PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RE Nº
631.240/MG. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO FIXADAS PELO CORTE SUPREMA. RECURSO PROVIDO.
1. O exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses (art. 3º do CPC), cuja composição se solicita ao Estado, de tal sorte que, sem uma pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional.
2. Essa matéria teve repercussão geral reconhecida pelo colendo Supremo Tribunal Federal e já foi apreciada no RE 631.240/MG, no qual restou assentado que "a ação judicial que pleiteia a concessão de benefício deve ser precedida de requerimento ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem que tal exigência fira a garantia do livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não ficaria caracterizada lesão ou ameaça de
direito".
3. No caso, não há comprovação de prévia postulação administrativa, pelo que não se trata de direito notoriamente negado pelo instituto previdenciário, que sequer ofereceu resistência ao pedido de mérito formulado pela postulante para concessão de
benefício previdenciário.
4. Contudo, à vista de que a presente demanda foi ajuizada em 23/11/2009, e, portanto, em momento anterior ao julgamento do referido RE Nº 631.240/MG, assim como que o Pretório Excelso decidiu também sobre as regras de transição a serem aplicadas aos
processos ajuizados até a conclusão do julgamento (03.09.2014), sem a postulação administrativa, resta que as respectivas regras de transição devem ser aplicadas a estes autos.
5. Apelação provida. Anulação da sentença. Retorno dos autos à origem para aplicação das respectivas regras de transição.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RE Nº
631.240/MG. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO FIXADAS PELO CORTE SUPREMA. RECURSO PROVIDO.
1. O exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses (art. 3º do CPC), cuja composição se solicita ao Estado, de tal sorte que, sem uma pretensão resistida, não há lugar à invocação da ativid...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:07/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 557155
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. MUNICÍPIO. DECRETO N° 6.042/07. LEGALIDADE. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA.
1. Cuida-se de reapreciação dos embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) por força de decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pela negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista não ter se pronunciado esta
Terceira Turma de modo adequado acerca do disposto no art. 22, parágrafo 3º, da Lei n° 8.212/91, especialmente no que concerne à necessidade de estudos estatísticos para alteração da alíquota da Contribuição ao SAT/RAT.
2. Consoante a jurisprudência hodierna do STJ, o Decreto 6.042/07, o qual enquadrou a Administração Pública no grau de risco médio para fins de cobrança da contribuição relativa ao RAT (Risco Ambiental do Trabalho) - antigo SAT (Seguro contra Acidentes
de Trabalho) -, é legal, devendo ser aplicada a alíquota de 2% aos municípios.
3. No julgamento do EIAC n° 548244, de relatoria do excelentíssimo Des. Federal Fernando Braga, o Pleno desta Corte Regional, seguindo a linha do STJ, entendeu que "não pode o Poder Judiciário desconstituir o ato administrativo que definiu a
classificação das atividades listadas no Decreto 6.042/07 sem uma demonstração objetiva do erro na modificação do grau de risco das atividades preponderantes do contribuinte".
4. No caso concreto, goza o Decreto em tela de presunção de legitimidade, razão pela qual caberia ao Município demonstrar a sua incompatibilidade com a norma primária (art. 22, parágrafo 3º, da Lei n° 8.212/91), trazendo aos autos dados concretos e
objetivos com o propósito de infirmar as razões técnicas que conduziram o Poder Público a proceder ao reenquadramento do grau de risco da atividade exercida pela Administração Pública em geral. No entanto, não se desincumbiu desse encargo, de sorte que
devem ser providos os presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da edilidade.
5. Embargos providos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento à remessa oficial e à apelação, julgando improcedente o pedido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. MUNICÍPIO. DECRETO N° 6.042/07. LEGALIDADE. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA.
1. Cuida-se de reapreciação dos embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) por força de decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pela negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista não ter se pronunciado esta
Terceira Turma de modo adequado acerca do disposto no art. 22, parágrafo 3º, da Lei n° 8.212/91, especialmente no que concerne à necessidade de estudos es...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR MEIO DE PERÍCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
2.. A condição de segurado especial já é inconteste, visto que a própria Autarquia somente a impugnou após a juntada do laudo pericial. Na entrevista rural e no termo de homologação de atividade rural, pode se verificar que o INSS reconheceu a condição
de segurado especial da parte apelada.
3.. O depoimento autoral e o das testemunhas também foram uníssonos e seguros quanto ao fato do labor rural exercido pelo Autor desde tenra idade e durante toda a sua vida. Os documentos anexados também ratificam tal condição, independentemente do
período em que o mesmo se filiou ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, já que tal condição não é o único meio para comprovar o exercício da atividade rural. Assim, a qualidade de segurado já estava presente muito antes da homologação feita pelo INSS.
4. A perícia realizada nos autos constatou que o apelado é portador de dor crônica abdominal desde abril de 2006 e doença ulcerosa péptica desde junho de 2010, que o incapacita total e definitivamente para o trabalho. Estipulou um início provável da
incapacidade em abril de 2006.
5. Verifica-se que a incapacidade laborativa está presente em grau máximo. Considerando a idade de 55 anos, a profissão exercida (lavrador) e o grau de instrução (analfabeto), constata-se a total impossibilidade do Autor se inserir no mercado de
trabalho com as suas limitações.
6. Presente a fumaça do bom direito, bem como a urgência, por se tratar de proventos de aposentadoria e, sobretudo, em razão da incapacidade da parte autora, o que não aconselha se aguarde o trânsito em julgado da sentença (que pode levar alguns anos),
para que a demandante passe a efetivamente gozar do direito ora reconhecido. Manutenção da antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
7. No tocante aos juros, deve ser fixado o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo
Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme restou decidido pelo Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº
22.880/PB.
8. O entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que, para as ações previdenciárias deve ser fixado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula
111/STJ).
9. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR MEIO DE PERÍCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
2.. A condição de segur...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583119
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, E ART. 313-A, CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA EM PARTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO EM FAVOR DE UM DOS EMBARGANTES.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Sustenta a embargante NEUZA MARIA DA CONCEIÇÃO, em suas razões, que houve omissão no julgado acerca do disposto no art. 21 CP, alegando a ocorrência de erro de proibição, além do art. 65, sobre a aplicabilidade das atenuantes da confissão e
desconhecimento da lei. Pugna, ao final, pelo ajuste da pena base nos moldes do art. 59 do CP.
3. CRISTOLESSON AMORIM SALES, em seus aclaratórios, invocando omissão, contradição e obscuridade no decisum embargado, pretende o provimento dos embargos requerendo/alegando, em suma, que: a) inexiste no julgado "um parágrafo sequer que se dedique a
demonstrar o dolo específico exigido pela norma penal incriminadora contida no art. 313-A, do Repressivo Penal Pátrio"; b) seja considerada favorável a circunstância judicial das consequências do delito, aplicando nova dosimetria da pena e no mínimo
legal; e c) seja declarada a impossibilidade de condenação indenizatória com base em lei de conteúdo material posterior aos fatos ocorridos em 2006/2007 (art. 387, IV, do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 11.719/2008).
DOS EMBARGOS OPOSTOS POR NEUZA MARIA
4. "O magistério jurisprudencial da Corte está consolidado no sentido de que 'o crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da
percepção das prestações' (HC nº 107.385/RJ, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 30/3/12)" (STF, AGREG no HC 126.983/PE, Segunda Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.u., j. 07/04/2015).
5. Súmula 146, STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".
6. Considerando que a pena em concreto é de 02 (dois) anos de reclusão, o referido delito prescreve em 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). Verifica-se, ainda, que, na data da sentença (17/05/2013), a acusada, nascida em 15/05/1942, já contava com 70
(setenta) anos de idade, o que impõe a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115, CP).
7. Ocorrência da prescrição, pois, entre 28/02/2008 (data da cessação da percepção do benefício) e 31/03/2010 (data do recebimento da denúncia), ou, ainda, entre este último marco interruptivo e 17/05/2013 (data da publicação da sentença), transcorreram
mais de 02 (dois) anos.
8. Extinção da punibilidade em favor da recorrente NEUZA MARIA DA CONCEIÇÃO pelo reconhecimento da prescrição retroativa (pela pena em concreto), nos termos dos arts. 110, c/c art. 109, inciso V, e art. 115, todos do Código Penal, tendo-se por
prejudicados os embargos de declaração.
DOS EMBARGOS OPOSTOS POR CRISTOLESSON AMORIM SALES
9. Cotejados todos os elementos probatórios carreados à instrução processual, chega-se a um veredicto seguro de que o réu atuou dolosamente, ao conceder benefícios previdenciários, mesmo tendo evidentes indícios de fraude na documentação colacionada
pelos interessados, não tendo providenciado meios de confirmação da veracidade das informações contidas nos processos administrativos.
10. Quanto às consequências do crime, observa-se que a conduta delituosa perpetrada pelo embargante resultou em prejuízo aos cofres públicos à ordem de R$ 36.091,00 (NB 41/101.192.509-2 - benef. RITA GOMES DE ALMEIDA), R$ 24.842,00 (NB 41/108.900.488-2
- benef. NEUZA MARIA DA CONCEIÇÃO) e R$ 762,88 (NB 25/140.616.691-7 - ELIZABETH MARIA DA SILVA), totalizando R$ 61.695,88, como consignado na sentença condenatória, o que autoriza avaliação negativa quanto às consequências do delito diante do dano
causado ao erário.
11. Inexigibilidade da reparação de danos prevista no art. 387, IV, do CPP (com a redação conferida pela Lei n.º 11.719/2008), em conformidade com o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF).
12. Parcial provimento aos embargos de declaração opostos por CRISTOLESSON AMORIM SALES. Reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa em favor de NEUZA MARIA DA CONCEIÇÃO, prejudicada a análise das alegações contidas nos aclaratórios opostos pela
embargante.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, E ART. 313-A, CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA EM PARTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO EM FAVOR DE UM DOS EMBARGANTES.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Sustenta a embargante NEUZA MARIA DA CONCEIÇÃO, em suas razões, que houve omissão no julgado acerca do disposto no art. 21 CP, alegando a ocorrência de erro de proibição, além do art. 65, sobre a aplicabilidade das atenuantes da confis...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 10456/02
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA (ART. 4º, CAPUT, DA LEI 7.492/86). OPERAÇÕES ENVOLVENDO A EMPRESA G. BRASIL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
PERSECUÇÃO CRIMINAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Investigações de supostas irregularidades ocorridas no BNB iniciadas por meio de notícias crimes anônimas, encaminhadas ao Ministério Público, registradas como sendo oriundas da organização não governamental Transparência Brasil. Às fls. 118, do
inquisitivo, repousa documento do Diretor Executivo da organização Transparência Brasil, esclarecendo, no que diz respeito aos processos cujas representações teriam partido da organização, que esta nunca faz denúncias, devendo portanto as representações
em questão ser consideradas como apócrifas. (acresce que todas as comunicações formais da entidade são consignadas em papel timbrado, como o deste ofício, e assinadas pelo signatário).
2. O TCU, em Relatório de Audiência Preliminar, na TC 046.295/2012-7, citado pelo Parquet como um forte indício da perpetração dos delitos apontados na inicial acusatória, ao examinar a notícia de irregularidades envolvendo a empresa G BRASIL, registrou
condutas indevidas em operações envolvendo a sociedade, no entanto, destacou o seguinte: (...) "Segundo informação prestada pela agência São Paulo-SP, a renegociação não se concretizou porque a empresa não concordou com as condições impostas pelo
Banco", acrescentando que já foi iniciado o processo de execução judicial contra a empresa e seus fiadores.
3. O Relatório de Auditoria Interna, do Banco do Nordeste do Brasil, datado de 03/04/2013, anotou que em setembro de 2012 a empresa apresentou proposta de renegociação de dívidas (PRD) 071.2012.67, para fins de renegociação de três operações (...).
Segundo informações prestadas pela agência São Paulo-SP, a renegociação não se concretizou porque a empresa não concordou com as condições impostas pelo Banco. Na posição de 14/01/2013, as três operações constantes da tabela 2 encontravam-se em atraso,
já tendo sido iniciado o processo de execução judicial contra a empresa e seus fiadores. Registre-se que a RARC de 28/09/2012, não provocou impactos nos resultados do Banco porque a empresa G Brasil não aceitou as condições impostas para a renegociação
de suas dívidas, conforme descrito no item 14.
4. Diante de tudo o que foi examinado, incluído o trabalho efetuado pelo Tribunal de Contas da União, não se tem como não concordar com o posicionamento do Magistrado de Primeira Instância de que a materialidade do delito de gestão temerária atribuído
aos denunciados advém unicamente de documento produzido pelo TCU, denominado Proposta Preliminar e anexos, que teve como início representação formulada pelo Ministério Público Estadual, aditada pelo MPF, relativa a irregularidades veiculadas em denúncia
anônima, acima referida, e se fundamentou justamente no Relatório de Auditoria Especial do BNB, que destaca o seguinte: (...) que a empresa não aceitou as condições do Banco do Nordeste, após o que a instituição financeira ingressou com processo de
execução judicial contra a G BRASIL PARTICIPAÇÕES S. A. e fiadores englobando as três mencionadas operações de crédito.
5. A proposta de número 71.2012.67, objeto da peça acusatória inaugural, não acarretou qualquer prejuízo ao Banco do Nordeste do Brasil, não tendo ocorrido liberação irregular de crédito por parte da instituição financeira. Como bem destacou a decisão
vergastada, também não foi apontado nenhum indício da ligação de empresários com os denunciados viando à obtenção de vantagem ilícita.
6. Mais ainda, a denúncia n. 3.051/2015 não elencou os indícios nos quais se fundou para imputar a HUGO ALEXANDRE CANÇADO THOMÉ "destacada participação na definição de classificação de risco diferente da sugerida inicialmente pela analista Clorinda
Sobreira Damasceno".
7. Mesmo que a conduta normativamente correta à época dos fatos fosse a adotada pela Analista Clorinda Sobreiro Damasceno (utilizou-se dos dados do balancete de 30 de junho de 2012) ao invés da realizada por RUI AUGUSTO HAYNE MENDES, OTACÍLIO FELICIANO
DA SILVA e FLÁVIO SÉRGIO LIMA PINTO (utilizaram-se dos dados do balanço de 31 de dezembro de 2011 ) na Revisão da Avaliação de Risco de Crédito Fundamentalista - RARC, como não restou comprovada a prática de atos mediante artifício para a obtenção de
vantagem ilícita, não se pode falar em gestão fraudulenta, quiçá de um ilícito administrativo ou mesmo de equívoco na interpretação de normas internas da instituição financeira.
8. Peça acusatória do MPF que não foi instruída com elemento de prova seguro, apto a embasar os fatos descritos pelo órgão de acusação, revelando-se completamente temerária a instauração de uma demanda criminal no caso em apreciação.
9. Deve ser mantida a decisão que entendeu pela rejeição da peça acusatória, haja vista a inexistência de substrato fático, ausência de justa causa para o exercício da ação penal, quanto aos acusados.
10. Surgindo novos elementos de prova, nada impede o oferecimento de nova denúncia pelo Parquet Federal
11. Recurso em Sentido Estrito do MPF não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA (ART. 4º, CAPUT, DA LEI 7.492/86). OPERAÇÕES ENVOLVENDO A EMPRESA G. BRASIL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
PERSECUÇÃO CRIMINAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Investigações de supostas irregularidades ocorridas no BNB iniciadas por meio de notícias crimes anônimas, encaminhadas ao Ministério Público, registradas como sendo oriundas da organização não governamental Transparência Brasil. Às fls. 118, do
inquisitivo, repousa documento do Diretor Executivo da org...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2211
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de amparo social, em favor do deficiente, determinando a implantação do benefício assistencial, a contar do requerimento
administrativo, formulado em 04 de abril de 2012, atacando apenas a maneira de calcular os juros de mora e o percentual fixado à título de honorários advocatícios.
1. Busca o apelante a observância dos critérios da Lei 11.960/09, como forma de computar os juros moratórios e corrigir o débito, e a redução da verba honorária.
2. Afastada a pretendida aplicação da Lei 11.960/09, para a dupla função de computar os juros de mora e corrigir o débito, em sintonia com recentes decisões: Apelreex 31.914-CE, desta relatoria, julgado em 18 de agosto de 2015; e Edec nos Einfac
22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015.
3. Desta feita, os juros moratórios incidirão à razão de meio por cento ao mês, a contar da citação, e o débito será corrigido, desde o vencimento de cada parcela pelos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
4. No que tange à verba honorária, será fixada na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, seguindo o posicionamento da Turma.
5. Apelação provida, em parte, apenas para fixar a verba honorária.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de amparo social, em favor do deficiente, determinando a implantação do benefício assistencial, a contar do requerimento
administrativo, formulado em 04 de abril de 2012, atacando apenas a maneira de calcular os juros de mora e o percentual fixado à título de honorários advocatícios.
1. Busca o apelante a observância dos critérios da Lei 11.960/09, como forma de computar os juros moratórios e corrigir o débito, e a redução da verba honorária.
2. Afastada a pretendida a...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584249
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Direito previdenciário. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de salário-maternidade, atinente ao nascimento de filho da demandante, ocorrido em 01 de janeiro de 2007, f. 13.
Para o agricultor, a concessão dos benefícios previdenciários está condicionada à comprovação do efetivo exercício da atividade rural, a confirmar sua condição de segurado especial.
No caso dos autos, há documentos que confirmam o exercício de atividade urbana pela autora, f. 57-58 e 114, o que descaracteriza a condição de segurada especial, em regime de economia familiar.
Os registros do CNIS demonstram que a demandante possuía vínculo empregatício no período compreendido entre 03 de janeiro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007, tendo como empregador o Município de Mauriti. A apelada faz jus ao benefício, uma vez que não
preenche os requisitos necessários.
Apelação provida.
Ementa
Direito previdenciário. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de salário-maternidade, atinente ao nascimento de filho da demandante, ocorrido em 01 de janeiro de 2007, f. 13.
Para o agricultor, a concessão dos benefícios previdenciários está condicionada à comprovação do efetivo exercício da atividade rural, a confirmar sua condição de segurado especial.
No caso dos autos, há documentos que confirmam o exercício de atividade urbana pela autora, f. 57-58 e 114, o que descaracteriza a condição de segurada especial, em regime de...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586743
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte.
2. Para concessão de pensão por morte, necessário comprovar-se a qualidade de segurado do falecido e a dependência em relação a este.
3. Requisito da dependência preenchido pela presunção legal, "ex vi" do art.16, I, parágrafo 4º da Lei nº 8213/91, vez que as Autoras-Apeladas eram esposa e filha do "de cujus".
4. Documentos anexados aos autos, tais como: certidão de óbito; certidão de casamento, contando como profissão do "de cujus" "agricultor"; certidão de nascimento da filha do falecido; carteira do "de cujus" de associado ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Poço Dantas-PB; livro de registro de associados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Poço Dantas/PB, contendo o nome do falecido; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Poço Dantas;
carteira de trabalho do falecido - PB; os quais possuem força probante suficiente no presente feito para fins início de prova material.
5. Depoimentos testemunhais colhidos em audiência mostram-se firmes e seguros em indicar a qualidade de agricultor conferida ao falecido.
6. Atualização nas condenações impostas à Fazenda Pública deve ser feita mediante a aplicação dos índices recomendados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de 6% ao ano de juros de mora. (EEIAC22880/02/PB, Des. Fed. Paulo Roberto de
Oliveira Lima, Pleno, 15/07/2015). Apelação e Remessa Necessária providas, em parte. (item 6).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte.
2. Para concessão de pensão por morte, necessário comprovar-se a qualidade de segurado do falecido e a dependência em relação a este.
3. Requisito da dependência preenchido pela presunção legal, "ex vi" do art.16, I, parágrafo 4º da Lei nº 8213/91, vez que as Autoras-Apeladas eram esposa e filha do "de cujus".
4. D...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. JUROS DE MORA EM 0,5%. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo (16/10/2009), acrescidos dos consectários legais e honorários advocatícios.
2. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 60 anos para o homem e de 55 anos, para a mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício.
3. Critério etário satisfeito. Autor contava com mais de 60 anos no momento da propositura da ação, visto ter nascido em 06/08/1949.
