PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR CEDIDO. APURAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, sob o fundamento de que o crédito decorrente da ausência de
repasse financeiro por cessão de servidor público, apurado em processo administrativo, não está abrangido no conceito de dívida ativa não tributária que possa ser cobrada através de execução fiscal.
2. Em razões de seu recurso, o INSS sustenta, em suma, a legalidade da inscrição em dívida ativa e de sua execução, porquanto a dívida foi materializada em processo administrativo, obedecendo a legislação então vigente, com amplo direito de defesa.
Aduz, ainda, que a interpretação dada pelo magistrado a quo, em relação ao art. 39, parágrafo 2º, da Lei 4.320/64, foi equivocada.
3. O que importa saber é se os créditos que se pretende executar são passíveis de inscrição em dívida ativa e consequente execução imediata, sem a necessidade de um processo de conhecimento.
4. O valor cobrado relativo a suposto ressarcimento de vencimentos de servidor cedido foi apurado em procedimento administrativo, o qual, segundo consignado na sentença e consoante se depreende da análise dos autos, encontra-se instruído apenas com um
termo de cessão de servidor solicitada pelo Estado.
5. O que se verifica, em diversos documentos colacionados aos autos, é a insistência do Estado do Ceará para que os vencimentos do servidor cedido fossem suportados pelo extinto INAMPS. Portanto, não há como se considerar que se trata de crédito
líquido, certo e exigível, que possa ser cobrado pela via da execução fiscal.
6. No tocante à hermenêutica relativa ao art. 39, parágrafo 2º, da Lei 4.320/64, a sentença recorrida se encontra em harmonia com o melhor entendimento jurisprudencial sobre a questão: "É cediço que, em relação à definição de Dívida Ativa, devem ser
observadas as disposições contidas no art. 2º, da Lei nº 6.830/80, e no art. 39, parágrafo 2º, da Lei nº 4.320/64. Nesse passo, conforme se pode depreender da redação dos dispositivos anteriormente citados, a definição de Dívida Ativa não-tributária
(espécie) é residual, sem que isto, todavia, signifique autorização para que a Fazenda Pública lance livremente no respectivo registro toda e qualquer dívida da qual se entenda credora". (APELREEX6000/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO
(CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/06/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 12/06/2015 - Página 58)
7. Quando da integração do acórdão por meio do acolhimento dos aclaratórios, o magistrado a quo condenou o exequente em honorários sucumbenciais, aplicando os ditames do art. 85, do CPC/15. Todavia, a prolação da sentença ocorreu em 2008 quando vigia o
Código de 1973.
8. Estabelecia o então CPC que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, os quais serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação -
artigo 20, parágrafo 3º, CPC de 1973. Entretanto, o parágrafo 4º, do mesmo artigo estabelecia regra específica para os casos em que fosse vencida a Fazenda Pública e nas execuções: a fixação dos honorários consoante apreciação equitativa do juiz.
9. Considerando a data da prolação da sentença, arbitra-se a verba honorária sucumbencial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC/73.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR CEDIDO. APURAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, sob o fundamento de que o crédito decorrente da ausência de
repasse financeiro por cessão de servidor público, ap...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599416
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DE FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, por entender que a demandante logrou êxito em
comprovar a existência dos requisitos necessários, através das provas colacionadas aos autos. Juros de mora segundo a remuneração da caderneta poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e correção
monetária segundo o índice do IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando não haver o preenchimento do requisito de qualidade de segurada especial da falecida. Requer ainda, no caso de manutenção da condenação, a aplicação integral do disposto na Lei nº 11.960/09,
quanto à correção monetária e juros moratórios.
III. Os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte são os seguintes: 1) óbito; 2) dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido; 3) qualidade de segurado do falecido.
IV. O primeiro requisito encontra-se comprovado pela Certidão de Óbito, datada de 07/08/2014, à fl. 10.
V. Quanto à dependência econômica, resta comprovada a filiação da demandante em relação à instituidora, enquanto filha menor de idade, conforme consta na Certidão de Nascimento datada de 10/06/2002 (fl. 18).
VI. Em relação ao terceiro requisito, qualidade de segurada da falecida, foram juntados documentos à inicial, às fls. 10/50, dentre os quais se destacam cópia de contrato de parceria agrícola (fls. 22/22v), destinado à exploração agrícola na propriedade
rural denominada Sítio Onofre, município de Itaporanga-PB, datado de 05/01/2007 a 05/01/2013, no qual consta como parceira agricultora a instituidora, Sra. Josefa Florêncio; bem como Declaração de Exercício de Atividade Rural pelo presidente da
Comunidade Rural (fls. 21/21v) datada de 17/09/2014; fichas de inscrição da EMATER e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaporanga (fls. 94 e 94); e Consulta de Vínculos Empregatícios do Trabalhador no CNIS, na qual não consta qualquer vínculo
empregatício (fls. 27/30).
VII. Quanto à oitiva das testemunhas Nilvando de Lima e Expedito Alves, observou-se, através de mídia na qual constam os depoimentos (fl. 116), coerência e segurança na prova testemunhal, que aliada ao início de prova material, pôde comprovar o
exercício da atividade rural, para fins de concessão de benefícios previdenciários, tendo em vista que foi relatado, sem controvérsia, que a instituidora, seu cônjuge e sua filha, demandante do benefício e menor de idade, residiam em Itaporanga-PB,
local em que a instituidora nasceu; além de que a instituidora exercia a atividade agrícola, juntamente com o seu cônjuge, no Sítio Onofre, de propriedade do Sr. José Firino, no município de Itaporanga-PB. Ademais, foi narrado que a agricultura foi a
única atividade exercida pela instituidora, bem como, que ela contribuía para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
VIII. Os elementos de provas documental e testemunhal constantes nos autos são capazes de comprovar a qualidade de segurada da falecida para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado. Assim, comprovado o óbito, a dependência econômica da
postulante na qualidade de filha menor da instituidora e a qualidade de segurada da falecida deve ser concedido o benefício de pensão por morte à autora.
IX. No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº. 870.947/SE (Tema 810), de repercussão geral reconhecida, reconheceu que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), mas não quanto aos juros de mora. Desse modo, correta a aplicação do IPCA-E pela sentença a título de correção monetária.
X. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DE FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, por entender que a demandante logrou êxito em
comprovar a existência dos requisitos necessários, através das provas colacionadas aos autos. Juros de mora segundo a remuneração da caderneta poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599207
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A interpõe o presente agravo de instrumento contra decisão que - em ação na qual os autores, mutuários do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, pleiteiam a cobertura securitária de danos físicos em
seus respectivos imóveis, decorrente de contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional - declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual.
2. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que tal determinação contrariou dispositivo da Lei 12.409/2011, que os contratos pertencem ao Ramo 66 e que se faz necessária a participação da Caixa e da União na lide. Aduz ser inadmissível que a
esta Seguradora seja transferido o ônus de suportar um processo judicial, sem que seja parte legítima do mesmo. Por fim, requer o provimento do agravo, para ser modificada a decisão atacada e reconhecida a necessidade de ingresso da Caixa Econômica
Federal e da União, devendo ser mantido o presente feito na Justiça Federal.
3. Na hipótese vertente, a inadmissão da CEF na lide decorreu de sua própria falta de interesse na demanda, conforme consignado pelo Juízo de origem na decisão ora atacada, que afastou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
4. Sendo assim, a CEF apenas poderia ingressar na lide como assistente simples, uma vez que não se trata de apólice pública, tão somente a empresa pública poderia recorrer da decisão agravada, acaso discordasse da decisão, circunstância que não
ocorreu.
5. Dessa forma, é patente a ausência do eventual prejuízo alegado pela SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, resultando na falta de interesse para ajuizar a presente demanda na forma prevista no art. 996[1] do CPC.
6. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A interpõe o presente agravo de instrumento contra decisão que - em ação na qual os autores, mutuários do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, pleiteiam a cobertura securitária de danos físicos em
seus respectivos imóveis, decorrente de contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional - declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual.
2. E...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145551
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, antecipando os efeitos da tutela, sob o fundamento que
o demandante logrou êxito em comprovar a existência dos requisitos necessários, através da perícia realizada em Juízo e das provas colacionadas aos autos. Correção monetária e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 9.494/97. Honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II. Apela o INSS pugnando tão somente a reforma da decisão para que seja fixada a data de cessação do benefício.
III. Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 63/66, laudo médico pericial conclusivo pela incapacidade laborativa parcial, dada a patologia apresentada pelo demandante ser deficiência visual em ambos os olhos, não sendo fixada data provável para a
cessação da incapacidade.
IV. A recuperação do demandante trata-se de uma possibilidade, sendo imprescindível a realização de nova perícia para que haja a cessação do benefício de auxílio-doença.
V. Dessa forma, incabível a fixação de data de cessação do benefício, uma vez que cabe a autarquia previdenciária notificar a parte para realizar a reavaliação médica periódica, a fim de verificar a incapacidade.
VI. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, antecipando os efeitos da tutela, sob o fundamento que
o demandante logrou êxito em comprovar a existência dos requisitos necessários, através da perícia realizada em Juízo e das provas colacionadas aos autos. Correção monetária e juros de mora, a partir da...
Data do Julgamento:28/08/2018
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599158
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTOR. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, EM PERÍODO DETERMINADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO DESDE PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de rurícola, no período de 22/10/1978 a 30/03/1990, para fins da
concessão aposentadoria, na qualidade de segurado especial.
2. Alega o INSS, em síntese, que não teriam sido apresentadas provas materiais que comprovassem a atividade na agricultura, bem como que o extrato de CNIS denunciaria que o autor laborou em atividades urbanas, descaracterizando sua qualidade de segurado
especial. Requer a redução dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, e a aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros de mora e à correção monetária.
3. Nos autos existem documentos que corroboram a prova testemunhal a que se refere o art. 55 da Lei 8.213/91: depoimento pessoal e prova testemunhal de que o autor realmente trabalhava na agricultura, mais precisamente no plantio de milho, feijão e
algodão, no povoado de Picos, Município de Paulista-PB, corroborada por início de prova material; certidão de casamento datada de fevereiro de 1978 na qual consta a profissão de agricultor; declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo
Sindicato desde o ano de 1978; Escritura de compra a venda de imóvel rural datada de 20/10/1999 (fls.27); ITR (fls.30); CCIR (fls.34-38); Ficha expedida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais fls. 40; Portaria da Prefeitura municipal de Paulista de
posse do autor datada de 29 de junho de 2000 (fls.42); Cadastro CNIS datado de 01/07/1990 a 2013; fichas de cálculo de tempo de contribuição (fls.57-62); prova testemunhal (DVD- fls.123), em que as 02 testemunhas afirmaram que o ora apelado trabalhou na
atividade rural, desde criança, com o seus pais.
4. Uma vez atestada a atividade rural, tanto pelas testemunhas ouvidas (que declararam que a parte autora trabalhou no meio rural), quanto pelo conteúdo do depoimento pessoal (do qual se colhem evidências de que o recorrido detém conhecimento acerca do
trabalho na agricultura), com atuação no plantio de milho, feijão e algodão, no povoado de Picos, Município de Paulista-PB, patente a procedência do pedido.
5. Nas ações previdenciárias, os honorários devem ser fixados considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
6. Incabível a remessa necessária quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
7. Apelo improvido. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTOR. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, EM PERÍODO DETERMINADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO DESDE PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de rurícola, no período de 22/10/1978 a 30/03/19...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTORA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, EM PERÍODO DETERMINADO, QUE O AUTOR TRABALHOU
NA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111, DO STJ. JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM
REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial.
2. Sustenta o INSS, em síntese, que não foram apresentadas provas materiais e testemunhais que comprovem sua atividade na agricultura, bem como, o extrato de CNIS que, o autor, laborou em atividades urbanas descaracterizando sua qualidade de segurado
especial. Assevera ao fim, que a prova oral colhida mostrou-se frágil e contraditória; Requer, ainda, Requer, ainda, que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados nos termos da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da Súmula 111, do STJ.
3. Art. 48. parágrafo 1º, aduz que a idade mínima para percepção do benefício pleiteado é de sessenta, e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso
V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
4. Nestes termos, em relação à carência, ficou devidamente demonstrado que ao completar 55 anos de idade em 2015, a autora já havia exercido tal atividade há mais de 180 meses, nos termos dos documentos juntados aos autos, corroborados com a prova
testemunhal que indicam que o autor labora no campo há mais de 15 anos.
5. No caso, existem documentos que corroboram a prova testemunhal a que se refere o art. 55 da Lei 8.213/91 são os documentos descriminados a seguir: Documentos pessoais (fl.07), Certidão de casamento na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador
datada de 1974(fls.11), Declaração de exercício de Atividade rural expedida pela Colônia de Pescadores e Forquilha- CE datada de 1986 a 2015 (fls. 13-14), comprovante de arrecadação do DNOCS de 1986 a 2015( fls.15-23), Registro de pescador do esposo
da autora emitido pelo coordenadoria de Pesca e Aquicultura do DNOCS datado de 2002, 2006 a 2014 (fls.26-34), Recibo de pagamento de contribuição a Colônia de pescadores 2011/2014 (fls.35/50), Extrato Previdenciário de recebimento de Auxílio- doença
na qualidade trabalhadora rural no período de 05/11/2014 a 05/01/2015 (fls. 63).
6. Além disso, cabe destacar que, os documentos apresentados a título de início de prova material, foram complementados pelos depoimentos prestados em sede de instrução (fls.121-121v), os quais foram uníssonos quanto ao trabalho na pesca artesanal
exercido pela requerente e seu esposo há vários anos. Ademais o esposo da requerente percebeu o benefício de aposentadoria especial pelo INSS(fls.124) na condição de pescador artesanal.
7. Em relação ao artigo 11 da Lei nº 8.213/91, os vínculos urbanos, quando breves, não constituem óbice à configuração da condição de segurado especial. Precedente da TNU (Processo nº 2005.36.00.701545-3/MT). Ademais, a autora exerceu atividades urbanas
em períodos curtos, não descaracterizando, portanto, o labor rural. Tais vínculos nessas circunstâncias, não desqualificam, igualmente, a condição da autora como campesina sobretudo juntou aos autos(fls.63) Extrato Previdenciário de recebimento de
Auxílio-doença na qualidade trabalhadora rural no período de 05/11/2014 a 05/01/2015 e o reconhecimento pelo INSS do benefício de aposentadoria especial esposo da requerente (fls.124) na condição de pescador artesanal.
8. Nos termos da sentença e pelas provas acima mencionadas, a demandante mostrou a prestação de serviço no período questionado. Portanto, comprovado o tempo de serviço da autora para efeito previdenciário, à luz do conjunto probatório nos autos, é de
lhe assegurar o reconhecimento e averbação para fins legais.
9. No que diz respeito ao termo inicial do benefício, este deverá retroagir à data do requerimento administrativo, fixado nos termos da sentença, uma vez que, desde aquela época o autor já perfazia as condições necessárias à sua obtenção.
10. Quanto aos juros de mora, estes devem ser aplicados na forma prevista no art. 1°-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, devem obedecer aos mesmos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por sua vez quanto à correção monetária, nenhum reparo merece a sentença vergastada pois adotou o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Nas ações previdenciárias, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
12. Apelação parcialmente provida, apenas para aplicar a Súmula 111, do STJ e estipular os juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTORA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, EM PERÍODO DETERMINADO, QUE O AUTOR TRABALHOU
NA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111, DO STJ. JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM
REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cui...
Data do Julgamento:28/08/2018
Data da Publicação:06/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598991
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DOS MINÉRIOS (ARGILA E CALCÁRIO) NO PROCESSO INDUSTRIAL DE FABRICAÇÃO DO CIMENTO. LANÇAMENTOS (NFLDS) REALIZADOS PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. BASE DE
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. NÃO SUBMISSÃO DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELO APELANTE AO PERITO E SUA NÃO APRECIAÇÃO NA SENTENÇA. EVIDENTE PREJUÍZO À PARTE VENCIDA. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DO DNPM. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
1. Remessa necessária e apelações em face de sentença que, em sede de ação anulatória de débito fiscal, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora ao recolhimento dos valores cobrados pelo réu a
título de CFEM, referentes ao período de 1991 a 2006, por intermédio dos processos administrativos colacionados aos autos. Houve condenação do DNPM a ressarcir o valor das custas processuais e dos honorários periciais adiantados pela autora, bem como ao
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC/73.
2. Em seu apelo, o DNPM requer a reforma da sentença para que sejam consideradas válidas as cobranças dos créditos relativos à CFEM nas nove NFLDP¿s citadas na presente ação, de valor superior a vinte e um milhões (atualizado até 2016), pela legalidade
da sistemática de cobrança da CFEM. E, caso este não seja o entendimento da Turma, que seja reconhecida a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, pela não apreciação da sua impugnação ao laudo pericial, que apontou graves incoerências,
determinando-se, se necessário, a realização de uma segunda perícia.
3. Em suas razões, a empresa apelante pugna apenas acerca dos honorários sucumbenciais, para que a sentença seja reformada, com aplicação da regra do art. 85, parágrafos 3º e 5º, do NCPC, ou caso se entenda pela aplicação do CPC/73, para que seja fixado
valor compatível com a importância da causa e do trabalho do advogado.
4. Não obstante seja livre a análise da prova pelo juiz, no caso concreto, verifica-se que as impugnações apresentadas pelo DNPM ao laudo pericial são plausíveis, de modo que o juiz não poderia ter julgado o feito sem sequer submetê-las a análise do
perito.
5. Destaque-se que, dentre outras constatações, é induvidoso que a empresa utiliza os produtos minerais extraídos como insumos na produção do cimento, produto decorrente de inequívoco processo de industrialização.
6. Nesse contexto, a base de cálculo da CFEM é aquela definida no art. 6º, da Lei nº. 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e no art. 15, do Decreto nº 01, de 11.01.1991. E apesar de o perito ter afirmado que a fiscalização não levou em consideração essa
base de cálculo, mas sim o resultado da venda do produto mineral, sem descontar os tributos (ICMS, PIS e COFINS) e despesas de transportes e seguros, tal não corresponde à realidade.
7. A análise dos processos administrativos acostados aos autos revela que o valor devido foi apurado a partir da base de cálculo correta. Ocorre que esta foi obtida por meio de cálculos regressivos (partindo do valor final das vendas até a identificação
dos custos de fabricação do cimento, após o processo de beneficiamento do produto mineral e antes da industrialização), tendo em vista não ter a empresa apresentado toda a documentação que lhe fora solicitada pela fiscalização, como as planilhas de
custos setoriais, dentre outras.
8. Só esse equívoco cometido no laudo pericial, apontado no Parecer Técnico do DNPM já demonstra que seria necessária a oitiva do perito acerca das impugnações apresentadas anteriormente à prolação da sentença. O descumprimento da referida oitiva acabou
causando prejuízo ao DNPM, tanto que na sentença foram consideradas apenas as conclusões periciais, sem qualquer consideração em relação às impugnações apresentadas pelo apelante.
9. Ante a não submissão das impugnações apresentadas pelo apelante ao perito e sua não apreciação na sentença com evidente prejuízo à parte vencida, deve o processo ser anulado para o prosseguimento da instrução. Não se aplica no caso a teoria da causa
madura, devendo a sentença ser anulada, pois o processo não está maduro para o julgamento, impondo-se a complementação do laudo pericial com o enfrentamento das divergências apontadas pela autarquia.
10. Caso o juízo de origem entenda não serem suficientes os novos esclarecimentos a serem prestados pelo perito, ficará a critério do magistrado a realização de uma segunda perícia.
11. Remessa necessária e apelação do DNPM parcialmente providas e apelação da autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DOS MINÉRIOS (ARGILA E CALCÁRIO) NO PROCESSO INDUSTRIAL DE FABRICAÇÃO DO CIMENTO. LANÇAMENTOS (NFLDS) REALIZADOS PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. BASE DE
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. NÃO SUBMISSÃO DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELO APELANTE AO PERITO E SUA NÃO APRECIAÇÃO NA SENTENÇA. EVIDENTE PREJUÍZO À PARTE VENCIDA. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. PROVIMENTO PA...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:20/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592936
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de Auxílio-reclusão à parte autora, a contar do requerimento administrativo (07.06.2016).
2 - Para a concessão do auxílio-reclusão, deve-se comprovar a condição de segurado do detento ou recluso, que não receba remuneração de empresa, nem está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria; o recolhimento à prisão e manutenção da condição de
recluso; a dependência econômica em relação ao segurado detento ou recluso; e o salário de contribuição compatível com a baixa renda (art. 116, Decreto 3.048/99 c/c art. 201, IV da CF/88).
3. No caso em deslinde, a autora ajuizou a presente ação, em 12.12.2016, requerendo a concessão de Auxílio-reclusão com cobrança retroativa dos valores, tendo em vista a prisão do seu companheiro em 04.03.2016 (comprovada por meio de. Atestado de
Recolhimento do Presídio de Salgueiro), que afirma ter trabalhado na agricultura, em regime de economia familiar, até período imediatamente anterior ao recolhimento prisional.
4. A jurisprudência vem admitindo que a comprovação da condição de agricultor seja feita mediante início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, ante as dificuldades do homem do campo e as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na
zona rural.
5. Na hipótese, contudo, os documentos anexados aos autos não são hábeis para servirem de início de prova do alegado trabalho rural pelo recluso, realizado em regime de economia familiar.
6. Os documentos juntados aos autos, a exemplo da Certidão da Justiça Eleitoral; da Declaração do Sindicato; e da Declaração de parceria, não podem ser considerados para o fim que se pretende, tendo em vista que confeccionados em momento próximo ao
requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, e não estão sustentados por início de prova material idônea.
7. As Fichas e Declarações escolares dos filhos do casal, correspondentes ao ano 2011/2016, no qual consta a profissão dos pais como sendo agricultores, se mostram muito frágeis diante dos demais documentos acostados aos autos, e a Escritura Pública,
acostada aos autos, apenas comprova a doação de terra rural pela CHESF à pessoa estranha à lide.
8. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, a teor da Súmula 149 do STJ.
9. Outrossim, as certidões de nascimento dos filhos em comum da autora com o recluso, nascidos em 2002 e 2004, não são suficientes para comprovar a existência de união estável até o ato prisional (04.03.2016), não se devendo falar em concessão do
benefício pleiteado em favor da demandante.
10. Fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da demandante, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com esteio no art. 85, parágrafos 2º c/c 8º do CPC/2015, considerando o ajuizamento da demanda em 12/2016, na vigência do novo
Código, ficando tal exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação que originou o deferimento do benefício, respeitado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, consoante dispõe o art. 98, parágrafos 3º, do CPC/2015.
11. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de Auxílio-reclusão à parte autora, a contar do requerimento administrativo (07.06.2016).
2 - Para a concessão do auxílio-reclusão, deve-se comprovar a condição de segurado do detento ou recluso, que não receba remuneração de empresa, nem está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria; o recolhimento à prisão e manutenção da condição de
recluso; a d...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:20/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598388
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SFH - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. LEI Nº. 13.000/2014 E RESP. Nº. 1.091.363/SC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face da sentença, que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, IV do CPC, com relação a dois autores, com o desmembramento da
ação para continuidade na Justiça Federal, e em relação aos remanescentes nos autos, rejeitou o pedido formulado pela CEF para ingresso na demanda e determinou, em ato contínuo, a imediata devolução do feito para a Justiça Estadual de origem, com a
respectiva baixa na distribuição daquela Subseção Judiciária.
2. O egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1.091.363/SC, firmou entendimento segundo o qual, nas ações em que se discutem seguros habitacionais, a Caixa Econômica Federal somente deve figurar
como litisconsorte passiva, de modo a atrair a competência da Justiça Federal para processamento da demanda nos casos em que: 1) os contratos tenham sido celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009; 2) os contratos contenham apólices públicas - ramo 66, com a
garantia do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), de modo a comprometer esse fundo; bem como 3) que haja exaurimento dos recursos do FESA - Fundo de Equalização de Sinestralidade da Apólice.
3. Na espécie, acerca da legitimidade da CEF para figurar na lide, a matéria já foi anteriormente apreciada, quando do julgamento do AGTR PJE 0803152-22.2015.4.05.0000. O entendimento firmado pelo magistrado de primeiro grau, para remessa dos autos ao
Juízo Estadual, restou mantido por esta Corte, o que torna a matéria preclusa, impedindo, dessa forma, a sua rediscussão até mesmo pela sentença recorrida.
4. O princípio da eventualidade, ou preclusão, impede a rediscussão de matéria já decidida. Apreciada a questão em sede de agravo, descabe qualquer discussão a respeito da matéria. Pela sistemática vigente na lei adjetiva pátria tem-se que o processo é
uno, devendo cada ato processual ser exercido a seu tempo e modo, consoante os arts. 505, caput, e 507 do CPC/2015.
5. Precedente do eg. STJ: "O fato de a apelação ser recurso de ampla devolutividade não significa que questões anteriormente discutidas e decididas em outra sede recursal possam ser novamente apresentadas quando de sua interposição." (REsp 1048193/MS,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 23/03/2009).
6. Diante da ocorrência de preclusão da matéria, cabível a anulação da sentença que reapreciou a questão, julgando prejudicado o apelo da CEF.
7. Apelação da CEF prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SFH - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. LEI Nº. 13.000/2014 E RESP. Nº. 1.091.363/SC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face da sentença, que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, IV do CPC, com relação a dois autores, com o desmembramento da
ação para continuidade na Justiça Fed...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:24/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586452
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500.000,00, e por danos materiais, no valor de R$ 500.000,00, ao argumento de que i) os fatos indicados como caracterizadores do assédio moral
não foram provados ou não se dirigiam a humilhar ou denegrir a pessoa do servidor; ii) o autor, em verdade, insurge-se contra a forma gerencial adotada pelos réus; e iii) o autor possui personalidade ansiosa e marcada por forte percepção de perseguição
e com histórico de comportamento problemático, não apenas no local de trabalho (desde a infância).
2. Segundo a inicial, o autor, após se negar a patrocinar causas, na condição de advogado, em nome do réu Roberto Carlos Dornelas de Andrade, Gerente Executivo de Petrolina, e de se negar a cumprir ordem, deste réu e do corréu Mauro Antônio Gomes de
Araújo, Gerente da APS de Petrolina, de manter notas baixas na avaliação das servidoras Juraci Jane Luiz Toma e Maria Tereza de Lima, que seriam responsáveis por denúncia anônima junto ao Ministério Público Federal contra o Gerente Executivo, passou a
ser perseguido e humilhado pelos réus, seus superiores hierárquicos, destacando as seguintes condutas: i) ameaça de ausência de repasse de serviços ou processos para análise e de instauração de processo administrativo disciplinar; ii) determinação
expressa para que não fossem mais designadas quaisquer tarefas para o servidor; iii) deslocamento de setor/transferência de função, sem o necessário treinamento; iv) mudança da estação de trabalho - da retaguarda para o atendimento.
3. Inicialmente, a parte autora não conseguiu dar credibilidade à tese em que justifica o início da perseguição, porquanto, para além de não demonstrar que a não atuação como advogado de um dos réus tenha se dado por sua iniciativa, não há qualquer
indicativo de que tenha sido procurado para manter baixas as notas da avaliação de desempenho das servidoras Juraci Jane Luiz Toma e Maria Tereza de Lima. Na verdade, a interferência teria partido da própria servidora Juraci Jane Luiz Toma ao se dirigir
ao autor, que atuava como membro da Comissão de Recursos - CAR, para que não aumentasse a sua nota na reunião e que não tomasse nenhum depoimento de servidores a respeito de seu recurso e sua nota, conforme e-mail em que o autor revela seu desconforto
diretamente à Presidente do CAR.
4. Verifica-se que o autor continuou realizando atendimentos e analisando pedidos de concessão de benefícios, durante os anos de 2010, 2011 e 2012, inclusive com produtividade semelhante à dos demais servidores que trabalhavam no mesmo setor em que
desenvolvia suas atividades, conforme tabela de atendimentos por servidor, o que, por óbvio, afasta as alegações de que, embora em serviço, não eram mais repassadas tarefas próprias do cargo ocupado, houve alteração de suas funções e não tinha acesso
aos sistemas do INSS.
5. Quanto a este ponto, faz-se imprescindível manifestação acerca do e-mail em que o apelante considera como prova da ordem superior que impediu o exercício de suas atribuições. A referida mensagem, que foi subscrita por um Analista do Seguro Social,
Edson Luciano Engelhardt, apresenta o seguinte texto: "Lembro de encaminhar para todos os servidores, conforme solicitação feita pelo Sr. Gerente Executivo na reunião realizada hoje, determinação para que não se passe mais benefícios para serem
analisados pelo colega Aloísio".
6. A princípio, cumpre destacar que o e-mail não foi enviado por qualquer dos réus, além de que não encontra respaldo no conjunto probatório produzido, pois, como já visto, restou demonstrado inequivocamente que o apelante permaneceu no exercício de
suas atividades. Ademais, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de afastar outras hipóteses verossímeis que poderiam justificar o teor da mensagem, não havendo segurança para concluir que se tratava de perseguição, ou seja, não restou
suficientemente esclarecido o contexto da referida mensagem, se as orientações constantes no referido e-mail realmente partiram do gerente da agência, se era fruto de algum afastamento temporário (férias, tratamento, licença), se foi atribuída outra
tarefa específica por um período determinado.
7. No mesmo sentido - de que não houve qualquer limitação no desempenho de suas atividades regulares -, extrai-se, do Ofício nº 08/2013/INSS/GEXPTN e do relatório do Sistema Único de Benefícios, que o servidor não teve suspenso ou cessado o acesso aos
sistemas e base de dados do INSS, estando autorizado a realizar as diversas atividades referentes ao atendimento, isto é, reconhecimento de direitos, atualização de dados cadastrais e manutenção de benefícios.
8. Com relação à transferência para outra mesa de trabalho, a Agência da Previdência Social passou por uma reorganização funcional, em que todos os servidores que realizavam atendimento ao público, incluindo o apelante, foram deslocados para a área de
atendimento especializado, sem qualquer alteração das funções, sendo relevante destacar que a indicação da estação de trabalho ficou a cargo da Supervisora de Atendimento, conforme e-mail encaminhado pelo Gerente a todos os servidores. Assim, não há de
se falar que o Gerente da referida agência expulsou agressivamente o autor do setor de retaguarda.
9. Por sua vez, com relação às testemunhas ouvidas em juízo, chega-se à mesma conclusão da sentença, no sentido de que o autor apresenta problemas sérios de comportamento, no âmbito pessoal e profissional.
10. Em seu depoimento, a testemunha Juraci Janete Luiz Toma afirma que Gerente da APS-Petrolina perseguia os servidores mediante a atribuição de baixas notas nas avaliações de desempenho, sendo que, conforme fichas de avaliação de desempenho, o apelante
sempre recebeu notas no máximo ou próximo disso.
11. Por outro lado, o extenso período de afastamento médico - mais de 16 (dezesseis) meses -, sem qualquer oposição, e o pronto encaminhamento do pedido de remoção denotam a inexistência de qualquer tentativa de causar danos psíquicos ao autor. Ora,
caso houvesse a ventilada perseguição seria mais que natural os réus buscarem intervir a fim de vedar esse afastamento para tratamento de saúde e retardar, de alguma forma, a análise do seu pedido de remoção, para agravar a situação psicológica do
apelante.
12. Por fim, o Laudo Médico Pericial, que conclui ser o servidor portador de invalidez permanente decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional, incapacitando-o para o desempenho de atribuições do cargo, não tem aptidão para revelar a
existência de assédio moral praticado pelos réus, porquanto i) não se indica qual a moléstia profissional ou o acidente de serviço; ii) não revela a CID); iii) não apresenta qualquer nexo de causalidade da invalidez com os fatos narrados na inicial; e
iv) o réu apresenta um histórico de licenças para tratamento da própria saúde, tendo, inclusive, se afastado por conta de episódios depressivos (CID 10 - F32) em 2007, quando trabalhava na APS de Juazeiro, ou seja, bem antes da suposta perseguição, em
2011.
13. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500.000,00, e por danos materiais, no valor de R$ 500.000,00, ao argumento de que i) os fatos indicados como caracterizadores do assédio moral
não foram provados ou não se dirigiam a humilhar ou denegrir a pessoa do servidor; ii) o autor, em verdade, insurge-se contra a forma gerencial adotada pelos réus; e iii) o autor p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DE INTEGRAR A LIDE. PRESENÇA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. Agravo de instrumento contra decisão singular que, em ação ordinária, não reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal na lide, determinou sua exclusão do polo passivo e declinou da competência em favor da Justiça Estadual.
2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 50 (REsp nº 1.091.393/SC), firmou a seguinte tese: 1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 02/12/1988 e 29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09), resta
configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da CEF quando se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto, as apólices privadas (ramo
68); 3) de todo modo, imprescindível a comprovação documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo
de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.
3. Todavia, a matéria tem que ser examinada à luz da Lei n.º 13.000/2014 que prevê a legitimidade da Caixa para atuar nas demandas nas quais se discute a cobertura securitária de imóveis segurados por apólices públicas, independentemente da
demonstração, caso a caso, do comprometimento do FCVS, deslocando assim, nesses casos, a competência para a Justiça Federal Comum.
4. Por sua vez tramita no Plenário deste Regional Embargos de Declaração opostos contra decisão de admissibilidade do IRDR n.º 0804575-80.2016.4.05.0000, cuja tese jurídica a ser definida envolve definição da natureza da intervenção da Caixa Econômica
Federal e o que se exige para demonstrar, caso a caso, o seu interesse em intervir nas ações que envolvem seguros de mútuo habitacional do SFH, nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 e vinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66.).
5. Assim, mesmo em relação aos contratos firmados antes da Lei n.º 7.682/88, a CEF, na qualidade de administradora do FCVS, assumiu as obrigações do seguro habitacional nas hipóteses de condenação da seguradora em relação às apólices públicas.
6. A interpretação conjunta da Lei n.º 7.682/88 e da nova Lei n.º 13.000/2014 não deixa margem para que haja dúvidas sobre a CEF ter legitimidade para ingressar nos feitos em face de seu flagrante interesse jurídico: risco/impacto jurídico-econômico ao
FCVS ou às suas subcontas.
7. Por outro lado, em relação aos autores cujas apólices não são públicas (ramo 66), entendo que os respectivos processos devem ser regularmente processados perante a Justiça Estadual.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar a demanda em relação às apólices públicas (ramo 66).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DE INTEGRAR A LIDE. PRESENÇA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. Agravo de instrumento contra decisão singular que, em ação ordinária, não reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal na lide, determinou sua exclusão do polo passivo e declinou da competência em favor da Justiça Estadual.
2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 50 (REsp nº 1.091.393/SC), firmou a seguinte tese: 1) soment...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145006
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSA, PRODUZIDA A PARTIR DE DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO TAMBÉM IDEOLOGICAMENTE FALSA E CERTIDÃO DE
CÁRCERE MATERIALMENTE FALSA. AGENTE QUE ORIENTA, ALICIA E DIRIGE OS MEMBROS DO GRUPO CRIMINOSO. DEPOIMENTOS DOS CORRÉUS, TODOS UNÍSSONOS, INDICANDO A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. PROVA DE AUTORIA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. CORRÉU
QUE ADMITE SUA PARTICIPAÇÃO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO IDEOLOGICAMENTE FALSA EM OUTRA AÇÃO, MAS NÃO NA PRESENTE. DOCUMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. CERTIDÃO DE NASCIMENTO QUE PODERIA TER SIDO OBTIDA DIRETAMENTE POR ATUAÇÃO DE CORRÉ. AUSÊNCIA
DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NO ILÍCITO QUE SE CUIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDA.
1. Agentes especializados em induzir em erro o Instituto Nacional do Seguro Social no deferimento indevido de auxílio-reclusão, mediante uso de certidão de cárcere materialmente falsa e de certidão de nascimento ideologicamente falsa, obtida mediante
apresentação de Declaração de Nascido Vivo também ideologicamente falsa.
2. Havendo depoimentos de corréus, uníssonos, indicando, em detalhes, a participação do réu-apelante na empreitada criminosa, não há que se falar em ausência de provas de sua participação no ilícito. Apelação do réu não provida.
3. A hipótese de haver prova da participação de agente, inclusive confissão, em outra empreitada criminosa similar, não autoriza a sua condenação em toda e qualquer ação penal que cuide do mesmo tema, notadamente se não há prova material da documentação
ideologicamente falsa produzida, em tese, pelo réu. Sentença absolutória que deve ser mantida. Apelação da acusação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSA, PRODUZIDA A PARTIR DE DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO TAMBÉM IDEOLOGICAMENTE FALSA E CERTIDÃO DE
CÁRCERE MATERIALMENTE FALSA. AGENTE QUE ORIENTA, ALICIA E DIRIGE OS MEMBROS DO GRUPO CRIMINOSO. DEPOIMENTOS DOS CORRÉUS, TODOS UNÍSSONOS, INDICANDO A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. PROVA DE AUTORIA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. CORRÉU
QUE ADMITE SUA PARTICIPAÇÃO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO IDEOLOGICAMENTE FALSA EM O...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14987
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA EM FACE AGRAVAMENTO DAS ENFERMIDADES DA APELADA, CARACTERIZANDO O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, POR MAIS 2 (DOIS) ANOS. PREVISTO
PELO ART. 20, parágrafo 2º DA LEI Nº 8.742/93. O CONCEITO DE DEFICIÊNCIA RESTOU SIGNIFICATIVAMENTE MODIFICADO ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8.742/1993 PELA LEI Nº 12.470/2011. LAUDO MÉDICO PERICIAL E PARECER TÉCNICO DO ESTUDO SOCIAL COMPLEMENTARES E
UNÍSSONOS EM CONSTATAR A GRAVIDADE DA DEFICIÊNCIA DA APELADA. INCABÍVEL A REMESSA NECESSÁRIA QUANDO A CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE 1.000 (UM MIL SALÁRIOS MÍNIMOS). REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação e remessa necessária interpostas pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ante sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, com fulcro no art. 269, I do CPC, no sentido de restabelecer e manter o benefício
assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.742/93.
2. O Instituto apelante, aduz a existência de coisa julgada, posto que ação idêntica fora julgada improcedente pela 17ª Vara Federal-CE e, também, por não haver impedimento de longo prazo. Requer, ainda, na hipótese da apelação ser julgada improcedente,
que a atualização monetária e juros das parcelas devidas sejam elaboradas em conformidade com o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
3. Em 14/03/2013, a autora ajuizou ação perante o Juízo de Direito da Comarca de Assaré -CE, processo de nº 345-23.2008.8.06.0040/0, que é o processo objeto desta apelação por parte do INSS. Na referida demanda a autora pleiteou o restabelecimento e
manutenção do benefício assistencial nº 87/126.453.255 -5, e logrou êxito em seu pedido.
4. O eminente juiz sentenciante asseverou que: "(...) verifico que pela prova pericial que a requerente enquadra-se como pessoa com deficiência nos moldes determinados na constituição e em lei, eis que tem impedimento de longo prazo (há mais de 02 anos)
de natureza mental, e intelectual que a impede de participar de forma plena e em igualdade de condições com as demais pessoas"(às fls163).
5. Portanto, cumpre rebater a existência de coisa julgada, em face do sério agravamento das enfermidades da apelada, caracterizando o impedimento de longo prazo previsto pelo art. 20, parágrafo 2º da lei nº 8.742/93.
6. "Consoante a alteração da Lei nº 8.742/1993 pela Lei nº 12.470/2011, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida
independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimentos de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". (AC 0800123-97.2014.4.05.8503, da relatoria do Desembargador Convocado Federal Manuel Maia de Vasconcelos Neto, grifos nossos).
7. O Estudo Social da apelada foi realizado através de visita domiciliar, oportunidade em que a assistente social encontrou a autora em "em pleno surto psicótico". Relatou que o marido da autora deixou a casa há cinco anos, em razão das doenças e surtos
psiquiátricos da autora. A apelada vive com duas filhas, de 17 e 27 anos, seu genro e três netos, de 10, 08 e 06 anos. A situação é de miserabilidade, a renda per capita da família é inferior a 1/4 (um quarto)do salário mínimo, seu domicílio é
localizado numa rua sem saneamento básico, a casa é pequena, possui banheiro inapropriado, com paredes e piso sem acabamento.
8. O Laudo Médico Pericial, realizado por determinação do juiz de Direito da Comarca de Assaré - CE, assevera que as psicopatias podem levar a somatizações orgânicas onde o indivíduo pode sofrer fisicamente (resposta ao quesito 3); que ela é dependente
de sua filha, Antônia de Oliveira, para execução de tarefas comuns do dia a dia (resposta ao quesito 7); informa que "A esquizofrenia faz com que o paciente apresente fobia da realidade e com isso a interação com o meio é dificultada, inclusive a
relação no trabalho" (às fls.140).Em sua conclusão, o perito aduz "Paciente apresenta queixas de perturbações auditivas e visuais, associado a quadro depressivo (...)".
9. Além das enfermidades de natureza psiquiátrica, a apelada é portadora de cardiopatia congestiva, insuficiência mitral e dilatação do ventrículo esquerdo, que a impossibilita de realizar as atividades mais simples do cotidiano. A Assistente Social
informa que ela não se comunica verbalmente, que sua alimentação e medicação "são dadas na sua boca, mas tem dificuldades de aceitar as mesmas, haja vista que apresenta um comportamento isolado sem atitude de manifestar qualquer vontade, pois até para
ir ao banheiro ela se manifesta por gestos"(às fls.150).
10. Remessa não conhecida.
11. Apelação parcialmente provida, apenas para conceder a atualização monetária e juros das parcelas em atraso de conformidade com o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA EM FACE AGRAVAMENTO DAS ENFERMIDADES DA APELADA, CARACTERIZANDO O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, POR MAIS 2 (DOIS) ANOS. PREVISTO
PELO ART. 20, parágrafo 2º DA LEI Nº 8.742/93. O CONCEITO DE DEFICIÊNCIA RESTOU SIGNIFICATIVAMENTE MODIFICADO ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8.742/1993 PELA LEI Nº 12.470/2011. LAUDO MÉDICO PERICIAL E PARECER TÉCNICO DO ESTUDO SOCIAL COMPLEMENTARES E
UNÍSSONOS EM CONSTATAR A GRAVIDADE DA DEFICIÊNCIA DA APELADA. INCABÍVEL A REMESSA NECESSÁRIA QUA...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O STJ, em sede de recurso especial, deu provimento à irresignação excepcional para determinar a reapreciação dos presentes aclaratórios.
2. Alega a embargante omissão no acórdão quanto à análise da manutenção da qualidade de segurado do de cujus pelo período de graça e a comprovação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho, e quanto à aplicação do art. 1º F da Lei
9.494/1997 na fixação dos juros de mora.
3. Conforme disposição do art. 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, o prazo de 12 (doze) meses de manutenção da condição de segurado, após a última contribuição, deve ser acrescido de mais 12 (doze) meses, para o segurado desempregado.
4. O instituídor da pensão reunia as condições para a manutenção de sua qualidade de segurado pelo período de graça, consoante o art. 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. Conforme consta da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, o de cujus
foi benefíciário do seguro desemprego até 09.03.1999, mantendo assim sua qualidade de segurado na data do óbito (05.10.2000).
5. O julgado embargado adotou posicionamento claro e expresso no sentido de aplicar os juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o
pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Necessidade de adequação do julgado no que tange aos juros de mora e à correção monetária, relativamente à Repercussão geral RE nº 870947-SE, a fim de se evitar prolongamento desnecessário do feito. Decidiu a Suprema Corte que, quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A correção monetária, por sua vez, deverá ser fixada pelo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Embargos de declaração do INSS reapreciados e parcialmente providos, a fim de adequar o acórdão ao decidido em sede de Repercussão Geral nº. 870.947-SE, determinando-se que a fixação dos juros de mora se dará segundo o índice da caderneta de
poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e a correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O STJ, em sede de recurso especial, deu provimento à irresignação excepcional para determinar a reapreciação dos presentes aclaratórios.
2. Alega a embargante omissão no acórdão quanto à análise da manutenção da qualidade de segurado do de cujus pelo período de graça e a comprovação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho, e quanto à aplicação do a...
Data do Julgamento:02/08/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 558078/01
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DE INTEGRAR A LIDE. PRESENÇA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 50 (REsp nº 1.091.393/SC e n.º 1.091.363/SC), firmou a seguinte tese: 1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 02/12/1988 e 29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº
478/09) resta configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da CEF quando se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto, as apólices
privadas (ramo 68); 3) de todo modo, imprescindível a comprovação documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva
técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.
2. Todavia, a matéria tem que ser examinada à luz da Lei n.º 13.000/2014 que prevê a legitimidade da Caixa para atuar nas demandas nas quais se discute a cobertura securitária de imóveis segurados por apólices públicas, independentemente da
demonstração, caso a caso, do comprometimento do FCVS, deslocando assim, nesses casos, a competência para a Justiça Federal Comum.
3. Por sua vez tramita no Plenário deste Regional Embargos de Declaração opostos contra decisão de admissibilidade do IRDR n.º 0804575-80.2016.4.05.0000, cuja tese jurídica a ser definida envolve definição da natureza da intervenção da Caixa Econômica
Federal e o que se exige para demonstrar, caso a caso, o seu interesse em intervir nas ações que envolvem seguros de mútuo habitacional do SFH, nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 e vinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66.).
4. Assim, mesmo em relação aos contratos firmados antes da Lei n.º 7.682/88, a CEF, na qualidade de administradora do FCVS, assumiu as obrigações do seguro habitacional nas hipóteses de condenação da seguradora em relação às apólices públicas.
5. A interpretação conjunta das Leis n.º 7.682/88 e da nova Lei n.º 13.000/2014 não deixa margem para que haja dúvidas sobre a CEF ter legitimidade para ingressar nos feitos em face de seu flagrante interesse jurídico: risco/impacto jurídico-econômico
ao FCVS ou às suas subcontas.
6. Agravo de instrumento provido no sentido de reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica Federal no feito e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processá-lo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DE INTEGRAR A LIDE. PRESENÇA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 50 (REsp nº 1.091.393/SC e n.º 1.091.363/SC), firmou a seguinte tese: 1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 02/12/1988 e 29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº
478/09) resta configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, me...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144958
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU AGIU COM A INTENÇÃO DELIBERADA DE DECLARAR FATO SABIDAMENTE FALSO EM JUÍZO. IN DÚBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Recurso de apelação criminal manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que absolveu o réu, na forma do art. 386, VII do CPP, da imputação relativa à prática do delito tipificado no art. 342, parágrafo 1º do CP (falso testemunho).
2. A Denúncia narra que o ora apelado teria feito afirmação falsa como testemunha, em audiência ocorrida nos autos da ação previdenciária de concessão de pensão por morte, ajuizada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A referida ação
foi ajuizada com o intuito de comprovar a dependência financeira da autora em relação ao seu filho falecido. Segundo consta da denúncia, o ora apelado, em depoimento prestado em juízo, na qualidade de testemunha, informou "que o marido da autora
trabalha fazendo pequenos bicos, vez por outra; que o marido da autora não tem profissão, e que crê que o marido da autora já trabalhou fichado". A denúncia informa, ainda, que restou comprovado que o marido da autora trabalha na Usina Santa Clotilde
desde 30 de setembro de 1998, sem qualquer interrupção ou suspensão do contrato de trabalho.
3. Há nos autos declaração expedida pelo setor de pessoal da Usina Santa Clotilde com a informação de que o esposo da autora trabalha na Usina Santa Clotilde, desde 30/09/1998, na função de Trabalhador Rural, e que no período de 01/06/2016 a 16/07/2016,
o mesmo ficou afastado de suas atividades por motivo de recesso na empresa.
4. A audiência em que o réu teoricamente teria cometido o falso testemunho foi realizada no dia 09/06/2016, período este em que o marido da autora encontrava-se afastado de suas funções por motivo de recesso da empresa, conforme declaração concedida
pela Usina Santa Clotilde.
5. Não há elementos que evidenciem que o réu agiu com a intenção deliberada de declarar fato sabidamente falso em juízo. Há que se levar em consideração que a testemunha depõe sobre os fatos que presencia e que, no caso dos autos, não é razoável exigir
que o réu entenda as peculiaridades do contrato trabalhista firmado entre a Usina e o esposo da autora da ação previdenciária, muito menos que se expresse de maneira técnica quanto à possibilidade de ser o esposo da autora "fichado", sem que se
recebesse salários em períodos de "não-safra".
6. Patente a existência de dúvida razoável quanto à ocorrência ou não de falso testemunho, há que se aplicar o princípio do in dubio pro reo, o qual impõe a absolvição pelo crime previsto no artigo 342, parágrafo 1º do Código Penal, com fundamento no
artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
7. Apelação desprovida. Absolvição mantida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU AGIU COM A INTENÇÃO DELIBERADA DE DECLARAR FATO SABIDAMENTE FALSO EM JUÍZO. IN DÚBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Recurso de apelação criminal manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que absolveu o réu, na forma do art. 386, VII do CPP, da imputação relativa à prática do delito tipificado no art. 342, parágrafo 1º do CP (falso testemunho).
2. A Denúncia narra que o ora apelado teria feito afirmação falsa como testemunha, em audiência ocorrida nos autos da ação previdenciária de conces...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15502
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas quanto ao termo inicial, mantendo, nos demais termos, a sentença que julgou procedente o pedido autoral de
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo.
II. O embargante sustenta que o acórdão da Segunda Turma restou omisso por não apreciar detalhadamente, em sua fundamentação legal, os dispositivos mencionados em seu favor. Requer, em linhas gerais, que seja suprida a falha pela discussão específica
dos artigos 102, caput e alínea "l" e 195, parágrafo 5º da Constituição Federal, 1º-F da Lei nº 9.494/97, 5º da Lei nº 11.960/09 e da Súmula 111 do STJ, desde logo prequestionados.
III. Ao analisar os autos, observa-se que a sentença determinou que a condenação deveria ser corrigida monetariamente com base no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, a partir do vencimento de cada parcela, bem como que incidiriam juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
IV. O INSS apresentou embargos de declaração apontando omissão quanto aos juros e correção monetária, visto que o tema foi abordado em sua apelação. O acórdão embargado foi omisso no tocante à correção monetária e aos juros de mora.
V. No que toca à correção monetária, o STF, em 20/09/2017, julgou o RE Nº870947-SE, no seguinte sentido: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao
recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de
prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,
fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017."
VI. Destarte, devem ser aplicados para fins de correção monetária os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e para os juros de mora deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
VII. Os embargos de declaração apresentados pelo INSS também apontou omissão quanto à limitação dos honorários advocatícios aos critérios definidos na Súmula 111 do STJ. Entretanto, tal questionamento não foi veiculado no recurso de apelação, pelo que
não há omissão do acórdão nesse aspecto, dada a ausência de devolução da matéria para apreciação.
VIII. Embargos de declaração parcialmente providos para suprir a omissão apontada, determinando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante aos juros de mora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas quanto ao termo inicial, mantendo, nos demais termos, a sentença que julgou procedente o pedido autoral de
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo.
II. O embargante...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 593838/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V DA CF E ART. 20, PARÁGRAFO 2º DA LEI nº 8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL). APELANTE PORTADOR DE RETARDO MENTAL MODERADO, COMPATÍVEL COM O CID-10 F 71, IRREVERSÍVEL E REFRATÁRIO A
QUALQUER FORMA DE TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DA FAMÍLIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DESACOLHIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido que visava à obtenção de benefício assistencial de prestação continuada.
2. Assevera o autor que, sua condição de portador de deficiência, teria restado comprovada nos autos, bem assim sua situação de miserabilidade, ou seja, ambos os requisitos legais previstos no art. 20 e parágrafo 2º para recebimento do benefício de
prestação continuada, o que seria suficiente ao provimento de seu apelo.
3. Desacolhimento da preliminar suscitada de anulação da sentença, com esteio no art. 480 do CPC, no objetivo de que os autos retornassem ao juízo de origem para complementação do Laudo Social. É que, realizadas duas perícias sociais (após a impugnação,
pelo ora apelante, do primeiro) tem-se que os dados e informações que compõem ambos os laudos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, com a aferição da condição socio-econômica do grupo familiar no qual está inserido o ora recorrente.
4. A propósito, do primeiro Laudo Social se extrai: "A casa da Sra. Edilde, onde o requerente mora é própria, estava em excelentes condições de higiene e habitabilidade, provida de instalações sanitárias e com acomodações confortáveis para o requerente.
A renda da família, no momento, provem do seguro-desemprego do Sr. José Carlos, acrescida da renda de R$300,00 (trezentos reais) quinzenais que o filho Ygor percebe por seu trabalho. (...) Observou-se, in locus, que a família vive bem, já conta com o
benefício assistencial que a genitora do requerente percebe, não sendo observada na ocasião, situação de vulnerabilidade e risco social que ensejasse o pedido em tela".
5. Enquanto isso, o segundo Laudo Social atesta que: "Na visita domiciliar ao endereço da tia materna do requerente, a Sra. Edilde, o imóvel apresenta condições apropriadas de moradia confortável e segura, dispondo de ambiente salutar ao bem estar de
seus moradores, na dependência pessoal de Edielson compreende móveis de seu uso cotidiano".
6. Assim, embora constatada a deficiência (Laudo médico datado de 07/05/1014, quando o apelante tinha 25 anos, atesta que ser ele portador de deficiência mental compatível com o CID-10 F 71, que se caracteriza como Retardo Mental Moderado), não restou
evidenciada a hipossuficiência econômica, podendo-se concluir, dos laudos produzidos nos autos, que o grupo familiar no qual está inserido o ora apelante detém condições de prover as suas necessidades, as quais sequer se caracterizaram como excepcionais
(alimentação diferenciada, medicamentos não disponíveis na rede pública de saúde).
7. Apelo não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V DA CF E ART. 20, PARÁGRAFO 2º DA LEI nº 8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL). APELANTE PORTADOR DE RETARDO MENTAL MODERADO, COMPATÍVEL COM O CID-10 F 71, IRREVERSÍVEL E REFRATÁRIO A
QUALQUER FORMA DE TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DA FAMÍLIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DESACOLHIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido que visava à obtenção de benefício assistencial de prestação continuada.
2. Assevera o autor qu...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598332
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO
DAS CONDUTAS IMPROBAS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SANÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RESPEITO AOS PARÂMETROS LEGAIS. APELAÇÕES CÍVEIS DOS RÉUS. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DO MPF. PARCIAL PROVIMENTO.
I - Trata-se de apelação cível interposta à sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por improbidade administrativa, nos seguintes termos: "Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação civil pública de
improbidade administrativa, absolvo o Réu CHARLES CAVALCANTI DOS SANTOS e condeno os Réus: a) ANTONIO ALVES DE LIMA (...) b) ANTONIO JOSÉ BARBOSA SANTINO (...) c) WILSON JOAQUIM DOS SANTOS (...)"
II - No caso, diante das peculiaridades fáticas em concreto, o modo correto de análise da prescrição deve ser realizado mediante a conjugação dos mencionados artigos 23, lI, da Lei nº 8.429/92 e 142, parágrafo 2°, da Lei Federal nº 8.112/90, bem como
dos art. 171, parágrafo 3º, e 109, inciso III, do Código Penal. No caso concreto, restou demonstrado que as condutas improbas praticadas pelos réus (servidores públicos do INSS) configuraram o tipo penal capitulado no art. 171, parágrafo 3º do Código
Penal, o qual possui pena máxima de 5 (cinco) anos. Sendo assim, na forma do art. 109, III, do CP, a prescrição só se configuraria 12 (doze) anos após a consumação dos fatos. No entanto, apesar da demanda ter sido ajuizada no ano de 2012, considero que
o prazo prescricional foi interrompido em razão da instauração dos processos administrativos em 2001 e 2008, só retomando a sua contagem a partir das respectivas decisões finais, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência de prescrição.
III - Acresço ainda que não se vislumbra qualquer vício na petição inicial que possa configurar defeito tão grave que deva reconhecê-la inepta, tendo em vista que o parquet descreveu de maneira suficientemente clara a conduta exercida por cada apelante,
subsumindo ao respectivo ato ímprobo, proporcionando a elas exercerem a sua ampla defesa, como efetivamente ocorreu.
IV - Na hipótese dos autos, a imputação das condutas ímprobas aos apelantes foi devidamente demonstrada de forma individualizada e pormenorizada na sentença diante dos elementos carreados aos autos, consistentes em depoimentos pessoais e relatórios da
Equipe em Missão Especial de Auditoria Extraordinária na APS Mário Melo às fls. 457/471. Compulsando as referidas provas, é notória a configuração de dolo no caso, uma vez que os réus criaram um esquema fraudulento para concessão indevida de benefícios
previdenciários, por intermédio de alterações de datas, utilização de documentos falsos, alteração de endereços e inserção de dados falsos no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, restando claro o nítido prejuízo ao erário e a violação
aos princípios administrativos em decorrência de tais condutas.
V - Quanto ao pedido do MPF em relação à condenação do réu Charles Cavalcanti dos Santos, entendo pelo seu desprovimento. Conforme ficou demonstrado na sentença, não houve provas suficientes para a configuração da efetiva participação da parte na
concessão irregular dos benefícios previdenciários. Há inclusive nos autos depoimentos dos demais réus no sentido de que o Sr. Charles Cavalcanti, além de se encontrar em gozo de licença saúde, era de outro setor da autarquia previdenciária e não tinha
condições técnicas para ser concessor de benefícios previdenciários. Desta feita, diante da insuficiência de provas quanto aos fatos em análise, não é possível formar um juízo de certeza acerca do enquadramento da conduta do referido réu em ato de
improbidade, o que conduz à dúvida quanto à existência de dolo e má-fé, impondo-se ao caso, portanto, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
VI - No caso concreto, observo que apesar do art. 12, II da Lei nº 8.429/92 tipificar uma pena de suspensão dos direitos políticos de 05 (cinco) a 08 (oito) anos na hipótese do art. 10 da LIA, o magistrado a quo condenou os réus, Antônio Alves de Lima e
Antônio José Barbosa Santino, no patamar de 02 (dois) anos de suspensão, abaixo, portanto, do mínimo legal. Assim, considerando os parâmetros legais e o respeito às peculiaridades fáticas, fixo a pena de suspensão dos direitos políticos aplicada aos
mencionados réus no patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos.
VII - Por fim, no tocante aos honorários sucumbenciais, "esta Corte Federal já fixou o entendimento, com base nos precedentes do STJ, no sentido de que na ação civil pública é descabida a condenação do MPF ao pagamento dos honorários advocatícios, salvo
se devidamente comprovada a má-fé." (PROCESSO: 08027508320144058500, EDAC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 07/03/2018, PUBLICAÇÃO)
VIII - Parcial provimento da apelação do MPF e desprovimento das apelações dos réus.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO
DAS CONDUTAS IMPROBAS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SANÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RESPEITO AOS PARÂMETROS LEGAIS. APELAÇÕES CÍVEIS DOS RÉUS. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DO MPF. PARCIAL PROVIMENTO.
I - Trata-se de apelação cível interposta à sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por improbidade administrativa, nos segu...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586805
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO.
I - Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou improcedente ação civil pública por improbidade administrativa, nos seguintes termos: "Por tudo que foi constatado, não se verifica prejuízo ao Erário causado pelo réu, afastando, assim,
a aplicação de eventuais sanções decorrentes da prática das condutas descritas no art. 10 da Lei nº 8.429/92, não podendo, da mesma forma, haver responsabilização do antigo gestor, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429/92, pois ausente a má-fé por suposta
afronta aos princípios da Administração Pública. À guiza de conclusão, acentue-se que o réu, novamente Prefeito do Município de Pombos/PE, requereu prazo para realização dos serviços de esgotamento (fls. 1033/1034), o que fez, inclusive, ser requerida a
suspensão do feito. (...) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial."
II - A caracterização do ato de improbidade administrativa, previsão legal na Lei nº 8.429/92, está condicionada à presença dos elementos subjetivos dolo ou culpa na conduta do sujeito ativo. Alguns atos de improbidade reclamam exclusivamente o dolo
(arts. 9º e 11), enquanto outros admitem a tipicidade também na forma culposa (art. 10). O que a Lei de Improbidade não autoriza é imputar a prática de ato de improbidade administrativa a quem não agiu por dolo ou culpa, sob pena de se caracterizar
verdadeira responsabilidade objetiva.
III - A jurisprudência do STJ rechaça a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 - que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente
- e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário. (Resp 414.697/RO, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/09/2010).
IV - Na hipótese, diante da ausência de provas, inexiste a ação (omissão) proposital/dolosa do agente público e/ou particular, tendo em vista que as obras objeto do Contrato de Repasse nº 0243.509-60/2007 foram devidamente concluídas, conforme se
verifica pelas informações da Caixa Econômica Federal às fls. 128. Nesse sentido, por se tratar de uma espécie de ilícito civil, a responsabilização do agente por ato de improbidade administrativa sempre estará condicionada à demonstração do nexo causal
entre sua conduta funcional e o dano cuja reparação se busca, o que no caso não ficou devidamente demonstrada.
V - A lesão ao erário, como requisito elementar do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, não pode ser meramente presumida (REsp 805080/SP, 1ª Turma, rel. Min. Denise Arruda, j. 23/06/2009). No caso dos autos, não ficou
demonstrado o efetivo dano ao erário, tendo em vista a ausência de provas quanto ao requisito elementar de lesão à máquina pública.
VI - Deve-se atentar ainda para o fato de que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé, para caracterizar o tipo definido no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Por
outro lado, "não pode e não deve o Judiciário lançar a pecha da improbidade sobre quaisquer atos sem que haja elementos seguros e conclusivos apontando a ilegalidade qualificada pela ofensa à moralidade administrativa" (TRF5 - Terceira Turma - AC
200980000072974, Relator Des. Federal Carlos Rebêlo Júnior, Dje: 03/11/2015).
VI - Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO.
I - Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou improcedente ação civil pública por improbidade administrativa, nos seguintes termos: "Por tudo que foi constatado, não se verifica prejuízo ao Erário causado pelo réu, afastando, assim,
a aplicação de eventuais sanções decorrentes da prática das condutas descritas no art. 10 da Lei nº 8.429/92, não poden...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 575362
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho