DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito, acertadamente, a execução fiscal de anuidade
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular
da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514/2011 estabeleceu novos limites
para as anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos
geradores posteriores a sua vigência (31/10/2011). Aplicação dos princípios
tributários da irretroatividade e da anterioridade. 7. A prerrogativa de
intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende
aos advogados contratados pelos Conselhos para representação judicial,
à ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito, acertadamente, a execução fiscal de anuidade
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regula...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE/RJ. NULIDADE
DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ART. 150 DA
CRFB/88. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se
estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A CDA está eivada de vício
insanável no que tange às anuidades de 2007 a 2010 e não sendo possível o
prosseguimento da execução apenas quanto à anuidade 2011, impõe-se a extinção
da execução. 5. Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA,
ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação
de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio
lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ,
AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE/RJ. NULIDADE
DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ART. 150 DA
CRFB/88. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motiv...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. BNDES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO NA
CAUSA DE PEDIR. VEDAÇÃO. APELAÇÃO. CDC. NÃO APLICAÇÃO. TJLP. MULTA DE
AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. A decisão não conheceu
da impugnação ao laudo pericial, oferecida intempestivamente pela Usipar,
e na sentença acolheu, em parte, os embargos à execução de R$ 31.708.316,53,
afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e validando as
cláusulas que prevêem a correção da dívida pela Taxa de Juros de Longo Prazo -
TJLP, a cobrança do encargo por reserva de crédito e a multa de ajuizamento,
reduzindo os honorários fixados na execução de 5% sobre o valor da causa
para R$ 20 mil, na forma do art. 20, §4º, do CPC/1973. 2. Intimadas as partes
sobre o laudo pericial no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a Usipar impugnou
intempestivamente, no vigésimo primeiro dia. A mudança de patrono no curso
do prazo não lhe confere direito à dilação, sequer requerida, sendo legítima
a concessão de prazo sucessivo em processos eletrônicos, para garantir o
contraditório e a ampla defesa. 3. A matéria versada na impugnação, novação
do contrato, com influência direta no termo a quo dos juros de mora, além
de exclusivamente de direito, que independe de perícia, inovava a causa de
pedir, vedada pelo art. 264, do CPC/1973, vigente á época. De todo modo,
a novação não ficou provada documentalmente. 4. A celebração do contrato
objetivava o fomento da atividade do tomador do empréstimo, com recursos do
FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo de Participação PIS/PASEP,
o que impede sua caracterização como relação de consumo, com incidência do
CDC. Precedentes. 5. A Súmula nº 288, do STJ, estabeleceu que "a Taxa de Juros
de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária
nos contratos bancários". 6. O encargo "reserva de crédito" não foi incluído
na cobrança, e a "multa de ajuizamento", cuja cumulação com outros encargos
é admitida na jurisprudência, foi impugnada sob o frágil argumento de que
a Usipar não deu causa à demanda. A execução está fundada no inadimplemento
do contrato. 7. Em causa de R$ 31.708.316,50, a redução da verba honorária
de 5% sobre o valor da causa para R$ 20 mil é razoável e compatível com o
trabalho desenvolvido pelos advogados. Embora o montante executado seja alto,
as matérias alegadas não são de grande complexidade. 8. Agravo de instrumento
e apelação desprovidos. 1
Ementa
DIREITO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. BNDES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO NA
CAUSA DE PEDIR. VEDAÇÃO. APELAÇÃO. CDC. NÃO APLICAÇÃO. TJLP. MULTA DE
AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. A decisão não conheceu
da impugnação ao laudo pericial, oferecida intempestivamente pela Usipar,
e na sentença acolheu, em parte, os embargos à execução de R$ 31.708.316,53,
afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e validando as
cláusulas que prevêem a correção da dívida pela Taxa de Juros de Longo Prazo -
TJLP, a cobra...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0012970-72.2014.4.02.5101 (2014.51.01.012970-1) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : UFRRJ-UNIVERSIDADE
FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO
: ADRIANA DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO : CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ
ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00129707220144025101)
EME NTA EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Não foi constatada a referida omissão,
visto que a correção monetária dos devidos atrasados não foi questionada
em sede de apelação, e não foi objeto da remessa necessária tendo em vista
que esta sequer foi conhecida em razão da nova sistemática prevista no C
PC/2015. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata
na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
Nº CNJ : 0012970-72.2014.4.02.5101 (2014.51.01.012970-1) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : UFRRJ-UNIVERSIDADE
FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO
: ADRIANA DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO : CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ
ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00129707220144025101)
EME NTA EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Não foi constatada a referida omissão,
visto que a correção monetária dos devidos atrasados não foi questionada
em sede de apelação, e não foi objet...
Data do Julgamento:10/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. ART. 290 DO NCPC. 1. O
art. 290 do NCPC dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a
parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Considerando que não
houve a intimação da parte autora para realizar o pagamento das custas, é
de rigor a anulação da r. sentença impugnada. 2. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. ART. 290 DO NCPC. 1. O
art. 290 do NCPC dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a
parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Considerando que não
houve a intimação da parte autora para realizar o pagamento das custas, é
de rigor a anulação da r. sentença impugnada. 2. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NA OAB. DISPENSA DO EXAME DE ORDEM. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA À ÉPOCA DA CONCLUSÃO DO CURSO
DE DIREITO. 1. O apelante não tem direito à inscrição nos quadros da OAB
sem a realização do exame de ordem, eis que não preenchia os requisitos
para inscrição conforme a lei vigente à época da conclusão do curso,
sujeitando-se aos requisitos exigidos pela legislação vigente no momento
da inscrição. Demonstrado que ao concluir o curso de Bacharel em Direito no
ano de 1971, o apelante já exercia atividade incompatível com o exercício da
advocacia, no caso, de Auditor Fiscal do Estado do Espírito Santo, não se pode
afirmar que reunisse todos os requisitos exigidos para a inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil àquela época (art. 48, V, da Lei nº 4.215/63). Portanto,
não se beneficia da disposição do art. 1º da Lei nº 5.960/73, que dispensava
do exame da Ordem os Bacharéis em direito que houvessem concluído o curso até
o ano letivo de 1973, uma vez que o impedimento ao exercício da advocacia
existente desde antes da conclusão do curso só foi superado após a sua
aposentadoria, em 2011, sob a égide da Lei nº 8.906/94, a qual exige, para
a inscrição como advogado, a aprovação no Exame de Ordem. 2. Considerando
que o presente recurso foi interposto em face de sentença que veio a público
sob a vigência do CPC/2015, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais
recursais, razão pela qual, majora-se para 15% (quinze por cento), sobre o
valor atualizado da causa, o montante total devido a título de honorários
advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 3. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NA OAB. DISPENSA DO EXAME DE ORDEM. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA À ÉPOCA DA CONCLUSÃO DO CURSO
DE DIREITO. 1. O apelante não tem direito à inscrição nos quadros da OAB
sem a realização do exame de ordem, eis que não preenchia os requisitos
para inscrição conforme a lei vigente à época da conclusão do curso,
sujeitando-se aos requisitos exigidos pela legislação vigente no momento
da inscrição. Demonstrado que ao concluir o curso de Bacharel em Direito no
ano de 1971, o apelante já exercia atividade incompatível com o exercício da
advocacia, no ca...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. A execução
fiscal foi extinta em razão de litispendência, com condenação da exequente em
honorários advocatícios. 2. A exequente deu causa ao ajuizamento de execução
fiscal idêntica a outra em curso, impondo sua condenação em honorários
advocatícios, uma vez que a executada teve que constituir advogado para arguir
a litispendência. 4. O valor dos honorários não está adstrito aos percentuais
máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso
o § 4º do art. 20 do CPC. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida para
reduzir os honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. A execução
fiscal foi extinta em razão de litispendência, com condenação da exequente em
honorários advocatícios. 2. A exequente deu causa ao ajuizamento de execução
fiscal idêntica a outra em curso, impondo sua condenação em honorários
advocatícios, uma vez que a executada teve que constituir advogado para arguir
a litispendência. 4. O valor dos honorários não está adstrito aos percentuais
máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso
o §...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0004453-21.2015.4.02.0000 (2015.00.00.004453-8) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES AGRAVANTE : DREI MARC PRODUÇÕES
LTDA ADVOGADO : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00151153820134025101)
EME NTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. L
EGALIDADE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Certidão
de Dívida Ativa deve atender aos requisitos legais de validade relacionados
no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, que são basicamente os mesmos já
exigidos no art. 202, do Código Tributário N acional. 2. Da análise dos autos,
verifica-se que a CDA que instrui a presente execução fiscal atendeu a todos
os seus requisitos legais, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída,
nos termos autorizadores do art. 2 04 do CTN. 3. A aplicação da taxa SELIC, nos
casos de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, encontra-se
prevista no art. 30 da Lei nº. 10.522/02. Assim, resta claro que é legal a
incidência da Taxa SELIC no valor do objeto da Execução Fiscal. Ademais,
a Agravante não comprova que foram utilizados outros índices de correção
cumulativamente à Taxa SELIC, inexistindo, portanto, qualquer nulidade nas
Certidões de Dívida Ativa. 4. Por fim, como a LEF exige apenas a indicação
do número do processo administrativo, resta desnecessária a sua juntada aos
autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0004453-21.2015.4.02.0000 (2015.00.00.004453-8) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES AGRAVANTE : DREI MARC PRODUÇÕES
LTDA ADVOGADO : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00151153820134025101)
EME NTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. L
EGALIDADE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Certidão
de...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82. REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem
resolução do mérito. 2. Insubsistência das nulidades arguidas. A hipótese não
comporta a remessa necessária, tão pouco existe a obrigatória suspensão do
processo até o julgamento final da ADIn n° 3.408 e do RE n° 641.243, devido
à repercussão geral do tema. 3. A tese formulada pelo CRMV/RJ consiste
na aplicabilidade da Lei nº 11.000/04, de modo a legitimar a execução
da anuidade de 2005, em valor fixado pela entidade por meio de resoluções
internas. 4. A Certidão de Dívida Ativa não indica a lei ou resolução que dá
fundamento ao valor cobrado. A petição inicial, por sua vez, tem como base a
Lei nº 5.517/68, que criou o Conselho. Tal indicação não cumpre a função de
descrever o crédito em cobrança. 5. A validade da Certidão de Dívida Ativa
decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e
certeza do título executivo - a origem e a natureza da dívida, a forma de
cálculo dos juros de mora e demais encargos. Nos termos dos arts. 202,
II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve
trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na
qual seja fundado, sob pena de nulidade. 6. O art. 87 da Lei nº 8.906/94
(estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que
a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do
Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma
anterior, os quais devem ser observados. 7. Também a Lei nº 9.649/98,
em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela
norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos 1
(ADIn nº 1.717, publicada em 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que
não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei
nº 6.994/82. 8. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por
mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer
que a contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto,
estar adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 9. Em
2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação
ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 10. Com o
advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante
passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus
créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do art. 543-C
do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação em
comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento que
dependeria de revisão (STJ - RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJE: 18/12/2009). 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82. REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem
resolução do mérito. 2. Insubsistência das nulidades arguidas. A hipótese não
comporta a remessa necessária, tão pouco existe a obrigatória suspensão do
processo até o julgamento final da ADIn n° 3.408 e do RE n° 641.243, devido
à repercussão geral do tema. 3. A tese formulada pelo CRMV/RJ consiste
na a...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/ES. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
AFASTADA. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das
anuidades, argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para
regularização de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao
disposto no artigo 8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades
para prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem
entidades dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro
dos limites da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do
duplo grau de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento
do mérito (AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe 05/12/2014). 4. No que diz respeito às CDA's nº 10617/2010 e
nº 8944/2009, a sentença deve ser, em parte, reformada para extinguir o
processo sem solução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, por
litispendência. Isto porque a CDA nº 10617/2010 foi objeto da execução fiscal
nº 0010033-40.2010.4.02.5001 (ajuizada pelo Conselho Profissional contra a
ora executada para a cobrança da anuidade de 2009) que tramitou na 4ª Vara
de Execução Fiscal de Vitória/ES, e a CDA nº 8944/2009 embasou a execução
fiscal nº 0010649- 49.2009.4.02.5001 que tramitou na 1ª Vara Federal de São
Mateus/ES (por meio da qual o exequente pretendeu a cobrança da anuidade de
2008), sendo certo que tais processos foram julgados extintos sem resolução
do mérito: o primeiro, com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI, do CPC/73,
e o segundo, com força no artigo 267, inciso VI, do CPC/73, constando de
ambos certidões de trânsito em julgado em 2014, baixa e arquivamento no
sistema eletrônico de acompanhamento processual. 5. Diante da multiplicidade
de demandas fiscais ajuizadas pelo Conselho Profissional, 1 eventuais falhas
administrativas da Autarquia, ensejando o ajuizamento equivocado de ações com
fundamento no mesmo título executivo extrajudicial, como ocorreu no presente
caso (CDA's nº 10617/2010 e nº 8944/2009), não se mostram suficientes para
a configuração da litigância de má-fé, motivo por que deve ser afastada a
condenação a esse título e, por conseguinte, excluída a multa aplicada à
exequente fundada no artigo 14, parágrafo único, do CPC/73. 6. A questão
relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem pública
e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício,
nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 7. O título
executivo deve discriminar a origem e a natureza do crédito, mencionando
a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código
Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária,
as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio
da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 8. Na hipótese,
o fundamento legal constante da CDA afasta-se da função de descrever o
crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº 4.769/65, que
trata do exercício da profissão de Técnico de Administração, considerar
em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido pelo Conselho Federal
de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido dispositivo, "por se tratar
de norma editada sob a égide constitucional anterior, quando as contribuições
sociais não detinham natureza tributária e, portanto, não se submetiam ao
princípio da legalidade, não deve ser considerada como recepcionada pela
atual Constituição" (TRF2, AC 0012754-57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de
07/01/2015). 9. Considerando-se o princípio constitucional da legalidade
estrita, inadmissível a cobrança decorrente de obrigatoriedade de pagamento de
anuidade indicada no artigo 47 do Decreto nº 61.934/67. 10. O artigo 87 da Lei
nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda
que se diga que o aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem
dos Advogados do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a
previsão anterior. 11. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei
nº 6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, 2
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 12. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 13. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 14. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 15. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 16. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 17. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R
de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de
16/12/2015). 18. Sentença reformada em parte para, no que diz respeito
às CDA's nº 10617/2010 e nº 8944/2009, extinguir o processo, sem solução
de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, por litispendência; e
afastar a condenação por litigância de má-fé, excluindo-se, por conseguinte,
a multa aplicada à exequente fundada no artigo 14, parágrafo único, do
CPC/73. 19. Apelação conhecida e parcialmente provida. 3
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/ES. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
AFASTADA. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das
anuidades, argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para
regularização de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao
disposto no artigo 8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades
para prosperar a cobrança". 2. O...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INÉRCIA DO
CREDOR. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1 -
É cabível a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de
sentença, motivada na necessidade de remunerar os advogados pela prática de
atos processuais consistentes em promover ou impugnar a pretensão executiva
nela deduzida. 2 - Contudo, no caso concreto, a condenação transitada
em julgado não foi favorável à União, e sim à parte autora-credora, que
não promoveu a execução do julgado. 3 - Inaplicável em tela o princípio da
causalidade, por efetivamente não iniciada a fase de cumprimento de sentença
transitada em julgado. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INÉRCIA DO
CREDOR. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1 -
É cabível a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de
sentença, motivada na necessidade de remunerar os advogados pela prática de
atos processuais consistentes em promover ou impugnar a pretensão executiva
nela deduzida. 2 - Contudo, no caso concreto, a condenação transitada
em julgado não foi favorável à União, e sim à parte autora-credora, que
não promoveu a execução do julgado. 3 - Inaplicável em tela o princípio da
causa...
Nº CNJ : 0009535-33.2015.4.02.0000 (2015.00.00.009535-2) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : AGENCIA
NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO
: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : ANA TEREZA BASILIO ORIGEM 05ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01476018420134025101) EME NTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO
EM GARANTIA. SEGURO GARANTIA. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR
EXECUTADO. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO A RTIGO 656, §2º DO
CPC. VÍCIOS APONTADOS 1. Mesmo nos casos em que haja previsão especial
da Lei de Execuções Fiscais acerca de determinada matéria, o Superior
Tribunal de Justiça, adotando a denominada "Teoria do Diálogo das Fontes",
tem reiteradamente admitido a aplicação subsidiária do CPC à execução fiscal,
estabelecida, i nclusive, no art. 1.º da Lei n.º 6.830/80, quando não houver
incompatibilidade entre os diplomas. 2. A correta interpretação da regra
atualmente prevista no § 2.º do art. 656, do CPC em vigor (na redação dada pela
Lei n.º 11.382/06) somente pode considerar que, em se tratando de garantia do
juízo por fiança bancária ou seguro garantia judicial, deve haver o acréscimo
de valor em 30% (trinta por cento) sobre o crédito exequendo. Trata-se de
raciocínio lógico e sistemático, na busca da concretização da " mens legis". A
despeito de orientação em sentido contrário, as reformas realizadas no sistema
processual civil com a alteração do CPC objetivaram prestigiar a eficiência e a
efetividade na prestação jurisdicional. Em se tratando de crédito pecuniário,
a garantia deve ser prestada preferencialmente em dinheiro. Não há como se
equiparar a penhora sobre dinheiro à penhora efetivada com fiança bancária ou
seguro garantia j udicial. 3. A necessidade de acrescer à carta de fiança ou
ao seguro garantia o percentual indicado no artigo 656, §2.º, do CPC, mesmo
em se tratando a fiança bancária e o seguro garantia de garantia dotada de
liquidez, decorre do fato de a penhora, notadamente a penhora em dinheiro,
objeto preferencial desse tipo de garantia (art. 11, I, da LEF e art. 655, I,
do CPC), preferir à carta de fiança e ao seguro garantia, uma vez que melhor
atende à finalidade precípua da execução, qual seja, a satisfação do credor
(EREsp n.º 1 077039/RJ). 4. Quanto aos vícios apontados para justificar
sua recusa quanto à garantia ofertada, assevera-se que a própria agravante
sustenta, ao defender a necessidade do acréscimo de 30% do valor do débito
no montante a ser garantido pelo seguro garantia, a inaplicabilidade ao caso
em tela, dos ditames da Portaria P GFN nº 164/2014. Ademais, Portarias ou
Instruções administrativas não vinculam as decisões judiciais. 5. No caso
em tela, os supostos vícios apontados pela exequente foram analisados pelo
juízo de primeira instância, que, diante dos elementos do caso concreto,
entendeu hígida e suficiente a garantia o ferecida. 6. Agravo de instrumento
conhecido e parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0009535-33.2015.4.02.0000 (2015.00.00.009535-2) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : AGENCIA
NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO
: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : ANA TEREZA BASILIO ORIGEM 05ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01476018420134025101) EME NTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO
EM GARANTIA. SEGURO GARANTIA. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR
EXECUTADO. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO A RTIGO 656, §2º DO
CPC...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos
autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como
o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 5. Não merece reforma o valor arbitrado para os honorários,
fixados na sentença em 10 % (dez por cento) das prestações vencidas, sob pena
de se impor remuneração ínfima ao trabalho do Advogado, o qual exerceu seu
mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar ainda que a natureza
do processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ, o que já implica em
redução do valor dos honorários advocatícios. 6. A legislação que confere
isenção de custas judiciárias ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça
Estadual, conforme já dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal
de Justiça; 7. Não há que se falar em isenção tributária ao INSS, visto
que a legislação estadual que conferia tal isenção no âmbito do Estado do
Espírito Santo foi revogada, não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito
da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 8. Parcial provimento
da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
a...
Nº CNJ : 0000712-92.2012.4.02.5103 (2012.51.03.000712-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSTITUTO FEDERAL
FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : EVANDRO MANHAES
CORREA JUNIOR E OUTROS ADVOGADO : PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO ORIGEM
: 02ª Vara Federal de Campos (00007129220124025103) DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Execução
individual de sentença proferida em ação coletiva proposta pelo SINASEFE -
Sindicato Nacional dos |Servidores da Educação Federal de 1º, 2º e 3º Graus,
transitada em julgado, "condenando o Centro Federal de Educação Tecnológica
- CEFET a incorporar o percentual de 3,17% (referente à diferença entre o
reajuste devido e o concedido aos servidores decorrente da aplicação da Lei
8.880/94) sobre a remuneração dos autores e outras verbas da mesma natureza,
tais como o adicional de férias e o décimo terceiro salário, desde janeiro de
1995, excluindo-se os valores que eventualmente tenham sido pagos, corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de 0,5% ao mês desde a citação, nos termos
do art. 219 do Código de Processo Civil". 2. Verifica-se não preenchida,
na hipótese concreta, condição específica da ação executiva individual,
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação
do julgado coletivo que se pretende individualmente executar. 3. Merece ser
extinta a execução quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória
genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97
e seu § único e o § 1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo
coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo
95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar,
da apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um processo
de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em
que ao ente público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não
sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de
ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e, por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que inexistente a prévia liquidação do
julgado coletivo, restando prejudicada a apreciação do recurso. ´
Ementa
Nº CNJ : 0000712-92.2012.4.02.5103 (2012.51.03.000712-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSTITUTO FEDERAL
FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : EVANDRO MANHAES
CORREA JUNIOR E OUTROS ADVOGADO : PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO ORIGEM
: 02ª Vara Federal de Campos (00007129220124025103) DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Execução
individual de sent...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos
autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como
o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 5. Não merece reforma o valor arbitrado para os honorários,
fixados na sentença em 10 % (dez por cento) das prestações vencidas, sob pena
de se impor remuneração ínfima ao trabalho do Advogado, o qual exerceu seu
mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar ainda que a natureza
do processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ, o que já implica em
redução do valor dos honorários advocatícios. 6. A legislação que confere
isenção de custas judiciárias ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça
Estadual, conforme já dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal
de Justiça; 7. Não há que se falar em isenção tributária ao INSS, visto
que a legislação estadual que conferia tal isenção no âmbito do Estado do
Espírito Santo foi revogada, não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito
da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 8. Parcial provimento
da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. ATRASADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO
OU RPV. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Não merece reforma o valor arbitrado para os honorários,
fixados na sentença em 10 % (dez por cento) das prestações vencidas, sob pena
de se impor remuneração ínfima ao trabalho do Advogado, o qual exerceu seu
mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar ainda que a natureza do
processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ, o que já implica em redução
do valor dos honorários advocatícios. 4. Quanto ao pagamento dos valores
atrasados, este deverá observar o regime de Precatório ou Requisitório de
Pequeno Valor RPV, em respeito à previsão orçamentária, nos termos previstos
no artigo 100 da Constituição da República. 5. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 7. Parcial provimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. ATRASADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO
OU RPV. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período ime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO
JUSTA. ATRASADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO OU RPV. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos
autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como
o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, a correção monetária deve ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei
11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros
aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Não merece
reforma o valor arbitrado para os honorários, fixados na sentença em 10 %
(dez por cento) das prestações vencidas, sob pena de se impor remuneração
ínfima ao trabalho do Advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e
zelosa. É de se ressaltar ainda que a natureza do processo enseja a aplicação
da súmula 111 do STJ, o que já implica em redução do valor dos honorários
advocatícios. 5. A legislação que confere isenção de custas judiciárias
ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a
Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça; 6. Não há que
se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que
conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada,
não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda
que sob jurisdição federal. 7. Parcial provimento da apelação e da remessa
necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO
JUSTA. ATRASADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO OU RPV. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. ATRASADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO
OU RPV. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Não merece reforma o valor arbitrado para
os honorários, fixados na sentença em 10 % (dez por cento) das prestações
vencidas, sob pena de se impor remuneração ínfima ao trabalho do Advogado, o
qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar ainda
que a natureza do processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ, o que já
implica em redução do valor dos honorários advocatícios. 5. A legislação que
confere isenção de custas judiciárias ao INSS, não se aplica no âmbito da
Justiça Estadual, conforme já dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior
Tribunal de Justiça; 6. Não há que se falar em isenção tributária ao
INSS, visto que a legislação estadual que conferia tal isenção no âmbito do
Estado do Espírito Santo foi revogada, não cabendo a aplicação de lei federal
no âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 7. Parcial
provimento da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. ATRASADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO
OU RPV. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediat...
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei a lastrear a cobrança do tributo previsto no
art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 267, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº...
Data do Julgamento:14/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0102180-77.2015.4.02.0000 (2015.00.00.102180-7) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO IMPETRANTE : MARCO AURÉLIO MASINI
DE SOUSA ADVOGADO : MARCO AURELIO MASINI DE SOUSA IMPETRADO : JUÍZO DA 6ª VARA
FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO/RJ ORIGEM : 06ª Vara Federal Criminal do Rio
de Janeiro (05001728520154025101) E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS
CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. MULA. ORDEM DENEGADA. - A paciente foi presa em
flagrante, com base nos art. 33 c/c art. 40, inciso I da Lei 11.343/2006,
juntamente com outra pessoa, levando em suas bagagens, aproximadamente 12 kg
(doze quilos) de haxixe, cada uma, ao desembarcar no Aeroporto Internacional
do Rio de Janeiro, vindo da Europa. - Resta justificada a prisão preventiva,
a fim de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. - É possível
pressupor, ainda, que uma vez solta, a paciente frustre a aplicação da lei
penal, voltando para a cidade de seu domicílio. - Condições pessoais favoráveis
como residência fixa não têm o condão de garantir a revogação da prisão
preventiva, se houver nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção
da custódia cautelar. Precedentes. - Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
Nº CNJ : 0102180-77.2015.4.02.0000 (2015.00.00.102180-7) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO IMPETRANTE : MARCO AURÉLIO MASINI
DE SOUSA ADVOGADO : MARCO AURELIO MASINI DE SOUSA IMPETRADO : JUÍZO DA 6ª VARA
FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO/RJ ORIGEM : 06ª Vara Federal Criminal do Rio
de Janeiro (05001728520154025101) E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS
CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. MULA. ORDEM DENEGADA. - A paciente foi presa em
flagrante, com base nos art. 33 c/c art. 40, inciso I da Lei 11.343/2006,
juntame...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal