E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – 1 QUILO E 700 GRAMAS DE COCAÍNA – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06) – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO .
O modus operandi do delito demonstra integração à organização criminosa e afasta a possibilidade de concessão do tráfico privilegiado.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DA ACUSAÇÃO – FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – RÉU PRIMÁRIO – DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO IMPROVIDO .
Mantém-se o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, em razão da pena ter sido fixada no mínimo legal (5 anos de reclusão ) aliada ao fato do paciente ser réu primário, de haver detração a ser feito do período de prisão cautelar e único vetor negativo na pena-base.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – 1 QUILO E 700 GRAMAS DE COCAÍNA – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06) – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO .
O modus operandi do delito demonstra integração à organização criminosa e afasta a possibilidade de concessão do tráfico privilegiado.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DA ACUSAÇÃO – FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – RÉU PRIMÁRIO – DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO IMPROVIDO .
Manté...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – DESCLASSIFICAÇÃO – ART. 28, DA LEI 11.343/2006 – REMESSA DO FEITO AO JUIZADO – RECURSO PROVIDO.
Considerando que os agentes foram flagrados com 97g de maconha, afirmando uma deles ser usuário de drogas, bem como os policiais que efetuaram a prisão não presenciaram nenhum ato de mercancia da droga e, não localizaram qualquer usuário que tenha adquirido a droga dos mesmos, inexistindo provas da traficância, deve ser operada a absolvição com relação ao um dos réus e a desclassificação da conduta do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 para a conduta descrita no artigo 28, da referida Lei, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, com relação ao outro corréu.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – DESCLASSIFICAÇÃO – ART. 28, DA LEI 11.343/2006 – REMESSA DO FEITO AO JUIZADO – RECURSO PROVIDO.
Considerando que os agentes foram flagrados com 97g de maconha, afirmando uma deles ser usuário de drogas, bem como os policiais que efetuaram a prisão não presenciaram nenhum ato de mercancia da droga e, não localizaram qualquer usuário que tenha adquirido a droga dos mesmos, inexistindo provas da traficância, deve ser operada a absolvição com relação ao um dos réus e a desclassificação da co...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO CONDENATÓRIO DO CORRÉU – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA AMPARAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO – QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTE – NÃO INCIDÊNCIA – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – DESCABIDO - REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
Indícios de autoria são insuficientes para um decreto condenatório, tendo em vista que este exige certeza e inexistindo provas suficientes para confirmar os fatos narrados na exordial não se pode imputar a prática de um delito amparado única e exclusivamente em meras suposições sem qualquer outro elemento probatório que o confirme, sendo, portanto, imperativa a manutenção do decisium por suas próprias razões e fundamentos.
Não há se falar em incidência da qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, CP), pois não há prova de que o agente praticou o fato com a colaboração de outras pessoas.
Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantém-se a pena-base no mínimo legal.
Mantém-se a conversão da pena corporal por restritivas de direitos, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE PROVAS SUFICIENTES CONDENAÇÃO MANTIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA ARTIGO 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – DESCABIDO – CONDENAÇÃO MANTIDA–RECURSO IMPROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor do delito narrado na peça acusatória, mantém-se o decreto condenatório, por suas próprias razões e fundamentos, não havendo se falar em absolvição por insuficiência de provas ou ainda por desclassificação da conduta para receptação culposa (art. 180, §3º, CP), uma vez que presentes os elementos típicos da figura penal do furto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO CONDENATÓRIO DO CORRÉU – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA AMPARAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO – QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTE – NÃO INCIDÊNCIA – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – DESCABIDO - REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
Indícios de autoria são insuficientes para um decreto condenatório, tendo em vista que este exige...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO – APELO NÃO PROVIDO.
A condenação criminal exige, sob o império da presunção de inocência e do in dubio pro reo, não meros indícios da infração denunciada, mas sim provas robustas, destruidoras das teses defensivas e que afastem todas dúvidas razoáveis.
Emergindo duvidosa a autoria do réu no delito denunciado, não há ensejo para a sua condenação.
Recurso não provido, contra o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO – APELO NÃO PROVIDO.
A condenação criminal exige, sob o império da presunção de inocência e do in dubio pro reo, não meros indícios da infração denunciada, mas sim provas robustas, destruidoras das teses defensivas e que afastem todas dúvidas razoáveis.
Emergindo duvidosa a autoria do réu no delito denunciado, não há ensejo para a sua condenação.
Recurso não provido, contra o parecer.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – MEDIDA DE SEGURANÇA – INTERNAÇÃO – PREVISÃO LEGAL (ART. 97 DO CP) – CONVERSÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL – IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE RECLUSÃO – GRAU DE PERICULOSIDADE DO AGENTE – MEDIDA RECOMENDÁVEL – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. O critério para escolha da espécie de medida de segurança a ser aplicada decorre da natureza da pena cominada ao agente, nos termos do art. 97, caput, do Código Penal, podendo, excepcionalmente, aplicar-se medida mais branda quando as evidências indicarem como suficientes para o caso concreto.
Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – MEDIDA DE SEGURANÇA – INTERNAÇÃO – PREVISÃO LEGAL (ART. 97 DO CP) – CONVERSÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL – IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE RECLUSÃO – GRAU DE PERICULOSIDADE DO AGENTE – MEDIDA RECOMENDÁVEL – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. O critério para escolha da espécie de medida de segurança a ser aplicada decorre da natureza da pena cominada ao agente, nos termos do art. 97, caput, do Código Penal, podendo, excepcionalmente, aplicar-se medida mais branda quando as evidências indicarem como suficientes para o caso concreto.
R...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA PENA–BASE – QUANTIDADE DE DROGA – TRANSPORTE DE DROGA EM VEÍCULO ESPECIALMENTE PREPARADO – CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – AUSÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – CUMULATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar–se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos de policiais, tomados na fase inquisitorial, confirmados em Juízo e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos são aptos para justificar decreto condenatório.
II – Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Reconhece–se a interestadualidade do tráfico quando a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente apreendida para o Estado de Santa Catarina.
III – – A apreensão de 60 kg de maconha e 275 g de haxixe justifica o aumento da pena–base pela circunstância preponderante prevista no artigo 42, da Lei nº 11.343/06.
IV – O transporte de drogas em veículo especialmente preparado para tal fim é apto a fundamentar juízo negativo das circunstâncias do crime, posto que tal conduta visa dificultar o trabalho de fiscalização.
V – Não configura bis in idem a utilização da circunstância de a droga ser transportada em veículo especialmente preparado a esse fim para amparar tanto a exasperação da pena–base quanto o afastamento do tráfico privilegiado, porquanto referido benefício foi negado com fundamento também em outras circunstâncias.
VI – Para o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige–se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Constitui prova de integração a organização criminosa, a impedir o reconhecimento do benefício, o transporte de grande quantidade de substância entorpecente (60 kg de maconha e 275 g de haxixe), em veículo especialmente preparado para tal fim.
VII – Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por desatenção ao artigo 44 do Código Penal quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos.
VIII – Apelação criminal a que se nega provimento, com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA PENA–BASE – QUANTIDADE DE DROGA – TRANSPORTE DE DROGA EM VEÍCULO ESPECIALMENTE PREPARADO – CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – AUSÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. S...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES – ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. PENA – BASE – CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADOS – PENA DIMINUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Reconhece-se a interestadualidade do tráfico quando a prova demonstra, com suficiência, que a intenção era a de transportar a substância entorpecente apreendida para o Estado de Minas Gerais.
II – Impossível o emprego de elementos que integram o tipo penal violado na valoração da culpabilidade.
III – Inquéritos e ações penais em andamento não podem ser empregados para elastecer a pena-base.
IV – O objetivo de auferir lucro fácil constitui circunstância própria do tipo penal do narcotráfico, cuja norma visa, em última análise, impedir o enriquecimento ilícito por meio da conduta incriminada, de maneira que tal fato não pode ser empregado para valorizar negativamente tal moduladora.
V – Os efeitos deletérios causados à saúde pública já integram o crime de tráfico de entorpecentes, de maneira que a moduladora das consequências do crime deve ser considerada neutra.
VI – Apelação criminal a que se dá parcial provimento, em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES – ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. PENA – BASE – CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADOS – PENA DIMINUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfi...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE – PERSONALIDADE MAL SOPESADA – PENA DIMINUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos de policiais, tomados na fase inquisitorial, confirmados em Juízo e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos são aptos para justificar decreto condenatório.
II - O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 quando as provas não demonstram que a totalidade da substância apreendida destinava-se ao uso exclusivo do agente.
III - A natureza mais danosa da cocaína justifica o recrudescimento da pena -base por conta da circunstância preponderante prevista pelo art. 42 da Lei n. 11.3432/2006.
IV – Inquéritos e ações penais em andamento não podem ser empregados para elastecer a pena-base.
V- Apelação criminal a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE – PERSONALIDADE MAL SOPESADA – PENA DIMINUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos de policiais, tomados na fase inquisitorial, confirmad...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DE ANA PAULA SANTOS DUARTE TRÁFICO DE DROGAS PLEITO ABSOLUTÓRIO ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006 COMÉRCIO DE DROGA EM PONTO ESPECÍFICO CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ELEMENTOS CONCRETOS VETORIAL PREPONDERANTE QUE JUSTIFICA O AGRAVAMENTO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS MODULADORAS DO ART. 59 DO CP PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (SÚMULA 231 DO STJ) RECONHECIMENTO E INAPLICABILIDADE. DELAÇÃO PREMIADA COOPERAÇÃO DO AGENTE NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006 ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS REQUISITOS ART. 44 DO CÓDIGO PENAL AUSÊNCIA - DENEGAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I – O comércio de entorpecentes realizado por duas ou mais pessoas em ponto específico, local em que a droga é distribuída rotineiramente, em pequenas quantidades, a qualquer hora do dia ou da noite, atividade organizada, ainda que de forma rudimentar, com divisão de tarefas entre os habitantes do local, que se desenvolve durante razoável período de tempo, configura o crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, pois a rotina e a regularidade na distribuição caracteriza o vínculo associativo estável necessário para distinguir tal atividade da mera reunião ocasional de pessoas.
II – A fixação da pena-base no mínimo legal impede a redução para aquém de tal patamar mesmo diante do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
III – Não se reconhece a delação premiada quando o agente não coopera de forma eficaz para a elucidação dos fatos.
IV – Não faz jus ao benefício previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 quem pratica o comércio de drogas em associação para o tráfico.
V – Embora nas condenações por tráfico de drogas não seja obrigatório impor o regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão inferior a oito anos, a eleição do regime deve atender ao disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal e aos artigos 59, do mesmo Código, e 42, da Lei nº 11.343/06. Ainda que a pena seja igual a 08 (oito) anos, correta a eleição do regime mais gravoso quando em desfavor do agente milita circunstância preponderante (natureza da droga) e dedicação a atividade criminosa.
VI – Para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito exige-se presença cumulativa de todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
IX – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE ALEX LOBO DE CASTRO – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – REJEIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006 – COMÉRCIO DE DROGA EM PONTO ESPECÍFICO – CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – VETORIAL PREPONDERANTE QUE JUSTIFICA O AGRAVAMENTO DA PENA – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou o fato delituoso a ele imputado.
II – O comércio de entorpecentes realizado por duas ou mais pessoas em ponto específico, local em que a droga é distribuída rotineiramente, em pequenas quantidades, a qualquer hora do dia ou da noite, atividade organizada, ainda que de forma rudimentar, com divisão de tarefas entre os habitantes do local, que se desenvolve durante razoável período de tempo, configura o crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, pois a rotina e a regularidade na distribuição caracteriza o vínculo associativo estável necessário para distinguir tal atividade da mera reunião ocasional de pessoas.
III – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
IV – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DE ANA PAULA SANTOS DUARTE TRÁFICO DE DROGAS PLEITO ABSOLUTÓRIO ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006 COMÉRCIO DE DROGA EM PONTO ESPECÍFICO CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ELEMENTOS CONCRETOS VETORIAL PREPONDERANTE QUE JUSTIFICA O AGRAVAMENTO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS MODULADORAS DO ART. 59 DO CP PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PRINCÍPIO DA RESERVA LEGA...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PATAMAR DE REDUÇÃO ENTRE 1/6 E 2/3 – OPÇÃO DO JUIZ DE ACORDO COM A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI Nº 11.343/06 – VALORAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E DA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO – CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO DE OFÍCIO – REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO RECOMENDÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos de policiais, tomados na fase inquisitorial, confirmados em Juízo e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos são aptos para justificar decreto condenatório.
II - O patamar de redução da minorante do tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, varia entre 1/6 e 2/3, cabendo ao julgador eleger o quantum a reduzir, de acordo com a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e, especialmente, das preponderantes previstas pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
III - É possível, e não caracteriza o vedado bis in idem, considerar a natureza da droga na primeira fase, e a quantidade do produto na terceira fase da dosimetria da pena.
IV - O reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
V - Possível a fixação do regime semiaberto, quando se trata de tráfico privilegiado, cuja pena privativa de liberdade foi fixada em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo o apelante primário.
VI - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por desatenção ao artigo 44 do Código Penal quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos.
IV – Apelação criminal a que se dá parcial provimento, em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PATAMAR DE REDUÇÃO ENTRE 1/6 E 2/3 – OPÇÃO DO JUIZ DE ACORDO COM A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI Nº 11.343/06 – VALORAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E DA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO – CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO DE OFÍCIO – REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS – MULTIRREINCIDÊNCIA – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE – ANTECEDENTES – CONDENAÇÕES PRETÉRITAS TRANSITADAS EM JULGADO – VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. REGIME PRISIONAL – SÚMULA 269 DO STJ – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I - O reconhecimento do princípio da insignificância exige ofensividade mínima da conduta, nula periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e ausência de gravidade da lesão jurídica praticada.
II - Inaplicável tal princípio quando, apesar do valor ínfimo da res furtiva, o acusado é multirreincidente, com diversas condenações definitivas por crimes contra o patrimônio, fato que revela maior reprovabilidade na conduta perpetrada.
III - Mantém-se desfavorável a moduladora dos antecedentes diante de condenação definitiva não aplicada para configurar a reincidência.
IV - a reincidência, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, obriga à fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta enquadre-se em uma das hipóteses do art. 33, § 2º, do Código Penal. A Súmula 269 do STJ permite a fixação de regime menos gravoso ao reincidente apenas quando todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal forem favoráveis.
V - Apelação criminal a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS – MULTIRREINCIDÊNCIA – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE – ANTECEDENTES – CONDENAÇÕES PRETÉRITAS TRANSITADAS EM JULGADO – VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. REGIME PRISIONAL – SÚMULA 269 DO STJ – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I - O reconhecimento do princípio da insignificância exige ofensividade mínima da conduta, nula periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e ausência de g...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – RÉ FERNANDA FREIRE DA SILVA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – INVIABILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPERTINÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1.Existindo prova acerca da materialidade e autoria, deve ser mantida a condenação imposta na sentença.
2.A aplicação da majorante da interestadualidade independe da efetiva transposição de fronteiras estaduais.
3.A fixação do regime inicial de prisão deve obedecer ao art. 33 do CP.
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – RÉUS JHONATAS OLIVEIRA E JOAQUIM SILVA – REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – TESE REJEITADA – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE – IMPERTINÊNCIA – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA COLABORAÇÃO PREMIADA – REJEIÇÃO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – DESACOLHIMENTO – RECURSOS DESPROVIDOS.
1.Deve ser mantida a pena-base quando as circunstâncias judiciais são analisadas fundamentadamente com base nos elementos concretos contidos no processo.
2.Diante da negativa dos réus quanto aos fatos que lhe foram imputados na denúncia, não há falar em reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP.
3.A aplicação da majorante da interestadualidade independe da efetiva transposição de fronteiras estaduais.
4.Ausentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é inviável o reconhecimento da eventualidade.
5.A minorante do art. 41 da Lei de Drogas é cabível quando o réu efetivamente cooperar com as investigações, esclarecendo fatos e delatando os envolvidos.
6.A fixação do regime inicial de prisão deve obedecer ao art. 33 do CP.
7.É incabível a substituição da pena quando ausentes os requisitos do art. 44 do CP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – RÉ FERNANDA FREIRE DA SILVA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – INVIABILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPERTINÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1.Existindo prova acerca da materialidade e autoria, deve ser mantida a condenação imposta na sentença.
2.A aplicação da majorante da interestadualidade independe da efetiva transposição de fronteiras estaduais.
3.A fixação do regime inicial de prisão deve obedecer ao art. 33 do CP.
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE D...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO MAJORADO, POSSE DE ARMA – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DE PRESSUPOSTO LEGAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTE – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES – INSUFICIENTE – ORDEM DENEGADA.
Havendo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do ora paciente, que já cometeu atos infracionais, poderia coagir as testemunhas que o reconheceram, deve ser mantida a prisão cautelar.
Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se revelariam inadequadas e insuficientes (art. 310, II, CPP).
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO MAJORADO, POSSE DE ARMA – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DE PRESSUPOSTO LEGAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTE – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES – INSUFICIENTE – ORDEM DENEGADA.
Havendo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do ora paciente, que já cometeu atos infracionais, poderia coagi...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E HOMICÍDIO CULPOSOS NO TRÂNSITO – NEGADO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIDO – PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – DOSIMETRIAS MANTIDAS – NEGADO – PEDIDOS DE ABRANDAMENTO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NEGADOS – RECURSO DESPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição do apelante por ausência de dolo, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são suficientes no sentido de ensejar a manutenção da condenação. Comprovada a imprudência do apelante trafegar pela via em velocidade acima do permitido para a via e invadir a contramão de direção, atingindo frontalmente o veículo em que estavam as vítimas, a manutenção da condenação é de rigor.
II – Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inviável a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
III – Incabível a redução da pena definitiva quando a incidência das circunstâncias judiciais e legais utilizadas para exasperação da reprimenda estiver devidamente fundamentada.
VI – O regime inicial de prisão foi fixado com base nas disposições contidas no art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. Resta prejudicado o pedido de substituição da pena.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – AFASTADA – PEDIDO CONDENATÓRIO PELO CRIME CAPITULADO NO ART. 303 DO CTB – INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DO ART. 291, § 1º, III, CTB – RECURSO DESPROVIDO.
I – Tendo em vista que o Ministério Público Estadual foi intimado de todos os atos processuais, inclusive para a apresentação das alegações finais, não há que se falar em nulidade absoluta da sentença, devendo ser afastada a preliminar arguida.
II – Aplicam-se ao crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/95, decorrentes de acidentes por excesso de velocidade, na hipótese em ficar devidamente comprovado que o autor do delito transitava em velocidade incompatível com a permitida para via, em velocidade de até 50 km/h acima da máxima da via. Nesses casos, há necessidade de representação por parte da vítima o início da persecução penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E HOMICÍDIO CULPOSOS NO TRÂNSITO – NEGADO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIDO – PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – DOSIMETRIAS MANTIDAS – NEGADO – PEDIDOS DE ABRANDAMENTO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NEGADOS – RECURSO DESPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição do apelante por ausência de dolo, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são suficientes no...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A fixação do regime inicial de prisão deve obedecer aos parâmetros do art. 33 do CP.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – PEDIDO NÃO CONHECIDO – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO – IMPERTINÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – DESACOLHIMENTO – RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – REJEIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Ausentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é inviável o reconhecimento da eventualidade.
2. Já tendo sido reconhecida a incidência da atenuante da confissão na sentença, não há interesse recursal à defesa na renovação dessa mesma pretensão em sede recursal.
3. A fixação do regime inicial de prisão deve obedecer aos parâmetros do art. 33 do CP.
4. Ausentes os requisitos do art. 44 do CP, é incabível a substituição da pena.
5. A restituição dos bens apreendidos na ocasião do flagrante depende da comprovação das suas respectivas origens lícitas, cujo ônus, nesse sentido, incumbe à defesa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A fixação do regime inicial de prisão deve obedecer aos parâmetros do art. 33 do CP.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – PEDIDO NÃO CONHECIDO – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO – IMPERTINÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – DESACOLHIMENTO – RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – REJEIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECEPTAÇÃO – ART. 180 DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CONDENADO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO – ART. 44, II, CP – MAUS ANTECEDENTES – art. 44, III, CP – VEDADA – APELAÇÃO CRIMINAL DO ACUSADO – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO DEVIDA – REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em se tratando de acusado reincidente, até mesmo porque a concessão do benefício exige o cumprimento dos requisitos cumulativos estabelecidos nos incisos I a III, e § 3º, do art. 44 do Código Penal.
Verificada a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência, é devida a compensação entre elas, com o consequente redimensionamento da pena do acusado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECEPTAÇÃO – ART. 180 DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CONDENADO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO – ART. 44, II, CP – MAUS ANTECEDENTES – art. 44, III, CP – VEDADA – APELAÇÃO CRIMINAL DO ACUSADO – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO DEVIDA – REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de d...
E M E N T A –APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE PÚBLICO – NÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Estando o posicionamento sedimentado no STJ e no STF no sentido de que somente configura a causa de aumento do tráfico em transporte público se houver disseminação no interior do ônibus, passei a filiar-me a tal entendimento e, no caso, mantém-se o afastamento da majorante do inciso III, do art. 40 da Lei de Drogas.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PROVA ROBUSTA – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – PENA–BASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – BIS IN IDEM – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURADA – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33 § 4º DA LEI N. 11.343/2006) – ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA – PATAMAR DE 1/6 PRESERVADO – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V DA LEI N. 11.343/2006 – CONFIGURADA – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – SUMULA 512 DO STJ CANCELADA – REGIME SEMIABERTO – MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – CUSTAS PROCESSUAIS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A Prova carreada aos autos não deixa dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas. A elevada quantidade de droga, dada a sua natureza extremamente nociva, a forma como estava acondicionada e as circunstâncias do caso concreto, comprovam a autoria, inviabilizando a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. A versão do réu de que é apenas usuário está isolada nos autos. Se usuário for, isto não afastaria, por si só, a imputação do crime de tráfico, pois é comum a figura do usuário-traficante.
II – Pena-base reduzida ao mínimo legal. A quantidade da droga é elevada e a natureza além de variada, é das mais perniciosas (100 gramas de cocaína e 10 gramas de haxixe) é desfavorável ao réu. Contudo, tal sopesamento não deve se dar da pena-base, sob pena de incorrer no vedado ne bis in idem, pois tal elemento foi considerado na terceira etapa da dosimetria, para definição do patamar da minorante prevista no § 4º da Lei Antidrogas.
III – Não há como ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pois do integral interrogatório prestado pelo réu tanto na fase inquisitiva como em juízo, extrai-se que sua versão é de que a droga apreendida era apenas para consumo próprio, não admitindo em momento algum a autoria do crime de tráfico que lhe é imputado, logo, incabível o reconhecimento da referida atenuante.
IV – Merece ser mantido o patamar de redução da pena em 1/6 (um sexto) aplicado na sentença, quantum este que se apresenta adequado para que a reprimenda seja proporcionalmente necessária e suficiente para reprovação do crime, ante a elevada quantidade, diversidade e alta nocividade do entorpecente – 100 g. de cocaína e 10 g. de haxixe.
V – É questão assente pela jurisprudência dominante do STJ, que para a caracterização do tráfico interestadual de drogas, basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras. As provas colacionadas durante a instrução demonstram que a execução já tinha se iniciado, porquanto a ré admitiu em juízo que pegou a droga neste Estado e estaria transportando para o Estado de São Paulo. Configurada está a majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006.
VI – Afasta-se a hediondez do crime de tráfico de drogas, em face da aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado. Recentemente, em 23.11.2016, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionamento firmado no julgamento do REsp 1.329.088 e cancelou a Súmula 512 daquela Corte. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável aos apenados.
VI – Considerado a quantidade elevada da droga, bem como a diversidade e natureza gravosa, seria adequado e necessário para a reprovação e prevenção da conduta o regime fechado, todavia, mantenho o semiaberto fixado na sentença, em face da vedada reformatio in pejus, com fundamento no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
VII – Incabível a substituição da pena, pois a pena suplanta 04 anos, bem como observadas a quantidade e natureza do entorpecente, não restando preenchido os requisitos do art. 44 do CP.
VIII – Procede o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pelo apelante Daniel. É cabível a suspensão da exigibilidade das custas, em concordância com a parte contrária, enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
Em parte com o parecer, nego provimento ao recurso ministerial e dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base ao mínimo legal, afastar a hediondez do delito E conceder a gratuidade da justiça. Fixo a pena definitiva em 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa.
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E M E N T A –APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE PÚBLICO – NÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Estando o posicionamento sedimentado no STJ e no STF no sentido de que somente configura a causa de aumento do tráfico em transporte público se houver disseminação no interior do ônibus, passei a filiar-me a tal entendimento e, no caso, mantém-se o afastamento da majorante do inciso III, do art. 40 da Lei de Drogas.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PROVA ROBUSTA – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO AR...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – EXASPERAÇÃO – QUANTIDADE VULTOSA DE DROGA (ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006) - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V DA LEI N. 11.343/2006 – CONFIGURADA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI ANTIDROGAS) – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Prospera o pedido ministerial de exasperação da pena-base. O sentenciante valorou como negativas as moduladoras dos motivos e circunstâncias do crime, todavia, por erro material fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 anos de reclusão. Quanto aos motivos do delito, a meu ver, não deve ser mantida desfavorável ao réu, pois fundamentada com base em elementos inerentes ao delito em questão, em face da busca pelo lucro fácil, devendo, portanto, ser afastada. Já as circunstâncias do delito valorada em face da quantidade vultosa da droga (121,55 quilos de maconha), merecendo maior reprovabilidade na conduta a ensejar a exasperação da pena-base.
II - Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, devendo ser afastada, pois não preenchidos os requisitos legais, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação da ré à atividade criminosa, pois transportava vultosa quantidade de droga – 121,55 quilos de maconha – para outro Estado da Federação, narrando em juízo que saiu da cidade de Goiânia/GO e veio até esta Capital/MS, onde seu marido/corréu Sérgio carregou o carro com a droga, admitindo ter conhecimento desta e não sabendo indicar os nomes dos demais envolvidos, sendo que a transportaria até o Estado de Goiás.
III - É questão assente pela jurisprudência dominante do STJ, que para a caracterização do tráfico interestadual de drogas, basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras. As provas colacionadas durante a instrução demonstram que a execução já tinha se iniciado, porquanto a ré admitiu em juízo que pegou a droga neste Estado e estaria transportando para o Estado de Goiás. Configurada está a majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006.
IV - O crime de associação para o tráfico exige a demonstração do dolo de se associar com estabilidade e permanência, de modo que a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas para a prática do crime de tráfico de drogas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Os testemunhos colhidos durante a audiência de instrução e os elementos informativos apenas demonstram a prática do transporte de 121,55 quilos de maconha em uma associação meramente eventual, porquanto não há como identificar a estabilidade do vínculo associativo. Absolvição mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PEDIDOS DE AFASTAMENTO DA QUANTIDADE DA DROGA DA PENA-BASE, AUMENTO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DA LEI ANTIDROGAS E EXPURGO DA HEDIONDEZ - PREJUDICADOS - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECONHECIDA NA SENTENÇA -
I - Acerca da pena-base, fica prejudicada a pretensão da defesa, pois já analisada e redimensionada no apelo ministerial. Igualmente ocorre com o pedido de aumento da fração aplicada na sentença à causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em face da procedência da pretensão ministerial de expurgo da referida minorante. Afastada a referida benesse, não há que falar em afastamento da hediondez.
II - Acerca da atenuante da confissão espontânea ao delito de tráfico de drogas, ausente interesse recursal, posto que já reconhecida na sentença singular.
III – Regime inicial fechado mantido em face do quantum do apenamento - 08 anos e 10 meses de reclusão e 603 dias-multa -, e quantidae vultosa da droga, nos termos do art. 33, § 2º, "a" do CP c/c art. 42 da Lei antidrogas.
IV - Da mesma forma não cabe a substituição da pena, pois a pena é maior de 04 anos e a quantidade da droga é vultosa, não restando preenchidos os requisitos do art. 44, incisos I e III do CP.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso ministerial, para a exasperação da pena-base, afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas e reconhecimento da causa de aumento do tráfico interestadual, nego provimento ao recurso defensivo e julgo prejudicado os pedidos de redução da pena-base, aumento da fração da minorante do tráfico privilegiado e expurgo da hediondez.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – EXASPERAÇÃO – QUANTIDADE VULTOSA DE DROGA (ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006) - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V DA LEI N. 11.343/2006 – CONFIGURADA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI ANTIDROGAS) – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Prospera o pedido ministerial de exasperação da pena-base. O sentenciante valorou como negativas as moduladoras dos motivos e circunstâncias do crime, todavia, por erro material fixou...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO – MANTIDA A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUSÊNCIA DE PROVAS DO INTUITO ASSOCIATIVO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO – ACOLHIDA – AUTORIA COMPROVADA – PRETENDIDA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – MANTIDO O PATAMAR APLICADO NA SENTENÇA EM RAZÃO DA ANÁLISE PREJUDICIAL DA CIRCUNSTÂNCIA DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Mantém-se a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, pois não há informações no sentido de que cada um dos acusados exercia uma função específica para possibilitar a comercialização de drogas ou de que se dedicavam a tal atividade em conjunto há considerável período e tempo. Para a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas não basta o mero acerto ocasional, haja vista ser imprescindível comprovar, indubitavelmente, que os agentes estavam reunidos, de foma habitual e estável, com o dolo específico de praticar o ilícito de tráfico de entorpecentes.
II- Condena-se os réus pelo delito de receptação. O veículo foi apreendido em poder dos acusados, que o conduziam. Comprovado nos autos ser o veículo objeto de roubo/furto, praticado anteriormente. Logo, a conduta dos réus subsume-se perfeitamente ao descrito pela norma do art. 180 do CP, uma vez que o objeto jurídico protegido é o patrimônio. Inexistem nos autos elementos a corroborar a versão dos apelantes, e, como é cediço, diante da posse do objeto furtado, ocorre a inversão do ônus da prova, devendo o réu provar a licitude desta posse, o que não ocorreu na hipótese.
III- Pena-base mantida. O apelo ministerial para recrudescimento da pena não comporta deferimento, tendo em conta que apenas uma moduladora foi valorada negativamente e em patamar justo e razoável.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO – PRETENDIDA DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE – MANTIDO O PATAMAR APLICADO NA SENTENÇA EM RAZÃO DA ANÁLISE PREJUDICIAL DA CIRCUNSTÂNCIA DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – RECURSO DESPROVIDO.
Pena-base mantida. O aumento de 03 (três) anos na pena-base dos réus não se mostrou desproporcional em razão da vultosa quantidade de entorpecentes com eles apreendida.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso ministerial e nego provimento ao recurso defensivo para condenar os réus como incursos na pena do artigo 180, caput, do Código Penal, fixando-se a reprimenda definitiva para o réu Cláudio da Silva em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 811 (oitocentos e onze) dias-multa e para o réu Caetano Ferreira em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 710 (setecentos e dez) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO – MANTIDA A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUSÊNCIA DE PROVAS DO INTUITO ASSOCIATIVO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO – ACOLHIDA – AUTORIA COMPROVADA – PRETENDIDA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – MANTIDO O PATAMAR APLICADO NA SENTENÇA EM RAZÃO DA ANÁLISE PREJUDICIAL DA CIRCUNSTÂNCIA DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Mantém-se a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, pois não há informações no sen...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL GRAVE – NULIDADE DO VEREDICTO POR CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO ACOLHIDA – JULGAMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA – VERSÃO DO RÉU ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO.
I- Afasta-se a alegação de nulidade do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, uma vez que a tese de legítima defesa, no Plenário do Júri, deve ser apreciada pelos jurados após o enfrentamento do quesito relativo à desclassificação, o que, in casu, foi respeitado. Entendendo os jurados que não é o caso de crime doloso contra a vida, sucumbe a competência do Conselho de Sentença, uma vez que a instituição do júri, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, possui competência apenas para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e conexos. Desclassificando-se o delito, não é possível dar continuidade à quesitação, pois a competência não é mais do Tribunal do Júri, mas sim do Juiz Criminal, nos termos do art. 492, § 1º, do Código de Processo Penal. Nesse pórtico, restou prejudicado o quesito relativo à absolvição, nele ínsita a tese da legítima defesa, razão por que não há se falar em nulidade.
II- A tese de que o apelante agiu em legítima defesa não se sustenta frente ao consistente arcabouço probatório produzido nos autos, o qual afasta os requisitos da referida excludente de antijuridicidade, mormente em razão do depoimento de testemunha ocular, secundado pela robusta e coerente versão da vítima. Condenação mantida.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL GRAVE – NULIDADE DO VEREDICTO POR CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO ACOLHIDA – JULGAMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA – VERSÃO DO RÉU ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO.
I- Afasta-se a alegação de nulidade do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, uma vez que a tese de legítima defesa, no Plenário do Júri, deve ser apreciada pelos jurados após o enfrentamento do quesito relativo à desclassificação, o que, in casu, foi respeitado. Entendendo os jurados que não é o...