TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. EXPLICITAÇÃO. 1 - Nos casos em que a
Fazenda for vencida ou não houver condenação, bem como naquelas de valor
pequeno ou inestimável, os honorários devem ser fixados com base no art. 20,
§ 4º, do CPC/73, isto é, consoante apreciação equitativa do juiz, que não
estará vinculado aos limites percentuais previstos no §3º, mas deverá observar
os critérios previstos nas respectivas alíneas. 2 - A fixação dos honorários
deverá considerar o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço. 3 - Embargos de declaração providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. EXPLICITAÇÃO. 1 - Nos casos em que a
Fazenda for vencida ou não houver condenação, bem como naquelas de valor
pequeno ou inestimável, os honorários devem ser fixados com base no art. 20,
§ 4º, do CPC/73, isto é, consoante apreciação equitativa do juiz, que não
estará vinculado aos limites percentuais previstos no §3º, mas deverá observar
os critérios previstos nas respectivas alíneas. 2 - A fixação dos honorários
deverá considerar o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do
serviço,...
administrativo. militar. assistência médica. suspensão. dependentes. danos
materiais e morais. honorários. 1. A autora, pensionista de militar na
condição de filha maior, ajuizou ação para que fosse restabelecido o acesso
à assistência médico-Hospitalar no âmbito da Marinha cancelado em 2011,
bem como condenada a ré em indenização de danos materiais e morais, o que
foi acolhido na sentença. 2. Não é a condição de pensionista que assegura a
assistência médico- hospitalar, mas o enquadramento em alguma das hipóteses de
dependência previstas no art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/80. 3. A Lei nº
6.880/1980 estabelece que a filha solteira sem remuneração é dependente para
fins de assistência médico-hospitalar (art. 50, § 2º, III e VII), não sendo
considerados "como remuneração os rendimentos não- provenientes de trabalho
assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração
que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do
militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial" (art. 50,
§ 4º). 4. Considerando que a Lei nº 6.880/80 utiliza o termo "remuneração"
em sua acepção clássica, de valores recebidos como contraprestação de
trabalho, deve ser adotado o entendimento no sentido de que a filha do
militar, para fins de assistência médico-hospitalar, não perde a condição de
dependente ao se tornar pensionista (TRF da 2ª Região: 7ª T. Esp. AC proc. nº
0104486-47.2012.4.02.5101; 6ª T. Esp. AC proc. nº 000717- 23.2012.4.02.5101;
5ª T. Esp. AC proc. nº 019362-33.2011.4.02.5101). 5. A autora alegou que
teve dano material com o pagamento de exame médico, mão não fez prova nesse
sentido, pois juntou um "recibo provisório" de pagamento, a indicar reembolso
posterior. Além disso, mesmo que esta não seja a hipótese, o valor despendido
com a realização de exame médico pode ser abatido na declaração de imposto de
renda. 6. A Administração suspendeu os descontos ao FUSMA e, consequentemente,
à assistência médico-hospitalar, após a devida 1 comunicação, a partir da
consideração de que a autora não seria mais dependente após o óbito de sua
mãe. Houve, no caso, interpretação equivocada quanto aos dispositivos legais
aplicáveis, o que não se confunde com ato ilícito a ensejar reparação por
danos morais. 7. Uma vez que a autora foi vencedora somente quanto ao pedido
de restabelecimento da assistência médico-hospitalar da Marinha, mediante
contribuição, houve sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os
honorários do seus advogado, nos termos do art. 21, caput, do CPC-73, em
vigor na data em que proferida a sentença. 8. Apelação da União e remessa
parcialmente providas.
Ementa
administrativo. militar. assistência médica. suspensão. dependentes. danos
materiais e morais. honorários. 1. A autora, pensionista de militar na
condição de filha maior, ajuizou ação para que fosse restabelecido o acesso
à assistência médico-Hospitalar no âmbito da Marinha cancelado em 2011,
bem como condenada a ré em indenização de danos materiais e morais, o que
foi acolhido na sentença. 2. Não é a condição de pensionista que assegura a
assistência médico- hospitalar, mas o enquadramento em alguma das hipóteses de
dependência previstas no art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/80. 3. A Lei nº...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE - ART. 99, § 3º, DO NCPC - LEI Nº 1.060/1950 - SIMILITUDE -
DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. - Verifica-se que a norma jurídica
atual que regula a matéria (o citado art. 99, § 3º, do NCPC) assemelha-se
à anterior (Lei nº 1.060/1950), motivo pelo qual mantenho o entendimento
que até então vinha adotando. - Da literalidade do caput e do § 1º do
art. 4º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de 05.02.1950)
e da iterativa jurisprudência do Eg. STJ extraia-se que bastava, para o
fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte
requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprisse falar nos autos
(i.e., na inicial ou na resposta) ou, mesmo, no curso do processo (art. 6º),
de que não estaria em condições de custear o processo e remunerar advogado
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. - A aludida afirmação
de pobreza jurídica prescindia de formação de um instrumento próprio e
específico e, ainda, ostentava presunção de veracidade (art. 4º, § 1º),
devendo o juiz conceder de plano os benefícios da assistência jurídica se
inexistissem motivos explícitos para a não concessão (art. 5º, caput), cabia,
de outro giro, à parte contrária comprovar a inexistência da miserabilidade
sustentada pelos requerentes-assistidos (art. 7º), por meio de prova de que
estes detinham suficiência de recursos para o pleno custeio do processo. -
Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE - ART. 99, § 3º, DO NCPC - LEI Nº 1.060/1950 - SIMILITUDE -
DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. - Verifica-se que a norma jurídica
atual que regula a matéria (o citado art. 99, § 3º, do NCPC) assemelha-se
à anterior (Lei nº 1.060/1950), motivo pelo qual mantenho o entendimento
que até então vinha adotando. - Da literalidade do caput e do § 1º do
art. 4º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de 05.02.1950)
e da iterativa...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. UTILIZAÇAO EXCLUSIVA DO CNIS. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA
REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS E REMESSA PROVIDOS
EM PARTE. - Os contratos de trabalho com o Restaurante e Lanchonete Rio São
Paulo Ltda. (01.12.1971 a 31.07.1972) e com a Boate Sossego Ltda. (02.01.1973
a 12.12.1975) devem ser admitidos como válidos, uma vez que se encontram
devidamente anotados na CTPS. - Cabe ressaltar que as anotações constantes
da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção
juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o
tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo
empregatício, até prova inequívoca em contrário. - E, não se vislumbrando
nenhum sinal de vício ou rasura nas anotações constantes na CTPS do autor,
não se mostra minimamente razoável que o réu despreze vínculos empregatícios
efetivamente mantidos pelo segurado, apenas em razão da circunstância de
o mesmo não figurar no CNIS. - Com efeito, os dados extraídos do CNIS,
apesar de válidos como instrumento probatório, não têm presunção absoluta
de veracidade, não podendo ser utilizados como único fundamento para a
desconsideração de vínculos empregatícios, já que não há nenhum embasamento
legal para que se conceda às informações extraídas deste cadastro um peso
probatório maior que os demais meios probatórios, como as anotações da CTPS. -
Considerando que somente a partir de 1976 os dados referentes aos vínculos
empregatícios passaram a ser lançados no sistema da Autarquia, ainda que de
maneira inconsistente, tem-se que, em se tratando de vínculos anteriores, a
constatação de irregularidade fundada tão- somente na não confirmação em sua
consulta, de períodos de atividade utilizados na concessão do benefício não
autoriza, de plano, a sua desconsideração. - Como os referidos vínculos são
anteriores à própria instituição do referido cadastro e, havendo nos autos
cópia da CTPS constando as anotações dos mesmos, não há como não reconhecer
a sua existência. - Ademais, o INSS não computou vários períodos, relativos
a recolhimentos comprovadamente efetuados pelo autor, como contribuinte
individual, para números de inscrição de sua titularidade, como atestado
por microfichas da DATAPREV. De fato, não integraram o cálculo do tempo de
contribuição total do autor, efetuado pelo INSS, as contribuições a seguir
discriminadas: 20 meses (de janeiro de 1976 a novembro de 1977 —
fl. 136); 17 meses (de maio de 1978 a dezembro de 1979 — fl. 149); 10
meses (de junho de 1981 a março de 1982 — 1 fl. 145). - Nos termos do
disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos
salários- de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível
se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária,
razão pela qual, para fim de carência, o período de 28.11.2005 a 25.08.2008,
durante o qual o segurado foi beneficiário de auxílio-doença deve ser
computado. - Assim, restando comprovados os 47 recolhimentos efetuados na
qualidade de contribuinte individual, bem como os períodos correspondentes
aos seus vínculos empregatícios com o Restaurante e Lanchonete Rio São Paulo
Ltda. (01.12.1971 a 31.07.1972) e com a Boate Sossego Ltda. (02.01.1973
a 12.12.1975), e o período de 28.11.2005 a 25.08.2008, em que o autor foi
beneficiário de auxílio-doença e, acrescendo ao período de 12 anos, 3 meses
e 17 dias (148 meses) reconhecido administrativamente, verifica-se que ele
perfaz o total de 272 tempo de contribuição, superior, portanto, ao número
de meses necessário (180) para obter a aposentadoria por idade vindicada. -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros de mora e
correção monetária. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido
diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos
termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de sentença ilíquida,
relativamente à condenação do INSS em honorários advocatícios, deve esta ser
reformada, nos termos acima fundamentado, - Sentença reformada, de ofício,
para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil
e recurso do INSS e remessa providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. UTILIZAÇAO EXCLUSIVA DO CNIS. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA
REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS E REMESSA PROVIDOS
EM PARTE. - Os contratos de trabalho com o Restaurante e Lanchonete Rio São
Paulo Ltda. (01.12.1971 a 31.07.1972) e com a Boate Sossego Ltda. (02.01.1973
a 12.12.1975) devem ser admitidos como válidos, uma vez que se encontram
devidamente anotados na CTPS. - Cabe ressaltar que as anotações constantes
da Carteira...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. HONORÁRIOS SUNCUMBENCIAIS. NOVO CPC. CUSTAS. APELAÇÃO E REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos
dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social
e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91; 2. De acordo com
a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão
por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes
requisitos: 1) O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado
na data do óbito; 2) sua relação de dependência com o segurado falecido;
3. Os dependentes inscritos no inciso I do art. 16 da referida lei não
necessitam comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da
pensão, pois esta é presumida; 4. Sentença reformada, de ofício, para que a
fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado,
nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil; recurso
e remessa parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. HONORÁRIOS SUNCUMBENCIAIS. NOVO CPC. CUSTAS. APELAÇÃO E REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos
dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social
e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91; 2. De acordo com
a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão
por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes
requisitos: 1) O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado
na dat...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0002039-10.2014.4.02.5101 (2014.51.01.002039-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : UNIAO FEDERAL E
OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 10ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00020391020144025101) EMENTA6 APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANCELAMENTO DE DENOMINAÇÃO À PONTE
RIO-NITERÓI. CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO
JURÍDICO PÁTRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 295, inciso I e parágrafo único, III do CPC/73, ao fundamento de que
o pedido seria juridicamente impossível. 2. Com efeito, a impossibilidade
jurídica do pedido somente ocorre quando há expressa vedação do pedido no
ordenamento jurídico, o que não se subsume ao caso em análise. O pedido
formulado na inicial revela-se juridicamente possível, eis que se trata de
ação civil pública, na qual se objetiva o cancelamento da denominação dada
pela Lei nº 5.595/70 à Ponte Rio Niterói - "Presidente Costa e Silva", tendo
em vista violação ao patrimônio histórico-cultural brasileiro (art. 216 da
Constituição Federal de 1988). 3. Como bem destacado pelo ilustre parquet em
sua promoção, "apresentando-se a presente demanda como um meio de tutelar
o direito à memória e sendo este uma decorrência direta da proteção aos
direitos humanos, inegável a possibilidade de chancela judicial para sua
proteção, sob pena de negativa de acesso ao Judiciário". 4. Desse modo, não
se vislumbra estar caracterizada a hipótese de carência do direito de ação,
por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que inexiste no ordenamento
jurídico pátrio, vedação expressa à consecução dos objetivos almejados
na presente ação, veiculados através dos pedidos formulados na ação civil
pública, impondo-se a anulação da sentença a fim de que o feito tenha seu
regular prosseguimento. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada
para prosseguimento do feito.
Ementa
Nº CNJ : 0002039-10.2014.4.02.5101 (2014.51.01.002039-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : UNIAO FEDERAL E
OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 10ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00020391020144025101) EMENTA6 APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANCELAMENTO DE DENOMINAÇÃO À PONTE
RIO-NITERÓI. CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO
JURÍDICO PÁTRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. PROVIME...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0129771-71.2014.4.02.5101 (2014.51.01.129771-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO :
SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTROS APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 22ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (01297717120144025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO
CAUTELAR. DEMORA DA AUTORA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA. POSTERIOR EXTINÇÃO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA
DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO (ART. 267, VI,
DO ANTIGO CPC). PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Sentença que julgou extinto o processo sem julgamento
do mérito, nos termos do antigo 267, VI, do antigo CPC. 2. A Apelante
requereu a reforma da sentença, de modo que a ação seja julgada extinta,
com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, II, do antigo CPC, em
razão do reconhecimento do pedido. 3. A Autora protocolou pedido de revisão
de débito confessado em DCTF, uma vez que não mais havia a possibilidade
de transmissão de retificadora. A Receita Federal intimou a Recorrente para
comprovar suas alegações documentalmente, contudo, tais documentos somente
foram apresentados, na esfera administrativa, após o ajuizamento da ação
cautelar. 4. Os documentos requeridos somente foram apresentados após o
ajuizamento da ação cautelar, não por culpa da Administração, e sim pela
demora da Autora em atender ao comando da Administração Tributária. Assim, a
decretação da perda de objeto em nada se relaciona a uma hipótese atribuível à
Fazenda. 5. Após a notícia da extinção do débito, o Juízo reconheceu a perda
superveniente do interesse de agir. 6. O cancelamento do débito, ainda no
curso da presente ação cautelar, esvaziou por completo o objeto desta, razão
pela qual acertadamente o magistrado extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, VI, do antigo CPC, por perda de interesse
processual de agir superveniente, porquanto o provimento jurisdicional não
mais se revelava útil ou necessário. 7. In casu, não é aplicável ao caso
a extinção do processo com resolução do mérito, com base no artigo 269,
II, do antigo CPC, pois a questão dos autos é de perda superveniente do 1
interesse de agir, em função do cancelamento do débito pela Administração
(art. 267, VI, do antigo CPC). 8. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Ementa
Nº CNJ : 0129771-71.2014.4.02.5101 (2014.51.01.129771-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO :
SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTROS APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 22ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (01297717120144025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO
CAUTELAR. DEMORA DA AUTORA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA. POSTERIOR EXTINÇÃO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA
DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO (ART. 267, VI,
DO ANTIGO CPC). PERDA SUPER...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. VALOR DEVE SER FIXADO NO ACORDO JUDICIAL. VALORES
PAGOS A MAIOR. MERA LIBERALIDADE. NÃO PODEM SER ABATIDOS DO IRPF. 1-
Cinge-se a questão posta a análise em aferir acerca da comprovação de
deduções de despesa com pensão alimentícia da base de cálculo do imposto
de renda de pessoa física. 2. Aduz a agravante que o contribuinte deixou de
apresentar provas quanto ao efetivo valor da pensão alimentícia, bem como da
situação do processo judicial que deu ensejo ao pagamento à época do referido
ano-calendário. Ao revés, apenas juntou ao processo administrativo cópia da
petição subscrita por seu próprio advogado e homologação do divórcio que em
nada esclarece o valor referente à pensão alimentícia. Alega que as despesas
não restaram suficientemente comprovadas nos termos da legislação vigente,
tanto quanto o efetivo dispêndio dos valores. Informa que a parte autora não
se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe ao teor da regra do art. 333,
I do CPC, razão pela qual o pedido não merece acolhida. Afirma que, para que
seja admitida a dedução de despesas referentes a pensão alimentícia, os valores
devem ser expressamente previstos no acordo homologado, não havendo espaço
para liberalidades, uma vez que os pagamentos de pensões alimentícias pagos
por mera liberalidade, que não constem expressamente de acordos homologados
judicialmente, não são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, por falta de
previsão legal. Sustenta que devem ser considerados, para fins de despesa com
pensão alimentícia, somente os valores expressamente constantes do acordo
judicial homologado, sob pena de constar valores referentes a despesas de
outra natureza. 3. São dedutíveis da base de cálculo mensal e na declaração
de ajuste apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia,
inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito
de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 4. Pois bem,
na hipótese dos autos, foi juntado acordo de separação consensual homologado
judicialmente, em que o ora agravante ficou "obrigado a pagar a pagar à sua
ex-esposa pensão alimentícia "no valor de um salário mínimo vigente, restando
resguardada a faculdade de aquele, em havendo necessidade e solicitação
desta, pensioná-la com valor maior". Extrai-se, assim, do aludido acordo,
a obrigatoriedade de pagamento, a título de pensão alimentícia, do valor
de um salário mínimo, montante este que poderá ser abatido do cálculo do
imposto de renda, eis que efetivamente pago, consoante ser infere dos recibos
assinados pela ex-esposa, juntados aos autos 1 5. Os valores eventualmente
pagos a maior, conforme a necessidade, nos termos estipulados no acordo
homologado, devem ser considerados valores pagos por mera liberalidade, eis
que não há qualquer medida de coerção (como a prisão por inadimplemento de
pensão alimentícia), em caso de não pagamento de tais valores. Ao contrário,
em se tratado de valores expressamente fixados, e que podem ser utilizados
no abatimento do imposto de renda, caso não pagos, estão sujeitos à prisão
por dívida de alimentos. 6. Assim, ainda que tenha sido juntado aos autos
recibos de pagamentos de valores maiores que os fixados no acordo (maiores
que um salário mínimo), tais valores não são dedutíveis por falta de previsão
legal, que não abarca pensão paga por liberalidade. 7- Recurso de agravo de
instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. VALOR DEVE SER FIXADO NO ACORDO JUDICIAL. VALORES
PAGOS A MAIOR. MERA LIBERALIDADE. NÃO PODEM SER ABATIDOS DO IRPF. 1-
Cinge-se a questão posta a análise em aferir acerca da comprovação de
deduções de despesa com pensão alimentícia da base de cálculo do imposto
de renda de pessoa física. 2. Aduz a agravante que o contribuinte deixou de
apresentar provas quanto ao efetivo valor da pensão alimentícia, bem como da
situação do processo judicial que deu ensejo ao pagamento à época do referido
an...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem
resolução do mérito. 2. Convém esclarecer que a existência de diversas ações
em tramitação no Supremo Tribunal Federal arguindo a constitucionalidade
das normas relativas às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização
profissional (entre outras as seguintes: ARE 6.412.443, ADI 4697,
ADI 4762, RE 704.292), ainda que sob a sistemática prevista no artigo
543-B do Código de Processo Civil/1973, não importa, como regra geral, na
suspensão dos recursos pendentes ou em inaplicabilidade da norma. 4. A tese
formulada pelo CRMV/RJ consiste na inaplicabilidade disposto no art. 8º
da Lei nº 12.514/2011, para as anuidades anteriores ao ano de 2011, e na
constitucionalidade da Lei nº 11.000/04, de modo a legitimar a execução das
anuidades de 2002/2003/2004/2005, em valores fixados pela entidade por meio de
resoluções internas. 5. Em consonância com a orientação do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1404796/SP, sob o regime dos recursos
repetitivos, aplicam-se as disposições da Lei nº 12.514/2011 às execuções
fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, não sendo esta a hipótese dos
autos. 6. Por outro lado, a validade da Certidão de Dívida Ativa decorre
do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do
título executivo - a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos
juros de mora e demais encargos. Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203
do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado,
sob pena de nulidade. 7. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB)
expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94
visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que
esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação 1 ordinária, em especial
dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser
observados. 8. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições
da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional
no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717, publicada em 28/03/2003), que
tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei
nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada
pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 9. A Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados
aos conselhos profissionais, ao reconhecer que contribuição a eles destinada
tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio
constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 10. Em 2004 foi
editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais (artigo
2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação
ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 11. Com o
advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante
passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus
créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do art. 543-C
do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação em
comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 12. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento que
dependeria de revisão ( STJ - RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009). 13. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem
resolução do mérito. 2. Convém esclarecer que a existência de diversas ações
em tramitação no Supremo Tribunal Federal arguindo a constitucionalidade
das normas relativas às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização
profissional (entre outras as seguintes: ARE 6.412.443, ADI 4697,
ADI 4762, RE 704....
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ERRO MATERIAL NO VOTO
VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022,
do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. Sustentam as
embargantes que interpuseram apelação contra sentença que rejeitou o pedido
de afastamento da cobrança do PIS e da COFINS com a inclusão do ISS em suas
bases de cálculo; que o acórdão que negou provimento ao seu recurso contém
erro material a ensejar oposição de embargos, tendo em vista que o voto
vencido de fls. 171/172 contém matéria diversa da tratada no presente feito,
"posto que cuidou do ICMS no lugar do ISS". 3. No caso, o voto do Exmo. Juiz
Federal Convocado incorreu, na verdade, em error in judicando, que consiste
no ato pelo qual o juiz se equivoca quanto à apreciação da demanda, seja
porque erra na interpretação da lei, seja porque não adequa corretamente os
fatos ao plano abstrato da norma. Nesse caso, o magistrado erra ao julgar e
o erro recai sobre o próprio conteúdo que compõe o litígio. 4. Assim não se
trata de mera correção de erro material a desafiar a oposição de embargos de
declaração. 5. Por outro lado, embora o voto do Exmo. Juiz Federal Convocado
tenha incorrido em error in judicando, por ter veiculado matéria diversa
da tratada no recurso, seus fundamentos não prevaleceram no julgamento da
apelação, que foi analisada e julgada por esta E. Quarta Turma Especializada,
nos termos do acórdão de fls. 177/178, que abordou corretamente as questões
pertinentes ao exame da controvérsia, de acordo com os elementos existentes nos
autos. 1 6. Sendo assim, considerando que o voto vencido de fls. 171/172 não
incorreu em mero erro material como alegado pelas embargantes e, ainda, que
a matéria objeto da apelação foi adequadamente examinada por este Colegiado,
nos termos do acórdão de fls. 177/178, cujo teor prevaleceu no julgamento,
inexistem fundamentos para conhecimento e acolhimento dos presentes embargos
de declaração. 7. Embargos declaratórios não conhecidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ERRO MATERIAL NO VOTO
VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022,
do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. Sustentam as
embargantes que interpuseram apelação contra sentença que rejeitou o pedido
de afastamento da cobrança do PIS e da COFINS com a inclusão do ISS em suas
bases de cálculo; que o acórdão que negou provimento ao seu recurso con...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/73. OAB. PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
SUSPENSÃO. ANUIDADE. EXIGIBILIDADE. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. CARTÃO
ODONTOLÓGICO. FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA INFRA PETITA. CAUSA
MADURA. ART. 1.013, §3º, III do CPC/2015. 1. A sentença negou indenização por
danos morais e materiais, fundada na legalidade da cobrança de anuidades de
2010 a 2015, não abarcadas na Execução Extrajudicial nº 2010.51.01.031545-0,
relativas ao período de 2005 a 2009, e a mera suspensão disciplinar imposta
pela OAB não isenta o autor de pagar as anuidades. 2. Na ação ordinária
proposta em 8/5/2015, o autor pretende o fornecimento do "Cartão do Plano
Completo Odontológico" e indenização por danos morais e materiais, alegando
cobrança indevida de anuidades isentas por sentença proferida nos Embargos
opostos àquela execução. 3. A sentença transitada em julgado nos embargos
à Execução nº 2013.51.01.024279-3, reconheceu a incapacidade laborativa do
apelante, extinguindo, em consequência, a Execução Extrajudicial nº 031545-0,
relativa às anuidades de 2005 a 2009, mas não afastou o dever de adimplir
toda e qualquer anuidade, força do princípio da adstrição da sentença ao
pedido. Os motivos invocados na sentença dos embargos, ainda que importantes
para determinar o alcance da parte dispositiva, não fazem coisa julgada,
art. 469, I, do CPC/73, reproduzido pelo art. 504, I, do CPC/2015. 4. A
pena de suspensão, com a interdição do exercício profissional, em virtude
de infração ética por falta de prestação de contas a cliente, não exclui
nem suspende a inscrição na OAB do advogado advertido, e tampouco o isenta
de pagar as anuidades. Inteligência dos arts. 34, XXI, c/c 37, I, §2º, da
Lei 8.906/94. Precedente. 5. Descabe compelir a apelada a fornecer Cartão
do Plano Odontológico, contratado pela instituição com operadora de plano de
saúde em benefício da categoria, já que essa assistência contempla apenas os
advogados adimplentes, o que não é o caso do apelante. 6. Apelação desprovida,
tocante à indenização por danos morais e materiais. Pedido de fornecimento do
"Cartão do Plano Completo Odontológico" julgado improcedente, art. 1.013,
§3º, III, CPC/2015.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/73. OAB. PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
SUSPENSÃO. ANUIDADE. EXIGIBILIDADE. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. CARTÃO
ODONTOLÓGICO. FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA INFRA PETITA. CAUSA
MADURA. ART. 1.013, §3º, III do CPC/2015. 1. A sentença negou indenização por
danos morais e materiais, fundada na legalidade da cobrança de anuidades de
2010 a 2015, não abarcadas na Execução Extrajudicial nº 2010.51.01.031545-0,
relativas ao período de 2005 a 2009, e a mera suspensão disciplinar imposta
pela OAB não isenta o autor de pagar as anuidades. 2. Na ação ordinári...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82
REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO
LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO LIMITE INSTITUÍDO PELO ART. 8º DA
LEI 12.514/2011. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal,
sem resolução do mérito. 2. Tratando-se de sentença proferida em 23/11/2015,
descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do
Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. Convém esclarecer que
a existência de diversas ações em tramitação no Supremo Tribunal Federal
arguindo a constitucionalidade das normas relativas às anuidades devidas
aos conselhos de fiscalização profissional (entre outras as seguintes:
ARE 6.412.443, ADI 4697, ADI 4762, RE 704.292), ainda que sob a sistemática
prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, não importa, como
regra geral, na suspensão dos recursos pendentes ou em inaplicabilidade da
norma. 4. A tese formulada pelo CRMV/RJ consiste na inaplicabilidade disposto
no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, para as anuidades anteriores ao ano de 2011,
e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/04, de modo a legitimar a execução
das anuidades de 2009/2010/2011/2012, em valores fixados pela entidade por
meio de resoluções internas. 5. Em consonância com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1404796/SP, sob o regime dos
recursos repetitivos, aplicam-se as disposições da Lei nº 12.514/2011 às
execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, sendo esta a hipótese
dos autos. 6. Por outro lado, a validade da Certidão de Dívida Ativa decorre
do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do
título executivo - a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos
juros de mora e demais encargos. Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203
do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado,
sob pena de nulidade. 7. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB)
expressamente revogou a Lei 6.994/82. 1 Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94
visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que
esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial
dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser
observados. 8. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições
da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional
no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717, publicada em 28/03/2003), que
tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei
nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada
pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 9. A Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados
aos conselhos profissionais, ao reconhecer que contribuição a eles destinada
tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio
constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 10. Em 2004 foi
editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais (artigo
2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação
ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 11. Com o
advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante
passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus
créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do art. 543-C
do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação em
comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 12. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção da
demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de
fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento que
dependeria de revisão. 13. A anuidade de 2012, posterior à edição da Lei
nº 12.514/11, encontra-se equivocadamente fundamentada na Lei nº 5.517/68,
o que inviabiliza sua cobrança. Ainda que assim não fosse, a execução da
anuidade de 2012 também encontraria obstáculo na vedação disposta no art. 8º
da Lei nº 12.514/11, aplicável ao feito ajuizado após a vigência da lei (
STJ - Resp 1.404.796, PRIMEIRA SEÇÃO, rel Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe:
09/04/2014). 14. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82
REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO
LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO LIMITE INSTITUÍDO PELO ART. 8º DA
LEI 12.514/2011. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal,
sem resolução do mérito. 2. Tratando-se de sentença proferida em 23/11/2015,
descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do
Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos
interpostos co...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 1 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0520229-81.2002.4.02.5101 (2002.51.01.520229-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : DROGARIA ALINE DE COPACABANA LTDA ADVOGADO :
JOSE PAULO DOS SANTOS ORIGEM 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05202298120024025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA
DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 O pedido de parcelamento aceito
pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI
do CTN) e interrompe a prescrição. Uma vez rescindido o acordo, o prazo
prescricional volta a ser contado desde o início. 2 No entanto, é ônus da
Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o
faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida. 3 - Diante da ausência de outras causas de suspensão
da exigibilidade ou interrupção do prazo prescricional, está caracterizada,
no caso, a prescrição intercorrente em razão da inércia da Fazenda Nacional
por prazo superior a cinco anos, contados da rescisão do último parcelamento,
ocorrida em 02/12/2009, até a prolação da sentença em 23/03/2015. 4 Não
há ofensa ao procedimento do art. 40 da LEF, na medida em que a prescrição
intercorrente aplicada ao caso é a relativa à inércia da Exequente em informar
a rescisão do parcelamento, e não a prevista no § 4º do referido art. 40. 5
Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional às quais se
nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0520229-81.2002.4.02.5101 (2002.51.01.520229-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : DROGARIA ALINE DE COPACABANA LTDA ADVOGADO :
JOSE PAULO DOS SANTOS ORIGEM 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05202298120024025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA
DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 O pedido de parcelamento aceito
pelo Fisco suspende a exigibil...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0003632-91.2012.4.02.5118 (2012.51.18.003632-4) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : IMA IND/ MECÂNICA ARGIO LTDA ADVOGADO : CLEUSON DE
PARIZ ZIPPINOTTE E OUTRO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Duque de Caxias
(00036329120124025118) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS
E DE SEUS BENS. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2. Apenas a efetiva localização de bens do
devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja
diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento
do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 3. Caso em que, em 25.10.2002, foi suspenso o processo, após
requerimento da Exequente. As posteriores diligências requeridas e realizadas
pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito em localizar bens aptos a garantir
a execução, de modo que, em 21.10.2013, o Juízo a quo corretamente proferiu
sentença reconhecendo a prescrição. 4. Apelação da União Federal e remessa
necessária às quais se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0003632-91.2012.4.02.5118 (2012.51.18.003632-4) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : IMA IND/ MECÂNICA ARGIO LTDA ADVOGADO : CLEUSON DE
PARIZ ZIPPINOTTE E OUTRO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Duque de Caxias
(00036329120124025118) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS
E DE SEUS BENS. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃ...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - RECONHECIMENTO DA UNIÃO
ESTÁVEL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - LEI 8.213/91 - ARTIGO 16, I,
§ 4º - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO -
ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015) -
REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA - RECURSO PARCILMENTE PROVIDO. - A pensão
por morte encontra amparo na Constituição Federal de 1988, no art. 201,
inciso V, § 2º, bem como nos artigos 74 e 16, I da Lei 8.213/91, e destina-se
aos dependentes do contribuinte, em virtude de seu falecimento, objetivando
ampará-los ante a ausência do provedor das necessidades econômicas do núcleo
familiar, figurando dentro do rol de tais dependentes a companheira. -
Demonstrada a condição de companheira da demandante, através de certidão
de casamento da filha do casal, Cleidineia Borges Fitaroni, realizado em
05/06/2007; domicílio residencial constante no extrato do benefício do
falecido segurado, coincidindo conforme abaixo, com a Rua Roldão de Souza,
nº 20 - Centro de Guací/ES, além da certidão de óbito de fl. 15 (inciso VII)
e; finalmente, relativo ao inciso XV, pela declaração de doação de imóvel em
favor da companheira, efetivada por José Fitorini, em 28/02/1984, inserta a
fl. 19. - Consoante norma vigente do Regime Geral da Previdência Social - RGPS
(Art. 22, §º, Decreto nº 3.048/99) à época do requerimento administrativo,
pelo menos três condições, devidamente comprovadas pela autora, são provas
cabais de que o direito de receber a pensão de seu ex- companheiro é por
demais pertinentes. - A denúncia anônima acatada pelo INSS, assim como
as declarações aleatórias de alguns vizinhos da postulante, colhidas por
prepostos do Instituto Previdenciário, não podem sobrepujar ou ofuscar a
oitiva das testemunhas e o depoimento pessoal da autora em Juízo, posto que,
confirmam, categoricamente, a dependência econômica e a convivência familiar
da requerente em relação ao de cujus. - Nos termos do art. 85, § 4º, II, do
novo CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos
termos previstos nos incisos I a V do § 3º do mesmo artigo, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. 1 - Recurso parcialmente provido
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - RECONHECIMENTO DA UNIÃO
ESTÁVEL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - LEI 8.213/91 - ARTIGO 16, I,
§ 4º - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO -
ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015) -
REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA - RECURSO PARCILMENTE PROVIDO. - A pensão
por morte encontra amparo na Constituição Federal de 1988, no art. 201,
inciso V, § 2º, bem como nos artigos 74 e 16, I da Lei 8.213/91, e destina-se
aos dependentes do contribuinte, em virtude de seu falecimento, objetivando
ampará-l...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0012716-31.2016.4.02.5101 (2016.51.01.012716-6) RELATOR
: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : ANELLI DAS
GRACAS REBUZZI DE BARROS ADVOGADO : LUCIANA PEREIRA DA SILVA APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00127163120164025101) EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA
LEI Nº 8.213. ARTIGO 1013 DO CPC. - Apelação interposta contra sentença
que, em ação de revisão de benefício previdenciário, indeferiu a inicial
e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
485, I c/c artigo 330, I, ambos do CPC, em face da inépcia da inicial. - Com
algum esforço, observa-se que pretende a Autora a revisão de seu benefício,
de modo a preservar-lhe o valor real, razão por que, em face do princípio
da economia processual e objetivando a rápida solução dos conflitos,
impõe-se passar ao imediato julgamento da lide, com base no artigo 515,
§ 3º do CPC, atual 1.013 do novo CPC. - A Constituição delegou à lei a
fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real dos
benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo
Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de
praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro.
Ementa
Nº CNJ : 0012716-31.2016.4.02.5101 (2016.51.01.012716-6) RELATOR
: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : ANELLI DAS
GRACAS REBUZZI DE BARROS ADVOGADO : LUCIANA PEREIRA DA SILVA APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00127163120164025101) EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA
LEI Nº 8.213. ARTIGO 1013 DO CPC. - Apelação interposta contra sentença
que, em ação de revisão de benefício previdenciário, indeferiu a inicial
e julgou extinto o processo sem...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO APELANTE QUE NÃO
DEMONSTROU REGULAR REPRESENTAÇÃO NO PROCESSO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM
IMÓVEL PERTENCENTE AO INSS. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR CARACTERIZADA
COMO MERA DETENÇÃO. INOPONIBILIDADE DA POSSE CONTRA A AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. I. Pretendem os apelantes a garantia de sua posse sobre
bem pertencente ao Instituto Nacional de Previdência Social, apresentando,
como fundamento de sua pretensão, título de cessão onerosa de direitos
possessórios, firmado com particulares. II. Asseveram os apelantes que o INSS
promoveu reintegração de posse Processo n.° 159815-69.1900.4.02.5101, obtendo
êxito. Entretanto, a decisão proferida no mencionado feito não lhes atinge,
vez que não figuraram como parte no processo. Suscitam, ainda, nulidade da
sentença, por ausência de citação dos réus que celebraram cessão onerosa
de direitos possessórios com os apelantes. III. Certificada nos autos a
ausência de procuração conferida a advogado por um dos apelantes, em manifesta
irregularidade de representação processual. Embora intimada pessoalmente, a
apelante quedou-se inerte, impondo-se o não conhecimento de seu recurso, por
ausência de pressuposto recursal. IV. Não obstante a ausência de citação dos
réus que celebraram cessão onerosa de direitos possessórios com os apelantes,
tais réus em nada influenciam a pretensão possessória deduzida neste feito,
sendo manifesta sua ilegitimidade, como reconhecido pelo Juízo a quo,
inexistindo qualquer nulidade na sentença. V. O contraditório e a ampla
defesa do apelante quanto à posse do bem por ele ocupado foi exercida de
modo efetivo no corrente feito, inexistindo qualquer violação das garantias
processuais fundamentais. VI. A ocupação irregular de bem público caracteriza
mera detenção, conforme jurisprudência desta Corte. Assim, considerando
a precariedade da ocupação, o bem pode ser reavido a qualquer tempo pela
Administração. VII. Recurso não conhecido quanto à apelante Myriam Conceição
Araújo e não provido quanto ao apelante Otair Francisco.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO APELANTE QUE NÃO
DEMONSTROU REGULAR REPRESENTAÇÃO NO PROCESSO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM
IMÓVEL PERTENCENTE AO INSS. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR CARACTERIZADA
COMO MERA DETENÇÃO. INOPONIBILIDADE DA POSSE CONTRA A AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. I. Pretendem os apelantes a garantia de sua posse sobre
bem pertencente ao Instituto Nacional de Previdência Social, apresentando,
como fundamento de sua pretensão, título de cessão onerosa de direitos
possessórios, firmado com parti...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0168150-81.2014.4.02.5101 (2014.51.01.168150-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MARIA GILDA ALENCAR
ANDRADE E OUTRO ADVOGADO : MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO E OUTRO APELADO :
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01681508120144025101)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS
POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO
CDC. 1. Na ação coletiva proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores
em Fundações Públicas Federais e Estatísticas em face do IBGE (Processo nº
95.0017873-7), foi julgado procedente, em parte, o pedido para condenar a ré
ao reajuste de 28,86% da remuneração recebida pelos substituídos da parte
autora que não tiverem optado pela transação prevista na Medida Provisória
n. 1.704/1998, tendo como data base os vencimentos/proventos de 01.01.1993,
com incidência em todos os encargos legais, tais como férias, 13º salário,
gratificações e demais parcelas remuneratórias, compensando-se com o percentual
concedido pela Lei n. 8627/1993, atualizados monetariamente e acrescidos de
juros de mora na forma da fundamentação, tendo sido ressalvado, por força
do julgamento da apelação interposta pelo IBGE, que "o índice de 28,86%
deve incidir diretamente sobre o vencimento básico dos servidores, bem como
sobre parcelas que não o possuam como base de cálculo". 2. Verifica-se não
preenchida, na hipótese concreta, condição específica da ação executiva
individual, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada
a não liquidação do julgado coletivo que se pretende individualmente
executar. 3. Merece ser extinta a execução quando inexistir prévia liquidação
da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva,
conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o § 1º, do Artigo 98, ambos
do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é
necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é possível prescindir, para
que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível,
realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito
ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente público executado seja
permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o
âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de
cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma de evitar
esta liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o processo
coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e,
por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez
que inexistente a prévia liquidação do julgado coletivo, restando prejudicada
a apreciação do mérito do recurso. ´
Ementa
Nº CNJ : 0168150-81.2014.4.02.5101 (2014.51.01.168150-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MARIA GILDA ALENCAR
ANDRADE E OUTRO ADVOGADO : MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO E OUTRO APELADO :
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01681508120144025101)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS
POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0502559-15.2011.4.02.5101 (2011.51.01.502559-3) RELATOR : JFC
MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR
: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RJ APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM 09ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05025591520114025101) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. PATRIMÔNIO DA UNIÃO FEDERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA
INCONDICIONADA. APELAÇÃO PROVIMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A
imunidade recíproca da União Federal é incondicionada, a teor do que dispõe o
art. 150, VI, "a", da CRFB/88, não podendo o Fisco Municipal afastá-la sob o
fundamento de não atendimento à exigência de vinculação dos imóveis tributados
às atividades institucionais do ente federativo, uma vez que tal requisito,
previsto no §2º do aludido dispositivo constitucional, destina-se apenas às
autarquias e às fundações públicas. 2. Como a União Federal decaiu do pedido
referente à TCDL e o Município do Rio de Janeiro em relação ao IPTU, resta
configurada a sucumbência recíproca, devendo os honorários ser reciprocamente
compensados, a teor do que determinava o art. 21 do CPC/73. 3. Apelação
do Município do Rio de Janeiro e remessa necessária em seu favor a que se
nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0502559-15.2011.4.02.5101 (2011.51.01.502559-3) RELATOR : JFC
MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR
: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RJ APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM 09ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05025591520114025101) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. PATRIMÔNIO DA UNIÃO FEDERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA
INCONDICIONADA. APELAÇÃO PROVIMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A
imunidade recíproca da União Federal é incondicionada, a teor do que dispõe o
art. 150, VI...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho