DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - LIVRO - HONRA, MORAL E VIDA PRIVADA - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.I - Os direitos e deveres individuais e coletivos estão relacionados no artigo 5.º da Constituição Federal, o qual assegura, em seu inciso IV, a liberdade de imprensa.II - Notadamente, a indenização por danos morais se impõe quando o direito à informação transborda dolosamente os limites impostos no artigo 5.º, inciso V, da Constituição Federal, causando prejuízos a outrem.III - O art. 186, do Código Civil, conjuga dois fatores para que se impute a alguém o dever de indenizar: a prática de uma conduta ilícita e a ocorrência de um prejuízo.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - LIVRO - HONRA, MORAL E VIDA PRIVADA - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.I - Os direitos e deveres individuais e coletivos estão relacionados no artigo 5.º da Constituição Federal, o qual assegura, em seu inciso IV, a liberdade de imprensa.II - Notadamente, a indenização por danos morais se impõe quando o direito à informação transborda dolosamente os limites impostos no artigo 5.º, inciso V, da Constituição Federal, causando prejuízos a outrem.III - O art. 186, do Código Civil, conjuga...
PROCESSO CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRIVATIZAÇÃO DA TELEBRÁS. BRASIL TELECOM. EMISSÃO DE AÇÕES COMPLEMENTARES E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ENUNCIADO 371 DO STJ.1. Nas ações versando sobre contratos de participação financeira, não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea g, da Lei nº 6.404/76, no artigo 1º-C, da Lei nn] 9.494/97, ou, no artigo 206, §3º, inciso V, c/c, artigo 2.028 do Código Civil, porquanto o objeto da ação é de natureza obrigacional e não societária.2. A prescrição, no caso das ações que visem subscrição complementar de ações, com base em contrato de participação financeira, rege-se pelo prazo vintenário ou decenário conforme as regras do anterior ou do atual Código Civil. O mesmo raciocínio se aplica com relação ao pagamento de dividendos, tendo em vista a acessoriedade destes frente à obrigação principal de subscrever ações.3. Com a cisão parcial da Telebrás, cada uma das companhias cindidas, segundo consta do artigo 229, § 1°, da Lei n° 6.404/76, ficou responsável por todos os direitos e obrigações referentes a cada uma das parcelas de patrimônio decorrentes da cisão. Assim sendo, Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telebrasília, deve responder pelas obrigações assumidas por esta última antes da sucessão, nos termos da referida Lei nº 6.404/76 e do próprio edital de desestatização da Telebrás.4. Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. Inteligência do Enunciado nº 371 das Súmulas do STJ.5. Agravo retido e apelação cível: recursos conhecidos, agravo não provido e apelação cível parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRIVATIZAÇÃO DA TELEBRÁS. BRASIL TELECOM. EMISSÃO DE AÇÕES COMPLEMENTARES E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ENUNCIADO 371 DO STJ.1. Nas ações versando sobre contratos de participação financeira, não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea g, da Lei nº 6.404/76, no artigo 1º-C, da Lei nn] 9.494/97, ou, no artigo 206, §3º, inciso V, c/c, artigo 2.028 do Código Civil, porquanto o obj...
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RESERVA DE POUPANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - TRANSFERÊNCIA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA - NEGÓCIO POSTERIOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TRANSAÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECOMPOSIÇÃO PLENA - UTILIZAÇÃO DO IPC/IBGE.1) O sindicato é legítimo para atuar em defesa dos interesses dos integrantes da categoria, em substituição processual, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal.2) A sentença proferida em ação coletiva é genérica, em decorrência natural da substituição processual, não implicando, por si só, nulidade, considerando a possibilidade de individualização das situações jurídicas em fase de execução do julgado. 3) A transferência da administração do plano de previdência não constituiu óbice ao pleito em desfavor da cedente, pois negócio jurídico posterior não pode retroagir para alcançar situações já consolidadas, entendidas como aquelas em que o titular já havia adquirido a possibilidade de tutelar o seu direito. Além disso, não há que se cogitar em ilegitimidade passiva se não comprovada a conclusão de todas as etapas da cessão de direitos e obrigações.4) Segundo a Súmula 291 do STJ, a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentaria prescreve em cinco anos, alcançando, também, o pleito quanto à correção monetária plena. 5) A mera adesão a novo plano de benefícios não é capaz de ensejar a renúncia do autor com relação à correção monetária, seja pelo fato de a mesma ter se tornado visível apenas no momento do pagamento da reserva de poupança, seja pelo fato de o art. 843 do CC exigir interpretação restritiva com relação à transação. 6) É procedente a pretensão que tenha por fim a inserção dos expurgos inflacionários sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para a constituição da reserva de poupança, sendo o IPC/IBGE o índice que melhor representa a variação inflacionária da época.
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EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RESERVA DE POUPANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - TRANSFERÊNCIA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA - NEGÓCIO POSTERIOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TRANSAÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECOMPOSIÇÃO PLENA - UTILIZAÇÃO DO IPC/IBGE.1) O sindicato é legítimo para atuar em defesa dos interesses dos integrantes da categoria, em substituição processual, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal.2) A sentença proferida em ação coletiva é genérica, em decorrência natural da substituição processual, não implicando, por si só, n...
PROCESSO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. 1. Sempre que for deferida ou determinada a juntada de documento novo aos autos, deve o magistrado conceder à parte contrária oportunidade para se manifestar, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.2. Verificado que não foi oportunizado à parte autora manifestar-se acerca de documentos novos trazidos aos autos pela parte contrária, resta configurado o cerceamento de defesa, a impor o reconhecimento da nulidade do processo, sobretudo quando a documentação se mostrou relevante para o deslinde da controvérsia.3. Recurso de apelação conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. 1. Sempre que for deferida ou determinada a juntada de documento novo aos autos, deve o magistrado conceder à parte contrária oportunidade para se manifestar, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.2. Verificado que não foi oportunizado à parte autora manifestar-se acerca de documentos novos trazidos aos autos pela parte contrária, resta configurado o cerceamento de...
APELAÇÕES - CONHECIMENTO - CONTAS - MANDATÁRIO - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR - SOLIDARIEDADE - EXISTÊNCIA - MANDATO - MORTE - TÉRMINO - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - DIREITO DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS - SEGUNDA FASE - FINALIDADE - SENTENÇA MANTIDA1)- Não justificando o apelado as razões para não se conhecer de recurso, não merece a alegação acolhida. 2)- Têm mandatários, e o são advogados legalmente constituídos, a obrigação de prestar contas de importâncias recebidas em nome de quem os constituiu, como determinam os artigos 668 do Código Civil Brasileiro e 914, II, do CPC.3)- Constituídos os procuradores, em um único mandato, procuração escrita, recebendo todos eles os mesmos poderes, ou seja, direitos e obrigações, têm eles solidariedades ativa e passiva para questões nascidas da outorga de poderes.4)- Ainda que se dê o falecimento do mandante, não se extingue o mandato para o mandatário, se não sabia ele da morte. Inteligência do artigo 689 do Código Civil Brasileiro.5)- Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o que se deu em janeiro de 2003, aplicam-se os novos prazos prescricionais que ele traz, se não ultrapassados da metade do antigo prazo, aquele previsto no Código Civil anterior, nos termos do seu artigo 2028.6)- Prescrição não se deu, quando ajuizada a ação, que cuida de direito pessoal, dentro do prazo estabelecido no artigo 177 do Código Civil Brasileiro revogado, que é o incidente, já que o desrespeito ao direito se deu quando de sua vigência, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.7)- Não se pode, por expressa vedação legal contida no artigo 6º, do CPC, pretender defender direito de terceiro.8)- Determinada a prestação de contas, na segunda fase da ação é que poderá o obrigado fazer prova documental que nada deve, tendo exercido corretamente o mandato.9)- Recursos conhecidos e improvidos.
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APELAÇÕES - CONHECIMENTO - CONTAS - MANDATÁRIO - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR - SOLIDARIEDADE - EXISTÊNCIA - MANDATO - MORTE - TÉRMINO - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - DIREITO DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS - SEGUNDA FASE - FINALIDADE - SENTENÇA MANTIDA1)- Não justificando o apelado as razões para não se conhecer de recurso, não merece a alegação acolhida. 2)- Têm mandatários, e o são advogados legalmente constituídos, a obrigação de prestar contas de importâncias recebidas em nome de quem os constituiu, como determinam os artigos 668 do Código Civil...
CIVIL. SEGURO EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA), CAUSA PARA INCIDÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EQUIPARAÇÃO, À IPA, DE ACIDENTE DE TRABALHO, ESTE, POR SUA VEZ, ASSIM CONSIDERADO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL INVALIDANTE OU INCAPACITANTE, NO CASO, DORT/LER. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER A ESSAS REDUÇÕES CONCEITUAIS, QUANDO OCORRENTE RECONTRATAÇÃO PARCIAL DA COBERTURA DO SEGURO ENTRE O ESTIPULANTE, EMPREGADOR DA SEGURADA, E A SEGURADORA, EXCLUINDO DA COBERTURA A CLÁUSULA ALUSIVA À IPA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA RECONTRATAÇÃO, QUE SE SUBORDINA, PRIMARIAMENTE, ÀS REGRAS DO DIREITO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.1- No contrato de seguro coletivo de vida e invalidez permanente por acidente, o estipulante, que é o empregador dos segurados, tem liberdade e legitimidade para recontratar total ou parcialmente o seguro avençado com a empresa seguradora, inclusive para distratar, se o caso, pois é considerado mandatário dos segurados, com poderes implícitos para negociar alterações contratuais, ainda que importem restrição aos direitos dos atingidos, o que implica dizê-lo dispensado de prévia manifestação destes quanto àquilo que irá ser objeto de negociação bilateral. 2- A doença conhecida como DORT/LER, por ser considerada profissionalmente invalidante/incapacitante, é passível de ser classificada como acidente de trabalho, equiparando-se este, por sua vez, caso a caso, em ocorrendo aquela classificação, como acidente pessoal determinante de invalidez permanente, o que em tese atrairia a cobertura respectiva. Quando, porém, re-clausulação negociada entre o estipulante e a seguradora passa a prever a exclusão daquela doença como sinistro deflagrador de cobertura na classe invalidez permanente por acidente, tal condição não mais pode ser invocada pelo segurado individual como motivador de indenização securitária. Aplicação das regras do Código Civil.3- Recurso a que se nega provimento, mantida a sentença vergastada.
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CIVIL. SEGURO EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA), CAUSA PARA INCIDÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EQUIPARAÇÃO, À IPA, DE ACIDENTE DE TRABALHO, ESTE, POR SUA VEZ, ASSIM CONSIDERADO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL INVALIDANTE OU INCAPACITANTE, NO CASO, DORT/LER. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER A ESSAS REDUÇÕES CONCEITUAIS, QUANDO OCORRENTE RECONTRATAÇÃO PARCIAL DA COBERTURA DO SEGURO ENTRE O ESTIPULANTE, EMPREGADOR DA SEGURADA, E A SEGURADORA, EXCLUINDO DA COBERTURA A CLÁUSULA ALUSIVA À IPA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA RECONTRATAÇÃO, QUE SE SUBORDINA,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA. IMÓVEL. SITUAÇÃO IRREGULAR. CONTEÚDO ECONÔMICO. DECISÃO TORNADA INSUBSISTENTE.Ostentam conteúdo econômico partilhável os direitos referentes à aquisição de imóvel que se encontre em situação irregular perante a empresa pública encarregada da execução da política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal, mormente quando localizado em área destinada pelo Estado à moradia e ultrapassado o prazo legal de carência imposto ao cessionário para alienação.Agravo de Instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA. IMÓVEL. SITUAÇÃO IRREGULAR. CONTEÚDO ECONÔMICO. DECISÃO TORNADA INSUBSISTENTE.Ostentam conteúdo econômico partilhável os direitos referentes à aquisição de imóvel que se encontre em situação irregular perante a empresa pública encarregada da execução da política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal, mormente quando localizado em área destinada pelo Estado à moradia e ultrapassado o prazo legal de carência imposto ao cessionário para alienação.Agravo de Instrumento provido.
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE RESERVA DE BEM E PARTILHA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO REGIME DE BENS DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. BEM RESERVADO. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNHÃO DE TODOS OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, AINDA QUE A TÍTULO ONEROSO SUPORTADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES. SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTROS FUNDAMENTOS.1 - Incide o regime de bens disposto no Código Civil de 1916 ao casamento celebrado sob sua vigência. Inteligência do artigo 2.039 do Código Civil de 2002.2 - A Constituição Federal de 1988, ao proclamar a igualdade de homens e mulheres quanto aos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal (artigo 226, § 5º), não recepcionou o artigo 246 do Código Civil anterior que assegurava à mulher casada que exercesse profissão lucrativa o direito de constituir como bens reservados o produto de seu trabalho e os bens com ele adquirido.3 - No regime de comunhão parcial de bens, após o enlace matrimonial passam a pertencer aos cônjuges todos os bens que forem adquiridos na constância do casamento, ainda que a título oneroso em nome de apenas um dos consortes. Inteligência dos artigos 271, inciso I, do Código Civil de 1916 e 1.660, inciso I, do Código Civil de 2002.4 - Incontroverso nos autos que a aquisição do bem imóvel ocorreu na constância do matrimônio, sem que sua causa de aquisição preexista ao casamento, integra a comunhão mesmo que o seu pagamento tenha sido efetuado por apenas um dos consortes.5 - Ante o regime legal de comunhão parcial de bens, resulta inócua a pretensão de produção de prova oral com o escopo de comprovar alegada ausência de contribuição do cônjuge varão na formação do patrimônio em comum desde o início do casamento.Agravo Retido desprovido.Apelação Cível da Autora desprovida.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE RESERVA DE BEM E PARTILHA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO REGIME DE BENS DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. BEM RESERVADO. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNHÃO DE TODOS OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, AINDA QUE A TÍTULO ONEROSO SUPORTADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES. SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTROS FUNDAMENTOS.1 - Incide o regime de bens disposto no Código Civil de 1916 ao casamen...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. ALTA HOSPITALAR DO PACIENTE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. MANUTENÇÃO DOS CUSTOS DA INTERNAÇÃO.1. Para impedir o perecimento da tutela antecipatória, é necessária a confirmação da decisão, por intermédio de sentença de mérito. Assim, observa-se que subsiste o interesse de agir, o que possibilita a condenação do ente federativo ao pagamento dos custos decorrentes da internação do autor no hospital privado mesmo após a sua alta hospitalar. Não há, portanto, perda do objeto da lide, e o Distrito Federal continuaria sendo o responsável pelo pagamento das despesas médicas havidas até aquele momento. 2. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com tratamentos médicos em hospitais particulares os meios necessários para sua realização, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto sob a alegação de existir restrições orçamentárias. As ações e os serviços de saúde pelo sistema único de saúde do Distrito Federal decorrem de imposição legal (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 196 da Constituição Federal).3. Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana. 4. Recursos improvidos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. ALTA HOSPITALAR DO PACIENTE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. MANUTENÇÃO DOS CUSTOS DA INTERNAÇÃO.1. Para impedir o perecimento da tutela antecipatória, é necessária a confirmação da decisão, por intermédio de sentença de mérito. Assim, observa-s...
APELAÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA DA PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 297, CAPUT, C.C O ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE INERENTE AO TIPO PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O crime de corrupção ativa consuma-se no momento em que o acusado oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de oficio.2. Depoimento de policiais quando coerentes, firmes e consoantes com os demais elementos carreados para os autos são suficientes para embasar o decreto condenatório.3. A culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o delito de forma consciente, só pode ser considerada para prejudicar o réu quando a reprovação social de sua conduta for além daquela existente no próprio tipo penal. 4. É possível a concessão do benefício constante no art. 44 do Código Penal quando a sanção aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não for reincidente, e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenando, indicarem que essa substituição é suficiente.
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APELAÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA DA PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 297, CAPUT, C.C O ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE INERENTE AO TIPO PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O crime de corrupção ativa consuma-se no momento em que o acusado oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de oficio.2. Depoimento de policiais quando coerentes, firmes e consoantes com os demais...
AÇÃO REGRESSIVA. REVELIA. RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 277, CAPUT DO CPC. PROCURAÇÃO. FOTOCÓPIA AUTENTICADA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DA SEGURADA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE SEGURADA E MOTORISTA DE ÔNIBUS. TRANSAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ITINERANTE. CULPA RECÍPROCA E QUITAÇÃO GERAL. CIÊNCIA DA SEGURADORA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. ART. 20, § 4º DO CPC.I - O prazo é de 10 dias para a citação do réu em ação de rito sumário. Correta a decisão monocrática que designou nova data para a audiência de conciliação, porquanto aquele não restou observado. II - A procuração juntada aos autos pela autora não apresenta irregularidade, pois, a despeito de ser fotocópia, foi devidamente autenticada.III - O acordo celebrado perante o Juizado Especial Cível Itinerante entre a segurada e o motorista de ônibus obsta o direito da seguradora à sub-rogação no crédito em face do causador do dano. IV - Não há como julgar procedente o pedido na presente ação regressiva, porquanto a segurada assumiu a culpa pelo sinistro, responsabilizando-se pelos danos de seu veículo, e a seguradora tinha ciência do acordo celebrado entre aquela e motorista-réu.V - Julgado improcedente o pedido inicial, devem os honorários ser arbitrados com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC. Os limites impostos no § 3º do art. 20 não precisam ser observados, quando a fixação dos honorários for com fundamento no § 4º do mesmo dispositivo legal.VI - Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e improvidos.
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AÇÃO REGRESSIVA. REVELIA. RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 277, CAPUT DO CPC. PROCURAÇÃO. FOTOCÓPIA AUTENTICADA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DA SEGURADA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE SEGURADA E MOTORISTA DE ÔNIBUS. TRANSAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ITINERANTE. CULPA RECÍPROCA E QUITAÇÃO GERAL. CIÊNCIA DA SEGURADORA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. ART. 20, § 4º DO CPC.I - O prazo é de 10 dias para a citação do réu em ação de rito sumário. Correta a decisão monocrática que designou nova data para a audiência de conciliação, porqua...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 82, I, CPC). MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEDE RECURSAL. VÍCIO SANADO. PRELIMINAR REJEITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. HERDEIROS QUE NEGLIGENCIARAM NO REQUERIMENTO DO INVENTÁRIO JUDICIAL, IMPOSSIBILITANDO A REGULARIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DO BEM AOS CESSIONÁRIOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER O SINAL, NOS TERMOS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TAXA DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E, APÓS, DE 1% AO MÊS (ARTS. 1062 DO CÓDIGO DE 1916 E 406 DO CÓDIGO DE 2002). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A manifestação do Ministério Público no juízo recursal, não tendo alegado prejuízo ou nulidade do feito em que era obrigatória a sua intervenção, por força do inciso I do art. 82, CPC, supre a ausência de manifestação no primeiro grau;2. Restando evidente que o contrato firmado entre as partes não alcançou seu fim, ou não se concretizou por culpa dos apelantes, que negligenciaram na regularização do imóvel, deixando de promover o requerimento judicial de inventário e partilha do espólio do autor da herança que lhes cabia, para possibilitar a transferência definitiva do imóvel objeto da cessão, é de se entender por resolvida a avença contraída, daí decorrendo a aplicação da cláusula do instrumento contratual que determina a devolução do valor recebido pelos cedentes/apelantes;3. Na vigência do Código Civil anterior, contam-se os juros moratórios na forma do seu art. 1062, ou seja, 6% ao ano, taxa alterada para 1% ao mês, a partir da vigência do Código Civil atual (11/01/2003), na forma do seu art. 406, combinado com o art. 161,§ 1º do Código Tributário Nacional; 4. Apelo parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada tão-somente para corrigir a aplicação dos juros de mora.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 82, I, CPC). MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEDE RECURSAL. VÍCIO SANADO. PRELIMINAR REJEITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. HERDEIROS QUE NEGLIGENCIARAM NO REQUERIMENTO DO INVENTÁRIO JUDICIAL, IMPOSSIBILITANDO A REGULARIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DO BEM AOS CESSIONÁRIOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER O SINAL, NOS TERMOS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TAXA DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESTAR AUXÍLIO MATERIAL E MORAL A DOIS COMPARSAS, TRANSPORTANDO-OS EM SEU VEÍCULO, PORTANDO ESTES REVÓLVERES, MUNICIADOS, CAPUZ DE MALHA (BALACLAVA), UM ROLO DE NAYLON E UM ROLO DE FITA ADESIVA, COM OBJETIVO DE ACERTAREM CONTAS COM UM DESAFETO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO DO RÉU COMO PARTÍCIPE DA CONDUTA CRIMINOSA DOS COMPARSAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O artigo 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 prevê as condutas de portar e transportar arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente da propriedade da arma.2. A negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo encontra-se divorciada das demais provas colhidas no curso da instrução criminal, especialmente dos depoimentos dos policiais que o prenderam em flagrante e afirmaram que o réu confessou que tinha ciência do porte de armas de fogo pelos comparsas. Segundo a versão da polícia, bem como a confissão extrajudicial do recorrente, os comparsas portavam armas de fogo, com intuito de empreenderam vingança contra um desafeto do grupo. 3. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 29 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESTAR AUXÍLIO MATERIAL E MORAL A DOIS COMPARSAS, TRANSPORTANDO-OS EM SEU VEÍCULO, PORTANDO ESTES REVÓLVERES, MUNICIADOS, CAPUZ DE MALHA (BALACLAVA), UM ROLO DE NAYLON E UM ROLO DE FITA ADESIVA, COM OBJETIVO DE ACERTAREM CONTAS COM UM DESAFETO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO DO RÉU COMO PARTÍCIPE DA CONDUTA CRIMINOSA DOS COMPARSAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O artigo 16, i...
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. MORTE DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ INEXISTENTE.1. Verificada a morte do Autor, cabível a substituição da parte por seus sucessores, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil. O direito pleiteado não se mostra de caráter personalíssimo, razão por que não se vislumbra a impossibilidade do prosseguimento do feito.2. O deferimento da tutela antecipada não acarreta a perda do objeto ou do interesse de agir, uma vez que, por si só, não garante a continuidade da internação ou o pagamento das despesas de hospital particular pelo Distrito Federal, devendo restar confirmada em sentença.3. Consoante os ditames da Carta Política de 1988 bem como dos preceitos da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Distrito Federal garantir vaga em Unidade de Terapia Intensiva de hospital particular, caso inexista vaga na rede pública de saúde. Havendo o falecimento do Demandante, o dever de pagar as despesas de sua internação remanesce para o ente Distrital.4. A intervenção do Poder Judiciário se mostra cabível quando a parte contrária resiste à concessão do direito vindicado. O cumprimento de decisão que concede antecipação de tutela não elide a recusa que deu ensejo ao acionamento judicial.5. Não se pode utilizar o princípio da reserva do possível como óbice ao cumprimento dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, sem que reste demonstrada a impossibilidade de fazê-lo. Compete, pois, ao Estado a garantia do conjunto de bens e de utilidades indispensáveis à existência humana digna.6. A manifestação do inconformismo da parte por meio de recurso não caracteriza necessariamente a litigância de má fé, razão por que não há que falar na aplicação das penalidades previstas no artigo 18 do Código de Processo Civil.7. Agravo retido, reexame necessário e apelo não providos.
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PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. MORTE DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ INEXISTENTE.1. Verificada a morte do Autor, cabível a substituição da parte por seus sucessores, nos termos do artigo 43 do Código de Processo...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES. EXCLUSÃO DO REGISTRO HÁ QUASE DEZ ANOS. INEXISTÊNCIA DE DANO ATUAL. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera, por si só, dano moral. Entretanto, não se mostra razoável supor ofensa a direitos da personalidade ou a violação duradoura ao equilíbrio psíquico da pessoa em face do conhecimento, em 29.02.2008, de que, pelos idos de 24.03.1999, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. Considerando que a exclusão do nome da apelante do referido cadastro ocorreu em 21.06.1999, não há dor ou constrangimento atual que justifique pedido de reparação. Recurso improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES. EXCLUSÃO DO REGISTRO HÁ QUASE DEZ ANOS. INEXISTÊNCIA DE DANO ATUAL. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera, por si só, dano moral. Entretanto, não se mostra razoável supor ofensa a direitos da personalidade ou a violação duradoura ao equilíbrio psíquico da pessoa em face do conhecimento, em 29.02.2008, de que, pelos idos de 24.03.1999, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. Considerando que a exclusão do nome da apelante do referido cadastro ocorreu em...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL DECORRENTE DE MORTE CAUSADA POR MENORES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O DISTRITO FEDERAL. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. DIREITO PESSOAL DOS HERDEIROS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.De acordo com a norma contida no artigo 6º do Código de Processo Civil, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. O espólio, em regra, tem legitimidade ativa apenas para pleitear direitos relativos ao acervo hereditário (artigo 12, inciso V, CPC), não havendo, portanto, justificativa para que o mesmo pleiteie indenização pelos danos sofridos pelos familiares. Por se tratar de direito pessoal dos herdeiros, cada um, filhos e esposa, tem legitimidade para propor a indenização, não o espólio. Predomina nesta Corte o entendimento de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita, quando a ação é proposta pelo espólio, é o inventariante. Havendo nos autos prova do seu estado de hipossuficiência, impõe-se o deferimento dos benefícios da Lei n. 1.060/51. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL DECORRENTE DE MORTE CAUSADA POR MENORES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O DISTRITO FEDERAL. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. DIREITO PESSOAL DOS HERDEIROS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.De acordo com a norma contida no artigo 6º do Código de Processo Civil, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. O espólio, em regra, tem legitimidade ativa apenas para pleitear direitos relativos ao acervo hereditário (artigo 12, inciso V, CPC), não havendo, portanto, justificativa para que o me...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA DE MORTE À COMPANHEIRA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU ESTAVA EMBRIAGADO QUANDO SE DESENTENDEU COM A VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, sendo irrelevante a real intimidação ou o intuito de concretizar o mal prometido. No caso em apreço, restou provado nos autos que o réu dirigiu xingamentos e ameaças de morte a sua companheira, sempre afirmando que iria lhe dar um tiro, que iria matá-la, obrigando-a a procurar locais diferentes para pernoites, como forma de se proteger das ameaças.2. A embriaguez somente é capaz de elidir a responsabilidade penal se for completa e proveniente de caso fortuito ou de força maior, em que o agente é inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato, ou de determinar-se segundo tal entendimento. Se não demonstrada a embriaguez involuntária ou acidental, ou seja, fortuita ou de força maior, não há como considerá-la causa excludente da imputabilidade. Assim, não comprovado que o réu ameaçou a companheira em tal situação, não prospera o pedido de absolvição, ao argumento de que praticou tal ato por que se encontrava embriagado.3. Na legislação pátria, o ofendido não é considerado testemunha, dele não se exige prestar o compromisso de dizer a verdade. Porém, não se pode desprezar a palavra da vítima em crimes desta espécie, sobretudo se coerente com as demais provas dos autos, mostrando-se hábil para fortalecer a convicção do Julgador.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 147, do Código Penal, por duas vezes, aplicando-lhe a pena de 11 (onze) meses de detenção, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, a ser especificada pela Vara de Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA DE MORTE À COMPANHEIRA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU ESTAVA EMBRIAGADO QUANDO SE DESENTENDEU COM A VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, sendo irrelevante a real intimidação ou o intuito de concretizar o mal prometido. No caso em apreço, restou provado nos autos que o réu dirigiu xingamentos e ameaças de morte a sua companh...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/1976. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. EXCLUÍDA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 18, INCISO III, DA LEI Nº 6.368/1976. AFASTADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INCABÍVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tendo a sentença aplicado a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, a prescrição opera-se, nos termos do artigo 110, § 1º, c/c o artigo 109, inciso III, ambos do Código Penal, pelo decurso do prazo de 12 (doze) anos. Considerando-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença transcorreram-se menos de 07 (sete) anos, não há que se falar em prescrição retroativa.2. A Constituição Federal, no artigo 93, inciso IX, preconiza a necessidade de motivação de todas as decisões, sob pena de nulidade, incluídas nessa determinação as decisões sobre a individualização da pena em todas as suas fases, sendo direito do acusado saber sobre os motivos da apenação. Ausente fundamentação, deve ser afastada a valoração desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade do apelante.3. Verificando-se que os motivos do crime não excedem aqueles ínsitos ao próprio tipo penal, indevida a exasperação da pena-base.4. A confissão parcial do delito que auxilia no convencimento do juiz acerca da autoria enseja o seu reconhecimento como circunstância atenuante.5. Deve-se afastar a causa de aumento de pena pela associação eventual de agentes prevista no inciso III do artigo 18 da Lei nº 6.368/1976, uma vez que a Lei nº 11.343/2006, a qual revogou o sobredito diploma legal, não a contempla. Caracterizada a novatio legis in mellius, deve a lei penal mais benéfica retroagir, em observância ao disposto nos artigos 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e 2º, parágrafo único, do Código Penal, para beneficiar o apelante.6. É possível a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 aos crimes de tráfico de entorpecentes cometidos na vigência da legislação anterior (Lei nº 6.368/1976). No entanto, tratando-se de agente que se dedica às atividades criminosas, incabível sua aplicação retroativa.7. Tendo a pena privativa de liberdade sido reduzida para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão; sendo as circunstâncias judiciais favoráveis em sua maioria; e não sendo recorrente reincidente, deve a pena privativa de liberdade ser cumprida em regime inicial aberto. 8. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes cometidos na vigência da Lei nº 6.368/1976, em razão da ausência de vedação expressa no referido diploma legal. Entretanto, demonstrando as circunstâncias judiciais que a substituição não é suficiente no caso dos autos, incabível a substituição.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a atenuante de confissão espontânea, excluir a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e aos motivos do crime, excluir a causa de aumento de pena prevista no art. 18, inciso III, da Lei 6.368/1976, e alterar o regime inicial de cumprimento da pena de fechado para aberto, razão pela qual reduzo a pena privativa de liberdade para 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão. Mantida a condenação do recorrente nas sanções do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/1976 e a pena pecuniária de 50 (cinqüenta) dias-multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/1976. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. EXCLUÍDA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 18, INCISO III, DA LEI Nº 6.368/1976. AFASTADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INCABÍVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tendo a sentença apl...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE FERRAMENTAS E MAQUINÁRIO DE UMA CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DE MULTA. NÃO FIXAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Na espécie, foram subtraídas ferramentas e maquinário de uma construção. Um dos apelantes, que já havia trabalhado como pedreiro na referida obra, indicou aos comparsas os bens que ali se encontravam, armando-se então o plano delituoso. Enquanto um dos apelantes vigiava o lugar onde ocorreu o crime, seus comparsas adentraram no lote e retiraram da construção diversos objetos, os quais foram ocultados na residência do irmão de um dos recorrentes.2. Incabível a absolvição dos apelantes porque a autoria do crime restou comprovada pela confissão de um dos réus e pelos depoimentos das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados.3. Não há que se falar na aplicação da teoria da co-culpabilidade haja vista não haver a comprovação nos autos de que ao apelante foram negadas necessidades básicas pelo Estado ou mesmo de que foi uma pessoa marginalizada pela sociedade.4. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, não é preciso haver prova de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor.5. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.6. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que os condenou nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e art. 1º da Lei nº 2.252/1954, c/c art. 70 do Código Penal, aplicando-lhes a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto. De ofício, em razão da alteração legislativa, excluo a pena de multa relativa ao crime de corrupção de menores, razão pela qual fixo a pena pecuniária do apelante em 16 (dezesseis) dias-multa e a do segundo em 10 (dez) dias-multa. Mantida, também, a substituição da pena privativa de liberdade de ambos por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE FERRAMENTAS E MAQUINÁRIO DE UMA CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DE MULTA. NÃO FIXAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Na espécie, foram subtraídas ferramentas e maquinário de uma construção. Um dos apelantes, que já havia trabalhado co...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. POLICIAIS MILITARES QUE LOCALIZARAM ARMA DE FOGO EM PODER DO RECORRENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU ALEGANDO DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O PORTE ILEGAL PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003, EM RAZÃO DE NÃO TER CONHECIMENTO DE QUE A NUMERAÇÃO HOUVESSE SIDO SUPRIMIDA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Estatuto do Desarmamento pune a circunstância de a arma de fogo estar sem o registro, seja porque este nunca existiu, seja porque este foi adulterado, raspado ou suprimido. Inexistentes os sinais identificadores, o Estado sempre terá maior dificuldade em controlar a circulação das armas, razão pela qual o legislador ordinário tipificou como crime o fato de se portar a arma de fogo nas referidas condições. 2. A alegação de que o réu não sabia que a numeração estava suprimida não se revela substancial, pois não é exigência do tipo penal ter o agente conhecimento da supressão do número de série para restar caracterizado o delito, assim como não se exige a constatação de quem foi o autor da supressão. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 16, § único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo substituído a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. POLICIAIS MILITARES QUE LOCALIZARAM ARMA DE FOGO EM PODER DO RECORRENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU ALEGANDO DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O PORTE ILEGAL PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003, EM RAZÃO DE NÃO TER CONHECIMENTO DE QUE A NUMERAÇÃO HOUVESSE SIDO SUPRIMIDA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Estatuto do Desarmamento pune a circunstância de a arma de fogo estar sem o registro, seja porque este nunca existiu, seja porque este foi adulterado, raspad...