PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REGRESSÃO DE REGIME E CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. NÃO CONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A regressão de regime poderia ter ocorrido, todavia, com a manifestação do acusado, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.2. Na unificação das penas, o juízo da execução não poderia considerar a agravante da reincidência, uma vez que esta não foi considerada no Juízo Criminal.3. Não pode o Juízo da Execução alterar a análise feita no Juízo Criminal, e inovar, reconhecendo agravante que não foi sopesada na análise do processo.4. Pode o Juiz da VEPEMA proceder à regressão ou progressão de regime, todavia, em conformidade com a dosimetria da pena feita no Juízo Criminal.5. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REGRESSÃO DE REGIME E CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. NÃO CONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A regressão de regime poderia ter ocorrido, todavia, com a manifestação do acusado, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.2. Na unificação das penas, o juízo da execução não poderia considerar a agravante da reincidência, uma vez que esta não foi considerada no Juízo Criminal.3. Não pode o Juízo da Ex...
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. DIREITO DE DEFESA EXERCIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MAIORIA.1. A dupla notificação tem por finalidade garantir a ampla defesa e o contraditório. Se o objetivo foi alcançado, ainda que de forma diversa, tem-se por válido o ato, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. A defesa prévia apresentada à autoridade competente confirma o exercício dos direitos constitucionalmente previstos, não podendo o apelante, nesta instância revisora, alegar desconhecimento das multas a ele atribuídas.3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por maioria.
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ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. DIREITO DE DEFESA EXERCIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MAIORIA.1. A dupla notificação tem por finalidade garantir a ampla defesa e o contraditório. Se o objetivo foi alcançado, ainda que de forma diversa, tem-se por válido o ato, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. A defesa prévia apresentada à autoridade competente confirma o exercício dos direitos constitucionalmente previstos, não podendo o apelante, nesta instân...
RECEPTAÇÃO - PENA BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA AFASTADA - CONFISSÃO - REGIME ABERTO - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) Correta a fixação da pena base acima do mínimo legal quando o apelante ostenta maus antecedentes.2) Não caracteriza reincidência o transcurso de 5(cinco) anos entre a data de término da condenação anterior e a do cometimento de novo delito, não podendo haver o aumento de pena por esta circunstância.3) A substituição da pena privativa de liberdade é cabível, uma vez que o apelante é primário e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça4) Recurso conhecido e parcialmente provido.
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RECEPTAÇÃO - PENA BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA AFASTADA - CONFISSÃO - REGIME ABERTO - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) Correta a fixação da pena base acima do mínimo legal quando o apelante ostenta maus antecedentes.2) Não caracteriza reincidência o transcurso de 5(cinco) anos entre a data de término da condenação anterior e a do cometimento de novo delito, não podendo haver o aumento de pena por esta circunstância.3) A substituição da pena privativa de liberdade é cabível, uma vez que o apelante é primário e o delito não foi com...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - INFORMANTE EVENTUAL DO TRÁFICO - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA.1.O tráfico de drogas foi devidamente provado nos autos, em especial pelo testemunho dos policiais que confirmaram, em juízo, que os réus assumiram o tráfico, não devendo ser acolhida a alegação de um dos réus de que foi coagido a assumir sua culpa, pois seu irmão, outro acusado, em seu interrogatório judicial, não alegou que foi constrangido a incriminá-lo na fase investigatória.2.Impõe-se a desclassificação da conduta de um dos réus para o tipo do art. 37 da Lei 11.343/06 (informante eventual do tráfico), pois, segundo a prova dos autos, sua participação na empreitada foi a de indicar um adquirente de drogas para os demais corréus, recebendo pela intermediação 100g de maconha que seriam destinados ao uso pessoal.3.A alegação de que a sociedade é corresponsável pela criminalidade não é suficiente para incidir a atenuante inominada do art. 66 do CP.4.Considerando que o tráfico de drogas é equiparado a hediondo, é impossível a fixação de regime inicial menos gravoso que o fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme preceitua o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (com redação dada pela Lei 11.464/07).5.É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois os arts. 33, §4º, e 44 da Lei 11.343/06 não permitem a concessão de tal benefício.6.Negou-se provimento aos apelos de dois corréus e deu-se parcial provimento ao apelo de um réu para desclassificar a conduta para informante eventual do tráfico, remetendo-se cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para fins de aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95 quanto ao crime de porte de drogas para uso pessoal.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - INFORMANTE EVENTUAL DO TRÁFICO - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA.1.O tráfico de drogas foi devidamente provado nos autos, em especial pelo testemunho dos policiais que confirmaram, em juízo, que os réus assumiram o tráfico, não devendo ser acolhida a alegação de um dos réus de que foi coagido a assumir sua culpa, pois seu irmão, outro acusado, em seu interrogatório judicial, não alegou que foi constrangido a incriminá-lo na fase investigatória.2.Impõe-se a desclassificação da conduta de um dos réus para...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DISTRATO. ITBI. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSMISSÃO DE DIREITO REAL. FATO QUE SÓ SE DÁ COM O REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI somente ocorre com o registro, no cartório imobiliário competente, da transferência da propriedade, do domínio útil ou da transmissão de direitos reais sobre imóveis, de conformidade com a lei civil. 2. No caso, não há que se falar em incidência de ITBI, em razão de distrato relativo a contrato de concessão de direito real de uso, mesmo porque, os dispositivos legais no qual está fundamentada a cobrança já foram declarados inconstitucionais pelo E. Conselho Especial do TJDFT, na ADI 2007002008203-7. 3. Há de ser majorada a verba honorária, para adequá-la aos ditames do art. 20, § 4º, do CPC. 4. Remessa oficial e recurso do réu improvidos. Recurso adesivo parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DISTRATO. ITBI. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSMISSÃO DE DIREITO REAL. FATO QUE SÓ SE DÁ COM O REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI somente ocorre com o registro, no cartório imobiliário competente, da transferência da propriedade, do domínio útil ou da transmissão de direitos reais sobre imóveis, de conformidade com a lei civil. 2. No caso, não há que se falar em incidência de ITBI, em razão de distrato relativo a contrato de concessão de direito real de uso, mesmo porque, o...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 E 35, LEI 11.343/2006). PRELIMINARES. NULIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS POR CONTAMINAÇÃO. FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA. DESCOBERTA FORTUITA. PRECEDENTE STF. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDENAÇÃO CONFISSÃO DO RÉU. REGULARIDADE. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PATAMAR EXAGERADO. REDUÇÃO. VIABILIDADE.1. As prorrogações sucessivas de autorizações de escutas telefônicas, visando apurar a prática de delitos, como os da espécie, não têm o condão de violar direitos ou garantias constitucionais (art. 5º, LVI, CF), ou o princípio da licitude das provas (art. 157, § 1º, CPP, com a nova redação dada pela Lei N. 11.690/2008), haja vista que as provas obtidas nos períodos devidamente autorizados já seriam, aliadas à confissão do réu, e depoimentos dos agentes responsáveis pelas investigações, suficientes para justificar édito condenatório (STF, RHC 88371/SP, Min. GILMAR MENDES, DJU, 02-2-07, pg. 160). Preliminar rejeitada.2. O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou a regularidade da descoberta fortuita, que se dá quando um criminoso aparece em diligências (escutas telefônicas) de outro investigado (Precedente, HC 84224, Relator Min. GILMAR MENDES, Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 27/02/2007, DJe-088 public 16-05-2008).3. Atestado o comprometimento mais abrangente entre o apelante e o primeiro denunciado, do que os meros atos de compra e venda de drogas, sendo um o fornecedor do outro, adequada a condenação do recorrente pelo delito de associação permanente para o tráfico (art. 35, LAD).4. Havendo dupla valoração da natureza e quantidade da droga apreendida para negativar o conceito da personalidade e circunstâncias e consequências do delito praticado, deve ser corrigida a imperfeição.5. Análise confirmatória da realidade processual, quando da aferição das circunstâncias judiciais, ainda que em recurso exclusivo do réu, não importa reformatio in pejus, posto que não há complemento, pela segunda instância, dos fundamentos invocados pelo juiz sentenciante, havendo simples constatação de regularidade na valoração negativa expendida na decisão guerreada.6. Recurso parcialmente provido. Penas privativa de liberdade e pecuniária reduzidas.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 E 35, LEI 11.343/2006). PRELIMINARES. NULIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS POR CONTAMINAÇÃO. FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA. DESCOBERTA FORTUITA. PRECEDENTE STF. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDENAÇÃO CONFISSÃO DO RÉU. REGULARIDADE. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PATAMAR EXAGERADO. REDUÇÃO. VIABILIDADE.1. As prorrogações sucessivas de autorizações de escutas telefônicas, visando apurar a prática de delitos, como os da espécie, não têm o condão de violar dire...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL. ANOTAÇÕES CONSTANTES DA FOLHA PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL MAIS BRANDO.1. Para aplicação do princípio da bagatela é necessária a análise não só do pequeno valor do objeto subtraído, mas também o desvalor social da ação, bem como a inexpressividade da lesão jurídica provocada, restando impossibilitada a sua aplicação quando se tratar de furto qualificado, praticado em concurso de pessoas.2. Anotações constantes da folha penal do condenado não tem o condão de majorar a pena base com fulcro na sua má conduta social, porquanto em tal circunstância deve-se levar em conta os elementos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado, ou seja, o perfil do acusado dentro de seu habitat, no seio de sua família e em seu ambiente profissional.3. Afastadas as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelo Juízo a quo e enquadrando-se o apelante nos demais requisitos expressos no artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, cabendo ao Juiz sentenciante levar em conta, além da situação econômica do réu, todas as circunstâncias consideradas por ocasião da aplicação da reprimenda cerceadora da liberdade.5. Reduzida a pena em sede de recurso, possível a fixação de regime mais brando de cumprimento da pena, nos moldes do artigo 33, § 2º, e respectivas alíneas do Código Penal.6. Recurso do réu Carlos Murilo Rodrigues Mesquita desprovido e parcialmente providos os demais.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL. ANOTAÇÕES CONSTANTES DA FOLHA PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL MAIS BRANDO.1. Para aplicação do princípio da bagatela é necessária a análise não só do pequeno valor do objeto subtraído, mas também o desvalor social da ação, bem como a inexpressividade da lesão jurídica provocada, restando impossibilitada a sua aplicação quando se tratar de furto qualificado, praticado...
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se sustenta a preliminar de nulidade do processo, por falta de fundamentação na análise das circunstâncias judiciais esculpidas no art. 59, do CP, haja vista que o d. juiz de Primeiro Grau demonstrou quais os quesitos que utilizou para formação de seu convencimento. O legislador não exige do magistrado o exercício doutrinário exaustivo sobre as condições do réu ou do fato, nem atribuição de fração a cada uma das circunstâncias sopesadas.2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que na hipótese de existência de mais de uma condenação com trânsito em julgado, poderá o julgador considerar uma como antecedente penal, e outra para fins de reincidência.3. Não houve qualquer justificativa para o reconhecimento negativo da circunstância da personalidade. Inviável ao segundo grau suplementar fundamentação do primeiro grau. Portanto, esta deve ser desconsiderada para majorar a pena base. 4. Sendo a condenação de dois anos e seis meses de reclusão, conforme preceitua o art. 33, § 2º, alínea c, a princípio, impõe-se o regime aberto. Contudo, o réu é reincidente, sendo necessário a imposição de regime mais gravoso, portanto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequado a fixação no regime semiaberto. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em caso de réu reincidente, é possível se houver o preenchimento de dois requisitos, a saber: a) quando a reincidência não for específica - operada pelo mesmo crime; b) desde que o Juiz vislumbre ser a medida socialmente recomendável. Contudo, o acusado não preenche nenhum dos dois requisitos. 6. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se sustenta a preliminar de nulidade do processo, por falta de fundamentação na análise das circunstâncias judiciais esculpidas no art. 59, do CP, haja vista que o d. juiz de Primeiro Grau demonstrou quais os quesitos que utilizou para formação de seu convencimento. O legislador não exige do magistrado o exercício doutrinário exaustivo sobre as condições do réu ou do fato, nem atribuição de fração a cada uma das circunstâncias sopesadas.2. A jurisprudência é pa...
PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE ALHEIA. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. DOLO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA. PENA. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA.Não é inepta a denúncia que contém a qualificação completa da acusada, a descrição do fato com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito e o rol de testemunhas, tudo bastante para se permitir o exercício da ampla defesa. Ademais, eventuais omissões da denúncia, quando existem, podem ser sanadas a qualquer tempo até a sentença (artigo 569 do CPP). Evidenciado o dolo específico da contravenção, quando a agente, propositadamente, perturbou a tranquilidade da vítima, tendo como reprovável motivo a não aceitação do término do relacionamento, consistente em telefonar repetidamente e por inúmeros dias, para a residência, o local de trabalho e o celular da vítima, com mensagens obscenas, além de aguardar sua chegada nas proximidades de sua moradia.Descaracterizada a legítima defesa da honra, quando não estão presentes, concomitantemente, a agressão injusta, atual ou iminente a direitos da honra da ré ou de terceiro, a repulsa com os meios necessários e de forma moderada.A apreciação da personalidade da ré resulta de criteriosa crítica dos elementos colhidos durante a instrução criminal, com a valoração da inclinação da agente à prática delitiva. As duas condenações por infração da mesma espécie praticada em desfavor da mesma vítima, evidencia o inegável desvirtuamento da agente e sua resistência à lei, determinando apreciação mais severa da reprimenda. Desnecessários laudos técnicos, quer psicológicos, quer psiquiátricos, inclusive não requeridos pela lei, o que obstaria, na prática, o exame dessa específica circunstância.As consequências do delito em muito ultrapassaram as usuais da aludida contravenção, na medida em que a vítima precisou, ao menos duas vezes, mudar o número de telefone residencial e de seu celular, além de sofrer importunação em seu local de trabalho, chegando a ré a telefonar para os irmãos da vítima, que residiam em outro Estado desta Federação, com mensagens inverídicas. O art. 65 da Lei de Contravenções Penais prevê a pena de multa como alternativa à sanção corporal, e já tendo o julgador eleito esta, aquela deve ser excluída.Apelo parcialmente provido, para excluir a pena de multa.
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PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE ALHEIA. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. DOLO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA. PENA. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA.Não é inepta a denúncia que contém a qualificação completa da acusada, a descrição do fato com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito e o rol de testemunhas, tudo bastante para se permitir o exercício da ampla defesa. Ademais, eventuais omissões da denúncia, quando existem, podem ser sanadas a qualquer tempo até a sentença (artigo 569 do CPP). Evidenciado...
CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VII. DIREITO DE ACESSO AOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E ADMINISTRATIVOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 4º, §2º, DA LEI Nº 9.307/96. SUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCINAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações firmadas no contrato de compra e venda de imóvel, objeto de cessão de direitos.Deve ser afastada a cláusula de convenção de arbitragem nas relações consumeristas, uma vez que o artigo 6º, VII, prevê o direito de a parte hipossuficiente ter acesso aos órgãos judiciários e administrativos. Além do mais, a única possibilidade de incidência da cláusula compromissória nos contratos de adesão vem disciplinada no artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. (Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instruir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula).Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas processuais (art. 21, caput, do CPC).
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CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VII. DIREITO DE ACESSO AOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E ADMINISTRATIVOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 4º, §2º, DA LEI Nº 9.307/96. SUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCINAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações firmadas no contrato de compra e venda de imóvel, objeto de cessão de direitos.Deve ser afastada a cláusula de convenção de arbitragem nas relações consumeristas, u...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO. ANATOCISMO. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE BOLETO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPEDIMENTO À RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. 1. Capitalização mensal de juros: a cobrança de juros capitalizados mensalmente quebra a comutatividade contratual e viola a boa-fé objetiva porquanto imputa ao consumidor situação de flagrante desvantagem frente à instituição financeira. É consabido que o débito bancário assume proporções vertiginosas em função da constante utilização de juros sobre juros, inviabilizando em grande parte dos casos o adimplemento da obrigação contratual.2. Cobrança de Taxas de Abertura de Crédito e de Boleto Bancário: a cobrança de taxas de abertura de crédito e de boleto bancário ofende direitos consagrados no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 51, inciso IV, tendo em vista a dificuldade de restituição dos valores pagos a esse título. Tal arrecadação onera serviço essencial e é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, em benefício próprio.3. Comissão de Permanência: inobstante não constituir cláusula potestativa a sua incidência nos contratos inadimplidos, é vedada a sua cumulação com juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e multa contratual, segundo remansosa jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça e deste eg. Tribunal.4. Repetição do Indébito: tem entendido o c. Superior Tribunal de Justiça que ela é possível de forma simples, não em dobro, além de independer da comprovação do erro no pagamento ou de má-fé na cobrança.5. Impedimento à Restrição Creditícia: pendente discussão judicial sobre a dívida, obstaculizada está a inscrição do nome do devedor nos aludidos órgãos, uma vez que atitude em sentido contrário implicaria constrangimento indevido, ato de objetiva abusividade, nos termos da jurisprudência desta eg. Corte de Justiça.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO. ANATOCISMO. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE BOLETO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPEDIMENTO À RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. 1. Capitalização mensal de juros: a cobrança de juros capitalizados mensalmente quebra a comutatividade contratual e viola a boa-fé objetiva porquanto imputa ao consumidor situação de flagrante desvantagem frente à instituição financeira. É consabido que o débito bancário assume proporções vertiginosas em função da constante utilização de juros sobre juros, inviabilizando em grande parte...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO REGISTRO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. CONFIGURAÇÃO IPSO FACTO DO DANO MORAL. PROIBIÇÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL. RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Documento necessário ao regular exercício do direito de ação não se confunde com aqueles destinados à atividade probatória a ser realizada no curso da instrução processual. 2. Demonstrada nos autos a ocorrência de erro no procedimento da instituição financeira que culminou na manutenção do registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, resta configurada a realização de ato ilícito gerador do dever de indenizar. 3. O dano moral ocorre ipso facto, ou seja, é consequêcia inexorável da conduta ofensiva, não havendo que se falar em comprovação, por parte do ofendido, de eventos que representassem efetiva ofensa a direitos da personalidade.4. Inviável a inovação em sede recursal, dada a ofensa ao direito do contraditório, além do princípio da não supressão de instância.5. Razoabilidade do valor fixado que atende ao binômio reparação/prevenção. 6. Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça inaplicável ao caso vertente.7. Apelação e recurso adesivo não providos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO REGISTRO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. CONFIGURAÇÃO IPSO FACTO DO DANO MORAL. PROIBIÇÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL. RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Documento necessário ao regular exercício do direito de ação não se confunde com aqueles destinados à atividade probatória a ser realizada no curso da instrução processual. 2. Demonstrada nos...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. JULGADO EXTINTA A PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Operou-se a prescrição retroativa, visto que transitada em julgado a sentença para a acusação, o prazo prescricional passa a ter como parâmetro a pena concretamente aplicada. 2. A acusada foi condenada a 1 (um) e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, sendo a pena substituída por 2 (duas) restritivas de direitos. O fato ocorreu entre os dias 16 e 18 de março de 2002, e a denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2006.3. Julgada extinta a punibilidade em decorrência da prescrição retroativa, porquanto entre os marcos interruptivos - a data do fato e do recebimento da denúncia - transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. JULGADO EXTINTA A PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Operou-se a prescrição retroativa, visto que transitada em julgado a sentença para a acusação, o prazo prescricional passa a ter como parâmetro a pena concretamente aplicada. 2. A acusada foi condenada a 1 (um) e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, sendo a pena substituída por 2 (duas) restritivas de direitos. O fato ocorreu entre os dias 16 e 18 de março de 2002, e a denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2006.3. Julgada ex...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO RETIDO - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SEGURO DE VIDA - CLÁUSULA RESOLUTÓRIA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - EFICÁCIA DA SENTENÇA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFICÁCIA ERGA OMNES - ÂMBITO NACIONAL. Como destinatário final da prova, cabe ao juiz a análise de sua necessidade, sendo seu dever indeferir as que entender inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do Código de Processo Civil).Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé (art. 422 do Código Civil Brasileiro).Não age com boa-fé a seguradora que alega, como motivo de não renovação das apólices dos contratantes, o fato da massa de segurados estar envelhecendo. Tal argumento denota, de forma clara, o objetivo da seguradora de frustrar a própria finalidade dos contratos de seguro de vida.Nos termos do art. 90 da Lei 8.078/90, as normas previstas na Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) somente são aplicáveis às ações coletivas para defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, referentes à relação de consumo, quando não contrariarem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da Lei de Ação Civil Pública nas ações coletivas de consumo, eis que possuem disciplina específica (art. 103 da Lei 8.078/90).
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO RETIDO - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SEGURO DE VIDA - CLÁUSULA RESOLUTÓRIA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - EFICÁCIA DA SENTENÇA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFICÁCIA ERGA OMNES - ÂMBITO NACIONAL. Como destinatário final da prova, cabe ao juiz a análise de sua necessidade, sendo seu dever indeferir as que entender inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do Código de Processo Civil).Os contratantes são obrigados a guardar, ass...
CIVIL. IMPRENSA. REPORTAGEM ESCRITA. PRELIMINAR. IRREGURALIDADE FORMAL. AFASTADA. DANO MORAL. AGENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO.I - Constatado que a parte impugnou os fundamentos alinhavados pelo magistrado para reconhecer o direito, não há se falar em não conhecimento do recurso por inobservância de regularidade formal.II - Diante de colisão de princípios constitucionais - inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem e a liberdade de pensamento, de expressão e de comunicação, independente de censura ou licença prévia - deve o intérprete, em respeito à unidade da Constituição, sopesar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que, segundo as circunstâncias jurídicas e reais existentes, revela-se mais justo, informado pelo princípio da proporcionalidade.III - No presente caso, os réus agiram com animus narrandi, diante do interesse público em torno da matéria, e, portanto, no exercício regular do direito de prestar informação, devendo, por essa razão, preponderar os direitos de liberdade de imprensa sobre o direito à honra e imagem dos autores, pessoas públicas.IV - Havendo se limitado a divulgar assunto de interesse público, relacionado ao exercício das funções de cargos públicos ocupados pelos autores, não se cogita de ato ilícito ou de abuso de direito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, a ensejar a responsabilidade civil do inciso V do art. 5º da CF e do art. 927 do Código Civil.V - Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL. IMPRENSA. REPORTAGEM ESCRITA. PRELIMINAR. IRREGURALIDADE FORMAL. AFASTADA. DANO MORAL. AGENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO.I - Constatado que a parte impugnou os fundamentos alinhavados pelo magistrado para reconhecer o direito, não há se falar em não conhecimento do recurso por inobservância de regularidade formal.II - Diante de colisão de princípios constitucionais - inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem e a liberdade de pensamento, de expressão e de comunicação, independente de censura ou licença prévia - deve o intérprete, em respeito à unidade da Constit...
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.I - A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001.II - A teor do disposto nos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil de 2002, o devedor é responsável pelos honorários do advogado contratado pelo credor para fazer valer os direitos decorrentes da obrigação inadimplida. Contudo, segundo prevalece na doutrina e na jurisprudência, esses honorários somente serão devidos quando o credor recorrer a juízo para compelir o devedor a pagar as perdas e danos, competindo ao juiz fixá-los de acordo com os critérios previstos no art. 20 do CPC. III - A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, tal como prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, demanda prova de má-fé ou culpa na conduta do banco, ônus do qual o autor não se desincumbiu.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.I - A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001.II - A teor do disposto nos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil de 2002, o devedor é responsável...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO. SUPRESSÃO. READAPTAÇÃO. PROFESSOR. LEI DISTRITAL Nº 654/94. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.1. Impõe-se o não conhecimento do recurso adesivo, quando pela mesma parte já havia sido interposto recurso de apelação, haja vista a ocorrência do fenômeno da preclusão consumativa. 2. Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública tem não apenas o poder, mas o dever de rever os seus próprios atos, tudo a fim de que seja restabelecida a situação de regularidade por ela sempre visada.3. Não se pode olvidar, contudo, de que esse mesmo poder-dever da Administração Pública não é absoluto, ilimitado, estando sujeito às normas constitucionais, em particular, aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5.º, incisos LIV e LV, da Lei Fundamental, sobretudo quando o ato administrativo revisional repercutir na esfera jurídica individual do administrado. Precedentes do STJ.4. No caso sub examine, a Administração Pública suprimiu o pagamento da gratificação sem proceder, previamente, ao devido procedimento administrativo, em que lhe fossem assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, limitando-se a enviar uma carta à Autora comunicando-lhe o fato, em manifesta afronta ao artigo 5.º, incisos LIV e LV, da Lei Maior.5. Negou-se provimento ao apelo do Distrito Federal e deu-se provimento ao recurso da Autora, a fim de proclamar a nulidade do ato que reduziu seus proventos, bem como para condenar o Réu a pagar à parte demandante a diferença entre o que recebeu e o que deveria haver recebido, acaso o ato administrativo em referência não houvesse sido praticado. Determinou-se, ainda, que, se a Administração Pública tencionar reduzir, novamente, os proventos da Apelante, seja instaurado, previamente, o devido procedimento administrativo. Condenou-se o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO. SUPRESSÃO. READAPTAÇÃO. PROFESSOR. LEI DISTRITAL Nº 654/94. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.1. Impõe-se o não conhecimento do recurso adesivo, quando pela mesma parte já havia sido interposto recurso de apelação, haja vista a ocorrência do fenômeno da preclusão consumativa. 2. Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública tem não apenas o poder, mas o dever de rever os seus próprios atos, tudo a fim de que seja restabelecida a situação de regularidade...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANO À HONRA E À IMAGEM. PESSOA COMUM QUE SE ENCONTRAVA AO LADO DE AUTORIDADE DE FORTE REPERCUSSÃO NA MÍDIA. PUBLICAÇÃO DO EVENTO PELA REVISTA VEJA. NÍTIDO CARÁTER INFORMATIVO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.1. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana.2. Deve o magistrado, nessa hipótese, realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto.3. A simples publicação de notícia contendo a fotografia de cidadão comum ao lado de autoridade de forte repercussão na mídia, com o nítido caráter informativo, não se revela suficiente para caracterizar eventual ofensa ao direito de imagem ou à honra da pessoa desconhecida, mormente se não lhe fora imputado qualquer conduta ilícita, desmoralizante, degradante ou ofensiva ao seu decoro.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANO À HONRA E À IMAGEM. PESSOA COMUM QUE SE ENCONTRAVA AO LADO DE AUTORIDADE DE FORTE REPERCUSSÃO NA MÍDIA. PUBLICAÇÃO DO EVENTO PELA REVISTA VEJA. NÍTIDO CARÁTER INFORMATIVO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.1. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana...
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. LESÃO FACIAL ESQUERDA QUE RESULTOU EM DISFUNÇÃO DA FALA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. QUITAÇÃO DE VALOR PAGO. EFEITOS LIMITADOS AO MONTANTE RECEBIDO. CLÁUSULAS SUJEITAS ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. VÍTIMA PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. DIREITO À PERCEPÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51 DA LEI Nº 8.078/90. JUROS DE MORA. CABIMENTO A CONTAR DA CITAÇÃO. 1. Constata-se insubsistente a alegação de em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois o magistrado não é obrigado a acatar o pedido de produção de prova pericial, tendo em vista que, como destinatário das provas, com base no art. 130 do CPC, pode indeferir o que entender inútil ou protelatório à resolução da demanda. 2. O recebimento pelo consumidor do valor colocado à sua disposição pela seguradora não significa que, efetivamente, houve a quitação plena da indenização securitária. Os efeitos da quitação são parciais e limitados ao que foi recebido, não implicando na renúncia a direitos remanescentes. 3. O contrato de seguro em exame é eminentemente de adesão e, por isso, suas cláusulas devem ser examinadas à luz das normas consumeristas e, se for o caso, a elas devem se adequar. 4. Mostra-se irretocável a sentença ao determinar a indenização pelo montante integral do capital segurado, uma vez que o consumidor restou acometido de sequelas que o tornaram permanentemente incapaz para o exercício de sua profissão de motorista. 5. Na esteira de precedentes desta eg. Turma, a incidência dos juros moratórios ocorre a partir da data da citação. 4. Apelo parcialmente provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. LESÃO FACIAL ESQUERDA QUE RESULTOU EM DISFUNÇÃO DA FALA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. QUITAÇÃO DE VALOR PAGO. EFEITOS LIMITADOS AO MONTANTE RECEBIDO. CLÁUSULAS SUJEITAS ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. VÍTIMA PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. DIREITO À PERCEPÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5...
APELAÇÃO CRIMINAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - CONSONÂNCIA COM PROVA JUDICIAL - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CO-AUTORIA - UNIDADE DE DESÍGNIOS E COOPERAÇÃO ATIVA PARA O RESULTADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONCURSO FORMAL.1. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, merece especial relevância, pois geralmente tais crimes são cometidos em locais com pouca movimentação e longe da presença de testemunhas.2. A confissão realizada na fase extrajudicial encontra consonância com o depoimento judicial prestado pela vítima e as declarações dos menores que também participaram do crime, sendo suficientes para ensejar o decreto condenatório.3.O fato de o grau de ofensa patrimonial para o padrão da vítima, ser alto, e o furto ser qualificado pelo concurso de agentes, impede a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 4.Não há participação de menor importância, e sim co-autoria, quando o réu decide cometer o delito, havendo a adesão voluntária e consciente ao plano criminoso, com unidade de desígnios, e coopera ativamente para o resultado da empreitada criminosa.5. O crime tipificado no art. 1º da lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.6.Se o réu facilitou a corrupção de menor quando com ele praticou o furto e, portanto, mediante uma só ação cometeu mais de um crime, perfeitamente incidente a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do CP.7.Deve ser decotada a pena pecuniária referente ao crime de corrupção de menores em razão da superveniência da Lei 12.015, de 07 de agosto de 2009, que revogou o artigo 1º da Lei 2.252/54, e incluiu no Estatuto da Criança e do Adolescente o crime de corrupção de menores, sem a previsão de pena de multa, por se tratar de norma superveniente mais benéfica ao réu, que deve retroagir, em homenagem ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL).8.Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para desclassificar sua conduta do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes para o de furto qualificado pelo concurso de agentes, reconhecer o concurso formal entre os crimes de furto e corrupção de menores, reduzir a pena, alterar o regime inicial de cumprimento e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - CONSONÂNCIA COM PROVA JUDICIAL - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CO-AUTORIA - UNIDADE DE DESÍGNIOS E COOPERAÇÃO ATIVA PARA O RESULTADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONCURSO FORMAL.1. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, merece especial relevância, pois geralmente tais crimes são cometidos em locais com pouca movimentação e longe da presença de testemunhas.2. A confissão r...