E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – ARTIGO 90, DA LEI 8.666/93, PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA – PRELIMINARES – PROMOTOR NATURAL, NULIDADE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E COMPETÊNCIA – AFASTADAS - REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – NÃO PROVIDO.
Não há irregularidades ou ilegalidades a serem sanadas em procedimento investigatório criminal realizado pelo Ministério Público dentro de suas atribuições legais, sendo ele o titular da ação penal pública.
Os pedidos que não foram julgados na competente Instância original são insuscetíveis de conhecimento "por salto", sob pena de indevida supressão de instância.
Não demonstrado, de forma inequívoca, o risco concreto que a liberdade dos agentes implicará à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não há que se falar no decreto de prisão preventiva.
Com o parecer, afasto as preliminares e no mérito, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – ARTIGO 90, DA LEI 8.666/93, PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA – PRELIMINARES – PROMOTOR NATURAL, NULIDADE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E COMPETÊNCIA – AFASTADAS - REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – NÃO PROVIDO.
Não há irregularidades ou ilegalidades a serem sanadas em procedimento investigatório criminal realizado pelo Ministério Público dentro de suas atribuições legais, sendo ele o titular da ação penal pública.
Os pedidos que não foram julgados na competente Instância orig...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Peculato
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
1. O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. Precedentes jurisprudenciais.
2. À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal), considerando a gravidade concreta do delito, em tese, praticado: roubo, ocasião em que teria subtraído para si, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) corrente de ouro, pertencente à vítima.
3. A prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração delitiva, demonstrada a real possibilidade de que o agente, em liberdade, volte a delinquir. Precedentes jurisprudenciais.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Com o parecer, denega-se a ordem.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
1. O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. Precedentes jurisprudenciais.
2. À luz do...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM DENEGADA.
1. O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. Precedentes jurisprudenciais.
2. À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública, aplicação de lei penal e conveniência da instrução criminal), considerando que o paciente evadiu-se do distrito da culpa, também pelo fato de ser apontado como integrante de organização criminosa.
3. A prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração delitiva, demonstrada a real possibilidade de que o agente, em liberdade, volte a delinquir. Precedentes jurisprudenciais.
4. Em sendo o paciente apontado como possível integrante de organização criminosa, há a necessidade de manutenção do cárcere para fins de contenção das ações criminosas e garantia da ordem pública. Precedentes.
Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM DENEGADA.
1. O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competent...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Deve ser afastado o regime domiciliar aplicado na sentença de crime de violência doméstica, quando: a) o agente não preencher os requisitos do art. 117, da LEP; b) a medida for incompatível com as finalidades da Lei Maria da Penha e; c) não competir ao juiz criminal fixar tal regime, mas sim ao juízo da Execução Penal, cosoante teor do artigo 66, da LEP.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDO.
Preenchidos os requisitos do artigo 77, do Código Penal, deve ser concedido o benefício da suspensão condicional da pena ao agente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Deve ser afastado o regime domiciliar aplicado na sentença de crime de violência doméstica, quando: a) o agente não preencher os requisitos do art. 117, da LEP; b) a medida for incompatível com as finalidades da Lei Maria da Penha e; c) não competir ao juiz criminal fixar tal regime, mas sim ao juízo da Execução Penal, cosoante teor do artigo 66, da LEP.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS BENEFÍCIO DA...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE MANTIDA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INCABÍVEL INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/06 – INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA – RECURSO IMPROVIDO
Comprovada a materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no artigo 33, 'caput', da Lei de Drogas, impõe-se a manutenção da condenação, ante o conjunto probatório amealhado nos autos.
Se a confissão extrajudicial foi utilizada para fundamentar a condenação, aplica-se a atenuante do artigo 65, III, d, do Código Penal.
Mantem-se a pena-base quando devidamente fundamentada em circunstâncias colhidas no feito.
Afasta-se a causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006, vez que do contexto fático probatório a acusada efetivamente figurou como membro integrante de organização criminosa voltada ao armazenamento e disseminação de drogas.
Não preenchidos os requisitos do artigo 44, do CP, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/2006 PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NO ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA PELA COAÇÃO SOFRIDA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PENA-BASE MANTIDA INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO
O suposto perigo atual mencionado pelo agente, além de não comprovado, decorreu de ato provocado pela sua própria vontade, não incidindo a excludente de antijuridicidade do art. 24 do CP e do mesmo modo não se desincumbindo a defesa de comprovar que o réu agira mediante coação moral irresistível, impossível se falar em absolvição.
Incabível a redução da pena-base, vez que fixada de forma fundamentada e proporcional, suficiente para a prevenção e repreensão do delito.
Sendo o agente multireincidente, deve prevalecer, na segunda fase da dosimetria, a agravante do artigo 61, I, do CP sobre a atenuante da confissão espontânea.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE MANTIDA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INCABÍVEL INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/06 – INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA – RECURSO IMPROVIDO
Comprovada a materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no artigo 33, 'caput', da Lei de Drogas, impõe-se a manutenção da condenação, ante o conjunto probatório amealhado nos autos.
Se a confissão extrajudicial foi utilizada para fundamentar a condenação, aplica-se a aten...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE DOIS CORRÉUS – AUSÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PREJUDICADO -RECURSO IMPROVIDO.
Impõe-se a manutenção da absolvição do delito de tráfico de drogas, por suas próprias razões e fundamentos e pelos demais ora agregados, quando o conjunto probatório é extremamente frágil e não existem provas da ocorrência da infração penal pelos demais acusados.
Mantida a absolvição do tráfico dos corréus, resta prejudicada a análise de suposta associação para o tráfico
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003 DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006 DESCABIMENTO RECURSO IMPROVIDO DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO NO CRIME DE TRÁFICO E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA - NO TOCANTE AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003 COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA NO TOCANTE AOS DIAS-MULTA
Comprovada a materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no artigo 33, 'caput', da Lei de Drogas, impõe-se a manutenção da condenação, não havendo se falar em desclassificação para a condição de usuário.
Se a confissão foi utilizada para formar o convencimento do julgador, de rigor o reconhecimento da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência, para o crime de tráfico, de ofício .
A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem ser compensadas, por serem igualmente preponderantes, de ofício.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE DOIS CORRÉUS – AUSÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PREJUDICADO -RECURSO IMPROVIDO.
Impõe-se a manutenção da absolvição do delito de tráfico de drogas, por suas próprias razões e fundamentos e pelos demais ora agregados, quando o conjunto probatório é extremamente frágil e não existem provas da ocorrência da infração penal pelos demais acusados.
Mantida a absolvição do tráfico dos corréus, resta prejudicada a análise de suposta associação para o tráfico
APELAÇ...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE – CIRCUNSTÂNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 PREPONDERANTES. – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) – REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. ao realizar a dosimetria da pena, o magistrado tem certa margem de discricionariedade, respeitando-se, outrossim, os critérios da proporcionalidade e logicidade. Mesmo porque, ausente critérios objetivos para a exasperação. Assim, considerando circunstância judicial desfavorável preponderante (art. 42 da Lei 11.343/2006) e os critérios da proporcionalidade e logicidade, além do fato de que a pena atingirá sua finalidade (reprovação e prevenção do crime), tenho que a manutenção da pena-base fixada para o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pelo magistrado a quo é providência que se impõe.
2. nos termos do art. 33, § 4 º, Lei 11.343/2006 para o réu fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Se, de acordo com o modus operandi da ação delitiva ficar demonstrado que o apelante integra organização criminosa, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena.
3. Para fixar o regime inicial do cumprimento da pena para os crimes tipificados no artigo 33, Lei 11.343/06, deve-se, obrigatoriamente, analisar o que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Desfavoráveis a circunstância judicial do art. 42, da Lei de Drogas, inviável o início do cumprimento da pena no regime semiaberto.
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 330, CP e 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONDUTA TÍPICA – APLICAÇÃO DA AGRAVANTE – ARTIGO 40, V, DA LEI 11.343/2006 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configura crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) a conduta do agente que não obedece ordem de parada policial e empreende fuga.
2. As provas dos autos não demonstram a intenção do réu em transpor as fronteiras do estado de Mato Grosso do Sul, eis que a única informação era que o mesmo deixaria a droga a 100 Km de Ivinhema, qual seja, poderia ser em vários pontos dentro do Estado de MS ou mesmo em outro estado da Federação. Como corolário, não há certeza acerca do destino do réu. Consequentemente, correto o afastamento da causa de aumento prevista no inciso V, do art. 40, da Lei 11.343/06.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE – CIRCUNSTÂNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 PREPONDERANTES. – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) – REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. ao realizar a dosimetria da pena, o magistrado tem certa margem de discricionariedade, respeitando-se, outrossim, os critérios da proporcionalidade e logicidade. Mesmo porque, ausente critérios objetivos para a exasperação. Assim, considerando circunstância judicial desfavorável preponderante (art. 42...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DA INFORMAÇÃO, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO – GRAVIDADE CONCRETA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ORDEM DENEGADA
Sendo a decisão que decretou a preventiva fundamentada por estar caracterizado a necessidade de garantir a ordem pública além da conveniência da instrução criminal restam evidentemente preenchido os fundamentos do art.312, do Código de Processo Penal.
Comprovada, como está, a periculosidade do paciente com base no modus operandi da suposta ação criminosa e aliado ao fato de que há noticias de ameaças à testemunhas, resta configurado o risco de continuidade delitiva.
Condições pessoais favoráveis como bons antecedentes, primariedade, residência fixa e ocupação lícita não têm o condão de impedir a decretação da prisão preventiva.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DA INFORMAÇÃO, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO – GRAVIDADE CONCRETA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ORDEM DENEGADA
Sendo a decisão que decretou a preventiva fundamentada por estar caracterizado a necessidade de garantir a ordem pública além da conveniência da instrução criminal restam evidentemente pre...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – AÇÃO PENAL – CRIME DE ROUBO – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E POLICIAIS MILITARES – PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIDA – MAJORAÇÃO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PENA DE MULTA – SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – MANTIDA – PRETENSÃO À REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MENOS SEVERO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – EM PARTE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O depoimento das vítimas e o testemunho de policiais são considerados idôneos, suficientes a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório dos autos.
2. Se o réu empunhava e apontava duas armas de fogo incessantemente para as vítimas, sua conduta revela maior reprovabilidade em seu modo de agir, servindo para negativar a moduladora da culpabilidade.
3. Moduladora das consequências do crime afastadas, porquanto foram utilizados na sentença aspectos genéricos inerentes ao próprio tipo penal, pois em se tratando de crime patrimonial, o prejuízo sofrido é decorrência lógica do seu cometimento. Ademais, não demonstrado que referido prejuízo extrapolou a razoabilidade.
4. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa com a consequente redução da pena intermediária se comprovado que na época do fato delituoso o réu possuía 20 anos de idade.
5. Deve ser reduzida a fração pelo emprego de arma de fogo para o mínimo legal de 1/3 para evitar bis in idem, quando fundamento que serviu para aumentá-la para 2/5 já foi igualmente utilizado para negativar a moduladora da culpabilidade na primeira fase da dosimetria.
6. A pena de multa deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade.
7. Consoante entendimento jurisprudencial, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fechado, em casos de réu que ostenta circunstância judicial desfavorável, mesmo em se tratando de pena acima de 04 e inferior a 08 anos de reclusão.
8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer ministerial, recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – AÇÃO PENAL – CRIME DE ROUBO – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E POLICIAIS MILITARES – PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIDA – MAJORAÇÃO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PENA DE MULTA – SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – MANTIDA – PRETENSÃO À REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MENOS SEVERO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – MANUTENÇÃO DO REGIME FE...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – RECURSOS DEFENSIVOS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ASSOCIAÇÃO PERMANENTE COMPROVADA – TRANSPORTE E MANUTENÇÃO DA DROGA EM DEPÓSITO COM FINALIDADE COMERCIAL – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE – AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ARMA DE FOGO – IRRELEVÂNCIA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS.
Verificado que a sentença condenatória está em consonância com as provas colhidas durante a instrução criminal, haja vista as declarações das testemunhas, aliadas às circunstâncias fáticas que envolveram o delito em questão, evidenciando que os apelantes se uniram, de forma permanente e estável, para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, a qual era transportada e mantida em depósito para depois ser comercializada, não há falar em absolvição dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
É irrelevante a não apreensão da arma de fogo, na medida em que a posse de munição se trata de crime de mera conduta, devendo ser mantida a condenação.
Deixa-se de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, se demonstrado nos autos que as agentes se dedicavam às atividades criminosas, tanto que restaram condenadas também por infração ao art. 35 da referida lei.
Impossível a substituição da pena por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos descritos nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – RECURSOS DEFENSIVOS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ASSOCIAÇÃO PERMANENTE COMPROVADA – TRANSPORTE E MANUTENÇÃO DA DROGA EM DEPÓSITO COM FINALIDADE COMERCIAL – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE – AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ARMA DE FOGO – IRRELEVÂNCIA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS.
Verificado que a sentença condenatóri...
Data do Julgamento:30/11/2015
Data da Publicação:18/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RÉU DANIEL MELO DE AZEVEDO
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – POSSIBILIDADE SOMENTE COM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA O CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE PARA POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – INVIABILIDADE – MUNIÇÕES APREENDIDAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DE TERCEIROS – PENAS-BASES REDUZIDAS – APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Inexiste cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de pedido de realização de perícia de dependência química, visto que para a realização do exame requerido pela defesa não basta mera alegação, devendo ser devidamente demonstrada sua necessidade quando houver dúvida a respeito da sanidade mental do réu, o que não ocorre no caso. A afirmação de que é usuário, por si só, não é suficiente para a instauração do incidente. Entendimento do STJ. Preliminar afastada.
II. O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação do réu pela prática do delito de tráfico de drogas.
III. Não prospera a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de uso, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois o §2º do referido dispositivo estabelece que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." Destaco que o fator de o réu ser usuário de drogas, não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicarem, também, à traficância. É o caso do usuário-traficante, o que não desfigura o tráfico.
IV. Para que se configure a conduta de associação ao tráfico, é necessário a reunião específica de duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar as condutas previstas nos artigos 33 e 34 da Lei Antidrogas. No caso dos autos, não há comprovação do ânimo de associação estável e duradoura entre os réus. Tanto é assim que não houve afirmação segura acerca de prévia investigação a indicar o tempo em que os réus estavam atuando juntos na prática da traficância. Absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
V. Impõe-se considerar, para a tipificação delitiva, a circunstância da apreensão da arma de fogo, acessório ou munição, ter ocorrido no interior de residência ou local de trabalho do agente (posse) ou em localidades diversas (porte). No caso, o artefato foi apreendido na residência de terceiros, ainda que genitores do apelante, subsume-se à conduta prevista no art. 14, da Lei nº10.826/03, uma vez que, ausente a elementar "sua residência".
VI. Penas-bases. Cabível redução diante da inexistência de fundamentação concreta a respeito das moduladoras da conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime.
VII. Não há provas concretas nos autos acerca da dedicação do sentenciado à atividades criminosas. Preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, faz-se imperiosa a aplicação do referido benefício, pois se trata de direito subjetivo do réu e não mera faculdade do juiz.
VIII. Diante da aplicação do § 4º do art. 33 , da Lei de Drogas afasta-se a hediondez do tráfico de drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado. Nesta senda segue o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça - HC 367.301/SP. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável aos apenados. Ademais, recentemente, em 23.11.2016, a Terceira Seção da Corte Superior cancelou a Súmula 512 editada em 16.06.2014 no julgamento do REsp1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.
IX. Em razão do quantum da pena (quatro anos, sete meses e quinze de reclusão), considerado ainda as circunstâncias do caso concreto, bem como a quantidade da droga apreendida, entendo que é cabível o regime semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, por se mostrar o mais adequado para a prevenção e reprovação do delito.
X. Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos por não preencher o requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal.
RÉU JULIANO LEANDRO DA SILVA
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – POSSIBILIDADE SOMENTE COM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA O CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE PARA POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – POSSIBILIDADE – ARMA DE FOGO APREENDIDA NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA – PENAS-BASES REDUZIDAS – APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO – INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação do réu pela prática do delito de tráfico de drogas.
II. Não prospera a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de uso, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois o §2º do referido dispositivo estabelece que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." Destaco que o fator de o réu ser usuário de drogas, não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicarem, também, à traficância. É o caso do usuário-traficante, o que não desfigura o tráfico.
III. Para que se configure a conduta de associação ao tráfico, é necessário a reunião específica de duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar as condutas previstas nos artigos 33 e 34 da Lei Antidrogas. No caso dos autos, não há comprovação do ânimo de associação estável e duradoura entre os réus. Tanto é assim que não houve afirmação segura acerca de prévia investigação a indicar o tempo em que os réus estavam atuando juntos na prática da traficância. Absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
IV. Impõe-se considerar, para a tipificação delitiva, a circunstância da apreensão da arma de fogo, acessório ou munição, ter ocorrido no interior de residência ou local de trabalho do agente (posse) ou em localidades diversas (porte). No caso, o artefato foi apreendido na residência do réu, configurando, portanto, o delito de posse de arma de fogo de uso permitido.
V. Pena-base. Cabível redução diante da inexistência de fundamentação concreta a respeito das moduladoras da conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime.
VI. Não há provas concretas nos autos acerca da dedicação do sentenciado à atividades criminosas. Preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, faz-se imperiosa a aplicação do referido benefício, pois se trata de direito subjetivo do réu e não mera faculdade do juiz.
VII. Diante da aplicação do § 4º do art. 33 , da Lei de Drogas afasta-se a hediondez do tráfico de drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado. Nesta senda segue o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça - HC 367.301/SP. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável aos apenados. Ademais, recentemente, em 23.11.2016, a Terceira Seção da Corte Superior cancelou a Súmula 512 editada em 16.06.2014 no julgamento do REsp1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.
VIII. Em razão do quantum da pena (dois anos, sete meses e quinze de reclusão e um ano de detenção), considerado ainda as circunstâncias do caso concreto, bem como a quantidade da droga apreendida, além de uma arma de fogo de uso permitido, entendo que é cabível o regime semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, por se mostrar o mais adequado para a prevenção e reprovação do delito.
IX. Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra recomendável, ante as circunstâncias do caso, variedade da droga e natureza nociva de uma delas (cocaína), em observância do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
EM PARTE COM O PARECER, rejeito a preliminar arguida pela defesa de Daniel Melo de Azevedo e dou parcial provimento ao seu recurso, a fim de absolvê-lo da imputação do crime de associação para o tráfico; reduzir a pena-base dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto; quanto ao recurso de Juliano Leandro, dou parcial provimento para absolvê-lo da imputação do crime de associação para o tráfico, desclassificar o delito de porte para posse de arma de fogo; reduzir a pena-base dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, reconhecer o tráfico privilegiado e e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. De ofício, afasto a hediondez do delito do tráfico privilegiado. (Pena final do réu Daniel Melo de Azevedo: 04 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 275 dias-multa/ Pena final de Juliano Leandro da Silva: 02 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 01 ano de detenção e pagamento de 275 dias-multa).
Ementa
E M E N T A – RÉU DANIEL MELO DE AZEVEDO
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – POSSIBILIDADE SOMENTE COM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA O CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE PARA POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – INVIABILIDADE – MUNIÇÕES APREENDIDAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DE TERCEIROS – PENAS-BASES REDUZIDAS – APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DE CONCURSO DE PESSOAS – CAIXA ELETRÔNICO DO BANCO DO BRASIL – RECURSO MINISTERIAL – PENA-BASE EXASPERADA – MULTIREINCIDÊNCIA – NÃO COMPROVADA – PROVIMENTO PARCIAL
Comprovada a premeditação na prática delitiva, exaspera-se a pena-base pela maior culpabilidade dos agentes.
"Existindo pluralidade de qualificadoras, é possível a consideração de uma para justificar o tipo penal qualificado e das demais como circunstâncias judiciais ou agravantes da segunda fase da dosimetria da pena.(STJ. HC 305.771/AP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)".
Não comprovada a multireincidência, mantida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, conforme artigo 67, do Código Penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de justiça firmado no julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS.
Com o aumento da pena, o regime prisional do réu reincidente é o fechado, por não serem favoráveis as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DE CONCURSO DE PESSOAS – CAIXA ELETRÔNICO DO BANCO DO BRASIL – RECURSO DEFENSIVO – PENA-BASE – PRETENSÃO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CORRÉU PRIMÁRIO – IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – DIRETRIZES DO ART.33, §3º, DO CP - RECURSO IMPROVIDO.
O modus operandi do delito revela ser fundamentação idônea para majorar a pena-base.
Nos termos do artigo 33,§3º, do Código Penal o regime prisional inicial para o corréu reincidente é o semiaberto, considerando que o mesmo, ainda, já registra condenações posteriores onde foi registrada sua reincidência e, ainda já se encontrava preso em outro Estado no período em que gozava de liberdade provisória.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DE CONCURSO DE PESSOAS – CAIXA ELETRÔNICO DO BANCO DO BRASIL – RECURSO MINISTERIAL – PENA-BASE EXASPERADA – MULTIREINCIDÊNCIA – NÃO COMPROVADA – PROVIMENTO PARCIAL
Comprovada a premeditação na prática delitiva, exaspera-se a pena-base pela maior culpabilidade dos agentes.
"Existindo pluralidade de qualificadoras, é possível a consideração de uma para justificar o tipo penal qualificado e das demais como circunstâncias judiciais ou agravantes da segunda fase da dosimetria da pena.(STJ. HC 305.771/AP,...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ART. 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE –– APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Impõe-se a absolvição do apelante, quando, do conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, remanescerem dúvidas acerca da autoria do crime de tráfico de drogas, em respeito ao brocardo jurídico in dubio pro reo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ART. 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE –– APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Impõe-se a absolvição do apelante, quando, do conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, remanescerem dúvidas acerca da autoria do crime de tráfico de drogas, em respeito ao brocardo jurídico in dubio pro reo.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE TÓXICOS –EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – REALIZAÇÃO POR PROFISSIONAL EM PSICOLOGIA – VALIDADE – SEMI-IMPUTABILIDADE – CONDENAÇÃO DO AGENTE COM REDUÇÃO DA PENA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
– Válido o laudo de exame toxicológico, elaborado por psicólogo nomeado como perito oficial notadamente diante da falta de imposição legal determinando a confecção deste por médico psiquiatra, máxime, ainda, se o laudo contempla todos os elementos necessários a convicção do julgador.
– O princípio do livre convencimento motivado possibilita ao magistrado analisar e avaliar as provas colhidas, não estando, por corolário, adstrito às conclusões constantes no laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, a teor do artigo 182 do CPP.
– Em matéria de inimputabilidade, o Código Penal adota o critério biopsicológico, exigindo uma dupla avaliação, cabendo-se aquilatar o aspecto psicológico, associando-ao biológico.
– Havendo o laudo pericial concluído pela dependência toxicológica do agente, em grau moderado, e, aliando-se ás percepções judiciais de que o mesmo, muito embora possua a síndrome de dependência química, na época dos fatos, ainda que entendesse o caráter ilícito do fato, não era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de se determinar de acordo com esse entendimento, caracterizada resta a sua semi-imputabilidade.
– Inexistindo a comprovação da subjetividade da estabilidade e permanência da societas sceleris, não há que se reconhecer que a atividade ilícita decorria de vínculo associativo, estável e duradouro, não se subsumindo a conduta ao delito inserto no artigo 35, caput, da lei 11.343/06.
– É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
– Recurso Ministerial conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA – ARTIGO 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06 – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – REVISÃO DA PENA – DE OFÍCIO.
– Comprovado que a traficância ilícita de drogas envolvia ou atingia adolescente, correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06, afigurando-se dispensável o caráter do menor voltado à deliquência, sobretudo porquanto, o legislador, a respeito "... almeja a todo momento evitar a participação, a inclusão ou vitimização das pessoas vulneráveis ali descritas em relação a crimes desse jaez". (STJ- Habeas Corpus nº 385.190).
– Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE TÓXICOS –EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – REALIZAÇÃO POR PROFISSIONAL EM PSICOLOGIA – VALIDADE – SEMI-IMPUTABILIDADE – CONDENAÇÃO DO AGENTE COM REDUÇÃO DA PENA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
– Válido o laudo de exame toxicológico, elaborado por psicólogo nomeado como perito oficial notadamente diante...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO CRIMINAL DEFENSIVO – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME – MODULADORA BEM SOPESADA – MANTIDA – PENA MÍNIMA AFASTADA – PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A REINCIDÊNCIA – NÃO ACOLHIDA – INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO FORMAL ACERCA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES – INFORMAÇÕES OBTIDAS MEDIANTE PESQUISA AO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO/SAJ – POSSIBILIDADE – CONTINUIDADE DELITIVA – NÃO CONFIGURADA – CRIMES REITERADOS – HABITUALIDADE QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE – PENA DE MULTA – SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REGIME PRISIONAL – REINCIDENTE ESPECÍFICO – SEMIABERTO MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Como cediço, circunstâncias do crime são as modalidades da ação criminosa, atinentes à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu. Por conseguinte, vislumbrando-se que o apelante aproveitou-se da vulnerabilidade em que se encontrava a vítima, presa fácil, por conta do abalo emocional que a dominava, concernente à necessidade de cirurgia de sua filha, a valoração negativa da moduladora deve ser mantida.
A pena de multa e a pena privativa de liberdade devem guardar simetria, à luz das diretrizes elencadas no artigo 59 do Código Penal, devendo ser reduzida quando fixada de forma exacerbada.
Constatada a existência de pelo menos uma circunstância judicial desfavorável, a exasperação da pena basilar se afigura justificada, e a tanto deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, nessa esteira, deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito.
Consoante precedentes, a atenuante da confissão deve ser compensada quando a agravante da reincidência, quando ambas configuradas, desde que não se trate de acusado multirreincidente e aquela tenha sido considerada pelo julgador para a formação de sua convicção.
O Sistema de Automação do Judiciário propicia dinamismo às pesquisas alusivas aos antecedentes daqueles que estejam respondendo ação penal, realçando, como corolário, praticidade e celeridade ao processamento e julgamento dos feitos correspondentes, somando-se a isso que referido banco de dados é alimentado por servidores lotados em cartórios judiciais, cujos registros revestem-se de segurança necessária, bem como de fé pública e presunção de veracidade. Nesse contexto, a falta de registro na certidão criminal não impede o reconhecimento dos maus antecedentes ou da reincidência, porquanto tais dados se afiguram disponíveis no sistema oficial informatizado, inclusive quanto à existência de condenações anteriores, transitadas em julgado, com amplo acesso às partes.
A distinção entre crime continuado e crimes repetidos está em que o primeiro se caracteriza pelo oportunismo com que o agente se aproveita das situações consecutivas especialmente circunscritas, traços que evidenciam a lógica propulsora das ações que se seguem à primeira, enquanto os segundos se caracterizam pela perseverança com que o agente transgride e torna a transgredir o preceito, apresentem-se ou não oportunidades próximas no tempo ou no espaço, pois, a sua ação decorre de sua determinação de fazer do crime sua regra de procedimento, seu modo de ser.
Apesar de a reprimenda corpórea ter sido fixada em patamar inferior a quatro anos descabe o regime aberto, justamente por se tratar de acusado reincidente, aliando-se a isso, também, o contido no § 3º do dispositivo, notadamente porque ao menos uma moduladora restou valorada negativamente.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – RECURSO CRIMINAL DEFENSIVO – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME – MODULADORA BEM SOPESADA – MANTIDA – PENA MÍNIMA AFASTADA – PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A REINCIDÊNCIA – NÃO ACOLHIDA – INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO FORMAL ACERCA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES – INFORMAÇÕES OBTIDAS MEDIANTE PESQUISA AO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO/SAJ – POSSIBILIDADE – CONTINUIDADE DELITIVA – NÃO CONFIGURADA – CRIMES REITERADOS – HABITUALIDADE QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE – PENA DE MULTA – SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REGIME PRISIONAL – REINCIDENTE ES...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE FURTO SIMPLES - PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTEXTO PROBATÓRIO SEGURO - NEGADO - PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - RÉU MULTIRREINCIDENTE - PRETENSÕES NEGADAS - RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranquilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação. II - No pertine ao pleito de compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, em face da "multirreincidência" do apelante, torna-se incabível o acolhimento desta pretensão. III - Considerando a existência de múltiplas condenações, a manutenção do regime fechado é de rigor, consoante o disposto do §3º do art. 33 do CP. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE RECEPTAÇÃO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - CONTEXTO PROBATÓRIO COMPROVA O DOLO DO TIPO - NEGADO - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - ACOLHIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Incabível a declassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, vez que o contexto probatório comprova a ciência inequívoca da origem ilícita da res furtiva por parte da apelante, evidenciando o dolo do tipo. II - É de cabível o abrandamento do regime de cumprimento de pena para o semiaberto, vez que é suficiente para reprovação e ressocialização da apelante.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE FURTO SIMPLES - PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTEXTO PROBATÓRIO SEGURO - NEGADO - PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - RÉU MULTIRREINCIDENTE - PRETENSÕES NEGADAS - RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranquilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação. II - No pertine ao pleito de compensação da atenuante da confissão com a a...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E FURTO - RECURSO DA DEFESA - AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES CABALMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS PARA USO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO CULPOSA - INCABÍVEIS - CONDENAÇÃO RATIFICADA - PENA-BASE - MANTIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INVIABILIDADE - REGIME PRISIONAL - ABRANDADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há se falar em absolvição nem desclassificação dos delitos, porquanto cabalmente comprovada a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e furto. A condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (Precedentes STJ) Muito embora seja necessário a decotação dos motivos do crime porquanto o lucro fácil é inerente ao tráfico de drogas e ao furto, incabível a redução da pena-base porque adequada e proporcional ao caso em concreto. Inviável a aplicação do tráfico privilegiado, uma vez que não preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Atentando-se a quantidade da pena e às peculiaridades do caso concreto o regime intermediário mostra-se mais adequado para reprovação e prevenção dos crimes praticados.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E FURTO - RECURSO DA DEFESA - AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES CABALMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS PARA USO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO CULPOSA - INCABÍVEIS - CONDENAÇÃO RATIFICADA - PENA-BASE - MANTIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INVIABILIDADE - REGIME PRISIONAL - ABRANDADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há se falar em absolvição nem desclassificação dos delitos, porquanto cabalmente comprovada a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de droga...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CONJUNTO PROBATÓRIOS CONSISTENTE E SEGURO AO EMBASAMENTO DO DECRETO CONDENATÓRIO – PENA BASILAR FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – MANTIDA – MODULADORAS BEM SOPESADAS – PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE ALUSIVA À CONFISSÃO SOBRE A REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO DEVIDA – FRAÇÃO CORRESPONDENTE À TENTATIVA – COMPATÍVEL COM O CENÁRIO FÁTICO VISLUMBRADO – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO ESPECÍFICA PARA COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA – ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA – REGIME PRISIONAL MANTIDO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Despontando do caderno processual elementos de convicção consistentes, concretos e suficientes, é de se mantida a sentença condenatória, afigurando-se desprovida de sustentáculo pretensão alusiva à absolvição.
Descabe o almejado redimensionamento das penas fixadas, se o sentenciante guiou-se pela razoabilidade e pela proporcionalidade, detectando três moduladoras desfavoráveis ao apelante, consoante fundamentação idônea, compatível com elementos de convicção concretos, reunidos nos autos.
Não há falar em preponderância da atenuante alusiva à confissão sobre a reincidência, posto que a compensação se coaduna à construção emanada dos tribunais pátrios.
Justifica-se a redução, concernente ao crime tentado, no patamar de 1/3, máxime considerando o longo iter percorrido, porquanto cediço que quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor deve ser a diminuição da pena.
O Sistema de Automação do Judiciário propicia dinamismo às pesquisas alusivas aos antecedentes daqueles que estejam respondendo ação penal, realçando, como corolário, praticidade e celeridade ao processamento e julgamento dos feitos correspondentes, somando-se a isso que referido banco de dados é alimentado por servidores lotados em cartórios judiciais, cujos registros revestem-se de segurança necessária, bem como de fé pública e presunção de veracidade. Nesse contexto, a falta de registro na certidão criminal não impede o reconhecimento dos maus antecedentes ou da reincidência, porquanto tais dados se afiguram disponíveis no sistema oficial informatizado, inclusive quanto à existência de condenações anteriores, transitadas em julgado, com amplo acesso às partes.
A especificação do regime prisional inicial não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser concretamente fixado, cabendo ao julgador, no momento oportuno, quando da prolação de sentença, efetuar tal apreciação também à luz do art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal.Por conseguinte, tratando-se de acusado reincidente, que ostenta maus antecedentes, sendo-lhe, ainda, desfavoráveis algumas circunstâncias judiciais, a fixação de regime prisional fechado se revela compatível.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CONJUNTO PROBATÓRIOS CONSISTENTE E SEGURO AO EMBASAMENTO DO DECRETO CONDENATÓRIO – PENA BASILAR FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – MANTIDA – MODULADORAS BEM SOPESADAS – PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE ALUSIVA À CONFISSÃO SOBRE A REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO DEVIDA – FRAÇÃO CORRESPONDENTE À TENTATIVA – COMPATÍVEL COM O CENÁRIO FÁTICO VISLUMBRADO – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO ESPECÍFICA PARA COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA – ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA – REGIME PRISIONAL MANTIDO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Despontando do caderno processual elementos de convicção consistentes, conc...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBICO – ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS ANTES DO DELITO DE FURTO OBJETO DA AÇÃO CRIMINAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO DO RÉU – REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não geram reincidência nem tampouco circunstâncias negativas ao acusado, portanto, não obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a pena não ultrapassa quatro anos e não foi praticado mediante violência ou grave ameaça.
2. A fixação da prestação pecuniária em dois salários mínimos não é desproporcional, levando-se em conta que a pena definitiva não foi fixada no mínimo legal a ainda vantagem ilícita obtida pelo acusado.
3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBICO – ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS ANTES DO DELITO DE FURTO OBJETO DA AÇÃO CRIMINAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO DO RÉU – REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não geram reincidência nem tampouco circunstâncias negativas ao acusado, portanto, não obsta a substituição da...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – LESÃO CORPORAL – § 9º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINAR DE NULIDADE – DECRETAÇÃO DE REVELIA – RÉU INTIMADO PESSOALMENTE DA DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – NÃO COMPARECIMENTO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – DECISÃO MANTIDA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DOMICILIAR CONTRA A MULHER – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO – PROVAS SEGURAS – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA – NÃO CONFIGURADA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade do processo, se há prova de que a revelia do réu foi decretada em razão de não ter comparecido à audiência de instrução, nem tampouco apresentado justificativa plausível de sua inércia, mesmo intimado pessoalmente da data do ato formal.
2. As provas colhidas durante o trâmite do processo, em especial as declarações e laudo de exame de corpo de delito, levam à comprovação da prática do delito de lesão corporal, ocorrida no âmbito das relações domésticas.
3. Não há falar em legítima defesa quando o acusado deixa de comprovar a injusta agressão da vítima.
4. O testemunho de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório.
5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – LESÃO CORPORAL – § 9º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINAR DE NULIDADE – DECRETAÇÃO DE REVELIA – RÉU INTIMADO PESSOALMENTE DA DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – NÃO COMPARECIMENTO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – DECISÃO MANTIDA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DOMICILIAR CONTRA A MULHER – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO – PROVAS SEGURAS – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA – NÃO CONFIGURADA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – SEN...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica