APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. BENFEITORIAS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.O fato de o condomínio ser irregular não lhe retira a legitimidade para cobrar eventuais encargos condominiais, pois há uma situação fática caracterizada pela instituição, por assembléias, de taxas com o objetivo de realizar melhorias na área ocupada, resultando, assim, direitos e obrigações para todos os proprietários de frações ideais localizadas dentro dos seus limites territoriais, tratando-se de obrigação propter rem. Entendimento diverso resultaria em enriquecimento ilícito à custa do esforço comum. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. BENFEITORIAS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.O fato de o condomínio ser irregular não lhe retira a legitimidade para cobrar eventuais encargos condominiais, pois há uma situação fática caracterizada pela instituição, por assembléias, de taxas com o objetivo de realizar melhorias na área ocupada, resultando, assim, direitos e obrigações para todos os proprietários de frações ideais localizadas dentro dos seus limites territoriais, tratando-se de obrigação propter rem. Entendimento diverso resu...
SUPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS - CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO - EMPRESA DE TELEFONIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA BRASIL TELECOM - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUBSCRIÇÃO - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO.1.A BRASIL TELECOM S/A é parte legítima para responder por contrato de participação financeira firmado com a TELEBRASILIA para aquisição de ações da TELEBRÁS, porque sucessora dos direitos e obrigações relacionados ao ato de cisão da companhia telefônica (L 6.404/76 art.229 §§º1 e 5º) e ante a ausência de responsabilidade da TELEBRÁS por insubsistências ativas e superveniências passivas (Edital de Desestatização da TELEBRÁS item 4.1).2.Se a questão é unicamente de direito (CPC 330 I) a falta de prova pericial não configura cerceamento de defesa, porque impertinente para o deslinde da controvérsia. 3.O direito à complementação de ações (subscrição e dividendos) é de natureza pessoal porque decorre de cumprimento de contrato (Precedente STJ); prescrevendo nos prazos dos arts. 177 do CC/16 (20 anos) ou 205 do CC/02 (10 anos) conforme o caso em concreto (CC/02 2.028). Inaplicável o prazo trienal da Lei das Sociedades por Ações (L.6.404/76 287 II g) por não tratar de acionista; ou a prescrição administrativa (princípio da supressio) por não visar a desconstituição de ato administrativo (Portarias Ministeriais).4.Tem o consumidor direito à complementação das ações e aos dividendos decorrentes das novas ações que não foram disponibilizados no momento devido, baseado no valor patrimonial na data da integralização do capital (súmula 371 do c. STJ) se a subscrição das ações pela TELEBRASÍLIA não ocorreu imediatamente, na forma do contrato de participação.5. Não há de se falar em ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, se o autor instruiu a inicial com o contrato das linhas telefônicas e requereu a exibição de documentos que foram apresentados pela ré em sede de contestação.6. Rejeitou-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo da primeira ré.
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SUPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS - CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO - EMPRESA DE TELEFONIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA BRASIL TELECOM - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUBSCRIÇÃO - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO.1.A BRASIL TELECOM S/A é parte legítima para responder por contrato de participação financeira firmado com a TELEBRASILIA para aquisição de ações da TELEBRÁS, porque sucessora dos direitos e obrigações relacionados ao ato de cisão da companhia telefônica (L 6.404/76 art.229 §§º1 e 5º) e ante a ausência de responsabilidade da TELEBRÁS por insubsistências ativas e superveniências pass...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, INCISO IV, LEI 10.826/03. PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. TESTEMUNHAS POLICIAIS SÃO SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS FUNÇÕES. NÃO IMPEDIMENTO. NÃO SUSPEIÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE LEGALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE REDUÇAÕ DE PENA. INVIÁVEL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. SÚMULA 269, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Condenação lastreada em provas robustas da Autoria e da Materialidade, produzidas sob o crivo do contraditório, deve ser mantida. 2. Porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para sua configuração, bastando que a conduta se amolde a uma das condutas tipificadas no Estatuto do Desarmamento. Comprovadas a autoria e materialidade do delito em questão e não havendo nenhuma causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade, quem pratica aquela conduta incide nas penas cominadas ao delito.3. Para a caracterização do tipo penal em comento não se exige que a adulteração seja realizada diretamente pela pessoa que possui o artefato. Basta que a arma de fogo, cuja identificação foi suprimida, esteja em poder deste. (20050610024702APR, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 1ª Turma Criminal, julgado em 09/05/2008, DJ 02/06/2008 p. 145).4. Desnecessária a realização de exame papiloscópico, quando há prova suficiente para se confirmar o fato, no caso, o porte ilegal de arma de fogo, apreendida após o acusado utilizá-la. O ato foi confirmado por policiais que efetuaram o flagrante, que foi corroborado pelas declarações de testemunhas que confirmaram a apreensão da arma pela polícia.5. O fato de as testemunhas policiais terem sido as responsáveis pela prisão do réu, absolutamente não as torna impedidas ou suspeitas. São servidores públicos, no exercício regular de suas funções, nelas investidas com a finalidade de garantir a segurança da sociedade, gozando seus atos e palavras de presunção de legitimidade e legalidade, merecendo crédito quando não se evidenciar o particular interesse na imputação do crime ao réu, não podendo ser desqualificados tão-somente por sua condição profissional.6. A objetividade jurídica dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) transcende a mera proteção da incolumidade pessoal e alcança a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que propiciam.7. A conduta social do agente deve ser analisada conforme o seu comportamento perante a família, a sociedade, a vizinhança e todo o meio social de seu convívio. Uma pessoa, ainda que possua maus antecedentes, pode exercer atos beneméritos, de relevância social e moral.8. Em atenção ao Princípio da Presunção de Inocência, a existência de inquéritos e ações penais em andamento não pode constituir fundamento para a valoração negativa da conduta social do agente.9. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante, necessária a fixação da pena base no mínimo legalmente previsto.10. Em respeito às diretrizes da Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência não leva necessariamente à fixação do regime fechado. Em princípio, em razão da pena aplicada em definitivo em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. No entanto, a reincidência impõe o agravamento do regime para aquele imediatamente subsequente na gradação do dispositivo, qual seja, o regime semiaberto. Na espécie, não se justifica a fixação do regime fechado.11. Réu reincidente em crime doloso não deve ser beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA manter a pena aplicada, mas para fixar o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena em detrimento do regime fechado antes aplicado.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, INCISO IV, LEI 10.826/03. PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. TESTEMUNHAS POLICIAIS SÃO SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS FUNÇÕES. NÃO IMPEDIMENTO. NÃO SUSPEIÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE LEGALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE REDUÇAÕ DE PENA. INVIÁVEL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. SÚMULA 269, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PAR...
RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO PELO FORO DE DOMÍCILIO DO RÉU. PESSOA JURÍDICA.Embora a relação de consumo deva observar os regramentos contidos no Código de Defesa do Consumidor, a competência para julgamento a ação de repetição de indébito é de natureza relativa, não se admitindo sua declinação de ofício.Quando os próprios consumidores pretendem demandar a ré no foro de sua sede, não se vislumbra, prima facie, hipossuficiência dos consumidores, hábil a ensejar a necessidade de modificação da competência para facilitação da defesa de seus direitos, mediante remessa dos autos ao foro do domicílio daqueles. Entendo que a opção pela propositura da ação no foro de sua sede caracterizou, na realidade, renúncia tácita dos consumidores à prerrogativa processual que lhes confere o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII). Alia-se a tal entendimento que o foro escolhido pelos consumidores não foi aleatório, mas sim o foro do domicílio do réu, domicílio este que, inclusive, configura a regra geral de competência territorial, a teor do que dispõe o artigo 94 do Código de Processo Civil.O artigo 100, inciso IV, do estatuto processual civil, estabelece que o foro da sede da pessoa jurídica é o competente para processar e julgar a ação em que esta figurar como ré.O julgador monocrático não pode, de ofício, antecipando-se e substituindo a vontade da parte, declinar da competência, mormente porque, em se tratando de competência territorial e, portanto, relativa, não é dado ao juiz argui-la de ofício, a teor do enunciado da Súmula nº 33 do STJ (a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício).Agravo de instrumento conhecido e provido.
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RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO PELO FORO DE DOMÍCILIO DO RÉU. PESSOA JURÍDICA.Embora a relação de consumo deva observar os regramentos contidos no Código de Defesa do Consumidor, a competência para julgamento a ação de repetição de indébito é de natureza relativa, não se admitindo sua declinação de ofício.Quando os próprios consumidores pretendem demandar a ré no foro de sua sede, não se vislumbra, prima facie, hipossuficiência dos consumidores, hábil a ensejar a necessidade de modificação da competência para facilitação da defesa de seus direitos, mediante remessa dos autos a...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS DE PARTE DE IMÓVEL PERTENCENTE À ANTIGA COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO CESSIONÁRIO. EXERCÍCIO DA POSSE. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza.' (Echandia, Teoria general de la prueba judicial, v. I., n. 126, p. 441. In. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. ampl. e atual. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 608.)Logo, não comprovando o cessionário o adimplemento total da obrigação, mas somente da parte relativa à metade do imóvel cedido, resta configurado o esbulho, se esse se apropria indevidamente de toda a área. Têm o direito de reaver o imóvel de quem quer que o detenha de forma indevida, independentemente de terem exercido plenamente ou não a posse direta do imóvel em litígio, os herdeiros da antiga possuidora direta deste.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS DE PARTE DE IMÓVEL PERTENCENTE À ANTIGA COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO CESSIONÁRIO. EXERCÍCIO DA POSSE. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza.' (Echandia, Teoria general de la prueba judicial, v. I., n. 126, p....
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROPRIEDADE DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DO BEM. NÃO-COMPROVAÇÃO.Não se desincumbindo a parte autora do ônus probatório, previsto no artigo 333 do Código de Processo Civil, correta a decisão que julga improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, formulados na inicial.Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, inciso I do CPC.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROPRIEDADE DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DO BEM. NÃO-COMPROVAÇÃO.Não se desincumbindo a parte autora do ônus probatório, previsto no artigo 333 do Código de Processo Civil, correta a decisão que julga improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, formulados na inicial.Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, inciso I do CPC.Recurso conhecido e não provido.
DIREITOS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. BRASIL TELECOM S/A. SUCESSORA DA TELEBRASÍLIA S/A. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO. 1.A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida. 2.Consumada a prova pericial de conformidade com o devido processo legal, resguardados o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes, as eventuais deficiências do laudo pericial ensejam a desconsideração ou mitigação das conclusões nele alinhadas, e não a anulação da sentença como pressuposto para a realização de nova perícia, notadamente quando imputados os vícios após o aperfeiçoamento da preclusão, denotando que as imprecações traduzem simples inconformismo da parte com as conclusões que não consultam com seus interesses. 3.Estando o objeto da ação enliçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205).4.O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido da natureza de relação de consumo. 5.A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefônica promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 6.A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 7.Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 8.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITOS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. BRASIL TELECOM S/A. SUCESSORA DA TELEBRASÍLIA S/A. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO. 1.A Brasil Telecom S/A, na condição de s...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SEQUESTRO DE BENS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. CRIMES PRATICADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. 1. A decisão que decreta o seqüestro e torna indisponíveis bens e direitos tem força de definitiva, motivo de ser o recurso adequado o de apelação, nos termos do art. 593, inciso II do Código de Processo Penal. 2. Para a decretação da medida cautelar de seqüestro, desnecessário que os bens, inclusive ativos financeiros, sejam provenientes dos ilícitos penais investigados, mas sim que existam indícios veementes da responsabilidade dos apelantes nos crimes a ele imputados em prejuízo a Fazenda Pública, consoante previsto no art. 3º do Decreto-Lei 3.240/41.3. Negado provimento ao recurso.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SEQUESTRO DE BENS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. CRIMES PRATICADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. 1. A decisão que decreta o seqüestro e torna indisponíveis bens e direitos tem força de definitiva, motivo de ser o recurso adequado o de apelação, nos termos do art. 593, inciso II do Código de Processo Penal. 2. Para a decretação da medida cautelar de seqüestro, desnecessário que os bens, inclusive ativos financeiros, sejam provenientes dos ilícitos penais investigados, mas sim que existam indícios veementes da responsabilidade do...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 151, INCISO VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ART. 792 DO CPC.O provimento do recurso por meio de decisão monocrática, amparado no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade do magistrado, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.O parcelamento administrativo de débito fiscal não configura hipótese extintiva do crédito fiscal e, sim, suspensão da sua exigibilidade, a gerar, consequentemente, mera suspensão do processo, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN c/c art. 792 do CPC. Apelação conhecida e provida.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 151, INCISO VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ART. 792 DO CPC.O provimento do recurso por meio de decisão monocrática, amparado no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade do magistrado, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.O parcelamento administrativo de débito fiscal não configura hip...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - INVIABILIDADE - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REGIME MAIS BRANDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.I. A simulação de uso de arma de fogo cria real temor no ofendido e configura a grave ameaça. Impossível a desclassificação para furto.II. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade, quando amparada em outros elementos de prova.III. O art. 44, inc. I, do CP veda a substituição da pena corporal no caso de crime praticado com grave ameaça.IV. Apelo parcialmente provido para reduzir as penas.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - INVIABILIDADE - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REGIME MAIS BRANDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.I. A simulação de uso de arma de fogo cria real temor no ofendido e configura a grave ameaça. Impossível a desclassificação para furto.II. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade, quando amparada em outros elementos de prova.III. O art. 44, inc. I, do CP veda a substituição da pena corporal no caso de crime praticado com grave am...
PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA - PROVAS - DOSIMETRIA - CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS - REGIME PRISIONAL - RESTITUIÇÃO BENS APREENDIDOS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - VACATIO LEGIS INDIRETA - LEI 11.922/2009 - PRAZO PARA REGISTRO ELASTECIDO - ATIPICIDADE TEMPORÁRIA DA CONDUTA.I. A autoria é comprovada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante e do usuário que comprou entorpecentes do acusado.II. A fixação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, deve obedecer ao artigo 59 do Código Penal. Só aufere o grau máximo de 2/3 (dois terços) o acusado que tem favoráveis todas as circunstâncias judiciais.III. Nos crimes de tráfico de drogas, o regime de cumprimento da pena deve ser o inicial fechado, independentemente do quantum da reprimenda, nos termos da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90.IV. A Lei 11.922/2009 elasteceu o termo final para o registro de arma de fogo por possuidores e proprietários, de forma que a conduta de posse ilegal de arma e/ou munição de uso permitido esteve temporariamente descriminalizada até 31 de dezembro de 2009.V. Apelo provido parcialmente.
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PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA - PROVAS - DOSIMETRIA - CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS - REGIME PRISIONAL - RESTITUIÇÃO BENS APREENDIDOS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - VACATIO LEGIS INDIRETA - LEI 11.922/2009 - PRAZO PARA REGISTRO ELASTECIDO - ATIPICIDADE TEMPORÁRIA DA CONDUTA.I. A autoria é comprovada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante e do usuário que comprou entorpecentes do acusado.II. A fixação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, deve obedecer ao artigo 59 do Código Penal. Só aufere o gr...
CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 308, § 1º, DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO § 1º DO ART. 308 DO CPM. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRA-RAZÕES. INVIABILIDADE. 1. Não vinga o pleito absolutório, comprovada a prática do crime pelo acusado e a autoria resta inequívoca pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, afirmando que o agente deixou de praticar atos de ofício consistente na apreensão do veículo e na aplicação da multa, após receber pagamento de propina em dinheiro. 2. A pena-base não pode ser fixada no mínimo legal, se há circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao réu. 3. Concedido ao apelado, na sentença, o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que inexista a previsão legal do benefício na legislação penal militar, não há como excluir o benefício em recurso exclusivo da defesa. 4. Recurso improvido.
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CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 308, § 1º, DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO § 1º DO ART. 308 DO CPM. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRA-RAZÕES. INVIABILIDADE. 1. Não vinga o pleito absolutório, comprovada a prática do crime pelo acusado e a autoria resta inequívoca pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, afirmando que o agente deixou de praticar atos de ofício consisten...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA QUE SE ENQUADRA FORMAL E MATERIALMENTE AO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O legislador, ao incriminar as condutas previstas na Lei 10.826/2003, visou diminuir a ocorrência de outros delitos mais graves, normalmente praticados com a utilização de arma de fogo.2. A Lei 10.826/2003 não exige que a arma esteja com munição para que seja considerado crime o porte de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida. Assim, para a configuração de delito, basta que o agente porte arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que torna irrelevante o fato de a arma encontrar-se desmuniciada. Precedentes do TJDFT, STJ e STF.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA QUE SE ENQUADRA FORMAL E MATERIALMENTE AO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O legislador, ao incriminar as condutas previstas na Lei 10.826/2003, visou diminuir a ocorrência de outros delitos mais graves, normalmente praticados com a utilização de arma de fogo.2. A Lei 10.826/2003 não exige que a arma esteja com munição pa...
