PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. ENFERMIDADE QUE ACOMETE O AUTOR DESDE OS 2 ANOS E MEIO DE IDADE E QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RESTABELECIDO. ATRASADOS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO,
RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARTE REPRESENTADA PELA DPU. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS rejulgados por força de decisão do egrégio STJ que no REsp 1.440.026/SE deu provimento ao recurso especial para determinar a esta turma o rejulgamento dos embargos de
declaração opostos pelo INSS para que fossem analisadas as questões relativas ao termo inicial do pagamento dos atrasados e à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU.
2. Quanto ao disposto no artigo do art. 203, V, da CF/88 e no parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.247/93, não merece prosperar a irresignação do INSS, pois o acórdão embargado expressamente tratou dos referidos artigos, utilizando-os, inclusive, como
fundamentação. Confira-se: (...) 3. Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha se pronunciado por meio da Adin nº. 1232 quanto à constitucionalidade do art. 20 da Lei nº. 8.742/86, bem assim dos requisitos que lá se encerram para a concessão do
benefício de amparo assistencial, a questão atinente à comprovação da carência financeira para fins de concessão do benefício assistencial que ora se debate, vem sofrendo modificações jurisprudenciais, com o fito de adequar a declaração de
constitucionalidade com o principio da dignidade da pessoa humana. Tais alterações jurisprudenciais, sem questionar a constitucionalidade do art. 20 da Lei nº 8.742/93, reinterpretam o art. 203 da Constituição da República, para admitir que o critério
objetivo de 1/2 salário mínimo de renda mensal familiar per capita, pode ser considerado indicador do estado de miserabilidade do indivíduo. (Precedentes) (...)
3. Igualmente em relação ao termo inicial, pois o julgado embargado consignou que o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de prestação continuada e manteve a sentença que determinou o pagamento desde a suspensão, em 20.05.2003, até o
restabelecimento do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
4. Ressalte-se que a pretensão do INSS de fixar o termo inicial dos atrasados na data da ciência do laudo não encontra respaldo no contexto fático-probatório assentado aos autos, pois as enfermidades que ensejaram o restabelecimento do benefício,
epilepsia generalizada refratária e quadro delirante esquizofreniforme, acometem o autor desde 2 (dois) anos e meio de idade e fizeram parte do diagnóstico quando da concessão do benefício objeto da lide. Isso somado ao retardo mental de moderado a
grave, indicado em ambos documentos, demonstram a impossibilidade de o autor ter recuperado a capacidade laborativa, justificativa para fazer cessar o amparo social.
5. Assim deve ser mantida a condenação ao pagamento desde a cessação do amparo social até o restabelecimento do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
6. No tocante à condenação em honorários, vale destacar que a Defensoria Pública da União integra a Administração Pública Federal, e sob o aspecto financeiro, é parte da mesma Fazenda Pública Federal, não sendo devidos, portanto, honorários
sucumbenciais pelo INSS à DPU. Esse é o teor da Súmula 421, do STJ.
7. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar as omissões apontadas, atribuindo-lhes efeito infringente apenas para afastar a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais à DPU. Mantida a condenação ao pagamento dos atrasados
desde a cessação do benefício até o restabelecimento, pois a enfermidade que acomete o autor é a mesma.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. ENFERMIDADE QUE ACOMETE O AUTOR DESDE OS 2 ANOS E MEIO DE IDADE E QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RESTABELECIDO. ATRASADOS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO,
RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARTE REPRESENTADA PELA DPU. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS rejulgados por força de decisão do egrégio STJ que no REsp 1.440.026/S...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL EM COMUM. COISA JULGADA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVO QUADRO FÁTICO QUE JUSTIFIQUE A PROPOSITURA DE UMA NOVA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de período de labor especial em comum (03.05.1978 a
11.11.2002).
II. O apelante visa à extinção sem resolução do mérito, uma vez que o Juízo de primeiro grau, não teria reconhecido a existência de coisa julgada material em desfavor da parte autora, e meritoriamente, teria enquadrado indevidamente o período de labor
compreendido entre 06.03.1997 e 11.11.2002.
III. Da análise das provas juntadas aos autos, verifica-se que a presente ação possui as mesmas partes (João Maria Carneiro Dantas x INSS), a mesma causa de pedir (conversão de labor especial em comum) e o mesmo pedido (aposentadoria por tempo de
contribuição) de ação anteriormente ajuizada, Processo nº 0004166-17.2003.4.05.8400, da JF-RN (conforme fls. 232/237), na qual foi julgado improcedente o pedido.
IV. O pedido autoral no processo que tramitou na Justiça Federal baseou-se nas mesmas provas acostadas ao presente feito. Quanto à alegação do apelado de que a primeira demanda requer a conversão de tempo diverso do pedido nestes autos, não merece
prosperar tal alegação. Observa-se que o processo anterior objetivava a conversão do período de 04/05/79 a 28/04/95 e que este processo analisa o período de 03/05/78 a 11/11/02. Tendo em vista que o lapso temporal desta lide está inserido no já
indeferido, não há como se analisar o pedido formulado nesta ação, pois, a situação jurídica da parte postulante é a mesma do processo transitado em julgado (fls. 248/252).
V. O apelado, ao ajuizar a presente demanda, não demonstrou a existência de um novo quadro fático (modificação da causa de pedir) que pudesse viabilizar o seu prosseguimento. Na hipótese, o requerente objetiva resgatar uma discussão já sepultada pelo
manto da coisa julgada que se consolidou depois de apreciada judicialmente.
VI. Um novo requerimento administrativo não é suficiente, por si só, para caracterizar a existência de um novo quadro fático que pudesse descaracterizar a coisa julgada. Precedentes: (PROCESSO: 00026794520154059999, AC583130/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL
ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/09/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2015 - Página 178). (PROCESSO: 00026794520154059999, AC583130/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/09/2015, PUBLICAÇÃO: DJE
17/09/2015 - Página 178).
VII. Haja vista que restou configurada a identidade das ações nos termos o art. 337, VII, parágrafo 4º, do CPC/15, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da coisa julgada.
VIII. Apelação provida, para acolher a alegação coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL EM COMUM. COISA JULGADA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVO QUADRO FÁTICO QUE JUSTIFIQUE A PROPOSITURA DE UMA NOVA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de período de labor especial em comum (03.05.1978 a
11.11.2002).
II. O apelante visa à extinção sem resolução do mérito, uma vez que o Juízo de prime...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 563181
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI. ART. 1.023 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos quais sustenta que o acórdão prolatado por esta Terceira Turma, no julgamento dos primeiros embargos de declaração, o qual
afastou a ocorrência da prescrição, apresenta contradição, na medida em que "a modulação dos efeitos do REsp repetitivo nº 1.336.026/PE não se aplica ao caso concreto - inexistência de fichas financeiras pendentes na data fixada como termo inicial da
tese".
2. Inicialmente, a embargante não se desincumbiu de seu ônus de indicar/descrever as proposições inconciliáveis entre si (art. 1.023, do CPC), limitando-se a defender eventual erro de julgamento, pois, em seu entender, a modulação dos efeitos conferida
pelo STJ, no REsp 1.336.026-PE, aplica-se somente aos processos em que ainda estão dependendo do fornecimento das fichas financeiras, na data fixada como termo inicial da tese (30.06.2017), o que não seria o caso dos autos.
3. Ademais, não há sequer como reconhecer a existência de omissão, já que o acórdão embargado entendeu pela aplicação da modulação dos efeitos ao caso concreto. Ora, no julgamento do EDcl no Recurso Especial nº 1.336.026-PE, o Superior Tribunal de
Justiça alterou, parcialmente, a tese fixada no recurso repetitivo e determinou a modulação dos efeitos da decisão.
4."Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o parágrafo 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n.
11.232/2005, pelo art. 475-B, parágrafos 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo
juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob
a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso
prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
5. "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no parágrafo 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016
(quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou
não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
6. Extrai-se, do referido julgamento, que a modulação dos efeitos não se aplica tão somente aos casos em que, na data de 30.06.2017 - termo inicial da tese -, ainda se encontrava pendente o fornecimento das fichas financeiras pelo ente público devedor,
como defendido pela parte embargante, mas também a todas as decisões transitadas em julgado sob a égide da lei 10.444/2002 até a vigência do CPC/1973 (17.03.2016), as quais, para a propositura da execução, necessitaram da juntada de documentos pelo
executado, o que, por conseguinte, confere o mesmo tratamento para todas as situações iguais.
7. É que o instituto da modulação tem como propósito não frustrar pautas de conduta e expectativas jurídicas legítimas anteriormente consolidadas, de forma a promover o efetivo resguardo do interesse social, bem como da proteção da confiança dos
jurisdicionados, ao reduzir o impacto negativo oriundo da superação do entendimento que até então prevalecia, motivo a ensejar a autorização para que o tribunal possa redimensionar temporalmente a data a partir da qual a força vinculativa do precedente
passará a produzir efeitos.
8. No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 20.11.2002 e a execução somente foi proposta em 16.03.2011, sendo que, por se tratar de causa ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social do
Estado de Pernambuco, como substituto processual, ficou sendo providenciada a juntada das fichas financeiras dos servidores substituídos, encargo este do próprio instituto embargante, durante os anos de 2002 a 2006, tendo havido a determinação do juízo
para início da execução apenas em 20/10/06.
9. Assim, como a decisão transitou em julgado até 17.03.2016 e dependeu, para o ingresso do pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, providência, inclusive, deferida pelo juízo a quo, resta
afastada a ocorrência da prescrição, haja vista que o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.06.2017.
10. Embargos declaratórios não conhecidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI. ART. 1.023 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos quais sustenta que o acórdão prolatado por esta Terceira Turma, no julgamento dos primeiros embargos de declaração, o qual
afastou a ocorrência da prescrição, apresenta contradição, na medida em que "a modulação dos efeitos do REsp repetitivo nº 1.336.026/PE não se aplica ao caso concreto - inexistência de fichas financeiras...
Data do Julgamento:21/03/2019
Data da Publicação:28/03/2019
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 555937/03
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO FORMULADO POR ENTE FEDERAL DEPOIS QUE A CAUSA FORA SENTENCIADA, VALIDAMENTE, PELA JUSTIÇA ESTADUAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA DELIBERAR SOBRE O INTERESSE
MANIFESTADO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO, COM NATUREZA INCLUSIVE VINCULANTE. AVALIAÇÃO QUE SE REALIZA, NA HIPÓTESE CONCRETA, PARA EXCLUIR A CEF (PRETENSA INTERVENIENTE) DA RELAÇÃO PROCESSUAL, RESTITUINDO-SE O
CADERNO PROCESSUAL, ENTÃO, AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, A BEM DE QUE APRECIE O APELO FORMALIZADO PELA RÉ ("FEDERAL DE SEGUROS S/A").
1. A presente demanda indenizatória foi proposta contra "Federal de Seguros S/A". Depois de julgada a causa através de sentença exarada pela 15ª Vara Estadual paraibana, a ré apelou. Na pendência da apreciação do recurso pelo egrégio TJPB, veio aos
autos petição atravessada pela Caixa Econômica Federal (CEF) afirmando interesse no feito relativamente a 16 dos 17 autores (apelados). A Corte Estadual da Paraíba, então, deliberou no sentido de caber a este Tribunal Regional Federal da 5ª Região
"apreciar" o recurso quanto aos litigantes referidos pelo banco em seu petitório, desmembrando o imbróglio em diferentes autos. É o que se analisa;
2. O ingresso de ente federal no processo, sedizente interessado no desenlace da controvérsia, depois que o feito fora validamente julgado pela Justiça Estadual, não encontra solução direta (linear, cartesiana) no texto constitucional. Com efeito, a
CF/88, em seu Art. 108, II, ao afirmar que compete aos TRFs "julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição" não versa a hipótese dos autos.
Mas, por outro lado, referida passagem também não inibe a harmonização na interpretação da lei relativamente aos outros dispositivos previstos na CF/88 (Art. 109, I), muito menos constrange (limita) a competência das Cortes Federais à feição numerus
clausus;
3. Sendo pacificamente certo, conforme dicção da Súmula 150 do STJ, que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas", exsurge fora de
dúvida, por paralelismo inevitável, que, tratando-se de manifestação de interesse pós-sentencial, ou seja, manifestação de interesse exercitada já durante a fase de exame da apelação interposta, os autos devem ser encaminhados ao TRF que jurisdicione
sobre a área também jurisdicionada pela Corte Estadual destinatária do apelo, cabendo à Corte Federal deliberar sobre a presença do interesse apresentado, julgando o recurso em caso positivo (interesse qualificado, que justifique a presença do ente
federal do feito) ou, excluindo o ente federal, restituir os autos à Corte Estadual de origem, sem suscitar conflito negativo de competência (em atenção aos ditames da Súmula 224 do STJ, para quem, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara
o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito");
4. No caso sub examine, (i) uma pretensa anulação da sentença seria fora de cogitação, porque, quando prolatada esta, o Juízo Estadual era o competente para apreciar a causa, máxime diante da inexistência de ente federal na relação processual até então;
por outro lado, (ii) o não encaminhamento dos autos ao TRF representaria usurpação da competência federal, na exata medida em que não cabe à Justiça Estadual aquilatar o interesse federal manifestado em juízo, deliberando sobre ele, assim como não cabe
ao Tribunal Estadual, subtraindo de seu congênere federal a competência para decidir sobre sua própria competência [kompetenz kompetenz], (iii) determinar que o recurso seja compulsoriamente julgado pelo TRF (a disciplina do federalismo que permeia todo
o ordenamento pátrio jamais permitiria inversão desse jaez; vide, como ilustração, o julgado pelo STJ no CC 86632/PI, Relator o Ministro Luiz Fux);
5. A necessidade de deslocamento horizontal da competência (para que o TRF decida acerca do interesse federal apresentado e, sendo o caso, sobre o próprio recurso lançados pela parte) já foi inclusive objeto de apreciação pelo Superior Tribunal Justiça,
em julgamento sujeito à sistemática --- aliás vinculante, cf. CPC/15, Art. 988, IV, parágrafos 4º e 5º, II --- dos recursos repetitivos (REsp 1111159/RJ, Primeira Seção, Relator o Ministro Benedito Gonçalves):
" (...)
3. O pedido de intervenção da União realizado após a prolação da sentença enseja tão somente o deslocamento do processo para o Tribunal Regional Federal, para que examine o requerimento de ingresso na lide e prossiga (se for o caso) seu julgamento, sem
a automática anulação da sentença proferida pelo juízo estadual.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a manutenção da sentença de primeiro grau e a remessa dos autos para o competente TRF, a fim de que se proceda à apreciação do pedido de intervenção da União e, se aceito, se realize o julgamento
das apelações";
6. Disso tudo decorre que o primeiro exame a ser feito pelo TRF5 não é, ao contrário do mencionado no acórdão estadual de fls. 1271 e ss., o do mérito recursal em si, mas acerca do interesse da CEF na lide. Sendo preservada sua participação no processo,
a Corte Federal julgará o recurso; de outro modo, excluído o banco, restituem-se os autos à Corte Estadual paraibana para as apreciações necessárias;
7. Sobre o ponto, deve-se afirmar que a Lei 12.409/2011, com redação dada pela Lei 13000/2014, não criou, para o FCVS, qualquer responsabilidade relativamente a possíveis vícios de construção das unidades financiadas, muito menos para contratos já
findos e de há muito liquidados, senão que apenas tornou induvidosa a representatividade processual da CEF quanto ao fundo, disciplinando, na sequência, redundantemente, o trato processual da matéria;
8. "O colendo STJ, quando do julgamento dos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios no REsp nº 1.091.393/SC (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/10/2012), consolidou o entendimento no sentido de
que, para que a CEF integre a lide, nas ações em que se discute a responsabilidade pelos danos causados por vícios de construção de imóvel financiado pelo SFH, são necessários os seguintes requisitos cumulativos: a) contrato celebrado entre 02/12/1988 e
29/12/2009; b) vinculação do instrumento ao FCVS; c) demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaustão da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice" (Pje 0000445-46.2017.4.05.0000, deste TRF5, Relator o
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior);
9. À míngua, então, no caso concreto, de alegação e prova de qualquer impacto que se demonstrasse nos interesses do FCVS - não bastando, para tanto, diante da jurisprudência pacificada, ser pública a apólice do seguro -, deve-se excluir a Caixa
Econômica Federal (CEF) do processo, o que, ipso facto, impõe a restituição dos autos ao egrégio TJPB para apreciar o apelo também no que concerne aos 16 recorridos quanto aos quais os autos foram desmembrados;
10. Questão de ordem que se resolve no sentido de excluir a Caixa Econômica Federal (CEF) do processo, restituindo-se autos ao egrégio TJPB.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO FORMULADO POR ENTE FEDERAL DEPOIS QUE A CAUSA FORA SENTENCIADA, VALIDAMENTE, PELA JUSTIÇA ESTADUAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA DELIBERAR SOBRE O INTERESSE
MANIFESTADO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO, COM NATUREZA INCLUSIVE VINCULANTE. AVALIAÇÃO QUE SE REALIZA, NA HIPÓTESE CONCRETA, PARA EXCLUIR A CEF (PRETENSA INTERVENIENTE) DA RELAÇÃO PROCESSUAL, RESTITUINDO-SE O
CADERNO PROCESSUAL, ENTÃO, AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, A BEM DE QUE APRECIE O APELO F...
Data do Julgamento:19/03/2019
Data da Publicação:28/03/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600615
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RE 631.240/MG. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da data da propositura da ação, por entender que a demandante logrou
êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, através das provas colacionadas aos autos. Correção monetária e juros de mora conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença recorrida para que seja extinto o feito sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir, dada a ausência de prévio requerimento administrativo.
III. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não veio instruída com comprovante de requerimento administrativo. Diante disso o INSS contestou apenas alegando falta do interesse de agir. Apresentada réplica, sobreveio sentença (fls.
58/59) extinguindo o processo sem resolução do mérito.
IV. A demandante interpôs recurso de apelação (fls. 63/73) pleiteando o julgamento do feito independentemente da juntada de requerimento administrativo. Foi proferido acórdão dando provimento à apelação para anulação de sentença, determinando o retorno
dos autos ao Juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito (fls. 81/84).
V. O INSS interpôs Recurso Especial (fls. 86/90) e Recurso Extraordinário (fls. 91/110). Foi proferida decisão da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região inadmitindo o Recurso Especial e, ao analisar o Recurso
Extraordinário determinou o sobrestamento do recurso até o julgamento do RE 631240/MG. (fls. 142/145).
VI. Agravou o INSS em face da decisão que inadmitiu Recurso Especial, tendo o STJ decidido no sentido de devolver os autos ao Juízo de origem, para que, após a publicação do acórdão do RE 631240/MG, o Recurso Especial interposto pelo INSS tenha
seguimento negado caso o acórdão recorrido estivesse em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou para que ele seja provido, conforme o caso, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado, conforme fls. 162/163.
VII. Conforme despacho de fl. 175 foi determinada a intimação da demandante, conforme decisão do STF nos autos do RE 631240/MG, para que, no prazo de 30 dias, formulasse requerimento administrativo junto ao INSS, juntando comprovante de tal ato nos
autos, sob pena de extinção por abandono processual. A demandante peticionou (fls. 177/178) requerendo a concessão de prazo de 30 dias (trinta dias), a ser contado somente após o fim da greve dos servidores do INSS.
VIII. De acordo com certidão de fl. 179, o companheiro da demandante, Sr. Nivaldo Gonçalves da Silva, compareceu na secretaria da vara de origem para informar o óbito da autora, apresentando a certidão de óbito (fl. 180). Por meio da petição de fl. 188,
o Sr. Nivaldo requereu sua habilitação no processo, pedido deferido por meio do despacho de fl. 197, que determinou ainda a intimação do habilitado para proceder com o requerimento administrativo, estabelecido pelo despacho de fl. 175.
IX. O habilitado, por meio de petição de fl. 199, juntou o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, que foi indeferido sob o fundamento de recebimento de outro benefício pelo postulante (LOAS), conforme salientado pelo INSS (fl.
203).
X. Foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram inquiridas as testemunhas trazidas pelo postulante (fl. 216). Sobreveio então a sentença julgando procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade (fls.
219/224).
XI. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o RE 631.240/MG, já se posicionou no sentido de que "I- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a
direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II- A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III- Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova
do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;
(b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadram nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que
deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90
dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os
casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".
XII. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 29/09/2010, não existindo prova de que houve requerimento administrativo, nem de contestação de mérito do INSS. Em sendo assim, deve ser observada a regra de transição prevista pelo STF, no RE 631.240/MG
acima citado.
XIII. Compulsando os autos, verifica-se, conforme despacho de fl. 175, datado de 05/05/2015, que foi determinado o sobrestamento do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para postulação do benefício na via administrativa do INSS, sob pena de extinção
do processo.
XIV. Dessa forma, conforme certidão de fl. 179, constatou-se o óbito da demandante, antes mesmo da realização de requerimento administrativo perante o INSS. Assim, não há alternativa a esse órgão julgador, senão a extinção do processo sem resolução de
mérito, haja vista que não houve pretensão resistida ao pedido de aposentadoria rural inicialmente formulado.
XV. Apelação provida para extinguir o processo sem resolução de mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RE 631.240/MG. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da data da propositura da ação, por entender que a demandante logrou
êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, através das provas colacionadas aos autos. Correção monetária e juros de mora conforme os índi...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 522832
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA MP 780/2017. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal de crédito relacionado a ressarcimento ao erário decorrente de benefício previdenciário recebido indevidamente,
reconhecendo a prescrição intercorrente, com base no parágrafo 4º, do art.40, da Lei 6830/80.
2. Aduz, em síntese, que o INSS ajuizou a ação, mas em nenhum momento fora intimado da não-localização do devedor, bem como para se manifestar acerca da possível prescrição intercorrente.
3. Alega que todas as intimações ocorridas nos autos foram equivocadamente direcionadas para a União/PFN.
4. Requer, por fim, o provimento do apelo, com a anulação da sentença para permitir a continuidade da execução, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e reabrindo o prazo para o exequente se manifestar sobre a não-localização do
devedor.
5. O artigo 2º da Lei 6.830/80 prevê a possibilidade de inclusão das dívidas não tributárias, assim definidas nos termos da Lei nº 4.320/64, no conceito de Dívida Ativa da Fazenda Pública. Contudo, não é todo e qualquer crédito de titularidade da
Fazenda abrangido pela definição de dívida não tributária.
6. Na hipótese dos autos, a dívida cobrada teve origem em procedimento administrativo no qual foi apurada a concessão irregular de benefício previdenciário. Tal atuação não configura atividade típica da autarquia, de modo que o débito em questão não se
enquadra como dívida tributária nos termos da lei.
7. Nesse aspecto, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, com efeito vinculante, ao julgar o REsp n.º 1350804/PR, DJe 15/03/2012, pacificou o entendimento no sentido de que," à mingua de lei expressa, a inscrição em dívida
ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da
responsabilidade civil."
8. Ademais, a medida provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, que alterou o parágrafo 3º da Lei nº 8.213, possibilitando o INSS inscrever em Dívida Ativa créditos como o exequendo, não se aplica ao presente caso em razão da irretroatividade da norma.
9. Logo, a via eleita não é adequada à pretensão do INSS, razão pela qual se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse.
10. Processo julgado extinto sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). Apelação julgada prejudicada.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA MP 780/2017. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal de crédito relacionado a ressarcimento ao erário decorrente de benefício previdenciário recebido indevidamente,
reconhecendo a prescrição intercorrente, com base no parágrafo 4º, do art.40, da Lei 6830/80.
2. Aduz, em s...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600357
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício assistencial de prestação continuada com pedido de tutela antecipada promovida por Elias Dantas Lopes contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
II - O MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois apesar de o autor ser portador de doenças graves e o laudo médico pericial ter constatado que ele é inapto às atividades que exijam esforço físico, ele não preenche o requisito de
miserabilidade. Sua renda familiar é superior a 1/4 do salário mínimo.
III - Na apelação, o autor reitera que apesar de sua renda familiar ser de 1 (um) salário mínimo, encontra-se em situação de vulnerabilidade por causa de sua condição física e faz jus ao benefício pleiteado.
IV - O benefício de amparo social garante um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
V - A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) exige que o portador de deficiência ou idoso cumpra um requisito de miserabilidade, que é a renda mensal inferior a 1/4 do salário mínimo.
VI - No caso em questão, o autor possui graves doenças, como cirrose hepática, diabetes e úlcera duodenal. A perícia médica constatou que o autor deveria se afastar de suas atividades laborativas devido ao risco iminente de complicações graves, como
hemorragia digestiva que pode levar à morte. Ele foi considerado inapto às atividades que exijam esforço físico, mesmo que leve.
VII - No estudo social, ficou comprovado que a renda familiar do autor é de 1 (um) salário mínimo, fruto do trabalho da sua esposa. Além disso, a família, apesar de não possuir imóvel próprio, possui bens, como um veículo.
VIII - Analisando os autos, constatou-se que o autor preencheu o requisito da deficiência, mas não o de miserabilidade. A renda mensal per capta do seu núcleo familiar é superior a 1/4 do salário mínimo, não fazendo jus ao benefício de amparo
assistencial.
IX - Honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) sobre os honorários advocatícios estabelecidos na sentença, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
X - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício assistencial de prestação continuada com pedido de tutela antecipada promovida por Elias Dantas Lopes contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
II - O MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois apesar de o autor ser portador de doenças graves e o laudo médico pericial ter constatado que ele é inapto às atividades que exijam esforço físico, ele não preenche o requisito de
miserabilidade. Sua renda familiar é...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599538
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITO LEGAL DE MISERABILIDADE PREENCHIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Trata-se de ação ordinária proposta por Francisca Maria da Conceição contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento do benefício de prestação continuada da assistência social.
II. Ao final, o MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, por considerar que não houve o preenchimento de todos os requisitos previstos na lei 8.742/93, ou seja, a deficiência física que incapacita para o trabalho.
III. A autora apela alegando que o laudo pericial não esclarece os sintomas da doença e que o exame deveria ter sido realizado por médico psiquiatra ou neurologista, pois considera que a epilepsia a incapacita para exercer atividade laborativa.
IV. Para a concessão do benefício do amparo social, o requerente deve comprovar ser portador de deficiência ou idoso, além de não possuir meios para prover a sua própria subsistência ou de tê-la por sua família, cuja renda per capita deve ser inferior a
1/4 do salário mínimo, conforme a Lei 8.742/93 e Decreto 6.214/07.
V. Está presente o requisito da miserabilidade, segundo o relatório social elaborado por uma assistente social, a qual afirmou que a autora vive com o companheiro e o filho. O companheiro está sem condições de exercer as atividades laborativas por
motivo de saúde. O filho encontra-se atualmente desempregado. O rendimento familiar é proveniente do Programa Bolsa Família (PBF).
VI. Em relação ao requisito da deficiência, foi produzido em Juízo um laudo médico pericial, no qual afirma que a autora é portadora de epilepsia. Apesar de a doença não possuir cura, é controlada por medicação e não impede de exercer atividades
laborativas e cotidianas.
VII. Ausente o requisito da deficiência, não faz jus a autora ao benefício pleiteado, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.
VIII. Não provimento da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITO LEGAL DE MISERABILIDADE PREENCHIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Trata-se de ação ordinária proposta por Francisca Maria da Conceição contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento do benefício de prestação continuada da assistência social.
II. Ao final, o MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, por considerar que não houve o preenchimento de todos os requisitos previstos na lei 8.742/93, ou seja, a deficiência física que incapacita para o traba...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600014
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO DOS JUROS APLICADOS AO INSS.
I - Trata-se de ação ordinária ajuizada por Josefa Maria da Conceição contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão de pensão por morte, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento.
II - O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, por reconhecer a condição de companheira e dependente econômica da autora. Condenou também o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por
cento) da dívida previdenciária retroativa, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.
III - O INSS apelou sob o argumento da inexistência da união estável. Também pediu a reforma da sentença quanto à determinação dos juros de 1% (um por cento ao mês), para a aplicação dos índices da caderneta de poupança.
IV - Apesar de o falecido não ter se divorciado da primeira esposa, a existência de casamento válido não impede o reconhecimento da união estável, desde que fique comprovada a separação de fato ou de direito do antigo cônjuge.
V - Os documentos apresentados pela apelada mostram que ela e o segurado falecido residiam no mesmo endereço e tiveram dois filhos. Tem comprovante de endereço que mostra que José João Figueiredo Filho mora no endereço Sítio Laranjeira, Quipapa - PE
(fls. 15). Documentos que mostram que Josefa Maria da Conceição vivia no mesmo endereço são: carta de concessão de benefício do INSS da requerente (fls. 26), proposta de compra de título de capitalização do Bradesco (fls. 32). Também há as certidões de
nascimento dos dois filhos do casal (fls. 24 e 25) e requerimento de matrícula do filho, onde consta o nome do pai e da mãe, além do endereço no Sítio Laranjeiras (fls. 18).
VI - As testemunhas trazidas na audiência de instrução confirmaram a união estável. O Sr. Joseildo Cirilo da Silva disse que conhece a apelada há vinte e cinco anos, tempo em que coabitou com o senhor José João Figueiredo Filho e tiveram dois filhos
(fls. 54). A segunda testemunha, o Sr. Amaro Cirilo da Silva, disse que José João Figueiredo Filho viveu maritalmente durante vinte e cinco anos com a senhora Josefa Maria da Conceição, com quem teve dois filhos, hoje maiores e capazes (fls. 54).
VII - Reconhecida a união estável da apelada, com a apresentação de documentos que comprovaram que ela viveu com o de cujus durante vinte e cinco anos e tiveram dois filhos. Testemunhas confirmaram o alegado.
VIII - Na condenação da autarquia federal foi imposta atualização monetária com juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação do INSS, em 18 de maio de 2016.
IX - Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei 9494/97 com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei 11.960/09 na redação do art. 1º - F da Lei 9494/97, que determina, quanto aos juros e
correção, a aplicação dos índices da poupança.
X - Apelação parcialmente provida para fixar juros de mora no percentual de 0.5% ao mês a partir da citação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO DOS JUROS APLICADOS AO INSS.
I - Trata-se de ação ordinária ajuizada por Josefa Maria da Conceição contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão de pensão por morte, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento.
II - O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, por reconhecer a condição de companheira e dependente econômica da autora. Condenou também o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600208
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. FRAGILIDADE DA PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO DENEGADO.
I - Trata-se de ação ordinária promovida por Silva Jeane França da Silva Honório contra o Instituto Nacional do seguro Social - INSS, visando à obtenção do benefício de salário maternidade.
II - O MM. Juiz de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido, pois a autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material durante o período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme o art. 39, parágrafo
único, da Lei 8213/91.
III - Na apelação, a autora preliminarmente alegou cerceamento de defesa e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não houve oportunidade de ofertar rol de testemunhas para a produção de prova em juízo. Reiterou que apresentou
início de prova material suficiente para fazer jus ao benefício.
IV - O salário maternidade é devido às seguradas obrigatórias e especiais do RGPS. No caso da segurada especial, fica garantida a concessão do benefício no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme o parágrafo único do artigo 39 da Lei 8213/91.
V - Os documentos trazidos aos autos não servem como início de prova material que autorizam o recebimento do salário maternidade. O contrato de parceria agrícola, com o prazo de duração de dez anos, foi assinado pela autora quando ela tinha apenas 15
(quinze) anos, não possuindo validade jurídica. Além disso, o documento apresentado pelo sindicato é na data de julho de 2014, ou seja, mesma época do nascimento da criança. Dessa forma, não ficou comprovada a filiação como segurada especial no período
proposto pelo sindicato.
VI - Quanto ao cerceamento de defesa em virtude da ausência de prova testemunhal, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370 do CPC). Como a apelante não apresentou prova material que comprovasse o seu direito,
não houve a necessidade de oitiva de testemunhas, pois seria meramente protelatória. Nesse sentido, a súmula 149 do STJ.
VII - Fixados os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre os honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), já estabelecidos na sentença de primeiro grau. Como a demandante é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança ficará
suspensa enquanto perdurar sua condição, conforme o art. 98, parágrafo 3º, do CPC/15.
VIII - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. FRAGILIDADE DA PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO DENEGADO.
I - Trata-se de ação ordinária promovida por Silva Jeane França da Silva Honório contra o Instituto Nacional do seguro Social - INSS, visando à obtenção do benefício de salário maternidade.
II - O MM. Juiz de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido, pois a autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material durante o período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme o art. 39, parágrafo
único, da Lei 8213/91....
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600469
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
I - Trata-se de ação ordinária de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural (segurado especial), promovida por Maria Auri dos Santos contra o Instituto Nacional do seguro Social - INSS.
II - O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente a pretensão deduzida em juízo e deferiu o pagamento da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo.
III - O INSS apelou e requereu, em preliminar, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, pois não houve a intimação do seu procurador para a audiência de instrução e julgamento. No mérito, reforçou a tese de que a autora não possui os requisitos
para a concessão de aposentadoria. Também pediu a reforma da sentença quanto à sua condenação nas custas processuais na Justiça Estadual do Ceará.
IV - O art. 17 da Lei 10.910/04 estabelece que o ente previdenciário e os seus procuradores federais detêm a prerrogativa de intimação pessoal.
V - Não está presente nos autos prova da intimação da autarquia federal da audiência de instrução, após a qual foi proferida a sentença. Somente após esse ato, houve a intimação do procurador federal, estando presente o cerceamento do direito de defesa.
Presente o vício e o descumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa deve-se declarar a nulidade dos atos processuais subsequentes.
VI - Apelação provida para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de 1° grau para a regular tramitação do processo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
I - Trata-se de ação ordinária de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural (segurado especial), promovida por Maria Auri dos Santos contra o Instituto Nacional do seguro Social - INSS.
II - O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente a pretensão deduzida em juízo e deferiu o pagamento da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo.
III - O INSS apelou e requereu, em preliminar, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, pois não houve a intimaçã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. FCVS. INTERESSE PROCESSUAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF/1988). PRECEDENTES DESTA TURMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A pretensão recursal é no sentido de que seja reconhecido o interesse jurídico da CAIXA para figurar no polo passivo da demanda onde se busca a cobertura securitária para danos em imóveis financiados pelo SFH.
2. Em se tratando de demandas em que se discute a responsabilidade securitária dos contratos com apólices públicas, mas firmados antes da Lei nº 7.682/1988, não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do determinado no IRDR nº
0804575-80.2016.4.05.0000, cabendo ao Judiciário se pronunciar, caso a caso, sobre a legitimidade da CAIXA para intervir nessas demandas, sobretudo considerando o advento da Lei nº 13.000/2014.
3. Com a entrada em vigor da Lei nº 7.682/1988 (que alterou o Decreto-lei nº 2.406/88), o Sistema Financeiro de Habitação (criado pela Lei nº 4.380/64) passou a ser garantido pelo FCVS, tendo a CAIXA, em 2000, assumido a gestão de tais recursos. Tal
situação perdurou até 29/12/2009, com a entrada em vigor da MP nº 478/2009, quando ficou proibida a contratação de apólices públicas. Ocorre que, apesar de inexistir cláusula de cobertura pelo FCVS nos contratos firmados antes do advento da Lei nº
7.682/1988 (02/12/1988), a CAIXA, na qualidade de administradora do fundo, assumiu as obrigações do seguro habitacional, na hipótese de condenação da seguradora em relação às apólices públicas. É que, na verdade, a garantia do equilíbrio do SFH, pelo
FCVS, implica na cobertura dos sinistros apurados após 1988, mesmo que o contrato tenha sido firmado anteriormente, porque a garantia de cobertura de todos os contratos foi transferida ao Fundo automaticamente.
4. Com o advento da Lei nº 13.000/2014 (que introduziu o art. 1º-A na Lei nº 12.409/2011), restou superada a tese firmada nos Recursos Repetitivos 1.091.363/SC e 1.091.393/SC, de que seria necessária a demonstração do comprometimento do FCVS, com riso
efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Afinal, a novel legislação dispõe que a CAIXA intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. Portanto,
é prescindível comprovar comprometimento do Fundo com exaurimento do FESA, porque, por óbvio, sempre corre o risco de ser afetado por eventual indenização securitária, ainda que minimamente.
5. E ainda que fosse necessária tal comprovação, o Ofício STN nº 256/2014 informa que, desde 2010, o FCVS vem acumulando prejuízos. O site da Secretaria do Tesouro Nacional noticia um déficit técnico do FCVS, em 2017, correspondente a R$ 111,2
bilhões.
6. In casu, ainda que o contrato em questão tenha sido firmado antes da edição da Lei nº 7.682/1988, tratando-se de apólices públicas (ramo 66), é indiscutível o interesse da CAIXA, pelo que, sendo empresa pública federal, atrai-se a competência da
Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988). Precedentes desta Turma: AG/PE nº 0804570-87.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Élio Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 06/09/2018 e AG/RN nº 0808622-29.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado,
Julgamento: 25/10/2018.
7. Agravo de instrumento provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. FCVS. INTERESSE PROCESSUAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF/1988). PRECEDENTES DESTA TURMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A pretensão recursal é no sentido de que seja reconhecido o interesse jurídico da CAIXA para figurar no polo passivo da demanda onde se busca a cobertura securitária para danos em imóveis financiados pelo SFH.
2. Em se tratando de demandas em que se discute a responsabilidade securitária dos contratos com apólices públicas, mas firma...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144914
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria especial por idade, a partir do requerimento administrativo, por entender que a demandante logrou
êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, através das provas colacionadas aos autos. Antecipação da tutela deferida. Correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do vencimento de
cada parcela, e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença recorrida, alegando não haver a comprovação do efetivo desempenho de atividade rural pela demandante.
III. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade - respectivamente homens e mulheres -e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
IV. Primeiramente, no que concerne ao requisito etário, observa-se que a autora já atingiu a idade prevista para a aposentadoria de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens, conforme documento de fl. 13, onde consta como nascimento a data de
06/01/1947, obedecendo ao disposto no art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
V. Em relação ao último requisito, a demandante juntou à inicial documentos de fls. 11/38, dentre os quais se destacam: Cópia da CTPS sem anotações (fl. 14); Certidão de casamento, datada de 20/04/1966, na qual consta a profissão do esposo da demandante
de agricultor e a da demandante de doméstica (fl. 17); Ficha de associado do Sr. Espedito Nazário da Silva, esposo da demandante, na qual consta data de filiação 29/07/1991 (fl. 18); Certidão de óbito do Sr. Espedito Nazário da Silva, esposo da
demandante, datada de 27/04/1992, na qual consta a profissão de lavrador aposentado (fl. 19); Informações do benefício extraídas do DATAPREV, segundo as quais a demandante recebe benefício de pensão por morte desde 25/04/1992 (fl. 22); Declaração de
exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lavras da Mangabeira - CE, datada de 30/08/2012, na qual consta que a demandante exerceu atividade rural no Sítio Serragem, no período de 11/08/2009 a 03/08/2012, na
qualidade de arrendatária (fl. 23); Recibo de entrega da declaração do ITR referente ao exercício 2011 do Sítio Serragem (fl. 27); Declaração emitida por Manoel Vieira da Silva perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeira dos Índios - PB,
datada de 18/03/2014, na qual consta que a demandante trabalhou no período de 1990 a 1998, cultivando milho e feijão para consumo próprio, no Sítio Redondo de propriedade do declarante (fl. 28); Recibo de entrega da declaração do ITR referente ao
exercício 2013 do Sítio Redondo (fls. 30/31).
VI. Em depoimento pessoal, a demandante Júlia Maria da Silva afirmou que "[...] é viúva; que mora na sede do distrito de Mangabeira há cinco anos; que antes de mudar-se morava no Sítio Redondo, localizado no município de Cachoeira dos Índios - PB, onde
cresceu e casou-se; que se casou com Espedito Nazário da Silva e com ele teve um filho; que trabalhava com roça; que foi criada na roça; que a terra onde plantava pertencia ao patrão; que seu primeiro patrão era Joaquim Sebastião e o segundo era Manoel
Vieira; que plantava milho, feijão, arroz, algodão, etc.; que quando o esposo era vivo plantava numa porção de terra maior, mas quando ficou viúva plantava numa porção menor; que plantava para consumo da família; que se, por exemplo, plantasse três
sacas de milho, uma era do patrão; que seu filho é taxista e, antes de casar, ajudava na roça; que nunca teve carteira assinada; que atualmente apenas tem como renda a pensão por morte de seu esposo [...]".
VII. No tocante a prova testemunhal, a testemunha Elizabete Pereira da Silva relatou que "[...] mora no Sítio Redondo, localizado no município de Cachoeira dos Índios - PB; que conheceu a demandante na roça; que a demandante trabalhava com o esposo e
depois de viúva continuou trabalhando na roça, com a ajuda do filho; que a demandante plantava milho e feijão nas terras de Manoel Vieira; que atualmente a demandante mora com o filho, mas enquanto morava no Sítio Redondo sempre plantou; que mesmo
morando na cidade a demandante passava a semana na roça e no final de semana voltava [...]".
VIII. A segunda testemunha Francisca Soares Texeira relatou que "[...] a demandante trabalha no Sítio Serragem que pertence a Sra. Francisca Soares Texeira; que a demandante planta milho e feijão; que p filho da demandante a ajudava na plantação; que
antes de morar no Sítio Serragem, a demandante morava na Paraíba e já trabalhava com agricultura [...]".
IX. Dessa forma, conciliando as provas documental e testemunhal do presente feito, constata-se que restou comprovado o exercício de atividade pesqueira em período equivalente à carência para fins de concessão do benefício previdenciário.
X. Assim, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido autoral de concessão da aposentadoria especial por idade, uma vez presente o início de prova material corroborado pela prova testemunhal.
XI. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria especial por idade, a partir do requerimento administrativo, por entender que a demandante logrou
êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, através das provas colacionadas aos autos. Antecipação da tutela deferida. Correção monetária de acordo com os í...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600186
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO. MULTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo, por entender que a demandante logrou
êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, através das provas colacionadas aos autos. Tutela de urgência deferida, determinando que o INSS implante o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de
multa mensal no valor de um salário-mínimo. Correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
II. Apela o INSS pleiteando pela atribuição do efeito suspensivo a sentença que, deferindo a tutela antecipada, obrigou a implantação do benefício em 60 (sessenta) dias, pelo afastamento da multa imposta, bem como pela aplicação da TR para fins de
correção monetária, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
III. Compulsando os autos, verifica-se que o INSS não se insurge contra a sentença no tocante à concessão do benefício. No caso, a apelação não tem efeito suspensivo, posto que, diante da comprovação qualidade de trabalhadora rural da demandante, por
meio das provas colacionadas aos autos, a sentença deferiu a tutela de urgência pleiteada. Assim, deve ser negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo diante do reconhecimento do direito da demandante.
IV. A Segunda Turma deste TRF 5ª Região tem decidido no sentido de ser descabida a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial à Fazenda Pública, considerando inoportunas tais astreintes. Nesse sentido, deve ser afastada a imposição da multa
arbitrada na sentença. Ressalvado o posicionamento do Relator.
V. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 -F da Lei nº: 9.494/97, que determina, quanto aos
juros e correção, a aplicação dos índices da poupança. No caso, a correção monetária deve ser aplicada conforme estipulado na sentença, posto que em consonância com o entendimento desta Turma.
VI. Assim, deve ser reformada a sentença apenas para afastar a imposição da multa, mantendo-se, nos demais termos, a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
VII. Apelação parcialmente provida, apenas para excluir a condenação do INSS nas astreintes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO. MULTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo, por entender que a demandante logrou
êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, através das provas colacionadas aos autos. Tutela de urgência deferida, determinando que o INSS implante o benef...
Data do Julgamento:29/01/2019
Data da Publicação:12/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600049
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA EXPECIAL. COMPROVAÇÃO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA SENTENÇA. REsp nº 1.495.146/MG.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de salário maternidade/Trabalhadora rural - segurada Especial.
2. Fato gerador do benefício resta comprovado pela certidão, registrando o nascimento do filho da autora em 20/06/2013.
3. Certidão de Casamento, em 30/04/2013, qualificando tanto a apelada quanto seu cônjuge como "agricultores", é razoável início de prova material que, corroborada por seu depoimento seguro, bem como das respostas coerentes e robustas das testemunhas,
revelam-se aptas a demonstrar que se dedicavam à agricultura em regime de economia familiar, desde momento anterior ao nascimento da criança, o que foi suficiente à formação do convencimento pessoal do juiz sentenciante, o qual foi o responsável pela
produção das referidas provas.
4. Entende-se não merecer acolhida a alegação do INSS acerca da declaração da autora "[...] que plantara pela última vez no ano de 2011.", tendo em vista que os 10 (dez meses) exigidos de atividade rural, para a concessão do benefício pleiteado, podem
ser comprovados ainda que de forma descontínua, que é o que restou demonstrado nos autos (art. 93, parágrafo 2º, do Decreto 3.048/99).
5. Mantidos os termos fixados na sentença quanto à aplicação da correção monetária, haja vista decisão do STJ, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, em sede de recursos repetitivos, que decidiu: "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos
juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)."
6. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em um ponto percentual.
7. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA EXPECIAL. COMPROVAÇÃO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA SENTENÇA. REsp nº 1.495.146/MG.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de salário maternidade/Trabalhadora rural - segurada Especial.
2. Fato gerador do benefício resta comprovado pela certidão, registrando o nascimento do filho da autora em 20/06/2013.
3. Certidão de Casamento, em 30/04/2013, qualificando tanto a apelada quanto seu cônjuge como "agricultores", é r...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA OU DESÍDIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
1. É cediço que a prescrição intercorrente é a extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o seu andamento, após a propositura da ação. (TRF5, AC 200583080005996, Desembargador Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, DJE: 09/06/2011).
2. Compulsando os autos, observa-se que a execução fiscal fora inicialmente impulsionada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Após as infrutíferas diligências requeridas a fim de localizar bens do devedor, o juízo de primeiro grau intimou o
exequente para, no prazo de 10 dias, promover a citação da executada, sob pena de extinção do feito. Ocorre que, no caso sob exame, tal intimação foi direcionada para a União Federa (/PFN). Verifica-se, contudo, que a PFN não possui legitimidade para
ingressar no feito, visto que o montante inscrito na dívida ativa não se refere a credito tributário da União, mas sim a crédito relativo ao ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário.
3. Diante desse cenário, a Fazenda Nacional impulsionou o feito em 13/03/2013, requerendo o seu arquivamento, ante o baixo valor do crédito (fl. 10). Após esse requerimento, em 08/04/2013, o juiz a quo determinou o arquivamento provisório da presente
execução, nos termos do art. 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/1980. A partir de então, o processo ficou sem nenhuma movimentação até o ano de 2018, quando foi expedida certidão, informando o desarquivamento dos autos pelo fato de ter se passado mais de 5
(cinco) anos do arquivamento provisório, sendo feita conclusão para julgamento. Em 14/05/2018, foi prolatada sentença reconhecendo a prescrição intercorrente e determinando, por conseguinte, a extinção da Execução Fiscal.
4. Vislumbra-se que, apesar do extenso lapso temporal sem movimentação do feito, a inércia não se deu por culpa da parte exequente. Por isso, merece prosperar a tese defendida no apelo, tendo em vista à ausência de intimação do ente responsável pela
representação judicial da Fazenda Pública a partir do despacho de fl. 08. Precedente deste Tribunal.
5. Apelação provida. Prosseguimento do feito executivo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA OU DESÍDIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
1. É cediço que a prescrição intercorrente é a extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o seu andamento, após a propositura da ação. (TRF5, AC 200583080005996, Desembargador Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, DJE: 09/06/2011).
2. Compulsando os autos, observa-se que a execução fiscal fora inicialmente impulsionada pelo Institu...
Data do Julgamento:31/01/2019
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600358
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DO DE CUJUS. CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Insurgência recursal contra sentença que julgou procedente o pleito autoral de concessão de pensão por morte de segurado especial, fixando o pagamento do benefício a partir do requerimento administrativo (08.04.2008), acrescido de juros moratórios e
correção monetária, ambos na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a pagar os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da
condenação, com observância da Súmula 111 do STJ.
2. A pensão por morte é um beneficio de prestação continuada concedida para suprir as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não.
3. Para se efetivar o direito à obtenção do benefício de pensão por morte é imprescindível a comprovação do óbito, bem como a qualidade de segurado especial do falecido. Verifica-se nos autos a certidão de óbito do de cujus, que comprova o seu
falecimento em 30 de janeiro de 2008. Por sua vez, a condição de filho do de cujus é comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos.
4. Nos termos da legislação previdenciária pertinente, o filho possui dependência econômica presumida, dispensando-se tal comprovação.
5. Em se tratando da categoria de rurícolas, é muito difícil para o trabalhador rural comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria
natureza do trabalho exercido no campo.
6. Constam dos autos como início de prova material da qualidade de segurado especial do de cujus: a) Certidão de Óbito na qual consta sua profissão como agricultor; b) Fichas de pagamento do programa de aração de terra e debulha de milho, em nome do de
cujus, constando na observação a sua condição de agricultor, em 18/08/2003 e 13/09/2005; c) Relação Geral dos Pequenos Produtores emitida pela Secretaria de Desenvolvimento Rural do Governo do Estado do Ceará, no Programa Hora de Plantar, nos anos de
2001 a 2004; d) comprovante do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR do ano de 1994, emitido pela Secretaria da Receita Federal, referente ao Sítio Canta Galo, onde o falecido laborou; e) Declaração do proprietário do imóvel rural Sítio
Canta galo, datada de 28/02/2008, a qual informa que o de cujus trabalhou na referida propriedade, pagando renda ao proprietário; f) Declaração do proprietário do imóvel rural Sítio Canta Galo, datada de 07/06/2008, a qual informa que o de cujus
trabalhou na referida propriedade na condição de arrendatário, no período compreendido de 02/01/2000 a 30/01/2008; g) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Cariri-CE, onde consta a
profissão do de cujus como agricultor, do ano de 2008; h) ficha de cadastro domiciliar emitida pela Secretaria Municipal de Saúde - Programa Saúde Família, datada de 20/04/2008, onde consta "agricultor" como a ocupação do de cujus; i) Declaração emitida
pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário (DAS), a qual informa que o de cujus era cadastrado no Programa "Hora de Plantar"; j) Ficha de matrícula do apelado, relativa ao ano de 2008, onde consta agricultor como sendo a profissão do falecido.
7. Da análise os autos verifica-se que há indícios de que o de cujus efetivamente laborou na atividade agrícola, visto que o início de prova material comprova o exercício da atividade rural.
8. No tocante à prova testemunhal, veda a Súmula 149 do STJ a concessão de benefícios previdenciários com base exclusivamente neste tipo de prova, o que não é o caso dos autos.
9. A companheira do falecido afirmou em juízo que este trabalhava sozinho, na plantação de feijão e milho, e que dificilmente pagava alguém para ajudá-lo, não possuindo qualquer outra renda além da agricultura. De acordo com o termo de depoimento
acostado aos autos, as testemunhas confirmaram a atividade do de cujus nas lides rurais, não possuindo nenhuma outra ocupação.
10. Verifica-se que a prova testemunhal colhida em juízo é idônea para comprovar o exercício de atividade rural do falecido, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para
comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam
impossibilitados de apresentar prova escrita do período trabalhado.
11. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DO DE CUJUS. CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Insurgência recursal contra sentença que julgou procedente o pleito autoral de concessão de pensão por morte de segurado especial, fixando o pagamento do benefício a partir do requerimento administrativo (08.04.2008), acrescido de juros moratórios e
correção monetária, ambos na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. O Instituto Nacional do Seguro...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:31/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600099
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Penal e Processual Penal. Apelações criminais de sentença, f. 835-846, que, nos termos art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu a acusada da prática de crime contra Ordem Tributária, previsto
no art. 1ª, inc. I, e parágrafo único, da Lei 8.137, de 1990, com arrimo na inexistência de prova suficiente para a condenação, sendo este fundamento o objeto do inconformismo dos recursos.
O cenário posto nos autos está completo, na insurgência à sentença absolutória, voltando-se o Parquet a requerer a condenação da acusada, em desfavor da qual se erige a prova dos autos, quanto à materialidade e à autoria delitivas.
Quanto à materialidade, compreende a Ação Penal caderno processual satisfatório, de provas a demonstrar a materialidade do crime. A sonegação tributária foi apurada no âmbito do Procedimento Administrativo-Fiscal n° 19647.007266/2007-91, nos autos em
apenso, que lastreia a Representação Fiscal para Fins Penais, às f. 6-13, idem. Verificou-se, assim, que, no exercício de 2003, a empresa Infoseg Consultoria e Investigação de Seguros Ltda., embora tenha auferido rendimentos tributáveis, deixou de
enviar declarações de contribuições e tributos federais, sem que houvesse pagamento de valor a título de imposto ou de contribuições federais, no ano de 2002. A omissão das informações à Receita Federal do Brasil abriu-se o caminho para a efetiva
supressão de tributos federais - Imposto de Renda Pessoa Jurídica [IRPJ], Contribuição Social sobre o Lucro Líquido [CSLL], contribuição para o Programa de Integração Social [PIS] e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social [COFINS].
Apontam os elementos para a situação da acusada à frente da empresa, como sócia e representante legal, como se infere do seguinte excerto da r. sentença, f. 838-839:
Da prova documental, restou evidenciado que:
1) a ré efetivamente era uma das sócias da empresa Infoseg, representando-a, inclusive, consoante se infere da petição de fls. 51/52 do apenso, da procuração de fls. 55 do apenso e de outros documentos que assim a identificam. Aliás, a condição de sócia
foi admitida pela própria ré ao ser interrogada em juízo (DVD de fls. 770);
2) a empresa Infoseg, apesar de movimentar quantias em conta bancária (fls. 67/78 do apenso), não declarou tais valores às autoridades fazendárias, não tendo apresentado DIPJ e DCTF, tampouco recolhido os tributos federais correlatos (IRPJ, CSLL, PIS e
COFINS) em valores de R$ 162.819,78, conforme se infere das fls. 01/08 do apenso e demais documentos que compõem os autos.
À margem de qualquer dúvida, o caderno processual é contundente. Mostra que a acusada administrava a pessoa jurídica indigitada, objeto da fiscalização pelo órgão fazendário e sonegadora de tributos federais.
A autoria do crime, nessa perspectiva, igualmente, põe-se na análise precisa dos elementos tangidos aos autos, posto ao crivo do contraditório e da ampla defesa. A despeito do entendimento da r. sentença, o nome da acusada não apenas ilustrava
formalmente o contrato social da empresa Infoseg.
No contrato social, cf. cópia às 117-118 - numeração do MPF, autos em apenso, estampa-se a condição de ser a acusada sócia da empresa, detentora de 95% do capital social, com poderes de gerência, administração e representação legal ativa e passiva da
sociedade, f. 117v. Anote-se, nesse passo, por esclarecimento, que tanto a petição de f. 56-57, idem, dirigida ao Chefe do Serviço de Fiscalização da Receita Federal do Brasil, em Recife, subscrita por dois advogados, quanto a procuração de f. 64,
registram o nome da acusada como sendo representante da empresa Infoseg. Na súmula da discussão, na declaração simplificada da pessoa jurídica inativa de 2006, no campo Dados do Representante da Pessoa Jurídica, f. 98, idem, igualmente apenas consta o
nome da acusada.
Portanto, as declarações prestadas pela acusada, quando interrogada em juízo, e, igualmente, aquela feita por seu cônjuge, José Otávio de Queiroga Vanderley, sócio minoritário na empresa, quando ouvido na condição de informante, não sombreiam a
realidade fática dos autos.
Não se abre espaço para se creditar, como válida, a alegação, feita de última hora, de que a efetiva gerência-administrativa da empresa competia ao cunhado da acusada, Vicente Otávio, pessoa arrolada como testemunha, e dispensada pela própria defesa.
Tal arguição, apregoada pela ré e pelo informante, apenas na audiência de instrução e julgamento, não vai além da alegação, sem prova capaz de afrontar ou destituir a acusação, ou, na tese de negativa de autoria, que pudesse retirar ou afastar da
acusada a responsabilidade tributária. O intento é único, de transferir a outrem a responsabilidade pela efetiva administração da empresa. Menor crédito pode sustentar essa simples alegação, pois deixou a defesa de juntar aos autos documento
procuratório no qual se assente a outorga de poderes a Vicente Otávio.
Intenta-se, sem êxito, atribuir a outrem a responsabilidade tributária, não havendo como legitimar o comportamento omissivo da acusada perante as autoridades fazendárias.
Cuidando-se de crime contra a Ordem Tributária, o autor do ilícito é quem comanda a empresa, pela administração, e na mesma exerce o poder de mando, de decisão; essa pessoa determina o que pode acontecer, inclusive, a evitar a prática do ato que
configura o tipo penal. Consoante a teoria do domínio do fato, a conduta é atribuída ao sujeito ativo, o verdadeiro administrador, sócio-gerente, que, muitas vezes, ainda sem diretamente executar tal conduta típica, controla a atividade de outrem, em
muitos casos, funcionário qualificado, v. g., o contador, que realiza a parte fiscal.
Também, a prova testemunhal não acresce elemento concreto para o esclarecimento da atuação da acusada, na condição de administradora da empresa. No geral, nos depoimentos prestados, há discurso coerente e específico sobre o cumprimento das diligências
de busca e apreensão na empresa, quando da operação policial, mas sem maior relevância aos fatos narrados na exordial acusatória.
Este, o cenário dos autos.
Diferentemente do fundamento da r. sentença, o caso não alberga a hipótese em que se configura a regra da responsabilidade objetiva, desvinculada, decerto, do ordenamento jurídico.
Com efeito, a conduta da acusada é penalmente típica, encontrando-se nos autos prova material indene de dúvida, a dar conta, de forma inequívoca, da supressão dos tributos devidos.
O acolhimento da pretensão do demandante esvazia e prostra a insurgência por absolvição.
Apenas por argumento, o inconformismo da defesa mira a definição processual de que se valeu o decisum hostilizado, por ausência de prova suficiente para a condenação. Noutro dizer, requer seja mantida a absolvição da acusada, desta feita não pelo
fundamento da r. sentença, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Penal, mas, sim, por aplicabilidade do inc. III, do referido artigo, pautando-se na assertiva de que o fato não se constitui em ilícito penal, ao argumento único, e infundado, de
que a omissão de informações não seria apta a configurar a supressão tributária.
Em resposta ao anseio defensivo, reitere-se, a realidade do acervo de prova aponta omissão das informações ao órgão fazendário, no desiderato de fraudar a fiscalização e assim obter vantagem sabidamente indevida, enquadrando-se a conduta, como a mão à
luva, ao prescrito no art. 1º, inc. I, da Lei 8.137.
A tese da defesa polariza um debate desfocado da realidade probatória, sem força de afastar a procedência do pleito do demandante. A uma, porque a tese defensiva focaliza-se nos aspectos envoltos de regularidade e resultados da operação da Polícia
Federal denominada Vassourinha, cuja via processual para análise e julgamento não é esta Ação Penal, de objeto restrito ao ilícito tributário em discussão; a duas, aventa-se uma impossibilidade se exercer plenamente a defesa no procedimento
administrativo-fiscal, a tanto para justificar, sem rodeio, a omissão de informações com vista à sonegação. Num caso e noutro, razão alguma a embasa os argumentos defendidos. Nos autos, nenhuma mácula preenche o procedimento adotado pela Receita Federal
do Brasil, como se infere, precisamente, das diligências encetadas pelo órgão, a permitir e a possibilitar à ora acusada - representante da empresa - responder pela omissão de informações.
Ora, neste ponto, não se sustenta a alegação defensiva de impossibilidade de apresentação da documentação relativa à escrituração da empresa, requisitada no processo administrativo fiscal. A acusada, intimada a tanto, respondeu não ter como apresentar a
documentação, pois esta havia sido apreendida pela Polícia Federal, em procedimento criminal (Processo nº 2001.83.00.001904-9), e se encontrava à disposição do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco. Em resposta à diligência da
Delegacia da Receita Federal, que, dentre outras solicitações, requisitava cópias dos livros relativos à escrituração e/ou documentos de natureza fiscal da empresa investigada, f. 97, dos autos em apenso, a secretaria da Vara Federal assentou que não
foram encontrados em nome da Infoseg nenhum livro relativo à escrituração da firma, bem como, documentos de natureza contábil fiscal, tais como notas fiscais, recibos, ou outros.
Ainda na perspectiva de enquadramento do agir ilícito imputado à acusada, colhe-se da manifestação do custos legis, f. 829 v.-930:
26. Tendo esse ponto incontroverso por base, ainda que os tributos não tenham sido lançados por causa de indisponibilidade da escrituração, esse fato tão somente determina o "método de arbitramento" para lançamento, o que não foi feito pela apelada.
27. Por certo, Márcia Vilaça de Lira admitiu que era sócia e trabalhava da empresa, porquanto a qualidade de sócia-administradora da apelada está comprovada primeiramente pelo contrato social.
28. É justamente do próprio contrato social que se retira que Márcia Vilaça de Lira detinha 95% do capital social e era a única sócia com poderes de gerência, administração e representação ativa e passiva da sociedade (f. 117-118). Ademais, em
conta-corrente da pessoa jurídica mantida no Banco Rural S/A., Márcia Vilaça de Lira também fez consignar a diferença do porcentual do capital social que ambos os sócios detinham.
29. Sua participação ativa na administração se depreende ainda das respostas que enviou ao Fisco como representante social.
Corrobora esse entendimento a declaração simplificada da pessoa jurídica inativa de 2006, na qual somente consta o seu nome como representante da pessoa jurídica (f. 98).
30. As alegações da apelada, em juízo, no sentido de que a gerência da empresa ficava a cargo de seu cunhado, Vicente Otávio, não afastam sua responsabilidade. Certamente, a tese jamais fora levantada anteriormente por ninguém no iter processual, ao
passo que a própria defesa desistiu da oitiva de Vicente Otávio, tampouco foram juntadas procurações nas quais a apelada a ele outorga poderes.
31. Logo, a defesa não trouxe quaisquer provas de suas alegações suficientes para desconstituir a certeza das provas levantadas pelo MPF. Nesse ponto, o ônus probatório é da defesa: a acusação apresentou provas suficientes de que a apelada era
administradora da Infoseg, cabendo a ela trazer eventuais elementos aptos a afastarem essa conclusão.
A acusação desincumbiu-se do ônus de constituir provas existência do crime, da materialidade e, também, de autoria, não havendo deslinde outro senão o da procedência da denúncia. A omissão de informações às autoridades fiscais é fato que preenche a
seara administrativo-fiscal, e dela se concretizou a efetiva supressão dos tributos federais.
O elemento subjetivo revela-se, claramente, na intenção de concretizar a evasão tributária. A ré agiu com pleno conhecimento, imbuída da vontade de auferir vantagem indevida, no momento em que, conscientemente, omitiu informações à Receita Federal. O
dolo, pois, reside justamente na sua conduta, de esconder uma realidade que lhe parecia ser favorável, de modo bem nítido, em vista da supressão de tributos e auferir vantagem patrimonial ao burlar o Fisco.
Procedência da pretensão da denúncia, para condenar a acusada Márcia Vilaça de Lira, cuja conduta se adéqua, perfeitamente, à descrição do tipo penal do art. 1º, inc. I, da Lei 8.137.
Quanto à dosimetria da pena, o Ministério Público Federal assevera que o crime foi praticado em concurso formal e em concurso material, bem como ser possível a aplicação da causa de aumento do art. 12, inc. I, da Lei 8.137.
A pretensão, como se observa, não encontra guarida.
O concurso formal pressupõe ação única, que resulta em mais de um crime.
No caso, a omissão de informações tributárias relevantes tem periodicidade diante da apuração anual dos tributos, que se verificou no exercício de 2003, na obrigação da ré de apresentar à Receita Federal a declaração de rendimentos da pessoa jurídica.
Descabe falar, pois, em concurso formal de crime em razão, apenas, dos resultados múltiplos da conduta em relação a diversos tributos (IR, PIS, COFINS e CSLL). De igual modo, cuidando-se de crime único, afasta-se a hipótese de concurso material.
Em relação à pena pecuniária, o demandante apenas remete o postulado ao texto da lei, sem trazer elemento significativo que, concretamente, indique a atual situação econômica da ré, a motivar a eficácia de eventual aumento da pena de multa.
Não acomoda o caso a aplicabilidade causa de aumento do art. 12, inc. I, da aludida Lei 8.137. Para a aferição da gravidade do dano ao erário público, há que se considerar elevado o montante do valor objeto da sonegação fiscal, tomando-se como parâmetro
a quantia superior a um milhão de reais, quantum expressivo e de razoabilidade, diante do elevado valor estabelecido para os débitos federais, superiores a dez milhões de reais, na Portaria PGFN 320, de 2008, na qual a Procuradoria Regional da Fazenda
Nacional qualifica o chamado Projeto Grandes Devedores (Progran).
O valor histórico principal dos tributos sonegados foi de R$ 49.393,03 (quarenta e nove mil, trezentos e noventa e três reais e três centavos), o qual, acrescidos de juros de mora e multa, totalizou R$ 162.819,78 (cento e sessenta e dois mil, oitocentos
e dezenove reais e setenta e oito centavos).
Na análise das circunstâncias judiciais, em obediência aos critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, a pena-base deve ser adequada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, no quanto necessária para a reprovação e prevenção do
crime.
Na primeira fase, é desfavorável, apenas, a análise da circunstância relativa à culpabilidade, em grau médio; as demais circunstâncias consideradas são inerentes à conduta praticada, ou não podem ser sopesadas em desfavor da ré. Assim, considerando a
reprimenda prevista em abstrato para o crime do art. 1º, inc. I, idem, fixa-se a pena-base em dois anos e três meses de reclusão. Inexiste circunstância legal agravante ou atenuante, causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual a pena provisória
se torna definitiva, no quantum mencionado, a ser cumprida inicialmente no regime aberto.
Substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução
Fixa-se a pena pecuniária de cinquenta dias-multa, cada um no valor de um trinta avos do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo o valor ser monetariamente atualizado, quando da execução.
Condenação da ré ao pagamento das custas processuais
Parcial provimento ao recurso do demandante e improvimento ao da defesa.
Ementa
Penal e Processual Penal. Apelações criminais de sentença, f. 835-846, que, nos termos art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu a acusada da prática de crime contra Ordem Tributária, previsto
no art. 1ª, inc. I, e parágrafo único, da Lei 8.137, de 1990, com arrimo na inexistência de prova suficiente para a condenação, sendo este fundamento o objeto do inconformismo dos recursos.
O cenário posto nos autos está completo, na insurgência à sentença absolutória, voltando-se o Parquet a requerer a condenação da acusada, em desfavor da qual...
Data do Julgamento:15/01/2019
Data da Publicação:25/01/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14502
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Penal e Penal. Recurso da ré, condenada à pena definitiva de cinco anos e quatro meses de reclusão, além de multa, pela prática do delito alojado no art. 312, do Código Penal, na bandeira o inconformismo da defesa de insuficiência de prova,
buscando, ainda, em não sendo caso de absolvição, a fixação da pena no patamar mínimo, por ter a acusada, na condição de prestadora terceirizada de serviços à Caixa Econômica Federal, agência de Juazeiro do Norte, ocupante do cargo de Assistente de
Vendas da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal, subtraído a quantia de R$ 85.924,55, no período de abril de 2008 a fevereiro de 2010, mediante a utilização de diversos meios ardilosos, f. 224-237.
Ao recorrer, f. 253-272, a defesa atroa, reiterando, preliminar de nulidade por incompetência do juízo federal, f. 255, para, no mérito, f. 258, erguer a bandeira de que a instrução processual em nada contribuiu para corroborar a acusação realizada pelo
representante ministerial, sustentando que os depoimentos prestados em nada comprovam a autoria do crime pela acusada, ao contrário do entendimento do Magistrado a quo, f. 261, sendo, assim, imprescindível... a absolvição da mesma [acusada] dos fatos
apontados por inequívoca carência da ação penal, f. 262, analisando os depoimentos prestados pelas testemunhas do rol acusatório, criticando a total estranheza da atitude dos funcionários da Caixa Econômica Federal responsáveis pela apuração dos fatos
tratados nos presentes autos, f. 264, considerando que toda a acusação que lhe é imputada é derivada, sem dúvidas, de meros indícios e suposições que, em um processo penal, são inúteis à condenação de alguém, f. 265, invocando o princípio do in dubio
pro reo, f. 266, impondo-se, assim, a absolvição da acusada, f. 268, ou, ainda, não sendo caso de absolvição, reformar a pena arbitrada para o patamar mínimo, f. 272.
No que tange à preliminar, já rejeitada em primeiro grau, f. 226-228, a rejeição aqui também se impõe, por razões bem simples: como terceirizada, a acusada agia com a veste de servidora da Caixa Econômica Federal, e, nessa condição, se equipara ao
servidor de fato e de direito, aproveitando-se dessa situação para tirar proveito à proporção em que conquistava a confiança dos seus clientes, fazendo sugestões, apontando caminhos na aplicação de seus recursos, e, em assim fazendo, conduzia tais
recursos para as suas mãos, sem que a clientela percebesse facilmente, na suposição de que os recursos, entregues em moeda corrente à acusada, estivessem sendo aplicados devidamente.
A prova colhida é firme e segura, descrevendo as testemunhas como era o contato com a acusada e como esta se comportava, sendo válida a transcrição da r. sentença, no aspecto, como, aliás, o fez o parecer do Ministério Público Federal nesta Corte, f.
279-282.
Cita-se, então:
Resolvido quanto à materialidade delitiva, no que toca à autoria, merecem destaque, sobretudo, os depoimentos apresentados pelas testemunhas Ceci Soares da Silva, Francisco Alves de Sousa, Maria Lucielda Tavares Arraes, Maria Selma Alves de Araújo e
Regis Santana de Figueiredo, todos constantes integralmente nas mídias acostados à fl. 170 [f. 230].
Quanto ao ponto, em um depoimento contundente e merecedor de credibilidade, a testemunha Ceci Soares da Silva - uma senhora idosa, pensionista - declarou que confiava plenamente na acusada, identificando-a como funcionária da Caixa Econômica Federal,
inclusive tendo sido convencida por ela a investir os seus rendimentos na previdência privada, por ser mais rentável. Ainda por ocasião de seu depoimento, a mencionada testemunha afirmou não ter recebido, nas pelo menos quatro oportunidades em que fez
aplicações, cópia do contrato. Destaque-se, bem assim, que a referida testemunha declarou que entregava à acusada o dinheiro em espécie para que esta depositasse, não tendo, todavia, ideia de quanto havia entregue, vez que não se tratava de valor mensal
certo e determinado, de modo que, despeito de não dispor de comprovante idôneo daquelas transações, foi ressarcida de parcela dos prejuízos que sofrera por haver apresentado anotações feitas de próprio punho pela acusada.
Por sua vez, a testemunha arrolada pela acusação Francisco Alves de Sousa - alguém de baixo nível cognitivo - afirmou que conheceu a acusada na própria agência da Caixa Econômica Federal, tendo por ela sido convencido a investir os rendimentos que
recebera do FGTS, no valor aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em uma conta poupança, de maneira que, após isto, lhe entregou uma vez a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) em espécie, sem que tivesse recebido comprovante de depósito. Ainda por
ocasião de seu depoimento, atestou a referida testemunha que, quando foi sacar o dinheiro, foi informado pela acusada que o contrato havia sido prorrogado por mais seis meses, sem que tivesse consentido, e que por todas as vezes em que foi à CEF tratar
tal investimento, foi atendido pela acusada.
No que se refere à testemunha Maria Lucielda Tavares Arraes, esta, em um depoimento preciso e coerente, em que reafirmou tudo o que dissera às fls. 118/127 do Apenso I, Volume I do Inquérito Policial, atestou conhecer a ré desde a infância, de maneira
que, presente a relação de confiança, concordou quando a acusada lhe propôs aplicar suas reservas financeiras em previdência privada, sob a justificativa de que era a opção mais rentável para investimento. Inclusive, expôs, a mencionada testemunha, que
era costumeiro entregar á ré dinheiro em espécie para que ela mesma realizasse os depósitos, tendo recebido, somente algumas dessas vezes, comprovante autenticado da operação. Quanto ao prejuízo sofrido, não soube precisar o montante, acreditando ter
sido de cerca de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), tendo sido ressarcida parcialmente pela CEF à razão dos comprovantes que apresentou [f. 230-231].
Quanto à testemunha Maria Selma Alves de Araújo, esta também afirmou que teria entregado à ré a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie, o qual foi acomodado em uma gaveta, responsabilizando-se ela (ré) por efetuar o depósito no caixa em
momento posterior. Na oportunidade, também disse que nunca se dirigia a outra pessoa na agência que não a ré, tampouco realizava consulta por meio de caixa eletrônico sobre a quantia que tinha depositado na conta bancária.
Especificamente em relação à testemunha Regis Santana de Figueiredo, este, ao ser ouvido em juízo, declarou ter sido apresentado à ré por um gerente da CEF que conhecia há vários anos, em quem detinha plena confiança, de modo que, a partir de então,
passou a tratar sobre o saldo e extrato da sua conta com até, tendo lhe pedido para fazer uma aplicação de cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na previdência privada de seus quatro filhos, montante que se encontrava na sua conta salário mantida na
instituição. Ainda segundo a testemunha, até, na oportunidade, foi até o seu consultório, ocasião em que ele (testemunha Régis Santana de Figueiredo) assinou termo autorizando a transferência do valor, não tendo, àquele momento, recebido comprovante
desta operação, nem mesmo depois, a despeito de seus insistentes pedidos. Bem assim, ainda de acordo com o dito pela referida testemunha em audiência, ele (testemunha Régis Santana de Figueiredo) tomou conhecimento por outro empregado da CEF de que tal
quantia não havia sido aplicada em qualquer conta sua ou de seus filhos, conquanto o valor por ele autorizado houvesse sido debitado de sua conta corrente com a perspectiva de ser aplicado nas contas de previdência privada informadas, tendo, a bem da
verdade, sido aplicada em conta de titularidade de Roseo Tavares Neto, cuja identidade a testemunha afirmou desconhecer. Ao final, expôs que, em razão da apontada incongruência, a Caixa Econômica Federal o ressarciu da quantia desviada [f. 232].
Não há insuficiência de prova, não há lugar para aplicação do princípio do in dubio pro reo, porque está muito clara a participação ativa da apelante em todo o conjunto dos fatos que lhe são atribuídos, de modo que a condenação, que lhe foi imposta,
está toda respaldada na prova documental - de que o inquérito se faz farto - e na prova testemunhal - que, na instrução, foi produzida. Não há a menor dúvida dos fatos e da eloquente participação da acusada em todos eles.
É verdade que, em tais atos - conquista da confiança do cliente, recebimento de numerário em moeda corrente para realizar, ela própria, a acusada, os depósitos, seja em conta corrente, seja de poupança, seja em aplicações, sem entrega de comprovante
algum - não se expõe tudo de forma completa, como se fosse um filme com início, meio e fim. Há atos que se demonstram pelas provas testemunhal e documental, de modo claro, contundente, seguro, como os contatos, a entrega do numerário, mas há atos que a
luz não atinge, como o ficar com o numerário sem ninguém presenciar, presumindo-se verdadeiro porque muitos dos clientes guardaram algum papel, alguma anotação, inclusive do punho da acusada, e, como depois, nada ingressou em suas contas, é de se
concluir que tenha sido a acusada a pessoa que recebeu e ficou com tal numerário, levando em conta que não foi um só cliente, mas diversos, de modo que, algum choque de assertivas, aqui e ali, não comprometem a prova, toda ela apontando o dedo para a
pessoa da apelante.
Por fim, no que toca à dosimetria da pena, que a apelante, no final busca ser arbitrada para o patamar mínimo, f. 272, é de se ressaltar que a sua fixação vai de dois anos a doze de reclusão. O juízo sentenciante pairou na pena-base de quatro anos de
reclusão, f. 235, levando em conta algumas circunstâncias que aponta - a relação de confiança estabelecida com os empregados da Caixa Econômica Federal e com os seus clientes, as consequências do delito, causando transtorno à vida financeira de vários
clientes, sendo que, alguns deles, pessoas mais humildes, padecendo da falta de documentos para comprovação das subtrações, o que lhes causou prejuízo que não pode ser ressarcido pela referida empresa pública federal, f. 235. Depois, sobre a pena-base,
bafejado pela continuidade delitiva - o fato se verificou de abril de 2008 a fevereiro de 2010, incrementou-se um terço, resultando, em definitivo, em cinco anos e quatro meses de reclusão, f. 236, de modo que não há como começar a pena-base pelo
mínimo, levando em conta a série de circunstâncias que o julgado enumerou.
Correta, portanto, a dosimetria da pena.
Improvimento.
Ementa
Processual Penal e Penal. Recurso da ré, condenada à pena definitiva de cinco anos e quatro meses de reclusão, além de multa, pela prática do delito alojado no art. 312, do Código Penal, na bandeira o inconformismo da defesa de insuficiência de prova,
buscando, ainda, em não sendo caso de absolvição, a fixação da pena no patamar mínimo, por ter a acusada, na condição de prestadora terceirizada de serviços à Caixa Econômica Federal, agência de Juazeiro do Norte, ocupante do cargo de Assistente de
Vendas da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal, subtraído a qua...
Data do Julgamento:15/01/2019
Data da Publicação:25/01/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14447
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o INSS a pagar quatro salários mínimos vigentes à época do nascimento do filho da demandante, por entender que
restou comprovada sua condição de rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de sua filha Aline Maria Souza Santos (fl. 27). Antecipação dos efeitos da tutela indeferida. Juros de mora nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009. Correção Monetária conforme índice do IPCA-E. Custas e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) do valor da condenação.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando que não restou comprovado o exercício da atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento do filho da demandante. Requer ainda que seja aplicado o art. 1º F da Lei nº 9.494/97 em
relação à correção monetária, bem como a isenção de custas processuais.
III. A previsão legal a embasar o pedido da autora encontra-se no parágrafo único, do art. 71 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei n 10.710/2003, regulamentadas pelos arts. 91, parágrafo 2º do Decreto nº 2.172/97 e 93, parágrafo
2º d Decreto nº 3.048/99.
IV. Assim, para a obtenção do citado benefício é necessária à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. In casu, a
filha da demandante nasceu em 09/11/2015 (fl. 27).
V. Ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, em sua maioria desprovidos de qualquer registro do seu trabalho, a jurisprudência tem admitido que a comprovação seja feita mediante início de prova documental, corroborada por
depoimentos testemunhais.
VI. No caso em tela, no que se refere à qualidade de segurada especial da demandante, esta juntou à inicial documentos (fls.15/47), dentre os quais destacam-se: Certidão de Nascimento de Aline Maria Souza Santos, filha da autora, na qual consta como
data de nascimento 09/11/2015; Declaração de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores, datada de 04/01/2016, na qual consta o exercício de atividade rurícola da autora nos períodos de 29/01/2014 a 08/11/2015; Carteira de Filiação ao STR,
datada de 2016; Contrato de Comodato, datado de 22/12/2015, no qual consta a demandante como comodatária, na Fazenda Mumbuca, de propriedade de José Roberto de Souza Costa, entre os períodos de 29/01/2014 e 31/12/2018; Ficha de Matrícula da aluna
Francielle Souza Santos, filha da demandante, datada de 20/01/2015, na qual consta a profissão de lavradora da autora; Recibo de entrega da declaração do ITR, exercício 2015, em que consta como contribuinte o Sr. José Roberto de Souza Costa.
VII. No que concerne à prova testemunhal, como consta na gravação audiovisual (fl. 181), os depoimentos de Rivaldo de Jesus Rodrigues e da autora Layde Francis de Jesus Souza foram sérios e sem contradições acerca da atividade rural exercida pela
demandante, haja vista tenham afirmado que a autora trabalha na agricultura com o seu cônjuge desde 2010, no cultivo de milho e feijão.
VIII. Desta forma, as provas testemunhais colhidas, associadas ao início de prova material, mostraram-se suficientes para comprovar a atividade rurícola exercida pela demandante no período de carência, sendo devido o benefício de salário maternidade
postulado, que deve ter como termo inicial a data do nascimento do filho da autora, qual seja, 09/11/2015.
IX. No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº. 870.947/SE (Tema 810), de repercussão geral reconhecida, reconheceu que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), mas não quanto aos juros de mora. Desse modo, correta a aplicação do IPCA-E pela sentença a título de correção monetária.
X. Assim, deve ser mantida, em todos os seus termos, a r. sentença que julgou procedente o pedido contido na exordial.
XI. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o INSS a pagar quatro salários mínimos vigentes à época do nascimento do filho da demandante, por entender que
restou comprovada sua condição de rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de sua filha Aline Maria Souza Santos (fl. 27). Antecipaç...
Data do Julgamento:11/12/2018
Data da Publicação:02/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599287
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho