TJMS 0000203-52.2014.8.12.0004
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR CLARICE CRUZ DA SILVA – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – DROGA ENCONTRADA NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO – IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL INTENÇÃO DO AGENTE EM DISSEMINAR A DROGA ENTRE OS DEMAIS PASSAGEIROS – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06) – TESE REFUTADA – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO EFETIVA DE FRONTEIRAS – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – DESACOLHIDO – MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E QUANTIDADE DE DROGA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO DESPROVIDO.
1. Para configurar a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, III, da legislação de entorpecentes, basta que o crime seja cometido no interior de transporte público interestadual, independentemente da intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros. Na situação particular, foi encontrada dentro das malas, de propriedade da apelante e da corré, no bagageiro do ônibus, com grande quantidade de droga em seu interior (46 Kg de "maconha"). Essa situação, por si só, é capaz de ensejar o aumento de pena pela aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006.
2. Para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessária a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto.
Se a avaliação desfavorável da moduladora relativa à culpabilidade e à circunstância preponderante da quantidade da droga foi pautada na análise de elementos que se coadunam perfeitamente com os critérios pertencentes ao conceito das referidas circunstâncias judiciais, tem-se que merece ser mantida a valoração prejudicial atribuída a tais circunstâncias, considerando-se a idoneidade da fundamentação explicitada pelo magistrado sentenciante.
4. Quanto à fixação do regime prisional, verifica-se que deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta e a elevada quantidade de entorpecente apreendido sinalizam a necessidade de fixação de regime prisional mais gravoso, pois necessário e adequado para o alcance da finalidade precípua explicitada pelo Código Repressivo, qual seja: prevenção e repressão do delito praticado, de forma que merece ser mantido o regime inicial fechado.
5. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração a quantidade de pena aplicada e a grande quantidade de entorpecente apreendido, verifica-se que não estão presentes os requisitos enumerados nos incisos I e III do dispositivo legal retromencionado, fator capaz de afastar a possibilidade de conversão.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR LINDALVA PINTO NOVAIS – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – DROGA ENCONTRADA NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO – IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL INTENÇÃO DO AGENTE EM DISSEMINAR A DROGA ENTRE OS DEMAIS PASSAGEIROS – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06) – TESE REFUTADA – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO EFETIVA DE FRONTEIRAS – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – DESACOLHIDO – MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E QUANTIDADE DE DROGA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO PARA O REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação da apelante, uma vez que o caderno processual é amplamente condizente e hábil a apontar elementos de convicção uníssonos acerca da prática delituosa, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de tráfico de entorpecentes.
2. Para configurar a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, III, da legislação de entorpecentes, basta que o crime seja cometido no interior de transporte público interestadual, independentemente da intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros. Na situação particular, foi encontrada dentro das malas, de propriedade da apelante e da corré, no bagageiro do ônibus, com grande quantidade de droga em seu interior (46 Kg de "maconha"). Essa situação, por si só, é capaz de ensejar o aumento de pena pela aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006.
3. Para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessária a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
4. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto.
Se a avaliação desfavorável da moduladora relativa à culpabilidade e à circunstância preponderante da quantidade da droga foi pautada na análise de elementos que se coadunam perfeitamente com os critérios pertencentes ao conceito das referidas circunstâncias judiciais, tem-se que merece ser mantida a valoração prejudicial atribuída a tais circunstâncias, considerando-se a idoneidade da fundamentação explicitada pelo magistrado sentenciante.
5. A fixação do regime prisional inicial deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta possibilita a fixação de regime inicial aberto, pois suficiente para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo: prevenção e repressão do delito praticado.
6. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração a quantidade de pena aplicada e a grande quantidade de entorpecente apreendido, verifica-se que não estão presentes os requisitos enumerados nos incisos I e III do dispositivo legal retromencionado, fator capaz de afastar a possibilidade de conversão.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS À CULPABILIDADE E QUANTIDADE DA DROGA, VALORADAS DE MANEIRA NEGATIVA ÀS APELANTES.
Em relação ao quantum de aumento pela aplicação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e quantidade da droga sopesadas em desfavor das apelantes, é de todo oportuno destacar que não há um critério aritmético fixo e pré-determinado pelo ao art. 59, do Código Penal, de forma que cabe ao magistrado ponderar os elementos concretos e as particularidades fáticas de casa prática delituosa, a fim de possibilitar a fixação de uma reprimenda proporcional e suficientemente adequada para prevenção e reprovação do ilícito. Assim, por estar em melhor sintonia com as diretrizes dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e discricionariedade vinculada do julgador, tem-se que os referidos patamares de aumento merecem ser reduzidos, redimensionando-se as reprimendas aplicadas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR CLARICE CRUZ DA SILVA – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – DROGA ENCONTRADA NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO – IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL INTENÇÃO DO AGENTE EM DISSEMINAR A DROGA ENTRE OS DEMAIS PASSAGEIROS – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06) – TESE REFUTADA – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO EFETIVA DE FRONTEIRAS – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – DESACOLHIDO – MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CUL...
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Amambai
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