Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de auxílio doença, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (17 de
setembro de 2013).
1. Para demonstrar a condição de trabalhadora rural, a promovente apresentou os seguintes documentos: a) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cariariaçu, a registrar a prática rural no período de 1989 a 2013, f. 16-17; b) carteira de
sócio do referido sindicato, f. 18; c) certidão de casamento, celebrado em 1989, onde consta a profissão de agricultor do marido da apelada, f. 19, e, por fim, d) certidão da Justiça Eleitoral, onde consta idêntica qualificação profissional, f. 20.
2. A prova oral corroborou a prática rural da promovente, através das assertivas de pessoas conhecedora dela, desde a infância, acrescentando que a autora só trabalhou nas atividades rurais, em terras cedidas pela sogra, num área de duas tarefas,
dedicando-se ao plantio de milho, feijão e fava, mas que, atualmente, não mais consegue dedicar-se à lida, sempre, por problemas de saúde, f. 66.
3. Demonstrada, pois, a condição de trabalhadora rural da promovente.
4. Foi apresentado atestado médico (2013) a registrar ser a requerente portadora de discopatia e hérnia de disco. Tal diagnóstico foi confirmado pela perícia judicial, que concluiu tratar-se de incapacidade parcial para suas atividades habituais
(agricultura), assinalando, também, a possibilidade de reabilitação, f. 43, 53-56.
5. Direito da promovente ao auxílio doença, com efeitos retroativos à data do laudo judicial, a partir de quando se pacificou a tese da incapacidade laboral (04 de março de 2015), e não desde o pleito administrativo, como deferido na sentença.
Precedente desta 2ª Turma: AC 582.656-PB, des. Raimundo Alves Campos Júnior, convocado, julgado em 02 de fevereiro de 2016.
6. Apelação provida, em parte, para determinar que o pagamento do auxílio doença retroaja à data da juntada do laudo judicial (04 de março de 2015), mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de auxílio doença, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (17 de
setembro de 2013).
1. Para demonstrar a condição de trabalhadora rural, a promovente apresentou os seguintes documentos: a) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cariariaçu, a registrar a prática rural no período de 1989 a 2013, f. 16-17; b) carteira de
sócio do referido sindicato, f. 18; c) certidão de casamento, celebrado em 1989...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587708
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. INTERNACIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM PORTUGAL. ACORDO DE RECIPROCIDADE ENTRE BRASIL-PORTUGAL. DECRETO 1457/95. REFORMA PARCIAL.
I. Apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de contribuição prestado pelo autor em Portugal. O Juízo originário determinou que o INSS averbasse o período de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses do serviço
exercido pelo postulante no exterior. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
II. Apela o demandante alegando que a sentença recorrida desconsiderou algum dos períodos laborados em Portugal. Pleiteia o provimento do recurso para que seja computado o tempo de serviço em Portugal correspondente a um total de 06 (seis) anos, 04
(quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias.
III. Apela o INSS alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, apontando o Estado de Alagoas como parte legítima na lide. No mérito, argumenta que o acordo internacional celebrado entre Brasil e Portugal não prevê no Decreto nº. 1.457/1995 o
fornecimento de certidão com fins de averbação do tempo trabalhado, mas apenas para fins de aposentadoria, pelo que o pedido não encontra respaldo na legislação. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação.
IV. Observa-se inicialmente que o acórdão proferido às fls. 131/141 foi anulado em razão de questão de ordem invocada e acolhida pela Turma, conforme se atesta à fl. 154, tendo se constatado que o recurso de apelação da parte requerente deixou de ser
analisado. Passa-se a apreciar as apelações interpostas pelo INSS e pelo particular.
V. A preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo INSS é descabida. O art. 2º, II do Decreto nº. 1.457/95 estipula que o acordo internacional aplicar-se-á, no Brasil, à legislação que cuida do Regime Geral de Previdência Social, cuja entidade
gestora é o INSS.
VI. Entra-se no mérito. Este egrégio Regional já entendeu, em hipótese semelhante, que: "O artigo 2º do Decreto 1457/95 permite a contagem do tempo de serviço prestado por trabalhador brasileiro em Portugal, ou vice-versa, enquanto que o artigo 9º
expressamente prevê que na 'concessão de aposentadoria por tempo de serviço, os períodos de tempo de serviço verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses
períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal'". (Primeira Turma, APELREEX/SE 08024537620144058500, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, unânime, Julgamento: 20/02/2016). No caso, o requerente é português e busca, tão
somente, a averbação do tempo de serviço prestado em Portugal junto ao INSS. O pleito encontra respaldo na legislação brasileira, sendo os argumentos veiculados pela autarquia previdenciária, em sua peça recursal, infundados.
VII. Quanto às razões trazidas pelo demandante em sua apelação, compulsando os autos, verifica-se que o mesmo possui no Brasil tempo de contribuição de 22 (vinte e dois) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias (fls. 16/22) e procura o reconhecimento e a
averbação do tempo de serviço que prestou em Portugal, na condição de português nato. Os documentos apresentados evidenciam que o postulante possui 5 (cinco) anos e 48 (quarenta e oito) dias de serviço prestado no Exército Português (fls. 76 e 79) e 15
(quinze) meses na iniciativa privada, conforme declaração de fl. 78, o que totaliza um tempo de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias.
VIII. A sentença recorrida assentou que o Formulário PB-9 de fls. 54/57 - resultado do Ajuste Administrativo ao Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre Brasil e Portugal - apenas considerou o tempo de serviço de 04 (quatro) anos e 04
(quatro) dias, não computando a contagem em dobro do período militar prestado pelo autor em Guiné para o Exército de Portugal, entre 19 de março de 1964 a 14 de maio de 1966 (2 anos e 57 dias - contagem simples), pelo que não podia ser acolhida na
íntegra a postulação judicial.
IX. Entende-se que a sentença merece reforma parcial. A contagem em dobro do tempo de serviço castrense para os militares que estão em combate ou expostos à ação do inimigo não é matéria estranha ao ordenamento jurídico brasileiro. No caso, vislumbra-se
que o demandante teve reconhecido pelo Exército Português a contagem em dobro do serviço prestado em Guiné, conforme atesta o documento oficial do exército ibérico à fl. 76, o que indica uma participação no chamado serviço de guerra, visto que é público
e notório que no período entre 1966-68 Portugal estava sob a chefia do governo de António de Oliveira Salazar, estadista nacionalista que empreendeu diversas campanhas militares, especialmente em ex-colônias africanas, pelo que os elementos de prova dos
autos encontram ressonância nos dados históricos, no sentido de que o requerente participou de atividades relacionadas ao combate. Assim, pelo princípio da reciprocidade entre Brasil-Portugal, o período militar prestado pelo autor em Guiné deve ser
computado em dobro, conforme realizado pelo Exército Português à fl. 76, mormente porque tal tratamento é reconhecido pelo ordenamento jurídico do Brasil aos brasileiros natos que participam de campanhas militares, não sendo matéria estranha à nossa
legislação.
X. Portanto, deve ser averbado pelo INSS o período trabalhado pelo postulante em Portugal, totalizando um tempo de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias, ou seja, dez dias a menos do cômputo realizado nas razões da apelação do
demandante.
XI. Apelação do autor parcialmente provida, para determinar a averbação pelo INSS do tempo trabalhado pelo autor em Portugal, nos moldes acima delineados, e apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INTERNACIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM PORTUGAL. ACORDO DE RECIPROCIDADE ENTRE BRASIL-PORTUGAL. DECRETO 1457/95. REFORMA PARCIAL.
I. Apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de contribuição prestado pelo autor em Portugal. O Juízo originário determinou que o INSS averbasse o período de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses do serviço
exercido pelo postulante no exterior. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
II. Apela o demandante alegando que a sentença recorrida desconsiderou algum dos pe...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 555202
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143969
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATOS VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ORIENTAÇÃO EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB OS AUSPÍCIOS DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS
(REsp 1.091.363/SC).
1. Cuida-se de apelações contra sentença que condenou a CAIXA a indenizar os autores por danos materiais relativos às avarias ocorridas em imóveis financiados com recursos do SFH.
2. O STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que a legitimidade da Caixa, naquelas lides que buscam a cobertura securitária para danos em imóveis financiados pelo SFH, depende da presença cumulativa de três requisitos: a) o contrato
tenha sido celebrado no período de 2/12/1988 a 29/12/2009; b) haja demonstração de que o contrato é vinculado à apólice pública (ramo 66), comprometendo o FCVS; c) a comprovação da efetiva possibilidade de comprometimento do FCVS, o que somente ocorre
na remota hipótese em que os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA sejam insuficientes para o pagamento da indenização securitária. (STJ - Edcl nos Edcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.393 - SC - 10-10-12.).
3. Verifica-se que os contratos dos apelantes não foram firmados nos períodos 2/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09. Ainda, não houve prova da efetiva possibilidade de comprometimento do
FCVS. Daí não se vislumbrar o interesse da Caixa Econômica Federal.
4. Apelação da Caixa provida, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam. Apelação do particular prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATOS VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ORIENTAÇÃO EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB OS AUSPÍCIOS DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS
(REsp 1.091.363/SC).
1. Cuida-se de apelações contra sentença que condenou a CAIXA a indenizar os autores por danos materiais relativos às avarias ocorridas em imóveis financiados com recursos do SFH.
2. O STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que a legitimidade da Caixa, naquelas lides que buscam a cobertura securitária pa...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586611
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Processual Civil. Agravo de instrumento a atacar parte do decisum, f. 1.534-1.538, que, nos autos da ação ordinária 0006262-03.2015.4.05.8200, declarou a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito em relação aos autores Jessé
Santos de Paula, Rita Ângela Alves do Nascimento, Cleonice Fereira Rodrigues, Maria da Penha dos Santos Porciuncola, José Dantas Sobrinho, Célia Regina de Araújo, Maria das Graças Carlos Cavalcante Santos, Ana Maria Pereira da Silva Souza, Josemar
Vieira de Menezes, Aldilene Lima da Silva, Milton Barbosa da Silva, Maria das Neves Lira, Humberto Cosme de Lira, Joziete Silva de Souza, Damião de Moura Nascimento, Helena Bezerra da Silva, Maria das Neves Lima Cardoso, Inácia Medeiros Fernandes, Maria
Cândida da Luz Santos, Giselda Soares da Silva, Pedro José da Silva, Francisco de Assis Silva e Maria do Socorro Morais do Nascimento, excluindo a CEF do polo passivo; por conseguinte, face ao disposto no CPC, art. 292, parágrafo 1º, II, c/c art. 1º-A,
parágrafo 8º, da Lei nº 12.409/11, os autos deverão retornar à vara de origem (4ª Vara Regional de Mangabeira) para que o feito prossiga em relação aos autores acima referidos.
1. Segundo a agravante, a maioria dos contratos de financiamento em comento foram firmados anteriormente a 1988 (...) e todos os contratos firmados até junho de 1988 pertenciam exclusivamente ao Sistema Financeiro Habitacional - ramo 66, (...),
enquadrando-se seguramente como pertencentes ao Sistema Financeiro de Habitação, posto que até esta data não se comercializavam Apólices Imobiliárias, sendo imprescindível que os autos permaneçam e sejam apreciados na Justiça Federal, por se tratarem de
operações que provavelmente tiveram origem no Sistema Financeiro do SFH, pelo qual a Caixa Econômica Federal e a União detêm total responsabilidade, em razão de estarem intimamente ligadas à gestão do FCVS - Fundo de Compensações de Variações Salariais,
o qual é composto tanto pelo capital advindo da contribuição dos mutuários e agentes financeiros, bem como de dotações orçamentárias da União, implicando diretamente nos recursos provenientes do tesouro nacional.
2. O principal fundamento do agravo reside no fato de que os contratos de mútuo em discussão pertencem ao ramo 66 - apólice pública, garantidos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, indicando ser da Caixa Econômica Federal a responsabilidade
para responder aos termos da ação.
3. No regime de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.091.363/SC [min. Nancy Andrighi, julgado em 10 de outubro de 2012, DJe 14 de dezembro de 2012], o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, nas ações em que se
discutem seguros habitacionais, a Caixa Econômica Federal só deve figurar como litisconsorte passiva, nos contratos em que, cumulativamente, a) a celebração remonte ao período de 02/12/1988 a 29/12/2009; b) haja demonstração de vinculação à apólice
pública (ramo 66); c) haja comprovação da possibilidade de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS [AEARESP -526057, min. Luis Felipe Salomão, DJe de 05 de setembro de 2014].
4. Hipótese em os agravados Jessé Santos de Paula, Rita Ângela Alves do Nascimento, Cleonice Fereira Rodrigues, Maria da Penha dos Santos Porciuncola, José Dantas Sobrinho, Célia Regina de Araújo, Maria das Graças Carlos Cavalcante Santos, Ana Maria
Pereira da Silva Souza, Josemar Vieira de Menezes, Aldilene Lima da Silva, Milton Barbosa da Silva, Maria das Neves Lira, Humberto Cosme de Lira, Joziete Silva de Souza, Damião de Moura Nascimento, Helena Bezerra da Silva, Maria das Neves Lima Cardoso,
Inácia Medeiros Fernandes, Maria Cândida da Luz Santos, Giselda Soares da Silva, Pedro José da Silva, Francisco de Assis Silva e Maria do Socorro Morais do Nascimento firmaram os seus contratos em período anterior à 19/09/1988, portanto, anterior à
vigência da alteração produzida pelo Decreto-Lei nº 2.476/88 a qual deu nova redação ao Decreto-Lei nº 2.406/88, que inovou com a destinação dos recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS de forma a garantir o equilíbrio do Seguro
Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional, o que demonstra a falta de interesse jurídico da Caixa, a teor dos requisitos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp
1.091.393-SC.
5. Constata-se, portanto, que o decisum agravado está em consonância com os requisitos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393-SC.
6. Precedente: AG 141940, desta relatoria, DJE de 22 de junho de 2015.
7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
Processual Civil. Agravo de instrumento a atacar parte do decisum, f. 1.534-1.538, que, nos autos da ação ordinária 0006262-03.2015.4.05.8200, declarou a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito em relação aos autores Jessé
Santos de Paula, Rita Ângela Alves do Nascimento, Cleonice Fereira Rodrigues, Maria da Penha dos Santos Porciuncola, José Dantas Sobrinho, Célia Regina de Araújo, Maria das Graças Carlos Cavalcante Santos, Ana Maria Pereira da Silva Souza, Josemar
Vieira de Menezes, Aldilene Lima da Silva, Milton Barbosa da Silva, Maria das Neves Lira, Humberto Cos...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:18/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144359
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:10/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585184
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
1. Embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de acórdão majoritário da Segunda Turma que, com votos do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, Relator, acompanhado pelo Desembargador Ivan Lira (convocado), deu
provimento ao apelo do particular, reformando sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Serrita/PE, que julgara improcedente o pedido da autora, ora recorrida, de concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial.
2. Nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado especial a aposentadoria por idade, "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".
3. A posição majoritária da Segunda Turma acolheu o entendimento de que há nos autos a comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (09/04/2007), No caso, de acordo com a tabela constante do art. 142 da
Lei 8.213/91, considerando que a autora nasceu em 05/02/1942, e, portanto, completou 55 anos de idade em 05/02/1997, aplica-se a exigência de 96 (noventa e seis) meses de carência. Para a concessão do benefício, portanto, imperioso que demonstrasse o
exercício de atividade rural, em regime de economia familiar entre fevereiro de 1989 e fevereiro de 1997.
4. O fato de a autora ser beneficiária de aposentadoria rural deixada pelo seu falecido esposo - fato destacado pelo voto vencedor - não se reveste de relevância probatória neste contexto, dado que o início do benefício data de 1981, sendo, portanto,
bastante anterior ao período de carência.
5. Depoimento prestado ao INSS por ocasião da entrevista rural confirmando que, pelo menos entre 1988 e 1998, a autora residiu em Barbalha/CE, vindo ao sítio de sua propriedade, em Serrita/PE - em que afirma ter desempenhado a atividade rural declarada
na inicial -, apenas para verificar como estavam as suas terras, deixadas aos cuidados de um sobrinho.
6. Os demais documentos trazidos apenas emprestam verossimilhança aos depoimentos, no sentido de que, efetivamente, a autora se afastou da agricultura no período de carência já mencionado, pois todos foram produzidos em data posterior ao citado
intervalo, à exceção dos relativos ao próprio imóvel rural, como escritura e pagamentos de ITR. Inexistência de comprovação de atividade rural do período de carência.
7. Embargos infringentes do INSS providos, fazendo prevalecer o voto vencido, do Desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, para restabelecer a sentença de improcedência, que fixou honorários em favor do INSS em R$ 800,00 (oitocentos reais),
suspendendo sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
1. Embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de acórdão majoritário da Segunda Turma que, com votos do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, Relator, acompanhado pelo Desembargador Ivan Lira (convocado), deu
provimento ao apelo do particular, reformando sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Serrita/PE, que julgara improc...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:04/08/2016
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 581577/02
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES REQUERIDOS PELO INSS. CULPA DO EMPREGADO. DOLO OU CULPA GRAVÍSSIMA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADOS. SAT. COMPENSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
INCABIMENTO.
I. Trata-se de apelações de sentença, prolatada em ação regressiva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Município de Juazeiro do Norte/CE e a Imobiliária Rocha Ltda. a ressarcir, solidariamente, o Instituto Nacional do Seguro
Social quanto aos valores já despendidos e a despender com o pagamento dos benefícios (NB 1437957894, NB 1437956618, NB 1437956855, NB 5204833788, NB 5205438599, NB 5205419756 e NB 5204795185), concedidos em decorrência do acidente de trabalho ocorrido
em 07 de abril de 2007, descrito nos autos, até que sobrevenha a extinção dos referidos benefícios por uma das causas legais.
II. Estabeleceu, ainda, o decisum, que as prestações vencidas devem ser corrigidas monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC) desde o desembolso de cada parcela do benefício,
devendo a liquidação da sentença ocorrer por simples cálculos aritméticos, bastando que o credor apresente memória de cálculo para o início da execução, nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil. No tocante às prestações vincendas, deverão os
réus repassar à autarquia autora, até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor do benefício pago no mês imediatamente anterior, cujo recolhimento deverá feito em sede administrativa por meio de emissão de guia própria para tanto.
III. "Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente
fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (STJ, 1T, AgRg no AREsp 85.362/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 05.09.2013). Na hipótese, as provas colacionadas aos autos são suficientes para
o deslinde da questão, não havendo que se falar em cerceamento ao direito de defesa.
IV. Configuram-se como elementos indispensáveis para caracterizar a responsabilidade da empresa e a possibilidade de restituição à Previdência Social: o acidente de trabalho, a negligência das normas padrão de segurança do trabalho de serviços e o nexo
de causalidade entre um e outro. É necessário analisar se o empregador incorreu em culpa, relativamente ao cumprimento das normas legais (arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91).
V. Na hipótese, observa-se no Relatório de Investigação de Acidente Fatal do Ministério do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho/CE, que Os empregados (...) estavam realizando serviço de limpeza pública no horto próximo ao local onde se encontrava a
estátua do Padre Cícero. Quando terminaram suas atividades, foram transportados de volta à sede da empresa na carroceria de um caminhão F4000 Ford 1990 Placa HVF 1167, que imprimiu velocidade excessiva na descida do horto, por provável falha no sistema
de frenagem, vindo a capotar. Dos 07 empregados, 03 faleceram
VI. Segundo consta dos autos, o veículo locado pela empresa demandada não seria autorizado a transportar funcionários, que entraram no caminhão acidentado (destinado a levar o material para a realização da limpeza e varrição, inclusive sacos para
acondicionar os entulhos) para pegar uma carona, fato alheio à vontade da empresa. Desse modo, encontra-se caracterizada a culpa concorrente por parte dos empregados.
VII. A responsabilidade do empregador não é objetiva, faz-se necessária a comprovação de sua conduta culposa, que decorre de sua omissão em adotar as providências legais e necessárias para o desempenho, com segurança, das atividades de seus
funcionários.
VIII. No caso das ações regressivas, a culpa deve ser gravíssima. Na verdade, o que se verifica é que não se pode atribuir ao empregador a culpa pelo acidente, não devendo restituir ao INSS os valores despendidos no pagamento do benefício de pensão por
morte.
IX. Esta Segunda Turma já se pronunciou no sentido de que "as empresas são obrigadas a recolher contribuição segundo o grau de risco das atividades desenvolvidas pelos respectivos funcionários (SAT) e que o valor daquelas majoram conforme o número e a
gravidade dos custos dos acidentes ocorridos no último biênio FAP). Assim, é descabida a pretensão do INSS de reaver os valores pagos à vítima ou a sua família, decorrentes de acidente do trabalho, por configurar injustificável "bis in idem". Note-se
que a responsabilidade somente surgiria na hipótese de dolo ou culpa gravíssima do empregador..." (Precedente: AC568796/CE, rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe 30.05.2014.)
X. No que diz respeito à verba honorária, apesar de o relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da
surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de
honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
XI. Apelações do particular e do Município de Juazeiro do Norte providas, e apelação do INSS parcialmente provida em razão da fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES REQUERIDOS PELO INSS. CULPA DO EMPREGADO. DOLO OU CULPA GRAVÍSSIMA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADOS. SAT. COMPENSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
INCABIMENTO.
I. Trata-se de apelações de sentença, prolatada em ação regressiva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Município de Juazeiro do Norte/CE e a Imobiliária Rocha Ltda. a ressarcir, solidariamente, o Instituto Nacional do Seguro
Social quanto aos valores já despendidos e a despender com o pagamento dos benefícios (NB 143...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588344
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 194 STJ. CAIXA SEGURADORA S/A. DANOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE PELO MATERIAL UTILIZADO OU PELA TÉCNICA DE
CONSTRUÇÃO RESPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Laércio Fernandes de Souza Ponte e Rita de Cássia Lima Pontes interpuseram ação ordinária contra a Caixa Econômica Federal-CEF e a Caixa Seguradora S/A, objetivando a condenação das rés ao pagamento dos reparos necessários do imóvel financiado, bem
como das despesas com aluguel durante o período de reparação e indenização por danos morais e materiais.
2. O M.M. magistrado declarou a prescrição da pretensão deduzida em face da Caixa Seguradora S/A, resolvendo o mérito da causa, de acordo com o art. 269, IV do CPC/73, e julgou improcedente o pedido formulado em face da Caixa Econômica Federal-CEF,
entendendo que, tendo a instituição bancária atuado na operação financeira apenas para viabilizar aos autores a compra do imóvel, agindo como mero agente financeiro, não deve, assim, responder pelos vícios de construção.
3. Em suas razões recursais, os demandantes alegam não ter ocorrido a prescrição em face da Caixa Seguradora S/A, pois em se tratando de relação de seguro, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional da pretensão de reparação
deveria ser de 05 anos (art. 27, CDC) e não de 1 ano disposto no art. 206, parágrafo 1º, II, do Código Civil.
4. Quanto à responsabilidade da CEF, os recorrentes defendem que não se pode excluir a sua responsabilidade e atribuir o prejuízo à beneficiária, parte vulnerável na negociação e que confiou na função de fiscalização da empresa pública federal, sendo
pré-requisito do financiamento a vistoria e o laudo técnico do imóvel. Afirmam, ainda, que embora a parte ré defenda que a referida inspeção tem o intuito apenas de verificar a possibilidade de o bem ser admitido como garantia do financiamento, o laudo
de vistoria atestou a solidez do imóvel.
5. No tocante à prescrição, para as ações de indenização por danos de vícios de construção, nos contratos envolvendo mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se aplicar o prazo previsto
no art. 177 do CC/16 e da Súmula nº 194 do STJ. (TRF5. AC546147/PE, Des. Fed. Marco Bruno Miranda Clementino (conv.). Segunda Turma, Julgamento: 19/03/2013, Publicação: DJE 21/03/2013; AC567960/SE, Des. Fed. Flávio Lima, Primeira Turma, Julgamento:
17/12/2015, Publicação: DJE 08/01/2016). No caso, não transcorreram mais de 20 anos entre a negativa da cobertura securitária, 28/08/2008, e o ajuizamento da ação, em 2011.
6. Quanto à legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A. para figurar na demanda, o laudo técnico pericial judicial (fls. 367/405) constatou que o bem não apresenta vícios capazes de gerar risco de colapso estrutural (desmoronamento), possuindo algumas
patologias provenientes, em parte, da falta de manutenção predial pelos proprietários, danos excluídos da cobrança securitária (item 3.2, Cláusula 3ª), e em parte, decorrentes de vícios de construção, incapazes de gerar risco de colapso estrutural
(desmoronamento).
7. Ademais, a cláusula 3.2 exclui dos riscos cobertos pela cobertura securitária qualquer dano sofrido pelo prédio ou pelas benfeitorias causado por seus próprios componentes, sem que sobre ele atue qualquer força anormal ou externa. Em outras palavras,
os riscos cobertos devem ser decorrentes de eventos externos, assim entendidos os causados por força que atua de fora para dentro sobre o prédio ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado.
8. Desse modo, concluiu a perícia que, sendo o objetivo do laudo comprovar a existência/inexistência de desmoronamento (total ou parcial) decorrente de causas externas, não cabe falar em orçamento indenizatório, diante da inexistência de ocorrência de
sinistro.
9. Não há que se falar, do mesmo modo, em responsabilidade da CEF pela indenização que visa o ressarcimento por vícios na construção do imóvel, pois atuou como agente financeiro, oportunizando a construção e a aquisição do imóvel pelos mutuários,
situação na qual deve responder --- única e exclusivamente -- pelas contendas relacionadas ao financiamento, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 897.045/RS). A fiscalização empreendida pelos agentes do banco
tem o condão tão só de acompanhar o cronograma físico-financeiro das obras para liberação das parcelas do financiamento, jamais ensejando responsabilidade acerca do material utilizado ou da técnica de construção respectiva. TRF5. AC582236/CE, Des. Fed.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 01/09/2015, Publicação: DJE 03/09/2015.
10. Ao que consta, o imóvel foi livremente indicado pelo mutuário e a fiscalização realizada pela CEF ocorreu apenas em função de seu interesse em que o empréstimo fosse utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, bem como para verificar se o
valor do bem declarado pelos contratantes correspondia ao de mercado, além de indicar se o imóvel, a ser negociado, poderia servir de garantia ao financiamento proporcionado.
11. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 194 STJ. CAIXA SEGURADORA S/A. DANOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE PELO MATERIAL UTILIZADO OU PELA TÉCNICA DE
CONSTRUÇÃO RESPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Laércio Fernandes de Souza Ponte e Rita de Cássia Lima Pontes interpuseram ação ordinária contra a Caixa Econômica Federal-CEF e a Caixa Seguradora S/A, objetivando a condenação das rés ao pagamento dos reparos necessários do imóvel financiado, bem
como das despesas com aluguel durante o período de reparação e...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 580789
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/91. INCONTROVERSA A INCAPACIDADE LABORATIVA DO REQUERENTE. INICIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO POSTULANTE CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS PROCESSUAIS EM DEMANDA PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL. MANTIDAS. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA À SÚMULA Nº 111 DO STJ. DESNECESSÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de natureza temporária concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência, for tido como incapaz para o exercício de sua atividade laborativa, enquanto durar a incapacidade.
2. O promovente trouxe aos autos razoável início de prova material do desempenho do labor rural, consubstanciado na declaração fornecida pela Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe (COHIDRO), datando de 21/10/1996,
dando conta de que o autor é detentor de um lote rural e um lote urbano, com áreas de 0,096 e 6.59 ha, da Colônia Pedro Valadares, no qual permanece instalado até os dias atuais, conforme se infere da Declaração do Imposto Sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR), referente ao exercício de 2014, como também à vista de que o próprio funcionário da autarquia apelante, em entrevista realizada in loco, concluiu que o requerente foi seguro em suas respostas.
3. Tal início de prova, corroborado pela prova testemunhal, produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e sem contradita, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido, demonstra a
qualidade de trabalhador rural do autor, bem como haver completado o necessário período de carência.
4. A incapacidade laborativa do postulante, por sua vez, fora reconhecida pelo próprio INSS, de acordo com o laudo médico pericial, realizado no processo administrativo, em 09/01/2015, tendo restado indeferido o benefício apenas em razão da 'falta de
qualidade de segurado' do requerente, conforme o comunicado da decisão, não merecendo prosperar o inconformismo da autarquia apelante quanto a essa questão.
5. Logo, demonstrado o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a obtenção do benefício, faz jus o promovente à concessão do auxílio-doença buscado nos presentes autos. Precedentes.
6. Quanto ao início da concessão do benefício, a incapacidade laborativa do requerente foi detectada no próprio requerimento administrativo, não havendo o que se discutir acerca da matéria, impondo-se a manutenção do marco estabelecido no juízo a quo.
7. Mantida a condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais, vista que, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, consubstanciada na Súmula nº 178, o instituto previdenciário não é isento do pagamento das custas quando o litigo se
dá perante a Justiça Estadual, não se aplicando em tais hipóteses a regra do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, devendo incidir o enunciado da referida Súmula: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de
benefícios, propostas na Justiça Estadual".
8. Deve ser mantida a condenação do instituto réu ao pagamento das custas, visto que, de acordo com a jurisprudência consolidada na Súmula 178 do STJ, a autarquia previdenciária não é isenta do pagamento das custas processuais quando o litigo se dá
perante a Justiça Estadual, não se aplicando em tais hipóteses a regra do artigo 8º da Lei 8.620/93, devendo incidir o enunciado da Súmula: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios,
propostas na Justiça Estadual".
9. Não existe necessidade de ajustar a verba honorária advocatícia aos termos da Súmula 111 do STJ, diante da inexistência de parcelas vincendas, uma vez que o juiz de primeiro grau adotou o critério do valor da causa e não o montante da condenação,
devendo ser mantida a regra utilizada no decisum recorrido.
10. Tampouco há que se falar em permissão para submissão do autor a exames médicos periódicos para verificação de permanência da sua inaptidão laborativa, ante a existencia de previsão legal para tal providencia (parágrafo 10 do artigo 60 c/c o artigo
101 da Lei nº 8.213/91).
11. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/91. INCONTROVERSA A INCAPACIDADE LABORATIVA DO REQUERENTE. INICIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO POSTULANTE CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS PROCESSUAIS EM DEMANDA PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL. MANTIDAS. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA À SÚMULA Nº 111 DO STJ. DESNECESSÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de natureza temporária concedido para amparar o segurado que...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589453
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de auxílio-doença de trabalhador rural, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com efeitos
retroativos à data do cancelamento daquele benefício (21 de setembro de 2011).
1. A condição de rurícola do demandante é fato incontroverso, visto que ele recebeu auxílio doença, no período de 21 de outubro de 2010 a 21 de setembro de 2011, f. 61.
2. O óbice à pretensão autoral reside na prova da alegada incapacidade laborativa, visto que, conforme as conclusões do perito judicial, a asseverar que o paciente é portador de psoríase, há aproximadamente dez anos, apresentando, no momento do exame
(julho de 2013) quadro estável, passível de controle por medicamentos, apto ao desempenho de quaisquer atividades laborais, f. 81-83.
3. Não demonstrada a incapacidade para o trabalho, equivocado, pois, o deferimento do auxílio doença, menos ainda, da aposentadoria por invalidez. Precedente desta 2ª Turma, neste sentido: AC 580.905-PB, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 20 de
outubro de 2015.
4. Remessa oficial e apelação providas, para julgar improcedente o pedido.
Ementa
Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de auxílio-doença de trabalhador rural, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com efeitos
retroativos à data do cancelamento daquele benefício (21 de setembro de 2011).
1. A condição de rurícola do demandante é fato incontroverso, visto que ele recebeu auxílio doença, no período de 21 de outubro de 2010 a 21 de setembro de 2011, f. 61.
2. O óbice à pretensão autoral reside na prova da alegada incapacidade laborativa, visto que, conforme as c...
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com efeitos
retroativos à data da citação.
1. Busca-se na presente demanda a concessão de auxílio doença, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (13 de novembro de 2012, f. 42).
2. A condição de segurada especial da demandante foi reconhecida pelo ente réu, com base no termo de homologação de exercício do labor rural, no período de julho de 2010 a outubro de 2012, f. 41.
3. Para demonstrar a alegada incapacidade laboral foram apresentados vários atestados médicos, datados de 2007, 2012 e 2013, todos a noticiarem ser a autora portadora de fibromialgia e febre reumática, f. 14-16.
4. A perícia judicial confirmou os diagnósticos acima citados, concluindo pela incapacidade total e permanente, devido às dores constantes, f. 215-218.
5. Contudo, tendo em vista que a prova cabal da incapacidade definitiva da autora para o trabalho somente foi atestada pela perícia, os efeitos financeiros devem retroagir à data da apresentação da prova técnica (10 de dezembro de 2014, f. 214), pelo
que deve ser acolhida a irresignação do apelante, neste aspecto. Precedente desta 2ª Turma: Apelreex 32487-SE, julgado em 20 de outubro de 2015.
6. Afastada a utilização da Lei 11.960/09, como critério de correção do débito e cômputo dos juros moratórios, por ter sido declarada inconstitucional quando do julgamento da ADIN 4357-DF, em 07 de março de 2013, em sintonia com precedente da relatoria
do des. Vladimir Souza Carvalho: Apelreex 31.914-CE, julgado em 18 de agosto de 2015 e do Plenário deste Tribunal (Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015).
7. Desta feita, os juros de mora incidirão à razão de meio por cento ao mês, desde a citação, e o débito será atualizado monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pelas regras dispostas no manual de cálculos da Justiça Federal.
8. A verba honorária deve ser fixada em dois mil reais, quantia compatível com o trabalho desenvolvido pelo ilustre patrono do apelado, em sintonia com precedente desta 2ª Turma: Apelreex 32420-SE, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 14 de junho de
2016, tudo de acordo com as regras do CPC/1973, em cuja sombra se desenvolveu a demanda.
9. Apelação provida, em parte, para determinar que o pagamento do benefício retroaja à data da perícia judicial (10 de dezembro de 2014), fixando os juros moratórios, a correção monetária e a verba honorária, como acima explicitado, mantida, no mais, a
sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com efeitos
retroativos à data da citação.
1. Busca-se na presente demanda a concessão de auxílio doença, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (13 de novembro de 2012, f. 42).
2. A condição de segurada especial da demandante foi reconhecida pelo ente réu, com base no termo de homologação de e...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 572092
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ronivon de Aragão
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, em favor de trabalhadora rural, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (10 de
maio de 2011, f. 13).
1. A incapacidade laborativa da promovente foi reconhecida pela perícia judicial, ao confirmar ser ela portadora de osteoporose, espondiloartrose e dorsolombalgia, a incapacitá-la permanentemente para o trabalho, f. 89-92.
2. Contudo, a condição de rurícola da demandante carece de provas.
3. De fato, há um choque de informações entre o endereço constante no CNIS, f. 181, a indicar que a autora mora no centro da cidade e o comprovante trazido com a inicial, f. 10.
4. Em seguida, observa-se que na declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barroquinha, f. 06, foi registrada a prática rural pelo vasto período de 1996 até 2011, em choque com a assertiva trazida pelo perito de que a autora informara que
parou de trabalhar em 2008 (f. 91), em sintonia com a prova oral, como transcrito na douta sentença, f. 116.
5. Assim, não há como deferir o benefício requerido, sem o atendimento aos requisitos legais, no caso, a prova da condição de segurada especial. Procede, assim, a irresignação do apelante.
6. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, em favor de trabalhadora rural, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (10 de
maio de 2011, f. 13).
1. A incapacidade laborativa da promovente foi reconhecida pela perícia judicial, ao confirmar ser ela portadora de osteoporose, espondiloartrose e dorsolombalgia, a incapacitá-la permanentemente para o trabalho, f. 89-92.
2. Contudo, a condição de rurícola da demandante carece de provas.
3. De fato, há um choque de inform...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584465
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589108
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
MANDADO DE SEGURANÇA. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA POR MEIO DA IMPETRANTE. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE CNPJ POR PRAZO INDETERMINADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE DESCREDENCIAMENTO DA ENTIDADE DO
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. MANTIDA DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS DENUNCIADOS.
1. Associação de servidores públicos investigada diante da suspeita de que atuava como instituição financeira clandestina, sem autorização do Banco Central e da SUSEP. Denúncia recebida diante dos indícios de prática do crime previsto no art. 16, da Lei
nº 7.492/86, entre outras infrações.
2. Ainda na fase investigativa, com base em elementos indicativos de que a impetrante exercia atividades ilegais, consistentes na prestação de assistência financeira a seus associados e na comercialização de seguros, deferiu-se a suspensão do CNPJ da
entidade, além de seu descredenciamento do Ministério do Planejamento, impedindo a continuidade de descontos consignados em folha de servidores, em favor da associação.
3. Considerando que a cautelar de suspensão do CNPJ da ASPLUB, junto à Receita Federal, fora determinada com prazo indeterminado, mostra-se necessária a cessação da medida, como, aliás, já fora deferida, desde a decisão liminar, evitando que se converta
em constrangimento ilegal.
4. Relativamente ao descredenciamento junto ao Ministério do Planejamento, embora os elementos de prova, mencionados na decisão de recebimento da denúncia, não comprovem a prática ilícita, representam indícios do cometimento de ilicitudes por meio da
atuação da impetrante, de modo que a manutenção da cautelar mostra-se medida compatível com a gravidade dos supostos crimes perpetrados e com as circunstâncias dos fatos.
5. Segurança parcialmente concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA POR MEIO DA IMPETRANTE. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE CNPJ POR PRAZO INDETERMINADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE DESCREDENCIAMENTO DA ENTIDADE DO
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. MANTIDA DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS DENUNCIADOS.
1. Associação de servidores públicos investigada diante da suspeita de que atuava como instituição financeira clandestina, sem autorização do Banco Central e da SUSEP. Denúncia recebida diante dos indícios de prática do crime previsto no art. 16, da Lei
nº 7.492/86, entre out...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - 103160
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13409
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144168
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 7.492/86. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO, APENAS PARCIALMENTE, QUANTO A UM DOS APELANTES E, DE
OFÍCIO, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSAGEM DA PENA. PENA DEFINITIVA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 719 DO STF. SUBSTITUIÇÃO
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA.
- Extinção da punibilidade em favor dos recorrentes condenados por, conscientemente, terem aceito figurar no contrato social da casa de câmbio W. S. C. T., possibilitando ao administrador de fato dessa sociedade empresarial promover remessas ilegais de
moeda ou divisas do Brasil para o exterior. Hipótese em que fixada a pena de 2 (dois) anos de reclusão, a qual se tem por prescrita em virtude do decurso de prazo superior a quatro anos entre a data dos fatos (anteriores a junho de 2003) e o recebimento
da denúncia (junho de 2011). Inteligência dos arts. 109, inciso V, e 119, ambos do Código Penal.
- Apelação dos recorrentes, sócios da casa de câmbio W. S. C. T., prejudicada.
- Extinção da punibilidade de parte das condutas imputadas ao administrador de fato das pessoas jurídicas W. S. C. T. e BNL, tendo em vista a imposição a sua pessoa da pena de 3 (três) anos de reclusão, com prescrição após o decurso de 8 (oito) anos,
nos termos do art. 109, IV, do CP. Hipótese em que prescritos todos os fatos ocorridos antes de junho de 2003, remanescendo, todavia, o total 16 (dezesseis) condutas criminosas a ele imputadas na denúncia e não alcançadas pela prescrição retroativa.
- A análise da prova carreada aos autos, sobretudo da prova oral, evidenciou ser o recorrente o responsável pela constituição e gestão das empresas W. S. C. T. e BNL. As peculiaridades do modus operandi adotado pelo apelante, sempre utilizando terceiros
("laranjas") para figurar no contrato social como administradores de suas empresas, associada às regras de experiência, conduzem a um juízo condenatório seguro, onde afastadas quaisquer dúvidas acerca da autoria delitiva, tendo em vista o inequívoco
controle dos fatos exercido pelo recorrente (teoria do domínio do fato).
- A censura social é tanto maior, quanto maior for a lesão perpetrada, ou o perigo produzido. É evidente que a manutenção no exterior, sem declaração à repartição federal competente, de US$ 200.770,00 (duzentos mil, setecentos e setenta dólares) é
merecedora de maior reprovação social do que se evadido um quantum, digamos, dez vezes menor, de US$ 20.077,00 (vinte mil e setenta e sete dólares). Não se pode apenar uma conduta de maior intensidade como se fora um delito menor, sob pena de violação
ao princípio da individualização da pena.
- Não há dúvida quanto a existência de maus antecedentes, tendo em vista que o apelante figura no polo passivo de duas execuções penais, sendo uma delas pelo crime de moeda falsa e a outra por crime contra a ordem tributária.
- Deve ser mantida a avaliação negativa da conduta social do agente, uma vez que o apelante portava-se de forma reprovável em suas relações de trabalho, utilizando sua condição de empregador para "convencer" empregados seus a servir como interpostas
pessoas ("laranjas") nos contratos sociais de suas empresas, no caso concreto, a BNL.
- Considerada a pena abstratamente prevista para o tipo do artigo 22 da Lei 7.492/1986 - de dois a seis anos -, mantém-se a pena-base em três anos de reclusão, uma vez que a presença de três circunstâncias judiciais negativas justifica a fixação da pena
no patamar indicado. Afinal, se utilizado um critério puramente matemático, a exasperação correspondente a cada uma das oito circunstâncias judiciais deveria ser de seis meses, afigurando-se, portanto, ainda tímida a elevação dada na sentença.
- Na terceira fase, incide o aumento relativo à continuidade delitiva (CP, art. 71 - dezesseis repetições), o qual mantenho no patamar de um 1/3 (um terço), nos termos em que fixado no decreto condenatório. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos de
reclusão.
- Súmula 719 do STF: "A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". Fixação do regime aberto para o início de cumprimento da pena.
- Circunstâncias judiciais que indicam ser insuficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, para atingir as finalidades de retribuição e prevenção de novos crimes (CP, art. 44, inciso III).
- Extinção da punibilidade. Reconhecimento, de ofício, em relação a dois dos recorrentes.
- Provimento, em parte, do apelo do terceiro recorrente, responsável, de fato, pelas sociedades empresariais W. S. C. T. e BNL, para reconhecer a extinção da punibilidade quanto aos fatos praticados em março de 2001, março de 2002 e junho de 2002 e
para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, do fechado para o aberto.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 7.492/86. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO, APENAS PARCIALMENTE, QUANTO A UM DOS APELANTES E, DE
OFÍCIO, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSAGEM DA PENA. PENA DEFINITIVA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 719 DO STF. SUBSTITUIÇÃO
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA.
- Extinção da punibilidade em favor d...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11485
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto