CANCELAMENTO DE PROTESTO. DANO MORAL. DUPLICATAS. RECUSA NO ACEITE. COMPRA E VENDA NÃO REALIZADA. JUSTA CAUSA. IRREGULARIDADE NA EMISSÃO DOS TÍTULOS. CUSTAS E HONORÁRIOS.I - Como título de crédito causal, a duplicata depende, para sua emissão, da existência de relação mercantil válida, devidamente comprovada. Arts. 1º e 2º da Lei 5.474/68.II - Se a compra e venda, conforme demonstrado, foi cancelada a tempo e modo devidos, é ilícito o título sacado e irregular o protesto, uma vez que houve legítima recusa no aceite. Nesse contexto, é inequívoca a violação aos direitos subjetivos da empresa apontada como devedora. III - A valoração da indenização pelo dano moral, entre outros critérios, deve observar a gravidade, a repercussão, a intensidade e os efeitos da lesão, bem como a finalidade da condenação, de desestímulo à conduta lesiva, tanto para o réu quanto para a sociedade. Deve também evitar valor excessivo ou ínfimo, de acordo com o princípio da razoabilidade. Mantido o valor fixado pela r. sentença. IV - Suposta boa-fé do endossatário não supre a ausência dos requisitos legais do título protestado irregularmente. V - De acordo com o art. 23 do CPC, os honorários e as custas processuais serão proporcionalmente repartidos na medida da sucumbência de cada litigante. Alterada a distribuição igualitária do ônus entre os dois requeridos, condenados em montantes diferenciados.VI - Apelação parcialmente provida.
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CANCELAMENTO DE PROTESTO. DANO MORAL. DUPLICATAS. RECUSA NO ACEITE. COMPRA E VENDA NÃO REALIZADA. JUSTA CAUSA. IRREGULARIDADE NA EMISSÃO DOS TÍTULOS. CUSTAS E HONORÁRIOS.I - Como título de crédito causal, a duplicata depende, para sua emissão, da existência de relação mercantil válida, devidamente comprovada. Arts. 1º e 2º da Lei 5.474/68.II - Se a compra e venda, conforme demonstrado, foi cancelada a tempo e modo devidos, é ilícito o título sacado e irregular o protesto, uma vez que houve legítima recusa no aceite. Nesse contexto, é inequívoca a violação aos direitos subjetivos da empresa apo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA. MEIO ELETRÔNICO. LEGALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. APLICAÇÃO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E COM A NOVEL SISTEMÁTICA DA EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO. VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As inovações procedimentais incorporadas ao processo de execução e ao procedimento do cumprimento de sentença destinam-se a conferir efetividade ao processo e velar pela rápida resolução da pretensão executiva, não compactuando com os novos paradigmas procedimentais interpretações que não se coadunem com o objetivo teleológico das reformas e destinadas a criarem óbices formais que não emanam da novel regulação normativa. 2. De acordo com a nova sistemática procedimental, ao devedor já não assiste a faculdade de nomear bens à penhora, estando esse direito conferido ao credor, a penhora deve recair prioritariamente em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a consumação da medida deve ser efetivada prioritariamente através da via eletrônica (CPC, arts. 475-J, § 1º, 655, I, e 655-A). 3. Consubstanciando a nomeação de bens à penhora direito assegurado ao credor, até porque a execução se faz no seu interesse, a nomeação dos ativos eventualmente detidos pelo devedor recolhidos no sistema financeiro e a reclamação de que a medida constritiva seja efetivada pela via eletrônica não estão condicionadas ao esgotamento dos meios aptos a viabilizarem a localização de outros bens detidos pelo executado, afigurando-se legítima a dedução dos pleitos já por ocasião do aviamento da pretensão executiva. 4. O princípio da menor onerosidade consagrado pelo artigo 620 do CPC, conquanto ainda perdure incólume, deve ser conformado com os novos paradigmas que regulam a execução, não podendo ser içado como enunciado genérico destinado a elidir os direitos resguardados ao credor como forma de ser assegurada a satisfação do que lhe é devido e ser invocado, sem a comprovação de gravame real e efetivo, como apto a elidir a penhora eletrônica de ativos detidos pelo obrigado no sistema bancário. 5. Aventando o executado que ativo da sua titularidade que restara bloqueado pela via eletrônica detém natureza alimentar por ser fruto dos proventos que percebe, compete-lhe evidenciar essa argüição, e, não se desincumbido desse encargo, enseja a infirmação do que aventara, legitimando a perduração da constrição, notadamente quando a disparidade entre o que percebe à guisa de proventos e o localizado na conta da sua titularidade desqualifica a verossimilhança do que aventara acerca da origem do montante encontrado e, de qualquer forma, desvirtua sua natureza por ter sido transmudado em reserva de capital. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA. MEIO ELETRÔNICO. LEGALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. APLICAÇÃO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E COM A NOVEL SISTEMÁTICA DA EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO. VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As inovações procedimentais incorporadas ao processo de execução e ao procedimento do cumprimento de sentença destinam-se a conferir efetividade ao processo e velar pela rápida resolução da pretensão executiva, não compactuando com os novos...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. AMPLITUDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTUDO COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE.1. O recurso cabível contra decisão proferida em Pasta Especial é o Agravo de Instrumento, pois, aos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude adota-se o sistema recursal do Código de Processo Civil, conforme artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Entretanto, aplica-se, in casu, o princípio da fungibilidade, a ensejar a conversão da Reclamação no recurso cabível à espécie.2. O direito à convivência familiar consiste no direito a viver e a crescer em ambiente familiar digno, livre de perigos decorrentes do abandono, dos maus-tratos, e repleto de carinho e afetividade. 3. O constituinte, ao dispor que constitui dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, não o restringiu à família biológica, pois nem sempre será esta a proporcionar o seio familiar saudável que a criança necessita.4. Desnecessária a complementação do estudo social, se nenhum membro da família biológica da adotanda se manifestou no sentido de reaver a sua guarda, ou mesmo de exercer o direito de visitas, sobretudo, por já estar a menor sendo bem cuidada por família substituta por um ano.5. A insistência em analisar a possibilidade de a adotanda ficar sob a guarda de sua família biológica extensa, que não apresentou interesse até a presente data, mostra-se perigosa e nociva aos direitos da própria criança, por inviabilizar convivência familiar digna e afetiva, já lhe proporcionada pelos Requerentes à adoção. 6. Recurso não provido. Mantida incólume a r. decisão.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. AMPLITUDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTUDO COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE.1. O recurso cabível contra decisão proferida em Pasta Especial é o Agravo de Instrumento, pois, aos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude adota-se o sistema recursal do Código de Processo Civil, conforme artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Entretanto, aplica-se, in casu, o princípio da fungibilidade, a ensejar a conversão da Reclamação no recurso...
APELAÇÃO CÍVEL. COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. AUTONOMIA CAMBIAL. LIVRE CIRCULAÇÃO. PORTADOR. TERCEIRO DE BOA FÉ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- Em face da autonomia cambial dos títulos de crédito, se os cheques não são emitidos nominalmente ou se não inutilizada a expressão neles contidas ou à sua ordem, ficam sujeitos à livre circulação, cujos direitos neles incorporados se transferem, em sua totalidade, ao portador de boa-fé.- O cheque é título de crédito autônomo e abstrato, passível de livre negociação e circulação, representando a obrigação nele constante, de forma que, mesmo em poder de terceiro de boa-fé, descabida é a explicitação do negócio que lhe deu origem, na medida em que cada relação é autônoma e independente.- Inoponíveis a terceiro de boa-fé as exceções de caráter pessoal do devedor. - Recurso improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. AUTONOMIA CAMBIAL. LIVRE CIRCULAÇÃO. PORTADOR. TERCEIRO DE BOA FÉ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- Em face da autonomia cambial dos títulos de crédito, se os cheques não são emitidos nominalmente ou se não inutilizada a expressão neles contidas ou à sua ordem, ficam sujeitos à livre circulação, cujos direitos neles incorporados se transferem, em sua totalidade, ao portador de boa-fé.- O cheque é título de crédito autônomo e abstrato, passível de livre negociação e circulação, representando a obrigação nele con...
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE MERA CONDUTA. REDUÇÃO DA PENA BASE. CONDUTA SOCIAL FAVORÁVEL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. CONFISSÃO. REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A objetividade jurídica dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei N. 10.826/2003) transcende a mera proteção da incolumidade pessoal e alcança a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que propiciam.2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, da Lei N. 10.826/2003) é considerado de mera conduta ou de perigo abstrato, pois o simples fato de portar a arma sem a devida autorização rompe a confiança existente na sociedade, criando, assim, um risco proibido.3. A conduta social do agente deve ser analisada conforme o seu comportamento perante a família, a sociedade, a vizinhança e todo o meio social de seu convívio. Uma pessoa, ainda que possua maus antecedentes, pode exercer atos beneméritos, de relevância social e moral.4. Em atenção ao princípio da presunção de inocência, a existência de inquéritos e ações penais em andamento não pode constituir fundamento para a valoração negativa da conduta social do agente.5. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, necessária a fixação da pena base no mínimo legalmente previsto.6. Conforme expressa previsão do artigo 67, do Código Penal, a agravante da reincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, de modo que o aumento de pena supere um pouco o de sua redução. Precedentes do STJ.7. Em respeito às diretrizes da Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência não leva necessariamente à fixação do regime fechado. Em princípio, à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. No entanto, a reincidência impõe o agravamento do regime para aquele imediatamente subsequente na gradação do dispositivo, qual seja, o regime semiaberto. Na espécie, não se justifica a fixação do regime fechado. 8. Réu reincidente em crime doloso não deve ser beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.9. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE MERA CONDUTA. REDUÇÃO DA PENA BASE. CONDUTA SOCIAL FAVORÁVEL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. CONFISSÃO. REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A objetividade jurídica dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei N. 10.826/2003) transcende a mera proteção da incolumidade pessoal e alcança a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. MÉRITO: DIVULGAÇÃO DE OBRA SEM AUTORIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não resta caracterizada a nulidade da sentença nos casos em que o julgado encontra-se devidamente fundamentado.2. A parte ré não dispõe de interesse processual para interposição de recurso adesivo em face de sentença que julga totalmente improcedente a pretensão inicial, eis que ausente o requisito da sucumbência recíproca exigido pelo caput do artigo 500 do Código de Processo Civil.3. Sem a prova de que a instituição de ensino tinha conhecimento de que a divulgação do material didático apresentado por professor, integrante de seu quadro funcional, para disponibilização em seu sítio eletrônico não havia sido autorizada pelo autor da obra intelectual, não há como lhe ser imputada a responsabilidade pelos danos morais decorrentes da violaçao de direitos autorais.4. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Apelação Cível interposta pelo autor e Recurso Adesivo interposto pela ré não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. MÉRITO: DIVULGAÇÃO DE OBRA SEM AUTORIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não resta caracterizada a nulidade da sentença nos casos em que o julgado encontra-se devidamente fundamentado.2. A parte ré não dispõe de interesse processual para interposição de recurso adesivo em face de sentença que julga totalmente improcedente a pretensão inicial, eis qu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ANTERIORMENTE À EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. BOA-FÉ. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.1.Nos termos da Súmula nº 84, do Colendo Superior Tribunal de Justiça É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de Imóvel, ainda que desprovido do registro2.Verificado que o imóvel objeto de penhora havia sido alienado pelo executado, em data anterior ao ajuizamento da execução, tem-se por caracterizada a boa-fé do adquirente, o que justifica a desconstituição da constrição judicial.3. Tratando-se de sentença de natureza desconstitutiva, os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme as disposições do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação eqüitativa do juiz, não havendo justificativa para majoração do valor fixado, quando observados os critérios de razoabilidade frente as peculiaridade do caso sub judice.4.Não há litigância de má-fé quando a conduta do apelante não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17, I a VII, do CPC.5.Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ANTERIORMENTE À EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. BOA-FÉ. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.1.Nos termos da Súmula nº 84, do Colendo Superior Tribunal de Justiça É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de Imóvel, ainda que desprovido do registro2.Verificado que o imóvel objeto de penhora havia sido ali...
APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA APREENDIDA. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ORIGEM DO DINHEIRO APREENDIDO. 1. Reza o art. 5º, LIV da Carta de Outubro que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, estando ainda previsto no art. XI, nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem que todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. No caso dos autos, não há como presumir seja a importância produto de crime, máxime quando há uma séria e inafastável dúvida favorável acerca da procedência do numerário, diante das justificativas apresentadas pelos Requerentes, amparadas por idônea prova documental. 3. Recurso a que se dá provimento para o fim de determinar-se a devolução da importância apreendida.
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APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA APREENDIDA. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ORIGEM DO DINHEIRO APREENDIDO. 1. Reza o art. 5º, LIV da Carta de Outubro que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, estando ainda previsto no art. XI, nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem que todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. No caso dos autos, não há c...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - USUFRUTO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A execução objetiva a satisfação do crédito constituído em nota promissória emitida em garantia de cessão de direitos sobre imóvel hipotecado a agente financeiro. 2. A substituição da penhora do imóvel pelo usufruto deste revela-se muito gravosa, na medida em que a retirada da devedora do imóvel poderá acarretar o não pagamento das prestações junto ao credor hipotecário e aos próprios agravantes. 3. Agravo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - USUFRUTO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A execução objetiva a satisfação do crédito constituído em nota promissória emitida em garantia de cessão de direitos sobre imóvel hipotecado a agente financeiro. 2. A substituição da penhora do imóvel pelo usufruto deste revela-se muito gravosa, na medida em que a retirada da devedora do imóvel poderá acarretar o não pagamento das prestações junto ao credor hipotecário e aos próprios agravantes. 3. Agravo não provido.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE INCOMPETÊNCIA - REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA CONSUMIDORA - DECISÃO MANTIDA.1. Em conseqüência da natureza jurídica da norma que disciplina o contrato reinante entre as partes litigantes, a competência é de natureza absoluta, devendo o Juiz, condutor do litígio, apreciá-la de ofício, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 112 e 114, ambos do CPC, sequer a súmula nº 33/STJ.2. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação. Correta, portanto, a decisão declinatória de foro para o domicílio do autor consumidor. Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça.3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE INCOMPETÊNCIA - REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA CONSUMIDORA - DECISÃO MANTIDA.1. Em conseqüência da natureza jurídica da norma que disciplina o contrato reinante entre as partes litigantes, a competência é de natureza absoluta, devendo o Juiz, condutor do litígio, apreciá-la de ofício, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 112 e 114, ambos do CPC, sequer a súmula nº 33/STJ.2. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CPC, ART. 135, V. AMIZADE DO MAGISTRADO COM A FAMÍLIA DE UMA DAS PARTES DO PROCESSO.1. A imparcialidade constitui, desde Oscar Von Büllow (Teoria de las excepciones procesales y los presupuestos procesales), pressuposto processual subjetivo de estabelecimento e validade da relação processual com vista a um pronunciamento favorável ou desfavorável ao mérito da demanda. Para garantir a imparcialidade e a independência dos magistrados a Constituição Federal instituiu garantias (CF, art. 95), sem prejuízo da responsabilização pessoal pelas arbitrariedades que porventura vierem a causar.2. O processo ideal é regido por princípios deontológicos de 4 (quatro) dimensões: 1) princípio lógico: visa à sequência de atos e meios para oferecer segurança com o fim de descobrir a verdade e evitar erros; 2) princípio jurídico: proporciona às partes no processo igualdade de tratamento na demanda (igualdade de armas) e justiça na decisão atribuindo o direito a quem for seu titular; 3) princípio político: proporciona a garantia social dos direitos, tendo em mira a pacificação social; e 4) princípio econômico: recomenda que as lides não podem ser dispendiosas (princípio constitucional da Economia).3. Em que pese o esforço retórico do Excipiente, o certo é que não se há de cogitar na espécie de amizade íntima ou inimizade capital do Excepto, em relação às partes do processo (CPC, art. 135, I) como propugna, nem o interesse no julgamento em favor de uma delas (CPC, art. 135, V). O comparecimento do Excepto ao casamento do filho do Sr. Agaciel Maia, este, sim, próximo do Presidente do Senado, não implica comprometimento profissional e menos ainda autoriza a ilação de favorecimento pessoal a quem quer que seja. O que se verifica, data venia, é mero inconformismo com a decisão do eminente relator do Agravo de Instrumento.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CPC, ART. 135, V. AMIZADE DO MAGISTRADO COM A FAMÍLIA DE UMA DAS PARTES DO PROCESSO.1. A imparcialidade constitui, desde Oscar Von Büllow (Teoria de las excepciones procesales y los presupuestos procesales), pressuposto processual subjetivo de estabelecimento e validade da relação processual com vista a um pronunciamento favorável ou desfavorável ao mérito da demanda. Para garantir a imparcialidade e a independência dos magistrados a Constituição Federal instituiu garantias (CF, art. 95), sem prejuízo da responsabilização pessoal pelas arbitrarie...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ARROMBAMENTO - OBSERVAÇÃO DA VÍTIMA - LOCAL DO CRIME DESFEITO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA - COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA ORAL - DOSIMETRIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.I - Basta a prova oral para caracterizar a qualificadora, se o arrombamento é comprovado sem qualquer dificuldade ou capacitação técnica apurada.II - Não se pode considerar a mesma anotação como indicadora de maus antecedentes e personalidade voltada para o crime, sob pena de incorrer em bis in idem. III - Substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem estipuladas pela VEC.IV - Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ARROMBAMENTO - OBSERVAÇÃO DA VÍTIMA - LOCAL DO CRIME DESFEITO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA - COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA ORAL - DOSIMETRIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.I - Basta a prova oral para caracterizar a qualificadora, se o arrombamento é comprovado sem qualquer dificuldade ou capacitação técnica apurada.II - Não se pode considerar a mesma anotação como indicadora de maus antecedentes e personalidade voltada para o crime, sob pena de incorrer em bis in idem. III - Substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem estipuladas pela VEC.I...
PROCESSO PENAL - PORTE DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ATIPICIDADE - LESÃO OU PERIGO DE LESÃO - IMPROCEDÊNCIA - PERSONALIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.I. Comprovadas a autoria e a materialidade do porte de arma ilegal pela prova documental e pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. II. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato. Busca-se tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física. A ofensividade ao bem tutelado é presumida pela lei. Não há atipicidade da conduta.III. Apelo parcialmente provido para reduzir a pena de multa.
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PROCESSO PENAL - PORTE DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ATIPICIDADE - LESÃO OU PERIGO DE LESÃO - IMPROCEDÊNCIA - PERSONALIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.I. Comprovadas a autoria e a materialidade do porte de arma ilegal pela prova documental e pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. II. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato. Busca-se tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física. A ofensividade ao bem tutelado é presumida pela lei. Não há atipicidade da...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88.1. Após a propositura da ação não é mais possível a formação do litisconsórcio ativo facultativo, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Precedentes.2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.3. Nas ações movidas contra o Distrito Federal e patrocinadas pela Defensoria Pública é indevida a condenação em honorários em desfavor da pessoa jurídica de direito público. Entendimento pacificado pela 1ª Seção do STJ (RESP 736.320, Rel. Min. Eliana Calmon).4. Recurso e remessa oficial parcialmente providos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88.1. Após a propositura da ação não é mais possível a formação do litisconsórcio ativo facultativo, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Precedentes.2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia ime...
AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ - INVIABILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITOS.01. A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a existência prévia de indícios veementes de fraude perpetrados pelo devedor contra o seu credor, em razão de eventuais direitos constituídos em favor de terceiros, até mesmo de boa-fé.02. Nos termos do art. 50 do C. Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio.03. Recurso desprovido. Unânime.
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AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ - INVIABILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITOS.01. A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a existência prévia de indícios veementes de fraude perpetrados pelo devedor contra o seu credor, em razão de eventuais direitos constituídos em favor de terceiros, até mesmo de boa-fé.02. Nos termos do art. 50 do C. Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO TUTELAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATURA. REQUISITOS. REGISTRO. INDEFERIMENTO. CANDIDATO INABILITADO. SERVIÇO VOLUNTÁRIO. TERMO DE ADESÃO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA. ATO DE INGRESSO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a existência dos pressupostos autorizadores no caso concreto, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. No edital são elencados os requisitos e a documentação necessários para o registro de candidaturas para Conselheiro Tutelar do Distrito Federal, sendo clara a exigência de experiência comprovada na área de atendimento à criança e ao adolescente, na perspectiva de garantia de direitos, de no mínimo 3 (três) anos, sendo necessária a apresentação do Termo de Voluntariado para tal comprovação. A apresentação do Termo de Adesão de Voluntário com data posterior à entrada no serviço voluntário não obedece requisito da própria natureza do termo de adesão, não sendo documento válido para a comprovação dos fins desejados. Como se trata de termo de adesão a algo, este deve ser datado com a data da respectiva adesão, nunca com uma data posterior ou depois do término da vigência do serviço voluntário.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO TUTELAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATURA. REQUISITOS. REGISTRO. INDEFERIMENTO. CANDIDATO INABILITADO. SERVIÇO VOLUNTÁRIO. TERMO DE ADESÃO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA. ATO DE INGRESSO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a existência dos pressupostos autorizadores no caso concreto, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. No edital são elencados os requis...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. ART. 6º INCISO VIII, DO CDCD - LEI 8078/90. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33/STJ. 1. O Magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 2. Acertada a decisão que declara de ofício a nulidade de cláusula de eleição de foro, para declinar da sua competência para o foro do domicílio do réu na ação originária uma vez que prevalece a norma do CDC, relação de consumo caracterizada, matéria de ordem pública.3. De acordo com a mais recente orientação da egrégia Corte Superior, quando instada a compatibilizar a Súmula 33/STJ, decidiu esta por dar a interpretação ao art. 101, I, do CDC como regra de competência absoluta, conquanto competência territorial, mostrando-se incabível a aplicação do enunciado sumular por própria deliberação daquela Corte. Precedentes. (REsp 1032876/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. ART. 6º INCISO VIII, DO CDCD - LEI 8078/90. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33/STJ. 1. O Magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de comp...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AFASTAR EFEITOS DA MORA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRESTAÇÕES EM ATRASO CONSOANTE PLANILHA APRESENTADA. EFEITOS DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SERVE A SUSTENTAR PSEUDODIREITOS, MAS À GARANTIA E EFETIVAÇÃO DE DIREITOS PORVENTURA SUBTRAÍDOS. 1. O exercício do direito de ação, ao buscar a revisão contratual, não é por si só suficiente para afastar a exigibilidade das convenções, para que assim não se infirme o princípio da obrigatoriedade dos contratos. Trata-se, pois, de questão que exige prévia a ampla cognição e, por isso, de modo a demonstrar a boa-fé do devedor, é indispensável o depósito ou caução idônea para a garantia da dívida.2. Ainda que a dívida seja objeto de discussão em juízo, não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos casos em que o devedor, demonstrando, efetivamente, que a contestação do débito se funda em bom direito, deposita o valor correspondente à parte reconhecida do débito, ou presta caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, requisitos ausentes na hipótese dos autos.3. O deferimento de antecipação de tutela que produza afastamento dos efeitos da mora e sem que antes esteja demonstrada a sinceridade do pedido revisional, constitui perigoso precedente com o qual se valeriam os maus pagadores, encastelando-se justamente no Estado-jurisdição e dele colhendo efeitos dilatórios para o não cumprimento de obrigações legítimas.4. Admitida pelo devedor a existência do contrato e da dívida, imprescindível o depósito do valor que entende incontroverso, mas não irrisório, a fim de demonstrar a boa-fé. 5. O exercício do direito de ação, por meio do devido processo legal, há de revestir-se de seriedade. Simples pedido judicial de revisão do contrato não é bastante para ilidir a exigibilidade da obrigação oriunda daquilo que foi livremente ajustado entre as partes, a justificar a antecipação da tutela. Agravo conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AFASTAR EFEITOS DA MORA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRESTAÇÕES EM ATRASO CONSOANTE PLANILHA APRESENTADA. EFEITOS DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SERVE A SUSTENTAR PSEUDODIREITOS, MAS À GARANTIA E EFETIVAÇÃO DE DIREITOS PORVENTURA SUBTRAÍDOS. 1. O exercício do direito de ação, ao buscar a revisão contratual, não é por si só suficiente para afastar a exigibilidade das convenções, para que assim não se in...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DAS BASES DO CONTRATO EM TESE COM FUNDAMENTO NO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITES DA VIA BUSCADA PARA DISCUSSÃO DE INÚMERAS MATÉRIAS AJUSTADAS NO CONTRATO. INADEQUAÇÃO. ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DE NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DISCUSSÃO DO DÉBITO EM JUÍZO. BOA-FÉ CONTRATUAL EXIGIDA DE AMBAS AS PARTES NO CONTRATO.DECISÃO SINTONIZADA COM RECENTE ORIENTAÇÃO DO E. STJ. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO. CABIMENTO. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO.1. A proteção processual do devedor, por meio de concessão liminar da tutela judicial pleiteada, deve ser dada quando presentes os elementos ou requisitos necessários ao seu reconhecimento, nos termos do contido no art. 273, do CPC.2. A natureza jurídica da sentença proferida em pedido de revisão contratual é constitutiva, de modo que somente produz efeitos modificativos da relação jurídica sub judice a partir da respectiva sentença que julgue procedente o pedido.3. Em razão disso, enquanto o autor não obtiver sentença que reduza o valor da obrigação, cumpre respeitar o que livremente foi ajustado; somente o depósito integral poderá garantir simultaneamente o interesse jurídico do credor e do devedor em litígio.4. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas - Resp 527618/RS, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA).5. A boa fé contratual é via de mão dupla, exigível tanto do contratante quanto do contratado. Vedação ao comportamento contraditório. Venire contra factum proprium non potest.6. O simples fato de o devedor ajuizar ação judicial visando a discussão de cláusula contratual não purga os efeitos da mora e, em persistindo esta, não há que se falar em prova inequívoca da verossimilhança do direito, a qual poderia ser devidamente demonstrada através da consignação do valor incontroverso.7. A 2ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou a orientação de que o simples fato de o devedor ajuizar ação judicial, visando a discussão de cláusulas contratuais, não pode se erigir em obstáculo à inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, máxime quando não há depósito ou consignação do valor que repute devido.8. Nas relações jurídicas em que se verifica de um lado a instituição bancária e de outro a hipossuficiência do correntista e a verossimilhança de suas alegações, a instituição bancária tem a obrigação de exibir em juízo os documentos que têm sob sua guarda, relacionados com o desempenho de sua atividade, não se exigindo do autor da ação a prova da recusa do banco em fornecer administrativamente os documentos, mormente em se tratando de relação de consumo, onde o princípio basilar é a facilitação da defesa do consumidor em juízo (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DAS BASES DO CONTRATO EM TESE COM FUNDAMENTO NO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITES DA VIA BUSCADA PARA DISCUSSÃO DE INÚMERAS MATÉRIAS AJUSTADAS NO CONTRATO. INADEQUAÇÃO. ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DE NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DISCUSSÃO DO DÉBITO EM JUÍZO. BOA-FÉ CONTRATUAL EXIGIDA DE AMBAS AS PARTES NO CONTRATO.DECISÃO SINTONIZADA COM RECENTE ORIENTAÇÃO DO E. STJ. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO. CABIMENTO. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO.1. A proteção pr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - TESTEMUNHA DISPENSADA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. I. A dispensa de testemunha comum, com ciência de ambas as partes, não implica nulidade da sentença.II. O crime do artigo 15 da Lei 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato. Tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública. De forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física.III. Maior cuidado deve ser observado pelos policiais, que têm por obrigação a prevenção de crimes e a proteção da sociedade. A prerrogativa de portar armas serve para oferecer segurança à população e não para utilização em eventuais discussões dissociadas da função que exercem.IV. Recurso improvido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - TESTEMUNHA DISPENSADA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. I. A dispensa de testemunha comum, com ciência de ambas as partes, não implica nulidade da sentença.II. O crime do artigo 15 da Lei 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato. Tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública. De forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física.III. Maior cuidado deve ser observado pelos policiais, que têm por obrigação a prevenção de crimes e a proteção d...