PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA COMPROVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA PREENCHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de salário maternidade, por entender que restou comprovada sua condição de rurícola nos 10 (dez) meses anteriores
ao nascimento de sua filha Ana Clara Teodosio Araújo (fl. 12). Correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do requerimento administrativo e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
II. Apela o INSS alegando que não restou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência necessário à concessão do salário maternidade. Requer ainda que os honorários advocatícios sejam fixados em
10% (dez por cento) do valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença.
III. Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 64/66, primeira sentença proferida no processo, que julgou improcedente o pedido autoral. A demandante interpôs recurso de apelação e sobreveio acórdão deste Egrégio Tribunal Regional Federal, determinando
o retorno dos autos à vara de origem para realização de nova audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que não foi produzida prova testemunhal para fins de comprovação da qualidade de segurada especial da demandante.
IV. Após realização da nova audiência de instrução e julgamento, com produção da prova testemunhal, foi proferida nova sentença, que julgou procedente o pedido autoral de concessão de salário maternidade, sendo esta o objeto do recurso de apelação
interposto pelo INSS.
V. Para a obtenção do citado benefício é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. In casu, o filho da
demandante nasceu em 03/06/2016 (id nº 4050000.12046414 - p. 19).
VI. Ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, em sua maioria desprovidos de qualquer registro do seu trabalho, a jurisprudência tem admitido que a comprovação seja feita mediante início de prova documental, corroborada por
depoimentos testemunhais.
VII. Dessa forma, o início de prova material deve ser corroborado pela prova testemunhal, a fim de que se verifique o exercício de atividade rural durante o período de carência e, consequentemente, o direito da postulante ao benefício de salário
maternidade.
VIII. No caso em tela, no que se refere à qualidade de segurada especial da demandante, esta juntou à inicial documentos às fls. 08/22, dentre os quais se destacam: Declaração de atividade rural de Antonio Valci Vidal, proprietário do Sítio Paraguai, na
qual consta que a demandante é agricultora e que cultiva lavouras de milho, feijão, mandioca e melancia desde janeiro de 2004 até a presente data (fl. 10); Recibos de pagamento das mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cruz-CE referentes
aos meses de dezembro de 2005, outubro e novembro de 2006, março a julho de 2007 e agosto a dezembro de 2008 (fls. 14/15); Carteira de sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cruz-CE, na qual consta a data de filiação em 20/12/2005 (fl. 15);
Declaração do ITR do Sítio Paraguai referente ao Exercício de 2006, constando como contribuinte o Sr. Antonio Valci Vidal, proprietário do imóvel no qual a demandante se dedica à agricultura (fl. 17); Certidão de casamento, datada de 10/04/2007, na qual
consta a profissão da demandante de agricultora (fl. 18); Fichas de atendimento ambulatorial, nas quais consta a profissão da demandante de agricultora (fls. 19/20).
IX. Em depoimento pessoal, a demandante afirmou que "[...] é agricultora desde 2005; que recebeu benefício de salário maternidade de outros dois filhos, quais sejam Larissa Teodósio Araújo, natimorta, e Caio Lucas Teodósio Araújo; que os seus pais
sempre foram agricultores; que antes de engravidar de Ana Clara Teodósio Araújo trabalhava na agricultura com seus pais; que o esposo trabalhava na agricultura, mas que em 2005, enquanto estava grávida, ele foi trabalhar no Posto de Saúde; que o esposo
ainda trabalha na roça; que nunca exerceu outra atividade; que sempre plantou milho, feijão, mandioca; que a sua mãe é aposentada como agricultora [...]".
X. No tocante à prova testemunhal, a testemunha Alda Lucia do Nascimento relatou que "[...] que é agricultora; que conhece a demandante há 15 anos; que são vizinhas; que a demandante trabalha na agricultura e nunca trabalhou na cidade; que o esposo da
demandante, à época do nascimento da filha, trabalhava na agricultura, mas trabalha para Prefeitura, num Posto de Saúde; que a demandante, enquanto estava grávida, trabalhava na agricultura, plantando milho, feijão, mandioca; que o esposo da demandante
nos dias de folga se dedica à agricultura [...]".
XI. A prova testemunhal colhida, associada ao início de prova material, comprova a atividade rurícola exercida pela demandante, sendo devido o benefício de salário maternidade postulado.
XII. No que se refere aos honorários advocatícios, deve ser mantida a condenação imposta na sentença.
XIII. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA COMPROVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA PREENCHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de salário maternidade, por entender que restou comprovada sua condição de rurícola nos 10 (dez) meses anteriores
ao nascimento de sua filha Ana Clara Teodosio Araújo (fl. 12). Correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do requerimento administrativo e juros de m...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 579888
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Insurgência em face de sentença que julgou procedente pedido de concesso do benefício de pensão por morte.
2. A controvérsia recursal se restringe à análise da manutenção da qualidade de segurado do de cujus pelo período de graça e a comprovação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho, e quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na
fixação dos juros de mora.
3. Conforme disposição do art. 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, o prazo de 12 (doze) meses de manutenção da condição de segurado, após a última contribuição, deve ser acrescido de mais 12 (doze) meses, para o segurado desempregado.
4. A pensão por morte é um benefício de prestação continuada que visa suprir as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não.
5. Para fazer jus à concessão de tal pensão é necessário que seja comprovada a condição de segurado da falecida e a qualidade de dependente econômico em relação ao de cujus.
6. A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme estabelece o art. 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91.
7. O instituídor da pensão reunia as condições para a manutenção de sua qualidade de segurado pelo período de graça, consoante o art. 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. Conforme consta da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, o de cujus
foi benefíciário do seguro desemprego até 09.03.1999, mantendo assim sua qualidade de segurado na data do óbito (05.10.2000).
8. Decidiu a Suprema Corte que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária, por sua vez, deverá ser fixada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser respeitada a Súmula 111 do STJ.
10. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os juros de mora e a correção monetária nos termos da Repercussão Geral reconhecida no julgamento do RE nº 870947-SE, e aplicar o teor da Súmula 111 do STJ, no que tange aos honorários
sucumbenciais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Insurgência em face de sentença que julgou procedente pedido de concesso do benefício de pensão por morte.
2. A controvérsia recursal se restringe à análise da manutenção da qualidade de segurado do de cujus pelo período de graça e a comprovação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho, e quanto à aplicação do art. 1º-F da...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:19/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599370
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OS AUTOS RETORNARAM DO C. STJ PARA QUE FOSSE PROFERIDO NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA OU DESÍDIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AO ENTE FAZENDÁRIO.
SÚMULA 106 STJ. AUSÊNCIA DE DESPACHO DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEF. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RESTABELECIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os autos retornaram do C. STJ para que fosse proferido novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional (fls. 54/58).
2. Aduz a embargante, em síntese, omissão quanto à nulidade da sentença e a consequente impossibilidade da extinção da execução fiscal.
3. Em 07/11/2007, houve um despacho (fl. 35) requerendo a intimação da exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento no feito. Ocorre, sobretudo, que a intimação fora destinada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por equívoco, uma vez
que por se tratar de crédito decorrente de FGTS, a representação judicial caberia à Procuradoria da Fazenda Nacional. Nestes termos, o INSS informou e requereu o redirecionamento do feito ao ente fazendário, pela petição de fl. 36. Acontece, todavia,
que o feito nunca fora redirecionado, havendo outra manifestação judicial apenas com a sentença de extinção do processo, em vista da paralisação desde 2000.
4. Nestes termos, merece prosperar o argumento da ora embargante quanto à inocorrência de desídia da Fazenda Nacional, tendo em vista à ausência de intimação do ente responsável no despacho de fl. 35.
5. Neste entendimento, impõe-se a aplicação do enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência".
6. Ademais, não foi observado qualquer pedido de suspensão da Fazenda Nacional ou mesmo despacho de suspensão de ofício da douta julgadora. Portanto, na ausência de despacho de suspensão e arquivamento, impossível a contagem do prazo prescricional,
visto que não houve observância do artigo art. 40 da LEF, afastando-se, deste modo, a prescrição intercorrente.
7. Retorno dos autos à instância originária. Restabelecimento do feito executivo.
8. Embargos de declaração providos com efeitos modificativos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OS AUTOS RETORNARAM DO C. STJ PARA QUE FOSSE PROFERIDO NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA OU DESÍDIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AO ENTE FAZENDÁRIO.
SÚMULA 106 STJ. AUSÊNCIA DE DESPACHO DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEF. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RESTABELECIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os autos retornaram do C. STJ para que fosse proferido novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 468167/01
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA DA DEMANDANTE. PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
1. Trata-se de ação cível, proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento da condição de trabalhadora rural, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Lavras da Mangabeira-CE, julgou improcedente o pedido autoral. Entendeu o órgão julgador monocrático que "os documentos apresentados não são suficientes para compor início de prova material apto a comprovar o
exercício de atividade agrícola durante o período de carência necessário ao benefício pretendido.".
3. Apelação manifestada pela demandante para reforma da sentença. Aduz que "todas as provas carreadas aos autos, atestam desduvidosamente o exercício do labor agrícola da parte autora em regime de economia familiar com os demais membros do seu grupo".
4. Os meios de comprovar o exercício do trabalho rural vêm estabelecidos no art. 106, da Lei 8.213/91, entretanto ele não obsta o reconhecimento de outros meios probatórios em face do princípio da liberdade objetiva dos meios de demonstração em juízo,
desde que idôneos e moralmente legítimos e sempre sujeitos ao contraditório, nos termos do art.7°, do CPC.
5. Quanto à prova testemunhal, é de se prestigiar a prova oral colhida em audiência, considerando-se que é nesse momento que o julgador mantém contato pessoal com as partes, o que lhe possibilita dirimir eventuais controvérsias e averiguar, individual e
detalhadamente, as condições peculiares de cada caso concreto. Na ocasião, são levados em conta, notadamente, a segurança das afirmações, a ausência de contradições, o conhecimento acerca da lida campesina e a aparência física.
6. No caso em apreço, a prova documental acostada mostra-se frágil. Alega a recorrente que consta na Certidão de Casamento a profissão da autora como "agricultora". No entanto, o que consta na Certidão de Casamento da autora é a profissão de "prendas
domésticas" (fl.17). A Certidão de Casamento mencionada no recurso interposto é da sua irmã, e não da autora. E mesmo assim, a profissão de "agricultor" mencionada na Certidão é do seu cunhado (fl.19).
7. Conforme menciona o órgão julgador monocrático, "os documentos apresentados não são suficientes para compor início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade agrícola durante o período de carência necessário ao benefício pretendido.
E a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria rural".
8. Embora alegue o exercício de atividade rural, a prova material coligida aos autos pela demandante mostra-se insuficiente para demonstrar os fatos alegados. Conforme verificado na audiência de instrução, apesar das testemunhas afirmarem que a
demandante trabalha sozinha, a Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lavras da Mangabeira-CE traz a informação de que a recorrente trabalhava em regime de economia familiar com sua irmã e o cunhado.
9. Não há, nos presentes autos, prova material que possa evidenciar que a apelante desempenhou a atividade campesina durante o período de carência necessário para a concessão do benefício previdenciário requerido.
10. Condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários recursais, com fulcro no parágrafo 11, do art. 85, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, que fica
suspenso, nos termos do art. 98, do CPC.
11. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA DA DEMANDANTE. PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
1. Trata-se de ação cível, proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento da condição de trabalhadora rural, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Lavras da Mangabeira-CE, julgou improcedente o pedido autoral. Entendeu o órgão julgador monocrático que "os documentos apresentados não são suficientes p...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599369
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL. RISCO DE DESABAMENTO. PREFERÊNCIA LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Hipótese de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de substituição de bens nos autos da execução fiscal.
2. O STJ já decidiu que "a substituição da penhora é direito do devedor, que poderá obtê-la em qualquer fase do processo e independentemente da anuência do credor, nos casos previstos no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/80. Fora desses casos, o
direito à substituição permanece, porém condicionado à concordância da Fazenda Pública". Precedente: (STJ, RESP 201300937241, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJE: 28/06/2013).
3. A Corte Superior também assentou que, entre os bens penhoráveis, o dinheiro prefere a todos os demais na ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, sendo incabível a pretensão de substituição deste por fiança bancária. O poder
de substituição conferido ao devedor pelo inciso I do art. 15 da Lei em questão é bastante restrito, e só pode ser exercido de forma a melhorar a liquidez da garantia em prol da exequente, não sendo possível aplicação do referido dispositivo com vistas
a substituir uma garantia privilegiada por expressa disposição legal, e líquida por excelência, por uma menos benéfica ao credor. Precedente: (STJ, RESP 200502001403, Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ: 08/06/2006).
4. O art. 11 da Lei 6.830/80 prevê expressamente a ordem que a penhora deverá obedecer. O art. 15 da referida Lei de Execução Fiscal faculta ao executado a substituição de um bem por dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, mas não admite a
substituição sem observância da ordem de preferência prevista no art. 11, independente da anuência da Fazenda Pública.
5. No caso dos autos priorizou-se a manutenção da penhora em dinheiro, em desfavor da pretendida constrição do bem imóvel, por ter sido constatado o risco de desabamento do imóvel, conforme certidão exarada por oficial de justiça.
6. Inexistência de justificativa plausível para substituição do bem, diante, inclusive, da discordância da parte credora, que se posicionou pela preferência da manutenção da penhora vigente, nos termos do art. 11 da LEF e art. 835 do CPC.
7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL. RISCO DE DESABAMENTO. PREFERÊNCIA LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Hipótese de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de substituição de bens nos autos da execução fiscal.
2. O STJ já decidiu que "a substituição da penhora é direito do devedor, que poderá obtê-la em qualquer fase do processo e independentemente da anuência do credor, nos casos previstos no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/80. Fora desses casos, o
direito à substituição permanece, porém condicionado à con...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 146189
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. EFETIVO PREJUÍZO À MÁQUINA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DE DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. DOLO OU CULPA GRAVE.
AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. OMISSÃO. PROVIMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos pela União ao acórdão desta 1ª Turma, pretendendo-se-lhe modificação no alvitre de omissão/contradição quanto ao argumento de dano presumido e dolo genérico nos atos de improbidade administrativa por
violação dos princípios da Administração Pública.
II - O ato de improbidade administrativa por dano ao erário, exige para a sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário, sob pena da não tipificação do ato impugnado. A lesão ao erário, como requisito elementar do ato de improbidade
administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, não pode ser meramente presumida (REsp 805080/SP, 1ª Turma, rel. Min. Denise Arruda, j. 23/06/2009).
III - Com efeito, embora haja a existência de entendimentos doutrinário e jurisprudencial de que o dano ao erário, nas hipóteses previstas no art. 10 da LIA, é presumido (in re ipsa), este Tribunal e o STJ vêm se posicionando no sentido de que se faz
necessária a comprovação efetiva do prejuízo causado aos cofres públicos.
IV - No caso dos autos, que não ficou demonstrado que a parte embargada causou efetivo dano ao erário, tendo em vista a ausência de provas quanto ao requisito elementar de lesão à máquina pública. Desta forma, em consonância com o entendimento dos
tribunais superiores pátrios, entendo não ser possível o provimento da alegação da embargante quanto à configuração de ato de improbidade por mero dano presumido (in re ipsa).
V - Quanto à alegação de dolo genérico para o caso do art. 11 da LIA, deve-se atentar que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé, para caracterizar o tipo
definido no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Na análise deste dispositivo, tem-se que atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a configuração de ato de improbidade administrativa contido nesse texto legal, levando-se em conta o
próprio conceito do termo "improbidade", bem como a severidade das penas impostas a esse ato, nos termos do art. 37, parágrafo 4º, da Constituição de 1988. Por outro lado, "não pode e não deve o Judiciário lançar a pecha da improbidade sobre quaisquer
atos sem que haja elementos seguros e conclusivos apontando a ilegalidade qualificada pela ofensa à moralidade administrativa" (TRF5 - Terceira Turma - AC 200980000072974, Relator Des. Federal Carlos Rebêlo Júnior, Dje: 03/11/2015).
VI - Dessa forma, para que ocorra a responsabilidade por ato ímprobo, a conduta do agente público tem que ser perpetrada com dolo, ou, no mínimo, com culpa grave, situações que não restaram comprovadas nos autos. Na hipótese, inexiste a ação (omissão)
proposital/dolosa do agente público e/ou particular, com vistas a esconder ou fraudar a malversação de recursos públicos, para se proceder a uma condenação nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992.
VII - O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.022 (art. 535 CPC/1973), condicionou o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, não se prestando o citado recurso à repetição de
argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
VIII - Provimento dos embargos de declaração, sem, contudo, atribuir-lhe efeito modificativo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. EFETIVO PREJUÍZO À MÁQUINA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DE DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. DOLO OU CULPA GRAVE.
AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. OMISSÃO. PROVIMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos pela União ao acórdão desta 1ª Turma, pretendendo-se-lhe modificação no alvitre de omissão/contradição quanto ao argumento de dano presumido e dolo genérico nos atos de improbidade administrativa por
violação dos princípios da Admi...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 571941
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LOAS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido para concessão de benefício de amparo assistencial ao deficiente.
2. Apela o INSS, em síntese, a ausência da comprovação da efetiva incapacidade da autora, mencionando, também, a renda per capita da família está acima de 25% do salário-mínimo vigente, assim requer a fixação em 5% sobre o valor da condenação em
honorários advocatícios.
3. Restou preenchido o critério de miserabilidade, uma vez que a unidade familiar do autor é composta por três pessoas e a única renda auferida é de um salário-mínimo impossibilidade de manter o próprio sustento. A referida situação social foi
devidamente atestada em sede de laudo social (fl.89) e quando da prolação da sentença (fls. 117/118).
4. Quanto a incapacidade laborativa, o laudo pericial realizado foi conclusivo ao afirmar que o Autor é portadora de esquizofrenia (CID: 20), sem possibilidade de cura, fato determinante de incapacidade permanente para exercer atividade laboral e
física. Sobre a deficiência como fator permanente e plenamente incapacitante ao trabalho e exercício das atividades cotidianas, o Laudo Pericial (fl. 68) realizado por expert designado pelo juízo foi conclusivo, afirmando que a autora é portadora de
grave esquizofrenia (CID F20), sem possibilidade de reversão, bem como a existência de incapacidade permanente para exercer atividade laboral e física.
5. Em relação ao critério de 1/4 do salário-mínimo para se aferir a miserabilidade, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que previa como critério para a concessão de
benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
6. Assiste ao autor, ora apelado, o direito à percepção do benefício de amparo social.
7. Sobre honorários advocatícios, o entendimento desta Corte, em relação à quantia a ser paga a título de verba honorária, deve-se levar em conta o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o serviço, afora o fato de a condenação em
honorários ter que atender aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade.
8. O parágrafo 8º do art. 85 do CPC/15, com o mesmo critério utilizado para resguardar o direito do advogado ao pagamento da verba honorária em montante compatível com o trabalho desenvolvido no processo, nos casos em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico obtido ou for muito baixo o valor da causa, deve ser aplicado nas hipóteses em que a regra inicialmente imponha a fixação dos honorários em patamar manifestamente desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado, (AR/SE
08082034320174050000, Des. Rogério Fialho Moreira, Pleno, Julgamento: 11/07/2018).
9. Os honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária foram fixados dentro do permissivo legal. Nenhum reparo merece a sentença.
10. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LOAS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido para concessão de benefício de amparo assistencial ao deficiente.
2. Apela o INSS, em síntese, a ausência da comprovação da efetiva incapacidade da autora, mencionando, também, a renda per capita da família está acima de 25% do salário-mínimo vigente, assim requer a fixação em 5% sobre o valor da condenação em
honorários advocatícios...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. O INSS INSURGE-SE CONTRA SUA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADO PELA JUÍZA SENTENCIANTE. A SÚMULA 178 DO STJ TEM O SEGUINTE ENUNCIADO: "O INSS NÃO GOZA DE ISENÇÃO DO
PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS E DE BENEFÍCIOS, PROPOSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL". APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ante sentença que julgou procedente o pedido do autor no sentido de converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com base no artigo 42 da Lei
nº 8213/91 c/c o art. 487, I do CPC;
2. A autarquia apelante aduz que a controvérsia recursal diz respeito ao índice de correção monetária adotado pelo juízo sentenciante bem como sua condenação ao pagamento de custas processuais;
3. Assevera o INSS que: "Embora a Lei Estadual não diga expressamente que o INSS goza de isenção de custas, ela acolhe qualquer isenção prevista em lei federal ou estadual, razão pela qual contempla a isenção prevista nas Leis 8.630/96 e 9.289/96;"
4. Entretanto, o egrégio STJ editou a Súmula 178, em 16.12.96, com o seguinte enunciado: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual";
5. Juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. com aplicação do índice da caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC;
6. Apelo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. O INSS INSURGE-SE CONTRA SUA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADO PELA JUÍZA SENTENCIANTE. A SÚMULA 178 DO STJ TEM O SEGUINTE ENUNCIADO: "O INSS NÃO GOZA DE ISENÇÃO DO
PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS E DE BENEFÍCIOS, PROPOSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL". APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ante sentença que julgou procedente o pedido do autor no sentido de converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTORA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO RURAL DA AUTORA.
CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial.
2. Aduz o INSS, em síntese, que o início de prova material apresentado nos autos é frágil, e os depoimentos das testemunhas se contradizem com o da autora em pontos fundamentais. Assevera o fato de que, a apelada não sobrevive da agricultura, em regime
de economia familiar, tendo em vista alguns vínculos urbanos no extrato do CNIS.
3. O Art. 48. parágrafo 1º, aduz que a idade mínima para percepção do benefício pleiteado é de sessenta, e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do
inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
4. Nestes termos, em relação à carência, ficou devidamente demonstrado que ao completar 55 anos de idade em 2013, a autora já havia exercido tal atividade há mais de 192 meses, nos termos dos documentos juntados aos autos, corroborados com a prova
testemunhal que indicam que a autora labora no campo há mais de 15 anos.
5. Os documentos que corroboram a prova testemunhal a que se refere o art. 55 da Lei 8.213/91 são os documentos descriminados a seguir: Documentos pessoais fls.14/15;Certidão de casamento datada do ano 1984 onde consta a profissão de seu esposo como
trabalhador rural,fl.16; Anotações na CTPS fls. 17/19, 33/34v; Pesquisa DATAPREV contribuições previdenciárias (às fls. 39/43.v), Os Depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo foram convincentes, vez que confirmaram o exercício de atividade rural da
autora, conforme ( CD-Áudio), fls.73.)
6. Despacho da Previdência Social (fls. 46.v): no item 5. Há documentos que comprovam a filiação do segurada como trabalhador rural empregado, especificado no artigo 9º inciso I alínea "a" do Decreto 3.048/99 e artigo 3º inciso I da IN 45/2010, e todos
foram reconhecidos e somados ao tempo de contribuição. No item 6. A requerente tem um vínculo urbano, e por tal vínculo o sistema PRISMA reconheceu a requerente segurada urbana, Ou seja, de 09/2006 até 02/2007(06 meses);
7. Em relação ao artigo 11 da Lei nº 8.213/91, os vínculos urbanos, quando breves, não constituem óbice à configuração da condição de segurado especial. Precedente da TNU (Processo nº 2005.36.00.701545-3/MT). No presente caso, à existência de documentos
na e CNIS, fls.22/23, atestando os vínculos empregatícios urbanos, no período de 09/2006 até 02/2007, atestando que apenas (06 meses) ela não exerceu atividades laborais como agricultora. Ademais os vínculos de atividades urbanas da autora, ocorreu em
períodos curtos, não descaracterizando, portanto, o labor rural.
8. Portanto, comprovado o tempo de serviço da autora para efeito previdenciário, à luz do conjunto probatório nos autos, é de lhe assegurar o reconhecimento e averbação para fins legais.
9. Os juros de mora fixados, nas condenações oriundas de relação jurídica não - tributária - como se vê na hipótese em análise -, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação
conferida pela Lei nº 11.960/09. Em relação à correção monetária, a sentença determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não merecendo reparos neste ponto.
10. Quanto aos honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
11. Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTORA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO RURAL DA AUTORA.
CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial.
2. Aduz o INSS...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA DE EX-SEGURADO DA PREVIDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido da parte autora que visava à concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente de falecido segurado da Previdência Social.
2. No caso concreto, a discussão gira em torno da comprovação da qualidade de segurado do falecido instituidor da pensão.
3. A condição de segurado do falecido é inconteste, eis que consta nos termos da sentença (fls.120/123): conforme Certidão de Óbito de fl. 20, datada de 28/02/2013, certidão de casamento religioso da autora com o companheiro por mais de 33 (trinta e
três anos), datada de 17/11/1979 fls.16, Prova testemunhal CD/ROM fls. 107/111; ficou comprovado que a requerente teve 04 (quatro) filhos com o esposo falecido.
4. Além do que restou demonstrada a condição de segurado do de cujus conforme CTPS trabalhou durante o período de 1981 a 1995, 1998 a 2007, 2007 a 2009, 29/12/2009 a 04/2011, tendo contribuído para o RGPS por um período de 30 (trinta) anos, consoante o
vínculo empregatício, no CNIS (fls.81/89) e Recebimento do seguro desemprego (fls.17) com pagamento válido de 25/11/2011 até 24/01/2012, em sua certidão de óbito, atestada pelo sua morte cardíaca e insuficiência renal e diabetes mellitus, infere-se
que o instituidor do benefício manteve a sua qualidade de segurado até o momento que antecedeu óbito.
5. Assim, a perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos. Ademais, a qualidade de segurado não é perdida imediatamente com o afastamento do
trabalho. Mantém a qualidade de segurado o trabalhador que deixa de contribuir para o sistema previdenciário até 12 (doze) meses. Ou até 24 (vinte e quatro) meses, se já tiver contribuído por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que exceda
o período de graça. Aos prazos de doze, ou de até vinte e quatro meses, serão acrescidos mais doze meses para o desempregado.
6. Assim, preenchido os requisitos legais, faz jus a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte.
7. Mantida a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que, consoante a jurisprudência consolidada no STJ, através do enunciado sumular 178, o INSS não é isento do pagamento das custas processuais quando o litigo se dá
perante a Justiça Estadual, não se aplicando em tais hipóteses a regra do art. 8º da Lei 8.620/93, devendo incidir Súmula 178 do STJ.
8. Os honorários advocatícios, os mesmo foram estipulados de acordo com o permissivo legal, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111, do STJ.
9. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, a sentença vergastada adotou do entendimento atual desta Turma que deve ser adotado a posição do STF, nos autos dos RE 870947/SE, julgado sob o rito da Repercussão Geral não merecendo reparos neste
caso.
10. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA DE EX-SEGURADO DA PREVIDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido da parte autora que visava à concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente de falecido segurado da Previdência Social.
2. No caso concreto, a discussão gira em torno da comprovação da qualidade de segurado do falecido instituidor da pensão.
3. A condição de segurado do falecido é inconteste, eis que consta nos termos da sentença (fls.120/123): conforme Certidão de Óbito de fl. 20...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA POR IDADE. OMISSÃO. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE SERVIÇO. RPPS. RGPS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
I. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autora no que diz respeito à alteração do percentual dos juros de mora arbitrados na sentença e deu parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, apenas no que tange aos honorários advocatícios, mantendo a aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
II. O embargante sustenta que o acórdão da Segunda Turma restou omisso por não apreciar detalhadamente, em sua fundamentação legal, o dispositivo mencionado em seu favor, qual seja, o art. 96, III, da Lei 8.213/91, que se refere ao fato de que o tempo
contado para a aposentadoria no Regime Próprio não poderá ser contado novamente para a aposentadoria no RGPS. Em linhas gerais, pugna pelo enfrentamento da questão omissa quanto ao art. 96, III, da lei supracitada. Requer, subsidiariamente, que os juros
de mora e a correção monetária sejam fixados segundo os índices da caderneta poupança.
III. Ao analisar os embargos declaratórios, observa-se omissão no que se refere a contagem do tempo de contribuição para a aposentadoria por idade.
IV. No caso em apreço, nota-se que a certidão de fl. 45, esclarece que a autora já é aposentada como servidora pública do Estado do Rio Grande do Norte, utilizando para este fim o tempo de contribuição de 01.03.1973 a 25.08.1999.
V. Conforme disposição do art. 96, III, da Lei 8.213/91, não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro. É vedada, pois, a contagem do mesmo tempo de serviço já utilizado para uma aposentadoria,
para fins de obtenção de outra aposentadoria. Verificou-se, no caso em tela, que a autora objetivava contar para a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o tempo já utilizado para a sua aposentadoria no Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS).
VI. Compulsando os autos, constata-se que de 1999, último ano aproveitado para a aposentadoria pública da qual a autora já é titular, até a data de entrada do requerimento administrativo, em 30.10.2006, a autora não atingiu as 150 contribuições
necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, junto ao INSS, no Regime Geral da Previdência Social, pelo que não faz jus ao benefício aqui pleiteado.
VII. Assim, deve ser suprida a omissão apontada nos embargos de declaração opostos pelo INSS para julgar improcedente o pedido autoral concernente à aposentadoria por idade pelo RGPS.
VIII. Esta E. Segunda Turma possui o entendimento consolidado de que, nas ações propostas antes da entrada em vigor do CPC/15, aplica-se o CPC/73, inclusive no tocante aos honorários advocatícios. Assim, fixam-se honorários advocatícios em R$ 2.000,00
(dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em data anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015.
IX. Embargos de declaração providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pleito autoral de concessão de aposentadoria por idade. Apelação da autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA POR IDADE. OMISSÃO. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE SERVIÇO. RPPS. RGPS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
I. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autora no que diz respeito à alteração do percentual dos juros de mora arbitrados na sentença e deu parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, apenas no que tange aos honorários advocatícios, mantendo a aposentadoria por idade de trabalhador urbano...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A Federal de Seguros S/A interpõe o presente agravo de instrumento contra decisão que - em ação na qual os autores, mutuários do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, pleiteiam a cobertura securitária de danos físicos em seus respectivos imóveis,
decorrente de contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional - declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual.
2. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que tal determinação contrariou dispositivo da Lei 12.409/2011 e que a edição da MP 633/2013 convertida na Lei 13.000/2014, só vem corroborar a obrigatoriedade da manutenção da caixa Econômica
Federal como litisconsorte necessário, o que gera a competência da Justiça Federal para julgar o feito. Aduz a necessidade do recebimento deste agravo, posto que a permanência da decisão atacada importará grave lesão à empresa agravante, devendo ser
mantido o presente feito na Justiça Federal.
3. Na hipótese vertente, a inadmissão da CEF na lide decorreu de sua própria falta de interesse na demanda, conforme consignado pelo Juízo de origem na decisão ora atacada, que afastou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
4. Dessa forma, é patente a ausência do eventual prejuízo alegado pela Federal Seguros, resultando na falta de interesse para ajuizar a presente demanda na forma prevista no art. 996 do CPC. Precedente.
5. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A Federal de Seguros S/A interpõe o presente agravo de instrumento contra decisão que - em ação na qual os autores, mutuários do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, pleiteiam a cobertura securitária de danos físicos em seus respectivos imóveis,
decorrente de contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional - declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual.
2. Em suas razões recursais,...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 146125
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI 8.213/91. ÔNUS PROBATÓRIO DO APELANTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O pleito visa à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial. Aduz a apelante, em síntese, que o ato sentenciante foi contrário ao direito e às provas dos autos. Alegando que os documentos acostados dão conta
de provar a sua qualidade de agricultora, tendo exercido durante toda sua vida a atividade campesina, e, portanto, fazendo jus ao benefício pleiteado. Ademais, argumenta em prol dos depoimentos testemunhais, assegurando que eles corroboram
categoricamente para a caracterização da qualidade de segurada especial.
2. É importante destacar que a presença, tão somente, de início razoável de prova material não é suficiente para reconhecer tempo de serviço de atividade rural, sendo essencial a prova testemunhal, já que os documentos, na imensa maioria dos casos,
comprovam apenas a qualidade de trabalhador rural, mas não provam o período trabalhado. Do mesmo modo, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, nos termos da Súmula 149 do STJ.
3. No caso concreto, verifica-se que resta controvertida se houve a satisfação do requisito que concerne ao tempo de carência exigido por lei, para a devida concessão do benefício pleiteado. Já que, de pronto, constata-se o preenchimento do requisito
etário.
4. Nascida em 1955, o requisito etário foi satisfeito no ano de 2010. Desse modo, a apelante tinha que demonstrar o efetivo o labor rural, no mínimo, 174 meses antes da data do seu requerimento administrativo (25/04/2014), a teor do art. 142 da Lei nº
8.213/91, o que corresponde a um período de carência de 14 (quatorze) anos e 6 ( seis ) meses. Entretanto, a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e da qualidade de segurada especial da previdência, não ficou
comprovada nos autos.
5. Destaca-se que o único documento que poderia atestar que a apelante trabalha na propriedade alegada nos autos, é uma declaração firmada por um terceiro, datada no ano de 2014, ou seja, em um período recente ao próprio ajuizamento da demanda.
Verifica-se, dentre os documentos colacionados aos autos, que os comprovantes referentes ao STR encontram-se em situação semelhante, sendo a declaração datada em 2014, e a apelante se filiado ao Sindicato somente em 2009. Ademais, a certidão eleitoral,
tal como ela mesma expressa, não possui força probatória a comprovar os fatos alegados.
6. Não obstante a tudo isso, documentos como o ITR, dizem respeito a terceiros. Em particular, o contribuinte identificado no documento não foi ouvido em juízo, não possuindo peso probatório o citado documento, relativamente aos fatos que com ele se
pretendia atestar. Destarte, não há nos autos corroboração de testemunhas que possam convencer, com precisão, que a apelante satisfaz o imprescindível requisito da carência do efetivo labor rural para a concessão do benefício pleiteado.
7. Nesse contexto, verifica-se que a apelante não conseguiu demonstrar o exercício de atividade rural de subsistência pelo período de carência exigido na lei, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC. Fica claro,
portanto, por força do dispositivo acima transcrito, que a parte assume o risco de ter improvida a sua demanda quando não provar os fatos expendidos e deles dependam a existência do seu direito.
8. Desta forma, não há indícios suficientes e seguros de que a apelante laborou, no período de carência necessário, em atividade campesina, não restando outro veredito.
9. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI 8.213/91. ÔNUS PROBATÓRIO DO APELANTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O pleito visa à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial. Aduz a apelante, em síntese, que o ato sentenciante foi contrário ao direito e às provas dos autos. Alegando que os documentos acostados dão conta
de provar a sua qualidade de agricultora, tendo exercido durante toda sua vida a atividade campesina, e, portanto, fazendo jus a...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598916
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI 8.213/91. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO APELANTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial. Aduz o apelante, em síntese, possuir suficiente início de prova material de sua condição rurícola, bem como não registrar qualquer
informação de vínculo urbano. Argumenta, ainda, em prol da robusta prova testemunhal colacionada, bem como da contemporaneidade da prova documental acostada.
2. No caso concreto, verifica-se restar controvertido se houve a satisfação do requisito que concerne ao tempo de carência exigido por lei, para a devida concessão do benefício pleiteado, não havendo dúvidas quanto ao preenchimento do requisito
etário.
3. Entretanto, a comprovação do exercício de atividade rural, da qualidade de segurado especial da previdência, não ficou comprovada nos autos. É importante destacar que a presença, tão somente, de início razoável de prova material não é suficiente para
reconhecer tempo de serviço de atividade rural, sendo essencial a prova testemunhal, já que os documentos comprovam apenas a qualidade de trabalhador rural, mas não evidenciam o período trabalhado.
4. Verifica-se, dentre os documentos colacionados no processo, que os que fazem referência ao STR (fls. 13, 18), tal como a própria filiação, apenas foram confeccionados no mês anterior ao requerimento administrativo. De igual modo, o contrato
particular de parceria agrícola, que embora supostamente fizesse jus ao período de 1995 até 2017, também só foi produzido no ano de 2016.
5. Ademais, a declaração da Pronaf (fl. 27), bem como a certidão eleitoral (fl. 17), tal como ela mesma expressa, não possuem força probatória a comprovar os fatos alegados. Não obstante a tudo isso, documentos como o ITR, dizem respeito a terceiros. Em
particular, o contribuinte identificado no documento não foi ouvido em juízo, não possuindo peso probatório o citado documento, relativamente aos fatos que com ele se pretendia atestar. Não havendo, portanto, nos autos, documentos que corroborem com a
demonstração do efetivo labor agrícola do autor no período de carência.
6. Nesse contexto, verifica-se que o apelante não conseguiu demonstrar o exercício de atividade rural de subsistência pelo período de carência exigido na lei, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC. Fica claro,
portanto, por força do dispositivo acima transcrito, que a parte assume o risco de ter improvida a sua demanda quando não provar os fatos expendidos e deles dependam a existência do seu direito.
7. Desta forma, não há indícios suficientes e seguros de que a apelante laborou, no período de carência necessário, em atividade campesina, não restando outro veredito.
8. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI 8.213/91. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO APELANTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial. Aduz o apelante, em síntese, possuir suficiente início de prova material de sua condição rurícola, bem como não registrar qualquer
informação de vínculo urbano. Argumenta, ainda,...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598926
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de ação cível, proposta por particular, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Tamandaré-PE, extinguiu o feito sem resolução de mérito, considerando a existência de litispendência. Constatou o órgão julgador monocrático que a requerente ajuizou anteriormente ação idêntica, que tramita no
mesmo juízo, cujos elementos (partes, pedido e causa de pedir) são os mesmos da presente demanda.
3. Apelação manifestada pelo INSS, alegando que o juízo singular não condenou a demandante ao pagamento da verba relativa aos honorários de sucumbência.
4. Sobre o benefício da justiça gratuita, constata-se que, para a sua concessão, em princípio, basta a simples alegação do interessado. Não obstante, tal presunção, em verdade, é relativa, podendo ser desconstituída diante dos elementos constantes nos
autos. Ademais, quanto à contratação dos serviços de advogado particular, consta do CPC, norma expressa no sentido de que tal fato não impede a concessão da gratuidade da justiça (art. 99 parágrafo 4º).
5. Assim, considerando que a concessão da assistência judiciária gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado à
causa, nos termos do art. 85 parágrafo 3º do CPC.
6. Todavia, por litigar sob os benefícios da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de ação cível, proposta por particular, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Tamandaré-PE, extinguiu o feito sem resolução de mérito, considerando a existência de litispendência. Constatou o órgão julgador monocrático qu...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599542
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A EFICÁCIA DO EPI. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO ARE 664.335/SC.
EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão o qual julgou improcedente agravo interno, interposto de decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
2. A decisão monocrática, mantida pela deliberação embargada, entendeu estar o acórdão desta e. Corte em sintonia com o que decidiu o STF, no RE 870.947/SE (Tema 810).
3. Sustenta o embargante que o acórdão do Pleno teria incorrido em omissão, uma vez que não apreciou a admissibilidade do apelo extremo em relação à questão da eficácia do EPI. Defende, outrossim, que houve omissão no tocante à constitucionalidade do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, bem como dos arts. 927, parágrafos 3.º e 4.º, e 1.030 do CPC, visto que, inobstante o veredito do RE 870.947/SE tenha sido publicado, ainda não ocorreu o trânsito em julgado do respectivo acórdão, tampouco foi apreciada a
questão da modulação dos efeitos da decisão, suscitada em sede de embargos de declaração, razão pela qual permanece em vigor o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
4. Na hipótese dos autos, é possível visualizar que, de fato, nem a decisão de admissibilidade, tampouco o Acórdão objurgado não examinaram a temática da eficácia do EPI - igualmente ventilada no Recurso Extraordinário -, julgada pelo STF, em sede de
repercussão geral, no ARE 664.335/SC (Tema 555).
5. Noutro giro, não se constata qualquer omissão quanto à constitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, bem como dos arts. 927, parágrafos 3.º e 4.º, e 1.030 do CPC, porquanto o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que
chegou a respeito dos limites próprios da admissibilidade exercida pela Vice-Presidência, discorrendo sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
6. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, nesse ponto, a insatisfação do embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo.
7. Nessa quadra, é o caso de acolher, em parte, os embargos de declaração, tão somente no que concerne ao capítulo relativo à eficácia do EPI, para fins de aposentadoria especial. Embargos de Declaração providos, em parte, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno, devolvendo à Vice-Presidência a reformulação do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A EFICÁCIA DO EPI. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO ARE 664.335/SC.
EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão o qual julgou improcedente agravo interno, interposto de decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
2. A decisão monocrática, mantida pela deliber...
Data do Julgamento:12/09/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 940/02
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA TRATADA NO ACÓRDÃO DISTINTA DA SUSCITADA EM SEDE DE AGRAVO. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO ANULADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão do Pleno desta eg. Corte, o qual negou provimento ao agravo interno, ao fundamento de ser desnecessário aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
manejados no STF, com o propósito de modular os efeitos da tese estabelecida no Tema 810.
2. O recorrente sustenta que a decisão impugnada padeceu de erro material, porquanto a insurgência versa sobre a ausência de indicação dos documentos que supostamente serviram de início de prova material da qualidade de segurado especial, bem como
acerca do cumprimento do período de carência exigido. Ressalta, outrossim, que a questão dos juros de mora e da correção monetária foi objeto de acordo, devidamente homologado por este eg. Tribunal.
3. É possível, portanto, visualizar que, de fato, o Acórdão objurgado examinou a temática sob o enfoque do RE 870.947/SE (Tema 810) - cuja matéria, inclusive, foi objeto de acordo entre as partes -, quando, na hipótese dos autos, a insurreição cingia-se
à aplicação do REsp 1.354.908/SP, então admitido como representativo de controvérsia, ao caso concreto. Embargo de declaração providos, para anular o acórdão de fls. 150/154.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA TRATADA NO ACÓRDÃO DISTINTA DA SUSCITADA EM SEDE DE AGRAVO. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO ANULADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão do Pleno desta eg. Corte, o qual negou provimento ao agravo interno, ao fundamento de ser desnecessário aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
manejados no STF, com o propósito de modular os efeitos da tese estabelecida no Tema 810....
Data do Julgamento:12/09/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 756/02
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.350.804/PR (TEMA 598). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1.350.804/PR, julgado
sob o regime do art. 1.036 do CPC, no sentido de que "à míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei
n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil".
2. Defende o agravante que, inobstante o julgamento proferido no REsp 1.350.804/PR, sempre houve autorização legal para que o INSS promovesse a inscrição em dívida ativa dos valores pagos indevidamente pela autarquia, a título de benefício
previdenciário ou assistencial, consoante previsão do parágrafo 2.º, do art. 39, da Lei n.º 4.320/64. Aduz, outrossim, que, com a edição da Medida Provisória n.º 780/2017, a qual promoveu a inserção do parágrafo 3.º, no art. 115, da Lei n.º 8.213/91,
restou consignada, de forma expressa, a possibilidade de o agravante inscrever em dívida ativa créditos como o exequendo.
3. O acórdão da Segunda Turma deste eg. Tribunal negou provimento à apelação do ente público, mantendo a sentença de primeira instância, a qual acolheu a exceção de pré-executividade, para extinguir a execução fiscal sem resolução do mérito, por
reconhecer nulo o título executivo.
4. A decisão atacada, ao negar seguimento ao Recurso Especial, considerou que o acórdão combatido encontrava-se em sintonia com a orientação fixada pelo STJ, no REsp n.º 1.350.804/PR (Tema 598).
5. De fato, com edição da MP n.º 780/2017, convertida na Lei n.º 13.494/2017, o art. 115 da Lei n.º 8.213/91 passou a prever, em seu parágrafo 3.º, a possibilidade de inscrição em dívida ativa do valor pago de forma indevida a título de benefício
previdenciário ou assistencial e não devolvido ao INSS.
6. Não se pode olvidar, todavia, que, por se tratar de inovação normativa, não contemplada na legislação pretérita, a aplicação da Lei n.º 13.494/2017, de 24 de outubro de 2017, direciona-se aos créditos constituídos pelo INSS a partir da sua entrada em
vigor. Isso porque, no que tange à vigência de diploma legislativo, a retroatividade é exceção.
7. Assim, considerando que a inscrição do débito exequendo ocorreu em 30/09/2011, data bem anterior, portanto, ao início da vigência da Lei n.º 13.494/2017, tem-se que do acórdão combatido encontra-se em perfeita conformidade com a tese desenhada pelo
STJ quando do julgamento do REsp 1.350.804/PR. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.350.804/PR (TEMA 598). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1.350.804/PR, julgado
sob o regime do art. 1.036 do CPC, no sentido de que "à míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada...
Data do Julgamento:12/09/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 3732
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE (LITISCONSORTE) DO POLO ATIVO DA AÇÃO EM FACE DE COISA JULGADA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento aviado por GILVANEIDE DOS SANTOS DOMINGOS E OUTROS, em ação declaratória, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Japoatã - Sergipe que acolheu a objeção de coisa julgada, alegada pelo
Instituto Nacional de Seguro Social, em relação à autora Gilvaneide dos Santos Domingos, determinando a sua exclusão do polo ativo da ação, devendo, contudo, permanecer no feito na condição de representante legal das demais autoras, C.D.S.S e Y.T.S.D.
2. O caso, em síntese, trata de ação declaratória constitutiva de direito ao Benefício de Pensão por morte, na condição de segurado especial movida por GILVANEIDE DOS SANTOS DOMINGOS (VIÚVA), CRISLAINE DOS SANTOS DOMINGOS (FILHA MENOR) E YARITIZZA
THAIZY SANTOS DOMINGOS (FILHA MENOR), do segurado JOÃO CARLOS DOMINGOS, falecido em 20/08/2013, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS).
3. Ora, no caso dos autos, percebe-se que, de fato, a causa de pedir e o pedido da presente ação já foram objeto de apreciação pela Justiça Federal no processo de nº 0503716-22.2014.4.05.8500T, que fora julgado improcedente. Contudo, não haveria total
identidade de partes, visto que no presente processo integram no polo ativo não apenas a ora agravante, mas também as suas filhas C.D.S.S e Y.T.S.D.
4. Assim, comprovado que a ação declaratória em questão é idêntica a de número 0503716-22.2014.4.05.8500T, ajuizada perante à 9ª Vara Federal de Propriá/SE, e que possui a mesma causa de pedir, o mesmo pedido e a mesma parte, GILVANEIDE DOS SANTOS
DOMINGOS, é de se reconhecer a existência de coisa julgada apenas em relação à ora agravante, conforme procedeu o juízo "a quo".
5. De resto, cumpre destacar que a ora agravante aduz que, em demanda anterior, o direito previdenciário que busca teria sido negado em face da precariedade de provas apresentadas. Todavia, agora, em sede recursal, não juntou aos autos nada que comprove
uma nova situação fática e, muito menos, as provas que substanciariam o seu pleito, inexistindo, assim, qualquer circunstância que enseje nova apreciação, pelo judiciário, da pretensão ao benefício.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE (LITISCONSORTE) DO POLO ATIVO DA AÇÃO EM FACE DE COISA JULGADA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento aviado por GILVANEIDE DOS SANTOS DOMINGOS E OUTROS, em ação declaratória, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Japoatã - Sergipe que acolheu a objeção de coisa julgada, alegada pelo
Instituto Nacional de Seguro Social, em relação à autora Gilvaneide dos Santos Domingos, determinando a sua exclusão do polo ativo da ação, devendo, contudo, permanecer no feito...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 146039
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução, tendo em vista a falta de interesse processual, visto que a embargante teria aderido a programa de parcelamento do débito.
1. A apelante alega: a) a anulação da sentença, em virtude da ocorrência de error in procedendo, por não ter havido, em momento algum, adesão ao parcelamento dos valores discutidos na presente demanda; b) não houve a análise de que constavam nos autos
comprovantes de pagamento da dívida, reconhecido pela própria exequente.
2. Em momento algum houve demonstração nos autos de adesão a parcelamento dos débitos, reconhecido pela própria exequente/embargada, mas, sim, que a exigibilidade está suspensa por força de seguro-garantia (fl. 707).
3. Além do mais, os autos demonstram que parte do débito já foi quitado, pelo que se verifica ter a r. sentença laborado em equívoco.
4. Apelação provida para anular a sentença.
Ementa
Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução, tendo em vista a falta de interesse processual, visto que a embargante teria aderido a programa de parcelamento do débito.
1. A apelante alega: a) a anulação da sentença, em virtude da ocorrência de error in procedendo, por não ter havido, em momento algum, adesão ao parcelamento dos valores discutidos na presente demanda; b) não houve a análise de que constavam nos autos
comprovantes de pagamento da dívida, reconhecido pela própria exequente.
2. Em momento algum houve demonstração nos a...