ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENTE. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS IMPROBAS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS. DESPROVIMENTO.
I - Trata-se de apelação cível interposta à sentença que julgou procedente ação civil pública por improbidade administrativa, nos seguintes termos: "Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar os réus MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO,
MISAEL DOS SANTOS SILVA, LUCIANA SANTOS SOUZA, SIMONE GOMES DO NASCIMENTO, IRINALDA BARBOSA GONÇALVES DE MORAIS, MOISÉS BRITO DE LIMA, CARLOS ROBERTO ROCHA DE UMA, EU DE SOUZA SANTOS e JOÃO MOREIRA MILFONT nas sanções individualizadas na forma do item
2.2.2 deste "decisum", nos termos do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.429/92, proferindo-se, assim, o julgamento com resolução de mérito (art. 269, I, CPC). Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, "pro
rata", arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (art. 20, parágrafos 2° e 3°, do Código de Processo Civil)."
II - No caso, diante das peculiaridades fáticas em concreto, o modo correto de análise da prescrição deve ser realizado mediante a conjugação dos mencionados artigos 23, lI, da Lei nº 8.429/92 e 142, parágrafo 2°, da Lei Federal nº 8.112/90, bem como
dos artigos 313-A, e 109, inciso I, do Código Penal. Acresço à fundamentação que, "a compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nas ações de improbidade administrativa para o fim de fixação do termo inicial do curso da
prescrição, aplicam-se ao particular que age em conluio com agente público as disposições tio art 23, I e II da Lei nº 8.429/1992." (AgRg no REsp 1510589/SE, ReI. Ministro BENEDITO GONÇALVES. PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe /0/06/2015)
III - No caso concreto, restou demonstrado que as condutas improbas praticadas pelos apelantes (servidores públicos do INSS e particulares) também configuraram o tipo penal de inserção de dados falsos em sistemas de informações, capitulado no art.
313-A, do Código Penal Brasileiro, o qual possui pena máxima de 12 (doze) anos. Sendo assim, na forma do art. 109, II, do CP, como a prescrição só se configuraria 16 (dezesseis) anos após a consumação dos fatos e a demanda foi ajuizada apenas no ano de
2011, considero que não há que se falar em ocorrência de prescrição.
IV - A caracterização do ato de improbidade administrativa, previsão legal na Lei nº 8.429/92, está condicionada à presença dos elementos subjetivos dolo ou culpa na conduta do sujeito ativo. Alguns atos de improbidade reclamam exclusivamente o dolo
(arts. 9º e 11), enquanto outros admitem a tipicidade também na forma culposa (art. 10). O que a Lei de Improbidade não autoriza é imputar a prática de ato de improbidade administrativa a quem não agiu por dolo ou culpa, sob pena de se caracterizar
verdadeira responsabilidade objetiva. Vale asseverar que para a configuração de ato de improbidade é necessário haver uma relação de causalidade entre a ação ou omissão funcional do agente público/particular e o prejuízo aos cofres públicos.
V - Na hipótese dos autos, a imputação das condutas ímprobas aos apelantes foi devidamente demonstrada de forma individualizada e pormenorizada na sentença diante dos elementos carreados aos autos, consistentes em depoimentos pessoais e prova emprestada
dos autos da ação penal nº 0002964-09.2006A.05.8300. Compulsando as referidas provas, é notória a configuração de dolo no caso, uma vez que os réus criaram um esquema fraudulento para concessão indevida de benefícios previdenciários por morte, por
intermédio de alterações de datas de óbito, utilização de documentos falsos, alteração de endereços, falsificação de memorandos internos e inserção de dados falsos no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, restando claro o nítido
prejuízo ao erário em decorrência de tais condutas.
VI - Quanto ao pedido da apelante, Simone Gomes do Nascimento, sobre a suspensão do presente processo enquanto não fosse transitada em julgada a ação penal nº 0002964.09.2006.4.05.8300 apuradora dos mesmos fatos imputados no âmbito na Justiça Criminal,
entendo pelo seu desprovimento. Conforme entendimento da jurisprudência dominante, as instâncias penal, civil e administrativa são autônomas e independentes entre si, não havendo influência entre suas decisões, mesmo que a conduta imputada configure
crime em tese, salvo absolvição em âmbito penal decorrente de negativa de autoria ou inexistência do fato. Sendo assim, em razão da independência entre as esferas, não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência no caso, sendo,
portanto, desnecessária a suspensão da ação civil pública por improbidade administrativa até o trânsito em julgado da respectiva ação penal. Neste sentido: AC 00131033820074036102. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA. TRF3 TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial;
DATA /4/06/2013.
VII - Apelações desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENTE. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS IMPROBAS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS. DESPROVIMENTO.
I - Trata-se de apelação cível interposta à sentença que julgou procedente ação civil pública por improbidade administrativa, nos seguintes termos: "Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar os réus MARIA DE FATIMA DE OLIVEI...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594097
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 146069
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. INCONGRUÊNCIA ENTRE RAZÕES DEDUZIDAS NO RECURSO E O QUE RESTARA
DECIDIDO NO ATO JUDICIAL RECORRIDO. ART. 932, III, DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INSTRUMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno, interposto pela seguradora, contra decisão monocrática que inadmitiu seu agravo de instrumento em virtude da incongruência entre as razões deduzidas pela agravante no referido recurso e o que restara decidido no ato
judicial recorrido.
2. Não se sustenta o argumento de que a decisão agravada instrumentalmente discutiu o interesse da Caixa Econômica Federal em participar da lide, pois a leitura do referido decisum permite constatar que tão somente foi analisado o interesse da União em
ingressar na demanda e, com base nisso, a competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la.
3. A inexistência de argumentos hábeis a desconstituir o fundamento da decisão ora agravada, vez que agravante não demonstra minimamente a veracidade do alegado, torna descabido o pleito do presente recurso.
4. Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. INCONGRUÊNCIA ENTRE RAZÕES DEDUZIDAS NO RECURSO E O QUE RESTARA
DECIDIDO NO ATO JUDICIAL RECORRIDO. ART. 932, III, DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INSTRUMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno, interposto pela seguradora, contra decisão monocrática que inadmitiu seu agravo de instrumento em virtude...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:AGTAG - Agravo Interno no Agravo de Instrumento - 146124/01
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA QUALIDADE DE EMPREGADO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo, por entender que o demandante logrou
êxito em comprovar sua qualidade de trabalhador rural através das provas colacionadas aos autos. Juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando que o autor já é aposentado como segurado urbano desde 2012, não havendo qualidade de segurado especial.
III. Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 96/98, primeira sentença proferida no processo, que julgou improcedente o pedido autoral. O demandante interpôs recurso de apelação e sobreveio acórdão deste Egrégio Tribunal Regional Federal, determinando
o retorno dos autos à vara de origem para realização de nova audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que a prova testemunhal produzida anteriormente não servia para a comprovação da qualidade de segurado especial do demandante.
IV. Após realização da nova audiência de instrução e julgamento, com produção de nova prova testemunhal, foi proferida nova sentença, que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade, sendo esta o objeto do recurso de
apelação interposto pelo INSS.
V. O benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado não pode ser concedido, tendo em vista que, conforme documentos juntados pela autarquia previdenciária, às fls. 150/153, o demandante recebe o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de
empregado urbano, desde 15/05/2012, data em que foi requerido administrativamente.
VI. Dessa forma, sendo o demandante aposentado como empregado urbano, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial, pelo que deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
VII. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor da parte autora, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Como o demandante é beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança ficará suspensa enquanto perdurar sua condição.
VIII. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA QUALIDADE DE EMPREGADO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo, por entender que o demandante logrou
êxito em comprovar sua qualidade de trabalhador rural através das provas colacionadas aos autos. Juros de mora, a partir da citação...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 562929
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTORA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, EM PERÍODO DETERMINADO. CARÊNCIA CUMPRIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (04/03/2015). APELO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial.
2. Aduz o INSS, em síntese, às fls. 55/57 que os documentos apresentados pela apelada como início de prova material não comprovariam o efetivo exercício de atividade rural, no período mínimo de carência, ainda que de forma descontínua.
3. Nos termos do disposto no art. 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, a idade mínima para percepção do benefício pleiteado é de sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres.
4. Nestes termos, em relação à carência, ficou devidamente demonstrado que, ao completar 55 anos de idade, em 2014, a autora já havia exercido tal atividade há mais de 180 meses, nos termos dos documentos juntados aos autos, corroborados com a prova
testemunhal.
5. Ademais, existem documentos que corroboram a prova testemunhal a que se refere o art. 55 da Lei 8.213/91: a) documentos pessoais; b) Carteira de Trabalho, fl.08; c) Carteira de filiação ao Sindicato dos trabalhadores rurais de Ubaúna - Coreaú/CE,
fl.09; d) ITR, fl.10.
6. Por outro turno, as testemunhas ouvidas declararam que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, que a autora atualmente sobrevive da ajuda dos vizinhos, e que ela trabalhou nas terras do Sr. Mansueto, na localidade
açude do meio, por quatro anos, que conhecem a autora desde o ano de 1994, e que a viram trabalhando na agricultura por volta do ano de 1998.
7. Nos termos da sentença e pelas provas acima mencionadas, a demandante demonstrou a prestação de serviço no período questionado. Portanto, comprovado o tempo de serviço da autora para efeito previdenciário, é de lhe assegurar o reconhecimento e
averbação para fins legais.
8. Nas ações previdenciárias, os honorários devem ser fixados considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
9. Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTORA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, EM PERÍODO DETERMINADO. CARÊNCIA CUMPRIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (04/03/2015). APELO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial.
2. Aduz o INSS, em...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595675
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Previdenciário. Apelação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social [INSS] contra sentença do juízo da Comarca de Porto da Folha, que, ao extinguir a execução, condenou a autarquia federal ao pagamento das custas finais.
1. O apelante afirma que o ente goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atua, conforme art. 8, parágrafo 1º, da Lei 8.620 de 1993, e Lei 9.289 de 1996. Todavia, tendo o feito sido ajuizado na Justiça Estadual, não incidem
as Leis 9.289/96 (parágrafo 4º, inc. I) e 8.620/93 (art. 8º, parágrafo 1º), que isentam o INSS do pagamento das custas processuais, considerando, ainda, que inexiste legislação estadual que o faça. Precedentes: APELREEX35032/SE, julgado em 08 de maio de
2018, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima; AC08018132320184050000/SE, julgado em 16 de maio de 2018, des. Leonardo Carvalho.
2. Apelação improvida.
Ementa
Previdenciário. Apelação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social [INSS] contra sentença do juízo da Comarca de Porto da Folha, que, ao extinguir a execução, condenou a autarquia federal ao pagamento das custas finais.
1. O apelante afirma que o ente goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atua, conforme art. 8, parágrafo 1º, da Lei 8.620 de 1993, e Lei 9.289 de 1996. Todavia, tendo o feito sido ajuizado na Justiça Estadual, não incidem
as Leis 9.289/96 (parágrafo 4º, inc. I) e 8.620/93 (art. 8º, parágrafo 1º), que isentam o INSS do pagamento das cust...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598798
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 497 E Nº 542. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face de sentença que julgou procedente o pedido de salário - maternidade de segurada trabalhadora.
2. Aduz, o apelante, preliminarmente, que, "(...) em se tratando de salário-maternidade, a obrigatoriedade do pagamento não é da Autarquia, mas sim do empregador. De fato, a empresa ou os equiparados à empresa são os únicos responsáveis pelo pagamento
do salário-maternidade à trabalhadora, nos termos do art. 72, parágrafo 1º, da Lei n. 8.213/91" (grifos no original, às fls.145).
3. A autora era prestadora de serviços do Município de Santana dos Garrotes-PB, seu contrato era temporário, com término previsto para o dia 31.12.2010 (às fls.13), entretanto, durante sua gravidez, o contrato foi extinto de forma arbitrária a três
meses e vinte e oito dias antes do parto.
4. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF.
5. O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã, para fins de adoção, durante 120 dias em
se tratando de criança de até 1 ano de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos (inovação introduzida pela Lei nº 10.421/02).
6. Incidência do Tema de Repercussão Geral nº 497 - Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO. Julgamento em 10.11.2011
7. Incidência do Tema de Repercussão Geral nº 542 - Direito de gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.
8. RESP 201200308258, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 28/05/2013. Excerto do precedente: "A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de
desemprego. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência
Social".
9. Apelo não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 497 E Nº 542. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face de sentença que julgou procedente o...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598433
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTOR. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, EM PERÍODO DETERMINADO, QUE O AUTOR TRABALHOU
NA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (09/06/2015). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial;
2. Alega o INSS, em síntese, que não foram apresentadas provas materiais e testemunhais que comprovem sua atividade na agricultura, bem como, o extrato de CNIS que, o autor, laborou em atividades urbanas descaracterizando sua qualidade de segurado
especial. Assevera ao fim, que a prova oral colhida mostrou-se frágil e contraditória;
3. Art. 48. parágrafo 1º, aduz que a idade mínima para percepção do benefício pleiteado é de sessenta, e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso
V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999);
4. Nestes termos, em relação à carência, ficou devidamente demonstrado que ao completar 60 anos de idade em 2015, o autor já havia exercido tal atividade há mais de 180 meses, nos termos dos documentos juntados aos autos, corroborados com a prova
testemunhal que indicam que o autor labora no campo há mais de 15 anos;
5. Ademais, existem documentos que corroboram a prova testemunhal a que se refere o art. 55 da Lei 8.213/91 são os documentos descriminados a seguir:
-Documentos pessoais, fls.07; Certidão de casamento onde consta sua profissão como agricultor, fl.09; Declaração do exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, fls.10-14; Boletim Hora de Plantar, (datado em
2007/2008,2012/2013, 2014), fls.16/18; Cadastro da EMATERCE, fls.19; Recibo de compra de material agrícola, fls.20; Prova testemunhal (DVD-ROOM), fls.55.
6. No tocante a prova testemunhal colhida em juízo (fls.55), todas as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor trabalha no campo, plantando milho, feijão e fava. Afirmaram que a parte autora vive nas terras do Sítio Extrema, município de
Caririaçu-CE, e que nelas vivem todos os seus familiares, todos vivendo da agricultura de subsistência
7. Em relação ao artigo 11 da Lei nº 8.213/91, os vínculos urbanos, quando breves, não constituem óbice à configuração da condição de segurado especial. Precedente da TNU (Processo nº 2005.36.00.701545-3/MT).
No presente caso, o juiz a quo assim se pronunciou: "No que tange, especificamente, aos vínculos urbanos exercidos pelo autor, conforme se verifica nos documentos de fls.36/37 frente e verso, foram todos fora do período de carência (15 anos contados da
DER em 2015), com exceção de dois sendo um deles com duração de 01(um) mês, no ano de 2002 e outro um pouco mais longo em 2011/2012. Tais vínculos nessas circunstâncias, não desqualifica, igualmente, a condição do autor como campesino, sobretudo em
nossa região, onde a aridez e escassez de chuva praticamente impossibilitam o exercício contínuo de atividades agrícolas durante o correr de todo o ano, sendo absolutamente comum que os trabalhadores rurais plante no início do "inverno" e colham logo
depois do seu final ficando impossibilitados de plantar durante o "verão". Ademais, o autor exerceu atividades urbanas em períodos curtos, não descaracterizando, portanto, o labor rural.
8. Nos termos da sentença e pelas provas acima mencionadas, a demandante mostrou cabalmente a prestação de serviço no período questionado. Portanto, comprovado o tempo de serviço da autora para efeito previdenciário, à luz do conjunto probatório nos
autos, é de lhe assegurar o reconhecimento e averbação para fins legais.
9. No que diz respeito ao termo inicial do benefício, o mesmo deverá retroagir a data do requerimento administrativo (09/06/2015), fixado nos termos da sentença, uma vez que, desde aquela época o autor já perfazia as condições necessárias à sua
obtenção.
10. No tocante aos honorários advocatícios, juros de mora e à correção monetária, estes devem ser mantidos nos termos da sentença.
11. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTOR. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, EM PERÍODO DETERMINADO, QUE O AUTOR TRABALHOU
NA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (09/06/2015). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualida...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598541
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTRITE REUMATOIDE. INCAPACIDADE CONFIRMADA POR MEIO DE EXAME PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava à concessão do benefício de auxílio-doença, em razão de ser portador de doença incapacitante;
2. a) Alega o INSS, em resumo, às fls.163/169 que a incapacidade da parte autora é anterior ao reingresso no RGPS, ou seja, incapacidade preexistente.
b) Aduz ainda, a Autarquia, que o autor ingressou na Previdência Social, mediante 16 (dezesseis) vínculos empregatícios mantidos no período de 15/05/1978 a 23/10/1997. E que, após a rescisão do último vínculo, perdeu a qualidade de segurado, até que, em
12/2007 reingressou ao RGPS como segurado facultativo, efetuando o recolhimento da competência 11/2007;
3. No caso em tela, restou devidamente comprovada, através de Perícia Médica judicial (fls.144/146) e documentos nos autos fls.07/34, que o autor é segurado especial e está permanentemente incapacitado, acometido de Artrite Reumatoide, para atividades
laborais que requeiram maior ou repetitivo esforço físico;
4. Analisando a qualidade de segurado especial do autor, restou comprovado nos autos que apesar de ser contribuinte facultativo, conforme CNIS, fl.59, contribuiu até o mês de dezembro de 2008. E ingressou com o requerimento administrativo em janeiro de
2009, estando, portanto, ainda na qualidade de segurado especial, nos termos do art. 15, V, da Lei 8.213/91;
5. Não há como afirmar que a doença era preexistente, tendo em vista que, o autor laborou até dezembro de 2008, e contribuiu como contribuinte facultativo. Outrossim, não há registro de pedido de auxílio-doença antes dessa data que indicasse que já
estava incapacitado;
6. Assim, comprovada a qualidade de segurado do autor bem como a sua incapacidade temporária para o trabalho, enquanto ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, ele faz jus ao benefício de auxílio-doença;
7. Nas ações previdenciárias, os honorários devem ser fixados considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ;
8. Apelo improvido. Remessa necessária não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTRITE REUMATOIDE. INCAPACIDADE CONFIRMADA POR MEIO DE EXAME PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava à concessão do benefício de auxílio-doença, em razão de ser portador de doença incapacitante;
2. a) Alega o INSS, em resumo, às fls.163/169 que a incapacidade da parte autora é anterior ao reingresso no...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91. APELO EXCLUSIVO QUANTO AOS JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E AO PAGAMENTO DE CUSTA PROCESSUAIS.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava à concessão do benefício de auxílio-doença, em razão de ser portador de doença incapacitante;
2. Postula o apelante, em síntese, às fls.89/92 quanto aos juros de mora e à correção monetária, a aplicação do art. 1º - F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Requer ainda, à isenção ao pagamento das custas processuais;
3. Quanto aos juros de mora, merece prosperar a alegação da Autarquia Previdenciária, em razão do entendimento atual desta Turma que deve ser adotado a posição do STF, nos autos dos RE 870947/SE, julgado sob o rito da Repercussão Geral;
4. Mantida a condenação do INSS ao pagamento das custas, em face da jurisprudência firmada no STJ, resumida na Súmula 178, segundo a qual a autarquia previdenciária não é isenta do pagamento das custas processuais quando o litigo se dá perante a Justiça
Estadual, não se aplicando em tais hipóteses a regra do art. 8º da Lei 8.620/93, devendo incidir o enunciado da referida Súmula.
5. Apelo parcialmente provido, apenas, para estipular os juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91. APELO EXCLUSIVO QUANTO AOS JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E AO PAGAMENTO DE CUSTA PROCESSUAIS.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava à concessão do benefício de auxílio-doença, em razão de ser portador de doença incapacitante;
2. Postula o apelante, em síntese, às fls.89/92 quanto aos juros de mora e à correção monetária, a aplicação do art. 1º - F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Requer ainda, à isenção ao...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598229
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 3º E 2º DA LEI Nº 8.742/93.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido de amparo assistencial, na condição de incapacitado;
2. Aduz o apelante, em síntese, às fls.78/82 que o decisum teria incorrido em erro ao condená-lo na correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Teria, portanto, ignorado as regras constantes do art. 1º - F da Lei 9494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/09;
3. Quanto aos juros de mora, merece prosperar a alegação da Autarquia Previdenciária, em razão do entendimento atual desta Turma que deve ser adotado a posição do STF, nos autos dos RE 870947/SE, julgado sob o rito da Repercussão Geral;
4. Apelo parcialmente provido, apenas, para estipular os juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 3º E 2º DA LEI Nº 8.742/93.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido de amparo assistencial, na condição de incapacitado;
2. Aduz o apelante, em síntese, às fls.78/82 que o decisum teria incorrido em erro ao condená-lo na correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Teria, portanto, ignorado as regras constantes do art. 1º - F da Lei 9494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/09;
3. Quanto aos ju...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596950
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PRESENTES. ART. 203, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 3º E 2º DA LEI Nº 8.742/93. PARTE AUTORA ACOMETIDA DE ALZHEIMER E EPILEPSIAS (CID 10 - G30.8; G40.4). INCAPACIDADE PARA PROVER A SUBSISTÊNCIA E PARA
OS ATOS DA VIDA INDEPEDENTE. STF DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LEI 8.742/1993). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS,
QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 111, DO STJ.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido de amparo assistencial, na condição de incapacitado;
2. a) Requer o INSS, em resumo, às fls. 107/113 que o termo inicial da apuração do montante das parcelas pretéritas, retroaja à data da elaboração do laudo pericial, e não desde o requerimento administrativo, como fixado na sentença. Assevera que o
perito restringiu-se a responder objetivamente às questões, se maiores esclarecimentos e elucidações.
b) Postula ao fim, a Autarquia, quanto aos juros de mora e à correção monetária, a aplicação do art. 1º - F da Lei 9494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09;
3. No caso concreto, em relação à incapacidade restou provado nos autos que o autor se encontra incapaz total e permanentemente, acometido de Alzheimer e epilepsias (CID 10 - G30.8; G40.4). O laudo pericial às fls. 96/97, aduz que a doença incapacita o
autor para o desenvolvimento de suas atividades laborais, e que há necessidade do uso de medicamento controlado. Destaca ainda, o fato de que, há capacidade mental reduzida e como consequência a demência progressiva;
4. No tocante ao requisito socioeconômico, restou evidente nos autos a condição de miserabilidade do autor, tendo em vista que, atualmente reside nas ruas e sobrevive da generosidade de terceiros, fato este não contestado pelo apelante;
5. Nesse precedente, cumpre advertir, restou assentado que os juros de mora devem ser fixados, nas condenações oriundas de relação jurídica não - tributária - como se vê na hipótese em análise -, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09. Em relação à correção monetária, a sentença determinou a aplicação do INPC, não merecendo reparos neste ponto;
6. Nas ações previdenciárias, os honorários devem ser fixados considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ;
7. Apelo do INSS parcialmente provido, apenas para estipular os juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. E determinar a aplicação da Súmula 111, do STJ.
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PRESENTES. ART. 203, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 3º E 2º DA LEI Nº 8.742/93. PARTE AUTORA ACOMETIDA DE ALZHEIMER E EPILEPSIAS (CID 10 - G30.8; G40.4). INCAPACIDADE PARA PROVER A SUBSISTÊNCIA E PARA
OS ATOS DA VIDA INDEPEDENTE. STF DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LEI 8.742/1993). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS,
QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 111, DO STJ.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto N...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597315
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO-PERICIAL QUE ASSEVERA A INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE E DEFINITIVA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE PARA O
TRABALHO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. JUROS DE MORA CONFORME DISPOSTO NO ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/1997, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, NOS TERMOS DA SENTENÇA.
1. Cuida-se de apelação e reexame necessário interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez da parte autora. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento
da aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/91, devendo ser mensal, vitalícia e corresponder a 100% (cem por cento) do salário de benefício do segurado (art.44, parágrafo 1º, com a redação dada pela Lei 9.032/95. Foi determinado como termo a
quo deste benefício a data do requerimento administrativo, com a correção monetária baseada no INPC.
2. O apelante requer: "a) a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial que constatou a suposta incapacidade; b) que os juros de mora e correção monetária se dê de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a
redação determinada pela Lei 11.960/2009 e c) que seja arbitrado percentual equânime na fixação dos honorários, percentual este que deve ser fixado 5% sobre as parcelas vencidas" (às fls.282).
4. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao trabalhador rural (segurado especial) que for considerado incapaz para o trabalho, necessitando, para fazer jus ao mencionado benefício, além da verificação da condição de incapacidade, a
comprovação do efetivo exercício da atividade no campo.
5. A qualidade de segurado especial da parte autora foi questionada pelo INSS na ocasião em que indeferiu o benefício de auxílio doença, na esfera administrativa, bem como na petição inicial desta apelação. Aduz o apelante, que a parte autora afirmou
ser empregado da COPERSANTA-Cooperativa Agrícola Mista Vale do Santa Rosa LTDA, de junho a agosto de 1998, período anterior ao início de da incapacidade verificada em juízo.
6. A qualidade de segurado especial restou devidamente comprovada por meio do conjunto probatório acostado aos autos:
- Declaração de Exercício de Atividade Rural (em18.11.2005); Ficha de Associado ao Sindicato dos Trabalhadores de Nova Cruz (08.11.2009); Certidão da Justiça Eleitoral de Souza - PB, em que consta sua profissão de agricultor (07.11.2005); Ata da
Assembleia Geral Extraordinária da Associação Comunitária Rural do Sítio Fazenda Nova, realizada em 30.06.1998, na qual o apelado figura como Presidente; Contrato Particular de Comodato, tendo como partes o proprietário do Sítio Fazenda Santa Rosa, José
Pereira Queiroga, e comodatário o ora apelado, Cristiano Pereira Xavier, que vem explorando a referida área desde 1996; Certidão fornecida pela Secretaria da Segurança Pública (Delegacia de Polícia de Nova Cruz - PB), registrando que o autor perdeu sua
Carteira de Identidade e CPF, constando sua profissão como agricultor (08.11.2005); Entrevista Rural, em 29.11.2005, na qual ele assevera trabalhar na agricultura com um tio, plantando feijão, milho e arroz, tirando leite, passando capim na forrageira,
etc. Asseverou que a produção era para consumo próprio e que não possui outra fonte de renda. Declarou que seus pais são separados e que vive, desde pequeno, com um tio e mais duas tias, e que nunca se afastou das atividades agrícolas.
7. No tocante ao sinistro sofrido pela parte autora, o Laudo Pericial de fls.133 atesta que o apelado sofreu acidente em máquina forrageira, em 12 de agosto de 1998, com amputação traumática do membro superior esquerdo, com o código diagnóstico CID T
05. O médico da Prefeitura Municipal de Santa Cruz entendeu os códigos do CID 10, seriam T 04.3 e S 44.7. Declarou que "(...) a perda quase total do grande peitoral esquerdo e perda da parte distal da clavícula e acrômio esquerdo (às fls. 134).
O Laudo Médico Pericial, requerido pelo Juiz da Comarca de Souza-PB e realizado por médico especialista em ortopedia, respondeu a todos os quesitos formulados pelo INSS e apreciou de forma amiúde a situação do autor. Seleciono os seguintes quesitos:
Cristiano Pereira Fernandes, tem 35 anos e é agricultor. Teve seu membro superior esquerdo amputado em sua base, CID S 48.0, em acidente com uma máquina forrageira ocorrido em 12.081998.
No tocante à questão nº15: "Há relação da patologia com o trabalho declarado?" Ele respondeu: SIM.
Quanto ao Quesito nº 16: "A lesão e/ou doença apresentada impede o exercício da profissão que desempenhava?" A resposta foi: SIM.
Ao quesito nº17 "Considerando a(s) lesão(ões) apresentada(s), o periciando encontra-se total ou parcialmente incapaz?" O perito respondeu: TOTAL. "Temporária ou permanentemente incapaz?" Respondeu: Permanente.
Ao quesito nº18 "Caso conclua por incapacidade laborativa total e permanente qual(is) o(s) fato(s) e documento(s) comprobatório(s) disto?" A resposta do Perito foi, no mínimo, peculiar: "Uma visão do paciente poderá lhe prover desta questão" (às
fls.159).
9. Apelo parcialmente provido, para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111 do STJ. E determinar que os juros de mora se dê conforme o disposto no art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997, com a
redação determinada pela Lei 11.960/09. Remessa parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO-PERICIAL QUE ASSEVERA A INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE E DEFINITIVA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE PARA O
TRABALHO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. JUROS DE MORA CONFORME DISPOSTO NO ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/1997, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, NOS TERMOS DA SENTENÇA.
1. Cuida-se...
Processual civil e Previdenciário. Apelação da autora contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte de trabalhador rural, em favor de companheira.
1. O art. 16, inc. I, da Lei 8.213/91, disciplinou a figura do cônjuge e da companheira como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado. E, no parágrafo 4º, estabeleceu que a dependência econômica das
pessoas elencadas no inciso I é presumida, dispensando, pois, comprovação.
2. Para comprovação da condição de segurado especial do instituidor do benefício foram apresentados os seguintes documentos: certidão de óbito, na qual o finado é classificado como agricultor, f. 10; declaração de exercício de atividade rural entre 1996
e 2001, passada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Feira Nova, f. 15; entrevista rural perante o Instituto Nacional do Seguro Social, f. 23; declaração de testemunhas perante a autarquia previdenciária, f. 25/28.
3. Passando à análise da qualidade de companheira da apelada, depreende-se que esta não restou provada nos autos. O único documento que aponta para a mencionada condição seria a certidão de nascimento da filha em comum, sendo os demais extemporâneos. A
declarante na certidão de óbito não foi a demandante, mas uma irmã do extinto.
4. A prova oral colhida se mostrou inconsistente. Uma das testemunhas, quando se tornou vizinha da apelante, foi em momento posterior ao falecimento de seu suposto companheiro, a outra nada acrescenta, apenas diz que a autora foi morar em Feira Nova
após conhecer um rapaz e voltou a Riachão após um ano, tendo uma filha. Assim, não ficou comprovada a condição de companheira da requerente, motivo pelo qual não faz jus à percepção da pensão por morte, nos termos do parágrafo 4º, do art. 16, da Lei
8.213.
5. Apelação improvida.
Ementa
Processual civil e Previdenciário. Apelação da autora contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte de trabalhador rural, em favor de companheira.
1. O art. 16, inc. I, da Lei 8.213/91, disciplinou a figura do cônjuge e da companheira como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado. E, no parágrafo 4º, estabeleceu que a dependência econômica das
pessoas elencadas no inciso I é presumida, dispensando, pois, comprovação.
2. Para comprovação da condição de segurado especial do instituidor do benefício foram apresentados os segu...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598159
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Tributário. Apelação a desafiar sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal que buscavam a desconstituição do débito cobrado em executivo fiscal.
- O decisum a quo entendeu que as guias de pagamento requeridas pela embargante nos autos seriam inúteis ao deslinde da controvérsia.
- A apelante aduz, em síntese, que deve ser anulada a r. sentença, por cerceamento do direito de a parte em produzir a prova pericial requerida, tendo em vista a imperiosa necessidade de demonstrar os fatos alegados.
- Os embargos objetivaram o acertamento de dívida, referente à redução da Ação Executiva 0004001.25.2011.4.05.8000, dos mais de R$ 75 mil originalmente (R$ 63.918,66 + R$ 11.761,73) consignados, para a quantia que entende realmente devida de R$ 13.
063,92. A diferença, conforme atesta o embargante, consistia em cobrança duplicada.
- Os processos administrativos juntados fisicamente aos autos dizem respeito à Notificação Fiscal de Lançamento de Débito [NFLD] 37.009.290-2, nos valores de R$ 209.979,37 e ao Auto de Infração [AI] 37.000.408-6, no valor de R$ 13.883,32, as quais são
objetos das Execuções referidas (0006342-29.2008.4.05.8000 e 0001652-20.2009.4.05.8000).
- A cobrança processada através da Execução 0004001-25.2011.4.05.8000 [que é a executiva aqui embargada], diz respeito às NFLDs 39.194.824-5 e 39.194.825-3 [juntadas aos presentes embargos através de mídia CD de dados, f. 62].
- Diante do complexo quadro apresentado, o apelante protestou pela produção de perícia contábil, objetivando esclarecer a apontada duplicidade, embora já tenha coligido nos autos, em CD, todas da referida GFIPs, que nada mais são do que as guias de
lançamento das contribuições devidas. Entretanto, o Juízo a quo sentenciou indeferindo a pretensão autoral, impedindo o apelante de produzir a prova requerida desde a inicial.
- A própria Fazenda Pública nada requereu quanto à produção de provas, mas foi a única a ser intimada para tal fim [f. 679], configurando-se cerceamento de defesa.
- O cálculo das contribuições previdenciárias de uma obra de construção civil pode ser feito pela Administração Pública por aferição direta, nos termos do art. 33, parágrafos 1°, 2° e 5°, da Lei 8.212/91, e art. 472, da Instrução Normativa [IN] 03/2005,
ou seja, através de auditoria sobre a contabilidade apresentada pela pessoa jurídica responsável pela mesma, ou por aferição indireta, nos termos do art. 33, parágrafos 3°, 4° e 6°, da Lei 8.212, isto é, por meio do CUB, quando se apresentarem uma das
situações descritas em tais dispositivos. Os processos são excludentes, não podem coexistirem. Em outras palavras, a efetivação da apuração por uma das formas [aferição direta ou aferição indireta] exclui completamente a possibilidade da efetivação
cumulativa da apuração pela outra forma.
- In casu, o INSS, por meio da NFLD 37.009.290-2 e do AI 37.000.408-6 apurou com base no art. 33, parágrafos 3°, 4° e 6°, da Lei 8.212 e art. 473, da IN 03, ou seja, através de aferição indireta, o montante da contribuição previdenciária devida pela
obra de construção civil.
- Ocorre que, dentre os documentos apresentados pelo Condomínio, juntamente com a sua contabilidade (rejeitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social), se encontravam as GFIPs que fundamentam as cobranças empreendidas pela Administração Pública por
meio das NFLDs 39.194.824-5 e 39.194.825-3, as quais deram origem às CDAs de mesmo número e à execução fiscal ora embargada (0004001-25.2011.4.05.8000). Tais GFIPs haviam sido desconsideradas, juntamente com toda a contabilidade apresentada pelo
Condomínio relativamente à obra de construção civil ao INSS por ocasião da auditoria feita.
- A sentença equivocou-se ao tratar de questão completamente distinta da posta nos autos. Os presentes embargos à execução foram propostos contra a execução processada nos autos da Execução Fiscal 0004001-25.2011.4.05.8000, a qual se fundamenta nas CDAs
39.194.824-5 e 39.194.825-3, cujos documentos fornecidos pela Administração Pública Federal encontram-se juntados aos autos em CD de dados [f. 62].
- Portanto, ao contrário do que entendeu o juiz a quo, não se pretende desconstituir as CDAs 37.009.290-2 e 37.000.408-6 (objetos das Execuções 0006342-29.2008.4.05.8000 e 0001652-20.2009.4.05.8000), mas, sim, se objetiva desconstituir as CDAs
39.194.824-5 e 39.194.825-3, referente ao executivo fiscal ora embargado (0004001-25.2011.4.05.8000).
- O embargante não poderia se insurgir para desconstituir o lançamento efetuado por intermédio das CDAs 37.009.290-2 e 37.000.408-6, seja porque foram objeto de adesão ao Refis [o que implica reconhecimento do débito], seja porque esgotado o prazo para
oposição dos embargos nos autos das execuções em que estão sendo cobrados os valores (0006342-29.2008.4.05.8000 e 0001652-20.2009.4.05.8000), seja porque não é esta cobrança o objeto do executivo fiscal ora embargado.
- Não se pode é, primeiro, aplicar o art. 473, da IN 03, e fazer a aferição indireta do valor da contribuição e, após, aplicar o art. 472, da mesma IN, e fazer a aferição direta [com base nas GFIPs rejeitadas quando da aferição indireta] do valor da
mesma contribuição.
- Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
Tributário. Apelação a desafiar sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal que buscavam a desconstituição do débito cobrado em executivo fiscal.
- O decisum a quo entendeu que as guias de pagamento requeridas pela embargante nos autos seriam inúteis ao deslinde da controvérsia.
- A apelante aduz, em síntese, que deve ser anulada a r. sentença, por cerceamento do direito de a parte em produzir a prova pericial requerida, tendo em vista a imperiosa necessidade de demonstrar os fatos alegados.
- Os embargos objetivaram o acertamento de dívida, referente à redução da Ação Executi...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 578517
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AUTOR QUE APRESENTA DIVERSOS VÍNCULOS URBANOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido que visava à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial.
2. a) Aduz o INSS, em síntese, que inexiste prova material indicando que o autor exerceu atividade rural no período de carência necessário. Assevera que existem diversos vínculos urbanos em nome da parte autora, desqualificando, portanto, a condição de
segurado especial, bem como afastando o labor rural, em regime de economia familiar. E que os documentos apresentados foram produzidos anteriormente ou de forma concomitante ao exercício de atividades urbanas;
b) Salienta a Autarquia, que em pesquisa de dados realizada na base da Receita Federal do Brasil, o autor e sua esposa possuíam até o ano de 2006, endereço no bairro Aeroporto, na cidade de Juazeiro do Norte/CE. Requer ao fim, quanto à correção
monetária, a aplicação do art. 1º - F da Lei 9494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09;
3. O Art. 48. § 1º, aduz que a idade mínima para percepção do benefício pleiteado é de sessenta, e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e
nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999);
4. A comprovação do tempo de atividade, para fins previdenciários, não pode prescindir de início razoável de prova material contemporânea ao período laboral que se pretende comprovar, visto que a legislação previdenciária e a jurisprudência pátria não
admitem como prova bastante para tal fim, a exclusivamente testemunhal.
5. No caso concreto, a parte autora não demonstrou o cumprimento da carência necessária á concessão do benefício, pois ao requerer a aposentadoria por idade rural no ano de 2015, o mesmo deveria ter provado o exercício de atividade rural por 15 anos, ou
seja, 180 meses na condição de rurícola, o que não ocorreu no caso em questão, pois o mesmo possui diversos vínculos urbanos no referido período, quais sejam: 01/08/2000 a 30/08/2000; 01/03/2001 a 30/05/2001; 01/03/2002 a 29/04/2004; 01/08/2005 a
09/2005; 10/07/2006 a 05/2007; 2007 a 2009; 18/01/2010 a 17/04/2010; 01/02/2012 a 30/08/2012, tudo conforme pesquisa CNIS em anexo, fls 32-36 dos autos.
6. Desta feita, o último vínculo urbano do apelado foi em 2012 e não há nos autos documentos que comprovem atividade rural após este período, demonstrando que o mesmo não cumpriu um dos requisitos necessários á concessão do benefício em questão, o
cumprimento do período de carência.
7. Ademais, a parte autora e sua esposa possuíam até o ano de 2006, endereço residencial no bairro Aeroporto, cidade de Juazeiro do Norte - CE, indo de encontro às informações de que sempre residiram na Zona Rural.
9. Cassação da tutela antecipada.
8. Apelo do INSS provido e condeno a parte autora/vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, atentando-se para isenção e, consequente, suspensão de
sua exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AUTOR QUE APRESENTA DIVERSOS VÍNCULOS URBANOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido que visava à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial.
2. a) Aduz o INSS, em síntese, que inexiste prova material indicando que o autor exerceu atividade rural no período de carência necessário. A...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598466
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE PESCA ARTESANAL E PROFISSIONAL. DOCUMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA À ÉPOCA DO DESEMPENHO DO TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RATIFICADA
POR DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. CARÊNCIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ante sentença que julgou procedente o pedido da parte autora que visava à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade e o condenou ao pagamento de um salário
mínimo mensal, a partir de 06.07.2007, data em que a autora completou o período de carência.
2. O apelante afirma que a autora não se desincumbiu do ônus de provar, por meio de elementos materiais contemporâneos aos fatos, o exercício da atividade de pescadora artesanal por tempo correspondente ao de carência (fls.100).
3. A apelada pretende que seja mantida a sentença que declarou a existência de relação jurídica válida, reconhecendo o tempo de serviço prestado para efeito de aposentadoria rural por idade de acordo com art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
4. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, nos termos da Súmula 149, do STJ e art. 55, parágrafo 3º da Lei nº 5.213/91.
5. A comprovação do tempo de atividade, para fins previdenciários, não pode prescindir de início razoável de prova material contemporânea ao período laboral que se pretende comprovar, visto que a legislação previdenciária e a jurisprudência pátria não
admitem como prova bastante para tal fim, a exclusivamente testemunhal.
6. No caso dos autos, existem documentos que corroboram a prova testemunhal a que se refere o art. 55 da Lei 8.213/91. São os descriminados a seguir:
a) Registro e Carteira do Sindicato dos Pescadores Profissionais e Artesanais de Pernambuco e Paraíba, inscrita em 09.01.2005, na categoria de "PESCADEIRA ARTESANAL" (às fls. 14 e 16);
b) Carteira de Sócia da Colônia de Pesca - Z - 6, de Barra de Sirinhahém-PE, matriculada em 06.06. 1992 (às fls.15);
c) Carteira de Pescador Profissional, vinculada ao Ministério da Agricultura e Abastecimento, à Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo e assinada pelo Delegado do Departamento de Pesca e Agricultura - PE, em 11.06.2003 (às fls. 15);
d) Certidão emitida pela Justiça Eleitoral - 22ª Zona Eleitoral de Sirinhaém - PE, em que a ocupação da autora figura como PESCADOR, domiciliada naquela cidade desde 19.09.1986 (às fls.17);
7. O eminente juiz de Primeiro Grau, asseverou que: (...) "impõe-se concluir que é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos dos arts. 11, VII c/c 48, par 1º, 39, I e 143 da Lei nº 8213/91, a
partir de 06. 07.2007, data em que a autora completou o período de carência. Considerando que a determinação para concessão do benefício coincide com a data do ajuizamento da presente ação judicial, não incide prescrição quinquenal" (às fls. 80).
8. Apelo parcialmente provido, para reformar a sentença no tocante à aplicação dos juros de mora de 1% (um por cento), devendo seguir os ditames previstos pelo art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE PESCA ARTESANAL E PROFISSIONAL. DOCUMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA À ÉPOCA DO DESEMPENHO DO TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RATIFICADA
POR DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. CARÊNCIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ante sentença que julgou procedente o pedido da parte autora que visava à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade e o condenou ao pagamento de um salário
mínimo mensal, a partir de 06.0...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGOS 42 E 59 DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Preliminarmente, no que se refere à tutela antecipada, a narrativa da inicial, em seu contexto, autoriza a compreensão da necessidade da antecipação dos efeitos da tutela, dado o caráter alimentar do benefício, por isso que deferida a tutela
antecipada no momento da prolação da sentença.
3. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida à carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição;
4. A sentença vergastada (às fls. 124v/125) foi no sentido de que: "Com efeito, o INSS contesta apenas a constatação de enfermidade que considere o segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência e condições mínimas de sobrevivência econômica. A qualidade de segurado e o período de carência, portanto são fatos incontroversos. Na espécie, a prova material amealhada aos autos milita a favor da autora, preenchendo esta, todos os
requisitos legais estabelecidos na lei 8.213/91 para a obtenção do benefício pleiteado, provado a sua qualidade de segurado, a carência das contribuições mensais e a perícia médica atestando a incapacidade."
5. No caso concreto, pela perícia médica às fls.98/104, restou demonstrado que a parte autora já fez mastectomia à direita em 2012, atualmente sofre de lesão aguda e está em tratamento e acompanhamento de neoplasia maligna (CID C50 e CID N63), além do
que a condição clínica atual é geradora de incapacidade total e permanente para atividade laborativa.
6. Constatando-se que a enfermidade da autora vem desde quando requereu seu benefício de auxílio-doença perante o INSS, indevidamente cassado, tendo em vista que, naquela época, já estava apresentando um quadro de saúde debilitado, que resultou em
sequelas definitivas, é de reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação (30/11/2013), e após a conversão em aposentadoria por invalidez nos moldes como determinado pelo Juiz sentenciante.
7. Quanto aos honorários advocatícios, juros de mora e a correção monetária, estes devem ser mantidos nos moldes da sentença.
8. Apelo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGOS 42 E 59 DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Preliminarmente, no que se refere à tutela antecipada, a narrativa da inicial, em se...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596387
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTORA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, EM PERÍODO DETERMINADO, QUE A AUTORA TRABALHOU
NA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (05/07/2012). APELO DO INSS, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ESTIPULAR OS JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS
TERMOS DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial;
2. a) Aduz o INSS, em síntese, às fls.218/226 que o início de prova material apresentado nos autos é frágil, e os depoimentos das testemunhas se contradizem com o da autora em pontos fundamentais. Assevera o fato de que, a apelada não sobrevive da
agricultura, em regime de economia familiar, tendo em vista que, recebe pensão por morte e seus filhos são empregados urbanos e recebem remuneração superior ao mínimo legal;
b) Requer ao fim, a Autarquia, que os juros de mora e a correção monetária sejam fixados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/09;
3. O Art. 48. parágrafo 1º, aduz que a idade mínima para percepção do benefício pleiteado é de sessenta, e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do
inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999);
4. Nestes termos, em relação à carência, ficou devidamente demonstrado que, ao completar 55 anos de idade em 2008, a autora já havia exercido tal atividade há mais de 162 meses, nos termos dos documentos juntados aos autos, corroborados com a prova
testemunhal que indicam que a autora labora no campo há mais de 15 anos;
5. Ademais, existem documentos que corroboram a prova testemunhal a que se refere o art. 55 da Lei 8.213/91 são os documentos descriminados a seguir:
1) Documentos pessoais;
2) Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bonito/PE, fls.33/35;
3) Declaração do proprietário da terra, fl.36;
4) Declaração da Secretaria Municipal de Educação, fl.41/60;
5) Prontuário do paciente nº 21.960, fl.61;
6) Cadastro família, fl.62;
7) Certidão da Justiça Eleitoral, fl.63;
8) Cópia da Entrevista rural realizada na APS de São Joaquim do Monte/PE, na qual restou concluído que: "Entrevista rica em informações pormenorizadas, onde concluímos que a requerente detém conhecimento do meio agrícola, e de acordo com as informações
prestadas enquadra-se como segurada especial da previdência social individualmente", fls.64/65.
6. Por outro turno, as testemunhas ouvidas declararam que a parte autora trabalhou no meio rural. Afirmou uma testemunha, conhecer a parte autora desde quando era pequeno, no Sítio Carrilho, e que a autora trabalha neste mesmo sítio, a mais de 30
(trinta) anos, plantando roça branca, macaxeira, milho, feijão. Aduziu ainda, que a roça da autora é pequena, algo em torno de 02 (duas) contas, e que a produção da lavoura é para o consumo. Que a autora não possui qualquer outro tipo de fonte de renda.
Alegou ao fim, que conhecia o esposo da parte autora, e que após o falecimento deste, a mesma continuou a trabalhar na agricultura;
7. Em relação ao artigo 11 da Lei nº 8.213/91, os vínculos urbanos, quando breves, não constituem óbice à configuração da condição de segurado especial. Precedente da TNU (Processo nº 2005.36.00.701545-3/MT). Ademais a circunstância de um dos
integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade laboral fora do campo, não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
8. Nos termos da sentença e pelas provas acima mencionadas, a demandante mostrou cabalmente a prestação de serviço no período questionado. Portanto, comprovado o tempo de serviço da autora para efeito previdenciário, à luz do conjunto probatório nos
autos, é de lhe assegurar o reconhecimento e averbação para fins legais;
9. Juros de mora devem ser fixados, nas condenações oriundas de relação jurídica não - tributária - como se vê na hipótese em análise -, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação
conferida pela Lei nº 11.960/09. Em relação à correção monetária, a sentença determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não merecendo reparos neste ponto;
10. Nas ações previdenciárias, os honorários devem ser fixados considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ;
11. Apelo do INSS, parcialmente provido, apenas para estipular os juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTORA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, EM PERÍODO DETERMINADO, QUE A AUTORA TRABALHOU
NA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (05/07/2012). APELO DO INSS, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ESTIPULAR OS JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS
TERMOS DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. Trata-se de apelação...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597658
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HÉRNIA DISCAL EM REGIÃO LOMBOS SACRAL E ORTEARTROSE. LAUDO PERICIAL CONFIRMATÓRIO DA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava à concessão do benefício de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez, com efeitos
retroativos à data do requerimento administrativo;
2. No caso em tela, No caso, a condição de segurado especial da autora, na data do requerimento administrativo (31.12.2012) restou comprovada por meio dos seguintes documentos: Carteira do Sindicato de trabalhadores rurais de São Bento-PB (datada de
02.08.2013); Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Bento-PB, Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Bento-PB, datada de 02.08.2013, na qual consta que a autora trabalhou no Sítio Boqueirão, do período de 01.01.2005 a
18.07.2013; Contrato Particular de Parceria Agrícola fls.33-34; ITR (fls.36-42);ficha de da secretaria de saúde do Município fls.48. O INSS, por sua vez, não trouxe nenhum elemento contrário a estas citadas provas, não havendo indício algum de trabalho
urbano por parte da autora.
3. Quanto a incapacidade, restou devidamente comprovada, através de Perícia Médica judicial (fls.78v/79v) doença de Hérnia discal em região lombossacral e espondiloartrose, atestado médico (fls.20/21) e exames médicos (fls.22/24) e conforme dito pelo
Perito, "Apesar do tratamento médico evoluiu com piora clinica progressiva que a impediu de continuar suas atividades laborais. Não e capaz de exercer suas atividades laborais definitivamente"; é de se reconhecer que autora está permanentemente
incapacitada para suas atividades laborais.
4. Nestes termos, encontra-se a mesma incapacitada fazendo jus à concessão do benefício de auxílio doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez;
5. No que diz respeito ao termo inicial do benefício, reconhecer o direito da autora à concessão do benefício de Auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, isto é, em 30/09/2014, com conversão em aposentadoria por invalidez, fixado nos
termos da sentença, uma vez que, desde aquela época a autora já perfazia as condições necessárias à sua obtenção.
6. Presente a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, decorrente de o caráter alimentar das verbas, deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida em 1º grau.
7. Os honorários advocatícios com aplicação da Súmula 111, do STJ foram estipulados dentro do permissivo legal nos termos da sentença.
8. Por sua vez, quanto aos juros de mora e à correção monetária, merece prosperar a alegação da Autarquia Previdenciária, em razão do entendimento atual desta Turma que deve ser adotado a posição do STF, nos autos dos RE 870947/SE, julgado sob o rito da
Repercussão Geral nos seguintes termos:
9. Nesse precedente, cumpre advertir, restou assentado que os juros de mora devem ser fixados, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária - como se vê na hipótese em análise -, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09. Igualmente ficou consolidado que o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deverá ser adotado na correção monetária.
10. Por essas razões, dou parcial provimento à apelação, apenas, para estipular os juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 e correção monetária pelo IPCA-E.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HÉRNIA DISCAL EM REGIÃO LOMBOS SACRAL E ORTEARTROSE. LAUDO PERICIAL CONFIRMATÓRIO DA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava à concessão do benefício de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez, com efeitos
retroativos à data do requerimento administrativo;
2. N...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594659
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho