APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTASDA. SURSIS PROCESSUAL. NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉUS CONDENADOS E PROCESSADOS POR OUTROS DELITOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DO MATERIAL ROUBADO NAS RESIDÊNCIAS DOS ACUSADOS. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE, AVALIADA APENAS NAS FOLHAS PENAIS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA OU RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR A PENA.1. Incabível o pedido de cassação da sentença, em preliminar, ao argumento de que não foi oportunizada aos réus a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95. Os recorrentes não preenchem os requisitos legais para a concessão do benefício, pois possuem antecedentes criminais, inclusive condenações por outros crimes. Preliminar rejeitada.2. Comprovado que o material apreendido na residência dos réus era produto de roubo, e que eles tinham conhecimento dessa circunstância, correta a sentença que os condenou pelo crime de receptação dolosa, eis que não foi possível condená-los pelo assalto descrito na denúncia, por falta de provas. 3. Não pode a personalidade ser avaliada negativamente tendo em vista apenas a folha penal. Para que a personalidade seja avaliada como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, é preciso que a fundamentação seja feita em elementos do caso concreto. 4. Os apelantes não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa ou por pena restritiva de direito, porque a medida não seria socialmente recomendável e nem suficiente para reprovar o crime perpetrado, em razão de ostentarem antecedentes criminais, consoante o disposto no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Do mesmo modo, não fazem jus ao benefício da suspensão da pena, previsto no artigo 77, inciso II, do mesmo Estatuto.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação dos réus nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, excluir a avaliação negativa da personalidade, e reduzir a pena privativa de liberdade de cada réu para 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, sem direito à substituição por penas restritivas de direitos e sem direito à suspensão da pena, em razão das anotações constantes nas suas folhas penais.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTASDA. SURSIS PROCESSUAL. NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉUS CONDENADOS E PROCESSADOS POR OUTROS DELITOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DO MATERIAL ROUBADO NAS RESIDÊNCIAS DOS ACUSADOS. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE, AVALIADA APENAS NAS FOLHAS PENAIS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA OU RESTRITIVA DE DI...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA NO INTERIOR DE VEÍCULO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. BUSCA PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO. AGRESSÕES FÍSICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ENUNCIADO N. 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Diante dos indícios de participação do apelante em crime de roubo perpetrado contra uma panificadora, policiais abordaram o recorrente e solicitaram o seu comparecimento na Delegacia de Polícia, onde confessou o crime contra o patrimônio e indicou a localização da arma de fogo utilizada no assalto. Após, houve a apreensão do artefato no veículo de propriedade da genitora do apelante, caracterizando o instituto da busca pessoal. 2. O artigo 244 do Código de Processo Penal estabelece que a busca pessoal independe de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida.3. A busca pessoal envolve as roupas, o veículo, os pertences móveis que esteja o sujeito carregando (bolsas, mochilas, carteiras, etc.), bem como o próprio corpo.4. Na espécie, a tese da prova ilícita por derivação não prospera, porque a conduta dos policiais enquadrou-se como busca pessoal, demonstrando a legitimidade da busca no interior do automóvel da genitora do acusado.5. As alegações acerca das agressões supostamente empreendidas contra o recorrente também não encontram amparo nos autos, porque inexistem indícios de coação física empreendida contra o apelante e, ainda, diante do Laudo de Exame de Corpo de Delito, realizado após a sua prisão em flagrante, que constatou a ausência de lesões.6. A pena privativa de liberdade não pode ser fixada aquém do mínimo legal, ainda que se reconheça em favor do réu as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, consoante o disposto no Enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.7. Embora seja reincidente, o réu tem o direito de cumprir a pena privativa de liberdade no regime semiaberto, porque são favoráveis a ele as circunstâncias judiciais e a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. 8. O artigo 44, § 3º, do Código Penal faculta ao Magistrado a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que tal benefício mostre-se a medida socialmente recomendável. No caso, a substituição não é a medida mais adequada por causa dos antecedentes criminais do réu. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, mantendo a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, reconhecer a incidência das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, reduzindo a pena para 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA NO INTERIOR DE VEÍCULO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. BUSCA PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO. AGRESSÕES FÍSICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ENUNCIADO N. 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM CRIME DE ROUBO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se aplica o Princípio da Insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. 2. Se a vítima sofreu agressões físicas e ameaças verbais suficientes para nela incutir real temor, estando os assaltantes em superioridade numérica em relação à vítima, que estava sozinha em via pública e de madrugada, inviável a desclassificação do delito para a figura típica inserida no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.3. Diante da certeza de que o apelante contribuiu efetivamente para a prática delitiva em unidade de desígnio com o coautor e em verdadeira divisão de tarefas, não se pode reconhecer a participação de menor importância.4. A análise desfavorável dos antecedentes deve ser afastada, pois fundamentada exclusivamente na existência de uma ação penal em andamento.5. A folha penal do réu não demonstra que possui personalidade voltada para a prática de crimes. Assim, deve ser afastada a avaliação negativa de sua personalidade.6. A circunstância judicial dos motivos do crime não pode ser considerada duas vezes em prejuízo do agente se sua previsão já fizer parte do tipo penal. O motivo de obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio é inerente ao tipo penal incriminador, porquanto, quem pratica o delito de roubo o faz para obter alguma vantagem, a qual poderá se dar, naturalmente, em prejuízo alheio.7. A circunstância judicial das conseqüências do crime deverá ser medida pelo Julgador, a fim de justificar o aumento da pena-base nos limites previstos pelo preceito secundário do tipo penal. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, conseqüentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo. Somente se justificaria a majoração da pena-base em virtude das conseqüências do crime se o prejuízo se mostrasse sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito.8. O quantum da pena privativa de liberdade aplicada não autoriza a substituição por pena restritiva de direitos, pois superior a 04 (quatro) anos, além do que o delito foi cometido com grave ameaça à pessoa.9. Como o apelante não é reincidente, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis, e a pena privativa de liberdade foi fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, é de rigor a modificação do regime fechado, fixado na sentença, para o inicial semiaberto, para o cumprimento da pena imposta. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a avaliação negativa dos antecedentes, da personalidade, dos motivos do crime e das conseqüências do crime, e reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, e para modificar o regime fechado para o inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM CRIME DE ROUBO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se aplica o Princípio da Insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ARTIGO 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇAO DE PENA DO DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. ARTIGO 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tendo em vista que o réu e a vítima já estavam acostumados a trocar injúrias e até agressões físicas, não se pode dizer que o réu estava sob o domínio de violenta emoção quando a vítima o insultou. Não incide, pois, a causa de diminuição de pena do artigo 129, § 4º, do Código Penal.2. Não é possível a exacerbação da pena-base sem fundamentação concreta, nem com base em elementos ínsitos ao tipo penal. Redução da pena-base.3. Como a pena privativa de liberdade foi reduzida para 04 (quatro) anos de reclusão, o recorrente não é reincidente e as circunstâncias judiciais foram avaliadas de modo favorável, deve ser eleito o regime aberto para cumprimento da reprimenda.4. O recorrente não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que, embora a pena aplicada não seja superior a 04 (quatro) anos, o delito foi cometido com violência à pessoa.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena-base, diminuindo a pena total do apelante para 04 (quatro) anos de reclusão, e para estabelecer o regime aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ARTIGO 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇAO DE PENA DO DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. ARTIGO 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tendo em vista que o réu e a vítima já estavam acostumados a trocar injúrias e até agressões físicas, não se p...
CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. INADIMPLEMENTO DO CONCESSIONÁRIO. RESOLUÇÃO. PERDAS E DANOS.1. A parte lesada pode requerer a resolução contratual com perdas e danos, verificada a inadimplência da concessionária de direitos relativos a imóvel, objeto de concessão de direito real de uso com opção de compra.2. Legítima, portanto, a indenização consubstanciada na cobrança de taxa mensal de ocupação exercida em face do concessionário, prevista contratualmente, enquanto este estiver na disposição do imóvel concedido. 2. Recurso não provido.
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CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. INADIMPLEMENTO DO CONCESSIONÁRIO. RESOLUÇÃO. PERDAS E DANOS.1. A parte lesada pode requerer a resolução contratual com perdas e danos, verificada a inadimplência da concessionária de direitos relativos a imóvel, objeto de concessão de direito real de uso com opção de compra.2. Legítima, portanto, a indenização consubstanciada na cobrança de taxa mensal de ocupação exercida em face do concessionário, prevista contratualmente, enquanto este estiver na disposição do imóvel concedido. 2. Recurso não provido.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS. RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA. VÍTIMA OUVIDA PERANTE PSICÓLOGA DESIGNADA PELA MAGISTRADA. CONDUTA DOLOSA DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considera-se tacitamente recebida a denúncia quando consta nos autos despacho determinando a citação e intimação do réu para o interrogatório. Ademais, para o acolhimento de nulidade necessário se faz a demonstração de prejuízo ao réu, o que não ocorreu no caso em exame.2. Não há que se falar em nulidade da oitiva da vítima menor de idade realizada perante psicóloga designada pelo Julgador do Conhecimento, quando a medida tem por finalidade preservá-la de maiores danos como o depoimento em juízo. Ademais, há respaldo legal previsto no art. 201, §5º do Código de Processo Penal.3. Inconcebível a alegação de ausência de dolo na conduta do agente em morder sua filha, quando há o conjunto probatório demonstra que a vítima fora lesionada no momento em que tentava defender sua genitora de agressões do acusado.4. No tocante à dosimetria da pena, tenho que as circunstâncias judiciais não podem ser valoradas negativamente ao réu, pois não há elementos seguros nos autos que permitam a análise da conduta social e personalidade do agente, bem como as conseqüências do crime.5. Quanto aos antecedentes criminais, razão assiste ao apelante, eis que inquéritos e termos circunstanciados não podem ser valorados senão após o trânsito em julgado de eventual condenação. Sobre o decreto condenatório transitado em julgado em desfavor do réu, não restou comprovado nos autos a data do fato delitivo, informação esta que se mostra imprescindível para a análise dos maus antecedentes, uma vez que o entendimento jurisprudencial é de que somente pode ser valorada tal circunstância se a condenação transitada em julgado refere-se a fatos anteriores ao analisado.6. Diante do quantum da pena fixada e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, impõe-se a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Substituída a pena privativa de liberdade por uma medida restritiva de direitos.7. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS. RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA. VÍTIMA OUVIDA PERANTE PSICÓLOGA DESIGNADA PELA MAGISTRADA. CONDUTA DOLOSA DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considera-se tacitamente recebida a denúncia quando consta nos autos despacho determinando a citação e intimação do réu para o interrogatório. Ademais, para o acolhimento de nulidade necessário se faz a demonstração de prejuízo ao réu, o que não ocorreu no caso em exame.2....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS CONFESSADOS. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA.1. No presente caso, não se aplicam os efeitos da revelia, pois a coisa julgada é de ordem pública. De tal sorte, por se tratar de direitos indisponíveis (CPC, art. 320, II), não se pode presumir verdadeiro o fato alegado pelo autor, e não contrariado pelo réu.2. No que concerne ao erro de fato, entre os requisitos que o ensejam, deve-se aferir se não houve efetivo pronunciamento judicial a respeito da matéria impugnada. Na hipótese em testilha, o fato pagamento da parcela nº 11 foi motivo de amplo e prolongado debate realizado no curso da ação de busca e apreensão. Tal circunstância já se mostra bastante para inviabilizar o manuseio da ação rescisória fundada no inciso IX do artigo 485 do CPC.3. No caso vertente, nem a respeitável sentença tampouco o venerando acórdão estabeleceram qualquer interpretação ao art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Com base nas provas acostadas aos autos, declarou-se a existência de outras parcelas em aberto e decretar a mora, sem pronunciamentos a respeito da exegese de tal dispositivo. Repele-se, pois, violação literal a dispositivo de lei.4. Julgou-se improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Condenou-se a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, atentando-se para a gratuidade de justiça.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS CONFESSADOS. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA.1. No presente caso, não se aplicam os efeitos da revelia, pois a coisa julgada é de ordem pública. De tal sorte, por se tratar de direitos indisponíveis (CPC, art. 320, II), não se pode presumir verdadeiro o fato alegado pelo autor, e não contrariado pelo réu.2. No que concerne ao erro de fato, entre os requisitos que o ensejam, deve-se aferir se não houve efetivo pronunciamento judi...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. IMAGEM. PRIVACIDADE. FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO. INTERNET E JORNAL. I - A profissional que atuou como fotógrafa enviada pelo SEBRAE e tirou foto para instruir matéria veiculada por esse no site da internet não tem legitimidade passiva ad causam para compor pólo passivo de demanda na qual se postula indenização por dano moral embasada em uso indevido da imagem. Mantida ilegitimidade passiva da fotógrafa.II - A veiculação da fotografia do autor, sem sua autorização, em site da internet e em jornal violou os direitos personalíssimos à imagem e à privacidade, assegurados pela Constituição Federal, art. 5º, inc. X. III - A valoração da indenização pelo dano moral, entre outros critérios, deve observar a gravidade, a repercussão, a intensidade e os efeitos da lesão, bem como a finalidade da condenação, de desestímulo à conduta lesiva, tanto para o réu quanto para a sociedade. Deve também evitar valor excessivo ou ínfimo, de acordo com o princípio da razoabilidade. IV - Apelação provida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. IMAGEM. PRIVACIDADE. FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO. INTERNET E JORNAL. I - A profissional que atuou como fotógrafa enviada pelo SEBRAE e tirou foto para instruir matéria veiculada por esse no site da internet não tem legitimidade passiva ad causam para compor pólo passivo de demanda na qual se postula indenização por dano moral embasada em uso indevido da imagem. Mantida ilegitimidade passiva da fotógrafa.II - A veiculação da fotografia do autor, sem sua autorização, em site da internet e em jornal violou os direitos personalíssimos à imagem e à privacidade, a...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO CARTORÁRIA. VALIDADE. MORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO.1. Considera-se válida a notificação realizada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, pois em conformidade com o §2º, art. 2º, do Decreto-Lei 911/69.2. Preenchido o requisito previsto no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, correta a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo.3. O prazo de 05 (cinco) dias para purgar a mora é preclusivo, e, uma vez não oferecido o pagamento pela devedora, há de ser consolidado o credor na posse do bem, (§1º, art. 3º, Dec.-Lei 911/69). 4. O credor fiduciário, consolidado na posse e propriedade do bem poderá aliená-lo, independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação prévia (art. 2º, caput, da referida lei). Ao devedor fiduciário não será devolvida as parcelas pagas, resguardando-lhe, contudo, o direito de receber o saldo remanescente, se houver.5. Os benefícios da gratuidade de justiça, por estarem inseridos nos Direitos Fundamentais, dizem respeito à questão de Ordem Pública, podendo ser levantada a qualquer tempo, bastando a declaração da parte ou de seu procurador, afirmando que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, de acordo com o art. 4º da Lei 1060/50.6. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO CARTORÁRIA. VALIDADE. MORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO.1. Considera-se válida a notificação realizada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, pois em conformidade com o §2º, art. 2º, do Decreto-Lei 911/69.2. Preenchido o requisito previsto no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, correta a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo.3. O prazo de 05 (cinco) dias para purgar a mora é preclusivo, e, uma vez não oferecido o pagamento pela devedora, há de ser consolidado o credor na posse do bem, (§1º, art. 3º,...
ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. PROMOÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGÜIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGÜIDADE NA CARREIRA. CRITÉRIO ORIGINÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE LASTRO LEGAL. ILEGALIDADE. PRAÇA. PRETERIÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. DATA DA CONCLUSÃO DO CURSO DE PARADIGMA. PROMOÇÃO À 2º SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATRÍCULA EM (CAS). PEDIDO PREJUDICADO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.1. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post mortem, nos moldes do artigo 60, §3º da Lei 7.289/84. 2. Por seu turno, é forçoso reconhecer que não existe no ordenamento jurídico o critério de promoção por tempo de serviço, mas apenas os elencados no estatuto dos policiais militares do DF. A discricionariedade do Comando Geral da Polícia Militar em promover o curso de formação ou concurso para ingresso nos quadros é balizada nos limites legais. Qualquer outro critério erigido usurpa a competência do Legislador e fere os direitos subjetivos dos participantes.3. Depreende-se do artigo 60, §§ 4º e 5º, do Estatuto dos Policiais Militares do DF, havendo preterição, devem-se reclassificar os policiais, como se fossem promovidos na oportunidade devida e conceder-lhes os efeitos financeiros retroativos desta promoção.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. PROMOÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGÜIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGÜIDADE NA CARREIRA. CRITÉRIO ORIGINÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE LASTRO LEGAL. ILEGALIDADE. PRAÇA. PRETERIÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. DATA DA CONCLUSÃO DO CURSO DE PARADIGMA. PROMOÇÃO À 2º SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATRÍCULA EM (CAS). PEDIDO PREJUDICADO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.1. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post mortem, nos moldes do artigo 60,...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1. O direito à ação não tem como pressuposto ou condição o prévio esgotamento da via administrativa, porquanto incompatível com o direito fundamental da universalidade do acesso à jurisdição.2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.3. Recurso e remessa oficial não providos.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1. O direito à ação não tem como pressuposto ou condição o prévio esgotamento da via administrativa, porquanto incompatível com o direito fundamental da universalidade do acesso à jurisdição.2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de efic...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. FORNECIMENTO DE PRÓTESE BILIAR METÁLICA AUTO-EXPANSIVA. CÂNCER NA VESÍCULA E METÁSTASE PARA O FÍGADO. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196) E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207). 1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, em conformidade ao que preconizam o art. 196 da Constituição Federal e os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, oferecendo aos que não possam arcar financeiramente com os ônus daí decorrentes não só os medicamentos, mas também os tratamentos médicos necessários à recuperação de sua higidez física e mental.2. À consideração de que a enfermidade da impetrante e a premente necessidade de substituição da prótese plástica biliar implantada em seu corpo por outra metálica auto-expansiva restaram sobejamente demonstradas no writ sob análise, e, ainda, não se olvidando do direito público subjetivo à saúde, revela-se imperiosa a concessão da segurança com o propósito de conferir efetividade a tal garantia constitucional.3. Segurança concedida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. FORNECIMENTO DE PRÓTESE BILIAR METÁLICA AUTO-EXPANSIVA. CÂNCER NA VESÍCULA E METÁSTASE PARA O FÍGADO. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196) E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207). 1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, em conformidade ao que preconizam o art. 196 da Constituição Federal e os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, oferecendo aos que não possam ar...
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. MANTER EM DEPÓSITO, PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO, BOTIJÕES DE GÁS GLP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO.Improsperável o pleito absolutório em razão da confissão extrajudicial do réu devidamente corroborada pelos depoimentos testemunhais. Impertinente a substituição da pena restritiva de direitos por multa, porquanto a pena imposta está em perfeita sintonia com a finalidade desse instituto, qual seja a reeducação do condenado, prevenindo a reiteração criminosa. Apelo não provido.
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PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. MANTER EM DEPÓSITO, PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO, BOTIJÕES DE GÁS GLP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO.Improsperável o pleito absolutório em razão da confissão extrajudicial do réu devidamente corroborada pelos depoimentos testemunhais. Impertinente a substituição da pena restritiva de direitos por multa, porquanto a pena imposta está em perfeita sintonia com a finalidade desse instituto, qual seja a reeducação do condenado, prevenindo a reiteração criminosa. Apelo não provido.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO AQUARELA. INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PAGAMENTO DE IMPOSTOS DECORRENTES DE RENDIMENTOS. ART. 137 DO CPP. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PROVIDÊNCIA ASSEGURADA NA DECISÃO QUE DETERMINOU OS BLOQUEIOS. ART. 139 DO CPP E ART. 148 DO CPC. VALIDADE PROBATÓRIA DO DARF COMO INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS. PRECEDENTE DA CASA - ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se mostra razoável exigir que o Impetrante, estando com todos os bens e direitos bloqueados, deixe de honrar com seus compromissos fiscais, sujeitando-se à inscrição na Dívida Ativa, enquanto aguarda o trâmite processual da ação penal onde foi determinado o bloqueio. 2. Trata-se de pedido voltado ao pagamento de obrigações tributárias indicadas em DARFs devidamente preenchidos, com o CNPJ da impetrante, o código da receita e o respectivo valor. 3. Obrigações tributárias decorrentes de rendimentos advindos de ativos financeiros bloqueados asseguram a liberação parcial e limitada ao que for suficiente para o pagamento dos débitos fiscais. 4. Medida prevista pelo d. Julgador que proferiu a decisão onde foi determinada a indisponibilidade dos bens, determinando, expressamente, a possibilidade de adequação da decisão liminar às mudanças das realidades fáticas havidas no curso do procedimento, havendo comprovada necessidade de fluxo de caixa para pagamento demonstradamente lícito de credores, débitos trabalhistas, etc.... 5. Inteligência do art. 139, do Código de Processo Penal, onde consta que o depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil, e com os art. 148, do Código de Processo Civil, que atribui ao administrador o encargo de guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados. 6. Não há que se falar em ofensa aos artigos 1.179, 1.183 e 1.184, do Código Civil, porque a escrituração dos livros empresariais não é a única maneira de demonstrar a ocorrência dos fatos geradores, que ensejam a obrigação tributária cuja quitação é pleiteada. 6.1 Precedente do C. STJ. 6.1.1 a quitação de tributos se promove via Documento de Arrecadação Fiscal - DARF (REsp 776.570/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 02/04/2007 p. 239). 7. Precedente da Casa. 7.1 MANDADO DE SEGURANÇA. BENS MÓVEIS (APLICAÇÕES FINANCEIRAS) SOB ARRESTO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE PARCELA PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS. POSSIBILIDADE. 1. O pedido do Impetrante se insere no que a doutrina denomina de Reserva de Manutenção, prevista nas disposições dos artigos 137, parágrafo 2º, e 139, do Código de Processo Penal. Estas últimas disposições remetem o depósito e administração dos bens apreendidos ao regime do Processo Civil. Logo, o pagamento dos impostos é uma imposição legal, pois o depositário ou administrador tem o dever de zelar pela conservação das aplicações financeiras; e, nestas estão inseridas as responsabilidades pelo pagamento dos impostos. 2. Mandado de Segurança provido. (20080020068520MSG, Relator João Timóteo, Câmara Criminal, julgado em 18/08/2008, DJ 12/09/2008 p. 52). 8. Ordem concedida.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO AQUARELA. INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PAGAMENTO DE IMPOSTOS DECORRENTES DE RENDIMENTOS. ART. 137 DO CPP. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PROVIDÊNCIA ASSEGURADA NA DECISÃO QUE DETERMINOU OS BLOQUEIOS. ART. 139 DO CPP E ART. 148 DO CPC. VALIDADE PROBATÓRIA DO DARF COMO INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS. PRECEDENTE DA CASA - ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se mostra razoável exigir que o Impetrante, estando com todos os bens e direitos bloqueados, deixe de honrar com seus compromissos fiscais, sujeitando-se à inscrição na Dívida Ativa...
PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. EXAME MÉDICO INDISPENSÁVEL E EMERGENCIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DO PROCEDIMENTO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.A cláusula contratual excludente da cobertura de atendimento que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização de seu objeto, frustra as legítimas expectativas do consumidor, o que constitui ofensa à boa-fé objetiva que os contratantes devem guardar na execução da avença.Nas causas em que não há condenação pecuniária, serão os honorários advocatícios arbitrados conforme dispõe o § 4° do artigo 20 do CPC.
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PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. EXAME MÉDICO INDISPENSÁVEL E EMERGENCIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DO PROCEDIMENTO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.A cláusula contratual excludente da cobertura de atendimento que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização de seu objeto, frustra as legítimas expectativas do consumidor, o que constitui ofensa à boa-fé objetiva que os contratantes devem guardar na execução da avença.Nas causas em que não há condenação pecuniária, serão os honorários advocatícios arbitrados conforme dispõe o § 4° do...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA DE PRODUTO EM REDE DE TELEVISÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA ANUNCIANTE. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos e apresentados, obriga o fornecedor que a fizer, veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Inteligência do art. 30 da Lei n. 8.078/90. 2. A conduta desidiosa da empresa fornecedora em atender a lícita demanda do consumidor com eficiência, adequação e rapidez e o evidente menosprezo aos direitos deste são suficientes para configurar um quadro de circunstâncias especiais caracterizando a violação da dignidade do consumidor e, assim, um dos atributos da personalidade. 3. A indenização por lucros cessantes somente é devida quando demonstrado o prejuízo, não bastando para a condenação a simples presunção ((20060110442846APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 26/11/2008, DJ 19/01/2009 p. 77)4. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA DE PRODUTO EM REDE DE TELEVISÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA ANUNCIANTE. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos e apresentados, obriga o fornecedor que a fizer, veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Inteligência do art. 30 da Lei n. 8.078/90. 2...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A EX-ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SISTEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADA. SÚMULA 321 DO STJ. ART. 88 DO CDC. TRANSAÇÃO. ADESÃO A NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. IPC. SÚMULA 289 DO STJ. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Se os expurgos inflacionários cuja aplicação pretendem os apelados referem-se a período em que os planos de benefícios a que estavam vinculados estavam sob a administração da apelante - SISTEL, é patente a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.Em consonância com o enunciado da Súmula 321 do colendo STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Assim, não há que se falar em denunciação da lide na espécie, tendo em vista a expressa vedação contido no art. 88 do, CDC.Não obstante tenham os apelados renunciado ao plano de benefícios de que anteriormente participavam, dando plena quitação a todo e qualquer direito que tivessem adquirido ou viessem a adquirir, o fizeram, tão-somente, em relação aos direitos originários do plano que integravam, não tendo, portanto, a transação realizada pelas partes o condão de atingir a pretensão aviada nestes autos almejando a incidência dos chamados expurgos inflacionários.As contribuições restituídas ao associado por ocasião do seu desligamento do plano de previdência privada devem ser corrigidas pelo IPC (Índice de Preços ao Consumidor), de modo a recompor a desvalorização monetária. Súmula 289 do egrégio STJ e precedentes deste Tribunal.Não se faz necessária a liquidação da sentença por arbitramento, tendo em vista que são prescindíveis conhecimentos específicos de profissional para se aferir o importe a ser executado pelos apelados, que pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, amoldando-se, portanto, ao que dispõe o art. 475-B, do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A EX-ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SISTEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADA. SÚMULA 321 DO STJ. ART. 88 DO CDC. TRANSAÇÃO. ADESÃO A NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. IPC. SÚMULA 289 DO STJ. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Se os expurgos inflacionários cuja aplicação pretendem os apelados referem-se a período em que os planos de benefícios a que estavam vinculados estavam sob a administração da apelante - SISTEL, é patente a...
PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMI-ABERTO. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A alegação de estado de necessidade, com o fito de justificar o porte ilegal de arma de fogo, sucumbe diante da objetividade jurídica da norma, bastando para a configuração do delito o simples fato de portá-la sem deter a autorização da autoridade competente ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Ademais, não caracteriza o estado de necessidade a alegação do agente de estar sendo ameaçado, sendo-lhe exigível conduta conforme o direito.2. Quando a pena corporal restar acima do mínimo legal na primeira fase da individualização da reprimenda, deve ser aplicada a circunstância atenuante da confissão espontânea, não havendo que se falar em pena aquém do mínimo legal.3. O fato de ser o réu reincidente, porém condenado a sanção igual ou inferior a 4 anos, não implica no cumprimento da pena no regime inicial fechado, pois deve-se observar o escalonamento contido no artigo 33 do Código Penal, razão por que o regime gravoso imediatamente superior ao regime mais benéfico que o agente teria direito, se não fosse reincidente, é o semi-aberto e não o fechado.4. Para a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos devem ser observados os requisitos previstos no inciso III, do artigo 44 do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMI-ABERTO. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A alegação de estado de necessidade, com o fito de justificar o porte ilegal de arma de fogo, sucumbe diante da objetividade jurídica da norma, bastando para a configuração do delito o simples fato de portá-la sem deter a...
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA. SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1 - A entidade sindical carece de legitimidade para pleitear direitos alheios ao seu patrimônio ou de seus filiados e que, em verdade, são da titularidade de uma das demandadas (Cassi).2 - Inexistindo sentença condenatória, a verba honorária deve ser fixada de modo eqüitativo, observados os indicativos estabelecidos no CPC 20, § 4º, sem receio de ofensa ao princípio da igualdade entre as partes (CPC 125, I) ante o critério diferenciado previsto no § 3º para situação distinta.
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA. SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1 - A entidade sindical carece de legitimidade para pleitear direitos alheios ao seu patrimônio ou de seus filiados e que, em verdade, são da titularidade de uma das demandadas (Cassi).2 - Inexistindo sentença condenatória, a verba honorária deve ser fixada de modo eqüitativo, observados os indicativos estabelecidos no CPC 20, § 4º, sem receio de ofensa ao princípio da igualdade entre as partes (CPC 125, I) ante o critério diferenciado previs...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, TENTADO. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPROVANDO A PERÍCIA NO VEÍCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE FURTO SIMPLES. RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES STJ.1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova testemunhal não supre sua ausência (Precedentes STJ).2. Com o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo haverá desclassificação para o delito de furto simples tentado, e a consequente alteração da pena, conforme artigo 71 do Código Penal, aumento a pena mais grave em 1/6 tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias multa, e conforme art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.3. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, TENTADO. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPROVANDO A PERÍCIA NO VEÍCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE FURTO SIMPLES. RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES STJ.1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a p...