E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Deve ser afastado o regime domiciliar aplicado na sentença de crime de violência doméstica, quando: a) o agente não preencher os requisitos do art. 117, da LEP; b) a medida for incompatível com as finalidades da Lei Maria da Penha e; c) não competir ao juiz criminal fixar tal regime, mas sim ao juízo da Execução Penal, cosoante teor do artigo 66, da LEP.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDO.
Preenchidos os requisitos do artigo 77, do Código Penal, deve ser concedido o benefício da suspensão condicional da pena ao agente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Deve ser afastado o regime domiciliar aplicado na sentença de crime de violência doméstica, quando: a) o agente não preencher os requisitos do art. 117, da LEP; b) a medida for incompatível com as finalidades da Lei Maria da Penha e; c) não competir ao juiz criminal fixar tal regime, mas sim ao juízo da Execução Penal, cosoante teor do artigo 66, da LEP.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS BENEFÍCIO DA...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CONDENAÇÃO DO APELADO MAURI DUARTE DOS SANTOS PELOS CRIMES DE ROUBO – PROCEDENTE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONSIDERAÇÃO DA EMPRESA COMO VÍTIMA – ACOLHIMENTO – BENS ROUBADOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS – MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS PELOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS – FRAGILIDADE DAS PROVAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E OS DELITOS DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USOS RESTRITO E PERMITIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Afasta-se a absolvição do apelado Mauri Duarte dos Santos pelos delitos de roubo, o que tem fundamento nos elementos de prova carreados aos autos, mormente o interrogatório extrajudicial secundado pelos depoimentos judiciais das testemunhas.
II- Diante dos elementos de prova colhidos nos autos, verifica-se que a pessoa jurídica Santana & Miro foi a que mais teve bens roubados, cujos valores, somados, foram bastante elevados, independentemente dos demais bens pessoais das outras vítimas. Desse modo, houve 05 (cinco) crimes de roubo em concurso formal.
III- No que toca ao delito de associação criminosa armada, impõe-se a manutenção da absolvição dos acusados, tendo em vista que a prova produzida não demonstrou relação duradoura e estável entre eles antes do crime em tela. Em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, a absolvição dos réus também deve ser mantida, pois as provas coligidas durante a instrução probatória, mormente os depoimentos dos policiais e interrogatórios dos acusados, não demonstram um liame entre eles e a droga encontrada na casa do corréu Erick Luis da Silva Correa, o qual não está sendo julgado neste feito.
IV- Aplicável ao caso o princípio da consunção, que veda dupla punição em decorrência de um mesmo fato, entre o delito de roubo e o crime de porte ilegal de arma de fogo, havendo necessidade de reparo apenas no que diz respeito à condenação do réu Mauri Duarte dos Santos pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, que deverá ser afastada em razão da condenação dele pelos crimes de roubo em vista da aplicação da absorção. Extrai-se dos autos o nexo de causalidade entre as condutas de porte das armas para a prática do roubo qualificado, de modo que a menos grave é absorvida pela mais grave.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso ministerial para o fim de condenar Mauri Duarte dos Santos pelos crimes de roubo, com a consideração da empresa Santana & Miro como vítima, totalizando-se 05 roubos em concurso formal para todos os condenados. Como corolário da condenação do réu Mauri Duarte dos Santos pelos delitos de roubo, declaro a consunção entre estes e o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, afastando-se a sua condenação por este crime. A pena de todos os réus é fixada em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, esta no valor mínimo legal, em regime inicialmente fechado.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – MANTIDA A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONCURSO FORMAL DE CRIMES MANTIDO – PENA–BASE INALTERADA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADA – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
I- O pedido de absolvição do réu Everton Diego Niz Paixão não comporta acolhimento, vez que entra em conflito com a sua própria confissão judicial pois, durante a empreitada criminosa, desceu do veículo para recolher objetos roubados e recebeu valores dos demais coacusados, os quais manteve guardados em sua residência. Não bastasse, as demais provas colhidas nos autos apontam no sentido de que o réu participou efetivamente do delito e sua função foi tão importante quanto a dos outros comparsas, como se verificam dos depoimentos testemunhais.
II- Mantém-se o concurso formal, uma vez que o entendimento consolidado nos Tribunais pátrios é o de que o cometimento do crime de roubo, mediante uma única ação e em face de diversas vítimas, faz incidir o aludido concurso de crimes.
III- O pedido de aplicação da pena-base em seu mínimo legal não merece acolhimento, porquanto as circunstâncias judiciais valoradas em prejuízo do réu foram relativas à culpabilidade, maus antecedentes e consequências do delito, o que não merece reparos, uma vez que houve elementos a denotar violência do réu acima do necessário, bem como o prejuízo das vítimas foi exacerbado. Não procede a pretensão da apelante de que não existe fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, pois foram corretamente apreciadas pelo sentenciante na análise do caso concreto.
IV- A participação do apelante foi relevante e não de menor importância, como sustenta a defesa. O réu prestou importante auxílio material aos corréus, senão de igual relevância, assegurando o êxito na abordagem e na fuga do local dos fatos na direção do veículo; ajudou os acusados na contenção das vítima se utilizando de arma de fogo; apropriou-se dos objetos roubados e os levou para o carro e reteve valores roubados, tudo conforme seus próprios interrogatórios, bem como pelos depoimentos das testemunhas.
V- O regime inicial deve permanecer inalterado, haja vista a quantidade da pena aplicada, superior a 08 (oito) anos e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis – culpabilidade, antecedentes e consequências -, impondo-se, portanto, a aplicação de reprimenda penal mais severa, razão pela qual mantenho o regime inicial fechado, por se mostrar o mais adequado para prevenção e reprovação do delito (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CONDENAÇÃO DO APELADO MAURI DUARTE DOS SANTOS PELOS CRIMES DE ROUBO – PROCEDENTE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONSIDERAÇÃO DA EMPRESA COMO VÍTIMA – ACOLHIMENTO – BENS ROUBADOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS – MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS PELOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS – FRAGILIDADE DAS PROVAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E OS DELITOS DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USOS RESTRITO E PERMITIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Afasta-se a absolvição do apelado Mauri Duarte dos Santos pelos deli...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA VÍTIMA – AÇÃO PENAL – CRIME DE ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE DA AUTORIA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS - SENTENÇA REFORMADA – CONTRA O PARECER - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A prova da autoria compete ao Estado, titular da ação penal, sem a qual prevalece o in dubio pro reo.
A sentença condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada, sempre, no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos. E a tanto igualmente não servem conjecturas, ilações, posto que uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza, somando-se a isso que não há como alicerçar tal édito em elementos colhidos apenas na fase inquisitorial, não repetidos, sequer reforçados, durante o contraditório.
Inexistindo provas ou sendo estas insuficientes a embasar uma sentença criminal condenatória, a absolvição do réu é medida que se impõe.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Contra o parecer, recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA VÍTIMA – AÇÃO PENAL – CRIME DE ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE DA AUTORIA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS - SENTENÇA REFORMADA – CONTRA O PARECER - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A prova da autoria compete ao Estado, titular da ação penal, sem a qual prevalece o in dubio pro reo.
A sentença condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada, sempre, no terreno firme da certeza, calcada em prova...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – AÇÃO PENAL – AMEAÇA – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E INFORMANTE – PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES – PRINCÍPIO DA BAGATELA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INAPLICÁVEL – AGRAVANTE GENÉRICA DA ALÍNEA 'F' DO INCISO II DO ART. 61 DO CÓDIGO PENAL – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – GRAVE AMEAÇA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O relato da vítima e demais considerados idôneos, se afiguram suficientes a embasar sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório vislumbrado.
Em caso de violência doméstica contra mulher, em que a vítima sofre ameaça, inviável a aplicação do princípio da bagatela.
A agravante genérica da alínea 'f' do inciso II do art. 61 do Código Penal, é aplicável ao delito de ameaça, uma vez que a prevalência das relações domésticas não é elementar do tipo, não faz parte de seu núcleo nem tampouco constituiu incremento da pena.
Não substituem as penas privativas de liberdade por restritiva de direito nas situações em que o delito é praticado mediante violência ou grave ameaça.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – AÇÃO PENAL – AMEAÇA – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E INFORMANTE – PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES – PRINCÍPIO DA BAGATELA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INAPLICÁVEL – AGRAVANTE GENÉRICA DA ALÍNEA 'F' DO INCISO II DO ART. 61 DO CÓDIGO PENAL – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – GRAVE AMEAÇA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVI...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – REABILITAÇÃO CRIMINAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO OBRIGATÓRIO DESPROVIDO, COM O PARECER.
Vislumbrando-se que a pena foi extinta há mais de dois anos e que o sentenciado sempre manteve residência fixa no país, ocupação lícita, ostentando durante o referido lapso temporal bom comportamento e evidente readaptação social, sem qualquer envolvimento em outros ilícitos penais, inexistindo, também, dano a ser reparado, inegável se afigura o preenchimento dos requisitos alusivos à reabilitação criminal, tais como especificados no artigo 94 do Código Penal e nos artigos 743 e 744, ambos do Código de Processo Penal.
Recurso obrigatório desprovido, com o parecer.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – REABILITAÇÃO CRIMINAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO OBRIGATÓRIO DESPROVIDO, COM O PARECER.
Vislumbrando-se que a pena foi extinta há mais de dois anos e que o sentenciado sempre manteve residência fixa no país, ocupação lícita, ostentando durante o referido lapso temporal bom comportamento e evidente readaptação social, sem qualquer envolvimento em outros ilícitos penais, inexistindo, também, dano a ser reparado, inegável se afigura o preenchimento dos requisitos alusivos à reabilitação criminal, tais como especificados no artigo 94 d...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – AÇÃO PENAL – CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART. 14 DA LEI 10.826/2003 – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES – DEPOIMENTO CONSISTENTE – PROVA IDÔNEA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – FECHADO – PENA DE MULTA – SIMETRIA COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE – MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo prova da autoria e materialidade, aliado ao testemunho de policiais, firmes e consistentes, é suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório.
2. Admite-se o regime semiaberto para inicio de cumprimento da reprimenda fixada abaixo de 4 anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
3. A pena de multa deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade, mostrando-se proporcional e razoável.
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
De acordo com o parecer, recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – AÇÃO PENAL – CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART. 14 DA LEI 10.826/2003 – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES – DEPOIMENTO CONSISTENTE – PROVA IDÔNEA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – FECHADO – PENA DE MULTA – SIMETRIA COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE – MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIÁRIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – EXCESSO JUSTIFICADO – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
I – Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria – e o periculum libertatis – risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tráfico interestadual e associação para o tráfico, que resultou na apreensão de 36,6 (trinta e seis quilos e seiscentos gramas) de "maconha", mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II – O sistema dos prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade nem pela improrrogabilidade; orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia na condução do feito configura o excesso de prazo.
III – Não ofende o princípio da razoável duração do processo eventual excesso decorrente de peculiaridade dos autos, como ocorre quando há pluralidade de réus que encontram-se segregados em comarcas diversas do distrito da culpa e há necessidade da expedição de cartas precatórias.
IV – Ordem denegada
COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIÁRIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – EXCESSO JUSTIFICADO – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCI...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A ELEMENTOS CONCRETOS – EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA – PACIENTE PRIMÁRIO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – REVOGAÇÃO – MEDIDA EXTREMA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Segundo a dicção do artigo 312, do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva, que é medida excepcional, conforme dispõe a Lei nº 12.403/2011, somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis, (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal), demonstrados claramente mediante indicação de dados concretos, e não meramente genéricos, extraídos dos elementos dispostos nos autos, e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas, relacionadas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal.
II Desatende a tais ditames a decisão que faz referência exclusivamente a elementos genéricos, como o fato da necessidade do combate ao delito de tráfico de drogas em razão da sua gravidade, sem indicar qualquer fato que indique ser a liberdade do paciente um risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal.
III Afigura-se suficiente o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão a agente primário, com todas as condições pessoais favoráveis, que responde por delito praticado sem violência a pessoa.
IV- Ordem parcialmente concedida.
CONTRA O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A ELEMENTOS CONCRETOS – EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA – PACIENTE PRIMÁRIO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – REVOGAÇÃO – MEDIDA EXTREMA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Segundo a dicção do artigo 312, do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva, que é medida excepcional, conforme dispõe a Lei nº 12.403/2011, somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indíc...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – CAUSA DE AUMENTO PELA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO – AFASTADA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE – QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PENA-BASE EXASPERADA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A majorante prevista no inciso III do art. 40, da Lei n. 11.343/06 deve incidir apenas naquelas situações em que o agente tenha se aproveitado do transporte público com o fim especial de atingir um maior número de pessoas, não decorrendo automaticamente do transporte da droga em transporte coletivo.
Nos moldes do artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se a quantidade de entorpecente de circunstância preponderante para a fixação da pena, resta justificada a exasperação da pena-base no patamar aplicado.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – REGIME SEMIABERTO – MANTIDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2°, 'B', DO CÓDIGO PENAL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Atento às diretrizes do art. 33, § 2º, letra "b", do Código Penal e à luz da Lei 8.072/90, mantém-se o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – CAUSA DE AUMENTO PELA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO – AFASTADA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE – QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PENA-BASE EXASPERADA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A majorante prevista no inciso III do art. 40, da Lei n. 11.343/06 deve incidir apenas naquelas situações em que o agente tenha se aproveitado do transporte público com o fim especial de atingir um maior número de pessoas, não decorrendo automaticamente do transporte da droga em transporte c...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REJEITADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INADMISSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo provas suficientes do dolo do crime de receptação deve ser mantida a sentença condenatória.
A pena-base deve ser reduzida quando constatada a ocorrência de bis in idem na fundamentação utilizada para sua fixação.
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da pena definitiva estabelecida e da reincidência em crime de receptação, em obediência ao disposto nos incisos I e II do art. 44 do Código Penal.
Sendo o réu atendido pela Defensoria Pública Estadual desde o início da ação penal e não havendo nenhum indício de que possua condições financeiras favoráveis, deve ser isento do pagamento das custas processuais.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDO PARCIALMENTE – MANTIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REJEITADO – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – TESE AFASTADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INADMISSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo provas suficientes e robustas quanto a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 não há se falar em absolvição por insuficiência de provas.
Inadmissível a desclassificação do delito capitulado no art. 33 da Lei de drogas para o delito previsto no art. 28 da mesma lei, uma vez que os depoimentos prestados nos autos, formam um conjunto probatório apto a demonstrar a traficância praticada pelo apelante.
A pena-base deve ser reduzida quando o magistrado sentenciante utilizar-se de fundamentos que não são aptos a ensejar a valoração negativa das circunstâncias judiciais. No caso em análise somente será mantida como negativa as circunstâncias judiciais relativas aos ''antecedentes'', à ''personalidade'', e as ''circunstâncias do crime'', pois estão devidamente fundamentadas.
Para que o Juiz sentenciante possa agravar a pena do apelante, deverá considerar as condenações com trânsito em julgado presentes na certidão de antecedentes, sendo plenamente aceitável que uma das condenações seja utilizada para a configuração de ''maus antecedentes'' na primeira fase da dosimetria penal e as demais, se houver, para configurarem a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, agindo com o acerto o magistrado do caso em apresso, mantendo a agravante da reincidência na dosimetria penal.
Quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) não merece acolhimento pois o apelante além de reincidente, possui maus antecedentes, fato este que impossibilita a aplicação da causa especial de diminuição de pena por ir ao encontro do rol taxativo previsto no artigo.
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da pena definitiva estabelecida e da reincidência em crime de tráfico de drogas, em obediência ao disposto nos incisos I e II do art. 44 do Código Penal.
Sendo o réu atendido pela Defensoria Pública Estadual desde o início da ação penal e não havendo nenhum indício de que possua condições financeiras favoráveis, deve ser isento do pagamento das custas processuais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REJEITADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INADMISSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo provas suficientes do dolo do crime de receptação deve ser mantida a sentença condenatória.
A pena-base deve ser reduzida quando constatada a ocorrência de bis in idem na fundamentação utilizada para sua fixação.
Impossí...
Data do Julgamento:12/03/2015
Data da Publicação:19/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - ILEGALIDADE DA PRISÃO - ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL - RONDA OSTENSIVA E REVISTA PESSOAL - PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DA DROGA - DILIGÊNCIAS POLICIAIS - LICITUDE DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE - ART. 144, § 8º, DA CF, REGULAMENTADO PELA LEI 13.022/2014 - REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA DA QUANTIDADE DE DROGA - PEQUENA - AFASTADA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06 - CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - SEMIABERTO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na hipótese dos autos incide a inteligência da Lei 13.022/2014, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, de maneira que a guarda municipal está investida de garantia da paz social, podendo-devendo atuar na prevenção da prática de delitos, evitando sua ocorrência, ou, no caso de flagrante, conferindo os meios para subsidiar a apuração do fato criminoso, nos termos do art. 5º do aludido diploma legal. Verificado que a sentença está em consonância com as provas colhidas durante a instrução criminal, haja vista as declarações das testemunhas, aliadas às circunstâncias fáticas que envolveram os delitos em questão, evidenciando que o agente comercializava drogas nas imediações de estabelecimento de ensino, não há falar em absolvição do tráfico, nem em afastamento da majorante descrita no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06. Deve ser afastada da dosimetria da pena a quantidade de droga, diante da pequena apreensão. É inaplicável a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao caso, uma vez que, embora o agente seja primário e não registre antecedentes, ele não atende ao requisito atinente à vedação de se dedicar à atividade criminosa. Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, CP, deve ser mantido o regime prisional semiaberto. Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se não preenchido o requisito descrito no inciso I do art. 44 do Código Penal.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - ILEGALIDADE DA PRISÃO - ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL - RONDA OSTENSIVA E REVISTA PESSOAL - PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DA DROGA - DILIGÊNCIAS POLICIAIS - LICITUDE DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE - ART. 144, § 8º, DA CF, REGULAMENTADO PELA LEI 13.022/2014 - REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA DA QUANTIDADE DE DROGA - PEQUENA - AFASTADA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORANTE DO ART...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – APLICAÇÃO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – TESE DESACOLHIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Ausentes os requisitos legais enumerados em âmbito do art. 33 § 4º da Lei n. 11.343/2006, de forma cumulativa, incabível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado.
2. Segundo entendimento já consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, para incidência da causa especial de aumento de pena do tráfico interestadual, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando, pois, a demonstração inequívoca de que o entorpecente teria por destino outro Estado da Federação.
3. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta, a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis e, ainda, a inteligência do art. 387 § 2º, do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE – AFASTADA POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO – NEGATIVA ÀS RÉS DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ACOLHIMENTO – FIXAÇÃO DO CRIME PRISIONAL FECHADO – VIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do recente entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, exarado em sede de repercussão geral, no julgamento do HC 126292/SP, é possível o início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau. Dessa orientação, é possível que se extraia a interpretação de que, em segundo grau, uma vez confirmada a sentença condenatória, não cabe mais ao réu direito de recorrer em liberdade, devendo, nesse contexto, ser dado início à execução de sua pena, independentemente do eventual trânsito em julgado da sentença.
2. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta, a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis e, ainda, a inteligência do art. 387 § 2º, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – APLICAÇÃO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – TESE DESACOLHIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Ausentes os requisitos legais enumerados em âmbito do art. 33 § 4º da Lei n. 11.343/2006, de forma cumulativa, incabível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado.
2. Segundo entendimento já consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, para incidência da causa especial de aumento de pena do tráfic...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP) – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O AGENTE – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Para se impor uma condenação é preciso haver prova certa, não bastando meras ilações. Inexistente a comprovação de que o agente sabia que o veículo que pegou com a droga era de origem ilícita, inviável a condenação.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11343/06) – PLEITO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – MODULADORA DA CONDUTA SOCIAL EXPURGADA – QUANTIDADE DE DROGA MANTIDA – EXPRESSIVOS 545 KG DE MACONHA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS BENESSES DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – REQUERIMENTO PARA ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A grande quantidade de droga traficada autoriza o aumento da pena -base, a teor do artigo 42 , da Lei 11.343/2006.
Decota-se o vetor negativo referente à conduta social, pois o mesmo não guarda correlação com a quantidade de droga traficada.
O modus operandi do delito aponta para integração à organização criminosa voltada ao narcotráfico, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006, destinada a pequenos traficantes domésticos.
No crime de tráfico de drogas a natureza e a quantidade do entorpecente são vetores determinantes para indicar o regime prisional e, no caso, o Apelante foi flagrado transportando 545 kg (quinhentos e quarenta e cinco) quilos de maconha , o que atrai a incidência do art. 42 da Lei 11.343/06 e autorizando a fixação do regime fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP) – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O AGENTE – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Para se impor uma condenação é preciso haver prova certa, não bastando meras ilações. Inexistente a comprovação de que o agente sabia que o veículo que pegou com a droga era de origem ilícita, inviável a condenação.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11343/06) – PLEITO PARA...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA – MODULADORAS CONSIDERADAS NEUTRAS – PENA REDUZIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação do réu pela prática do delito de tentativa de roubo majorado. Depoimentos dos guardas militares responsáveis pelo flagrante, das vítimas e a confissão extrajudicial do réu, apesar de sua retratação em Juízo, são uníssonos e não deixam dúvidas quanto à prática do aludido crime patrimonial. Assim, o conjunto probatório mostra-se suficiente para amparar o édito condenatório, não devendo prosperar a tese de absolvição.
2. Pena-base reduzida para o mínimo legal, ante o afastamento das moduladoras da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
3. Com o parecer, recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL LEVE – NÃO DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA REGIME FECHADO – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A representação da vítima, na Ações Penais Públicas Condicionadas, prescinde de rigores formais, restando concretizada no caso em apreço com o depoimento da vítima (fl. 13-14) e com sua submissão ao exame de corpo de delito (fl. 66-67). Precedente do STJ.
3. Regime inicial de cumprimento de pena mantido em semiaberto, pois é adequado e suficiente para a reprovação e prevenção da conduta, porquanto se trata de réu reincidente, com moduladoras favoráveis e a pena corpórea aplicada foi de 02 (dois) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, estando tal regime em consonância com a Súmula 269 do STJ.
Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base do crime de tentativa de roubo qualificado e, em parte com o parecer, dar parcial provimento ao recurso ministerial para condenar Daniel Augusto Matines de Almeida pelo crime de lesão corporal leve, fixando-se a pena definitiva em 02 (dois) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e pagamento de 05 (cinco) dias-multa, em regime semiaberto, com incurso sanções impostas nos artigos 157, §2º, II, cumulado com 14, II, e 129, caput, cumulados com 69, caput, todos do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA – MODULADORAS CONSIDERADAS NEUTRAS – PENA REDUZIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação do réu pela prática do delito de tentativa de roubo majorado. Depoimentos dos guardas militares responsáveis pelo flagrante, das vítimas e a con...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – PRESENTES OS REQUISITOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
1. O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. Precedentes jurisprudenciais.
2. À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal), considerando a gravidade concreta dos delito, em tese, cometido: homicídio qualificado pelo motivo torpe.
3. Sobreleva ressaltar a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente, se condenado, poderá ser punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, portanto, sujeito ao regime fechado de cumprimento de pena, o que, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, permite que seja decretada a custódia preventiva em seu desfavor.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – PRESENTES OS REQUISITOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
1. O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. Precedentes jurisprudenciais.
2. À luz do artigo 313...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – AFASTADA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ACOLHIDO – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDO – AFASTAMENTO DA MODULADORA DA QUANTIDADE DE DROGA – MANUTENÇÃO DO VALOR DESFAVORÁVEL DA DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO – SÚMULA 231, DO STJ – REGIME PRISIONAL – QUANTIDADE DE PENA FIXADA – ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando-se que foi juntado acórdão relativo ao julgamento de habeas corpus (autos nº 1408882-97.2016.8.12.0000), no qual a ordem foi concedida, por unanimidade, para reconhecer a prescrição retroativa do crime que havia sido utilizado pelo magistrado, nos presentes autos, para reconhecimento da agravante da reincidência, é de mister a exclusão da aludida agravante, devendo ser afastados todos os seus efeitos.
2. Por consequência, tendo o sentenciante fundamentado o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado na existência da reincidência, afastada esta e preenchidos os demais requisitos, merece ser aplicada a referida causa de diminuição na terceira fase da dosimetria. Utilizando-se como critério para fixação do patamar do tráfico privilegiado a quantidade da droga "cocaína" (cerca de 500 gramas), aplico-o em 1/4 (um quarto), por mostrar-se suficiente e adequado ao caso em epígrafe.
3. Apesar de reconhecida a atenuante da confissão espontânea no âmbito da sentença de primeiro grau, a pena intermediária não deve ser reduzida para abaixo do mínimo legal, em obediência ao enunciado nº 231, da Súmula, do STJ, que diz que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. As circunstâncias da natureza e quantidade utilizadas para aumento da pena base não podem ser empregadas, ao mesmo tempo, como critério para fixação do quantum da minorante do tráfico privilegiado, na terceira fase da dosimetria penal. Entretanto, tratando-se de circunstâncias independentes entre si, é plenamente possível que uma delas seja utilizada na primeira fase dosimétrica e a outra como fator de escolha do patamar relativo à benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não incorrendo, assim, em dupla valoração pelo mesmo fato (bis in idem). Dessa forma, mantenho a diversidade das substâncias psicotrópicas apreendidas ("maconha" e "cocaína") para elevar a pena-base acima do mínimo legal.
5. A fixação do regime prisional inicial deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta possibilita a fixação de regime inicial semiaberto, pois suficiente para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo: prevenção e repressão do delito praticado.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Considerando o recente julgamento do HC 118.533/MS, em 23/06/2016, pelo Supremo Tribunal Federal, em que restou decidido que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, passo a adotar esta diretriz jurisprudencial, ressalvando meu posicionamento pessoal.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE PÚBLICO (ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06) – ACOLHIDO – IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL INTENÇÃO DO AGENTE EM DISSEMINAR A DROGA ENTRE OS DEMAIS PASSAGEIROS – CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS – ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO APLICADO NA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para configurar a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, III, da legislação de entorpecentes, basta que o crime seja cometido no interior de transporte público interestadual, independentemente da intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros. Na situação particular, foi encontrada dentro das malas, de propriedade da apelada e da corré, no bagageiro do ônibus, grande quantidade de droga (46 Kg de "maconha"). Essa situação, por si só, é capaz de ensejar o aumento de pena pela aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006.
2. Em relação ao quantum de aumento pela aplicação das circunstâncias judiciais sopesadas em desfavor da apelada, é de todo oportuno destacar que não há um critério aritmético fixo e pré-determinado pelo ao art. 59, do Código Penal, de forma que cabe ao magistrado ponderar os elementos concretos e as particularidades fáticas de cada prática delituosa, a fim de possibilitar a fixação de uma reprimenda proporcional e suficientemente adequada para prevenção e reprovação do ilícito. Assim, devidamente redimensionada a reprimenda, verifica-se que está de acordo com as diretrizes dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e discricionariedade vinculada do julgador, de modo que patamares de aumento aplicados pelas circunstâncias preponderantes do delito de tráfico de drogas merecem ser mantidos na primeira fase da dosimetria.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – AFASTADA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ACOLHIDO – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDO – AFASTAMENTO DA MODULADORA DA QUANTIDADE DE DROGA – MANUTENÇÃO DO VALOR DESFAVORÁVEL DA DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO – SÚMULA 231, DO STJ – REGIME PRISIONAL – QUANTIDADE DE PENA FIXA...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – INADMISSIBILIDADE – PENA-BASE – INALTERADA – TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3) – APLICAÇÃO – PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – REDUZIDA – RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
Comprovada a autoria e materialidade do tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente, mormente quando suas alegações restam destituídas de qualquer prova nos autos, nos termos do art. 156 do CPP, sendo portanto, incabível a desclassificação para o art. 28, da lei 11.343/06.
Incabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação idônea, para exasperar a pena.
Não havendo provas nos autos de que o agente primário e portador de bons antecedentes se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, imperiosa a incidência da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, mormente quando pequena a quantidade de entorpecente apreendido (28 gramas de pasta-base de cocaína).
Considerando-se a hipossuficiência econômica do apelante, ante o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que a prestação pecuniária deve ser reduzida para um salário mínimo vigente à época do fato.
Somente cabe restituição de bens apreendidos a quem comprova a sua legítima propriedade e quando a aquisição não decorrente de atividade ilícita, o que não se verifica no presente caso.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECURSO IMPROVIDO.
Não havendo provas nos autos de que o agente primário e portador de bons antecedentes se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, imperiosa a incidência da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, mormente quando pequena a quantidade de entorpecente apreendido (28 gramas de pasta-base de cocaína).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – INADMISSIBILIDADE – PENA-BASE – INALTERADA – TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3) – APLICAÇÃO – PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – REDUZIDA – RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
Comprovada a autoria e materialidade do tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente, mormente quando suas a...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (VIAS DE FATO) E ART. 147 DO CP (AMEAÇA) – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIÁVEL – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – INCABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PERICIAL – PERSONALIDADE NEUTRA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – DANOS MORAIS – MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, mantém-se o decreto condenatório das infrações de ameaça e vias de fato.
Inautêntica a exasperação da pena-base referente à personalidade, face à ausência de comprovação pericial da respectiva circunstância. A personalidade do agente não pode ser considerada como negativa sem a produção de elementos probatórios que propiciem a análise acerca desta circunstância, devendo, portanto, ser considerada como neutra.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
As Câmaras Criminais e a Seção Criminal deste Tribunal firmaram o entendimento de que possível a fixação de indenização por danos morais, a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Conforme Súmula nº 54, do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (VIAS DE FATO) E ART. 147 DO CP (AMEAÇA) – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIÁVEL – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – INCABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PERICIAL – PERSONALIDADE NEUTRA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – DANOS MORAIS – MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos,...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO NOS DELITOS DO ARTIGO 34, DO DECRETO 3688/41 E DOS ARTIGOS 329 e 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL– INVIABILIDADE – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO
Mantém-se a absolvição do agente, nos termos da sentença condenatória, acrescido dos fundamentos ora agregados, pois o conjunto probatório é insuficiente para embasar um édito condenatório, pela prática do delito do artigo 34, da LCP, artigo 329 do Código Penal e desacato.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 306, DO CTB – INCABÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO DO DELITOS DOS ARTIGOS 233 E 330, AMBOS DO CP – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
As provas testemunhais e o termo de constatação do estado de embriaguez, excitação ou topor, são elementos suficientes a comprovar a alteração psíquico-motora do agente em razão do uso de substância alcoólica, sendo que a ausência do teste de alcoolemia não impede o reconhecimento da prática delitiva prevista no artigo 306, do CTB.
O fato, por si só, de urinar na rua, aliado a fragilidade probatória a indicar o ato obsceno cometido, inviabilizam a manutenção da condenação pelo delito do artigo 233, do CP.
Resistência passiva à prisão não configura o delito do artigo 330 do CP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO NOS DELITOS DO ARTIGO 34, DO DECRETO 3688/41 E DOS ARTIGOS 329 e 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL– INVIABILIDADE – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO
Mantém-se a absolvição do agente, nos termos da sentença condenatória, acrescido dos fundamentos ora agregados, pois o conjunto probatório é insuficiente para embasar um édito condenatório, pela prática do delito do artigo 34, da LCP, artigo 329 do Código Penal e desacato.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 306, D...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DOMÉSTICA – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – PROVAS SUFICIENTE PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDUZIDA – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO RECONHECIDA – PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 129, §4º, DO CÓDIGO PENAL – NÃO APLICADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – DANOS MORAIS – REPARAÇÃO DE DANOS RATIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor dos delitos narrados na peça acusatória, não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado nos autos.
Redução da pena-base no seu mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Não restando inequivocamente demonstrado a tese defensiva da legítima defesa, nos moldes do artigo 25, do Código Penal, inviável a sua aplicação.
Ausente qualquer demonstração de que tenha agido por relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção por injusta provocação da vítima, conforme disposição contida no § 4º, do art. 129, do Código Penal.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal mantém-se a suspensão condicional da pena.
As Câmaras Criminais e a Seção Criminal deste Tribunal firmaram o entendimento de que possível a fixação de indenização por danos morais, a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Conforme Súmula 54, do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DOMÉSTICA – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – PROVAS SUFICIENTE PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDUZIDA – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO RECONHECIDA – PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 129, §4º, DO CÓDIGO PENAL – NÃO APLICADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – DANOS MORAIS – REPARAÇÃO DE DANOS RATIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica