APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - FALECIMENTO - PENSÃO - BENEFICIÁRIOS TEMPORÁRIOS - HERDEIROS HABILITADOS - CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS MENORES - PAGAMENTO INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 218 da Lei n.º 8.112/90, aplicável aos servidores distritais por força da Lei Distrital n.º 197/91, o valor da pensão será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, dispondo, ainda, que a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos, preservando os legítimos direitos dos dependentes do servidor falecido.2. A habilitação confere efeito ao direito de receber a pensão temporária, não tendo o condão de excluir o direito dos demais beneficiários que não manifestaram sua vontade em requerê-la.3. A Administração Pública não pode suprir a vontade dos herdeiros menores em se habilitarem; ciente da existência dos mesmos, não poderia o Distrito Federal fracionar a quota parte que lhes cabia entre os beneficiários já habilitados. 4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - FALECIMENTO - PENSÃO - BENEFICIÁRIOS TEMPORÁRIOS - HERDEIROS HABILITADOS - CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS MENORES - PAGAMENTO INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 218 da Lei n.º 8.112/90, aplicável aos servidores distritais por força da Lei Distrital n.º 197/91, o valor da pensão será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, dispondo, ainda, que a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais...
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ABERTURA DE UM NOVO CERTAME AINDA NA VIGÊNCIA DO CONCURSO ANTERIOR - ALEGAÇÃO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DO CONCURSO E PREFERÊNCIA SOBRE OS APROVADOS NO NOVO CONCURSO - INSUBSISTÊNCIA - PRETERIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, não havendo que se falar em direito certo à prorrogação do prazo do concurso público para provimento de cargos.2. A abertura de novo concurso não gera direito à prorrogação do certame ou nomeação para os candidatos classificados no anterior. A preterição só ocorre quando, durante sua validade, forem nomeados candidatos aprovados posteriormente à classificação de determinados concursandos.3. Os direitos da candidata aprovada em relação à validade das regras do certame e a eventual expectativa de nomeação somente subsistem durante o prazo de validade do concurso fixado no edital respectivo. A abertura de novo processo seletivo ainda durante a vigência do certame anterior somente se mostraria lesivo aos interesses dos candidatos aprovados se não assegurasse a nomeação preferencial dos selecionados no concurso anterior. In casu, restou assegurado aos candidatos selecionados que, até a data de validade do concurso anterior, as admissões obedeceriam a classificação da seleção externa realizada em 2006. A publicação do EDITAL Nº 01/2008, abrindo nova seleção externa dentro do prazo de validade do certame de 2006, em que a requerente logrou aprovação, não afronta direito ou configura violação aos princípios da legalidade, moralidade, economicidade e razoabilidade.4. Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ABERTURA DE UM NOVO CERTAME AINDA NA VIGÊNCIA DO CONCURSO ANTERIOR - ALEGAÇÃO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DO CONCURSO E PREFERÊNCIA SOBRE OS APROVADOS NO NOVO CONCURSO - INSUBSISTÊNCIA - PRETERIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, não havendo que se falar em direito certo à prorrogação do prazo do concurso público para provimento de cargos.2. A abertura de novo concurso não gera direito à prorrogação do certame ou nomeação para os candidatos classificados no anter...
PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 420 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANDO APLICADO A CASOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI Nº 9.271/1996. REJEIÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA NORMA, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.698/2008, AOS CASOS EM QUE, CITADO POR EDITAL O RÉU, TENHA O PROCESSO PROSSEGUIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 366 DO CPP DA ANTIGA REDAÇÃO, ATÉ A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. Desnecessária a arguição de inconstitucionalidade quando a questão se resolve pelas regras do direito intertemporal e pela aplicação de direito infraconstitucional, mas supralegal, como aquele consubstanciado na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica. 2. A Lei nº 11.698/2008, ao permitir a intimação por edital do réu solto que não for encontrado, não pode alcançar os processos a ela anteriores, em que citado fictamente o réu. É que a intimação por edital da sentença de pronúncia, recém introduzida, tem como pressuposto anterior citação real ou comparecimento efetivo do réu citado por edital, porque, na vigente redação do artigo 366 do Código de Processo Penal, não comparecendo o réu citado por edital, nem constituindo advogado, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. 3. Como são válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior, quando adquirira o réu o direito a ser intimado pessoalmente da sentença de pronúncia, precisamente porque não fora citado pessoalmente, não há como pretender-se intimá-lo agora por edital da sentença de pronúncia. Haveria aplicação retroativa da nova lei, ferindo direito adquirido pelo réu. Precedente da Casa.
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PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 420 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANDO APLICADO A CASOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI Nº 9.271/1996. REJEIÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA NORMA, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.698/2008, AOS CASOS EM QUE, CITADO POR EDITAL O RÉU, TENHA O PROCESSO PROSSEGUIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 366 DO CPP DA ANTIGA REDAÇÃO, ATÉ A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. Desnecessária a arguição de inconstitucionalidade quando a questão se resolve pelas regras do direito intertemporal e pela aplicaç...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. BAGAGEM. EXTRAVIO. PASSAGEIRO. VIAGEM PROFISSIONAL. TRANSTORNOS, CONSTRANGIMENTOS E SITUAÇÕES VEXATÓRIAS. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. DANO PATRIMONIAL. LIMITE. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. TARIFAMENTO. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. CONSIDERAÇÃO. 1. O extravio de bagagem em viagem aérea internacional sujeita o passageiro a constrangimentos, aflições, aborrecimentos, angústias e situações vexatórias, notadamente quando a viagem é empreendida para o cumprimento de obrigações profissionais, resultando em óbice para que fossem cumpridas na forma programada, o que, extrapolando a álea do simples descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de transporte, afeta os atributos da personalidade do viajante, ensejando a caracterização do dano moral e legitimando que seja agraciado com compensação pecuniária atinada com as consequências derivadas do havido. 2. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral decorrentes do extravio de bagagem em viagem internacional não está sujeita aos limites tarifários preceituados pela Convenção de Varsóvia, e, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma a serem atendidos seus objetivos nucleares (compensação do ofendido, penalização do ofensor e conteúdo pedagógico) mediante a ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Conquanto o contrato de transporte aéreo internacional celebrado no Brasil entre passageiro e companhia aérea internacional emoldure relação de consumo, estando sujeito, pois, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, não está imune à incidência dos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é subscritor, pois, sendo incorporados ao sistema jurídico nacional como legislação infraconstitucional, têm aplicação no que não conflitarem com a legislação de consumo. 4. A Convenção de Varsóvia, da qual o Brasil é signatário, inclusive das alterações que lhe foram impostas pelos Protocolos de Montreal, não regula a mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral originário de falha nos serviços aéreos, regulando, contudo, os limites indenizatórios derivados de extravio de bagagem cujo conteúdo não fora declarado no embarque, ensejando que, mediante diálogo das fontes normativas, os parâmetros que fixa sejam observados ao ser fixada a composição devida ao passageiro por não representarem elisão de direito resguardado ao consumidor, implicando simples aplicação da norma supranacional incorporada ao regime legal brasileiro. 5. A responsabilidade da transportadora aérea pelos danos advindos ao passageiro em razão de falha havida no fomento dos serviços dos quais germinara o extravio de bagagem é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeite-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 6. A rejeição de parte substanciosa do pedido, conquanto não induza à qualificação da sucumbência recíproca, reflete na mensuração da verba honorária devida ao autor, que, de forma a ser adequada aos parâmetros estabelecidos pelo § 3º do artigo 20 do CPC, deve ser ponderada com lastro no perecimento em que incorrera, resultando na viabilidade de ser arbitrada em valor certo, ao invés de ser fixada em percentual incidente sobre o valor da condenação, como forma de ser atendido o preceituado pelo artigo 21 do estatuto processual. 7. Apelações conhecidas. Desprovida a do autor. Provida parcialmente a da ré. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. BAGAGEM. EXTRAVIO. PASSAGEIRO. VIAGEM PROFISSIONAL. TRANSTORNOS, CONSTRANGIMENTOS E SITUAÇÕES VEXATÓRIAS. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. DANO PATRIMONIAL. LIMITE. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. TARIFAMENTO. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. CONSIDERAÇÃO. 1. O extravio de bagagem em viagem aérea internacional sujeita o passageiro a constrangimentos, aflições, aborrecimentos, angústias e situações vexatórias, notadamente quando a...
DIREITOS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. BRASIL TELECOM S/A. SUCESSORA DA TELEBRASÍLIA S/A. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. TEORIA DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado e da regulação que vigorava à época da sua formalização, a aferição da legalidade e legitimidade da fórmula de subscrição das ações compulsoriamente integralizadas pelo contratante de serviços de telefonia consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida. 3. Estando o objeto da ação enliçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205), determinando que, não implementado o interstício, o direito de ação sobeje hígido, elidindo sua refutação com lastro na teoria da supressio. 4. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido da natureza de relação de consumo. 5. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia telefônica promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 6. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 7. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 8. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITOS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. BRASIL TELECOM S/A. SUCESSORA DA TELEBRASÍLIA S/A. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. TEORIA DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. 1. Emergindo incontrover...
PENAL MILITAR - ABANDONO DE POSTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO - TRANSGRESSÃO MILITAR - REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO EXPRESSA NA LEI PENAL MILITAR - SENTENÇA - REFORMA EX OFFICIO - CUMULAÇÃO DE SURSIS E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMA PREVISTA NO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL.I. A caracterização do delito militar de abandono do posto requer apenas a ausência momentânea, não autorizada, do militar no lugar onde deveria estar presente, por estrito cumprimento do dever militar e em razão de ordem de serviço. É crime formal.II. O Regulamento Disciplinar do Exército tem caráter subsidiário frente ao Código Penal Militar, que ao prever expressamente o crime de abandono de posto, afasta a aplicação de qualquer outra espécie normativa.III. O artigo 77, inciso III, do Código Penal, de aplicação subsidiária nas hipóteses subsumidas ao processo penal militar, o sursis somente é aplicável quando não seja indicada ou cabível a substituição da pena prevista no artigo 44 do mesmo diploma.V. Recurso dos réus improvido. Sentença corrigida ex officio.
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PENAL MILITAR - ABANDONO DE POSTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO - TRANSGRESSÃO MILITAR - REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO EXPRESSA NA LEI PENAL MILITAR - SENTENÇA - REFORMA EX OFFICIO - CUMULAÇÃO DE SURSIS E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMA PREVISTA NO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL.I. A caracterização do delito militar de abandono do posto requer apenas a ausência momentânea, não autorizada, do militar no lugar onde deveria estar presente, por estrito...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INCOMPATIBILIDADE. COM O MANEJO DE AÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. DEFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.- O processo cautelar é um processo que possui caráter acessório, ou seja, serve para que se consiga a decretação de medidas urgentes, que sejam julgadas essenciais ou apenas necessárias ao desenrolar de um outro processo. O objetivo não é satisfazer a pretensão, mas viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos percalços a que estará sujeita, até a solução do processo principal.- Se a causa de pedir da ação cautelar envolve direitos possessórios, a medida de caráter possessório é inviável de ser concedida por meio de ação cautelar, pois o que determina o caráter possessório de uma ação não é o pedido ou o nome da ação, como feito, e sim a causa petendi e os fundamentos do pedido, tendo natureza possessória a ação que tiver a posse tanto como fundamento (causa de pedir) como também o pedido (pretensão).- A natureza da ação deverá ser possessória e não a cautelar, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade própria das possessórias, já que inexiste a fungibilidade entre um interdito possessório e um instituto que não o seja.- A simples afirmação da parte no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo se mostra suficiente para a concessão da gratuidade de justiça se não produzida prova em contrário pela parte adversa.- A concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação do sucumbente ao pagamento das custas processuais, apenas impõe a suspensão da exigibilidade de tal verba enquanto não houver modificação de sua situação financeira, observado o prazo máximo de até 5 (cinco) anos.- Recurso provido parcialmente. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INCOMPATIBILIDADE. COM O MANEJO DE AÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. DEFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.- O processo cautelar é um processo que possui caráter acessório, ou seja, serve para que se consiga a decretação de medidas urgentes, que sejam julgadas essenciais ou apenas necessárias ao desenrolar de um outro processo. O objetivo não é satisfazer a pretensão, mas viabilizar a s...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE MÚTUO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TABELA PRICE E ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. VEDAÇÃO. ART. 6º V E 51 IV §1º III, DO CDC - LEI 8078/90. ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA A CONSUMIDOR. FORMA DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - PCR. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO PACTUADO. 1. É indevida a utilização da Tabela Price na atualização monetária dos contratos de financiamento uma vez que, nesse sistema, os juros crescem em progressão geométrica, sobrepondo-se juros sobre juros, caracterizando-se o anatocismo. A aplicação da Tabela Price, nos contratos em referência, encontra vedação na regra disposta nos artigos 6º, V, e 51, IV, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da excessiva onerosidade imposta ao consumidor. O sistema price de amortização mascara, na verdade, a capitalização de juros, vedada pelo direito pátrio, já que os juros, na aludida tabela, são compostos, configurando, assim, o anatocismo.2. Desde que livremente pactuado o PCR - Plano de Comprometimento de Renda, deve ser observado, não sendo cabível sua substituição pelo PES/CP mediante alteração unilateral do contratante sem demonstração de vício ou irregularidade. Uma vez eventualmente adotado em contrato imobiliário como critério de reajuste das prestações e seus acessórios deve ser fielmente obedecido, pois foi instituído com o escopo de garantir a equivalência entre o valor da prestação do mútuo e sua remuneração, de sorte a permitir ao consumidor adimplir a dívida sem redução de seu poder aquisitivo no decurso do tempo3. As partes devem respeitar o contrato e cumpri-lo na forma em que assinaram, não se justificando a pura e simples substituição do Plano de Comprometimento de Renda pelo de Equivalência salarial se as cláusulas contratuais estão arrimadas na lei. O CDC é o Código de Defesa dos direitos do Consumidor, não se prestando a servir de chancela a modificações unilaterais por desejo.4. Ante a inexistência de qualquer nulidade no índice previsto no contrato para correção do saldo devedor, não há falar em substituição pelo Plano de Equivalência Salarial (PES/CP) ou INPC. Modificação unilateral inadmitida in casu. 5. Havendo pactuação expressa da TR como índice de atualização e inexistindo na espécie vedação legal à estipulação da correção monetária tomando-se por base o referido indexador, torna-se defeso ao Judiciário intervir diretamente na vontade das partes sob o fundamento de não ser o critério escolhido o melhor para refletir a correção monetária.6. Na fixação da verba de sucumbência, considerando o contido no art. 21, caput, do Código de Processo Civil; em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados.Recurso conhecido e provido apenas quanto à correção do saldo devedor e das prestações pelo Plano de Comprometimento de Renda, uma vez que não há irregularidade na sua adoção tendo em vista que foi livremente pactuado entre as partes; mantidos os demais conteúdos do dispositivo da sentença recorrida.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE MÚTUO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TABELA PRICE E ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. VEDAÇÃO. ART. 6º V E 51 IV §1º III, DO CDC - LEI 8078/90. ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA A CONSUMIDOR. FORMA DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - PCR. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO PACTUADO. 1. É indevida a utilização da Tabela Price na atualização monetária dos contratos de financiamento uma vez que, nesse sistema, os juros crescem em progressão geométrica, sobrepon...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. MEDICAMENTO NÃO CADASTRADO NO PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196) E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207). OFENSA A PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL DA REDE PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- A saúde é direito de todos e dever do Estado, constitucionalmente assegurado e disciplinado, que implica a garantia, em especial à população carente, de acesso gratuito a medicamentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.- O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer ao autor o medicamento que precisa para continuar seu tratamento de saúde, independentemente do local onde este se realize.- O fornecimento de medicamento pelo sistema único de saúde decorre de imposição legal, artigo 9°, inciso II, da Lei n. 8.080/90 e artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários, de tal forma que não pode o Distrito Federal se furtar do ônus que lhe é imposto.- O fato de determinado medicamento não estar cadastrado no Protocolo Clínico Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não afasta a obrigatoriedade de o Distrito Federal fornecê-lo àqueles que dele necessitem.- A falta de dotação orçamentária não constitui óbice ao fornecimento de medicamentos pelo Distrito Federal, uma vez que o direito fundamental à vida e à saúde sobrepõe-se a quaisquer entraves administrativos. - Recursos improvidos. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. MEDICAMENTO NÃO CADASTRADO NO PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196) E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207). OFENSA A PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EXCEPCIONAL. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários, de tal forma que não pode o Distrito Federal se furtar do ônus que lhe é imposto, sob qualquer alegação, inclusive a de que o medicamento pleiteado não faz parte do rol de remédios excepcionais, conforme protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde. O fornecimento de medicamento pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal decorre de imposição legal - artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 196 da Constituição Federal.- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88), e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos para o Administrador Público (reserva do financeiramente possível), entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que têm acesso ao programa de distribuição gratuita de medicamentos instituído em favor de pessoas carentes (STF - RE 267.612/RS).- É inadmissível o dispêndio com tratamentos por prazo indefinido, motivo pelo qual deve ser periodicamente reavaliada a necessidade e a utilidade do tratamento do impetrante.- Mandado de Segurança parcialmente concedido. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EXCEPCIONAL. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários, de tal forma que não pode o Distrito Federal se furtar do ônus que lhe é imposto, sob qualquer alegação, inclusive a de que o medicamento pleiteado não faz parte do rol de remédios excepcionais, conforme protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO BIPOLAR DO HUMOR. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196) E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207). NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO.1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, em conformidade ao que preconizam o art. 196 da Constituição Federal e os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, oferecendo aos que não possam arcar financeiramente com os ônus daí decorrentes os medicamentos necessários à recuperação de sua higidez física e mental.2. À consideração de que a enfermidade do impetrante (transtorno bipolar do humor) e a premente necessidade de tratamento com o medicamento descrito na exordial restaram sobejamente demonstradas no writ sob análise, e, ainda, não se olvidando do direito público subjetivo à saúde, revela-se imperiosa a concessão da segurança com o propósito de conferir efetividade a tal garantia constitucional.3. É inadmissível o dispêndio com tratamentos por prazo indefinido, motivo pelo qual o medicamento requerido deve ser fornecido por lapso temporal razoável e limitado para que se verifiquem quais os benefícios efetivos e quais os resultados advindos do seu uso pelo impetrante.4. Mandado de Segurança parcialmente concedido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO BIPOLAR DO HUMOR. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196) E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207). NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO.1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, em conformidade ao que preconizam o art. 196 da Constituição Federal e os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, oferecendo aos que não...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA. NEOPLASIA MALIGNA DO COLO DO ÚTERO. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196) E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207). 1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, em conformidade ao que preconizam o art. 196 da Constituição Federal e os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal., oferecendo aos que não possam arcar financeiramente com os ônus daí decorrentes não só os medicamentos, mas também os tratamentos médicos necessários à recuperação de sua higidez física e mental.2. À consideração de que a enfermidade da impetrante e a premente necessidade de tratamento radioterápico restaram sobejamente demonstradas no writ sob análise, e, ainda, não se olvidando do direito público subjetivo à saúde, revela-se imperiosa a concessão da segurança com o propósito de conferir efetividade a tal garantia constitucional.3. Segurança concedida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA. NEOPLASIA MALIGNA DO COLO DO ÚTERO. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196) E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207). 1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, em conformidade ao que preconizam o art. 196 da Constituição Federal e os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal., oferecendo aos que não possam arcar financeiramente com os ônus daí d...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos e materiais necessários, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto, sob qualquer alegação. O fornecimento de medicamento e material cirúrgico pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal decorre de imposição legal - artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 196 da Constituição Federal.- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88), e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos para o Administrador Público (reserva do financeiramente possível), entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que têm acesso ao programa de distribuição gratuita de medicamentos instituído em favor de pessoas carentes (STF - RE 267.612/RS).- Mandado de Segurança concedido. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos e materiais necessários, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto, sob qualquer alegação. O fornecimento de medicamento e material cirúrgico pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal decorre de imposição legal - artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do...
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO PLENA.Tratando-se de cobrança de diferenças referentes a expurgos inflacionários em razão de restituição das contribuições vertidas em prol de instituição de previdência privada, o prazo prescricional da pretensão do direito é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 291).A contar do recebimento do crédito é que nasce o direito de ação e, conseqüentemente, nesse mesmo momento é que tem início o prazo prescricional de cinco anos, por se tratar de cobrança de diferenças de restituição referentes a expurgos inflacionários diante do desligamento de instituição de previdência privada.A quitação dada pelo participante refere-se apenas a direitos decorrentes de plano de previdência antigo e não ao direito de correção monetária plena, em razão dos citados expurgos inflacionários. Não há de se falar, portanto, em renúncia ao direito de correção monetária de reserva de poupança relativa a fundo de previdência complementar, uma vez que a transação efetivada entre as partes visou tão-somente à mudança da modalidade do plano previdenciário. A restituição das parcelas pagas em plano de previdência privada deve ser objeto de correção monetária plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (súmula 289 do STJ).Apelo conhecido e parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO PLENA.Tratando-se de cobrança de diferenças referentes a expurgos inflacionários em razão de restituição das contribuições vertidas em prol de instituição de previdência privada, o prazo prescricional da pretensão do direito é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 291).A contar do recebimento do crédito é que nasce o direito de ação e, conseqüentemente, nesse mesmo momento é que tem início o prazo prescri...
CIVIL. PRINCÍPIO DA IMPUTAÇÃO CIVIL DOS DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE LEGAL ENTRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E SEU PREPOSTO.I - DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXCESSO NA PRÁTICA DE ATO CORRECIONAL A EDUCANDO. AÇÃO PRECIPITADA DE PREPOSTOS DE CENTRO DE ENSINO PARTICULAR QUE DEMONSTRA EVIDENTE DESPREPARO NA CONDUÇÃO DE QUESTÕES OCORRIDAS NO INTERIOR DAQUELE ESTABELECIMENTO DE FORMAÇÃO CULTURAL, AS QUAIS PODERIAM E DEVERIAM SER EQUACIONADAS DA FORMA MENOS GRAVOSA POSSÍVEL.II - MENOR QUE, EMBORA TENHA SUPORTADO PREJUÍZO PELO ABALO SOFRIDO COM RELAÇÃO A SEU BOM NOME, CONCORREU DE FORMA SIGNIFICATIVA PARA A OCORRÊNCIA DA SITUAÇÃO VEXATÓRIA EM QUE SE VIU ENVOLVIDO. NECESSIDADE INAFASTÁVEL REVELADA NO CASO CONCRETO DO EXERCÍCIO, PELO MAGISTRADO, DE JUÍZO DE PONDERAÇÃO DAS CONDUTAS LEVADAS A EFEITO PELOS LITIGANTES, SEM O QUE SE TORNA IMPOSSÍVEL ALCANÇAR INDISPENSÁVEL JUÍZO DE EQUIDADE.III - TEORIA DA IGUAL PROTEÇÃO, INSERTA NO CONCEITO DO DUE PROCESS OF LAW, QUE VISA PROTEGER OS DIREITOS SUBJETIVOS EXAMINADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, QUE SE DEIXANDO FORMULAR POR UMA LEI DE PONDERAÇÃO, EXIGE ADEQUADO EXAME DA CONDUTA DE TODOS OS LITIGANTES.IV - EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE RELATIVAMENTE AO REPRESENTANTE LEGAL DO ALUNO. GENITOR QUE PRATICA CONDUTA OMISSIVA AO TRANSFERIR PARA O COLÉGIO, POR SUA CONTA E INTERESSE, TODA A RESPONSABILIDADE PELA SOLUÇÃO DE PROBLEMA EM QUE SE ENVOLVERA SEU FILHO. V - AÇÃO OMISSIVA QUE CONTRIBUIU SUBSTANCIALMENTE PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO DANOSO E QUE CARACTERIZA CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS QUE ALEGA TER SUPORTADO. CULPA EXCLUSIVA A ELE ATRIBUÍVEL, JÁ QUE, CHAMADO, OPTOU POR NÃO COMPARECER À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. QUEDOU-SE INERTE E ATENDEU À CONVENIÊNCIA DE TRANSFERIR PARA A COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA O ÔNUS DE DAR SOLUÇÃO À DÚVIDA LANÇADA SOBRE O COMPORTAMENTO DE SEU FILHO.VI - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
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CIVIL. PRINCÍPIO DA IMPUTAÇÃO CIVIL DOS DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE LEGAL ENTRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E SEU PREPOSTO.I - DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXCESSO NA PRÁTICA DE ATO CORRECIONAL A EDUCANDO. AÇÃO PRECIPITADA DE PREPOSTOS DE CENTRO DE ENSINO PARTICULAR QUE DEMONSTRA EVIDENTE DESPREPARO NA CONDUÇÃO DE QUESTÕES OCORRIDAS NO INTERIOR DAQUELE ESTABELECIMENTO DE FORMAÇÃO CULTURAL, AS QUAIS PODERIAM E DEVERIAM SER EQUACIONADAS DA FORMA MENOS GRAVOSA POSSÍVEL.II - MENOR QUE, EMBORA TENHA SUPORTADO PREJUÍZO PELO ABALO SOFRIDO COM RELAÇÃO A SEU BOM NOME, CONCORREU DE FORMA SI...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO. LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. LESÃO CORPORAL. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CORRETA A REPRIMENDA. IMPROVIDO.1. Restando plenamente comprovadas a autoria e a materialidade, tanto pelos documentos juntados, quanto pelas provas orais colhidas, desacolhe-se a tese de negativa de autoria quanto aos delitos tipificados na peça acusatória.2. Evidenciado da prova oral colhida, abonada pelo laudo de exame de corpo de delito, que o réu ofendeu a integridade corporal da vítima, não prospera o argumento de que visava, tão somente, se desvencilhar daquela e empreender fuga, razão pela qual a condenação pelo delito de lesões corporais deve ser mantida. 3. O crime de corrupção de menores é de natureza formal e se perfectibiliza com a mera participação do menor na empreitada delitiva; prescindo-se da efetiva prova da corrupção do infante.4. A imposição da reprimenda não merece reparos, quando observados os estritos critérios do artigo 59 e 68 do CP. Outrossim, o apelante foi beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.5. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO. LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. LESÃO CORPORAL. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CORRETA A REPRIMENDA. IMPROVIDO.1. Restando plenamente comprovadas a autoria e a materialidade, tanto pelos documentos juntados, quanto pelas provas orais colhidas, desacolhe-se a tese de negativa de autoria quanto aos delitos tipificados na peça acusatória.2. Evidenciado da prova oral colhida, abonada pelo laudo de exame de corpo de delito, que o réu ofendeu a integridade corpor...
CONFLITO COMPETÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITADO. 1. O consumidor pode renunciar ao benefício do foro de domicílio, uma vez que foi instituída a regra com o fito de proteger o consumidor. A natureza absoluta da regra subsiste para proteger o consumidor. Todavia, se o próprio consumidor opta por outro foro, significa que não estar sendo prejudicado nos seus direitos de defesa, não tendo, pois, razão para ajuizar ação no foro de seu domicílio. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
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CONFLITO COMPETÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITADO. 1. O consumidor pode renunciar ao benefício do foro de domicílio, uma vez que foi instituída a regra com o fito de proteger o consumidor. A natureza absoluta da regra subsiste para proteger o consumidor. Todavia, se o próprio consumidor opta por outro foro, significa que não estar sendo prejudicado nos seus direitos de defesa, não tendo, pois, razão para ajuizar ação no foro de seu domicílio. 2. Conflito conhecido...
PENAL. DISAPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO DE DANOS.Descaracterizada a legítima defesa, quando não estão presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; c) repulsa com os meios necessários; d) uso moderado de tais meios; e) conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se). Não há cogitar-se de condenação do autor do fato criminoso a indenizar prejuízos da vítima sem que esta haja formado qualquer pedido neste sentido. A interpretação do art. 387, IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido não pode o juiz condenar. No caso, não houve pedido. Logo, não cabe qualquer indenização. Ademais, o fato-crime é anterior à Lei n. 11.719/08, que deu nova redação ao inciso IV do art. 387 do CPP. Trata-se de lei nova e mais grave que não se aplica para trás (art. 5º, XL, da Constituição Federal).Apelo provido parcialmente.
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PENAL. DISAPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO DE DANOS.Descaracterizada a legítima defesa, quando não estão presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; c) repulsa com os meios necessários; d) uso moderado de tais meios; e) conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se). Não há cogitar-se de condenação do autor do fato criminoso a indenizar prejuízos da vítima sem que esta...
PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO III, DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.Utilizada chave mixa para abrir e, logo após, acionar o veículo objeto da subtração, correta a incidência da qualificadora, em conformidade com consolidada jurisprudência dos tribunais superiores.Certa a dosimetria, definida pena base pouco acima do patamar mínimo legal por força da negativa apreciação de parte das moduladoras do art. 59 do CP. Saliente-se que tão somente a valoração positiva de todas as supracitadas moduladoras autoriza a fixação da sanção no limite inferior previsto para o tipo penal.Nada a alterar na substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, realizada nos estritos termos do art. 44, §2º, segunda parte, do Código Penal. Apelação não provida.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO III, DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.Utilizada chave mixa para abrir e, logo após, acionar o veículo objeto da subtração, correta a incidência da qualificadora, em conformidade com consolidada jurisprudência dos tribunais superiores.Certa a dosimetria, definida pena base pouco acima do patamar mínimo legal por força da negativa apreciação de parte das moduladoras do art. 59 do CP. Saliente-se que tão somente a valoração positiva de todas as supracitadas moduladoras autoriza a fixação da sanção no limite inferior previst...
CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a promover a sua necessária internação em Unidade de Terapia Intensiva da rede pública ou, não sendo possível, da rede hospitalar privada, arcando, neste caso, com os custos respectivos.3. Apelação e remessa oficial não providas.
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CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específi...