APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 150 DO CP - DOSIMETRIA - REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO -IMPROCEDÊNCIA.I. Incabível a desclassificação da tentativa de furto para invasão de domicílio quando há nítida intenção de subtrair coisa alheia.II. Os maus antecedentes e personalidade voltada para prática de crimes justificam regime mais severo para o início do cumprimento da pena, bem como impedem a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos ou concessão do sursis.III. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 150 DO CP - DOSIMETRIA - REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO -IMPROCEDÊNCIA.I. Incabível a desclassificação da tentativa de furto para invasão de domicílio quando há nítida intenção de subtrair coisa alheia.II. Os maus antecedentes e personalidade voltada para prática de crimes justificam regime mais severo para o início do cumprimento da pena, bem como impedem a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos ou concessão do sursis.III. Apelo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PEDIDO DE ADOÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INTERVENÇÃO MINISTERIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.I - Embora a competência, em primeiro lugar, seja determinada pelo domicílio dos pais ou responsável e, somente à falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança (Lei n° 8.069/90, art. 147, I e II), observa-se que a criança encontra-se sob a guarda provisória dos agravados, residentes nesta Capital. Assim, a manutenção do processo no Distrito Federal é recomendável, uma vez que permitirá uma melhor análise das reais condições sócio-familiares em que vive, de modo a contribuir para o convencimento do julgador no sentido de deferir ou não a adoção. II - O Ministério Público deve atuar obrigatoriamente na defesa dos direitos e interesses de que cuidam o Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo que a falta de intervenção resulta na nulidade do processo. Inteligência dos art. 202 e 204 da Lei n° 8.069/90. III - O órgão ministerial teve 'vista' dos autos após a decisão ter sido proferida, oportunidade em que dela recorreu. Assim, em que pese a demora para ser intimado, a nulidade não deve ser decretada, pois o interesse da menor foi preservado e o fato não trouxe prejuízo.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PEDIDO DE ADOÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INTERVENÇÃO MINISTERIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.I - Embora a competência, em primeiro lugar, seja determinada pelo domicílio dos pais ou responsável e, somente à falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança (Lei n° 8.069/90, art. 147, I e II), observa-se que a criança encontra-se sob a guarda provisória dos agravados, residentes nesta Capital. Assim, a manutenção do processo no Distrito Federal é recomendável, uma vez que permitirá uma melhor análise das reais condiçõe...
CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE. JANEIRO DE 1989 (42,72%). PROCEDÊNCIA.I - A pretensão de cobrança de correção monetária e de juros remuneratórios, em conta-poupança, prescreve em vinte anos. Sentença reformada.II - Nos termos do art. 515, §3º, do CPC, o Segundo Grau está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.III - A existência de ação coletiva não obsta o exercício de direitos individuais. O art. 104 do CDC claramente estabelece que as ações coletivas não induzem a litispendência de ações individuais posteriormente propostas.IV - Colacionados os extratos que comprovam a relação jurídica, não prospera a alegação que há falta de interesse processual por ausência de prova de titularidade das contas.V - É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o índice de correção monetária, aplicável aos saldos de conta-poupança, referentes ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), é 42,72%. VI - Os juros de mora são devidos a partir da citação, e não da data do inadimplemento, como postulado pelos apelantes-autores.VII - Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE. JANEIRO DE 1989 (42,72%). PROCEDÊNCIA.I - A pretensão de cobrança de correção monetária e de juros remuneratórios, em conta-poupança, prescreve em vinte anos. Sentença reformada.II - Nos termos do art. 515, §3º, do CPC, o Segundo Grau está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.III - A existência de ação coletiva não obsta o exercício de direitos individuais. O art. 104 do CDC clarame...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTOS FALSOS. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR PENA PECUNIÁRIA. CONVENIÊNCIA DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.1 O réu foi condenado por apresentar documentos público - cédula de identidade - e particulares - contrato de locação e comprovante de rendimentos - ao Banco do Brasil S/A visando à abertura de conta corrente. Observando o artigo 44 do Código Penal, a sentença considerou justa a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos moldes e condições a serem especificados, oportunamente, pelo Juízo das Execuções Criminais.2 Ocorre que a bem fundamentada sentença determinou que as duas penas substitutivas à restritiva de liberdade serão definidas pelo Juízo das Execuções, de sorte que a pretensão esboçada deverá ser examinada na fase executória do julgado, quando o Juiz terá melhores condições de examinar a justeza do pleito e definir a forma de cumprimento da reprimenda da maneira que melhor atenda aos interesses da Justiça, que não se subordinam aos interesses particulares do condenado. Só assim será concretizado o caráter pedagógico da sanção penal com a pena suficiente e necessária à prevenção e repressão do delito. 3 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTOS FALSOS. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR PENA PECUNIÁRIA. CONVENIÊNCIA DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.1 O réu foi condenado por apresentar documentos público - cédula de identidade - e particulares - contrato de locação e comprovante de rendimentos - ao Banco do Brasil S/A visando à abertura de conta corrente. Observando o artigo 44 do Código Penal, a sentença considerou justa a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos moldes e condições a serem espe...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLÍTICA DE GOVERNO. IMPLANTAÇÃO DE 23 CONSELHOS TUTELARES NO DISTRITO FEDERAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI DISTRITAL Nº 2.640/2000. CAUSA DE PEDIR. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO POR MAIORIA.A jurisprudência vem se inclinando para a possibilidade, em caráter excepcional e diante das nuances do caso concreto, de medidas de caráter satisfativo desde que presentes os pressupostos específicos do fumus boni iuris e o periculum in mora e sempre que a previsão requerida seja indispensável à preservação de uma situação de fato que se revele incompatível com a demora na prestação jurisdicional.No caso concreto, como bem ressaltou o brilhante voto do Exmo. Des. Relator, voto vencido, e a própria decisão objurgada, a falta de instalação de novos conselhos tutelares viola, de modo imediato, os direitos e interesses das crianças e adolescentes de todo o DF.O Poder Judiciário vem interpretando as normas programáticas de forma a não transformá-las em promessas constitucionais inconsequentes.Negou-se provimento ao Agravo.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLÍTICA DE GOVERNO. IMPLANTAÇÃO DE 23 CONSELHOS TUTELARES NO DISTRITO FEDERAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI DISTRITAL Nº 2.640/2000. CAUSA DE PEDIR. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO POR MAIORIA.A jurisprudência vem se inclinando para a possibilidade, em caráter excepcional e diante das nuances do caso concreto, de medidas de caráter satisfativo desde que presentes os pressupostos específicos do fumus boni iuris e o periculum in mo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO QUE DECLINA DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR - AÇÃO JUIZADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR EM FORO DIVERSO DE SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. A declinação da competência para a Circunscrição Judiciária do local do domicílio do consumidor visa à facilitação da defesa de seus direitos, vez que é entendimento pacífico de que se presume a dificuldade e o prejuízo quanto à sua defesa quando a ação em que é demandado não é ajuizada no foro de seu domicílio. Tratando-se de competência territorial, portanto relativa, não pode ser declarada de ofício, consoante a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, eis que foi o próprio que optou por ajuizar a ação perante foro diverso de seu domicílio, não podendo o magistrado, desprezando o interesse e a conveniência do autor, decretar de ofício a sua incompetência.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO QUE DECLINA DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR - AÇÃO JUIZADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR EM FORO DIVERSO DE SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. A declinação da competência para a Circunscrição Judiciária do local do domicílio do consumidor visa à facilitação da defesa de seus direitos, vez que é entendimento pacífico de que se presume a dificuldade e o prejuízo quanto à sua defesa quando a ação em que é demandado não é ajuizada no foro de seu domicílio. Tratando-s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CPC - POSSIBILIDADE DE EXAME - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VISITA DE FILHA MENOR - INTERESSE A PREVALECER 1)- Ainda que se tenha informação da falta de cumprimento do artigo 526 do CPC, deve o recurso ser conhecido se não é a questão suscitada pela parte contrária.2)- Em se tratando de direito de visita a menor, o que deve prevalecer, sempre, e sobre os direitos dos pais, é o interesse da criança, notadamente quando tem ela pouca idade.3)- Não se deve entregar filha pequena a pai, para que fique com ele horas, ou dias, com quem não tem proximidade, sem que saiba se terá ou não a criança danos com a proximidade, já que ao pai se imputa gênio violento, recomendando a prudência que se aguarde a produção de provas.4)- Nestas circunstâncias, se concedida a antecipação de tutela, deve ser ela revogada.5)- Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CPC - POSSIBILIDADE DE EXAME - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VISITA DE FILHA MENOR - INTERESSE A PREVALECER 1)- Ainda que se tenha informação da falta de cumprimento do artigo 526 do CPC, deve o recurso ser conhecido se não é a questão suscitada pela parte contrária.2)- Em se tratando de direito de visita a menor, o que deve prevalecer, sempre, e sobre os direitos dos pais, é o interesse da criança, notadamente quando tem ela pouca idade.3)- Não se deve entregar filha pequena a pai, para que fique com ele horas, ou dias, com quem não tem prox...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SISTEL. LEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. Versando a ação de prestação de contas sobre direitos relativos a período anterior à substituição da Sistel pela Fundação 14, conclui-se pela legitimidade da primeira para figurar no pólo passivo da demanda.2. Os embargos de declaração, ainda que para efeitos de prequestionamento, devem guardar correspondência com as situações previstas no CPC 535, o que não se observa no presente caso.3. O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SISTEL. LEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. Versando a ação de prestação de contas sobre direitos relativos a período anterior à substituição da Sistel pela Fundação 14, conclui-se pela legitimidade da primeira para figurar no pólo passivo da demanda.2. Os embargos de declaração, ainda que para efeitos de prequestionamento, devem guardar correspondência com as situações previstas no CPC 535, o que não se observa no presente caso.3. O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões ju...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES. VEÍCULO SUBTRAÍDO DE ESTACIONAMENTO. LADRÕES FLAGRADOS NO TRAJETO DA FUGA POR PARENTE DA VÍTIMA. COMUNICAÇÃO À POLÍCIA. PRISÃO EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. PROVA SEGURA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. 1 O réu e um comparsa subtraíram um veículo num estacionamento e pouco depois foram vistos casualmente por parentes da vítima trafegando na via pública, que os seguiu e informa à polícia o local onde parou, propiciando a prisão ainda em situação de flagrância. Tais fatos foram comprovados de maneira induvidosa, autorizando a condenação.2 O agravamento da sanção pela reincidência não é continuidade ou repetição da sanção anterior, não afrontando o princípio non bis in idem. Trata-se de mecanismo repressor estatal que sinaliza para o crime cometido depois de uma condenação uma punição mais severa, não implicando afronta aos direitos fundamentais abraçados pela Constituição.3 A simples inversão da posse res, afastado assim da esfera de proteção e disponibilidade do possuidor, é quanto basta para que se configure a consumação do furto, ainda que fugaz.4 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES. VEÍCULO SUBTRAÍDO DE ESTACIONAMENTO. LADRÕES FLAGRADOS NO TRAJETO DA FUGA POR PARENTE DA VÍTIMA. COMUNICAÇÃO À POLÍCIA. PRISÃO EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. PROVA SEGURA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. 1 O réu e um comparsa subtraíram um veículo num estacionamento e pouco depois foram vistos casualmente por parentes da vítima trafegando na via pública, que os seguiu e informa à polícia o local onde parou, propiciando a prisão ainda em situação de flagrância. Tais fa...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO AQUARELA. INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PAGAMENTO DE IMPOSTOS DECORRENTES DE RENDIMENTOS. ART. 137 DO CPP. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PROVIDÊNCIA ASSEGURADA NA DECISÃO QUE DETERMINOU OS BLOQUEIOS. ART. 139 DO CPP E ART. 148 DO CPC. VALIDADE PROBATÓRIA DO DARF COMO INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS. PRECEDENTE DA CASA - ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se mostra razoável exigir que o Impetrante, estando com todos os bens e direitos bloqueados, deixe de honrar com seus compromissos fiscais, sujeitando-se à inscrição na Dívida Ativa, enquanto aguarda o trâmite processual da ação penal onde foi determinado o bloqueio. 2. Trata-se de pedido voltado ao pagamento de obrigações tributárias indicadas em DARFs devidamente preenchidos, com o CNPJ da impetrante, o código da receita e o respectivo valor. 3. Obrigações tributárias decorrentes de rendimentos advindos de ativos financeiros bloqueados asseguram a liberação parcial e limitada ao que for suficiente para o pagamento dos débitos fiscais. 4. Medida prevista pelo d. Julgador que proferiu a decisão onde foi determinada a indisponibilidade dos bens, determinando, expressamente, a possibilidade de adequação da decisão liminar às mudanças das realidades fáticas havidas no curso do procedimento, havendo comprovada necessidade de fluxo de caixa para pagamento demonstradamente lícito de credores, débitos trabalhistas, etc.... 5. Inteligência do art. 139, do Código de Processo Penal, onde consta que o depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil, e com os art. 148, do Código de Processo Civil, que atribui ao administrador o encargo de guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados. 6. Não há que se falar em ofensa aos artigos 1.179, 1.183 e 1.184, do Código Civil, porque a escrituração dos livros empresariais não é a única maneira de demonstrar a ocorrência dos fatos geradores, que ensejam a obrigação tributária cuja quitação é pleiteada. 6.1 Precedente do C. STJ. 6.1.1 a quitação de tributos se promove via Documento de Arrecadação Fiscal - DARF (REsp 776.570/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 02/04/2007 p. 239). 7. Precedente da Casa. 7.1 MANDADO DE SEGURANÇA. BENS MÓVEIS (APLICAÇÕES FINANCEIRAS) SOB ARRESTO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE PARCELA PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS. POSSIBILIDADE. 1. O pedido do Impetrante se insere no que a doutrina denomina de Reserva de Manutenção, prevista nas disposições dos artigos 137, parágrafo 2º, e 139, do Código de Processo Penal. Estas últimas disposições remetem o depósito e administração dos bens apreendidos ao regime do Processo Civil. Logo, o pagamento dos impostos é uma imposição legal, pois o depositário ou administrador tem o dever de zelar pela conservação das aplicações financeiras; e, nestas estão inseridas as responsabilidades pelo pagamento dos impostos. 2. Mandado de Segurança provido. (20080020068520MSG, Relator João Timóteo, Câmara Criminal, julgado em 18/08/2008, DJ 12/09/2008 p. 52). 8. Ordem concedida.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO AQUARELA. INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PAGAMENTO DE IMPOSTOS DECORRENTES DE RENDIMENTOS. ART. 137 DO CPP. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PROVIDÊNCIA ASSEGURADA NA DECISÃO QUE DETERMINOU OS BLOQUEIOS. ART. 139 DO CPP E ART. 148 DO CPC. VALIDADE PROBATÓRIA DO DARF COMO INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS. PRECEDENTE DA CASA - ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se mostra razoável exigir que o Impetrante, estando com todos os bens e direitos bloqueados, deixe de honrar com seus compromissos fiscais, sujeitando-se à inscrição na Dívida Ativa...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE MATERIAL CIRÚRGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE - STENT CORONÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC, NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS SUPORTADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PESSOA IDOSA. FIXAÇÃO ADEQUADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.O alegado cerceio de direito de defesa não restou caracterizado, pois embora a matéria deduzida nos presentes autos seja de fato e de direito, a teor do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, a MMa. Juíza sentenciante julgou-se apto à análise da questão sub judice, atento, inclusive, ao comando normativo inserto no art.130 do mesmo Codex .2.A argüição da empresa de plano de saúde de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no caso em análise não merece acolhida, porquanto deve ser observado sim, sem qualquer ressalva ao contrato sub examine. 3.A negativa da empresa quanto ao custeio do material necessário à realização da cirurgia para a implantação de stent coronário por considerá-lo prótese e, como tal, não previsto entre as suas responsabilidades contratuais, é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 4.A dignidade da pessoa humana e o direito à vida prevalecem sobre os direitos de cunho eminentemente patrimonial.5.Destarte, considerando-se as normas de ordem pública, acima descritas, tem-se que a cláusula que exclui a cobertura de próteses relacionadas ao procedimento cirúrgico é nula de pleno direito, não havendo dúvidas de que o plano de saúde Requerido deve reembolsar o Autor pela despesa com a prótese descrita no presente feito. 6.Embora a apelante tenha invocado a observância do princípio do pacta sunt servanda, tem-se que as relações de consumo, além de serem informadas pelo princípio da boa-fé, devem ter suas respectivas cláusulas contratuais interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.7.Assim, o princípio clássico de que o contrato não pode ser modificado ou suprimido senão através de uma nova manifestação volitiva das mesmas partes contratantes sofrerá limitações (veja neste sentido os incisos IV e V do art. 6.° do CDC). Aos juízes é agora permitido um controle do conteúdo do contrato, como no próprio Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, devendo ser suprimidas as cláusulas abusivas e substituídas pela norma legal supletiva (art. 51 do CDC). (...). (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. Revista dos Tribunais. p. 122). - Cláudia Lima Marques.8. A recusa do plano de saúde em pagar tratamento indicado por médico, como necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de grave doença, ele mais necessitava, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais.9. A negativa de cobertura em momento delicado da vida do consumidor gera uma angústia que desborda o mero inadimplemento contratual, mormente quando se trata de pessoa idosa e necessitada, suportando maior angústia, ansiedade e desespero, agravados em momento delicado da vida, de aflição e sofrimento psicológico. Cabível, pois, a reparação dos danos morais suportados.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE MATERIAL CIRÚRGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE - STENT CORONÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC, NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS SUPORTADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PESSOA IDOSA. FIXAÇÃO ADEQUADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.O alegado cerceio de direito de defesa não restou caracterizado, pois embora a matéria deduzida nos presentes autos seja de fato e...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, §2º, DO CDC) - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. 1. As empresas de cadastros de proteção ao crédito detêm legitimidade passiva ad causam em demanda que visa à reparação de danos causados pela inclusão do nome do consumidor em seus bancos de dados, eis que respondem solidariamente com o suposto credor que solicitou a negativação, mormente quando alegado pelo autor o descumprimento de obrigação afeta a direito básico à prévia notificação do consumidor imposta pela lei consumerista.2. Cabe às empresas de cadastros de proteção ao crédito realizar a prestação de seus serviços observando a maior cautela possível, evitando-se, assim, que haja inscrições indevidas que ensejem lesões aos direitos de personalidade dos consumidores.3. A notificação prévia (§2º do art. 43 do CDC) ao consumidor da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes é obrigatória, sendo que o seu descumprimento implica a ilegitimidade da inscrição restritiva de crédito, qualificando-se como ato ilícito que acarreta dano moral ao consumidor, que deve ser compensado pecuniariamente.4. A jurisprudência deste e. Tribunal tem adotado o entendimento de que a simples juntada do comprovante de encaminhamento de comunicação de negativação, - nos casos em que esta ocorre -, não é suficiente para afastar a responsabilidade do órgão de proteção ao crédito, sendo necessária a concreta comprovação de que a pessoa negativada tenha efetivamente recebido a notificação, para que se tenha por cumprida a determinação constante do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.5. A verba indenizatória, na espécie, foi estabelecida em montante suficiente a minorar o sofrimento da vítima, levando em conta a moderação e prudência do juiz, seguindo critério de razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa e a ruína do réu, em observância, ainda, à situação econômica das partes.
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, §2º, DO CDC) - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. 1. As empresas de cadastros de proteção ao crédito detêm legitimidade passiva ad causam em demanda que visa à reparação de danos causados pela inclusão do nome do consumidor em seus bancos de dados, eis que respondem solidariamente com o suposto credor que solicitou a negativação, mormente quando alegado pelo autor o descumprimento d...
PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLOR I. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO MEDIANTE APLICAÇÃO DO IPC. INÚMEROS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. O banco depositário é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelos índices do IPC. 2. Nos termos do art. 3º, §2º c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC - Lei 8078/90, em se tratando de relação de consumo não há exigência da apresentação de documentos que se encontram sob a responsabilidade do próprio banco, cabendo a este o ônus da prova.3. O Código de Defesa do Consumidor preconiza que as ações coletivas em defesa de interesses ou direitos difusos não induzem litispendência para as ações individuais.4. O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes do STJ.5. É pacífico o entendimento de que o índice a ser aplicado para a correção das cadernetas de poupança em junho/87e janeiro de 1989 é o IPC relativo àqueles meses em 26,06% e 42,72%, respectivamente.6. A correção monetária dos depósitos impõe a aplicação judicial dos seguintes percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais: Verão (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), Collor I (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e Collor II (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91).
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PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLOR I. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO MEDIANTE APLICAÇÃO DO IPC. INÚMEROS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. O banco depositário é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelos índices do IPC. 2. Nos termos do art. 3º, §2º c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC - Lei 8078/90, em se tratando de relação de consumo não há exigência da apresent...
PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO E COLLOR. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MESES DE JANEIRO/89 (42,72%), FEVEREIRO/89 (10,14%) E ABRIL/90 (44,80%). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO MEDIANTE APLICAÇÃO DO IPC 1. O banco depositário é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelos índices do IPC. 2. Nos termos do art. 3º, §2º c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC - Lei 8078/90, em se tratando de relação de consumo não há exigência da apresentação de documentos que se encontram sob a responsabilidade do próprio banco, cabendo a este o ônus da prova.3. O Código de Defesa do Consumidor preconiza que as ações coletivas em defesa de interesses ou direitos difusos não induzem litispendência para as ações individuais.4. O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes do STJ.5. É pacífico o entendimento de que o índice a ser aplicado para a correção das cadernetas de poupança em junho/87e janeiro de 1989 é o IPC relativo àqueles meses em 26,06% e 42,72%, respectivamente.6. A correção monetária dos depósitos impõe a aplicação judicial dos seguintes percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais: Verão (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), Collor I (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e Collor II (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91).
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PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO E COLLOR. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MESES DE JANEIRO/89 (42,72%), FEVEREIRO/89 (10,14%) E ABRIL/90 (44,80%). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO MEDIANTE APLICAÇÃO DO IPC 1. O banco depositário é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelos índices do IPC. 2. Nos termos do art. 3º, §2º c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC - Lei 8078/90, em se tratando de relação de consumo não...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DAS BASES DO CONTRATO SOB FUNDAMENTO NO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITES DA VIA BUSCADA PARA DISCUSSÃO DE INÚMERAS MATÉRIAS AJUSTADAS NO CONTRATO. INADEQUAÇÃO. 1. A proteção processual do devedor, por meio de concessão liminar da tutela judicial pleiteada, deve ser dada quando presentes os elementos ou requisitos necessários ao seu reconhecimento, nos termos do art. 273, do CPC.2. Enquanto o autor não obtiver sentença que reduza o valor da obrigação, cumpre respeitar o que livremente foi ajustado; somente o depósito integral poderá garantir simultaneamente o interesse jurídico do credor e do devedor em litígio.3. O simples pedido judicial de revisão do contrato não é bastante para ilidir a exigibilidade da obrigação oriunda daquilo que foi livremente ajustado entre as partes, a justificar a antecipação da tutela. 4. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas - Resp 527618/RS, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA).Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DAS BASES DO CONTRATO SOB FUNDAMENTO NO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITES DA VIA BUSCADA PARA DISCUSSÃO DE INÚMERAS MATÉRIAS AJUSTADAS NO CONTRATO. INADEQUAÇÃO. 1. A proteção processual do devedor, por meio de concessão liminar da tutela judicial pleiteada, deve ser dada quando presentes os elementos ou requisitos necessários ao seu reconhecimento, nos termos do art. 273, do CPC.2. Enquanto o autor não obtiver sentença que reduza o valor da obrigação, cumpre respeitar o que livremente f...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. TELEBRÁS. BRASIL TELECOM. SUCESSÃO. DIFERENÇA DEVIDA. CÁLCULO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.I - Na qualidade de sucessora da Telebrás, a Brasil Telecom deve responder pelas obrigações decorrentes dos contratos, celebrados com o assinante, cuja capitalização extemporânea dos direitos mobiliários pactuados representou prejuízos ao consumidor.II - A complementação das ações devidas aos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira deve ser calculada com base no balancete do mês da integralização. Súmula 371 do e. STJ. III - Apelação provida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. TELEBRÁS. BRASIL TELECOM. SUCESSÃO. DIFERENÇA DEVIDA. CÁLCULO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.I - Na qualidade de sucessora da Telebrás, a Brasil Telecom deve responder pelas obrigações decorrentes dos contratos, celebrados com o assinante, cuja capitalização extemporânea dos direitos mobiliários pactuados representou prejuízos ao consumidor.II - A complementação das ações devidas aos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira deve ser calculada com base no balancete do mês da integra...
APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MEDICAMENTOS E PRODUTOS CONGÊNERES. DIREITO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DO ESTADO. 1 - É competência comum, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cuidar da saúde e prestar assistência médica aos cidadãos, devendo fazê-lo por meio de políticas sociais e econômicas.2 - A observância das políticas sociais e econômicas, contudo, não pode servir de pretexto para que o Estado deixe de oferecer serviços que asseguram direitos fundamentais do cidadão, como o direito à saúde e, por conseqüência, à vida.3 - Recurso e remessa oficial conhecidos e não-providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MEDICAMENTOS E PRODUTOS CONGÊNERES. DIREITO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DO ESTADO. 1 - É competência comum, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cuidar da saúde e prestar assistência médica aos cidadãos, devendo fazê-lo por meio de políticas sociais e econômicas.2 - A observância das políticas sociais e econômicas, contudo, não pode servir de pretexto para que o Estado deixe de oferecer serviços que asseguram direitos fundamentais do cidadão, como o direito à saúde e, por conseqüência, à vida.3 - Recurso e remessa oficial conhecidos e não-providos.
PROCESSO CIVIL ? RESPONSABILIDADE CIVIL ? DIREITO DO CONSUMIDOR ? INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ? INADMISSÍVEL EM SEDE RECURSAL ? LINHA DE TELEFONE MÓVEL ? FATURA ? EXCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS ? RECONHECIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA ? POSTERIOR RETOMADA DA COBRANÇA ? SUSPENSÃO DA LINHA TELEFÔNICA ? ATO ILÍCITO ? DANO MORAL ? SENTENÇA REFORMADA.1.Conquanto existam divergências doutrinárias acerca do momento oportuno para se determinar a inversão do ônus da prova, é certo que a fase da sentença é o limite máximo a ser admitido para tal desiderato, não sendo admitida a inversão em sede recursal. 2.A empresa reconheceu, administrativamente, a procedência das contestações do consumidor quanto aos erros de faturamento, sem ressalvar a possibilidade de revisão da decisão e de retomada da cobrança. Afastada em definitivo a cobrança dada por indevida, não há como reconhecer à empresa de telefonia o direito de novamente lançar tais valores em fatura posterior, visto que a empresa não pode rever os seus atos a qualquer momento em detrimento do consumidor.3.O lançamento na fatura de números fictícios para fins de cobrança da taxa adicional de chamadas recebidas e originadas não se coaduna com os preceitos da legislação consumerista. O art. 6º, III, do CDC, prevê dentre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 4.A má-prestação dos serviços, consubstanciada na ausência de transparência das informações e dos dados fornecidos pela empresa, bem como na cobrança indevida e na injustificada suspensão da linha, revela a responsabilidade civil da empresa, que deverá arcar com a indenização pelos danos morais decorrentes do ilícito perpetrado.5.Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL ? RESPONSABILIDADE CIVIL ? DIREITO DO CONSUMIDOR ? INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ? INADMISSÍVEL EM SEDE RECURSAL ? LINHA DE TELEFONE MÓVEL ? FATURA ? EXCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS ? RECONHECIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA ? POSTERIOR RETOMADA DA COBRANÇA ? SUSPENSÃO DA LINHA TELEFÔNICA ? ATO ILÍCITO ? DANO MORAL ? SENTENÇA REFORMADA.1.Conquanto existam divergências doutrinárias acerca do momento oportuno para se determinar a inversão do ônus da prova, é certo que a fase da sentença é o limite máximo a ser admitido para tal desiderato, não sendo admitida a inversão em sede recursal. 2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS - TELEBRÁS S/A E UNIÃO. BRASIL TELECOM S/A. SUCESSORA DA TELE CENTRO SUL PARTICIPAÇÕES S/A. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO.Não cabe a denunciação à lide da Telecomunicações Brasileiras - Telebrás S/A e da União, porquanto com a cisão dessa sociedade de economia mista e a criação da Tele Centro Sul Participações S/A, a esta foram transferidos os direitos e obrigações e, sendo essa companhia sucedida pela Brasil Telecom S/A, a obrigação é desta o dever de indenizar adquirente de promessa de subscrição de ações da extinta Telebrás S/A, consoante previsão do Edital de Desestatização, que afastou solidariedade. Agravo de Instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS - TELEBRÁS S/A E UNIÃO. BRASIL TELECOM S/A. SUCESSORA DA TELE CENTRO SUL PARTICIPAÇÕES S/A. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO.Não cabe a denunciação à lide da Telecomunicações Brasileiras - Telebrás S/A e da União, porquanto com a cisão dessa sociedade de economia mista e a criação da Tele Centro Sul Participações S/A, a esta foram transferidos os direitos e obrigações e, sendo essa companhia sucedida pela Brasil Telecom S/A, a obrigação é desta o dever de indenizar adquir...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DOLO EVENTUAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - CRIME CONTINUADO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.I. A receptação qualificada, cuja pena máxima é de 8 (oito) anos de reclusão, não se enquadra na definição legal de infração penal de menor potencial ofensivo, e, portanto, não é julgada pelo Juizado Especial Criminal.II. Autoria e materialidade comprovadas pelas provas documental e testemunhal, colhidas sob crivo do contraditório, ensejam condenação.III. Ficou demonstrado que o réu tinha consciência da provável origem ilícita do bem e mesmo assim não guardou cuidado necessário para minimizar os riscos ao adquirir produtos de terceiros.IV. A valoração negativa das circunstâncias judiciais justifica a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.V. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. (Súmula 497/STF).VI. Transcorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia tempo superior ao lapso prescricional, desaparece o ius puniendi do Estado. Deve ser declarada a extinção de punibilidade pela prescrição retroativa da pena concretizada.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DOLO EVENTUAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - CRIME CONTINUADO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.I. A receptação qualificada, cuja pena máxima é de 8 (oito) anos de reclusão, não se enquadra na definição legal de infração penal de menor potencial ofensivo, e, portanto, não é julgada pelo Juizado Especial Criminal.II. Autoria e materialidade comprovadas pelas provas documental e testemunhal, colhidas sob crivo do contr...