E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO INTERESTADUAL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIMENTO - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ IMPOSSIBILIDADE - INTERESTADUALIDADE - ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ELEMENTO VOLITIVO - SUFICIÊNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - AUSÊNCIA - INALTERAÇÃO FÁTICA EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - REGIME ALTERADO PARA O ABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A figura conhecida como "mula" ou seja, o transportador da droga, pode ou não integrar organização criminosa, o que se concluirá dependendo das provas produzidas nos autos. Não significa obrigatoriamente que o simples fato de ser o transportador, integre alguma estrutura criminosa. Dos fatos narrados nos autos, não há elementos suficientes capazes de demonstrar que a ré seja integrante de organização criminosa, mas "traficante de primeira viagem", cooptada eventual e aleatoriamente para o transporte do entorpecente na ocasião em análise, configurando situação excepcional à regra geral fixada pela jurisprudência do STJ. A quantidade de entorpecente não é vultosa a ponto de por si só, afastar a minorante estabelecida pela lei como benefício a ser concedido ao agente que atender aos requisitos da primariedade, bons antecedentes, que não se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. II - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Reconhece-se a interestadualidade do tráfico quando a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente apreendida para o Estado de Mato-Grosso; III - Ao delito do art. 33, da Lei n.° 11.343/06 dedica-se o mesmo tratamento destinado aos hediondos por força de equiparação constitucional (art. 5º,XLIII, da Magna Carta) e infraconstitucional (art. 2º, da Lei n.º 8.072/90) IV - Mantida a prisão cautelar pela instância singela com base em fundamentação idônea, não há que se conceder a liberdade provisória quando, além de inalterada a situação fática, a acusada permaneceu presa durante toda a instrução Criminal; V - Em face do novo quantum da pena, e, sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, bem como por ser o entorpecente de natureza branda e quantidade considerável mas não vultosa, altero o regime prisional para o aberto.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO INTERESTADUAL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIMENTO - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ IMPOSSIBILIDADE - INTERESTADUALIDADE - ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ELEMENTO VOLITIVO - SUFICIÊNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - AUSÊNCIA - INALTERAÇÃO FÁTICA EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - REGIME ALTERADO PARA O ABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A figura conhecida como "mula"...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO – APELO NÃO PROVIDO.
A condenação criminal exige, sob o império da presunção de inocência e do in dubio pro reo, não meros indícios da infração denunciada, mas sim provas robustas, destruidoras das teses defensivas e que afastem todas dúvidas razoáveis.
Emergindo duvidosa a autoria do réu no delito denunciado, não há ensejo para o édito condenatório.
Recurso não provido, contra o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO – APELO NÃO PROVIDO.
A condenação criminal exige, sob o império da presunção de inocência e do in dubio pro reo, não meros indícios da infração denunciada, mas sim provas robustas, destruidoras das teses defensivas e que afastem todas dúvidas razoáveis.
Emergindo duvidosa a autoria do réu no delito denunciado, não há ensejo para o édito condenatório.
Recurso não provido, contra o par...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTOS QUALIFICADOS – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO – APELO NÃO PROVIDO.
A condenação criminal exige, sob o império da presunção de inocência e do in dubio pro reo, não meros indícios da infração denunciada, mas sim provas robustas, destruidoras das teses defensivas e que afastem todas dúvidas razoáveis.
Emergindo duvidosa a autoria do réu nos delitos denunciados, não há ensejo para a sua condenação.
Recurso não provido, contra o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTOS QUALIFICADOS – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO – APELO NÃO PROVIDO.
A condenação criminal exige, sob o império da presunção de inocência e do in dubio pro reo, não meros indícios da infração denunciada, mas sim provas robustas, destruidoras das teses defensivas e que afastem todas dúvidas razoáveis.
Emergindo duvidosa a autoria do réu nos delitos denunciados, não há ensejo para a sua condenação.
Recurso não provido, contra o parecer...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO – DOSIMETRIA – ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÕES DISTINTAS – INEXISTÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO PELOS MESMOS FATOS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – ELEMENTOS INERENTES AO DELITO – DECOTE IMPOSITIVO – REGIME – ABRANDAMENTO – SÚMULA 269 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo mais de uma condenação criminal estabilizada antes do novo delito praticado pelo réu, pode a primeira ser utilizada para caracterizar a reincidência e as sobressalentes, os maus antecedentes, pois tratam de fatos distintos e, sendo assim, não geram bis in idem.
Cabe neutralizar as circunstâncias do crime se a reprovação tiver alicerce em elementos inerentes do tipo penal e não se revestirem de qualquer excepcionalidade.
Tratando de crime comum, cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, exsurge desproporcional a fixação do regime inicial fechado para a recorrente que, embora reincidente, restou condenada em pena inferior a 4 anos de privação de liberdade e teve contra si apenas uma circunstância judicial negativada, situação que conduz ao abrandamento para o regime intermediário, conforme interpretação extensiva do enunciado sumular 269 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente provido, contra o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO – DOSIMETRIA – ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÕES DISTINTAS – INEXISTÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO PELOS MESMOS FATOS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – ELEMENTOS INERENTES AO DELITO – DECOTE IMPOSITIVO – REGIME – ABRANDAMENTO – SÚMULA 269 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo mais de uma condenação criminal estabilizada antes do novo delito praticado pelo réu, pode a primeira ser utilizada para caracterizar a reincidência e as sobressalentes, os maus antecedentes, pois tratam de fatos distintos e, sendo assim, não ge...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM PRESÍDIO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – PROCEDÊNCIA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO PROVIDO.
Sob o império da presunção de inocência e do in dubio pro reo, a condenação criminal exige, não frágeis indícios da prática delitiva denunciada, mas sim prova robusta, que seja destruidora das teses defensivas e sane todas as dúvidas razoáveis.
No caso, mostrando-se duvidosa a traficância de drogas imputada ao recorrente, impõe-se o decreto absolutório, por insuficiência de provas.
Recurso provido, contra o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM PRESÍDIO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – PROCEDÊNCIA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO PROVIDO.
Sob o império da presunção de inocência e do in dubio pro reo, a condenação criminal exige, não frágeis indícios da prática delitiva denunciada, mas sim prova robusta, que seja destruidora das teses defensivas e sane todas as dúvidas razoáveis.
No caso, mostrando-se duvidosa a traficância de drogas imputada ao recorrente, impõe-se o decreto absolutório, por insuficiência de provas.
Recurso provido, contra o parecer.
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/2006 – DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – DESCABIDO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – RECURSO IMPROVIDO.
Ante as circunstâncias elencadas nos autos, a demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, resta inviável o pleito desclassificatório.
Incabível a redução das pena-base, vez que a mesma foi fixada de forma fundamentada e proporcional, suficiente para a prevenção e repreensão do delito.
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/2006 PENA-BASE MANTIDA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DESCABIMENTO – REGIME PRISIONAL ABRANDADO PARA O SEMIABERTO SUBSTITUIÇÃO DA PENA DESCABIDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Incabível a redução das pena-base, vez que a mesma foi fixada de forma fundamentada e proporcional, suficiente para a prevenção e repreensão do delito.
A atenuante prevista no art. 65, III, "d", CP deve ser reconhecida, porquanto o acusado confessou na fase policial a prática delitiva, e referida confissão foi utilizada como fundamento da condenação.
Embora o apelante seja primário, não preenche os demais requisitos elencados no artigo supracitado, pois o contexto fático probatório colhido, autoriza a inferir a dedicação do mesmo em atividades criminosas.
Fixado o regime inicial no regime semiaberto, pois a reprimenda foi definitivamente estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, aliado a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis.
Incabível a substituição da pena corporal pelas restritivas de direito, por não restar atendido o pressuposto objetivo nos termos do artigo 44, I, do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/2006 – DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – DESCABIDO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – RECURSO IMPROVIDO.
Ante as circunstâncias elencadas nos autos, a demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, resta inviável o pleito desclassificatório.
Incabível a redução das pena-base, vez que a mesma foi fixada de forma fundamentada e proporcional, suficiente para a prevenção e repreensão do delit...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PROVAS HÁBEIS E SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CP – RATIFICADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – INCIDÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CPP – DANOS MORAIS – REPARAÇÃO DE DANOS MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor do delito narrado na peça acusatória, não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado nos autos.
Incabível a redução da pena-base, quando existe circunstância judiciais com fundamentação idônea, para exasperar a pena.
A agravante do art. 61, II, "h" do CP deve ser mantida, pois o delito ocorreu em situação onde a vítima se encontrava em estado de gravidez, sendo, portando, imperativa a sua manutenção.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal mantém-se a suspensão condicional da pena.
As Câmaras Criminais e a Seção Criminal deste Tribunal firmaram o entendimento de que possível a fixação de indenização por danos morais, a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PROVAS HÁBEIS E SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CP – RATIFICADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – INCIDÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CPP – DANOS MORAIS – REPARAÇÃO DE DANOS MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos a...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
mE M E N T A – HABEAS CORPUS – ART. 121, § 2º, I e IV e art. 288 DO CP – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO – REJEIÇÃO – PREVENÇÃO – ART. 83 DO CPP – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE REINCIDENTE – DELITO COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE PENA DE DELITO ANTERIOR – AMEAÇA AS TESTEMUNHAS – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ORDEM DENEGADA.
Embora a distribuição de habeas corpus de corréu tenha sido anterior, torna-se prevento o órgão que primeiro conheceu da causa, nos termos do que estabelece art. 83 do CPP e art. 158 do RITJMS.
Mantém-se a segregação cautelar do paciente, quando o decreto prisional está satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo em vista o modus operandi do delito e a gravidade concreta da ação delituosa, que evidenciam a periculosidade do agente, bem como a ameaça imposta às testemunhas, mormente quando se trata de reincidente e cumpria pena em regime semiaberto.
Ementa
mE M E N T A – HABEAS CORPUS – ART. 121, § 2º, I e IV e art. 288 DO CP – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO – REJEIÇÃO – PREVENÇÃO – ART. 83 DO CPP – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE REINCIDENTE – DELITO COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE PENA DE DELITO ANTERIOR – AMEAÇA AS TESTEMUNHAS – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ORDEM DENEGADA.
Embora a distribuição de habeas corpus de corréu tenha sido anterior, torna-se prevento o órgão que primeiro conheceu da causa, nos termos do que estabelece art. 83 do CPP e art. 158 do RITJMS.
Mant...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – ARTIGO 171, CAPUT, E 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL –RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA–BASE DESCABIDO – REGIME PRISIONAL ABRANDADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
É suficiente a presença de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis para que a pena-base seja fixada acima do patamar mínimo legal.
Deve ser fixado o regime inicial prisional no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" c/c § 3º do CP, ante a primariedade, a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum de pena fixada.
APELAÇÃO CRIMINAL ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO ARTIGO 171, CAPUT, E 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL RECURSO DEFENSIVO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE MATERIAL INCABÍVEL PENA-BASE E DE MULTA MANTIDAS REGIME PRISIONAl ABRANDADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA–POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Correta a condenação quando os elementos de prova trazidos aos autos são robustos, idôneos e suficientes para comprovar a prática delitiva.
Incabível o reconhecimento do principio da insignificância diante da reprovabilidade do comportamento e alta ofensividade da conduta praticada.
Mantida a pena-base e a pena de multa quando fixadas em patamar acima do mínimo legal devido à presença de circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada.
Ante a primariedade da agente e o quantum de pena fixada, resta abrandado o regime prisional inicial de cumprimento da reprimenda.
Cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – ARTIGO 171, CAPUT, E 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL –RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA–BASE DESCABIDO – REGIME PRISIONAL ABRANDADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
É suficiente a presença de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis para que a pena-base seja fixada acima do patamar mínimo legal.
Deve ser fixado o regime inicial prisional no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" c/c § 3º do CP, ante a primariedade, a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum de pena fixada.
APE...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RÉU PEDRO HENRIQUE FERREIRA MENDES – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve ser reduzida a pena-base quando as circunstâncias judiciais são analisadas de forma genérica e divorciada dos elementos concretos contidos no processo.
2. Tratando-se de réu patrocinado por advogado particular, tenho entendido que a isenção do pagamento das custas processuais poderá ser concedida apenas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pois é na fase de execução, onde se exigirá tal valor, o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RÉU JÚLIO CÉSAR DA SILVA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve ser reduzida a pena-base quando as circunstâncias judiciais são analisadas de forma genérica e divorciada dos elementos concretos contidos no processo.
2. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RÉU PEDRO HENRIQUE FERREIRA MENDES – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve ser reduzida a pena-base quando as circunstâncias judiciais são analisadas de forma genérica e divorciada dos elementos concretos contidos no processo.
2. Tratando-se de réu patrocinado por advogado particular, tenho entendido que a isenção do pagamento das custas processuais poderá ser concedida apenas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pois é na fase de execução,...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – AUMENTO DA PENA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS PELO SENTENCIANTE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Para o aumento da pena-base deve haver fundamentos idôneos para que se possa justificar a sua exasperação, caso contrário, será mantida a pena fixada pelo juiz de 1º grau.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Estando devidamente comprovado o rompimento de obstáculo seja por laudo pericial ou demais serviços prestados (exemplificando: auto de constatação de local de crime, fotografias do local do crime, laudo de avaliação, etc.) há de incidir a qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155, CP.
2. Se a confissão do apelante arrimou o conjunto probatório, sendo utilizado como fundamento para a condenação, deve-se ser reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea, descrita no inciso III, alínea ''d'' do art. 65, Código Penal. Ressalvado o meu entendimento pessoal da preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão, a compensação espontânea, neste caso, deve ser efetuada pelas circunstâncias deste caso, consistente na existência de apenas uma condenação transitada em julgado, observado o princípio da razoabilidade.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE COM O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ''CONDUTA SOCIAL'', ''PERSONALIDADE'' E ''MOTIVOS DO CRIME'' – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - POSSIBILIDADE.
Por fim, a pena-base será reduzida, ex officio, se ausentes os fundamentos que possam justificar a sua exasperação. No tocante à conduta social deve ser considerado o ''comportamento do agente no seio social familiar e profissional'', isto é, ''o relacionamento do acusado no meio em que vive'', o que não ocorreu no caso em análise. Já no que pertine à personalidade deve ser considerado ''o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa''. Com relação aos motivos do crime, "nada mais é do que o 'porquê' da ação delituosa", ou seja, "as razões que moveram o agente a cometer o crime". Com efeito, é indiscutível que todo crime possui uma motivação. Nessa perspectiva, exsurge ao magistrado, na análise dessa circunstância judicial, o dever de descobrir se a qualidade da motivação no agir do agente merece mais ou menor reprovação.
Em atendimento ao art. 33, § 2º e § 3º do CP, é possível a alteração do regime prisional para o aberto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – AUMENTO DA PENA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS PELO SENTENCIANTE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Para o aumento da pena-base deve haver fundamentos idôneos para que se possa justificar a sua exasperação, caso contrário, será mantida a pena fixada pelo juiz de 1º grau.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂ...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – RECURSO MINISTERIAL – QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA – PROVA COLIGIDA INSUFICIENTE PARA A SUA DEMONSTRAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
Tendo a prova coligida nos autos não demonstrado de forma suficiente e firme que a chave mista encontrada em poder dos acusados era eficiente para girar o chaveiro da trava da porta, o chaveiro da ignição do veículo e consequentemente dar partida do motor, impõe-se a ratificação da sentença, face a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO DA DEFESA ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES – MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia, assim como pela manutenção da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – RECURSO MINISTERIAL – QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA – PROVA COLIGIDA INSUFICIENTE PARA A SUA DEMONSTRAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
Tendo a prova coligida nos autos não demonstrado de forma suficiente e firme que a chave mista encontrada em poder dos acusados era eficiente para girar o chaveiro da trava da porta, o chaveiro da ignição do veículo e consequentemente dar partida do motor, impõe-se a ratificação da sentença, face a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
APELAÇÃO CRIMIN...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INCIDÊNCIA DO ART.387, IV, DO CPP – DANOS MORAIS – REPARAÇÃO DE DANOS MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor do delito narrado na peça acusatória, não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado nos autos.
Redimensiona-se a pena-base aplicada, quando indevidamente fundamentada sua exasperação.
As Câmaras Criminais e a Seção Criminal deste Tribunal firmaram o entendimento de que possível a fixação de indenização por danos morais, a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Conforme Súmula 54, do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INCIDÊNCIA DO ART.387, IV, DO CPP – DANOS MORAIS – REPARAÇÃO DE DANOS MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor do delito narrado na peça acusatória, não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado nos autos.
Redimensiona-se a pena-base aplicada, quando indevida...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ARTIGO 33, CAPUT C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS – NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
A causa de aumento de pena para o delito de tráfico de droga cometido em transporte público (art. 40, III, da Lei 11.343/2006) somente incidirá quando demonstrada a intenção de o agente praticar a mercancia do entorpecente em seu interior, o que não ocorreu no caso concreto.
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO ARTIGO 33, CAPUT C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 REDUÇÃO DA PENA-BASE IMPOSSIBILIDADE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO INCABÍVEL MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO ART 40, V DA LEI 11.343/06 PRESCINDIBILIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a pena-base fixada acima do mínimo legal, porquanto o magistrado singular fundamentou seu convencimento ante a existência de circunstâncias judiciais negativas, não havendo que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade.
Não é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ante à dedicação do apelante às atividades criminosas.
Comprovado que o delito de tráfico de drogas caracterizou-se no transporte com destino a outro Estado é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, ainda que o agente não tenha ultrapassado as divisas entre os entes federativos.
A imposição do regime prisional inicial mais adequado à repressão e prevenção do delito de tráfico de drogas deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006 e ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ARTIGO 33, CAPUT C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS – NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
A causa de aumento de pena para o delito de tráfico de droga cometido em transporte público (art. 40, III, da Lei 11.343/2006) somente incidirá quando demonstrada a intenção de o agente praticar a mercancia do entorpecente em seu interior, o que não ocorreu no caso concreto.
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO ARTIGO 33, CAPUT C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO DEFENSIVO) – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, C/C ART. 70, AMBOS DO CP E, ART. 244–B, CAPUT, DO ECA) – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DELAÇÃO ISENTA DE CORRÉU – PROVAS TESTEMUNHAIS – NEGATIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO MINISTERIAL) – PLEITO CONDENATÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONFIRMADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Mantém-se a condenação do acusado no crime de roubo circunstanciado se o conjunto probatório for seguro sobre a respectiva materialidade e autoria. A delação isenta de corréu, firme, coerente e corroborada pelas demais provas nos autos pode ser invocada para arrimar o édito condenatório, especialmente quando a negativa de autoria do delatado for, ao mesmo tempo, contraditória, titubeante e inverossímil, como no caso dos autos.
2 – Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Se não há prova suficiente para a condenação de réu que apenas em hipótese participou do delito, impõe-se a manutenção do decreto absolutório.
3 – Recursos a que, em parte com o parecer, nego provimento a ambos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO DEFENSIVO) – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, C/C ART. 70, AMBOS DO CP E, ART. 244–B, CAPUT, DO ECA) – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DELAÇÃO ISENTA DE CORRÉU – PROVAS TESTEMUNHAIS – NEGATIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO MINISTERIAL) – PLEITO CONDENATÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONFIRMADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO....
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO SIMPLES – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NEGADO – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – PACIENTE ESTAVA EVADIDO HÁ 9 MESES – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
I Tratando-se de homicídio simples consumado, delito de considerada a gravidade e considerando que o paciente estava evadido há 9 meses, justifica-se a manutenção da segregação provisória do mesmo sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
II Eventuais circunstâncias favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não são obstáculos para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO SIMPLES – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NEGADO – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – PACIENTE ESTAVA EVADIDO HÁ 9 MESES – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
I Tratando-se de homicídio simples consumado, delito de considerada a gravidade e considerando que o paciente estava evadido há 9 meses, justifica-se a manutenção da segregação provisória do mesmo sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instruçã...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
E M E N T A – Réu Sebastião Fernandes dos Santos – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – AFASTADA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NEGADO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PENA-BASE – REDIMENSIONAMENTO – MODULADORAS INSATISFATORIAMENTE SOPESADAS – ABRANDAMENTO DAS REPRIMENDAS – REGIME FECHADO MANTIDO – CUSTAS – ISENÇÃO – MATÉRIA A SER ANALISADA NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não prospera a alegação de nulidade se, em obediência ao rito da Lei Antitóxicos, oferecida a denúncia, o réu foi notificado para apresentar defesa preliminar e, posteriormente, com o recebimento da exordial acusatória, compareceu à audiência de instrução e julgamento, onde foi assistido pela Defensoria Pública, suprindo-se eventual ausência de citação (art. 570, CPP), porquanto o ato atingiu seu objetivo, de tal sorte que, não indicado o efetivo prejuízo ao acusado (art. 563, CPP) e propiciado o contraditório e a ampla defesa, inexiste mácula a ser declarada, ante a incidência do princípio pas de nullité sans grief.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientemente comprovada a autoria delitiva.
Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa da conduta social, personalidade e antecedentes do agente, motivo e consequências do crime, deverão tais moduladoras serem tidas como neutras.
Justifica-se a majoração da pena-base ante ao sopesamento negativo das circunstâncias do crime.
Atento às diretrizes do art. 33, §3º, do Código Penal e à luz da Lei 8.072/90, incabível a fixação de regime que não o fechado para o início do cumprimento da pena.
Prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que eventual isenção ao pagamento das custas processuais é matéria a ser discutida perante o Juízo da Execução Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Réu Odir Oliveira de Abreu – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO – ABRANDAMENTO DAS REPRIMENDAS – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO PARA O TIPO – POSSIBILIDADE – REGIME SEMIABERTO FIXADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador reconheceu estar munido dos elementos necessários para motivar seu convencimento, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas que sequer compareceram à audiência de instrução e julgamento.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e com os depoimentos testemunhais colhidos no curso do inquérito, ressaltando a destinação comercial da droga apreendida.
É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais.
Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, deverão tais moduladoras serem tidas como neutras, de modo a possibilitar a fixação da pena-base no mínimo legal previsto para o tipo.
Atento às diretrizes do art. 33, § 2º, letra "b" c/c art. 59, do Código Penal, necessário o abrandamento do regime prisional para o semiaberto.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – Réu Sebastião Fernandes dos Santos – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – AFASTADA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NEGADO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PENA-BASE – REDIMENSIONAMENTO – MODULADORAS INSATISFATORIAMENTE SOPESADAS – ABRANDAMENTO DAS REPRIMENDAS – REGIME FECHADO MANTIDO – CUSTAS – ISENÇÃO – MATÉRIA A SER ANALISADA NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não prospera a alegação de nulidade se, em ob...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ANULAÇÃO DO VEREDITO – NÃO ACOLHIMENTO – TESE ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA GUARIDA NA PROVA PRODUZIDA – RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL POPULAR – RECURSO IMPROVIDO.
I – Os vereditos proferidos pelo Tribunal do Júri gozam de expressa soberania garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, c), de tal modo que somente são passíveis de anulação quando manifestamente contrária à prova dos autos. Na hipótese vertente, a decisão dos jurados não se mostra aviltante ou arbitrária, haja vista que, malgrado os elementos em que se apoia a tese defensiva, é perfeitamente possível inferir do conjunto probatório coligido no transcorrer da instrução que o réu agiu visando ceifar a vida de outrem com um revolver que já possuía desde antes dos fatos, surpreendeu o ofendido em via pública e desferiu um disparo que o atingiu na região do pescoço, não o matando por razões totalmente alheias a sua vontade, dando ensejo, assim, à configuração do crime de homicídio na forma tentada e à caracterização da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Portanto, se o conselho de sentença opta por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida, descabida é a pretensão de desconstituir o veredito, eis que inexiste, nessa hipótese, eventual error capaz de justificar a anulação da decisão do Júri.
II – Em sendo o réu pronunciado pelo crime doloso contra a vida em conexão com outra infração penal, a competência para deliberar sobre a incidência do princípio da consunção entre eles é exclusiva do Tribunal do Júri, não podendo a instância recursal substituí-la. Precedentes do STJ.
III – Recurso improvido.
RECURSO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL – DESCABIMENTO – SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Observando-se que as penas cominadas aos delitos praticados em concurso material são de espécies distintas, o regime deverá ser estabelecido individualmente, pois "no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela" (art. 69, caput, in fine, do Código Penal). Assim, para a reclusão, tem em vista o quantum da reprimenda e a detração, bem como a reincidência, admissível torna-se o regime prisional semiaberto, consoante Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Para a detenção, não poderá ter como regime inicial o fechado (art. 33, caput, do Código Penal) e, no caso vertente, considerando que a pena não ultrapassa 04 anos e que restou configurada a reincidência, o inicial semiaberto desponta adequado.
II – Recurso improvido.
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E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ANULAÇÃO DO VEREDITO – NÃO ACOLHIMENTO – TESE ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA GUARIDA NA PROVA PRODUZIDA – RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL POPULAR – RECURSO IMPROVIDO.
I – Os vereditos proferidos pelo Tribunal do Júri gozam de expressa soberania garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, c), de tal modo que somente são passíveis de anulação quando...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS – IMPOSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RECURSO DESPROVIDO.
A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSO DE TIAGO – PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – CAUSAS DE AUMENTO – EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL – PENA DE MULTA – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA – MANTIDA.
As circunstâncias atenuantes não podem diminuir a pena aquém do cominado em lei, nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ.
O aumento da pena na terceira fase da dosimetria de condenação por crime de roubo exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação do número de majorantes.
A pena de multa deve ser ajustada de acordo com o critério trifásico do art. 68 do CP e em patamar desproporcional à pena privativa da liberdade aplicada.
Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS – IMPOSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RECURSO DESPROVIDO.
A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSO DE TIAGO – PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – CAUSAS DE AUMENTO – EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL – PENA DE MULTA – RED...
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – ARTIGO 90, DA LEI 8.666/93, PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA – PRELIMINARES – PROMOTOR NATURAL, NULIDADE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E COMPETÊNCIA – AFASTADAS – REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – NÃO PROVIDO.
Não há irregularidades ou ilegalidades a serem sanadas em procedimento investigatório criminal realizado pelo Ministério Público dentro de suas atribuições legais, sendo ele o titular da ação penal pública.
Os pedidos que não foram julgados na competente Instância original são insuscetíveis de conhecimento "por salto", sob pena de indevida supressão de instância.
Não demonstrado, de forma inequívoca, o risco concreto que a liberdade dos agentes implicará à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não há que se falar no decreto de prisão preventiva.
Com o parecer, afasto as preliminares e no mérito, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – ARTIGO 90, DA LEI 8.666/93, PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA – PRELIMINARES – PROMOTOR NATURAL, NULIDADE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E COMPETÊNCIA – AFASTADAS – REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – NÃO PROVIDO.
Não há irregularidades ou ilegalidades a serem sanadas em procedimento investigatório criminal realizado pelo Ministério Público dentro de suas atribuições legais, sendo ele o titular da ação penal pública.
Os pedidos que não foram julgados na competente Instância origi...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Peculato