Nº CNJ : 0002568-11.2010.4.02.5120 (2010.51.20.002568-8) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : SOC/ DE ENSINO SUPERIOR DE
NOVA IGUACU - SESNI ADVOGADO : MARCIO ANDRE MENDES COSTA E OUTRO APELADO :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
02ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00025681120104025120) EMBARGANTE :SOC/
DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU-SESNI EMBARGADO :UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL DECISÃO EMBARGADA
Ementa
Nº CNJ : 0002568-11.2010.4.02.5120 (2010.51.20.002568-8) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : SOC/ DE ENSINO SUPERIOR DE
NOVA IGUACU - SESNI ADVOGADO : MARCIO ANDRE MENDES COSTA E OUTRO APELADO :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
02ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00025681120104025120) EMBARGANTE :SOC/
DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU-SESNI EMBARGADO :UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL DECISÃO EMBARGADA
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0127201-49.2013.4.02.5101 (2013.51.01.127201-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSTITUTO BRASILEIRO
DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : ANA
ANGELICA VIEGAS GOMES E OUTROS ADVOGADO : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS E OUTRO
ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01272014920134025101) DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA
DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Na
ação coletiva proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações
Públicas Federais e Estatísticas em face do IBGE (Processo nº 95.0017873-7),
foi julgado procedente, em parte, o pedido para condenar a ré ao reajuste de
28,86% da remuneração recebida pelos substituídos da parte autora que não
tiverem optado pela transação prevista na Medida Provisória n. 1.704/1998,
tendo como data base os vencimentos/proventos de 01.01.1993, com incidência em
todos os encargos legais, tais como férias, 13º salário, gratificações e demais
parcelas remuneratórias, compensando-se com o percentual concedido pela Lei
n. 8627/1993, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma
da fundamentação, tendo sido ressalvado, por força do julgamento da apelação
interposta pelo IBGE, que "o índice de 28,86% deve incidir diretamente sobre
o vencimento básico dos servidores, bem como sobre parcelas que não o possuam
como base de cálculo". 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta,
condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação do julgado coletivo que
se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a execução quando
inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos
autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o §
1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que a
sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é
possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um
valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de
ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e, por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que inexistente a prévia liquidação do
julgado coletivo, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso. ´
Ementa
Nº CNJ : 0127201-49.2013.4.02.5101 (2013.51.01.127201-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSTITUTO BRASILEIRO
DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : ANA
ANGELICA VIEGAS GOMES E OUTROS ADVOGADO : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS E OUTRO
ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01272014920134025101) DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA
DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 D...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0059197-44.1996.4.02.5104 (1996.51.04.059197-2) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO CIRCULO DE
TRABALHADORES CRISTAOS DE VOLTA REDONDA E:OUTROS ADVOGADO : JOSE CARLOS FERRARI
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (00591974419964025104) EME NTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO
D ETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Em razão da disposição
expressa do artigo 40, § 1º da LEF, a Fazenda deve ser intimada da decisão
que determinar a suspensão do processo. Não obstante, conforme vem decidindo
o STJ, dispensa-se a intimação quando a suspensão decorrer de requerimento da
própria Fazenda (Por todos: 1ª Turma, AgRg n o AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013). 2. O juízo não precisa proferir
despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40,
§2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano
de suspensão da execução f iscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula
do STJ. 3. Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer
a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências
da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao
final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem
i nfrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4. No caso
em exame, decorreram mais de 6 (seis) anos da suspensão do feito, requerida
pela Exequente em 26/08/2000, e ocorrida em 25/09/2000, até a prolação da
sentença, em 11/04/2014, sem que fossem localizados bens aptos a garantir
a execução. Assim, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente p
elo MM Juízo a quo. 5 . Apelação da União Federal à qual se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0059197-44.1996.4.02.5104 (1996.51.04.059197-2) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO CIRCULO DE
TRABALHADORES CRISTAOS DE VOLTA REDONDA E:OUTROS ADVOGADO : JOSE CARLOS FERRARI
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (00591974419964025104) EME NTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO
D ETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Em razão da disposição
expressa do artigo 40, § 1º da LEF, a Fazenda deve ser intimada da decisão...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº
8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades
devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O
débito proveniente de anuidade tem natureza tributária e deve seguir as
leis específicas relacionadas às cobranças pelos Conselhos. Desta forma,
como a execução foi proposta em 16/12/2015, a condição de procedibilidade
referente ao limite mínimo de anuidades, prevista no art. 8º da Lei 12.514
de 31 de outubro de 2011, deve ser aplicada à presente ação. 5. A CDA está
eivada de vício insanável e não sendo possível o prosseguimento da execução,
impõe-se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência. 3. O Est...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA
ELEITORAL. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. As disposições inseridas na Lei nº 6.994/82 persistiram para
as anuidades referentes à contribuição aos conselhos regionais de corretores de
imóveis até a publicação da Lei nº 10.795 (que deu nova redação aos arts. 11
e 16 da Lei nº 6.530/78). 5. Em relação ao CRECI, a cobrança da contribuição
de interesse da categoria profissional passou a ser devida a partir do ano
de 2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003, de 5/12/2003, que inseriu os
§§1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de
corretores de imóveis, fixando limites máximos das anuidades, bem como o
parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada, em observância ao
princípio da legalidade estrita. 6. A certidão que embasa a execução informa
como fundamento legal da cobrança das anuidades dos anos de 1999 e 2000,
o art. 16, VII c/c art. 19, I c/c art. 20, X da Lei 6.530/78, c/c art. 10,
X c/c art. 16, V c/c art. 39, XI do Decreto nº 81.871/78, encontrando-se,
como bem ressaltando na sentença recorrida, com vício insanável, qual seja,
a ausência de fundamentação, em descumprimento ao requisito ínsito no art. 2º,
§5º, III, da Lei nº 6.830/80. 7. Em relação à multa eleitoral referente ao ano
de 2000, a mesma apresenta como fundamento o art. 16, VII c/c art. 19, I c/c
art. 20, X da Lei 6.530/78 c/c art. 10, X c/c art. 16, V c/c art. 39, XI do
Decreto nº 81.871/78, que dispõe que o valor da multa por falta injustificada à
eleição corresponde até o valor da anuidade. Como a fundamentação da anuidade,
na presente hipótese, encontra-se eivada de nulidade, tal vício atinge a
cobrança da multa, eis que derivada daquela. 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA
ELEITORAL. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a L...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADE DA OAB. REGULAR INSCRIÇÃO NOS QUADROS. NÃO
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ISENÇÃO DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. REFORMA
DA SENTENÇA. 1. Trata-se de embargos à execução promovida pela Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, através dos quais a embargante alega ser indevida
a quantia executada de R$3.230,06 (três mil, duzentos e trinta reais e seis
centavos), referente a anuidades que estariam em débito. 2. O Juízo a quo
observou ser irrelevante o efetivo exercício da atividade, razão pela qual a
simples alegação do executado de que não exerceu a advocacia no período não
neutraliza a cobrança de anuidade, entendimento que se encontra em consonância
com o art. 11 da Lei nº 8.906/94. 3. No entanto, ao contrário do que consta
da sentença, para fins da isenção prevista no Provimento nº 111/2006 da OAB,
deve ocorrer o requerimento do advogado junto à instituição, o que não restou
demonstrado pela embargante. 4. Deve ser reformada a sentença para que os
embargos à execução sejam julgados improcedentes. 5. Apelação conhecida e
provida. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADE DA OAB. REGULAR INSCRIÇÃO NOS QUADROS. NÃO
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ISENÇÃO DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. REFORMA
DA SENTENÇA. 1. Trata-se de embargos à execução promovida pela Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, através dos quais a embargante alega ser indevida
a quantia executada de R$3.230,06 (três mil, duzentos e trinta reais e seis
centavos), referente a anuidades que estariam em débito. 2. O Juízo a quo
observou ser irrelevante o efetivo exercício da atividade, razão pela qual a
simples alegação do executado de que não exerceu a advocacia no período...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS. NÃO REGULARIZAÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO P ROCESSUAL. ART. 76, §2º, I,
NCPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Como se verifica às fls. 196/197, os
patronos da apelante renunciaram aos poderes do mandato a eles conferidos,
dando ciência à outorgante, por notificação extrajudicial. Regularmente
intimada para regularizar sua representação postulatória, a apelante deixou
transcorrer in albis o prazo determinado, não p rovidenciando a constituição
de novos patronos. 2. A representação postulatória é requisito processual
imprescindível, sendo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo e, nos termos do art. 103 do NCPC, somente se pode estar
em juízo por advogado h abilitado e legalmente constituído, salvo nos casos
excepcionais definidos em lei. 3. Consoante o disposto no art. 76, caput e §2º,
inciso I, do NCPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da
representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável
para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação em fase recursal, o
relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Nesse
sentido: STJ. AgRg no Ag 1399568/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 1 7/09/2013, DJe 22/10/2013). 4 . Apelação não conhecida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS. NÃO REGULARIZAÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO P ROCESSUAL. ART. 76, §2º, I,
NCPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Como se verifica às fls. 196/197, os
patronos da apelante renunciaram aos poderes do mandato a eles conferidos,
dando ciência à outorgante, por notificação extrajudicial. Regularmente
intimada para regularizar sua representação postulatória, a apelante deixou
transcorrer in albis o prazo determinado, não p rovidenciando a constituição
de novos patronos. 2. A representação postulatória é requisito processual
imprescindív...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE
RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A desistência da ação de desapropriação
afasta a incidência do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365, de 1941, eis que
a decisão não mais irá declarar o valor justo para efeitos expropriatórios,
a retirar a ideia de diferença entre o ofertado pelo autor e o estabelecido
pelo juízo. Esse é o entendimento sufragado pelo STJ, consoante se depreende
dos julgados da 1ª Turma, no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.540.677/SP e da
2ª Turma, AgRg no REsp nº 1.330.308/PE. 2. Tendo em vista que a sentença
homologatória do pedido de desistência foi prolatada em agosto/2016, quando
já vigente o novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105,
de 16 de março de 2015, é aplicável o artigo 85, §8º, do referido diploma
legal, já que inexiste proveito econômico direto estimado. 3. A condenação
em 10% sobre o valor atualizado da causa, quantia que supera R$ 8.000,00
(oito mil reais), revela-se exorbitante considerando a natureza da ação, o
tempo de tramitação e, em especial, sua extinção antes mesmo da realização da
prova pericial. O empenho e a dedicação do advogado devem ser valorizados,
não podendo ensejar enriquecimento sem causa. 4. Aplicação do artigo 85,
§8º, do CPC, já que inexiste proveito econômico direto estimado, a partir
da apreciação equitativa do magistrado, que deve nortear-se pelos parâmetros
constantes do art. 85, §2º, do CPC, devendo os honorários ser reduzidos para
R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE
RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A desistência da ação de desapropriação
afasta a incidência do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365, de 1941, eis que
a decisão não mais irá declarar o valor justo para efeitos expropriatórios,
a retirar a ideia de diferença entre o ofertado pelo autor e o estabelecido
pelo juízo. Esse é o entendimento sufragado pelo STJ, consoante se depreende
dos julgados da 1ª Turma, no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.540.677/SP e da
2ª Turma, AgRg no REsp nº 1.330.308/PE. 2. Tendo em vista que a sentença
h...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO
FEITO. ART. 269, I, DO CPC/73. HONORÁRIOS. INSS. EXECUTADO REPRESENTADO PELA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
cível interposta em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal,
com julgamento do mérito, declarando insubsistente a Certidão de Dívida
Ativa, e o débito que ela representa, na forma do art. 269, I, do CPC,
por violação ao princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares, sem
condenação do exequente em honorários, pois não constituído advogado pelo
executado. 2. Descabe a condenação do exequente INSS ao pagamento de honorários
- objeto das presentes razões recursais -, eis que o executado encontra-se
representado pela Defensoria Pública da União, com o que haveria confusão
entre credor e devedor, tendo em vista que tal órgão integra a Administração
Pública Federal, devendo ser observada a Súmula 421 do STJ ("Os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessao jurídica de direito público à qual pertença."). 3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO
FEITO. ART. 269, I, DO CPC/73. HONORÁRIOS. INSS. EXECUTADO REPRESENTADO PELA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
cível interposta em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal,
com julgamento do mérito, declarando insubsistente a Certidão de Dívida
Ativa, e o débito que ela representa, na forma do art. 269, I, do CPC,
por violação ao princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares, sem
condenação do exequente em honorários, pois não constituído advogado pelo
e...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão,
a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão,
inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que as partes embargantes pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos
de declaração. 4 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de
embargos de declaração. 5 - Considerando a disposição contida no artigo 85,
§11 do Código de Processo Civil de 2015, eleva-se a verba honorária fixada
em desfavor da UNIÃO FEDERAL de 5% (cinco) para 6% (seis) sobre o valor a
ser apurado em liquidação do julgado e fixa-se a verba honorária recursal
em desfavor da outra parte embargante em 1% sobre o valor a ser apurado em
liquidação do julgado, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do
Código de Processo Civil de 2015. 6 - Deve-se deferir o pedido de penhora no
rosto dos autos oriundo da 3ª Vara Cível de Betim - MG, referente à Carta
Precatória acostada às fls.1475/1476, relativa ao processo tombado sob o
nº 0622896-94.2005.8.13.0027, no valor de R$20.302.297,91 (vinte milhões,
trezentos e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos),
nos moldes do estabelecido pelo art.860 do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que eventual crédito oriundo da presente demanda não se subsume
a nenhuma das hipóteses elencadas pelo art.833, do diploma processual. 7 -
Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão,
a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão,
inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questõe...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0118201-88.2014.4.02.5101 (2014.51.01.118201-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ESTADO DO RIO
DE JANEIRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro APELADO :
UNIAO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 29ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (01182018820144025101) APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA
MÉDICO HOSPITALAR. CBMERJ. CONVÊNIO COM A UNIÃO. RENOVAÇÃO. PROVIMENTO. 1.A
Lei Federal n. 10.486/2002, com a redação dada pela Lei nº 11.134/05, assegura,
no seu art. 65, § 1º, a assistência médica também aos dependentes dos falecidos
integrantes do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal. , estabelecendo
a necessidade de desconto mensal para o fundo de saúde (2% a.m. ao mês "sobre
o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar" - art. 33,
§1º). 2. Na hipótese em que a autora, com problemas de saúde, que utiliza
há doze anos, com os devidos descontos em sua pensão, o serviço médico do
CBMERJ, não se revela razoável que aquela fique sem atendimento médico apenas
em virtude de não ter sido constituído convênio entre o CBMERJ e a União,
sem qualquer aviso prévio. Do contrário, a omissão da União quanto ao seu
dever legal de prover tal assistência, em detrimento do direito assegurado aos
inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo
Distrito Federal, estaria sendo privilegiada. 3.Remessa necessária e apelo
parcialmente providos para que seja mantida a assistência médico-hospitalar
e demais serviços de saúde à parte autora, na condição de pensionista do
Corpo de Bombeiros Militar do Antigo Distrito Federal, por intermédio do
Sistema de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
nos termos do último convênio celebrado entre a União e o Estado do Rio de
Janeiro, mediante o desconto obrigatório previsto na Lei nº 10.486/02.
Ementa
Nº CNJ : 0118201-88.2014.4.02.5101 (2014.51.01.118201-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ESTADO DO RIO
DE JANEIRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro APELADO :
UNIAO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 29ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (01182018820144025101) APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA
MÉDICO HOSPITALAR. CBMERJ. CONVÊNIO COM A UNIÃO. RENOVAÇÃO. PROVIMENTO. 1.A
Lei Federal n. 10.486/2002, com a redação dada pela Lei nº 11.134/05, assegura,
no seu art. 65, § 1º, a assistência médica também aos dependentes dos falecidos
in...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000684-68.2016.4.02.0000 (2016.00.00.000684-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador Regional da República E OUTRO AGRAVADO
: FIBRIA S/A E OUTROS ADVOGADO : JOSE EDUARDO GIARETTA EULÁLIO E OUTROS ORIGEM
: 1ª VF Sao Mateus (00006936120134025003) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1022 DO CPC/2015):
NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos
de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo Ministério Público em face da decisão que havia
indeferido a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que o mesmo seria
contraditório e omisso. 2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão,
contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015,
apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta
acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A
contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a
obscuridade e videncia-se pela falta de clareza. 3. Restou claro no acórdão que
a pretensão, na origem, tem como pano de fundo a tutela dos direitos sociais e
culturais da população tradicional quilombola, que, segundo estudos elaborados
pelo INCRA, ocupariam parte das áreas tituladas pelos antigos funcionários
da Aracruz, dizendo a controvérsia respeito, ainda que indiretamente, a uma
questão ambiental, qual seja a alteração da terra em seu estado original em
razão da execução da atividade profissional produtiva da embargante. Portanto,
a invocação da condição do povo quilombola para justificar a inversão do
ônus da prova é pertinente, não havendo qualquer contradição. Nesse ponto,
o que se percebe é uma indignação do embargante quanto ao entendimento a
dotado pelos julgados em relação à matéria. 4. A citação do art. 14, I, do
Decreto nº 5.051/2004 se deu apenas com o objetivo de destacar a relevância
d a matéria discutida na ação originária, razão pela qual, igualmente, não
há obscuridade no julgado. 5. Não existe contradição no acórdão quando se
afirma que incumbe aos recorridos demonstrar que a titulação da terra se
deu de acordo com a lei. Se os documentos juntados aos autos são (ou não)
suficientes para comprovar que foram cumpridos todos os procedimentos legais
para a legitimação da posse é questão que deverá ser analisada pelo juiz
natural, a quem compete presidir a instrução, buscando sempre alcançar
a verdade material. 6. No tocante ao questionamento quanto ao sentido da
afirmação "direitos indisponíveis ou intergerenciais, em que as vítimas
transitam no universo movediço em que convergem incertezas tecnológicas,
informações cobertas por sigilo industrial, conhecimento especializado, redes
de causalidade complexa, (...)", verifica-se que se trata de uma transcrição
de decisão proferida no âmbito do STJ, cuja citação se deu somente com o
propósito de corroborar o entendimento agasalhado por este magistrado quanto
à admissão da inversão do ônus da prova. 7. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
4ª Turma Especializada, AC 1 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, A C 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 6. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à
mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos
ou dispositivos legais outros (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
200951010151097. Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014). 7. Embargos
de declaração não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0000684-68.2016.4.02.0000 (2016.00.00.000684-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador Regional da República E OUTRO AGRAVADO
: FIBRIA S/A E OUTROS ADVOGADO : JOSE EDUARDO GIARETTA EULÁLIO E OUTROS ORIGEM
: 1ª VF Sao Mateus (00006936120134025003) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1022 DO CPC/2015):
NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos
de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO QUE EFETIVAMENTE ATUOU NA
FASE DE CONHECIMENTO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os honorários advocatícios
decorrentes de sucumbência verificada no processo de conhecimento pertencem,
em sua integralidade, aos advogados que efetivamente atuaram no feito à época
da constituição do título exequendo. 2. É possível concluir com facilidade
que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado,
como exigia o art. 535, do antigo CPC (I e II do art. 1.022 do novo CPC),
mas pretende a rediscussão das questões decididas, buscando obter em seu
favor novo julgamento por este Órgão Colegiado, o que não é admissível por
esta via. 3. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento
da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via
recursal própria. 4. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável
à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 5. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 6. Embargos de
declaração desprovidos. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO QUE EFETIVAMENTE ATUOU NA
FASE DE CONHECIMENTO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os honorários advocatícios
decorrentes de sucumbência verificada no processo de conhecimento pertencem,
em sua integralidade, aos advogados que efetivamente atuaram no feito à época
da constituição do título exequendo. 2. É possível concluir com facilidade
que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CARTA PRECATÓRIA A SER CUMPRIDA NA JUSTIÇA
ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESPESA. ANTECIPAÇÃO
DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA
REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS
INCISOS I A III DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 1
3.105/2015). NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos pela União Federal / Fazenda Nacional, em f ace
do v. acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto. 2. Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III
do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como
regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício
de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo,
dessa forma, para o aperfeiçoamento da p restação jurisdicional. 3. O voto
condutor e sua ementa foram claros e, sem omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, analisaram a questão, considerando a competência normativa
do Conselho Nacional de Justiça, concluindo, no entanto, com espeque
na jurisprudência do STJ, não ser razoável impor ao auxiliar do Juízo o
ônus de arcar com as despesas de condução, para cumprimento das diligências
requeridas pelo Autor da demanda, in casu a Fazenda Nacional. Precedente: STJ,
REsp 1144687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 2 1/05/2010. 4. Pelo
mesmo motivo, equivoca-se a Embargante quando afirma que o acórdão embargado
julgou válido ato de governo local em detrimento de lei federal. Não se trata
de julgar válida a Resolução TJES nº 74/2013, apenas não há como se aplicar
a Resolução CNJ nº 153/2012, uma vez que, como já dito, não há notícia nos
autos de que o orçamento do Tribunal do Estado do Espírito Santo preveja
verba específica para custeio das despesas de 1 o ficiais de justiça,
nos termos da Resolução nº 153 do CNJ, de 06/07/2012. 5. Não se trata,
portanto, de desconsiderar a competência normativa do CNJ, e sim, de, com
base no princípio da razoabilidade, não impor à pessoa estranha à lide,
no caso, o auxiliar do Juízo, o ônus de arcar com despesa que sabidamente
não lhe pertence. Precedentes desta Corte: AG 0010495-86.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R:
11/11/2015; AG 0001505-72.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. C laudia Neiva,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 25/05/2016. 6. A Embargante não se
conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, a pretexto de suscitar
os vícios previstos no Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), visa apenas rediscutir o mérito, buscando para si um resultado
favorável. Todavia, o inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama
interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se
prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo em vista sua natureza
exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1114639/
RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, S exta Turma, DJe 20/08/2013. 7. Mesmo os
embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento
exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1
.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 8 . Embargos
de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CARTA PRECATÓRIA A SER CUMPRIDA NA JUSTIÇA
ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESPESA. ANTECIPAÇÃO
DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA
REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS
INCISOS I A III DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 1
3.105/2015). NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇ...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelo CENTRO EDUCACIONAL DE CAMPOS
LTDA - EPP em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada,
o qual entendeu que a apelante não arguiu o alegado direito de precedência
em sede administrativa durante o processo de administrativo de concessão
do registro em questão, nos termos do art. 129, § 1º da Lei 9.279/96 e,
assim, não cabe sua impugnação em sede judicial, bem como decidiu pela
impossibilidade de confusão entre os signos em cotejo, uma vez que o conjunto
visual das marcas é distinto e as empresas possuem sede em locais distantes
(estados do Rio de Janeiro e Pará). 2. Consoante a legislação processual
civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V -
Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal,
chega-se à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance do recurso,
tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de
sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre
todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício
ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude, contudo, não é ilimitada,
a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões
que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição obscuridade)
que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente
contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade
de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade
de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos
repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não
autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria, impor ao juiz abordagem
sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a exame,
de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo,
onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia
constitucional do razoável tempo de duração do 1 processo, cujo princípio
encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/1988 e também
no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes dos Egrégios STF,
STJ e TRFs. 5. Nesse cenário, a rigor, nenhum dos argumentos apresentados
no recurso mereceria pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o
acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no
artigo 1.022 do novo CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou
de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza
vinculante. 6. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual os
embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o
órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas na lei processual. 8. Como já houve o devido exame do
que era cabível, não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos
de declaração, pois embora o advogado da parte tenha o dever de representar
o cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o
direito de valer-se de recurso de natureza processual não infringente,
para provocar a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida,
causando enorme prejuízo à atividade jurisdicional. 9. Eventual reiteração
do recurso poderá implicar procrastinação injustificada da tramitação
do feito, ensejando a aplicação de multa, conforme dispõe a legislação
vigente. Precedentes. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelo CENTRO EDUCACIONAL DE CAMPOS
LTDA - EPP em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada,
o qual entendeu que a apelante não arguiu o alegado direito de precedência
em sede administrativa durante o processo de administrativo de concessão
do registro em questão, nos termos do art. 129, § 1º da Lei 9.279/96 e,
assim,...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO
PREVISTO NO ART. 191 DO CPC PARA INTERPOSIÇÃO D E APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que considerou
i ntempestiva a apelação interposto em face de sentença proferida em embargos
à execução. 2- Embora os embargos à execução tenham sido propostos em nome de
"IRMÃOS BARBOSA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS", verifica-se que apenas
a sociedade apresentou a respectiva procuração. Assim, não tendo os sócios
outorgado procuração ao advogado que subscreveu a inicial dos embargos,
não podem ser considerados como integrantes do polo ativo dos embargos
à execução, não havendo que se f alar, portanto, em litisconsórcio. 3-
Não tendo sido reproduzido no polo ativo dos embargos à execução fiscal o
litisconsórcio existente no polo passivo da execução fiscal, não há que se
falar em incidência do prazo em dobro para recorrer previsto no artigo 191
do CPC. Precedente do S TJ. 4 - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO
PREVISTO NO ART. 191 DO CPC PARA INTERPOSIÇÃO D E APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que considerou
i ntempestiva a apelação interposto em face de sentença proferida em embargos
à execução. 2- Embora os embargos à execução tenham sido propostos em nome de
"IRMÃOS BARBOSA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS", verifica-se que apenas
a sociedade apresentou a respectiva procuração. Assim, não tendo os sócios
outorgado procuração ao advogado que subscreveu a inic...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
VINCULADOS AO VALOR DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DOS LEILÕES ATÉ QUE SEJA DEFINIDO
O VALOR DA EXECUÇÃO. 1-. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto por CIA. USINA DO OUTEIRO, em face da decisão
proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes - Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução fiscal de
n.º 91.0064366-1, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença,
referente aos honorários advocatícios. 2. Esclarece a agravante que os
embargos à execução foram julgados improcedentes, tendo sido determinado
o pagamento de honorários de advogado na razão de 5% sobre o valor em
execução. Aduz que na execução fiscal (proc. nº 95.0060127-3) foi apresentada
exceção de pré-executividade para reduzir a multa incluída na dívida de 100%
para 20%, com base na retroação da lei mais benéfica, cuja aplicação está
prevista no artigo 106, II, "c", do CTN, sendo que tal argüição, apesar
de inicialmente rejeitada pelo Juízo de origem, foi acolhida em sede de
agravo de instrumento, reformando a decisão e reduzindo a aludida multa e,
consequentemente, a base de cálculo para o valor da execução. Alega que,
como a exceção supracitada ainda não foi julgada pelo D. Juízo a quo, a
Agravante requereu a suspensão do processo e, por consequência, do leilão
já designado para os dias 06/10/2015 (1º leilão) e 20/10/2015 (2º leilão),
até que fosse solucionada a questão acerca da redução do valor da execução
fiscal, já que a apuração dos honorários advocatícios está vinculada ao valor
da dívida em execução. Afirma que não há preclusão, pois a minoração da multa
e, portanto, do valor em execução, foi requerida agora em 2015, enquanto que
a penhora inicial foi realizada em 2013 (documento junto), constituindo, pois,
fato novo, que, como tal, pode ser suscitado a qualquer tempo, não incidindo,
pois, o instituto da preclusão, ante os termos inequívocos do artigo 462 do
Estatuto Processual Civil. Sustenta que a discussão proposta pela agravante
nada tem com a verba honorária em si, com a proporção estabelecida na sentença,
até por ela gozar da imutabilidade própria da coisa julgada. Argumenta que
a decisão agravada ao afastar o debate sobre o valor da verba honorária,
valendo-se do trânsito em julgado da sentença que a contemplou, termina
por permitir o desrespeito à coisa julgada que sobre ela incide, já que,
em última análise, está a admitir o uso de base de cálculo distinta daquela
prevista no julgado. Salienta que a moldura intransponível da sentença em
cumprimento é justamente a base de cálculo lá definida, e esta, claramente,
é o valor da dívida em execução, o qual ainda não se encontra definido,
ante a pendência de julgamento da exceção de préexecutividade apresentada na
execução fiscal objeto dos presentes embargos, cujo acolhimento, por seu turno,
redundará em uma redução de 1 aproximadamente 40% de seu valor. Reafirma que
o cumprimento da sentença, consistente no pagamento da verba honorária de
sucumbência, passa necessariamente pela definição do valor da execução fiscal,
eis que, repita-se, o título judicial fixou a condenação com base naquele
quantum. Consigna que o valor da dívida, além de servir de parâmetro para a
verificação de eventual excesso de penhora, é fundamental para a agravante
conhecer sua possibilidade de pagar a dívida, sendo que a realização de hasta
pública nessas condições importa em cassação do direito de remição previsto
na lei instrumental. Requer seja determinada a suspensão do 1º e/ou do 2º
leilão, mediante a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso,
ou mesmo seja determinado que a hasta se realize sob condição, dando-se
ciência desta situação aos lá presentes. 3. Na hipótese, o que se encontra
pendente de definição é justamente o valor da execução, eis que se discute no
bojo dos embargos à execução exatamente esse valor, com a possibilidade de
redução do valor originariamente executado, em razão da redução da multa de
100% para 20%, com base na retroação da lei mais benéfica, cuja aplicação
está prevista no artigo 106, II, "c", do CTN. 4. Assim, considerando a
condenação de honorários na proporção de 5% do valor da execução, e em
respeito a garantia constitucional da coisa julgada, prudente a suspensão
do cumprimento da sentença dos embargos, até que seja definido o real valor
da execução, sob pena de o executado ter que suportar o pagamento de valores
superiores ao efetivamente devido. 5. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
VINCULADOS AO VALOR DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DOS LEILÕES ATÉ QUE SEJA DEFINIDO
O VALOR DA EXECUÇÃO. 1-. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto por CIA. USINA DO OUTEIRO, em face da decisão
proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes - Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução fiscal de
n.º 91.0064366-1, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença,
referente aos honorários advocatícios. 2. Esclarece a agravante que os
embargos à ex...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não 1 havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente,
a incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput e do § 1º do
artigo 219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros
da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório. VIII - Na fixação dos honorários advocatícios, devem
ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista
que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo despendido
e o trabalho realizado pelo advogado. IX - Conforme verificado no Enunciado
nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "Nas causas em que
for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, fixados
consoante apreciação eqüitativa do juiz, não sendo obrigatória a fixação
da verba honorária em percentual mínimo, conforme facultado pelo § 4º do
art. 20 do CPC". X - Apelação da parte autora provida e Apelação do INSS,
bem como a Remessa Necessária, parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-200...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - INCAPACIDADE LABORATIVA
- DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI
Nº 11.960/2009 - REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há
que se falar em doença preexistente à filiação ao regime da Previdência Social,
pois o contexto fático-probatório como um todo indica que a incapacidade advém
da progressão da enfermidade; II - Não há reformatio in pejus no caso, pois a
condenação em honorários se dá em razão da interposição de recurso por parte do
INSS em nova fase, não sendo majoração de honorários anteriormente arbitrados;
III - O Supremo Tribunal Federal, em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl
21.147 e Rcl 19.095), em consonância com o explanado no Recurso Extraordinário
nº 870.947-SE, tem afirmado que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a
questão constitucional decidida se limitou à inaplicabilidade da TR ao período
de tramitação dos precatórios, já que a decisão de inconstitucionalidade
por arrastamento referiu-se à pertinência lógica entre o art. 100, § 12,
da Constituição Federal, e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada
pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em função deste entendimento, a Reclamação
nº 19.050 foi acolhida pela Corte Suprema para determinar a aplicação da Lei
nº 11.960/2009, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública,
até que sobrevenha decisão específica do STF; IV - Embargos de Declaração
parcialmente providos, com efeitos infringentes, para complementar o acórdão
embargado e determinar que os juros de mora, a partir da citação, e a correção
monetária sejam calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - INCAPACIDADE LABORATIVA
- DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI
Nº 11.960/2009 - REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há
que se falar em doença preexistente à filiação ao regime da Previdência Social,
pois o contexto fático-probatório como um todo indica que a incapacidade advém
da progressão da enfermidade; II - Não há reformatio in pejus no caso, pois a
condenação em honorários se dá em razão da interposição de recurso por parte do
INSS em nova fase, não sendo majoração de ho...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que negou
provimento ao recurso, mantendo a sentença que decretou a prescrição da
pretensão executiva. 2. A embargante alega que requereu a suspensão do feito
por prazo determinado. Desse modo, não houve prescrição, visto que não foi
intimada ao termino do prazo de paralisação requerido. Aduz, também, que não
houve prévia intimação, antes da prolação da sentença, para se manifestar
acerca de eventuais causas de suspensão da execução. Por derradeiro, destaca
que a discussão no presente feito encontra-se pendente de julgamento, sob a
sistemática de recursos repetitivos, no STJ (RESPS Nº 1340553/2012). 3. Não
se desconhece a pendência de julgamento do Recurso Especial representativo de
controvérsia nº 1340553/2012, cuja questão meritória é a sistemática para a
contagem da prescrição intercorrente: a) Qual o pedido de suspensão por parte
da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40,
§ 2º, da LEF; b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5
(cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro
para fins de decretar a prescrição intercorrente; c) Quais são os obstáculos
ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF;
d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que
determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, §1º), ou o arquivamento
(art. 40, §2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a
prescrição intercorrente (art. 40, §4º) ilide a decretação da prescrição
intercorrente. 4. Contudo, o próprio Superior Tribunal de Justiça se posiciona
no sentido da desnecessidade do arquivamento formal da execução fiscal, para
que se inicie a contagem do prazo prescricional; intimação acerca da decisão
que determina o arquivamento dos autos com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80
e, também, quanto à dispensabilidade de intimação prévia da exequente, para
se decretar a prescrição (AgRg no AREsp 170.253/RJ, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012), vez
que fatos impeditivos da prescrição podem ser arrolados no próprio recurso de
apelação. Destarte, não vislumbro necessidade de paralisar o processamento do
feito, ainda que pendente o julgamento do REsp 1340553. 5. Ementa do acórdão
embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS 1 EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA
AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$
215.831,74. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 04.11.2002, para a cobrança
de créditos do exercício 1999/2000. Determinada a citação, não se localizou
a devedora (certidão à folha 14). Intimada, a Fazenda Nacional requereu a
citação do responsável Eduardo Monteiro Cassa. Citado, alegou que se retirara
da sociedade executada em 11.09.1997, de modo que requereu a reconsideração
do despacho que determinou sua inclusão na lide. Em despacho prolatado em
25.08.2005 foi reconsiderada a inclusão de Eduardo Monteiro Cassa na presente
execução. Em 06.11.2006 foi requerida a inclusão no polo passivo da execução
e a citação de Ademir Prado, bem como a indisponibilidade para transferência
do veiculo de sua propriedade descrito na consulta "RENAVAM". Deferida a
pretensão, não se localizou este responsável (certidão à folha 55). O veiculo
de sua propriedade foi indisponibilizado para transferência pelo "DETRAN"
(folha 60). Diante das diligencias negativas, o douto Juízo da execução
determinou a penhora pelo sistema "BACENJUD" e a suspensão da execução,
frustradas as possibilidades de penhora. Ademir Prado foi finamente citado em
18.09.2008. Efetivada a ordem de bloqueio Judicial de valores, não se localizou
ativo financeiro da devedora (folhas 34/36). Expedido mandado de penhora em
desfavor de Ademir Prado, não se localizou bens exequíveis deste responsável
(certidão do Oficial de Justiça à folha 34). Em 05.03.2010 a Fazenda Nacional
requereu a suspensão do processo para diligências, renunciando à vista
dos autos, se deferido seu pedido. Com efeito, a execução foi suspensa
(certidão à folha 40), ficando paralisada até a prolação da sentença em
04.07.2016. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente
dispõe de um período de até seis anos para diligenciar a constrição de bens,
desde que não ocorra no referido período qualquer evento capaz de suspender
o curso da prescrição, nos termos do artigo 151 do CTN. 4. A Súmula nº 314
do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a interpretação a ser dada
ao artigo 40 da LEF, dispõe que em Execução Fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
quinquenal da prescrição intercorrente. Com efeito, diante da não localização
do devedor/bens penhoráveis e do requerimento da credora para paralisação do
executivo, por força da lei, a ação pode ficar suspensa por um período de
até seis anos. 5. Considerando que execução fiscal foi paralisada a partir
do requerimento da exequente para suspender o feito e que transcorreram,
a partir de então, mais de seis anos sem que tenha sido realizada qualquer
diligência eficaz à localização ou contrição de bens dos devedores ou
apontadas causas de suspensão da prescrição, nos termos do artigo 151 do
Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição
intercorrente. 6. Recurso desprovido". 6. Cotejando o acórdão com as razões
suscitadas pela embargante, forçoso reconhecer que a embargante objetiva
rediscutir a matéria, sem apontar obscuridade ou contradição no julgado,
o que não condiz com as hipóteses normativas para a oposição de embargos de
declaração previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que negou
provimento ao recurso, mantendo a sentença que decretou a prescrição da
pretensão executiva. 2. A embargante alega que requereu a suspensão do feito
por prazo determinado. Desse modo, não houve prescrição, visto que não foi
intimada ao termino...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho