Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data da suspensão do auxílio doença (10 de junho de 2008, f. 17) e,
em seguida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez.
1. Incabível a preliminar de cerceamento do direito de defesa, visto que foi assegurado o amplo contraditório aos litigantes, com realização de perícia judicial, da qual foram ambos foram intimados e ofertaram manifestações, f. 105 e 106-121.
2. A condição de rurícola do promovente é fato incontroverso, visto que o mesmo recebeu auxílio doença, por diversos períodos desde 1989 até 2010, f. 13, 31-34.
3. A perícia judicial confirmou o diagnóstico, acrescentando, também, que o autor sofre de espondiloartrose lombar e discopatias degenerativas, concluindo por sua incapacidade total e permanente para sua atividade habitual (rurícola), f. 99-102.
4. Correta, pois, a sentença que determinou a implantação de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data da suspensão do auxílio doença, isto é, 01 de maio de 2010, f. 32.
5. Afastado o reconhecimento da sucumbência recíproca, visto que o promovente recebeu quase a totalidade do que pediu.
6. Diante da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, declarada pela ADIN 4357-DF, de 07 de março de 2013, não procede o pleito de aplicação de tal regramento como critério de correção do débito e cômputo dos juros moratórios. Precedente desta relatoria:
Apelreex 31.914-CE, julgado em 18 de agosto de 2015; e do Plenário deste Tribunal: Embargos de declaração nos Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015.
7. Adequados os juros de mora incidirão à razão de meio por cento ao mês, desde a citação e a atualização monetária fixada pelos índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação improvida, mantendo, integralmente, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data da suspensão do auxílio doença (10 de junho de 2008, f. 17) e,
em seguida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez.
1. Incabível a preliminar de cerceamento do direito de defesa, visto que foi assegurado o amplo contraditório aos litigantes, com realização de perícia judicial, da qual foram ambos foram intimados e ofertaram manifestações, f. 105 e 106-121.
2. A condição de rurícola do promovente é fat...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584383
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, em favor de segurado especial, com efeitos retroativos à
data do requerimento administrativo (05 de março de 2009, f. 08).
1. O promovente recebeu auxílio doença até janeiro de 2009, f. 20, pelo que restou demonstrada sua condição de segurado especial.
2. Foram apresentados atestados médicos, datado de 2007 e 2008, a registrarem ser o demandante portador de neuropatia periférica, f. 109 e 14, respectivamente.
3. A perícia judicial corroborou este diagnóstico, acrescentando haver incapacidade total e permanente do requerente, para quaisquer atividades, f. 73-74.
4. Portanto, reputa-se atendidos os requisitos legais - condição de rurícola e incapacidade laborativa total - faz jus o autor à aposentadoria por invalidez.
5. Contudo, como a prova cabal da invalidez do promovente somente obteve-se com a apresentação da prova técnica, o benefício deve retroagir a esta data (23 de setembro de 2011, f. 72v), e não desde o pleito administrativo, assinalado na douta
sentença.
6. Apelação provida, em parte, para determinar que a aposentadoria por invalidez seja paga a contar da juntada da prova técnica (23 de setembro de 2011), mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, em favor de segurado especial, com efeitos retroativos à
data do requerimento administrativo (05 de março de 2009, f. 08).
1. O promovente recebeu auxílio doença até janeiro de 2009, f. 20, pelo que restou demonstrada sua condição de segurado especial.
2. Foram apresentados atestados médicos, datado de 2007 e 2008, a registrarem ser o demandante portador de neuropatia periférica, f. 109 e 14, respect...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584463
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (27 de novembro de 2014, f.
15).
1. Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana são o alcance da idade mínima (60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem) e a carência de 180 contribuições mensais.
2. Dos documentos constantes nos autos, percebe-se que a autora havia atingido, quando do requerimento administrativo (27 de novembro de 2014, f. 15), a idade mínima, visto que nascida em 04 de fevereiro de 1954, f. 13.
3. A carência exigida é de cento e oitenta contribuições, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
4. Foi apresentada certidão de tempo de serviço prestado pela promovente à Prefeitura Municipal de Solânea perfazendo o total de quinze anos e sete dias, o que corresponde à carência mínima (180 contribuições), f. 29.
5. Afastada a tese recursal de não recolhimento de todas as contribuições, visto que este dever cabe ao empregador, não podendo o segurado ser penalizado pela eventual negligência daquele.
6. Ressalte-se que a apresentação de início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço do trabalhador e a anotação na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, em sintonia com o Enunciado 12 do TST e a
Súmula 225 do STF, de modo que constitui prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado.
7. Atendimento aos requisitos legais (idade mínima e carência). Correta a sentença de procedência. Precedente desta 2ª Turma: APELREEX 32.057-SE, des. Fernando Braga, julgado em 07 de abril de 2015.
8. Apelação improvida.
Ementa
Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (27 de novembro de 2014, f.
15).
1. Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana são o alcance da idade mínima (60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem) e a carência de 180 contribuições mensais.
2. Dos documentos constantes nos autos, percebe-se que a autora havia atingido, quando do requerimento administrativo (27 de novembro de 2014, f. 15), a idade mínima...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583596
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr.
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 142810
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA OBJETO DE APRECIAÇÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR ESTE EG. PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
AUTORIA DELITIVA. ADMIINSTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DELEGADA A SUPERINTENDENTES E GERENTES, A QUEM SE REPORTAVAM OS FUNCIONÁRIOS, EM VISTA DA PERMANÊNCIA NA CAPITAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DE MANDATO LEGISLATIVO. PRESENÇA NA SEDE DA PESSOA JURÍDICA TÃO
SOMENTE QUANDO DE ASSEMBLEIAS, NÃO FREQUENTES, E SUBSCRIÇÃO DE BALANÇOS FINANCEIRO-CONTÁBEIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 386, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I. Noticia a peça acusatória oferecida em desfavor de Luiz Dantas Lima, Deputado Estadual em Alagoas, onde lhe é imputada a suposta prática do crime do art. 168-A do Código Penal, por, na qualidade de presidente da Cooperativa Agropecuária de Major
Izidoro Ltda. (CAMIL), não haver repassado ao Instituto Nacional do Seguro Social as contribuições sociais descontadas dos empregados e dos ganhos de produção dos cooperados, no período de junho de 1992 a maio de 2001, levando à lavratura das
Notificações Fiscais de Lançamento de Débito nºs 35.075.127-7, 35.075.251-6, 35.075.252-4 e 35.075.273-7.
II. Em alegações finais, aponta o órgão acusador fundada dúvida acerca da autoria do crime e, a defesa, em preliminar, (1) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relativa aos fatos anteriores a 15 de agosto de 2000, bem como da prescrição
retroativa no que se refere à conduta remanescente, que teve seu termo em maio de 2001, diante de uma possível pena inferior a 4 (quatro) anos, por ser primário, de bons antecedentes, de conduta irrepreensível e personalidade proba e reta; (2) a
nulidade do inquérito por incompetência absoluta da autoridade, tendo em vista que o réu exerceu ininterruptamente mandato parlamentar de Deputado Federal por Alagoas desde a legislatura iniciada em 1º de fevereiro de 1991 até 31 de janeiro de 2003,
ocupando, na legislatura seguinte (2003/2007) a suplência, exercendo o mandato de 3 de março a 5 de julho de 2004, havendo o inquérito sido instaurado em 21 de janeiro de 2002 e distribuído ao Juízo Federal da 2ª Vara de Alagoas em 26 de fevereiro de
2002, ou seja, quando no exercício do mandato legislativo que lhe conferia prerrogativa de foro; (3) falta de condição da ação penal, por ausência de constituição definitiva do crédito tributário, em violação, por analogia, à Súmula Vinculante nº 24;
(4) a nulidade da oitiva da testemunha arrolada pela acusação, Valdir Dantas Cajé; (5) a extinção dos créditos tributários pela decadência e ausência de prova da materialidade; (6) impossibilidade de responsabilização penal do réu, quando sequer há
responsabilidade tributária; (7) vedação à responsabilização penal objetiva; (8) ausência de pagamento em decorrência de grave crise financeira.
III. Rejeitadas as preliminares suscitadas pela defesa por já objeto de apreciação quando do recebimento da denúncia, por este eg. Colegiado, competente para o processamento e julgamento, em vista de encontrar-se investido em mandato legislativo
estadual, e não mais federal, inclusive ali se reconhecendo a materialidade delitiva.
IV. Colhe-se do conjunto probatório carreado aos autos, diante das informações prestadas pela Augusta Câmara dos Deputados, da sua permanência na Capital Federal quando dos três mandatos eletivos consecutivos, no período de 1991 a 2003, e o asseverado
pelas testemunhas, fazer-se presentes efetivos óbices ao entendimento de exercer o réu plena administração naquele período da pessoa jurídica Cooperativa Agropecuária de Major Izidoro Ltda. (CAMIL), sediada em Alagoas, cabendo a superintendentes ou
gerentes, a quem se reportavam os funcionários, a responsabilidade pelos atos diários de gestão, tocando ao réu estar presente nas assembleias, que não tinha uma frequência regular, e subscrever os balanços financeiro-contábeis.
V. Ação Penal improcedente, a teor do art. 386, V, do Código de Processo Penal, por ausência de prova de ter o réu concorrido para a apontada infração penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA OBJETO DE APRECIAÇÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR ESTE EG. PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
AUTORIA DELITIVA. ADMIINSTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DELEGADA A SUPERINTENDENTES E GERENTES, A QUEM SE REPORTAVAM OS FUNCIONÁRIOS, EM VISTA DA PERMANÊNCIA NA CAPITAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DE MANDATO LEGISLATIVO. PRESENÇA NA SEDE DA PESSOA JURÍDICA TÃO
SOMENTE QUANDO DE ASSEMBLEIAS, NÃO FREQUENTES, E SUBSCRIÇÃO DE BALANÇOS FINANCEIRO-CONTÁBEIS. IMPROCED...
Data do Julgamento:20/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:APN - Ação Penal - 123
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Processual Civil e Previdenciário. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de salário maternidade, relativo ao nascimento da filha, ocorrido em 02 de agosto de 2009.
Condição de trabalhadora rural se faz pela prova testemunhal, e pelo início de [prova] material.
Autos a hospedar vários documentos que, no seu conjunto, atestam e comprovam o exercício da atividade campestre prestada pela parte autora, servindo como indício razoável de prova material, a saber: a) declaração da justiça eleitoral constando a
ocupação da autora como agricultora, f. 18, b) comprovante de recebimento do benefício de salário maternidade relativo a outro filho, f. 19, c) termo de homologação da atividade rural relativo ao período de 01 de janeiro de 2007 a 01 de agosto de 2009,
f.22, d) recibo de compra de semente de milho e feijão, recebimento em 25 de outubro de 1999, e, por fim, e) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Nova Russas, período de 2005 a 08
de setembro de 2009, dentre outras, que se caracterizam como início de prova material.
Ademais, em reforço ao cabedal de documentos, impende aduzir que o depoimento prestado pela testemunha foi convincente e coerente para confirmar a plena convicção no tocante ao exercício da atividade agrícola pela autora.
Apelação improvida.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de salário maternidade, relativo ao nascimento da filha, ocorrido em 02 de agosto de 2009.
Condição de trabalhadora rural se faz pela prova testemunhal, e pelo início de [prova] material.
Autos a hospedar vários documentos que, no seu conjunto, atestam e comprovam o exercício da atividade campestre prestada pela parte autora, servindo como indício razoável de prova material, a saber: a) declaração da justiça eleitoral constando a
ocupação da autora como a...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585468
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação do INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio - doença e arbitrando os honorários advocatícios em 13% (treze por cento)
do valor da condenação.
II. Para a concessão do "auxílio-doença" na condição de segurada especial, cumpre aferir se estão presentes os requisitos da "incapacidade física" e a comprovação do exercício de atividade rural.
III. Ao analisar os autos, verifica-se que foi apresentado início de prova material do exercício da atividade rural, tendo a parte autora juntado os seguintes documentos: certidão de casamento em 18.10.1984 onde consta sua profissão de agricultor
(fl.09); pagamento do seguro safra 2002/2003 (fl.15); pagamento do programa hora de plantar 2004 pago em 18/02/2004 (fl.17); pagamento do programa hora de plantar do ano de 2006 (fl.19); pagamento do programa hora de plantar do ano de 2005 (fl.20);
boletim de movimentação do programa hora de plantar do ano de 2006 e 2007 (fl.21); carta-aviso e comprovação da vacinação anti-aftosa do ano de 2007 (fl.22); quatro relatórios de orientação técnica da EMATER -CE no ano de 2006 (fl.23); ficha de filiação
partidária emitido em 21.08.1995 comprovando sua profissão de agricultor (fl.24); declaração de exercício de atividade rural no período de 10.10.1984 a 01.05.2004 emitida e 31.05.2004 (fl.24/25); pagamento de mensalidades ao sindicato dos trabalhadores
rurais de Farias Brito referente ao ano de 2001, 2002, 2003 e 2004, (fl.26/28); pagamento de mensalidades ao sindicato dos trabalhadores rurais de Farias Brito referente ao ano de 1986 (fl.29 ); pagamento de mensalidades ao sindicato dos
trabalhadores rurais de Farias Brito referente ao ano de 2000 (fl.30 ).
IV. Foi realizada a oitiva de testemunhas, as quais atestaram o exercício da atividade rural da autora durante o período de carência. A testemunha Otávio Pereira da Silva disse (fl.101): " que conhece o autor há cerca de 20 anos; ele é conhecido como
Chita; o autor trabalha de agricultura desde aquele tempo em que o depoente o conheceu e até hoje ; hoje com dificuldade, mas vai , porque é o jeito; ele tem muita dificuldade na vista; o depoente acha que o autor caiu e fraturou o olho; hoje o autor
trabalhou num terreno de um rapaz, Antonio Candido , plantando feijão e milho.''
V. Quanto à incapacidade física, o perito afirma no laudo de fls. 87/90, que o autor possui cegueira total do olho esquerdo e parcial do direito (Cid: h54.1), devido um acidente de trabalho, estando totalmente incapacitado para qualquer trabalho.
Precedente: (APELREEX30343-CE, Des. Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado), TRF5, Quarta Turma, DJ 20/05/2014).
VI. Quanto ao termo inicial do benefício, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No caso, verifica-se que o requerimento administrativo, datado de 03/06/2004 (fl. 38),
foi realizado há mais de cinco anos do ajuizamento, devendo, portanto, o termo inicial ser fixado na data da propositura da ação, em 13/08/2010 (fl.01).
VII. Deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, a atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação ( Lei nº 9.494/97, art. 1º - F, dada pela Medida Provisória nº 2.180-32,2001).
VIII. Honorários advocatícios minorados para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ.
IX. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, apenas para reduzir a verba honorária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação do INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio - doença e arbitrando os honorários advocatícios em 13% (treze por cento)
do valor da condenação.
II. Para a concessão do "auxílio-doença" na condição de segurada especial, cumpre aferir se estão presentes os requisitos da "incapacidade fís...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - ART. 297 DO CÓDIGO PENAL - E DE USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL INEQUÍVOCOS.
VALOR ARBITRADO À PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. APONTADA EXCESSIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AO ALEGADO. EVENTUAL HIPÓTESE DE DESPROPORCIONALIDADE À SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU A SER RESOLVIDA NO ÂMBITO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I. Noticia a denúncia que, entre 22 de dezembro de 2008 e 7 de julho de 2009, Flávio Alberto Ávila Roma, ora apelante, e Teognes Jackson Holanda falsificaram documento público consistente em homologação de termo de rescisão de contrato de trabalho e, em
seguida, fizeram uso do referido documento falsificado, fornecendo-o ao trabalhador dispensado José Carlos Ribeiro dos Santos, havendo esse procurado a Gerência do Trabalho em Petrolina para requerer o correspondente seguro-desemprego em razão de
rescisão de contrato trabalhista com a pessoa jurídica Teognes Jackson Holanda ME, ocasião em que a gerente regional daquele órgão verificou que, além de ultrapassado o prazo de formalização do requerimento, o termo de rescisão exibido apresentava
indícios de fraude, o que restou confirmado pelo laudo de perícia criminal (fls. 63/69 do apenso), restando improcedente a pretensão punitiva quanto a Teognes Jackson Holanda, a teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e procedente quanto a
Flávio Alves Ávila Roma, ora apelante, ele imputadas as sanções do art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal, restando, ao final, condenado às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 60
(sessenta) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, substituída a primeira por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e em prestação de serviços à
comunidade.
II. Em seu apelo, a defesa aduz não evidenciadas a materialidade do delito de falsificação, por inexistente laudo de exame documentoscópico, e a autoria, tendo em vista não haver sido reconhecido como a pessoa que esteve no Ministério do Trabalho com o
suposto documento adulterado. Subsidiariamente, acaso mantida a condenação, ser excessivo o valor arbitrado como pena pecuniária substitutiva, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. A materialidade e a autoria delitivas restam devidamente comprovadas, a partir do conjunto probatório coligido aos autos, respectivamente o laudo de perícia criminal constante do IPL em apenso e as declarações testemunhais, situação essa reforçada
na sentença proferida, além do que o apontado uso do documento inidôneo não se configurou no momento por ele apontado, mas sim quando da sua entrega ao trabalhador dispensado José Carlos Ribeiro dos Santos.
IV. No que diz respeito ao pedido subsidiário, da excessividade do valor arbitrado a título de pena pecuniária substitutiva, não traz em sua insurgência qualquer outra motivação para reforma além de apontar, equivocamente, por fazer referência à
circunstância judicial do "comportamento da vítima" como se do agente, não haver colaborado para a prática do ilícito e, assim, ofender ao princípio da razoabilidade, além do que não apontou a defesa qualquer fundamento objetivo a entender, por exemplo,
desproporcional o valor arbitrado a sua condição socioeconômica, situação essa, consoante reiterada jurisprudência, há de ser resolvida no âmbito do juízo da execução penal.
V. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - ART. 297 DO CÓDIGO PENAL - E DE USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL INEQUÍVOCOS.
VALOR ARBITRADO À PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. APONTADA EXCESSIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AO ALEGADO. EVENTUAL HIPÓTESE DE DESPROPORCIONALIDADE À SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU A SER RESOLVIDA NO ÂMBITO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I. Noticia a denúncia que, entre 22 de dezembro de 2008 e 7 de julho de 2009, Flávio Albert...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 10869
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO PENAL. PERDA DO BEM. LEILÃO. RESSARCIMENTO DO VALOR DE ORIGEM ÍLICITA. RESTANTE DEVOLVIDO AOS AGRAVANTES.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO BATISTA DA SILVA QUEIROZ e ÂNGELA MARIA ALEXANDRE QUEIROZ contra decisão proferida pelo juízo da 37ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da ação ordinária nº
0000281-80.2012.4.05.8302 (que determinou a entrega do caminhão de placa VW/24.250 CLC 6X2 - PLACA PEE 2559), alegando, em resumo, o seguinte: 1) deve-se impedir a busca e apreensão do veículo, porque os agravantes necessitam dele para o sustento
familiar; 2) o bem foi adquirido anteriormente ao ato ilícito; 3) somente aquilo que é produto do crime deve ser perdido em favor da União. O leilão para a venda do caminhão, marcado para o dia 28/11/2018, foi suspenso até o julgamento deste agravo de
instrumento em 22/11/2018.
2. De acordo com o art. 91, II, "a" e "b" do CP, são efeitos da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte
ou detenção constitua fato ilícito e do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
3. In casu, os agravantes foram condenados na ação penal nº 0000281-80.2012.4.05.8302 pelo crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, explorando atividade econômica de seguro de veículos, através da empresa denominada SIGA BEM VEÍCULOS LTDA, sem
autorização da SUSEP, tendo sido determinado o perdimento de um caminhão VW 24.250 CLC 6X2 - PLACA PEE 2559, conforme o art. 91 do CP. Os recorrentes alegam que não poderia ser determinado o perdimento do referido bem, pois foi dado um automóvel como
entrada, anteriormente ao ato ilícito, no valor de R$ 140.000,00, correspondendo a 75% dos valores investidos na compra do caminhão.
4. No presente caso, o contrato social da empresa foi firmado em 2010 e o veículo dado com entrada no valor de R$ 140.000,00 foi adquirido em 2007, ou seja, os agravantes já possuíam o veículo dado como entrada anteriormente ao fato delituoso. Dessa
forma, como o veículo anterior não era instrumento de crime e nem se provou que foi proveito auferido por qualquer ato criminoso, não pode o agravado se enriquecer com esse valor. Contudo, tendo em vista que cerca de 25% do valor, R$ 58.000,00, foi
derivado de fruto de atividade ilícita dos recorrentes para a compra do caminhão, deve haver o perdimento desse valor.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a realização do leilão marcado para o dia 28/11/2018 e com o valor arrematado do caminhão de placa VW/24.250 CLC 6X2 - PLACA PEE 2559 deve ser ressarcido o valor de R$ 58.000,00, devidamente
atualizado, devendo ser devolvido aos agravantes o restante do valor pelo qual o caminhão foi leiloado.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO PENAL. PERDA DO BEM. LEILÃO. RESSARCIMENTO DO VALOR DE ORIGEM ÍLICITA. RESTANTE DEVOLVIDO AOS AGRAVANTES.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO BATISTA DA SILVA QUEIROZ e ÂNGELA MARIA ALEXANDRE QUEIROZ contra decisão proferida pelo juízo da 37ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da ação ordinária nº
0000281-80.2012.4.05.8302 (que determinou a entrega do caminhão de placa VW/24.250 CLC 6X2 - PLACA PEE 2559), alegando, em resumo, o seguinte: 1) deve-se impedir a busca e apr...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 146151
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESE DO AGRAVANTE. EXECUÇÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Retorno dos autos por força de decisão em Recurso Especial, que, reconhecendo ofensa ao artigo 535, I ou II, do CPC/73, anulou o acórdão (fls. 827/832), que negou provimento aos embargos de declaração da autarquia previdenciária. Ficou, na ocasião,
evidenciado que o acórdão então anulado deixou de se manifestar acerca do argumento de que a decisão impugnada violou a coisa julgada por não observar a condenação imposta no título executivo.
2. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão (fls. 794/801) que, adotando os argumentos trilhados pelo juízo monocrático na decisão agravada de fl.749/754, negou provimento ao Agravo de
Instrumento.
3. A autarquia embargante afirma que o acórdão foi omisso, vez que restringiu-se a copiar a decisão agravada, não se manifestando sobre os argumentos trazidos. Aduziu que a obrigação de fazer, determinada no título executivo - restabelecimento dos
valores anteriores à limitação do teto do Decreto nº 2.172/97 -, já foi cumprida em 01/2000, quando a cota parte da pensão da autora voltou a ser paga no valor de R$ 5.539,56, em cumprimento à liminar concedida no AGTR nº 27.145/PE.
4. Sustenta impossibilidade de se discutir critério de reajuste de benefício entre a vigência do Decreto nº 2.172/97 e o advento da Lei nº 11.143/2005 e paridade vencimental, vez que a matéria não fez parte do objeto da lide.
5. A decisão embargada deixou de se manifestar expressamente a respeito da irresignação da autarquia previdenciária no tocante à inexistência de título judicial que respalde o pleito da agravada de receber valores idênticos aos percebidos pelos práticos
de barra associados de empresa de praticagem, quando da distribuição de lucros de empresa - paridade vencimental.
6. O título judicial formado pelo mandado de segurança impetrado pela ora agravada, determinou tão somente que fosse restabelecido o benefício da impetrante ao valor que era pago antes do ato tido por ilegal. Não há espaço, na presente demanda, para
discussão acerca dos critérios de reajuste ou da paridade vencimental com o pessoal da ativa, nos termos demandado pela ora embargada.
7. Há de ser acolhido os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e reconhecer que a execução do julgado extrapola os limites contidos no título executivo.
8. Embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos modificativos, para integrar a decisão embargada, suprindo a omissão apontada, para delimitar o cumprimento da obrigação de fazer aos exatos termos estabelecidos no título
executivo, dando, por fim, provimento ao agravo de instrumento da autarquia federal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESE DO AGRAVANTE. EXECUÇÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Retorno dos autos por força de decisão em Recurso Especial, que, reconhecendo ofensa ao artigo 535, I ou II, do CPC/73, anulou o acórdão (fls. 827/832), que negou provimento aos embargos de declaração da autarquia previdenciária. Ficou, na ocasião,
evidenciado que o acórdão então anulado deixou de se manifestar acerca do argumento de que a decisão impugnada violou a coisa julgada por não...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 128338/01
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Processual civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte, em favor dos filhos da de cujus, rurícola.
1. O art. 16 da Lei 8.213/91 disciplina, no inciso I, a situação do cônjuge/companheiro e dos filhos não emancipados como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado. E, no parágrafo 4º, estabelece ser a
dependência econômica das pessoas referidas no inciso I presumida, dispensando-se, portanto, tal comprovação. O art. 26, do mesmo diploma relaciona as espécies de benefícios que independem de carência, arrolando, no inciso I, a pensão por morte.
2. Conforme se verifica nos autos, a condição de segurada da falecida restou comprovada por meio dos seguintes documentos: CTPS da extinta, sem anotações de vínculos urbanos, f. 22/23; certidão de óbito, constando a profissão de agricultora, datada de
18/05/2015, f. 24; declaração de exercício de atividade rural entre 2005 e 2015, passada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Brejo da Cruz, f. 27/28; declaração do proprietário do imóvel rural, f. 36; fichas escolares dos filhos da
instituidora do benefício, indicando a profissão dela como agricultora, fs. 44/48.
3. Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas confirmam o alegado na exordial, inexistindo contradição ou qualquer divergência. Informaram conhecer a extinta há mais de dez anos, sempre trabalhando nas terras do Sítio Poço Comprido, plantando
milho, feijão e batata, em regime de economia familiar, para consumo próprio e da família.
4. Qualidade de filhos da instituidora do benefício comprovada, mediante as certidões de nascimento acostadas aos autos.
5. Portanto, provados, por meio da prova documental e testemunhal juntada aos autos, os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural, desde o momento do requerimento administrativo, com o pagamento das
parcelas vencidas.
6. No que diz respeito aos juros e correção, a sentença a quo já determinou a aplicação da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, como critério de correção do débito e cômputo dos juros moratórios.
7. Apelação improvida.
Ementa
Processual civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte, em favor dos filhos da de cujus, rurícola.
1. O art. 16 da Lei 8.213/91 disciplina, no inciso I, a situação do cônjuge/companheiro e dos filhos não emancipados como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado. E, no parágrafo 4º, estabelece ser a
dependência econômica das pessoas referidas no inciso I presumida, dispensando-se, portanto, tal comprovação. O art. 26, do mesmo diploma relaciona as espéc...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE FRAUDADO. AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. PREJUÍZO SUPORTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSTITUTO DE ECONOMIA POPULAR. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Comete o crime de estelionato o agente que obtém vantagem ilícita, em prejuízo de instituição financeira, mediante a utilização de cheque fraudado.
2. A versão dos fatos apresentada pela recorrente padece de contradição lógica, que lhe retira toda credibilidade. Hipótese em que a ré declarou ter cedido seus dados bancários para que fossem utilizados por terceiros, em benefício de uma enteada sua, a
qual estaria grávida. Impossível emprestar crédito à narrativa da apelante, no sentido de que o namorado de sua enteada teria avisado que a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) fora depositada em sua conta, quando, em verdade, este havia falecido mais
de quarenta e cinco dias antes da compensação do cheque fraudulento. Ademais, a apelante sequer demonstrou que a importância depositada em sua conta bancária fora efetivamente destinada a sua enteada, que sequer foi arrolada como testemunha de defesa.
3. Restou provado nos autos que o cheque n.º 900.858, vinculado à conta de depósitos n.º 0919.001.14162-8 da Caixa Econômica Federal, foi depositado na conta da apelante, no Banco Bradesco S.A. Conclusão, diante da ausência de provas de que a
importância depositada foi entregue à enteada da recorrente, que esta foi a única beneficiada com a fraude descrita na denúncia. As circunstâncias do fato e as contradições observadas na versão apresentada pela recorrente, somadas, ainda, às regras de
experiência, conduzem a um juízo condenatório seguro, onde afastadas quaisquer dúvidas acerca da autoria e do dolo da agente.
4. O prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal, de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), não pode ser considerado ínfimo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da insignificância, quando a lesão
patrimonial equivale a mais de dez por cento do salário mínimo vigente à época da prática delitiva. Precedente: AgRg no RHC 91.323/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 13/06/2018.
5. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que a Caixa Econômica Federal, conquanto seja empresa pública, isto é, pessoa jurídica de direito privado, é considerada instituto de economia popular, de sorte que a lesão ao seu patrimônio enseja
a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo 3º do art. 171 do Código Penal. Precedente: RHC 33.120/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 20/11/2013. O objetivo primeiro da Caixa Econômica Federal, empresa
de capital fechado e cem por cento público, não é a obtenção de lucro, mas auxiliar a política de crédito do governo federal. A preservação de seu patrimônio, ausente de dúvidas, é interesse de toda a coletividade e justifica a aplicação da majorante
prevista no parágrafo 3º do art. 171 do Código Penal.
6. A jurisprudência identifica como prejuízo de "pequeno valor" aquele que não excede um salário mínimo vigente à época do fato. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 1134815/MS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 22/11/2017; e STJ, HC 208.685/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 29/06/2016. Caso concreto em que o prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal foi de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), valor que superou em mais de cinquenta por cento o salário mínimo vigente
à época do fato (fevereiro de 2012), o qual correspondia a R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
7. Só é cabível a suspensão condicional do processo quando a pena mínima cominada para o delito for inferior ou igual a um ano. Mantida a majorante prevista no parágrafo 3º do art. 171 do Código Penal e afastada a tese de estelionato privilegiado, resta
vedado, no caso concreto, o benefício da suspensão condicional do processo, pois o mínimo da pena privativa de liberdade ultrapassa o limite estabelecido no art. 89 da Lei 9.099/1995.
8. Apelo não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE FRAUDADO. AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. PREJUÍZO SUPORTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSTITUTO DE ECONOMIA POPULAR. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Comete o crime de estelionato o agente que obtém vantagem ilícita, em prejuízo de instituição financeira, mediante a utilização de cheque fraudado.
2. A versão dos fatos apresentada pela recorrente padece de...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15223
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DA DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. AT. 313-A C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA BASE. CRIME CONTINUADO. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIA DO CRIME. OBSERVÂNCIA DE CADA CONDUTA ISOLADAMENTE, E NÃO SEU
CONJUNTO. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONDUÇÃO A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231/STJ. PENA FINAL PARA CADA CONDUTA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 497/STF. FATOS DELITIVOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.234/2010, EM PREJUÍZO DA PARTE RÉ. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DO LAPSO DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A CONSUMAÇÃO DO ÚLTIMO FATO
DELITIVO E O PRÓPRIO OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Cuida-se de apelação interposta por Francisco Padilha Plácido, por intermédio da Defensoria Pública da União, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, julgando extinta a punibilidade em relação ao acusado Pedro
Mariano Guedes Neto, e condenando Francisco Padilha Plácido, pelo cometimento do capitulado no art. 313-A c/c art. 71, ambos do Código Penal, ao final, às penas de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime de
cumprimento inicialmente aberto, e de 75 (setenta e cinco) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da consumação dos fatos (setembro/2005), substituída a primeira igualmente por duas restritivas de
direitos, noticiando a denúncia que os acusados, com o fim de obter para si vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), promoveram a inserção de dados falsos no sistema informatizado daquela autarquia
previdenciária, em 9 (nove) oportunidades autônomas, reativando benefícios após falecidos os seus titulares.
2. Em suas insurgências, o apelante pretende ver a pena base conduzida ao mínimo legal e, na segunda fase da dosimetria, considerar a atenuante da confissão, aplicada na sentença, para redução aquém do mínimo legal.
3. Em se tratando de continuidade delitiva, as consequências do crime devem ser sopesadas levando-se em consideração cada conduta delitiva isoladamente, e não o seu conjunto. Precedente: STJ, RESP-1196299/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe
08.05.2013.
4. Diante do maior dano causado ao erário, no conjunto de condutas, em importe pouco superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se pode considerar como de grande monta na apreciação da conduta específica, situação essa, inclusive, a par da previsão
contida na Portaria do Ministério da Fazenda, nº 75/2012, onde se prevê o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior àquele montante, sendo de se considerar, desta forma, uma ofensividade que não se
poderia classificar de significativa, ou grave, como indicado na sentença, sendo pertinente, assim, a fixação da pena base no mínimo cominado em lei para o crime em apreciação, do art. 313-A do Código Penal, ou seja, para fixá-la em 2 (dois) anos de
reclusão.
5. Ainda que reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal), não é de ser aplicada diante da vedação de se conduzir, na segunda fase da dosimetria da pena, a patamar que extrapole os limites da cominação legal. Súmula nº
231/STJ.
6. Obtido novo quantum para a pena, é de se apreciar eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, eis que transitada em julgado a sentença para a acusação, observando-se, no caso concreto, por fixada para cada conduta delitiva uma
pena de 2 (dois) anos de reclusão, e em vista do enunciado na Súmula nº 497/STF, a regra do art. 109, V, do Código Penal, de se verificar, se entre os marcos interruptivos do lapso prescricional, houve o transcurso de 4 (quatro) anos.
7. Por perpetradas as condutas delitivas em período anterior à vigência da Lei nº 12.234/2010, que veio a conferir nova redação ao Código Penal no tocante à verificação da ocorrência da prescrição, e por ser essa em prejuízo da parte ré, tem-se pela sua
inaplicabilidade.
8. Os fatos narrados na peça acusatória remontam ao período de 18 de janeiro de 1999 a 24 de dezembro de 2004, havendo a denúncia, oferecida em 17 de maio de 2011, sido recebida em 23 de agosto de 2011, pelo que se mostra decorrido o quadriênio
necessário para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva antes mesmo de oferecida a peça acusatória, razão pela qual, a teor do art. 107, IV, c/c art. 109, V, e 110, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal, na redação anterior à vigência da Lei nº
12.234/2010, tem-se por extinta a punibilidade.
9. Apelação parcialmente provida.
10. Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DA DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. AT. 313-A C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA BASE. CRIME CONTINUADO. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIA DO CRIME. OBSERVÂNCIA DE CADA CONDUTA ISOLADAMENTE, E NÃO SEU
CONJUNTO. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONDUÇÃO A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231/STJ. PENA FINAL PARA CADA CONDUTA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 497/STF. FATOS DELITIVOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.234/2010, EM...
Data do Julgamento:20/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12926
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E 58 DA LEI 8.213/91. SEGURADO EXPOSTO À ELETRICIDADE SUPERIOR À 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DO LTCAT E PPP. CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor que visava à concessão do benefício de aposentadoria especial, na forma do artigo 57, parágrafo 1º, da Lei n°
8.213/91.
2. O Instituto alega, em síntese, que a parte autora não logrou êxito em comprovar o período de tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício. Aduzindo, ademais, que o apelado não pertence ao quadro de categoria profissional que enseje
a atividade especial, e que tampouco há a sua exposição aos agentes nocivos de modo permanente. Além disso, argumenta em prol da impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial para o comum após 1998. Assevera, também, que não existe mais
suporte jurídico para classificar a eletricidade como uma atividade especial desde a publicação do Decreto 2.172/97.
3. No caso dos autos, verifica-se que, durante o período de tempo de serviço, a parte postulante esteve exposto ao agente eletricidade, não sendo, pois, atingido pela decisão em alusão, porquanto, uma vez sujeito ao mencionado agente, acima dos limites
legais, o uso eficaz do EPI não descaracteriza o caráter insalubre da atividade profissional desempenhada.
4. O entendimento de que, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, a eletricidade pode ser considerada como atividade especial para fins previdenciários, encontra-se consolidado no STJ, no julgamento do REsp 1.306.113, sob o rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC).
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que consta em fls. 115/118, e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, de fls. 111/113, demonstram que de 01 de Maio de 1985, até 12 de Julho de 2016, o apelado exerceu suas
atividades, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, com exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts.
6. Constituindo, assim, um período de, aproximadamente, 31 anos, 2 meses e 7 dias de serviço em tais condições explicitadas. Assim, na data do requerimento administrativo (24 de Fevereiro de 2012) o autor já havia preenchido os requisitos para
recebimento do benefício pleiteado.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E 58 DA LEI 8.213/91. SEGURADO EXPOSTO À ELETRICIDADE SUPERIOR À 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DO LTCAT E PPP. CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor que visava à concessão do benefício de aposentadoria especial, na forma do artigo 57, parágrafo 1º, da Lei n°
8.213/91.
2. O Instituto alega, em síntese, que a parte autora não logrou êxito em comprovar o período de tempo de contrib...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RECORRER. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juiz da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da Ação Ordinária de Indenização Securitária que lhe é movida por ERICINA SANTOS DE FARIAS E OUTROS, que decidiu devolver
à Justiça Comum o feito em comento por entender que não restou devidamente comprovado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, determinando sua exclusão da lide.
2. A irresignação manifestada pela FEDERAL DE SEGUROS S/A, no presente agravo, não merece acolhida, ante sua a falta de legitimidade para recorrer da decisão que não reconheceu a existência do interesse da CAIXA em participar da demanda.
4. Agravo de Instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RECORRER. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juiz da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da Ação Ordinária de Indenização Securitária que lhe é movida por ERICINA SANTOS DE FARIAS E OUTROS, que decidiu devolver
à Justiça Comum o feito em comento por entender que não restou d...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145729
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A COMPETENCIA PARA O FEITO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA PARA INTEGRAR A LIDE. NÃO ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO NO
PERIODO DE QUE TRATA O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. APÓLICE PÚBLICA.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a Caixa Econômica Federal do polo passivo da lide e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual. Embargos de declaração opostos pela parte agravada, nos quais aponta supostos vícios na
decisão indeferitória da liminar, onde aduziu, em síntese, a existência de obscuridade na decisão atacada, já que a instauração do IRDR, conforme item 6 do dreferido acórdão, atinge apenas os contratos celebrados entre 02.01.1998 a 29.12.2009.
2. Rejeição da preliminar de preclusão da discussão sobre competência para o processamento do feito, tendo em vista que a análise da competência da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo da demanda independe da interposição de recurso por
parte desta, podendo ser discutida nesta sede recursal em face da interposição do presente agravo de instrumento pela empresa seguradora, já que a decisão a ser proferida terá reflexo sobre ela.
3. O colendo STJ, quando do julgamento dos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios no REsp nº 1.091.393/SC (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/10/2012), consolidou o entendimento no sentido de
que, para que a CEF integre a lide, nas ações em que se discute a responsabilidade pelos danos causados por vícios de construção de imóvel financiado pelo SFH, são necessários os seguintes requisitos cumulativos: a) contrato celebrado entre 02/12/1988 e
29/12/2009; b) vinculação do instrumento ao FCVS; c) demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaustão da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice.
3. A questão discutida nos autos é diversa daquela debatida no IRDR - Incidente de Demanda Repetitivas nos autos do processo nº. 0804575-80.2016.4.05.0000/SE, a qual diz respeito à influência da Lei nº. 13.000/2014 sobre o entendimento firmado no REsps
1.0911.363/SC e 1.091.393/SC, determinando a natureza jurídica da intervenção da CEF, e o que se exige para demonstrar, em cada caso, o seu interesse para intervir nas ações que se referem a seguros de mútuo habitacional do SFH, nos contratos celebrados
de 02/12/1988 a 29/12/2009 vinculados ao FCVS (apólices públicas - ramo 66).
4. Os contratos constantes dos autos, embora vinculados à apólice pública (ramo 66), não se encontram compreendidos dentro do período, que, segundo o STJ, seria apto para caracterizar o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, porquanto
celebrados antes de 02.12.1988.
5. Inexistindo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito.
6. Agravo de instrumento improvido e embargos de declaração julgados prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A COMPETENCIA PARA O FEITO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA PARA INTEGRAR A LIDE. NÃO ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO NO
PERIODO DE QUE TRATA O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. APÓLICE PÚBLICA.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a Caixa Econômica Federal do polo passivo da lide e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual. Embargos de declaração opostos pela parte agravada, nos quais aponta supostos vícios na
decisão in...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 145483
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
1. O recurso de apelação viola o princípio da congruência, quando as suas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença impugnada;
2. Caso em que a sentença reconheceu a existência de coisa julgada e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, enquanto que o recurso se restringe a versar a respeito da pretensa comprovação da qualidade de seguro especial;
3. Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
1. O recurso de apelação viola o princípio da congruência, quando as suas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença impugnada;
2. Caso em que a sentença reconheceu a existência de coisa julgada e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, enquanto que o recurso se restringe a versar a respeito da pretensa comprovação da qualidade de seguro especial;
3. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599385
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DA DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. AT. 313-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO
TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E AUSÊNCIA DAS CAUSAS DE REJEIÇÃO ELENCADAS NO ART. 395 DA MESMA CODIFICAÇÃO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE OS FATOS DELITIVOS E A
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PROPICIADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA. NECESSÁRIA DISSOCIAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDIACIAIS SOPESADAS EM DESFAVOR DOS RÉUS. PONDERAÇÃO. ADOÇÃO
DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA BASE. NECESSIDADE DE REFORMA. PENA DE MULTA. VALORAÇÃO DO DIA-MULTA. NECESSÁRIA PROPORCIONALIDADE À SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. PENAS SUBSTITUTIVAS DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LEGALIDADE.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO NO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APELAÇÕES DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando Eusébio Severino de Lima, pelo cometimento do capitulado no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses
de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 90 (noventa) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a primeira por duas restritivas de direitos; e José Silva Pereira
Lima, pelo cometimento do capitulado no art. 313-A do Código Penal, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 90 (noventa) dias-multa, cada qual valorado em 1/9 (um nono) do salário mínimo vigente à época
dos fatos, substituída a primeira igualmente por duas restritivas de direitos.
2. Noticia a denúncia que Eusébio Severino de Lima requereu e obteve para si benefício previdenciário (aposentadoria) a que não fazia jus, havendo, para tanto, contado com o auxílio de José Silva Pereira Lima, servidor do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), que teria inserido nos sistemas daquela autarquia previdenciária, quando do requerimento, em 6 de outubro de 2006, vínculo empregatício inexistente, com suposta condição de insalubridade, vindo a ser apurado em auditoria empreendida a
majoração no tempo de serviço de maneira a somar 35 (trinta e cinco) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias, enquanto que na realidade teria trabalhado, efetivamente, apenas 24 (vinte e quatro) anos e 7 (sete) meses, tempo de serviço esse
insuficiente para o recebimento do benefício, acrescentando que a indevida percepção, referente ao período de 6 de outubro de 2006 a 30 de novembro de 2010, acarretou prejuízo no importe de R$ 59.011,86 (cinquenta e nove mil, onze reais e oitenta e seis
centavos).
3. Em suas insurgências, a defesa aduz, em síntese, em preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e a inépcia da denúncia e, no mérito, a ausência de prova suficiente à condenação e, subsidiariamente, mostrar-se exacerbada a
dosimetria da pena.
4. É de se afastar a preliminar de ocorrência da prescrição, pelas penas em concreto fixadas na sentença, seja para José Silva Pereira Lima, em 3 (três) anos de reclusão, ou para Eusébio Severino de Lima, em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão,
por inocorrência do lapso temporal previsto no inciso IV do art. 109 do Código Penal, de 8 (oito) anos, entre os marcos de interrupção.
5. No caso de José Silva Pereira Lima, que alegou tal preliminar, a quem se atribui a prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal), é de se considerar como data do fato delitivo aquele do
requerimento do benefício previdenciário, ou seja, 6 de outubro de 2006, como indicado na peça acusatória, não se fazendo incidir o regramento advindo com a edição da Lei nº 12.234, de 6 de maio de 2006. Assim, entre as datas do fato (6 de outubro de
2006) e do recebimento da denúncia (26 de março de 2014), ainda que próximo, não se chegou a completar o lapso de 8 (oito) anos. Tão pouco quanto à data da sentença, proferida no mesmo ano do recebimento da peça acusatória.
6. Em relação a Eusébio Severino de Lima, a quem se atribui a prática do crime de estelionato majorado (art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal), é de se tomar em consideração a data em que cessou a percepção do benefício previdenciário, em 30 de
novembro de 2010, pelo que, de logo aplicável a redação conferida pela Lei nº 12.234/2006 ao Código Penal na parte que regula a prescrição, afastando-a.
7. Não é de se acolher a preliminar de inépcia da denúncia, eis que atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, além de ausentes as causas de sua rejeição elencadas no art. 395 da mesma codificação, além do que foram ali apresentados
os indícios de materialidade e de autoria delitiva, narrando os fatos delitivos e a participação de cada um dos ali nominados, de forma a propiciar, como se observou dos autos, o contraditório e a ampla defesa.
8. Ainda que não constitua ilícito a contratação de serviços de despachante para "enfrentar os trâmites da burocracia" com vista à concessão do benefício de aposentadoria, contudo não há como se afastar ciência de mácula por contar ele com 44 (quarenta
e quatro) anos de idade e o valor contratado, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostrar superior ao dobro do salário mensal que veio a perceber em vínculo empregatício firmado após a concessão da aposentadoria, em dezembro/2007, ou ao quádruplo do
benefício previdenciário que veio a perceber, além do que, ainda que seja sabença geral os percalços para se requerer benefício dessa jaez, de igual forma se propaga certas facilidades, a inibir a necessidade de intermediação, como o agendamento para
ser atendido, por exemplo, de sorte que, pelo valor contratado, é de se concluir, antes de fugir à burocracia, buscar o ora apelante a solução que sabia não ser a que obteria pelas vias normais.
9. A assertiva de que o acesso ao sistema informatizado do INSS, com o uso da senha, por terceiro e de que os dados relativos ao tempo de contribuição migram automaticamente do CNIS não merece guarida, em nem afasta o dolo, eis que a senha de acesso é
de uso pessoal, com o dever funcional de sua guarda, e haver sido através da sua matrícula que foram alimentados os dados do sistema, consoante documentação acostada a partir da auditoria interna do INSS.
10. Ainda que os dados migrem automaticamente de outro banco de dados, no caso o CNIS, cabe ao servidor que procede ao registro do pedido do benefício previdenciário conferir sua autenticidade a partir da documentação que se aponta como de necessária
apresentação, no caso a CTPS e, para comprovar as situações em que se enquadraria como "trabalho em condições insalubres", as PPPs.
11. O tipo penal imputado, do art. 313-A do Código Penal, não é apenas de inserir dados, mas também de facilitar sua inserção, situação essa que se enquadraria na hipotética situação de terceiro, a quem divulgada a senha individual e pessoal, e não o
próprio servidor, viesse a inserir os dados falsos, pelo que não há como se apartar do tipo penal o agir no ora apelante no caso concreto, da concessão de benefício previdenciário que se mostrou indevido.
12. Presentes duas das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal em desfavor dos corréus, não há como se conduzir a pena base ao mínimo legal, fazendo-se necessária sua exasperação, contudo, adotando-se critérios objetivos e subjetivos para
sopesar tal acréscimo, mostra-se pertinente a reforma da sentença, neste ponto, em relação ao Eusébio Severino de Lima, para fixar a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e, em relação a José Silva Pereira Lima, em 2 (dois) anos e 9
(nove) meses de reclusão.
13. Mantidos, quanto à pena privativa de liberdade, os demais termos da sentença, fazendo-se presente unicamente a causa especial de aumento do art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, tem-se, por final, concreta e definitiva, para Eusébio Severino de
Lima, a pena de 2 (dois) anos de reclusão e, para José Silva Pereira Lima, a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em ambos os casos em regime de cumprimento inicialmente aberto.
14. A pena de multa mostra-se proporcional à privativa de liberdade, pelo que é de se manter como fixado na sentença, em 90 (noventa) dias-multa para cada um dos corréus, reformando a sentença, neste ponto, tão somente quanto à valoração do dia-multa,
por não se vislumbrar compatíveis as conferidas na sentença a partir da atual situação econômica, para, assim, determinar, como valor do dia-multa, para ambos, em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época da consumação do crime (Eusébio
Severino de Lima, em novembro/2010, e José Silva Pereira Lima, em outubro/2006), atualizado quando da efetiva execução.
15. As penas substitutivas à privativa de liberdade não se apresentam de forma a que venha a comprometer o sustento familiar, inclusive diante da previsão já contida na sentença de poder o juízo de execução penal, caso a situação fática a recomende,
operar a substituição da prestação pecuniária por outra mais conveniente.
16. Ainda que se observe a hipossuficiência do réu, é de se manter a condenação em custas processuais, eis que tal situação deve ser verifica perante o juízo de execução penal, com a possibilidade de ser ver suspensa sua exigibilidade.
17. Apelações da defesa parcialmente providas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DA DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. AT. 313-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO
TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E AUSÊNCIA DAS CAUSAS DE REJEIÇÃO ELENCADAS NO ART. 395 DA MESMA CODIFICAÇÃO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE OS FATOS DELITIVOS E A
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PROPICIADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA C...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:21/11/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12411
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de salário maternidade para trabalhadora rural, condenando o INSS a pagar 1 (um) salário mínimo vigente à época do nascimento
do filho da demandante pelo período de 120 dias, por entender que restou comprovada sua condição de rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de seu filho Vitor Santos de Meneses (documento de fl. 17). Juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação válida conforme a Súmula 204 do STJ. Correção monetária conforme índice do INPC. Custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando que não restou comprovado o exercício da atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento do filho da demandante. Requer ainda que os honorários advocatícios sejam fixados em valor
inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por entender que a verba estipulada na sentença se mostrou excessiva, bem como isenção de custas processuais.
III. A previsão legal a embasar o pedido da autora encontra-se no parágrafo único, do art. 71 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei n 10.710/2003, regulamentadas pelos arts. 91, parágrafo 2º do Decreto nº 2.172/97 e 93, parágrafo
2º d Decreto nº 3.048/99.
IV. Assim, para a obtenção do citado benefício é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. In casu, a
filha da demandante nasceu em 26/01/2013 (documento de fl. 17).
V. Ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, em sua maioria desprovidos de qualquer registro do seu trabalho, a jurisprudência tem admitido que a comprovação seja feita mediante início de prova documental, corroborada por
depoimentos testemunhais.
VI. No caso em tela, no que se refere à qualidade de segurada especial da demandante, esta juntou à inicial documentos, dentre os quais destacam-se: Cópia da ata de eleição da associação comunitária da comunidade do Jaburu, tendo a autora como
vice-secretária datada de setembro de 2013 (fl. 34); Declaração de Atividade Rural do STRU, na qual consta o período trabalhado na agricultura de 01/01/2012 a 25/01/2013 datada de 15/01/2014 (fl. 39); Declaração do Presidente da Associação Comunitária
Florescer Ibiapaba Jaburu, na qual consta a atividade de agricultora da demandante e o cultivo de milho, feijão e tomate no período de 01/01/2012 a 25/01/2013 datada de 16/01/2014 (fl. 40); Carteira de Filiação ao STR de Ubajara datada de 08/11/2012
(fls. 43/44); Declaração da Associação Florescer Ibiapaba Jaburu, na qual consta a demandante como residente e domiciliada na Fazenda Japitaraca-Ubajara-Ceará, sócia da Comunidade desde 28/06/2011 e agricultora por mais de 2 anos datada de 09/10/2013
(fl. 45); Ficha Cadastral da Secretaria de Saúde, na qual consta o núcleo familiar da autora e sua ocupação como agricultora (fl. 47); Nota fiscal de aquisição de equipamentos agrícolas em nome da autora datada de 23/04/2011 (fl. 48) e Entrevista
Rural, referente à profissão de agricultora da demandante e ao cultivo de milho e feijão por ela realizado, datada de 03/02/2014 (fl. 49).
VII. Ademais, embora tenha sido verificado que o companheiro da autora exerceu atividade empregatícia durante o período de carência, a própria Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 106, III da Lei nº 8.213/91, entendeu pelo exercício de atividade
rural da demandante, uma vez que homologou a atividade rural da autora, na categoria de trabalhador rural arrendatário, durante o período de carência legal, conforme documento de fl. 51.
VIII. Dispõe o termo de homologação da atividade rural, in vesbis: "[...] Para fins de comprovação da atividade rural através de declaração Sindical/Colônia, na forma prevista no inciso III, art. 106 da Lei nº 8.213/91, homologamos os seguintes períodos
em virtude de entrevista e termo de declaração ou existência de documentos: 08/11/2012 a 25/01/2013 [...]".
IX. No que concerne à prova testemunhal, como consta na gravação audiovisual (fl. 79), os depoimentos de Maria Lívia Pereira de Sousa e Raimundo Nonato de Medeiros foram sérios e sem contradições acerca da atividade rural exercida pela demandante. As
referidas testemunhas afirmaram que a autora trabalha na agricultura com a sua mãe desde pequena, no cultivo de milho e feijão. Assim, a oitiva testemunhal mostrou-se suficientes para, aliada ao início de prova material, comprovar o exercício da
atividade rurícola no período de carência.
X. Desta forma, as provas testemunhais colhidas, associadas ao início de prova material, comprovam a atividade rurícola exercida pela demandante, sendo devido o benefício de salário maternidade postulado, que deve ter como termo inicial a data do
nascimento do filho da autora, qual seja, 26/01/2013.
XI. Assim, deve ser mantida, em todos os seus termos, a r. sentença que julgou procedente o pedido contido na exordial.
XII. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de salário maternidade para trabalhadora rural, condenando o INSS a pagar 1 (um) salário mínimo vigente à época do nascimento
do filho da demandante pelo período de 120 dias, por entender que restou comprovada sua condição de rurícola nos 10...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:21/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599674
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. AUSÊNCIA DAS APONTADAS OMISSÕES. VÁRIOS DOCUMENTOS AFIGURAM-SE APTOS À COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. ART. 16, I, PARÁGRAFOS 3º e ART. 4º DA LEI Nº
8.213/91, ART. 226, PARÁGRAFO 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 22, PARÁGRAFO 3º DO DECRETO Nº 3.048/99. EMBARGOS IMPROVIDOS.
- Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ante acórdão da lavra do eminente Desembargador Federal Convocado Leonardo Coutinho, que negou provimento à apelação e não conheceu da remessa oficial;
- O embargante aduz que o acórdão vergastado entendeu comprovada a qualidade de companheira da parte autora, mas "sem a indicação de quais documentos foram considerados como prova material da união estável";
- Colaciono, a seguir, os mencionados documentos:
- Certidões de Nascimento, Cadernetas de Vacinação e Formulário de Matrícula dos filhos do casal, documentos com datas originais, relativas à época em que foram lançados;
- Certidão de Casamento Religioso da Diocese de Guarabira-PB, Paróquia de Nossa Senhora do Patrocínio, situada no município de Remígio-PB. O casamento foi celebrado pelo Cônego José Rodrigues Fidelis, no dia 08 de junho de 1974 (às fls.149).
- Em todos os documentos acostados aos autos, inclusive nos Dados Cadastrais da Previdência Social relativos ao de cujus e à embargada, constam
o mesmo endereço para ambos, qual seja: Rua Raimundo Alves Bezerra, 513, bairro Cepilho, município de Remígio - PB;
- Cadastro da Família no Sistema de Informação de Atenção Básica - Programa Saúde da Família no qual figuram os nomes dos pais e dos filhos de ambos (fls. 50 e 127);
- Na Entrevista Rural do de cujus, datada da época em que pleiteou sua aposentadoria rural, ele declarou conviver, em união estável, com a embargada há mais de 30 anos.
- Embargos não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. AUSÊNCIA DAS APONTADAS OMISSÕES. VÁRIOS DOCUMENTOS AFIGURAM-SE APTOS À COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. ART. 16, I, PARÁGRAFOS 3º e ART. 4º DA LEI Nº
8.213/91, ART. 226, PARÁGRAFO 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 22, PARÁGRAFO 3º DO DECRETO Nº 3.048/99. EMBARGOS IMPROVIDOS.
- Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ante acórdão da lavra do eminente Desembargador Federal Convocado Leonardo Coutinho, que negou provimento à apelação e não con...