EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não
se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. Posteriormente, foi
editada a Lei nº 12.514/2011, resultado da conversão da Medida Provisória
nº 536/2011, que, ao dispor sobre o valor das anuidades dos conselhos
profissionais, estabeleceu limites máximos para a sua cobrança. As inovações
introduzidas pela referida lei, contudo, somente devem ser aplicadas aos fatos
geradores posteriores a sua vigência, ou seja, 31/10/2011, em observância aos
princípios da irretroatividade e da anterioridade previstos no art. 150, III,
da Constituição Federal. 5. Não se poderia simplesmente permitir a substituição
da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial
do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014,
DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Est...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0016164-46.2015.4.02.5101 (2015.51.01.016164-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : VALTER ALBERTO DRAGO E
OUTROS ADVOGADO : PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO APELADO : INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00161644620154025101) EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR. ÍNDICE DE 3,17%. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não
se constata a suscitada omissão, eis que o acórdão esclareceu que o título
executivo transitou em julgado em 25/01/05. Assim, a princípio, o término
do prazo prescricional se daria em 25/01/2010. Verifica-se, no entanto,
que antes dessa data, o ASSIBGE deu início à execução coletiva do julgado,
interrompendo o prazo prescricional em favor dos embargados substituídos. A
execução coletiva, por sua vez, foi indeferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal
do Rio de Janeiro, para que a liquidação e a execução fossem levadas a efeito
por cada substituído, em outro processo, de livre distribuição, de modo que
a prescrição interrompida foi retomada, por dois anos e meio, a partir do
trânsito em julgado da decisão que indeferiu a execução coletiva, na forma
do art. 202, parágrafo único do CC. 2. Nítido se mostra que os embargos
de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a
revisão da análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos
de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos
se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos de
declaração improvidos.
Ementa
Nº CNJ : 0016164-46.2015.4.02.5101 (2015.51.01.016164-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : VALTER ALBERTO DRAGO E
OUTROS ADVOGADO : PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO APELADO : INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00161644620154025101) EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR. ÍNDICE DE 3,17%. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não
se constata a suscitada omissão, eis que o acórdão esclareceu que o título
executivo tr...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo contra julgado, em sede de liquidação individual de sentença
proferida em ação coletiva (ação civil pública n.º 2001.50.01.006065-0),
que assentou a responsabilidade da FUNASA pela reparação dos danos causados
a vítimas da contaminação de posto de saúde em Serra-ES, condenando-a ao
pagamento de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), a título
de danos morais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação. 2. O cerne da questão, devolvida a esta instância,
cinge-se à condenação em honorários advocatícios. 3. No caso presente,
entendo que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), restou razoável pela
complexidade da demanda, em que foi necessária ampla dilação probatória. A
decisão considerou as peculiaridades do caso em concreto e pautou- se nos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando adequadamente
o trabalho dos advogados. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo contra julgado, em sede de liquidação individual de sentença
proferida em ação coletiva (ação civil pública n.º 2001.50.01.006065-0),
que assentou a responsabilidade da FUNASA pela reparação dos danos causados
a vítimas da contaminação de posto de saúde em Serra-ES, condenando-a ao
pagamento de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), a título
de danos morais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação....
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº
8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades
devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O
débito proveniente de anuidade tem natureza tributária e deve seguir as
leis específicas relacionadas às cobranças pelos Conselhos. Desta forma,
como a execução foi proposta em 16/12/2015, a condição de procedibilidade
referente ao limite mínimo de anuidades, prevista no art. 8º da Lei 12.514
de 31 de outubro de 2011, deve ser aplicada à presente ação. 5. A CDA está
eivada de vício insanável e não sendo possível o prosseguimento da execução,
impõe-se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência. 3. O Est...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003504-90.2010.4.02.5102 (2010.51.02.003504-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
ACIDALIA BORGES GERK ADVOGADO : UIRA DE SOUZA MARTINS ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Niterói (00035049020104025102) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTADORIA. VALOR APURADO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA
71 DO EXTINTO TFR. LEI Nº 6.899 /81. 1- Em que pese o entendimento de que
a apuração feita pela Contadoria Judicial, a qual atua de forma imparcial
e goza da confiança do Juízo para dirimir questões técnicas, não há como
deixar de considerar que a sentença, que condenou o INSS a reajustar o
benefício de pensão da Autora no valor de 50% do salário base do segurado
falecido, pagando as diferenças correlatas, até o advento da Lei nº 8.112/90,
com juros, atualização monetária e verba advocatícia de 10%, ressaltou que
"na elaboração do cálculo, se obedecerá a prescrição quinquenal", bem como
que a "atualização monetária atenderá ao preconizado pela Súmula nº 71 do
ex-TFR e Lei nº 6.899/81 e os juros será calculados a partir da citação no
percentual de 6% ao ano". 2. Desta forma, até o advento da Lei nº 6.899/81,
seria aplicado o entendimento previsto na referida súmula, publicada em
06.03.1981, no sentido de que "a correção monetária incide sobre as prestações
de benefícios previdenciários em atraso, observado o critério do salário mínimo
vigente na época da liquidação da obrigação". No entanto, não se aplicam os
critérios do verbete da Súmula nº 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos
a verbas posteriores à vigência da Lei nº 6.899, de 08.04.1981, de forma que,
na presente demanda, não havendo parcelas anteriores à edição da lei em 1981,
a correção monetária deve observar apenas os critérios previstos na Lei nº
6.899/81. 3- Apelo parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0003504-90.2010.4.02.5102 (2010.51.02.003504-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
ACIDALIA BORGES GERK ADVOGADO : UIRA DE SOUZA MARTINS ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Niterói (00035049020104025102) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTADORIA. VALOR APURADO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA
71 DO EXTINTO TFR. LEI Nº 6.899 /81. 1- Em que pese o entendimento de que
a apuração feita pela Contadoria Judicial, a qual atua de forma imparcial
e goza da confiança do Juí...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUISITOS. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 4º
da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família". 2. Entendo que, apesar da renda
apresentada pelo apelado (fls. 14) não ser baixa, o pleito merece ser
deferido, devendo ser levado em conta na análise do pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita a sua idade avançada e as despesas necessárias
à manutenção da saúde, que se encontra em estado delicado, haja vista o
laudo pericial do Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro à fls. 15 (autos principais) que concluiu ser o ex-servidor
portador de cardiopatia grave (isquêmica com disfunção segmentar do ventrículo
esquerdo). 3. Cabe a parte contrária o ônus de provar que o beneficiário da
gratuidade de justiça possui condições de custear as despesas do processo,
sem com isso por em risco a sua subsistência e a de sua família, o que não
ocorreu na espécie. 4. O prequestionamento a que se referem as Súmulas 98/STJ,
282/STF e 356/STF, não significa menção de cada dispositivo legal violado,
mas sim à discussão do tema, objeto do recurso. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUISITOS. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 4º
da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família". 2. Entendo que, apesar da renda
apresentada pelo apelado (fls. 14) não ser baixa, o pleito merece ser
deferido, devendo ser levado em conta na análise do pedido de concessão dos
benefícios da j...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0067958-72.2016.4.02.5101 (2016.51.01.067958-8) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE OLIVEIRA & CARVALHO AUDITORIA E
CONSULTORIA EMPRESARIA:LTDA ADVOGADO : JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO APELADO
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00679587220164025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. 1. Em 09 de março de 2016, no julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016, de que foi relatora a
Desembargadora Federal Lana Regueira, a 2ª Seção Especializada deste TRF
decidiu que é legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição
para o PIS e da COFINS, por entender, em síntese, que o tributo estadual
caracteriza receita do contribuinte, integrando o valor da operação por este
realizada. 2. A fundamentação desenvolvida pela 1ª Seção do STJ e pela 2ª
Seção Especializada deste Tribunal para o ICMS aplica-se integralmente ao caso
do ISS, considerando que os correlatos valores, na leitura jurisprudencial
exposta, caracterizam receita do contribuinte e assim, igualmente compõem
a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 3. Apelação a que se
nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0067958-72.2016.4.02.5101 (2016.51.01.067958-8) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE OLIVEIRA & CARVALHO AUDITORIA E
CONSULTORIA EMPRESARIA:LTDA ADVOGADO : JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO APELADO
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00679587220164025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. 1. Em 09 de março de 2016, no julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016, de que foi relatora a
Desembarg...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa
parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades
devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O
débito proveniente de anuidade tem natureza tributária e deve seguir as
leis específicas relacionadas às cobranças pelos Conselhos. Desta forma,
como a execução foi proposta em 13/05/2016, a condição de procedibilidade
referente ao limite mínimo de anuidades, prevista no art. 8º da Lei 12.514,
de 31 de outubro de 2011, deve ser aplicada à presente ação. 5. A CDA está
eivada de vício insanável no que tange à anuidade 2010 e não sendo possível o
prosseguimento da execução apenas quanto às anuidades 2011 a 2014, impõe-se a
extinção da execução. 6. Não se poderia simplesmente permitir a substituição
da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial
do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014,
DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo p...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTADE 100%
POR REINCIDÊNCIA. DECRETO-LEI 308/67 (ART. 6º, § 4º). DECRETO-LEI
2.471/88. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR
CENTO).ART. 106, II, C, DO CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1- Trata-se de Embargos de
Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno,
mantendo a decisão agravada que acolheu em parte o requerimento contido
na Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada, para determinar a
substituição da multa de 100% (cem por cento) prevista no artigo 6º, parágrafos
2º e 4º, do Decreto-Lei nº 308/1967, pela multa limitada a 20% (vinte por
cento) prevista no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.471/1988. 2-
O juiz a quo fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais),
que também foram mantidos pelo v. acórdão. 3- Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022
do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se,
pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou
omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam, em regra, à rediscussão do
julgado. 4- O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros,
o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos
no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador,
nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do
CPC/2015. 5- As questões suscitas no Agravo de Instrumento, e que constaram
da decisão agravada, foram enfrentadas no v. acórdão embargado, bem com no
voto condutor, porém, o 1 Colegiado firmou convicção a respeito do tema que
vai de encontro às alegações recursais. 6- As supostas omissões apontadas
pela Embargante denotam mero inconformismo com os fundamentos adotados e o
propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável
na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 36.049/PR, Sexta
Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012; STJ, EDcl no AgRg no
REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/02/2012. 7-
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTADE 100%
POR REINCIDÊNCIA. DECRETO-LEI 308/67 (ART. 6º, § 4º). DECRETO-LEI
2.471/88. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR
CENTO).ART. 106, II, C, DO CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1- Trata-se de Embargos de
Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno,
mantendo a decisão agravada que acolheu em parte o requerimento contido
na Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada, para determinar a
substituição da multa de 100% (cem por cen...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXTINÇÃO EXECUÇÃO. INERCIA
EXEQUENTE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. A embargante sustenta a existência
de omissão no acórdão no ponto referente às verbas de sucumbência, uma vez
que o embargado sucumbiu no recurso de apelação e, desta forma, em nome da
razoabilidade e para preservar o direito legal previsto no art. 85 do CPC,
requer que este seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência. 2. Assiste razão à embargante no que diz respeito à incidência
de verba honorária. Verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos,
como no caso de mera apresentação de exceção de pré-executividade, o
executado teve que efetuar despesas e constituir advogado para se defender
da execução indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas,
por imposição da regra da causalidade. 3. Dessa forma, será sucumbente a
parte que deu causa à instauração de uma relação processual indevida. De
fato, haja vista o caráter contencioso atribuído à presente execução fiscal
(exceção de pré-executividade - fls.40/61), é devida a condenação da União ao
pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a extinção foi decretada
em razão da sua inércia. 4. Destaco, por outro lado, que esta 4ª Turma vem
entendendo que as regras relativas a honorários previstas no CPC/15 - Lei
nº 13.105/15 - aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos
da rejeição de sua pretensão. Considerando que a demanda foi ajuizada
em sob a égide do CPC de 1973, são as regras prevista no art. 20, e seus
parágrafos é que serão aplicadas. 5. Quanto ao valor, na hipótese dos autos,
considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional do direito, bem como a
matéria discutida nos autos, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00
(três mil reais), por aplicação do princípio da equidade, que, ha hipótese,
significa conferir à legislação interpretação que traduza a justa aplicação
do direito, considerando-se as circunstâncias de fato e direito existentes. 1
6. Embargos de declaração providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXTINÇÃO EXECUÇÃO. INERCIA
EXEQUENTE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. A embargante sustenta a existência
de omissão no acórdão no ponto referente às verbas de sucumbência, uma vez
que o embargado sucumbiu no recurso de apelação e, desta forma, em nome da
razoabilidade e para preservar o direito legal previsto no art. 85 do CPC,
requer que este seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência. 2. Assiste razão à embargante no que diz respeito à incidência
de verba honorária. Verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos,
como...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS. ENFERMEIRA. POSSE EM NOVO CARGO. JORNADA
EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 942 CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A
embargante alega que "estabelece o art. 942 do Novo Código de Processo Civil
que na hipótese do resultado do julgamento do Recurso de Apelação não for
unânime, o julgamento terá prosseguimento. Assim sendo é a presente para
requerer nos termos do art. 1.022, II do Novo Código de Processo Civil,
seja sanada a omissão apontada com o comprimento [sic] do que determina o
art. 942 do NCPC, designando nova sessão para julgamento". 2. Sem razão a
recorrente. Conforme se observa dos autos, houve o julgamento conforme o
art. 942 do CPC. Basta conferir o acórdão embargado: "Vistos e relatados os
presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
não conhecer do agravo retido, e, por maioria, na forma do art. 942 do
CPC/2015, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto
do Desembargador Federal José Antonio Neiva, vencido o Relator, que dava
provimento ao apelo.". 3. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no
julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou
qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex
Processual. 4. Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre
a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde
da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência
de tal circunstância. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no
sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
1 excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 6. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS. ENFERMEIRA. POSSE EM NOVO CARGO. JORNADA
EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 942 CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A
embargante alega que "estabelece o art. 942 do Novo Código de Processo Civil
que na hipótese do resultado do julgamento do Recurso de Apelação não for
unânime, o julgamento terá prosseguimento. Assim sendo é a presente para
requerer nos termos do art. 1.022, II do Novo Código de Processo Civil,
seja sanada a omissão apontada com o comprimento [sic] do que determina o
art. 942 do NCPC, designando nova sessão para julgament...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PREVIC. MULTA. BANCO
SANTOS. CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO. FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA. PERCENTAGEM
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. LIMITE MÁXIMO DE APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA. AUTO DE
INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença acolheu o pedido dos
representantes, respectivamente, da Associação de Aposentados e da Associação
de Empregados de Furnas no Comitê de Investimentos da Fundação Real Grandeza
para desconstituição, em relação a ambos, do auto de infração nº 05/05-39, da
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social,
que aplicou, a cada um, multa de R$ 20.000,00. 2. O fundamento de fato
da infração foi "aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas,
provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional". A aplicação de R$ 151 milhões
em Certificados de Depósito Bancário (CDBs) pós-fixados de longo prazo (730
a 840 dias) no Banco Santos, entre 24/10/2002 e 18/8/2004, foi considerada
imprudente pela PREVIC, com suposta violação ao art. 17 do Regulamento anexo
à Resolução CMN nº. 2.829, de 30/3/2001. 3. A aplicação ficou dentro do
limite 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido da Real Grandeza
(alínea "a"), mas, insiste a PREVIC, deveria ter-se limitado a 15% (alínea
"b"), porque a empresa Lopes & Associados Consultores de Investimentos,
contratada pela Real Grandeza para fornecer trimestralmente um relatório de
classificação de risco bancário, o Riskbank, apontava o Banco Santos - que
veio a sofrer intervenção em 12/11/2004 - como de baixo risco de crédito
apenas no curto prazo (máximo de 90 dias). 4. Conforme o art. 10, III,
do Regulamento anexo à Resolução CMN nº. 2.829/2001, os CDBs incluídos em
carteira de baixo risco são aqueles emitidos, ou assumidos em coobrigação,
por instituições classificadas como de baixo risco de crédito, com base em
classificação "efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento
no País". Em observância a essa regra, o Conselho Deliberativo da Fundação
Real Grandeza, do qual não fazem parte os apelados, aprovava anualmente as
agências classificadoras de risco a serem utilizadas pela área financeira,
com os ratings mínimos a serem observados em cada agência para considerar
o investimento como de baixo risco. 5. A perícia judicial esclareceu que
as agências classificadoras Austin Asis, Fitch e Moody’s atribuíam
ao Banco Santos, na época da realização dos investimentos, baixo risco de
crédito, 1 inclusive no longo prazo, enquanto a Lopez Filho, cuja análise
foi utilizada como base para o auto de infração da PREVIC, esclareceu não
ser, nem jamais ter sido, agência classificadora de riscos e, ainda que
o fosse, não estava elencada na política de investimento pelo Conselho
Deliberativo. 6. Infere-se do próprio auto de infração que os apelados,
membros do Comitê de Investimentos, sequer tiveram acesso ao Riskbank
da Lopez Filho, mas tão-somente ao relatório preparado pela Gerência de
Análise de Investimentos - ligada à diretoria financeira que reunia os
dados do mercado -, que omitia a informação sobre o prazo máximo de 90 dias
considerado pelo Riskbank para classificar o investimento no Banco Santos como
de baixo risco de crédito. 7. Em causa de valor de R$ 40.000,00 e condenação
em obrigação de fazer, a verba honorária de R$ 6.000,00 (15%), pro rata,
mostra-se compatível com o percuciente trabalho dos advogados, em adequação à
norma do § 4º do art. 20 do CPC/1973 e aos contornos das alíneas do § 3º. A
alteração do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses de
ofensa às normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer o quantum
atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos
fatos do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas do §
3º do art. 20 do CPC/1973. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PREVIC. MULTA. BANCO
SANTOS. CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO. FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA. PERCENTAGEM
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. LIMITE MÁXIMO DE APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA. AUTO DE
INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença acolheu o pedido dos
representantes, respectivamente, da Associação de Aposentados e da Associação
de Empregados de Furnas no Comitê de Investimentos da Fundação Real Grandeza
para desconstituição, em relação a ambos, do auto de infração nº 05/05-39, da
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da P...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022
DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o
que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II - A questão dos juros e da correção monetária já fora tratada
no acórdão embargado, e como a matéria foi abordada de forma bastante clara,
não haveria por que acrescentar alguma declaração a respeito ou modificar a
orientação do acórdão, que está baseada no entendimento firmado no Egrégio
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na ADI 4.357/DF, de modo que a partir da aludida
declaração parcial de inconstitucionalidade: "a) a correção monetária das
dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do
período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta
de poupança; b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto
quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as
regras específicas." Nesse sentido: STJ, RESP 1270439/PR, Primeira Seção,
Rel. Min. Castro Meira e RESP 1371517, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 06/09/2013). III - Ora, constou expressamente no acórdão a
forma como ficou definida a incidência dos juros e da correção monetária,
ou seja, em conformidade com a modulação dos efeitos das decisões proferidas
nas ADIs 4.357 e 4.425/DF, de modo a pacificar o entendimento e permitir a
fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados. IV - Inexiste, pois,
qualquer vício no acórdão que ensejaria o manejo dos embargos, sendo possível
vislumbrar apenas o inconformismo do Instituto-embargante, que pretendia que
fosse aplicado o art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, para a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança para todo o período a partir da referida Lei,
o que não está de acordo com o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):
a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora
nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos 1 débitos não tributários; Índice da Poupança; c)
Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. V - A pretensão da embargante
não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em questão, que se
presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à mera operação
de efeitos infringentes, sem a presença de qualquer dos vícios indicados no
art. 1.022 do CPC/2015. VI - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022
DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o
que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a corre...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0105501-57.2014.4.02.0000 (2014.00.00.105501-1) RELATOR :
Leticia De Santis Mello AGRAVANTE : MAGNO CESAR LIMA DA SILVA AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00002358620104025120) EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS. 1. O
acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
Executado contra decisão que rejeitara sua exceção de pré-executividade para,
reconhecendo a prescric¿a¿o para cobrança dos débitos tributários, extinguir
a execução fiscal de origem. 2. Esta Turma omitiu-se quanto à condenação em
honorários de sucumbência, que devem ser impostos à União, que deu causa à
execução de forma indevida. 3. As regras relativas a honorários previstas no
NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em
vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão
à segurança jurídica. 4. No caso, vê-se que o patrono do Executado atuou com
alto grau de zelo no processo, dedicando-se à defesa da causa com utilização de
todos os meios que eram cabíveis (apresentando exceção de pré- executividade,
agravo de instrumento e estes embargos de declaração). Sob outro prisma,
trata-se de processo que tramitou o tempo todo nos limites territoriais da 2ª
Região, sem exigir dos advogados a atuação em outros locais. Por fim, observo
que a matéria discutida nos autos é bastante simples e repetida. 5. Honorários
fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC/73. 6. Embargos de Declaração do Executado a que se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0105501-57.2014.4.02.0000 (2014.00.00.105501-1) RELATOR :
Leticia De Santis Mello AGRAVANTE : MAGNO CESAR LIMA DA SILVA AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00002358620104025120) EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS. 1. O
acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
Executado contra decisão que rejeitara sua exceção de pré-executividade para,
reconhecendo a prescric¿a¿o para cobrança dos débitos tributários, extinguir
a exec...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CANCELAMENTO
RPV. QUESTÃO PRECLUSA. 1- Insurge-se a Agravante em face de decisão que
indeferiu o pedido de cancelamento de RPV, entendendo tratar-se de questão
preclusa. 2- Da análise dos autos, observa-se que a Petrobrás, ao constatar
que no RPV expedido constava como beneficiário o nome do advogado, em violação
ao disposto no art. 4° da Lei n° 9.527/97, requereu que este fosse cancelado,
o que foi indeferido pelo juízo a quo. 3- Ao invés de interpor recurso em face
de tal decisão, a ora Agravante optou por interpor nova petição reiterando o
pedido de cancelamento, com o claro propósito de fazer o juiz reconsiderar
a decisão anterior. 4- Ao assim proceder a Agravante deixou transcorrer o
prazo recursal in albis, tornando aquela decisão preclusa, sendo pacífico o
entendimento de que pedido de reconsideração não tem o condão de interromper
o prazo recursal. 5- Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CANCELAMENTO
RPV. QUESTÃO PRECLUSA. 1- Insurge-se a Agravante em face de decisão que
indeferiu o pedido de cancelamento de RPV, entendendo tratar-se de questão
preclusa. 2- Da análise dos autos, observa-se que a Petrobrás, ao constatar
que no RPV expedido constava como beneficiário o nome do advogado, em violação
ao disposto no art. 4° da Lei n° 9.527/97, requereu que este fosse cancelado,
o que foi indeferido pelo juízo a quo. 3- Ao invés de interpor recurso em face
de tal decisão, a ora Agravante optou por interpor nova petição reite...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A execução fiscal foi extinta
em virtude do cancelamento administrativo do débito, com a condenação da
exequente em honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da
ação. 2. O valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais
máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo aplicável
ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73. 3. Os honorários advocatícios fixados
não se mostram adequados, considerando o trabalho realizado pelo advogado,
consubstanciado na apresentação de exceção de pré-executividade, devendo
a verba ser majorada, segundo apreciação equitativa do juiz. 4. Apelação
parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A execução fiscal foi extinta
em virtude do cancelamento administrativo do débito, com a condenação da
exequente em honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da
ação. 2. O valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais
máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo aplicável
ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73. 3. Os honorários advocatícios fixados
não se mostram adequados, considerando o trabalho realizado pelo advogado,
consubstanciad...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO
INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. PEÇA RECURSAL OFERECIDA APÓS O PRAZO
LEGAL. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a
decisão que manteve a deliberação anterior no sentido de não reconhecer o
pedido de renúncia de mandato por entender que o advogado renunciante deixou
de cumprir requisito previsto no artigo 45 do CPC/73 para tanto. 2. No
caso dos autos a recorrente, antes de agravar da deliberação em tela,
pediu reconsideração de uma decisão anterior que se limitou a corroborar
o posicionamento originariamente adotado. 3. Nos termos da jurisprudência
pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração
não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de agravo de
instrumento. 4. Se o agravante pretende, na verdade, que este E. Tribunal
aprecie questão decidida em 13/04/2015 (publicação no dia 22/04/2015),
tendo em conta que o seu recurso foi protocolizado 07/08/2015, mostra-se
intempestivo o presente recurso. 5. Agravo de Instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO
INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. PEÇA RECURSAL OFERECIDA APÓS O PRAZO
LEGAL. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a
decisão que manteve a deliberação anterior no sentido de não reconhecer o
pedido de renúncia de mandato por entender que o advogado renunciante deixou
de cumprir requisito previsto no artigo 45 do CPC/73 para tanto. 2. No
caso dos autos a recorrente, antes de agravar da deliberação em tela,
pediu reconsideração de uma decisão anterior que se limitou a corroborar
o posic...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO
DE MÃO-DE-OBRA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO VÁLIDO. 1. O pedido
de repetição de indébito independe de prévia impugnação administrativa
pelo contribuinte, sendo o bastante para se pleitear a restituição ou
declaração do direito à compensação que ele tenha efetuado o pagamento
considerado indevido, afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo
administrativo quanto o requerimento expresso de desconstituição da relação
jurídica tributária consubstanciada nas NFLD’s em comento. 2. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo
Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), decidiu, relativamente à prescrição, pela
não aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica,
bem como pela necessidade de observância da vacacio legis de 120 dias,
prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5
anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a
partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento
da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C do antigo CPC (artigo
1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação
em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150,
§ 1º, do CTN (REsp nº 1.269.570/MG). 3. Nas ações de repetição de indébito
tributário propostas após 09/06/2005, como é o caso dos autos (ação ajuizada
em 07/08/2008), aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Inocorrência de
prescrição, no que tange ao pedido de restituição/compensação de montante
de contribuição previdenciária, correspondente à NFLD nº 35.297.626-8, eis
que o prazo para se pleitear restituição do tributo, na forma do artigo
168, I, do CTN, é contado da data da extinção do crédito tributário pelo
pagamento integral, que, quanto àquela, ocorreu em 31/10/2003, quando a
contribuinte efetivamente pagou o tributo questionado. 4. Precedentes:
STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015,
DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Descabe
se considerar os depósitos efetuados na esfera administrativa (30% do valor
do débito cobrado pelo Fisco), recolhidos pela Autora em 31/08/2002, para
efeito de início do prazo prescricional, posto que se trataram, à época,
de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º do
artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 6. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante,
que a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na
sua integralidade, não estando restrita a 70% do montante liquidado. (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 7. A Primeira Seção do STJ, em
julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), consolidou entendimento
no sentido do cabimento/validade do regime de substituição tributária adotado
pela Lei nº 9.711/98, que alterou a redação originária do art. 31 da Lei nº
8.212/91, para instituir a responsabilidade exclusiva do contratante pelas
contribuições devidas em decorrência da contratação de serviço ou obra,
com intuito de aperfeiçoar a técnica de arrecadação das receitas tributárias
da Seguridade Social. 8. Precedentes: STJ - REsp 1036375/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009; TRF2 -
AC 0011553-36.2004.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - Rel. JFC ALEXANDRE
LIBONATI DE ABREU - DECISÃO DE 15/12/2015 - PUB. 22/12/2015 e TRF2 -
APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR
: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 9. No mesmo
sentido já havia sido firmado precedente no órgão especial deste Tribunal,
que rejeitou a argüição de inconstitucionalidade da norma em questão: TRF 2ª
Região - Processo: 2001.02.01.015691-4 - Órgão Julgador:ÓRGÃO ESPECIAL - Data
Decisão: 08/05/2003 - DJU DATA:29/10/2004 PÁGINA: 78. 10. Afigura-se legítima
a exigência de contribuição previdenciária, relativamente ao débito inserto
na NFLD nº 35.297.626-8, uma vez demonstrado nos autos que a constituição
do crédito tributário ocorreu em razão do não recolhimento do tributo pela
Autora, concernente às competências de 10/00 a 03/01, ou seja, na vigência
da Lei nº 9.711/98, que retirou a hipótese de responsabilidade solidária,
passando a vigorar a atual sistemática de arrecadação, com a retenção de
11% sobre a nota fiscal dos serviços prestados pelo próprio contratante dos
serviços executados. 11. Descabe a redução da verba honorária pretendida pela
Apelante, eis que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), fixado na sentença,
não se mostra excessivo, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Antes, afigura-se até aquém
daquele que vem sendo adotado por esta Turma em causas idênticas. 12. Em que
pese a analise da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se
aplica ao caso, uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a
da interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo
ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC,
verbis:A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 13. Apelação cível
desprovida. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO
DE MÃO-DE-OBRA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO VÁLIDO. 1. O pedido
de repetição de indébito independe de prévia impugnação administrativa
pelo contribuinte, sendo o bastante para se pleitear a restituição ou
declaração do direito à compensação que ele tenha efetuado o pagamento
considerado indevido, afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo
administrativo quanto o requerimento expresso de desconstituição da relação
jurídica tributária consubstanciada nas NFLD’s em comento. 2. O Supremo
Tribunal Federal, no regime...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº
1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO
Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. P REQUESTIONAMENTO. 1. Alega a embargante que o
acórdão recorrido incidiu em omissão e contradição uma vez que a decisão
recorrida ofendeu dispositivos da Lei nº 11.000/2004, além de contrariar
entendimento do Supremo Tribunal Federal. Relata, ainda, que "a nulidade
lançada sobre a CDA decorre da alegação de inconstitucionalidade da Lei
Federal 11.000/2004, em razão dos valores restarem portanto superiores aos
limites estabelecidos na Lei Federal 6994/82 - o que somente poderá ser
taxado após o julgamento pelo STF como apontado no A córdão embargado." 2. O
acórdão embargado destacou que, em 2004, "foi editada a Lei nº 11.000, que
conferiu aos conselhos profissionais (artigo 2º) a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0,
os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram parcialmente a arguição
de inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da
Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que
tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado
pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 d a Lei 9.649/98. Tal
entendimento restou sumulado no Enunciado nº 57 - TRF-2ª RG". 3. O julgado
impugnado se manifestou expressamente no sentido de que a discussão a respeito
da possibilidade de fixação do valor da anuidade por portaria ou resolução
interna, sem observância dos critérios estabelecidos em lei, foi objeto do RE
nº 704.292, em que Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral,
sendo certo que a Excelsa Corte, "por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao
recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução
de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei
nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a 1 excluir de sua incidência
a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentada
para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas,
e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do
seu § 1º. Em seguida, o Tribunal deliberou suspender o julgamento em relação
à modulação e à fixação d e tese." (Acórdão publicado no STF-DJe nº 161,
de 03/08/2016). 4. Acrescentou que, em relação ao RE nº 704.292, na sessão
plenária de 19/10/2016, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos
do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: "É inconstitucional, por
ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar,
sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias
profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades,
vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual
superior aos índices legalmente previstos, vencido o Ministro Marco Aurélio,
que fixava tese em outros termos. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade
e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de modulação. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen L úcia". (Acórdão
publicado no STF-DJe 229, de 27/10/2016). 5. A teor do artigo 1.022 do
CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a
suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição,
erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo
1º, d o mesmo Codex Processual. 6. Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se v erifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. 7. A existência de contradição se
observa quando existentes no acórdão proposições i nconciliáveis entre si,
o que não se verifica no julgado atacado. 8. Infere-se que o(a) embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
d e decidir, sendo a via inadequada. 9. O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso S anseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 10. De acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos 2 de
declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas p artes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 1 1. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº
1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO
Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. P REQUESTIONAMENTO. 1. Alega a embargante que o
acórdão recorrido incidiu em omissão e contradição uma vez que a decisão
recorrida ofendeu dispositivos da Lei nº 11.000/2004, além de contrariar
entendimento do Supremo Tribunal Federal. Relata, ainda, que "a nulidade
lançada sobre a CDA d...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 1 7. Considerando-se
o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais ser...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho