PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL. SUPOSTA DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO. ARTS. 89, 90 e 92, DA LEI n.º 8.666/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR EFETIVO DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO E CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SEDE JUDICIAL SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MPF.
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal em face de sentença que julgou improcedente a pretensão acusatória para absolver os réus: a) Lindbergh Gondim de Lucena, ex-Secretário de Educação do Estado de Sergipe, dos delitos
descritos nos arts. 89, caput, 90 e 92 da Lei n.º 8.666/93; b) José Luiz Rodrigues Barros e Irineu Miguel Marin Righi, do cometimento dos crimes previstos nos arts. 89, parágrafo único, 90 e 92, do mesmo diploma.
2. A denúncia narra supostos delitos apurados pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria Geral da União em relação ao Termo de Parceria n.º 02/2005, decorrente do Convênio n.º 698/2001, firmado pela Secretaria de Educação de Sergipe com o
Instituto Internacional de Desenvolvimento Social - IDS, que possui natureza jurídica de OSCIP, com a finalidade de realizar a complementação de Ensino Fundamental aos trabalhadores da área de saúde e agentes comunitários de saúde cadastrados no PROFAE
- Programa de Formação de trabalhadores da área de enfermagem.
3. A caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/93 demanda a comprovação do dolo específico do agente, voltado ao dano à Administração Pública, e o efetivo prejuízo ao Erário. Não se afigurando presentes esses elementos, a conduta é
penalmente irrelevante e não constitui ilícito penal.
4. Quanto ao tipo penal previsto no art. 90, da Lei n.º 8.666/93, a doutrina ensina que Fraudar é enganar, por meio de artifício ou ardil, a competição. O tipo exige, ainda, que a frustração ou a fraude à competitividade decorra de ajuste, combinação ou
qualquer outro expediente6.
5. O tipo previsto no artigo 92 da Lei n.º 8.666/93 reclama dolo genérico, inadmitindo culpa ou dolo eventual posto dirigido ao administrador desonesto e não ao supostamente inábil. É que a intenção de desviar e favorecer são elementos do tipo.
Precedente: (STJ, Corte Especial, APN N.º 200201653178, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 08 out. 2007).
6. A sentença absolutória assentou que, durante a instrução, não foram produzidas novas provas documentais, sendo colhido apenas o depoimento de uma testemunha de defesa e os interrogatórios dos réus. A testemunha de defesa ouvida - Diretor
Administrativo Financeiro da SEED/SE à época dos fatos - prestou declaração basicamente de que não tomou conhecimento de qualquer conluio, irregularidade ou manipulação nas licitações ocorridas na Secretaria em questão.
7. Diante das provas coligidas aos autos, o caso é de absolver os denunciados, conforme frisou a sentença recorrida. "Isso porque o Parquet fundamentou seu pedido condenatório baseando-se somente no processo de tomada de contas do TCU, não produzindo
qualquer prova documental ou testemunhal durante a ação penal".
8. Não ficou demonstrado o dolo dos réus em agir, de forma que suas condutas não se amoldam aos tipos penais da Lei n.º 8.666/93.
9. O mestre italiano Luigi Ferrajoli leciona que a presunção de inocência é um princípio fundamental de civilidade, fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, mesmo que isto acarrete na impunidade de algum culpado, pois,
ao corpo social, basta que os culpados sejam geralmente punidos, sob o prisma de que todos os inocentes, sem exceção, estejam a salvo de uma condenação equivocada.
10. Quanto ao denunciado Lindbergh, não houve provas de que, como Secretário de Educação, tomou ciência ou colaborou com fraudes, seja por suposta dispensa de licitação, conluio para obtenção de vantagem ou pagamentos antecipado de fatura, não havendo
possibilidade de condenação com base na rechaçada responsabilidade penal objetiva.
11. Em relação aos co-réus José Luiz e Irineu, responsáveis pelo IDS, também não se produziu prova suficiente para a condenação, uma vez que apresentaram diversas justificativas para rechaçar a tipicidade das condutas indicadas como irregulares pelo TCU
ou o dolo de suas condutas, não havendo outras provas para sustentar um decreto condenatório seguro, sendo cabível a aplicação do in dubio pro reo.
12. O Ministério Público não produziu outras provas para comprovar efetivamente o cometimento do delito pelos réus. Como o ônus da prova em matéria penal cabe à acusação, o caso é de se manter a sentença de absolvição dos denunciados.
13. Impossibilidade de condenação baseada somente em provas produzidas pelo TCU ou em âmbito policial ou administrativo de qualquer espécie.
14. Carecendo os autos de meios probatórios hábeis a atestar terem os réus agido com consciência e vontade de praticar os atos ilícitos previsto nos arts. 89, 90 e 92 da Lei nº 8.666/1993, forçoso concluir pela manutenção da absolvição.15. Apelação
criminal interposta pelo MPF improvida.
Ementa
PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL. SUPOSTA DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO. ARTS. 89, 90 e 92, DA LEI n.º 8.666/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR EFETIVO DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO E CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SEDE JUDICIAL SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MPF.
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal em face de sentença que julgou improcedente a pretensão acusatória para absolver os réus: a) Lindbergh Gondim de Lucena, e...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12261
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
Processual Civil. Embargos declaratórios interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apontar omissão no julgado que determinou a implantação da aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data da juntada da perícia judicial (15 de
dezembro de 2014).
1. Pretende o embargante a aplicação das regras dispostas na Lei 11.960/09, tanto para corrigir o débito, quanto para computar os juros de mora. Não ocorre omissão, visto que este aspecto não foi objeto de recurso, como se colhe do voto, f. 309-310.
2. Ademais, esta Segunda Turma e o Plenário deste Tribunal vêm afastando a aplicação deste regramento, a exemplo dos recentes julgados: APELREEX 31.914-CE, desta relatoria, em 18 de agosto de 2015; Edec nos Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de
Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015.
3. Incabível a tentativa do embargante de provocar um rejulgamento da matéria, pretensão que não se amolda ao instrumento processual utilizado, visto faltar a omissão, a contradição e a obscuridade.
4. Aclaratórios improvidos.
Ementa
Processual Civil. Embargos declaratórios interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apontar omissão no julgado que determinou a implantação da aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data da juntada da perícia judicial (15 de
dezembro de 2014).
1. Pretende o embargante a aplicação das regras dispostas na Lei 11.960/09, tanto para corrigir o débito, quanto para computar os juros de mora. Não ocorre omissão, visto que este aspecto não foi objeto de recurso, como se colhe do voto, f. 309-310.
2. Ademais, esta Segunda Turma e o Plenário deste Tribunal vêm afastando a apl...
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social e recurso adesivo do particular, ambos contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente, em parte, pedido de auxílio doença, com efeitos
retroativos à data do pleito administrativo (13 de março de 2007, f. 10).
1. Para demonstrar a condição de rurícola foram apresentados os seguintes documentos: a) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jericó, assinalando a prestação de serviço rural, no período de 2001 a 2004, f. 17; b) declaração firmada pelo
representante da EMATER, afirmando a prática rural, desde 1988, f. 21; c) cadastro da família, no qual consta a profissão de agricultor do demandante, f. 28-30, e, por fim, d) o termo de homologação do exercício de atividades rurais, de novembro de 2001
a setembro de 2004, f. 15.
2. A prova testemunhal confirmou o labor campesino, conforme afirmações trazidas por pessoas conhecedoras do requerente desde o ano de 2004, acrescido dos detalhes da doença de coluna que o afastou do labor, f. 120-121.
3. Aferida, pois, a qualidade de trabalhador rural do demandante.
4. Foram apresentados atestados médicos, datados de 2005 e 2006, a registrarem ser o demandante portador de espondiloartrose.
5. A perícia judicial confirmou o diagnóstico citado, esclarecendo que o requerente, desde o ano de 2005, encontra-se incapacitado, em parte, para o trabalho habitual, e, ainda, destacando, tratar-se de doença degenerativa e progressiva.
6. Demonstrada a condição de segurado especial e a incapacidade laborativa, para as atividades habituais, correto o deferimento do auxílio doença.
7. Contudo, como a prova cabal da incapacidade do autor somente obteve-se com a perícia judicial, a partir de então devem incidir os efeitos financeiros da sentença (30 de setembro de 2012, f. 102v), como pretendido pelo ente previdenciário. Precedente
desta relatoria: APELREEX 32.464-PB, julgado em 15 de setembro de 2015.
8. A afastada a utilização da Lei 11.960/09, como critério de correção do débito e cômputo dos juros moratórios, por ter sido declarada inconstitucional quando do julgamento da ADIN 4357-DF, em 07 de março de 2013, em sintonia com precedente desta
relatoria: Apelreex 31.914-CE, julgado em 18 de agosto de 2015 e do Plenário deste Tribunal (Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015).
9. Correto o arbitramento dos juros de mora à razão de meio por cento ao mês, desde a citação, e o débito será atualizado monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pelas regras dispostas no manual de cálculos da Justiça Federal.
10. No tocante à verba honorária, arbitrada em hum mil reais, destaque-se que esta 2ª Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime
processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E, nessa linha, há que ser aplicada do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais (APELREEX
29102-AL, des. Ivan Lira de Carvalho, convocado, julgado em 05 de abril d 2016).
11. Desta feita, considerando as alíneas a, b e c, do parágrafo 3º, c/c o parágrafo 4º, do art. 20, e art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (1973), eleva-se a verba honorária para dois mil reais, conforme matéria já pacificada nesta
Turma, a exemplo do julgamento da AC 582.491-SE, desta relatoria, decidido em sessão de 10 de maio de 2016.
12. Remessa oficial, apelação e recurso adesivo providos, em parte, para determinar que o pagamento do auxílio doença retroaja à data do laudo judicial (30 de setembro de 2012), elevando a verba honorária para dois mil reais, mantendo, no mais, a
sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social e recurso adesivo do particular, ambos contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente, em parte, pedido de auxílio doença, com efeitos
retroativos à data do pleito administrativo (13 de março de 2007, f. 10).
1. Para demonstrar a condição de rurícola foram apresentados os seguintes documentos: a) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jericó, assinalando a prestação de serviço rural, no período de 2001 a 2004, f. 17; b) declaração firmada pelo
representante da EMATER, afirma...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de Pensão por Morte.
2. Para concessão de Pensão por Morte, necessário comprovar-se a qualidade de segurado do falecido e a dependência em relação a este.
3. Alegação de falta de interesse de agir fundada na percepção pela Autora de Pensão por Morte de seu esposo. Preliminar afastada por não haver identidade entre os CPFs constantes no documento apresentado pela Autarquia e documentos de identificação da
Apelada.
4. Requisito da dependência preenchido. Autora era esposa do "de cujus". Presunção legal do art.16, I, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91.
5. Documentos anexados aos autos possuem força probante suficiente no presente feito para fins início de prova material.
6. Depoimentos testemunhais colhidos em audiência mostram-se firmes e seguros em indicar a qualidade de agricultor conferida ao falecido marido da Autora.
7. Requisitos legais satisfeitos. Benefício de pensão por morte à Autora devido desde a data do requerimento administrativo.
8. A atualização nas condenações impostas à Fazenda Pública deve ser feita mediante a aplicação dos índices recomendados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de 6% ao ano de juros de mora. (EEIAC22880/02/PB, Rel. Desembargador Federal
Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, 15/07/2015). Manutenção dos critérios adotados na sentença para que não se configure a "reformatio in pejus".
9. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, parágrafo 4º, CPC/1973; SUM/111-STJ).
10. Pressupostos alinhados no art. 273, Lei nº 5.869/1973, atendidos. Antecipação da tutela já concedida em momento anterior só tem efeito devolutivo, podendo a sentença ser executada provisoriamente desde logo. Apelação e Remessa Necessária
improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de Pensão por Morte.
2. Para concessão de Pensão por Morte, necessário comprovar-se a qualidade de segurado do falecido e a dependência em relação a este.
3. Alegação de falta de interesse de agir fundada na percepção pela Autora de Pensão por Morte de seu espo...
Direito previdenciário. Apelação movimentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
Para a agricultora, a concessão dos benefícios previdenciários está condicionada à comprovação do efetivo exercício da atividade rural, a confirmar sua condição de segurada especial.
No caso dos autos, as provas colacionadas, como a) recibos de entrega da declaração do ITR, relativos aos exercícios de 2009 e 2010, f. 24-25, b) carteira do pai da autora de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Belmonte, f.
26, c) carta de concessão de aposentadoria por idade do genitor da demandante, f. 27, e, por fim, d) declaração da justiça eleitoral, do pai da autora, contanto como profissão agricultor, de 20107, f. 28.
As provas materiais acostadas pela demandante são todas referentes ao seu pai, as quais não podem ser utilizadas para qualificação dela.
O conjunto probatório, onde se faz frágil, não fazendo jus a autora ao salário-maternidade referente ao nascimento de filha, ocorrido em 14 de janeiro de 2014, f. 22.
Apelação provida.
Ementa
Direito previdenciário. Apelação movimentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
Para a agricultora, a concessão dos benefícios previdenciários está condicionada à comprovação do efetivo exercício da atividade rural, a confirmar sua condição de segurada especial.
No caso dos autos, as provas colacionadas, como a) recibos de entrega da declaração do ITR, relativos aos exercícios de 2009 e 2010, f. 24-25, b) carteira do pai da autora de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Belmonte, f.
26, c) carta de conce...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588141
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP Nº 1.309.529-PR). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de ação rescisória manejada por Clovis Oliveira de Castro contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com o escopo de desconstituir acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, da lavra do
Desembargador Federal Convocado Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, que negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão do benefício.
2. Argumenta o autor que houve violação a literal disposição de lei, no caso, dos artigos 103, da Lei nº. 8.213/91 e 6º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº. 4.657/42, na medida em que o seu pleito consiste em recalcular a sua aposentadoria por tempo de
serviço, empregando valores mais expressivos, além da alteração da data de início do benefício (DIB) para período anterior ao concedido, assuntos não apreciados pela administração por ocasião do pedido de aposentadoria, de maneira que não poderia ser
aplicado o prazo decadencial.
3. Não merece guarida a pretensão autoral, dado que independentemente de ter ou não ter havido apreciação anterior no âmbito administrativo, a pretensão do autor consiste em verdadeira revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício concedido antes
da vigência da MP nº. 1.523-9/97, circunstância que determina a contagem do prazo decadencial a partir da sua entrada em vigor, conforme restou pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, inexistindo qualquer violação a literal disposição de lei
no presente caso.
4. Consoante o posicionamento do STJ, consignado no recurso repetitivo mencionado (1.309.529/PR), "incide o prazo de decadência do art. 103, da Lei nº. 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de
revisão dos benefícios previdenciários concedidos ou indeferidos anteriores a esse preceito normativo, como termo a quo a contar da sua vigência (28.06.1997)".
5. Considerando que a renda mensal inicial do benefício do autor remonta a 28.06.1993 e, tendo a ação somente sido ajuizada em 10.12.2010, resta consumada a decadência, tendo em vista que a contagem do prazo decenal se consumou em 28.06.2007.
6. Improcedência do pedido de rescisão.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP Nº 1.309.529-PR). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de ação rescisória manejada por Clovis Oliveira de Castro contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com o escopo de desconstituir acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, da lavra do
Desembargador Federal Convocado Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, que negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direi...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:27/05/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisoria - 7510
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que rejeitou os embargos à execução, por ele manejados, ao fundamento de falta de juntada da planilha de cálculos, sem o alegado excesso executivo.
1. O título judicial, ora executado, determinou o pagamento de aposentadoria por idade de trabalhador rural, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo, confirmada por esta 2ª Turma, em acórdão, f. 19-20 e 22v, dos autos apensos,
respectivamente.
2. O apelante demonstrou que ao ajuizar os presentes embargos, na via eletrônica, fez juntar os documentos necessários à instrução destes, como consta no protocolo, f. 21, e nas peças ali apresentadas, f. 22-42, que, por equívoco da secretaria, ao
converter os autos de virtuais para físicos, as omitiu.
3. Demonstrada a falha cartorária, fica configurado o cerceamento ao direito de defesa.
4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que rejeitou os embargos à execução, por ele manejados, ao fundamento de falta de juntada da planilha de cálculos, sem o alegado excesso executivo.
1. O título judicial, ora executado, determinou o pagamento de aposentadoria por idade de trabalhador rural, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo, confirmada por esta 2ª Turma, em acórdão, f. 19-20 e 22v, dos autos apensos,
respectivamente.
2. O apelante demonstrou que ao ajuizar os presentes embargos, na via eletrônica, fez juntar...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587846
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Previdenciário. Recurso da autora, em ação movida contra o Instituto Nacional de Seguro Social, julgada procedente, unicamente para majorar os honorários advocatícios, em sentença sujeita ao reexame necessário.
Da r. sentença, apenas um recurso voluntário, da autora, f. 194-196, na busca de aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
No julgado, a condenação pairou na quantia de um mil reais, f. 191.
A Turma mantém, no caso, o firme entendimento de fixar sempre os honorários advocatícios, em casos como tais, marcados por extrema simplicidade, sem que o feito reclamasse instrução probatória, na quantia de dois mil reais, observadas sempre as
diretrizes contidas na Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
É nesse patamar que se consagra o apelo, esclarecendo-se que, também de acordo com o posicionamento adotado pela Turma ante a vigência do novo Código de Processo Civil, as demandas, que nasceram e se desenvolveram sob o apanágio do diploma anterior,
devem ter os honorários fixados de acordo com as diretrizes nele alojadas. É o caso aqui.
No mais, em face da remessa obrigatória, nada a reparar com relação ao mérito da demanda, sobretudo quando já se encontra sedimentado que o tempo, durante o qual o segurado esteve em gozo de auxílio doença, deve ser computado como período de carência
para fins de concessão de aposentadoria por idade, como destacado na r. sentença, f. 190v.
Fica só um conserto no que tange aos juros, para, em face da inconstitucionalidade da Lei 11.960, de 2009, declarada pela ADIN 5357-DF, em 07 de março de 2013, aclamar que são devidos em meio por cento ao mês, desde a citação, em sintonia com
precedentes do Plenário deste Tribunal nos Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes 22.880-PB, da relatoria do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgados em 17 de junho de 2015.
Provimento ao recurso da autora para fixar os honorários advocatícios em dois mil reais, dentro das diretrizes do Código de Processo Civil anterior, sob cujo manto a demanda nasceu e se desenvolveu, dando também parcial provimento a remessa voluntária
para fixar os juros de mora em meio por cento ao mês, desde a citação, mantendo-se, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Previdenciário. Recurso da autora, em ação movida contra o Instituto Nacional de Seguro Social, julgada procedente, unicamente para majorar os honorários advocatícios, em sentença sujeita ao reexame necessário.
Da r. sentença, apenas um recurso voluntário, da autora, f. 194-196, na busca de aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
No julgado, a condenação pairou na quantia de um mil reais, f. 191.
A Turma mantém, no caso, o firme entendimento de fixar sempre os honorários advocatícios, em casos como tais, marcados por extrema simplicidade, sem que o feito reclamasse in...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A PARCELA DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO EM PARTE. CORRETA A ADOÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.495.146/MG E DO STF NO RE
870.947/SE, AMBOS JULGADOS SOB O REGIME DO ART. 1.036 DO CPC. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PARADIGMA PUBLICADO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO OU O
JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DADA A POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a capítulo dos Recursos Especial e Extraordinário, ao fundamento de que a disciplina do 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n.º 11.960/09, foi tratada nos Temas 905 do STJ e 810 do STF, restando o acórdão objurgado em sintonia com os paradigmas indicados.
2. O agravante sustenta, no que tange à negativa de seguimento do Recurso Especial, que a sua irresignação não se restringia à questão referente aos juros de mora e à correção monetária, pois também fazia alusão à utilização do mesmo período de trabalho
para dois regimes de previdência e à impossibilidade de se reconhecer Odontólogo Autônomo como atividade especial. Aduz, outrossim, quanto à negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, que, inobstante o veredito do RE 870.947/SE tenha sido
publicado, ainda não ocorreu o trânsito em julgado do respectivo acórdão, tampouco foi apreciada a questão da modulação dos efeitos da decisão, suscitada em sede de embargos de declaração, razão pela qual permanece em vigor o art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
3. Impõe-se registrar que o agravo não se insurge contra o juízo de adequação em si.
4. A irresignação do INSS, no que diz respeito ao Recurso Especial, indica que a admissibilidade do apelo deveria ter contemplado uma amplitude maior de itens, de modo a apreciar, igualmente, as matérias referentes à utilização do mesmo período de
trabalho para dois regimes de previdência e à impossibilidade de se reconhecer Odontólogo Autônomo como atividade especial. No que concerne ao Recurso Extraordinário, tão somente defende a necessidade de se aguardar a eventual e futura modulação dos
efeitos da decisão definitiva do paradigma ou o respectivo trânsito em julgado.
5. Porquanto haja a decisão impugnada expressamente admitido o Recurso Especial, por provável violação aos arts. 1.008 e 1.013 do CPC, as demais matérias foram devolvidas ao STJ, por força da disposição contida no art. 1.034, parágrafo único, do CPC:
"Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado."
6. No que se refere à insurreição em face da negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, observa-se que esta e. Corte, ao concluir o julgamento do AGIVP 355/CE, em 16/08/2017, adotou, por maioria, a compreensão de que o juízo de conformidade entre
o acórdão desafiado por recursos extremos e o paradigma da Corte Superior, após a entrada em vigor do novo CPC, deve ser posterior à publicação deste último. No caso específico, constata-se que o referido acórdão paradigma, o RE 870.947/SE, foi
publicado (DJe-262 divulgação 17-11-2017 publicação 20-11-2017).
7. Não procede, contudo, o argumento de que se deveria aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulação dos efeitos da decisão já publicada, que venha a ocorrer por ocasião do julgamento de embargos declaratórios contra ela opostos, já que o art.
1.040 do CPC em vigor apenas alude ao marco da publicação. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A PARCELA DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO EM PARTE. CORRETA A ADOÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.495.146/MG E DO STF NO RE
870.947/SE, AMBOS JULGADOS SOB O REGIME DO ART. 1.036 DO CPC. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PARADIGMA PUBLICADO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO OU O
JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DADA A POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO. AGRA...
Data do Julgamento:12/09/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 3984
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO ACUSADO. ESTELIONATO QUALIFICADO. SAQUE DE VALOR REFERENTE À PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA DE TITULARIDADE DA AVÓ DO RÉU. NÃO COMUNICAÇÃO DO ÓBITO. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA BASE.
IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação criminal interposta por FRANCISCO AIAC RODRIGUES VIEIRA, em face de sentença do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que o condenou à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (meses) meses de
reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de multa, pela prática do crime tipificado no artigo 171, parágrafo 3º, c/c art. 71, todos do Código Penal.
2. Narra a denúncia que o acusado teria sacado indevidamente, durante o período de abril de 2008 a dezembro de 2011, os benefícios de Aposentadoria por Idade e Pensão por Morte, ambos de titularidade de sua avó, TEREZINHA DE JESUS VIEIRA, falecida em
17.04.2008. Narra, ainda, que a conduta perpetrada pelo acusado teria ocasionando prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no valor de R$ 81.474,83 (oitenta e um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), dos
quais R$ 61.721,38 (sessenta e um mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos) correspondem ao total percebido a título de Pensão por Morte Previdenciária, e R$ 19.753,45 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e
cinco centavos) à Aposentadoria por Idade (valores não atualizados).
3. Nas razões do recurso, o apelante, preliminarmente, alegou a existência de nulidade processual tendo em vista que, após a alteração da classificação legal do fato para a inclusão da continuidade delitiva - segundo a defesa, mutatio libelli (e não
emendatio libelli) -, não foi oportunizada prévia manifestação da defesa, tampouco novo interrrogatório do acusado. No mérito, sustenta a inexistência de elementos que demonstrem a ocorrência de crime continuado, requerendo, ao final, a fixação da
pena-base no mínimo legal por serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 CP.
4. A emendatio libelli (art. 383 do Código Penal) não hostiliza o princípio do contraditório ou a garantia da amplitude da defesa, uma vez que o réu se defende de fatos e não da tipificação, podendo a mesma ser aplicada em qualquer instância.
5. Caso em que, encerrada a instrução processual e por ocasião da prolação da sentença, o magistrado a quo convenceu-se de que as condutas atribuídas ao réu subsumiam-se, de fato, ao crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, CP (estelionato com causa de
aumento), tal como descrito na denúncia, no entanto, em continuidade delitiva (art. 71, CP), razão pela qual, aplicando à hipótese o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), efetuou a modificação da definição jurídica dos
fatos imputados ao recorrente para a descrita no artigo 171, parágrafo 3º, c/c art. 71, todos do Código Penal, condenando o acusado, em conseqüência, nas penas daquelas infrações, alcançando a sanção um total de 03 (três) anos e 04 (meses) meses de
reclusão, além de multa. Preliminar de nulidade afastada.
6. Consoante se infere dos autos, especialmente a "Relação de Créditos" expedida pelo INSS e os documentos contidos nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo Bancário, verifica-se que o réu agiu, conscientemente, obtendo, por cerca de 86 (oitenta e seis)
vezes, vantagem indevida em detrimento do INSS. Reconhecimento da continuidade delitiva que se impõe.
7. Para o delito previsto no art. 171, o Código Penal prevê pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, ao passo que o juízo de origem, valorando negativamente apenas a culpabilidade, acertadamente fixou a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses
de reclusão. Nada a reparar diante da proporcionalidade e razoabilidade do quantum majorado.
8. Igualmente, mostra-se razoável e proporcional o aumento decorrente da continuidade delitiva aplicado pelo juízo singular (2/3), mormente em face do número de parcelas auferidas indevidamente pelo acusado (cerca de 86 prestações), renovadas -
duplamente - mês a mês ao longo de quase quatro anos.
9. Suficiente e proporcional a pena aplicada pelo juízo de origem, não merecendo reproche, pois, o comando decisório de 1º grau, porquanto o Magistrado seguiu, com precisão e ponderação, todas as três etapas que devem anteceder à cominação da
penalidade, em estrita observância às circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB), agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena, sem deixar de atentar para qualquer detalhe.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO ACUSADO. ESTELIONATO QUALIFICADO. SAQUE DE VALOR REFERENTE À PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA DE TITULARIDADE DA AVÓ DO RÉU. NÃO COMUNICAÇÃO DO ÓBITO. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA BASE.
IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação criminal interposta por FRANCISCO AIAC RODRIGUES VIEIRA, em face de sentença do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que o condenou à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (meses) meses de
reclusão, substituída por duas restritivas de dire...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12887
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO PARQUET. CRIME DE APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. ART. 1O., INCISO I E II, DO DL 201/67. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. ART. 386, INCISO II, DO CPP. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. APELAÇÃO DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Laudo de Perícia Criminal Federal de número 081/2014, com data de 04/04/2014, cujo objeto foi a verificação das obras de construção de esgoto sanitário, na zona urbana do município de Santo Antônio/RN, que atestou a finalização eficaz das obras,
anotando a inexistência de superfaturamento quando da execução destas.
2. É verdade que o TCU, no que diz respeito ao convênio 1.970/99, em sua tomada de contas especial, anotou a execução parcial da obra, mais precisamente 93,80% do objeto pactuado, o que terminou por resultar no julgamento irregular das contas
apresentadas pelo ex-gestor, no entanto, diante de todos os demais elementos produzidos no decorrer da instrução criminal, sobretudo o laudo pericial apontado, o que se entende é que tal percentual somente corrobora que, apesar do atraso, houve a
execução da obra, não se comprovação o fato tido por criminoso, apontado pelo órgão do Parquet, desvio de recursos públicos pelo gestor municipal e pelos representantes das empresas envolvidas.
3. E, a despeito da Corte de Contas ter registrado a execução de apenas 38,7% das obras referentes ao convênio de número 2094/2000 (fls. 190/195, do colume 1 de 6), o que foi avaliado a partir de visitas de técnicos da FUNASA (fls. 191v, item 8, do
volume 1 de 6), o Laudo da Polícia Federal indicado acima destacou que a baixa porcentagem reconhecida pelos técnicos da FUNASA se deu porque houve uma alteração no projeto do convênio, de forma que a suposta inexecução parcial não era tão alta, já que
o engenheiro avaliou inexistência de construção que já não mais constaria no projeto, na ocasião já alterado, com utilização da verba pública em construção de mais ramais de ligação.
4. Frente a tais elementos, se tem como possível a conclusão de que, apesar do atraso nas obras, constatado por técnicos da FUNASA em 22/03/2005, visitas nas quais se baseou o TCU, as construções objetivadas pelos acordos firmados pela edilidade foram
finalizadas, tanto que o sistema de esgoto sanitário foi tido por concluído pelo laudo da Polícia Federal. E, o mais importante, apesar do atraso, realmente verificado, não se pontuou no laudo acostado ao feito a ocorrência de superfaturamento, nem o
MPF trouxe ao caderno processual elemento seguro que atestasse dita ocorrência, e, consequentemente, apropriação ou desvio de recursos públicos.
5. Ofício de número 2546/2013, da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, que informa que a cidade de Santo Antônio/RN conta com um sistema de esgotamento sanitário constituído de 750 ligações prediais, e que se encontra em condições
normais de operação.
6. Não deve ser aceita a tese de que as construções podem ter sido finalizadas por administrações posteriores àquela do réu. O mero fato de a CAERN não poder identificar se o conjunto de esgotamento sanitário de Santo Antônio foi decorrente dos
Convênios 1970/99 e 2094/00 não é prova de que não o tenham sido.
7. Não se tem como ir de encontro ao entendimento do Magistrado de Primeira Instância, pois, como bem argumentou, a acusação não logrou êxito em produzir, ainda, qualquer prova que demonstrasse acréscimo irregular de patrimônio por parte dos acusados, o
que se coaduna com o fato de não ter havido qualquer tipo de superfaturamento na execução dos convênios que baseiam os presentes autos. Logo, não demonstrado qualquer tipo de apropriação ou desvio irregular de verbas públicas, resta claro faltar
elemento constitutivo do tipo penal no agir dos acusados.
8. Não restou devidamente evidenciada a própria materialidade do delito descrito no art. 1o., inciso I, do DL 201/67, apontada na peça acusatória inaugural, de tal forma a subsidiar um decreto condenatório.
9. Sem que haja prova suficiente, e considerando que o Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades, o que se impõe é a manutenção da absolvição dos acusados LUÍS CARLOS VIDAL BARBOSA, CARLOS ANTÔNO FERREIRA DE LIMA, SEVERINO SALES DANTAS,
GILVAN AUGUSTO DE LIMA, EDMILSON FERREIRA DE LIMA, FRANCISCA ALVES DO NASCIMENTO DANTAS e GERLANDIA DO NASCIMENTO DANTAS, já que a ausência de convencimento quanto à ocorrência do fato descrito pela acusação oferecida pelo órgão ministerial autoriza a
aplicação do disposto no art. 386, inciso II, do CPP (não haver prova da existência do fato).
10. Apelação Criminal do Parquet a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO PARQUET. CRIME DE APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. ART. 1O., INCISO I E II, DO DL 201/67. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. ART. 386, INCISO II, DO CPP. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. APELAÇÃO DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Laudo de Perícia Criminal Federal de número 081/2014, com data de 04/04/2014, cujo objeto foi a verificação das obras de construção de esgoto sanitário, na zona urbana do município de Santo Antônio/RN, que atestou a finalização eficaz das obras,
anotando a inexistência de superfaturamento quan...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13037
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AGA - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - 143849/01
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. LEI Nº. 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. INOBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PELO EMPREGADO FALECIDO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA NÃO CONFIGURADA.
I. O Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou ação ordinária contra a Companhia Energética de Alagoas, objetivando a condenação da ré na concessão de pensão por morte em virtude de acidente que resultou no falecimento de segurado Mário Jorge Barbosa
Pinto.
II. Afirma o INSS que o acidente aconteceu durante atividade de manutenção em rede elétrica efetuada na cidade de São Miguel dos Campos/AL, em razão da omissão da empresa ré em tomar medidas de proteção individual e coletiva no ambiente do trabalho.
III. O MM. juiz "a quo" julgou procedente o pedido, condenado a ré no pagamento das parcelas vencidas e vincendas da pensão por morte, até a cessação do benefício, com juros de 1% a.m e correção monetária, devendo a empresa ré constituir capital capaz
de suportar cobrança de eventual não pagamento futuro. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, referente às parcelas vencidas, até a prolação da sentença.
IV. Inconformada, apela a CEAL, alegando culpa exclusiva da vítima.
V. Em suas contrarrazões, o INSS reitera o alegado na inicial.
VI. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemátia do art. 543-C do CPC de 1973 (artigos 1036 e 1039 do CPC/2015), assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto Lei 20.910/1932.
VII. O art. 120 da Lei nº. 8.213/91 estabelece de forma clara que a ação regressiva só terá sucesso se restar comprovado que os responsáveis incorreram em conduta culposa, deixando de observar as normas de segurança e higiene do trabalho. A
responsabilidade subjetiva para se configurar, portanto, deve preencher os requisitos do ato culposo, do nexo causal e do dano. No caso, o dano resta evidenciado pelo óbito do trabalhador Mário Jorge Barbosa Pinto, pelo que não requer maiores
digressões. Resta verificar o nexo entre a conduta negligente que se imputa à demandada e o óbito do trabalhador.
VIII. Diga-se, ainda, que este Tribunal vem entendendo que a responsabilidade da empresa só surge se ficar constatado a existência de dolo ou culpa gravíssima, a fim de evitar o bis in idem, posto que as empresas já são obrigadas a recolher o SAT
(Segunda Turma, AC562016/CE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE: 06/02/2014).
IX. No que diz respeito ao nexo causal, a melhor doutrina professa a tese de que, na esfera civil, a Teoria da Causalidade Adequada é a que deve ser aplicada para se investigar qual o ato que deu causa ao dano.
X. Compulsando os autos, verifica-se que a os elementos probatórios não endossam a pretensão ressarcitória formulada pelo requerente em sua inicial.
XI. Entende-se que a causa imediata do acidente ocorrido foi o descumprimento das normas de segurança do trabalho pelo falecido , visto que o acidente ocorreu em razão de ter o funcionário deixado observar as condições do poste, bem como de subir no
poste, sem que estivesse sustentado pelo guincho até a amarração dos cabos.
XII. Não restou demonstrado que ninguém tenha ordenado que o mesmo executasse os serviços sem os equipamentos adequados.
XIII. Assim, não havendo como se imputar a causa do acidente à conduta da parte demandada, não há como se ver reconhecida sua responsabilidade no evento morte e nem seu dever de ressarcir o INSS dos custos desembolsados com a pensão.
XIV. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da
surpresa, segundo o qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de
honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
XV. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20,§ 4º do CPC de 1973.
XVI. Apelação provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. LEI Nº. 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. INOBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PELO EMPREGADO FALECIDO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA NÃO CONFIGURADA.
I. O Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou ação ordinária contra a Companhia Energética de Alagoas, objetivando a condenação da ré na concessão de pensão por morte em virtude de acidente que resultou no falecimento de segurado Mário Jorge Barbosa
Pinto.
II. Afirma o INSS que o acidente aconteceu durante atividade de manutenção em rede elétrica efetuada na cidade de São Miguel dos Campos/AL, em razão...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 559590
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 574750/01
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social de sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente, em parte, pedido de auxílio doença, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (13
de fevereiro de 2009, f. 12) e, em seguida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com pagamento a contar da prolação da sentença (09 de setembro de 2015).
1. O promovente recebeu auxílio doença de maio a julho de 2008, f. 13, e, noutro momento, de novembro de 2008 a janeiro de 2009, f. 87, de forma que sua condição de segurado especial é fato incontroverso.
2. Há atestados médicos e exames especializados, datados de 2008, a registrar a existência de quadro de hérnia discal lombar com lombocitalgia e paresia nos membros inferiores, f. 30-34 e 47.
3. Foi realizada perícia judicial (2010) a confirmar as patologias citadas, concluindo pela incapacidade parcial do requerente, f. 149-156. Após o que o apelante faz juntar laudo pericial, realizado por médico daquela autarquia, afastando qualquer
alteração que justificasse incapacidade laboral, f. 186-187.
4. Em face do choque de conclusões técnicas, o douto julgador determinou a realização de novo laudo judicial (2015), que, apesar de confirmar as patologias já declinadas, detalhando que as dores remontam ao ano de 2008, que o autor há sete anos não
trabalha, apresentando perda da força muscular com compressão radicular de grave repercussão, e, por fim, concluindo haver incapacidade total e permanente, sobretudo, por se tratar de doença degenerativa.
5. Diante deste acervo probatório, correto o deferimento tanto do auxílio doença, com efeitos retroativos à data do novo requerimento administrativo (13 de fevereiro de 2009).
6. Entretanto, como a prova cabal da incapacidade total e permanente do autor para o trabalho somente foi pacificada pela última perícia (12 de maio de 2015, f. 203v), a conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez deveria retroagir a este termo,
mas, fica mantido como termo a quo a data da prolação da sentença, a fim de não ocorrer que piore a situação da autarquia apelante.
7. Mantida a verba honorária, arbitrada em quinze por cento sobre o valor da condenação, respeitado o limite da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, patamar este compatível singeleza da causa, sob pena de aviltamento do trabalho do
profissional.
8. Apelação improvida, confirmando, integralmente, a sentença combatida.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social de sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente, em parte, pedido de auxílio doença, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (13
de fevereiro de 2009, f. 12) e, em seguida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com pagamento a contar da prolação da sentença (09 de setembro de 2015).
1. O promovente recebeu auxílio doença de maio a julho de 2008, f. 13, e, noutro momento, de novembro de 2008 a janeiro de 2009, f. 87, de forma que sua condição de segurado especial é...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585452
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processo Civil. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária.
- A apelante insurge-se contra a execução do título judicial, proclamando que, no caso, sua condenação limita-se aos honorários de sucumbência.
- O título executivo judicial em exame originou-se de ação ajuizada contra a União Federal e a autarquia previdenciária, restando garantido o pagamento da pensão com o acréscimo da complementação de pensão de ex-ferroviário (Lei 8.186/91),
determinando-se à União Federal o pagamento dos atrasados relativos às diferenças entre o valor percebido e o devido, respeitada a prescrição quinquenal. O julgado condenou as requeridas, pro rata, nas verbas de sucumbência, f. 26.
- A inicial, que instrui a execução embargada, f. 51, foi proposta contra a União Federal e a autaquia e reclama as diferenças das parcelas devidas no período de 04 de maio de 2005 a 31 de dezembro de 2013, ressaltando que a obrigação de fazer estava
satisfeita desde dezembro de 2013.
- A permanência da autarquia apelante na lide reside no fato de ser responsável pelo repasse mensal da complementação ao beneficiário respectivo. Cabe à União Federal desembolsar os valores respectivos para o pagamento da complementação, assim, a
execução da obrigação de pagar, no caso, deve ser dirigida à União Federal, parte integrante da lide e condenada no pagamento dos atrasados. A autarquia deve responder, pro rata, com as verbas de sucumbência.
- Apelação provida para determinar que a execução, em relação ao Instituto Social do Seguro Social, limite-se aos honorários advocatícios de sucumbência.
- Condena-se o embargado, beneficiário da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em dois mil reais, suspensos nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50, então vigente ao tempo em que a lide se desenvolveu.
Ementa
Processo Civil. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária.
- A apelante insurge-se contra a execução do título judicial, proclamando que, no caso, sua condenação limita-se aos honorários de sucumbência.
- O título executivo judicial em exame originou-se de ação ajuizada contra a União Federal e a autarquia previdenciária, restando garantido o pagamento da pensão com o acréscimo da complementação de pensão de ex-ferroviário (Lei 8.186/91),
determinando-se à União Federal o pagamento dos atrasados relativos às diferenças entre...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587353
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Previdenciário. Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social contra sentença que deu provimento ao pedido de salário maternidade, como segurada empregada, relativo ao nascimento de sua filha, ocorrido em 27 de
fevereiro de 2012.
Para a concessão do salário-maternidade, são necessários, apenas, as provas da condição de segurada mulher e do nascimento do filho ou filha, ocorrida enquanto a postulante reveste a qualidade de segurada.
Saliente-se que, por tratar-se de concessão de salário-maternidade de segurada empregada urbana, não há a necessidade de cumprimento de carência, por força do disposto no art. 26, inciso VI, da Lei 8.213/91.
No caso em tela, há registro no sistema CNIS, de vínculo com início em 24 de novembro de 2009 e término em 17 de outubro de 2011, f. 140. Por sua vez, o nascimento da filha da autora deu-se em 27 de fevereiro de 2012, ou seja, constata-se que há a
manutenção da qualidade de segurada da demandante, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada, até doze meses após a cessação das contribuições, para a segurada que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Durante esse período, isto é,
"período de graça", a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
No que concerne ao testemunho colhido, é possível afirmar que as informações prestadas na audiência são compatíveis com os documentos acostados aos autos, logo, pelo conjunto probatório, a apelada faz jus ao salário maternidade.
Apelação improvida.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social contra sentença que deu provimento ao pedido de salário maternidade, como segurada empregada, relativo ao nascimento de sua filha, ocorrido em 27 de
fevereiro de 2012.
Para a concessão do salário-maternidade, são necessários, apenas, as provas da condição de segurada mulher e do nascimento do filho ou filha, ocorrida enquanto a postulante reveste a qualidade de segurada.
Saliente-se que, por tratar-se de concessão de salário-maternidade de segurada empregada urbana, não há a necessidade de cumprimen...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587791
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ.
I.O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social opôs embargos à execução judicial sob o argumento de excesso de execução.
II.O MM .juiz "a quo" julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos da contadoria.
III.Inconformado, apela o INSS, alegando que a contadoria:a) desconsiderou a súmula 111 do STJ, b) deixou de aplicar a Lei 11.960/09, c)além de ter cometido erro no cálculo da proporcionalidade do termo inicial da conta que se deu na data de início do
benefício, em 28/04/2006; bem como na proporcionalidade do termo final.
IV.Em suas contrarrazões, a apelada tratou de matéria de mérito, relativa a aposentadoria de rurícula.
V.No caso, não restou comprovado erro no cálculo da proporcionalidade do termo inicial da conta, que se deu na data de início do benefício, em 28/04/2006, bem como na proporcionalidade do termo final.
VI.Ressalte-se, inclusive, que o valor da primeira prestação é menor que o da prestação seguinte, pelo que se conclui ter sido observada a proporcionalidade.
VII.No tocante à aplicação da Súmula 111 do STJ, de fato, não consta dos cálculos apresentados pela contadoria.
VIII.Quanto à aplicação do índice de 1% ao mês e INPC, como forma de juros e correção monetária, foi determinado no título executivo judical, transitado em julgado.
IX. Apelação parcialmente provida para determinar a aplicação da Súmula 111 do STJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ.
I.O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social opôs embargos à execução judicial sob o argumento de excesso de execução.
II.O MM .juiz "a quo" julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos da contadoria.
III.Inconformado, apela o INSS, alegando que a contadoria:a) desconsiderou a súmula 111 do STJ, b) deixou de aplicar a Lei 11.960/09, c)além de ter cometido erro no cálculo da proporcionalidade do termo inicial da conta que se deu na data de iníc...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 541536
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. PRÓTESES MAMÁRIAS. SILICONE DA MARCA PIP. REGISTRO NA ANVISA. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE DA ANVISA E TÜV BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. FABRICAÇÃO FORA DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DA ANVISA E DA TÜV BRASIL.
1. Recurso ofertado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União, a ANVISA, a EMI Importação e Distribuição Ltda. e a TÜV Rheinland do Brasil Ltda ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, a título de
indenização por danos morais, oriundos da implantação de próteses mamárias da marca PIP, produzidas em desacordo com o processo de fabricação homologado, as quais foram suspensas de comercialização, distribuição, importação e utilização em todo o
território nacional, em razão dos riscos à saúde dos usuários.
2. A ANVISA detém a missão constitucional de materializar o direito constitucional do acesso à saúde (art. 196 da Constituição), tarefa executada por meio do exercício da função fiscalizadora de toda a comercialização, produção, importação, manipulação,
distribuição e venda de produtos de saúde, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, conceder o registro do produto ao fabricante ou ao importador, requisito de mister para que o medicamento ou produto médico seja utilizado no Brasil.
3. O dever institucional de fiscalizar a comercialização de produtos médicos corresponde ao dever de indenizar da alçada do ente público em casos nos quais se identifica que o produto comercializado foi produzido de forma distinta e que isso ocasionou
dano ou risco à saúde do usuário, de modo que, assim como o dever de fiscalização, o dever da ANVISA de indenização não se exaure com a adoção de todo o protocolo exigido para que seja feito o registro do produto, estendendo-se para a hipótese em que o
fabricante, alterando sem prévia comunicação o processo de produção, introduz no mercado produto médico diferente, que tem o condão de gerar dano ou risco à saúde dos usuários.
4. Afastar a responsabilidade da ANVISA fragiliza sobremaneira a proteção à população em área sensível como a da saúde, pois pode ocorrer de a empresa fabricante ou importadora fechar as portas ou não ter condições financeiras para suportar os prejuízos
provocados em larga escala, de modo que as pessoas prejudicadas não teriam como ser ressarcidas, devendo levar em consideração de que o registro perante a ANVISA serve não apenas para que o médico se sinta seguro em receitar ao paciente um determinado
medicamento ou produto médico como, ainda, para conferir a este a possibilidade de buscar o ressarcimento por fraude quanto à fabricação, especialmente quando se tratar de medicamento ou produto médico importado, como é a hipótese dos autos.
5. Ilegitimidade de parte em relação à União, pois não tem sentido o seu chamamento à lide, quando já se encontra no polo passivo a autarquia federal criada por lei pela harmonia com a técnica administrativa da descentralização do serviço público,
dotada de autonomia financeira e com a incumbência específica para exercer a vigilância relativa à distribuição e comercialização de medicamentos e produtos médicos.
6. Se assim não fosse, seria a mesma coisa de, em caso de acidente de veículo verificado em rodovia federal, na hipótese na qual se pede indenização ao DNIT por deficiência no serviço de fiscalização das estradas, haver a necessidade de se chamar,
igualmente, a União para figurar na qualidade de parte ré.
7. A atuação na cadeia referente à comercialização e distribuição das próteses mamárias pela TÜV Alemanha, na qualidade de Notified Body, com a sua certificação servindo para atestar a qualidade do produto e credenciar o seu livre comércio na comunidade
europeia, torna a referida pessoa jurídica garante quanto à qualidade do produto comercializado no Brasil, não sendo suficiente para elidir essa responsabilidade o argumento de que a empresa francesa fabricante da PIP alterou unilateralmente a produção
de alguns lotes das próteses mamárias da marca PIPI, sem fazer-lhe a devida comunicação.
8. Sem embargo de a Tüv Rheinland do Brasil Ltda. asseverar de forma imperativa que não é filial, agência ou sucursal da Tüv Rheinland Alemanha, como se não bastasse a identidade das nomenclaturas, tem-se que esta se trata de uma empresa global, com
representação em todos os continentes, o que compreende a América do Sul, sendo certo de que quem a representa no Brasil é aquela.
9. É fato incontroverso que a PIP produziu próteses mamárias em desacordo com o relatório técnico homologado junto à ANVISA, o que ensejou a suspensão de sua distribuição e comercialização no território nacional pela referida autarquia, com a
consequente recomendação aos usuários de produto dessa espécie para procura atendimento médico no escopo de se submeter a "avaliação e verificação da integridade da prótese implantada e a melhor conduta a ser adotada após essa avaliação".
10. Caracteriza a existência de dano moral, situação em que o usuário portador da prótese mamária da marca PIP sofre abalo psíquico devido às diversas notícias veiculadas pela imprensa acerca da falsificação na linha de produção dos produtos médicos
desse tipo, com informações as mais variadas, manifestadas por especialistas médicos, dentre elas a de que o gel utilizado no preenchimento das próteses continha substância cancerígena.
11. Ademais das preocupações quanto ao risco concreto de maior probabilidade de rompimento das próteses devido à fraude em sua fabricação, o dano moral sobressai ainda das restrições daí advindas quanto à restrição a hábitos e à prática de atos
cotidianos, que interferem na qualidade de vida, pois, no caso concreto, como cautela para evitar risco maior de rompimento das próteses, a recorrida, dentre outras medidas, não pratica mais exercícios físicos em academias, evita dormir de bruços e
frequentar locais com muitas pessoas suscetíveis a esbarrões, não sendo razoável, no caso, exigir-se a realização de perícia sobremaneira invasiva e que possui risco à saúde, a fim de identificar se a prótese implantada foi fabricada em desacordo com as
especificações técnicas homologadas na ANVISA.
12. Apelação da União provida. Apelações da ANVISA e da TÜV Brasil improvidas.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. PRÓTESES MAMÁRIAS. SILICONE DA MARCA PIP. REGISTRO NA ANVISA. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE DA ANVISA E TÜV BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. FABRICAÇÃO FORA DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DA ANVISA E DA TÜV BRASIL.
1. Recurso ofertado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União, a ANVISA, a EMI Importação e Distribuição Ltda. e a TÜV Rheinland do Brasil Ltda ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, a título de
indenizaçã...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582917
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143144