PENAL. ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LAT. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.1. Correta a fixação da pena-base em face da expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (99 latinhas de merla), mormente porque o artigo 42 da LAT autoriza modulação negativa referente à natureza, à quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.2. A causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 somente incidirá em seu percentual máximo (2/3) quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao acusado.3. O artigo 44 da LAT veda expressamente a possibilidade de convolar a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.4. Apelação não provida.
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PENAL. ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LAT. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.1. Correta a fixação da pena-base em face da expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (99 latinhas de merla), mormente porque o artigo 42 da LAT autoriza modulação negativa referente à natureza, à quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.2. A causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 somente incidirá em seu percentual máximo (2/3) q...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula n. 33 do STJ.Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente, facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii) no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não promover a facilitação do trabalho do seu advogado.Restando demonstrado que o consumidor possui domicílio em Sobradinho, correta é a decisão que declina da competência em favor de uma das varas cíveis daquela circunscrição.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula n. 33 do STJ.Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente, facilitando a defesa de seus direitos. Ent...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente, facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii) no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seu advogado.Restando demonstrado que o consumidor possui domicílio no Recanto das Emas/DF, região administrativa abrangida pela Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, correta é a decisão que declina da competência em favor de uma das varas cíveis daquela circunscrição.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente, facilitando a defesa de seus direitos. Ent...
PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 96, II, LEI 8.666/93). NÃO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE ALEGADA. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 99 DA LEI 8.666/93. IMPOSSIBILIDADE.Não há que se falar em nulidade quando configurada a hipótese do art. 367 do Código de Processo Penal, a qual permite o prosseguimento do processo sem a presença do acusado, que mudou de endereço sem comunicar ao Juízo. Daí se impor a rejeição da preliminar. Ademais, concorre outro fundamento, de si só e independentemente do anterior, também conducente ao indeferimento da preliminar. É a inexistência de prejuízo - atendimento ao art. 563 do CPP, que agasalha o princípio pas de nullité sans grief.Conjunto probatório que demonstra a materialidade e autoria do crime previsto no art. 96, II da 8.666/93 imputado aos acusados.Preenchido os requisitos previstos no art. 16 do CP, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição da pena referente ao arrependimento posterior. Impossível a aplicação da multa do artigo 99 da Lei 8.666/93, quando os elementos constantes nos autos não são suficientes para demonstrar sequer a potencial vantagem da empresa com a fraude à licitação.Apelo do Ministério Público desprovido, ao passo que os recursos dos acusado foram parcialmente providos para reduzir a pena de cada um dos réus para 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos a ser especificada pelo Juízo das Execuções Penais.
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PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 96, II, LEI 8.666/93). NÃO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE ALEGADA. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 99 DA LEI 8.666/93. IMPOSSIBILIDADE.Não há que se falar em nulidade quando configurada a hipótese do art. 367 do Código de Processo Penal, a qual permite o prosseguimento do processo sem a presença do acusado, que mudou de endereço sem comunicar ao Juízo. Daí se impor a rejeição da preliminar. Ademai...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, restou expressamente vedado o recebimento da gratificação pelo (...) professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, § 3º, inciso IV). Quando se trata de causa em que ficará vencida a Fazenda Pública, deve ser aplicado o § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixando-se o valor dos honorários advocatícios de modo compatível com o grau de zelo dos patronos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa.Apelação conhecida e provida.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, restou expressamente vedado o...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, restou expressamente vedado o recebimento da gratificação pelo (...) professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, § 3º, inciso IV). Quando se trata de causa em que ficará vencida a Fazenda Pública, deve ser aplicado o § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixando-se o valor dos honorários advocatícios de modo compatível com o grau de zelo dos patronos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa.Apelação conhecida e provida.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, restou expressamente vedado o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 264, do Código de Processo Civil, Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Assim, é vedado à parte autora alegar em réplica a ausência de informação do serviço.2. Não há de se falar em inexistência de débitos, quando não há nos autos qualquer elemento hábil a comprovar a quitação dos valores supostamente pagos por meio de tarifa de adiantamento de depositante.3. Inexiste dano material a ser reparado quando os serviços cobrados foram regularmente utilizados pela correntista.4. Ausente a prova do ato ilícito ou do qual resulte violação aos direitos da personalidade do suposto ofendido, descabida a indenização por dano moral.5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 264, do Código de Processo Civil, Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Assim, é vedado à parte autora alegar em réplica a ausência de informação do serviço.2. Não há de se falar em inexistência de débitos, quando não há nos autos qualquer elemento hábil a compro...