APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPOTAMENTO. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO BUSCANDO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CULPA. REJEIÇÃO DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO DO PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTEGRAL CUMPRIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Diante do conjunto probatório, notadamente confissão extrajudicial e depoimentos testemunhais, depreende-se que a causa determinante para a eclosão do acidente foi o fato de o apelante ter dirigido seu veículo sob o efeito de álcool, vindo a dormir ao volante, ocasionando o capotamento do veículo e a morte da vítima. 2. Comportamento do apelante desprovido do cuidado objetivo exigido na situação. 3. Não obstante a falta de previsão legal no Código de Trânsito do instituto do perdão judicial para os delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, razões de política criminal, aliadas à hermenêutica justificada pelo princípio da isonomia e pela busca da pacificação social, tornam possível a aplicação da figura jurídica do perdão judicial aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, praticados na direção de veículo automotor.4. No caso vertente, mostra-se incabível a concessão do perdão judicial, pois, embora o recorrente tenha demonstrado relação de amizade com a vítima, não logrou comprovar que as consequências do delito o atingiram de forma tão grave a ponto de tornar desnecessária a aplicação da sanção penal. 5. A confissão extrajudicial, se é utilizada como fundamento para a condenação, deve ser reconhecida como atenuante de confissão espontânea.6. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Estabelecida esta no mínimo legal, devem ser adotados os mesmos critérios na fixação daquela, devendo, pois, ser determinada no mínimo legal.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu por incursão ao artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena para 02 (dois) anos de detenção, no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Reduzido o prazo da suspensão do direito de dirigir veículo automotor para o período de 02 (dois) meses, reconhecendo-se, ao final, o cumprimento integral da sanção cumulativa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPOTAMENTO. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO BUSCANDO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CULPA. REJEIÇÃO DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO DO PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTEGRAL CUMPRIMENTO....
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DO INSS. SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, TAL COMO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO JUIZ SINGULAR. RECURSO EM QUE SE ARTICULA COM SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 475, § 2.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. SEGURADO INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA.1. Inviável o conhecimento do recurso na parte em que o INSS alega que a sentença recorrida haveria afastado o reexame necessário. É que, diferente do que sustenta a autarquia, constou do ato sentencial, de forma expressa, a sujeição da decisão ao reexame necessário. Falta interesse ao Instituto Recorrente, pois, para recorrer desse ponto da sentença.2. Submetido o Autor a exame médico-pericial, constatou o perito do juízo que aquele estaria incapacitado para atividades que demandem esforço físico acentuado. Essa conclusão, aliada ao histórico da vida profissional do Autor, ao seu analfabetismo e à sua idade avançada, é suficiente para a caracterização da incapacidade total para o trabalho.3. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, firmou o entendimento de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, além de o segurado ser considerado insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, outros aspectos devem ser levados em conta, com destaque para a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.4. O artigo 71, caput, da Lei n. 8.212/1991 impõe ao INSS a obrigação de rever os benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho e concedidos judicialmente, possibilitando à referida autarquia, com isso, avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho motivadora da concessão do benefício. Nada obstante, enquanto permanecer sub judice a questão, o INSS não poderá rever o benefício administrativamente, só podendo fazê-lo por meio dos instrumentos processuais adequados para tanto. Não fosse assim, a decisão judicial reconhecedora de determinado benefício ficaria destituída de eficácia social, já que, a qualquer tempo, poderia ser revogada por uma decisão administrativa da autarquia previdenciária. Findo o litígio, reconhece-se ao Instituto Recorrente o direito de rever administrativamente o benefício previdenciário, não sem respeitar o devido processo legal e o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pelo beneficiário.5. No que toca aos juros de mora, estes devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, com incidência a partir da citação. Não merece acolhida a pretensão do INSS à aplicação do art. 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei n. 11.960/2009. É que esta última lei, que alterou o mencionado dispositivo, possui caráter instrumental material - por dar origem a direitos patrimoniais às partes -, não alcançando os processos em andamento, como o presente.6. Conhecido o reexame necessário e, em parte, o recurso de apelação, deu-se parcial provimento, apenas para reconhecer ao INSS o direito de, findo o litígio, rever administrativamente o benefício previdenciário, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho que rendeu a concessão do benefício - na forma do art. 71, caput, da Lei n. 8.212/1991 -, não sem respeitar o devido processo legal e o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pelo beneficiário, ressaltando-se, ainda, que eventual ilegalidade cometida pela autarquia será passível de controle pelo Poder Judiciário.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DO INSS. SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, TAL COMO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO JUIZ SINGULAR. RECURSO EM QUE SE ARTICULA COM SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 475, § 2.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. SEGURADO INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. JUR...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÂO À LIDE. TABELIÃO DO REGISTRO DE NOTAS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO ADESIVO: INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MANDANTE/OUTORGANTE FALECIDO. NULIDADE ABSOLUTA QUE ATINGE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS NELE FUNDAMENTADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. Evidenciado que a petição do recurso de apelação atende aos requisitos exigidos pelo artigo 514 do Código de Processo Civil, não há como acolher a preliminar de não conhecimento do apelo.2. Não é cabível a interposição de recurso adesivo nos casos em que não houver sucumbência recíproca, conforme exigência contida no caput do artigo 500 do Código de Processo Civil.3. Incabível a denunciação da lide ao Tabelião responsável pela lavratura do instrumento público de procuração objeto de ação anulatória, diante da necessidade de discussão a respeito da responsabilidade subjetiva do notário, o que agregaria à demanda pressuposto fático diverso da lide envolvendo as partes litigantes na demanda principal.4. A nulidade absoluta do negócio jurídico não é passível de ratificação e nem se convalesce pelo decurso do tempo, de forma que não há como ser reconhecida a prescrição da pretensão anulatória.5. Tratando-se de instrumento público de procuração lavrado em razão de falsidade ideológica, por figurar como mandante/outorgante pessoa já falecida, tem-se por configurada a inexistência do ato jurídico e, cujo vício contamina a todos os negócios jurídicos posteriormente celebrados com base na procuração eivada de nulidade absoluta.6. Agravo retido não provido. Recurso adesivo interposto pelo autor não conhecido. Apelação Cível interposta pelos réus conhecida. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito propriamente dito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÂO À LIDE. TABELIÃO DO REGISTRO DE NOTAS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO ADESIVO: INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MANDANTE/OUTORGANTE FALECIDO. NULIDADE ABSOLUTA QUE ATINGE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS NELE FUNDAMENTADOS. PRES...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP - IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES - CITAÇÃO POR EDITAL - PRECEDENTES DO EG. STJ.1. Segundo precedentes do Eg. STJ, em se tratando de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na petição inicial da ação de reintegração de posse, admitindo-se a citação por edital. 2. Aqueles que ocupam o imóvel por força de instrumento de cessão de direitos são atingidos pelos efeitos da sentença na condição de cessionários da coisa litigiosa, nos termos do art. 42, § 3°, do CPC.3. Embargos Infringentes conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP - IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES - CITAÇÃO POR EDITAL - PRECEDENTES DO EG. STJ.1. Segundo precedentes do Eg. STJ, em se tratando de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na petição inicial da ação de reintegração de posse, admitindo-se a citação por edital. 2. Aqueles que ocupam o imóvel por força de instrumento de cessão de direitos são atingidos pelos efeitos da sentença na condição de cessionários da coisa litigiosa, nos termos...
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - FATO SUPERVENIENTE - EFEITOS INFRINGENTES - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.1 - Se, após a impetração de Mandado de Segurança, determinada lei venha a garantir os direitos pleiteados, não pode dita lei ser aplicada por ocasição do julgamento, sequer em sede de embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado. Fato superveniente, ocorrido após o julgamento do recurso, não pode ser alegado, com apoio no art. 462 do CPC, em embargos de declaração para modificar-se a conclusão do acórdão embargado. Precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal.2 - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo um dos elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios.3 - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - FATO SUPERVENIENTE - EFEITOS INFRINGENTES - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.1 - Se, após a impetração de Mandado de Segurança, determinada lei venha a garantir os direitos pleiteados, não pode dita lei ser aplicada por ocasição do julgamento, sequer em sede de embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado. Fato superveniente, ocorrido após o julgamento do recurso, não pode ser alegado, com apoio no art. 462 do CPC, em embargos de declaração para modificar-se a conclusã...
PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. PENA. PERSONALIDADE. ANTECEDENTE PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para agravar a pena-base. Súmula nº 444 do STJ.A agressividade do réu que lesionou sua companheira é elementar do crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, o que impede seu exame para negativar as circunstâncias do crime, sob pena de incidir em bis in idem. O quantum da reprimenda imposto e a favorabilidade das circunstâncias judiciais possibilitam o abrandamento do regime prisional para inicial aberto.O fato de o crime ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa é óbice à substituição da pena por restritiva de direitos (art. 44, I, CP). Por outro lado, preenchidos os requisitos arrolados no art. 77 do Código Penal para suspensão condicional da pena.Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena, suspendendo-a condicionalmente.
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PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. PENA. PERSONALIDADE. ANTECEDENTE PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para agravar a pena-base. Súmula nº 444 do STJ.A agressividade do réu que lesionou sua companheira é elementar do crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, o que impede seu exame para negativar as circunstâncias do crime, sob pena de incidir em bis in idem. O quantum da reprimenda imposto e a favorabilidade das circunstâncias judiciais possibilitam o abrandamento do regi...
PENAL. ESTELIONATO. PROVAS. AUTORIA. PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. EXCLUSÃO.As provas evidenciam que o réu agiu com dolo e, usando meios fraudulentos e da facilidade na venda por meio da internet, lesionou a vítima, buscando conseguir vantagem ilícita em prejuízo desta, quando negociou com a mesma a venda de produto e, mesmo após o depósito da quantia acordada, não enviou a mercadoria.Não há cogitar de condenação do agente a indenizar prejuízos da vítima sem que esta haja formado qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido não pode o juiz condenar. De mais a mais, o fato-crime ocorreu antes de 23/06/2008, data da publicação da Lei n. 11.719, que deu nova redação ao inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal. E, tratando-se de lei nova e mais grave não se deve aplicar retroativamente, em consonância com o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.Já tendo sido substituída a pena corporal por restritivas de direitos, não há que se falar em suspensão condicional da pena, até porque as circunstâncias judiciais do apenado não recomendam (art. 77, II e III, do Código Penal). Também, não preenchidos os requisitos necessários, impossível a suspensão condicional do processo, na forma do art. 89 da Lei nº 9.099/90.Apelo parcialmente provido para excluir a indenização à vítima.
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PENAL. ESTELIONATO. PROVAS. AUTORIA. PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. EXCLUSÃO.As provas evidenciam que o réu agiu com dolo e, usando meios fraudulentos e da facilidade na venda por meio da internet, lesionou a vítima, buscando conseguir vantagem ilícita em prejuízo desta, quando negociou com a mesma a venda de produto e, mesmo após o depósito da quantia acordada, não enviou a mercadoria.Não há cogitar de condenação do agente a indenizar prejuízos da vítima sem que esta haja formado qualquer pedido neste sentido, sob...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA CESSIONÁRIA. INTERMEDIADORA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.1.Há que ser considerado nulo de pleno direito o contrato de cessão de direito (art. 145, II, do CC), que tem por objeto imóvel situado em loteamento irregular erigido em área pública.2.Declarado nulo o contrato, mostra-se impositivo o retorno das partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito.3.A atividade do intermediário do negócio jurídico restringe-se a aproximar os interessados e esclarecer as partes contratantes a respeito das circunstâncias e riscos da avença.4.Somente quando restar demonstrado o dolo ou a negligência do corretor ou intermediário quanto à omissão de informações relativas aos riscos do negócio, estará ele obrigado a ressarcir eventuais prejuízos suportados pelas partes contratantes.5.Recurso de Apelação conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA CESSIONÁRIA. INTERMEDIADORA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.1.Há que ser considerado nulo de pleno direito o contrato de cessão de direito (art. 145, II, do CC), que tem por objeto imóvel situado em loteamento irregular erigido em área pública.2.Declarado nulo o contrato, mostra-se impositivo o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO E ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONSUNÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Ré condenada por infringir os artigos 155 e 171, do Código Penal, em concurso material, eis que subtraiu a carteira de uma colega de trabalho e comprou vários produtos pagando com cheque personalizado em nome da vítima, depois de se identificar como sua sobrinha. Depois de instaurado o inquérito, ela restituiu alguns dos documentos à vítima, alegando tê-los encontrado numa agência dos Correios.2 Não se confundem os crimes de furto e de estelionato quando praticados em circunstâncias diferentes de tempo, lugar e forma de execução, evidenciados desígnios independentes e lesionando bens jurídicos distintos.3 Há exagero na valoração da culpabilidade e da personalidade quando se consideram inquéritos policias e ações penais ainda em curso, contrariando a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.4 O regime de cumprimento da pena deve ser fixado com observância das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sendo permitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando as penas sejam fixadas no grau mínimo.5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO E ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONSUNÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Ré condenada por infringir os artigos 155 e 171, do Código Penal, em concurso material, eis que subtraiu a carteira de uma colega de trabalho e comprou vários produtos pagando com cheque personalizado em nome da vítima, depois de se identificar como sua sobrinha. Depois de instaurado o inquérito, ela restituiu alguns dos documentos à vítima, alegando tê-los encontrado numa agência d...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL DEMITIDO POR AGRESSÃO CONTRA A COMPANHEIRA CONSIDERADA TORTURA EM AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO.1. Estando a falta disciplinar tipificada também como crime, prevalece a regra de prescrição prevista no Código Penal. Para alguns, o crime de tortura é imprescritível. Nesse diapasão, colho a lição de Paulo Bonavides: O crime de tortura é um dos mais hediondos que ferem os direitos naturais da pessoa humana. Não há direito mais sagrado do que a integridade moral e a integridade física do homem em toda a dimensão do princípio superlativo, que é o da dignidade da pessoa humana. O direito à liberdade e à inteireza do ser humano é inviolável. É, logo, um crime imprescritível, pois ofende nas suas raízes o direito natural. Uma sociedade que não se fundamenta no direito natural não é uma sociedade constitucional do ponto de vista da materialidade dos valores éticos, que devem conduzir sempre a conduta (disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/167908/bonavides-defende-integridade-humana-tortura-e-imprescritivel; acesso em 19 julho de 2010). Por outra perspectiva, o excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MSG n. 23.242-1 em 10/04/2002, Relator Ministro Carlos Velloso, decidiu no sentido de que, quando houver condenação penal transitada em julgado, a prescrição da ação civil por improbidade administrativa deve ter como norte a pena aplicada ao concreto. Prejudicial de prescrição rejeitada.2. A relação jurídica entre a Administração Pública e o servidor, agente de polícia, rompeu-se a partir do momento em que, justificadamente, foi demitido em razão de processo disciplinar. Há, pois, perda superveniente do interesse de agir no que toca ao pedido de perda do cargo público, cuja providência visada já foi alcançada, ainda que administrativamente. Ora, não há falar em demissão de quem já fora demitido. Agravo retido conhecido e não provido.3. A sentença penal condenatória em desfavor do réu, que reconheceu a autoria e a materialidade no que tange ao crime de tortura, transitou em julgado. Em face do que preconiza o art. 935 do Código Civil, não há mais que perquirir sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando essas questões já foram esclarecidas e decididas. Reconhecidas a autoria e a materialidade do crime de tortura não há razão para investigar em sede de ação de improbidade administrativa a ocorrência do aludido fato, porquanto a sua comprovação na esfera criminal é consequência de extenuante instrução probatória. Agravo retido conhecido e não provido. 4. A prática do crime de tortura por policial civil à sua companheira, fora de suas atribuições, não constitui improbidade administrativa. Crime sim, não necessariamente ato de improbidade; são figuras diferentes, que, se em dadas situações podem até se sobrepor, são ontologicamente distintas e não se confundem. Nem toda conduta ímproba será crime; tampouco, e muito menos, todo crime será uma conduta ímproba. Para a tipificação da tortura não é necessária condição especial do sujeito ativo. Basta o constrangimento de terceiro mediante o emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental. Ademais, nem todo ato de imoralidade, em sentido amplo, significa um ato de improbidade, nem mesmo sequer pela via da ofensa ao art. 11 da LIA (violação dos princípios constitucionais da administração pública e do dever de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições). Para a configuração da improbidade administrativa, é essencial que o agente público, ao agir de modo contrário ao esperado, o faça no seu contexto profissional e não exclusivamente pessoal. 5. Apelação e agravos conhecidos, rejeitada a prejudicial de prescrição e negado provimento ao apelo do Ministério Público.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL DEMITIDO POR AGRESSÃO CONTRA A COMPANHEIRA CONSIDERADA TORTURA EM AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO.1. Estando a falta disciplinar tipificada também como crime, prevalece a regra de prescrição prevista no Código Penal. Para alguns, o crime de tortura é imprescritível. Nesse diapasão, colho a lição de Paulo Bonavides: O crime de tortura é um dos mais hediondos que ferem os direitos naturais da pessoa humana. Não há direito mais sagrado do que a integridade moral e a integridade física do homem em toda a dimensão do princ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível, portanto, de ofício pelo juiz, razão por que não se aplica a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.2. No caso dos autos, verifica-se que os autores têm domicílio na cidade de Cornélio Procópio-PR, de sorte que resta evidente que a propositura da demanda na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília não tem o condão de facilitar o acesso ao Poder Judiciário, bem como do exercício da defesa de seus direitos.3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível, portanto, de ofício pelo juiz, razão por que não se aplica a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.2. No caso dos autos, verifica-se que os autores têm domicílio na cidade de Cornélio Procópio-PR, de sorte que resta evidente que a propositura da demanda na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília não tem o condão de facilitar o acesso ao Poder Judiciário, bem com...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível, portanto, de ofício pelo juiz, razão por que não se aplica a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.2. No caso dos autos, verifica-se que os autores têm domicílio na cidade de Cornélio Procópio-PR, de sorte que resta evidente que a propositura da demanda na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília não tem o condão de facilitar o acesso ao Poder Judiciário, bem como do exercício da defesa de seus direitos.3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível, portanto, de ofício pelo juiz, razão por que não se aplica a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.2. No caso dos autos, verifica-se que os autores têm domicílio na cidade de Cornélio Procópio-PR, de sorte que resta evidente que a propositura da demanda na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília não tem o condão de facilitar o acesso ao Poder Judiciário, bem com...
CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO PATRIMONIAL DE DIREITOS AUTORAIS. ERRO. DOLO. LESÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.1. Não comprovado o erro, dolo ou lesão ao se firmar contrato de cessão patrimonial de direito autoral, não há que se anular o negócio jurídico com esses fundamentos, ainda mais quando as provas dos autos demonstram a versão apresentada na contestação.2. Não restando demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade, não há falar em indenização por danos morais.3. Igualmente, não estabelecidos os parâmetros necessários para o cálculo dos danos emergentes e lucros cessantes, inviável a sua mensuração para fins de condenação da parte adversa.4. A fixação de honorários advocatícios nas causas em que não houver condenação dá-se pela apreciação equitativa do juiz, na forma do artigo 20, § 4º, do CPC, devendo observar os critérios previstos nas alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido, mantém-se a aludida verba quando fixada em valor razoável (R$1.000,00).5. Recurso não provido.
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CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO PATRIMONIAL DE DIREITOS AUTORAIS. ERRO. DOLO. LESÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.1. Não comprovado o erro, dolo ou lesão ao se firmar contrato de cessão patrimonial de direito autoral, não há que se anular o negócio jurídico com esses fundamentos, ainda mais quando as provas dos autos demonstram a versão apresentada na contestação.2. Não...
CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. LIMITAÇÃO DE CUSTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a promover a sua necessária internação em Unidade de Terapia Intensiva da rede pública ou, não sendo possível, da rede hospitalar privada, arcando, neste caso, com os custos respectivos, não sendo o caso de limitarem-se esses à tabela do Sistema Único de Saúde (SUS).3. Apelação e remessa oficial não providas.
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CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. LIMITAÇÃO DE CUSTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetivida...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As provas indicam que o recorrente recebeu e conduziu em proveito próprio o veículo produto de crime descrito na denúncia, sem documentos ou qualquer elemento de que o tivesse recebido de boa-fé. Muito ao revés, o acusado sequer forneceu o nome completo, o endereço e o telefone do indivíduo que lhe teria passado o veículo, tendo inclusive indicado um local onde supostamente a pessoa trabalharia em um lava-jato, mas não existia esse local. A procedência criminosa do bem restou demonstrada pela Ocorrência Policial que noticiou o crime de furto.2. Tratando-se de crime de receptação dolosa, é ônus do acusado demonstrar a aquisição do bem de forma legítima, o que não ocorreu no caso presente.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena corporal por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As provas indicam que o recorrente recebeu e conduziu em proveito próprio o veículo produto de crime descrito na denúncia, sem documentos ou qualquer elemento de que o tivesse recebido de boa-fé. Muito ao revés, o acusado sequer forneceu o nome completo, o endereço e o telefone do indivíduo que lhe teria passado o veículo, tendo inclusive indicado um local onde supostamente a pessoa trabalharia...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. DESCRIÇÃO FÁTICA DO CRIME. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS FALSIFICADOS EM VARA DE FAMÍLIA. DOLO CONFIGURADO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Configura-se o instituto da emendatio libelli quando o Juiz, mantendo-se fiel à descrição dos fatos contida na denúncia, sem modificá-la, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. No caso em apreço, os fatos são de pleno conhecimento do réu desde o início da ação penal, eis que constou da narração da denúncia que o apelante fez uso dos documentos particulares falsificados, apresentando-os perante o Juízo da Vara de Família, amoldando-se ao delito capitulado no artigo 304 do Código Penal. Assim, não há que se falar em anulação da sentença, porque o apelante teve oportunidade de se defender de todos os fatos narrados na peça acusatória.2. Constatou-se pelo conjunto probatório que o recorrente agiu dolosamente, visto ter apresentado documento falsificado em Juízo de Família, a fim de se isentar da responsabilidade de pagamento de alimentos aos seus filhos, não havendo que se falar, portanto, em ausência de dolo ou em erro.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou JOÃO FERNANDO DE SOUSA nas sanções do artigo 304 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. DESCRIÇÃO FÁTICA DO CRIME. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS FALSIFICADOS EM VARA DE FAMÍLIA. DOLO CONFIGURADO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Configura-se o instituto da emendatio libelli quando o Juiz, mantendo-se fiel à descrição dos fatos contida na denúncia, sem modificá-la, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. No caso em apreço, os fatos são de pleno conhecimento do réu desde o...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INFRAÇÃO AO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. DIMINUTA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DANDO NOVO NORTE AO ARTIGO 44 DA LEI DE TÓXICOS. ORDEM CONCEDIDA.Se o acusado é primário e de bons antecedentes, preso em flagrante com diminuta quantidade de entorpecente destinada ao tráfico, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal no HC nº 97.256 é de deferir-se liberdade provisória, eis que não faz sentido a manutenção da prisão cautelar para finalmente admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INFRAÇÃO AO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. DIMINUTA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DANDO NOVO NORTE AO ARTIGO 44 DA LEI DE TÓXICOS. ORDEM CONCEDIDA.Se o acusado é primário e de bons antecedentes, preso em flagrante com diminuta quantidade de entorpecente destinada ao tráfico, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal no HC nº 97.256 é de deferir-se liberdade provisória, eis que não faz sentido a manutenção da prisão cautelar para finalmente admitir a substituiçã...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO.1.A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.2.A jurisprudência entende que o exame psicoténico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.3.Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.4.Deu-se provimento ao recurso para determinar o reingresso do agravante ao certame submetendo-o à sindicância da vida pregressa e investigação social - quinta etapa - e avaliação de títulos - sexta etapa. Cumpridas essas etapas, o recorrente deverá figurar na lista do resultado final do concurso na ordem decrescente da nota final obtida através do somatório dos pontos alcançados na primeira etapa do concurso (NFPE) e na avaliação de títulos. Caso aprovado e classificado dentro do limite de vagas oferecidas, após a apresentação dos documentos listados no item 17.1 do Edital nº 001/2009 - DP/PMDF, o recorrente deverá ser convocado para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal e matriculado no Curso de Formação de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO.1.A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequaçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente, facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii) no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seu advogado.Restando demonstrado que o consumidor possui domicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é a decisão que declina da competência em favor de uma das varas cíveis daquela circunscrição.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente, facilitando a defesa de seus direitos. Ent...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente, facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii) no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual poderá acompanhar de perto do trâmite da ação -, e não o seu advogado.Restando demonstrado que o consumidor possui domicílio em Sobradinho, correta é a decisão que declina da competência em favor de uma das varas cíveis daquela circunscrição.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente, facilitando a defesa de seus direitos. Ent...