4. Documentos acostados aos autos e depoimentos testemunhais colhidos em audiência mostraram-se firmes e seguros em indicar a qualidade de agricultor conferido ao Autor-Apelado.
5. Extrato DATAPREV relativo à aposentadoria rural do cônjuge do Autor. Inferência da realidade do grupo familiar, salvo raras exceções, quando os pais e maridos estão afetos às atividades tidas como especiais, como no caso a agricultura, tal ofício
transpassa à esposa, aos seus filhos, netos e etc., quando estes, ainda crianças, prestam sua colaboração (inteligência da Súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais).
6. Juros de mora à base de 0,5%, a contar da citação. Correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Precedente. EEIAC22880/02/PB, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, 15/07/2015. Apelação e
Remessa Necessária, providas, em parte (item 6).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. JUROS DE MORA EM 0,5%. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo (16/10/2009), acrescidos dos consectários legais e honorários advocatícios.
2. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 60 anos para o homem...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E ONEROSIDADE EXCESSIVA CONTRA O CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de título extrajudicial relativo a débito decorrente de contrato de abertura de crédito, firmado com a Caixa Econômica Federal.
2. Em suas razões, o apelante alega a ilegalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito, pois não possui destinação específica nem correspondente contraprestação, sendo lesiva à legislação consumerista, por colocar o consumidor em desvantagem
exagerada. Aduz, ainda, a ocorrência da capitalização de juros e inexistência de mora no pagamento a ser imputada ao recorrente.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1112880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, quanto à capitalização de juros, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo
bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
4. Para os contratos celebrados até 31.03.2000, somente por expressa disposição em lei específica é que se torna possível a capitalização; para os contratos celebrados após essa data, possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um
ano, desde que expressamente prevista no contrato.
5. No caso em comento, a avença foi firmada em 2006, havendo cláusula expressa a permitir a capitalização mensal de juros remuneratórios (vide sentença, fl.76).
6. Quanto à alegada ilegalidade na cobrança de taxa de abertura de crédito, observa-se que a legislação permite sua aplicação quando estipulada em contrato. Nesse sentido, vê-se, no presente caso, que tal tarifa bancária foi previamente pactuada entre
as partes.
7. Também não há elementos seguros que confirmem ocorrência de suposta onerosidade excessiva que teria provocado a inadimplência contratual pelos executados, em razão de desequilíbrio no contrato de adesão.
9. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E ONEROSIDADE EXCESSIVA CONTRA O CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de título extrajudicial relativo a débito decorrente de contrato de abertura de crédito, firmado com a Caixa Econômica Federal.
2. Em suas razões, o apelante alega a ilegalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito, pois não possui destinação especí...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584663
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, DO CP. ROUBO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA AGÊNCIA DOS CORREIOS. PROVA MATERIAL QUE CONFIRMA ESTAR UM DOS AUTORES TRABALHANDO NO DIA E HORA DO CRIME. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO TESTEMUNHAL
COM RELAÇÃO AO OUTRO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS EM DESFAVOR DOS RECORRIDOS. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP.
1. Apelação Criminal, interposta pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de ver reformada a sentença que absolveu D. J. O. e T. T. S. da prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do CP, fundamentando-se em que o
primeiro Recorrido tem provas de que estava trabalhando em um estabelecimento comercial no dia do delito e o segundo não foi reconhecido por nenhuma das testemunhas.
2. Primeiro Recorrido que, no dia 27 de dezembro de 2011, teria participado do assalto à agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos da cidade de Girau do Ponciano, junto com outros agentes, que portavam arma de fogo subtraído cerca de R$
2.000,00 (dois mil reais) do caixa, sendo suspeito do delito porque, no mesmo dia, cerca de trinta minutos antes do fato criminoso, teria entrado na agência simulando querer saber se lá se emitia CPF, e passado um bom tempo observando o interior do
local para repassar as informações aos comparsas, aos quais teria se reunido depois de averiguar e estudar o local do crime.
3. Segundo Recorrido que teria participado do assalto ocorrido no dia 15 de fevereiro de 2012 à agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos da cidade de Craíbas/AL junto com dois outros indivíduos que portavam armas de fogo e executaram o
roubo, enquanto o terceiro lhes esperava num carro, tendo rendido empregados da empresa, roubado o dinheiro do caixa e do cofre, subtraindo cerca de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), além de quatro aparelhos celulares de clientes que estavam no
local e também foram vítimas do crime.
4. Primeiro Recorrido que, além de não ter sido reconhecido por nenhuma das testemunhas de acusação, que afirmaram em Juízo ter reparado apenas na compleição física do assaltante, sem poder reconhecê-lo por não ter visto seu rosto, teve em seu favor
duas testemunhas de defesa e prova documental emitida por estabelecimento comercial (Comercial CASA NOVA), que atesta estar ele trabalhando na empresa no momento do delito, apresentando até mesmo o registro computadorizado de suas vendas durante o
dia.
5. Segundo Recorrido que também não foi reconhecido pelas testemunhas do delito. A testemunha-chave do MPF, afirmou em seu depoimento em Juízo que olhou o assaltante "do peito para baixo", não vendo o rosto porque ele exigia sempre que ele mantivesse a
cabeça abaixada, com uma arma em uma mão e a outra mão em seu braço. Também alegou que olhando as fotos em um álbum que a representante do MPF lhe apresentou, que várias pessoas ali tinham a mesma compleição física do Apelante, mas que não poderia,
entre as fotos, indicá-lo como autor do delito, porque não chegou a ver seu rosto.
6. A referida testemunha, questionada pelo "Parquet", reiterou a impossibilidade de identificação, mesmo tendo o assaltante, no momento do crime, lhe dado um copo d'água por ele estar muito nervoso, afirmando que, mesmo nesse momento, não teria
levantando o rosto para vê-lo, porque estava com muito medo, continuando a observá-lo apenas do peito para baixo, deixando também de reconhecê-lo no álbum de fotografias apresentado pelo MPF na audiência.
7. Inocência se presume, condenação não, devendo esta última decorrer de provas concretas e produzidas em conformidade ao devido processo legal penal, sob pena de impor-se condenação criminal a uma mera hipótese fática, e as provas carreadas aos autos
não são suficientes a lastrear uma condenação segura, pois não há demonstração certa da autoria delitiva imputada aos Réus.
8. Havendo forte dúvida no que tange à autoria, deve ser mantida a absolvição, com base no disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, em face da ausência de elementos de convicção seguros a respeito de os Apelados terem praticado os
delitos que lhe são imputados pelo MPF. Apelação Ministerial improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, DO CP. ROUBO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA AGÊNCIA DOS CORREIOS. PROVA MATERIAL QUE CONFIRMA ESTAR UM DOS AUTORES TRABALHANDO NO DIA E HORA DO CRIME. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO TESTEMUNHAL
COM RELAÇÃO AO OUTRO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS EM DESFAVOR DOS RECORRIDOS. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP.
1. Apelação Criminal, interposta pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de ver reformada a sentença que absolveu D. J. O. e T. T. S. da prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do CP,...
Processual Civil e Previdenciário. Adequação do acórdão proferido por esta 2ª Turma que deu provimento ao apelo do Instituto Nacional do Seguro Social interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade de segurado
especial, com efeitos retroativos à data da citação.
1. Os presentes autos retornaram conclusos em face do disposto no art. 543-B, parágrafo 3º, inc. II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 223, parágrafo 2º, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal, para fins de adequação ao entendimento
sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral.
2. No primeiro julgamento, a Turma havia acolhido a necessidade de prévio requerimento administrativo, reformando a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, f. 111.
3. Contudo, este entendimento destoa da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ementa acima destacada.
4. De toda sorte, o próprio acórdão, ora tomado como paradigma, adotou a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo, exceto quando for notória e reiterada a oposição da Administração, ou quando contestada a ação judicial pelo
mérito, nas ações ajuizadas até a data daquele julgamento (03 de setembro de 2014).
5. Nas demais hipóteses, também para ações ajuizadas até aquele termo, foram estabelecidas regras de transição, a fim de intimar-se a autora para que formule pedido administrativo, sob pena de extinção do processo. E assim procedeu-se.
6. O juízo monocrático intimou a demandante para este mister, f. 149, tendo esta protocolado pedido em 16 de outubro de 2014, indeferido pela falta de prova da efetiva prestação de atividade rural, pelo período de carência, f. 154.
7. Dessa forma, respeitada a diretriz emanada pela Corte Maior, no item 7 do acórdão supra, configura-se o interesse de agir e a pretensão resistida do ente previdenciário.
8. Ressalte-se que a sentença atacada não foi submetida ao reexame necessário (f. 91) e o recurso do instituto réu ateve-se a invocar a preliminar de carência de ação, pelo que não se pode reexaminar o mérito, como pretendido pela autarquia, ao trazer
novos elementos probatórios, f. 164-182.
9. Adequação do acórdão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, para negar provimento à apelação, confirmando a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Adequação do acórdão proferido por esta 2ª Turma que deu provimento ao apelo do Instituto Nacional do Seguro Social interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade de segurado
especial, com efeitos retroativos à data da citação.
1. Os presentes autos retornaram conclusos em face do disposto no art. 543-B, parágrafo 3º, inc. II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 223, parágrafo 2º, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal, para fins de adequação ao entendimento
sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamen...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 568821
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Direito Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de salário-maternidade, referente a nascimento de filho ocorrido em 16 de abril de 2013, f. 11.
Condição de trabalhadora rural comprovada pela prova testemunhal e pelo início de prova material.
No que concerne ao testemunho colhido, informa que a autora trabalha na roça, no Sítio Várzea Grande, plantando milho, feijão e arroz.
Como prova documental, relacionou-se o seguinte: a) declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e das Trabalhadoras Rurais de São Bento, constando o período de exercício de 01 de janeiro de 2003 a 16 de abril de
2013, f. 14, b) ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Bento, com data de filiação em 16 de março de 2005, f. 16, c) contrato de parceria agrícola, com período iniciado a partir de 01 de janeiro de 2003, f. 26-27, e, por fim, d)
declaração do ITR relativo ao exercício de 2004, f. 34, entre outras provas, que se caracterizam como início de prova material.
Ademais, em reforço ao cabedal de documentos, impende aduzir que o depoimento prestado pela testemunha foi convincente e coerente para confirmar a plena convicção no tocante ao exercício da atividade agrícola pela autora.
Apelação improvida.
Ementa
Direito Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de salário-maternidade, referente a nascimento de filho ocorrido em 16 de abril de 2013, f. 11.
Condição de trabalhadora rural comprovada pela prova testemunhal e pelo início de prova material.
No que concerne ao testemunho colhido, informa que a autora trabalha na roça, no Sítio Várzea Grande, plantando milho, feijão e arroz.
Como prova documental, relacionou-se o seguinte: a) declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e da...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586337
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente, em parte, pedido de pensão por morte de segurado aposentado, em favor da ex-esposa, com efeitos
retroativos à data do pleito administrativo.
1. O art. 16, da Lei 8.213/91, vigente à data do óbito do segurado, ocorrido em 12 de abril de 2006, f. 16, contempla a esposa, dentre o rol dos beneficiários da pensão por morte do segurado especial.
2. O instituidor do benefício, ao falecer, percebia aposentadoria por tempo de contribuição, desde 1996, f. 10.
3. A promovente, contudo, à data do falecimento do segurado, estava separada judicialmente dele, devendo, assim, provar que dele dependia economicamente.
4. A promovente anexou cópia da sentença que homologou a separação judicial entre ela e o segurado, na qual ficou estabelecido o recebimento de pensão alimentícia em seu favor, no valor de um salário mínimo, f. 14.
5. Demonstrada, pois, a dependência econômica entre o então segurado e a autora, correto o deferimento do benefício a contar do pleito administrativo, formulado em 06 de julho de 2006, f. 11. Precedente desta relatoria: AC 555.564-PB, julgado em 11 de
junho de 2013.
6. O apelante insiste na legalidade dos descontos dos valores entre o montante pago acima do teto do salário mínimo, desde a antecipação da tutela, efetivada em 21 de novembro de 2007, f. 188.
7. Não procede tal intento, por se tratar de valores de natureza alimentar, recebidos de boa fé pela autora, e, ainda, por determinação judicial, como vem sendo reiteradamente assegurado por esta 2ª Turma, a exemplo da AC 577.599-PE, des. Paulo Roberto
de Oliveira Lima, julgado em 03 de fevereiro de 2015.
8. Igualmente não deve ser acolhida a irresignação do recorrente para ver aplicada a Lei 11.960, declarada inconstitucional pela ADIN 4357-DF, em 07 de março de 2013, razão pela qual fixo os juros de mora em meio por cento ao mês, desde a citação,
determinando a correção do débito pelos índices constantes do manual de cálculos da Justiça Federal, em harmonia com jurisprudência desta Turma e do Plenário desta Corte, respectivamente: APELREEX 31.914-CE, desta relatoria, julgado em 18 de agosto de
2015, e Edec nos Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015.
9. Remessa oficial provida, em parte, para fixar os juros de mora e a correção do débito, da forma acima explicitada. Apelação improvida, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente, em parte, pedido de pensão por morte de segurado aposentado, em favor da ex-esposa, com efeitos
retroativos à data do pleito administrativo.
1. O art. 16, da Lei 8.213/91, vigente à data do óbito do segurado, ocorrido em 12 de abril de 2006, f. 16, contempla a esposa, dentre o rol dos beneficiários da pensão por morte do segurado especial.
2. O instituidor do benefício, ao falecer, percebia aposentadoria por tempo de contribuição, desde 1996...
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social de sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (06
de março de 2013, f. 45).
1. O promovente recebeu auxílio doença de junho a agosto de 2008, f. 36, de forma que sua condição de segurado especial é fato incontroverso.
2. Foi apresentado atestado médico, datado de 2013, a registrar que o demandante encontra-se em tratamento oncológico de orofaringe, f. 10.
3. O perito oficial, nomeado pelo douto julgador, asseverou que a neoplasia de rinofaringe, que acometeu o autor, resultou várias sequelas, tais com a perda auditiva e visual, tornando-o incapaz para o trabalho de forma total e definitiva, f. 117-119.
4. Faz jus o demandante ao benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Contudo, tendo em vista que a prova cabal da incapacidade definitiva do autor para o trabalho somente foi atestada pela perícia, os efeitos financeiros devem retroagir à data da apresentação da prova técnica (24 de julho de 2014, f. 116v). Precedente
desta relatoria: APELREEX 32.487-SE, julgado em 20 de outubro de 2015.
6. Afastada a utilização da Lei 11.960/09, como critério de correção do débito e cômputo dos juros moratórios, por ter sido declarada inconstitucional quando do julgamento da ADIN 4357-DF, em 07 de março de 2013, em sintonia com precedente desta
relatoria: APELREEX 31.914-CE, julgado em 18 de agosto de 2015 e do Plenário deste Tribunal (Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015).
7. Desta feita, os juros de mora incidirão à razão de meio por cento ao mês, desde a citação, e o débito será atualizado monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pelas regras dispostas no manual de cálculos da Justiça Federal.
8. A verba honorária deve ser fixada em dois mil reais, quantia compatível com o trabalho desenvolvido pelo ilustre patrono do apelado.
9. Apelação provida, em parte, para determinar que o pagamento da aposentadoria por invalidez retroaja à data da perícia judicial (24 de julho de 2014), fixando a verba honorária em dois mil reais, permanecendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social de sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (06
de março de 2013, f. 45).
1. O promovente recebeu auxílio doença de junho a agosto de 2008, f. 36, de forma que sua condição de segurado especial é fato incontroverso.
2. Foi apresentado atestado médico, datado de 2013, a registrar que o demandante encontra-se em tratamento oncológico de orofaringe, f. 10.
3. O perito oficial, nomeado pelo dout...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585208
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, que julgou procedente, em parte, pedido de aposentadoria por invalidez de segurado obrigatório, com efeitos retroativos à data da juntada da perícia
judicial (04 de dezembro de 2014).
1. A promovente recebeu o auxílio doença de 17 de dezembro de 2012 a 05 de maio de 2013, f. 43, suspenso por avaliação médica contrária.
2. Em seguida, a autora requereu a implantação de novo auxílio doença, em 06 de dezembro de 2013, mas não logrou êxito, f. 53.
3. Foram apresentados vários atestados médicos nos anos de 2011 a 2014, f. 14-23, 28, 45-51, sendo o mais recente em julho de 2014 (f. 105).
4. A perícia judicial confirmou a incapacidade total da demandante, portadora de doença degenerativa irreversível (fibromialgia, artrose na cervical no ombro direito), afastando, inclusive, a possibilidade de reabilitação, f. 126-128.
5. Correta a sentença que determinou a implantação da aposentadoria por invalidez desde a juntada da prova técnica (04 de dezembro de 2014, f. 124v).
6. Já no tocante às custas processuais, assiste razão ao apelante, tendo em vista que, ao litigar na Justiça Estadual do interior, onde não há vara federal, por força de delegação constitucional, assim o faz como se estivesse no Juízo Federal, estando,
pois, isento de custas processuais, salvo se tiver de restituí-las, por obra da condenação. Contudo, como o entendimento da Turma é em sentido contrário, ressalvo meu entendimento, mantida a condenação do apelante em custas processuais.
7. Afastada a aplicação da Lei 11.960/09, declarada inconstitucional pela ADIN 4357-DF. Desta feita, os juros de mora serão devidos desde a citação, em meio por cento, e o débito deve ser atualizado pelas regras contidas no Manual de Cálculo da Justiça
Federal, em sintonia com precedente desta relatoria: APELREEX 31.914-CE, julgado em 18 de agosto de 2015, e do Plenário deste Tribunal (Edec nos Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015).
8. Apelação provida, em parte, apenas para ajustar os juros de mora e correção do débito, da forma acima explicitada, mantida, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, que julgou procedente, em parte, pedido de aposentadoria por invalidez de segurado obrigatório, com efeitos retroativos à data da juntada da perícia
judicial (04 de dezembro de 2014).
1. A promovente recebeu o auxílio doença de 17 de dezembro de 2012 a 05 de maio de 2013, f. 43, suspenso por avaliação médica contrária.
2. Em seguida, a autora requereu a implantação de novo auxílio doença, em 06 de dezembro de 2013, mas não logrou êxito, f. 53.
3. Foram apresentados vários atestados médicos nos an...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583000
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente, em parte, pedido de auxílio doença, determinando o pagamento da vantagem por noventa dias, a
contar da data da cirurgia a que foi submetida a promovente (16 de abril de 2008).
1. A condição de segurada da promovente foi reconhecida pelo réu, ao homologar os tempos de serviço rural, f. 113.
2. A perícia judicial afirmou que a incapacidade laboral da autora limitou-se a noventa dias a contar da data da cirurgia (16 de abril de 2008), f. 211-217.
3. Correto, pois, o deferimento do auxílio doença, pelo tempo assinalado pelo perito.
4. A irresignação do apelante limitou-se a pugnar pela utilização da Lei 11.960/09, como critério de correção do débito e cômputo dos juros moratórios, por ter sido declarada inconstitucional quando do julgamento da ADIN 4357-DF, em 07 de março de 2013,
em sintonia com precedente desta relatoria: APELREEX 31.914-CE, julgado em 18 de agosto de 2015, e do Plenário deste Tribunal (EDEC-EINFAC 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015).
5. Desta feita, os juros de mora incidirão à razão de meio por cento ao mês, desde a citação, e o débito será atualizado monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pelas regras dispostas no manual de cálculos da Justiça Federal.
6. Apelação provida, em parte, para ajustar os juros de mora e a correção do débito da forma acima explicitada, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente, em parte, pedido de auxílio doença, determinando o pagamento da vantagem por noventa dias, a
contar da data da cirurgia a que foi submetida a promovente (16 de abril de 2008).
1. A condição de segurada da promovente foi reconhecida pelo réu, ao homologar os tempos de serviço rural, f. 113.
2. A perícia judicial afirmou que a incapacidade laboral da autora limitou-se a noventa dias a contar da data da cirurgia (16 de abril de 2008), f. 2...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583995
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho