PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) - SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LIMITAÇÃO DE SEUS EFEITOS - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.Nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade para defender, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Alterada a redação do artigo 4º-A, § 2º, da Lei Complementar Distrital 673/2002, pela Lei Complementar 699/2004, passou-se a enquadrar os condomínios na definição legal de sujeito passivo tributário, de modo que, havendo modificação no estado de direito, a nova disciplina das relações jurídico-tributárias não se encontra abrangida pelos efeitos da coisa julgada e, em assim apresentando, não está inserida no rol das limitações ditadas pela Carta Maior, impeditivas da aplicação imediata dos termos da novel legislação. Com fundamento na exceção prevista no inciso I do artigo 471 do Código de Processo Civil, é lícito ao julgador, na fase executiva, restringir, até a data de 1º de janeiro de 2005, quando entrou em vigor a nova ordem jurídica, os efeitos do julgado que afastou a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP em favor dos condomínios filiados ao agravado. O decisum emitido pelo Poder Judiciário deve exprimir, antes de tudo, confiança, prática de lealdade, da boa-fé, e especialmente configuração de moralidade e respeito ao princípio da legalidade.De acordo com o Enunciado da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) - SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LIMITAÇÃO DE SEUS EFEITOS - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.Nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade para defender, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Alterada a redação do artigo 4º-A, § 2º, da Lei Complementar Distri...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) - SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LIMITAÇÃO DE SEUS EFEITOS - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.Nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade para defender, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Alterada a redação do artigo 4º-A, § 2º, da Lei Complementar Distrital 673/2002, pela Lei Complementar 699/2004, passou-se a enquadrar os condomínios na definição legal de sujeito passivo tributário, de modo que, havendo modificação no estado de direito, a nova disciplina das relações jurídico-tributárias não se encontra abrangida pelos efeitos da coisa julgada e, em assim apresentando, não está inserida no rol das limitações ditadas pela Carta Maior, impeditivas da aplicação imediata dos termos da novel legislação. Com fundamento na exceção prevista no inciso I do artigo 471 do Código de Processo Civil, é lícito ao julgador, na fase executiva, restringir, até a data de 1º de janeiro de 2005, quando entrou em vigor a nova ordem jurídica, os efeitos do julgado que afastou a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP em favor dos condomínios filiados ao agravado. O decisum emitido pelo Poder Judiciário deve exprimir, antes de tudo, confiança, prática de lealdade, da boa-fé, e especialmente configuração de moralidade e respeito ao princípio da legalidade.De acordo com o Enunciado da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) - SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LIMITAÇÃO DE SEUS EFEITOS - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.Nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade para defender, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Alterada a redação do artigo 4º-A, § 2º, da Lei Complementar Distrital 673/2002, pe...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DE PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 21/2003 E LEI N. 10.887/2006. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.1. Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública tem não apenas o poder, mas o dever de rever os seus próprios atos, tudo a fim de que seja restabelecida a situação de regularidade por ela sempre visada.2. Não se pode olvidar, contudo, de que esse mesmo poder-dever da Administração Pública não é absoluto, ilimitado, estando sujeito às normas constitucionais, em particular, aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5.º, incisos LIV e LV, da Lei Fundamental, sobretudo quando o ato administrativo revisional repercutir na esfera jurídica individual do administrado. Precedentes do STJ.3. No caso sub examine, a Administração Pública reduziu os proventos de aposentadoria da parte demandante sem proceder, previamente, ao devido procedimento administrativo, em que lhe fossem assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, limitando-se a enviar uma carta à Autora comunicando-lhe o fato, em manifesta afronta ao artigo 5.º, incisos LIV e LV, da Lei Maior.4. Recurso de apelação provido, a fim de proclamar a nulidade do ato que reduziu os proventos da Autora, bem como para condenar o Réu a pagar à parte demandante a diferença entre o que recebeu e o que deveria haver recebido, acaso o ato administrativo em referência não houvesse sido praticado, determinando, ainda, que, se a Administração Pública tencionar reduzir, novamente, os proventos da Apelante, seja instaurado, previamente, o devido procedimento administrativo. Ônus sucumbenciais invertidos, condenando-se o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios. Isento o ente público do pagamento das despesas processuais por força do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n. 500/1969.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DE PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 21/2003 E LEI N. 10.887/2006. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.1. Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública tem não apenas o poder, mas o dever de rever os seus próprios atos, tudo a fim de que seja restabelecida a situação de regularidade por ela sempre visada.2. Não se pode olvidar, contudo, de que esse mesmo poder-d...
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE DESPESAS. RESTRIÇÃO CONTRATUAL. CIRURGIA CARDÍACA. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. STENT. CLÁUSULA ABUSIVA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98. INFRAÇÃO AO CDC. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.- É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI DA COBERTURA DETERMINADO PROCEDIMENTO MÉDICO NECESSÁRIO, POIS RESTRINGE DIREITOS INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO, A PONTO DE TORNAR IMPRATICÁVEL A REALIZAÇÃO DE SEU OBJETO, NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 51, §1º, INCISO II, DO CDC.- ADEMAIS, AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS, QUE IMPEÇAM O RESTABELECIMENTO DA SAÚDE EM VIRTUDE DE DOENÇA SOFRIDA ATENTAM CONTRA A EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR QUANTO AO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.- A LEI 9.656/98, QUE REGULA OS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR SEMPRE QUE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. - O RECONHECIMENTO DA FUNDAMENTALIDADE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA IMPÕE UMA NOVA POSTURA DOS OPERADORES DO DIREITO QUE DEVEM, NA APLICAÇÃO DAS NORMAS, ASSEGURAR A VIDA HUMANA DE FORMA INTEGRAL E PRIORITÁRIA.
Ementa
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE DESPESAS. RESTRIÇÃO CONTRATUAL. CIRURGIA CARDÍACA. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. STENT. CLÁUSULA ABUSIVA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98. INFRAÇÃO AO CDC. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.- É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI DA COBERTURA DETERMINADO PROCEDIMENTO MÉDICO NECESSÁRIO, POIS RESTRINGE DIREITOS INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO, A PONTO DE TORNAR IMPRATICÁVEL A REALIZAÇÃO DE SEU OBJETO, NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 51, §1º, INCISO II, DO CDC.- ADEMAIS, AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS, QUE IMPEÇAM O RESTABELE...
PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. VENDA DE CDS E DVDS PIRATAS. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICÁVEL. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O princípio da adequação social é aplicável somente à conduta socialmente permitida ou tolerada, porquanto considerada não lesiva ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora. Não é este o caso da comercialização de produtos piratas, cuja prática, ainda que freqüente e aceita por muitos consumidores, em razão do menor valor cobrado, avilta sensivelmente os direitos do autor.2. Segundo dispõe o parágrafo único do art. 21, do CP, o erro só é considerado justificável e, portanto, capaz de excluir a culpabilidade se o agente não possui a consciência da ilicitude do fato quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir esta consciência. Assim, sendo acessível ao agente a informação sobre a ilicitude da conduta, mostra-se presente o potencial conhecimento da ilicitude, restando caracterizada, por conseguinte, a culpabilidade.4. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. VENDA DE CDS E DVDS PIRATAS. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICÁVEL. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O princípio da adequação social é aplicável somente à conduta socialmente permitida ou tolerada, porquanto considerada não lesiva ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora. Não é este o caso da comercialização de produtos piratas, cuja prática, ainda que freqüente e aceita por muitos consumidores, em razão do menor valor cobrado, avilta sensivelmente os direitos do autor.2. Segundo dispõe o parágrafo único do art. 21, do CP, o er...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - LEI DISTRITAL Nº 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - O Distrito Federal cumpriu com o exigido no artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, ao indicar na petição inicial o quantum considerado devido, bem como apresentando memória de cálculo, como se pode constatar às fls. 16/26, não prosperando a alegação suscitada pelo Embargado.2 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.3 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.4 - No que pertine aos juros moratórios, deve ser observada a regra constante da inicial da ação de execução, vez que incabível, em instrumento processual destinado exclusivamente à defesa do devedor, onerar-lhe a execução.5 - Preliminar rejeitada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - LEI DISTRITAL Nº 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - O Distrito Federal cumpriu com o exigido no artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, ao indicar na petição inicial o quantum considerado devido, bem como apresentando memória de cálculo, como se pode constatar às fls. 16/26, não prosperando a alegação suscitada pelo Embargado.2 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.3 - O servidor...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, mormente quando juntada aos autos posteriormente.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.4 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.5 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constantes da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.6 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, mormente quando juntada aos autos posteriormente.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriorme...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, mormente quando juntada aos autos posteriormente.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constantes da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, mormente quando juntada aos autos posteriormente.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratand...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, mormente quando juntada aos autos posteriormente.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constantes da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, mormente quando juntada aos autos posteriormente.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados pro...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPCIONADA. REPORTAGEM. JORNAL. DANO. NÃO COMPROVADO. INTERESSE PÚBLICO. LIBERDADE DE IMPRENSA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, declarou não-recepcionada pela Constituição Federal de 1988 toda a Lei de Imprensa, a Lei nº 5.250/67.2. Compete ao Poder Judiciário, até a edição de nova lei especial pelo Congresso Nacional que seja compatível com a Carta Ápice vigente, resolver as questões relacionadas à imprensa, com base nos dispositivos de leis gerais - a saber, a Constituição Federal, o Código Civil e o Código Penal. 3. No presente caso, prevalecem os direitos que salvaguardam a atividade jornalística, uma vez que não houve abuso do direito de informar, com ânimo de caluniar, difamar e injuriar os autores, mas tão-somente de narrar fatos, que foram levados ao conhecimento do colunista, exercendo de forma legítima o seu direito de manifestação do pensamento e de expressão, diante do interesse público.4. Apelos dos réus providos para julgar improcedente o pedido inicial, e recurso adesivo dos autores prejudicado.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPCIONADA. REPORTAGEM. JORNAL. DANO. NÃO COMPROVADO. INTERESSE PÚBLICO. LIBERDADE DE IMPRENSA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, declarou não-recepcionada pela Constituição Federal de 1988 toda a Lei de Imprensa, a Lei nº 5.250/67.2. Compete ao Poder Judiciário, até a edição de nova lei especial pelo Congresso Nacional que seja compatível com a Carta Ápice vigente, resolver as questões relacionadas à imprensa, com base nos dispositivos de leis gerais - a saber, a Constituiçã...
CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EC Nº 41/03. LEI Nº 10.887/06. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. AUTOTUTELA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADOS. Consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado, não há direito adquirido a estatuto ou instituto jurídico. Se o ato de aposentadoria, bem como o laudo médico que embasou o benefício por invalidez, foram editados após a promulgação da EC nº 41/03, os proventos da servidora deverão ser calculados na forma prevista por essa Emenda, não se aplicando regra de transição, eis que se trata de aposentadoria por invalidez. Nos termos do enunciado 473 do c. STF, a Administração Pública pode anular seus atos quando eivados de vícios, pois deles não se originam direitos. A União tem competência para legislar sobre seguridade e previdência social (CF, arts. 22, XXIII, e 24, XII), razão pela qual a Lei nº 10.887/04 aplica-se também aos servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ao ser notificada antecipadamente sobre a redução dos seus proventos, oportunizou-se à segurada o contraditório e a ampla defesa. Recurso improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EC Nº 41/03. LEI Nº 10.887/06. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. AUTOTUTELA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADOS. Consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado, não há direito adquirido a estatuto ou instituto jurídico. Se o ato de aposentadoria, bem como o laudo médico que embasou o benefício por invalidez, foram editados após a promulgação da EC nº 41/03, os proventos da servidora deverão ser calculados na forma prevista por essa Emenda, não se aplicando regra de transição, eis que se trata de aposentadoria po...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE HOSPITAL DO DISTRITO FEDERAL. CULPA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA. GRAVES DANOS CAUSADOS A PACIENTE. DEVER DE INDENIZAR. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. CABIMENTO. PROVA DO DANO MATERIAL. PRESCINDIBILIDADE DA AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. QUANTUM FIXADO PELO JUIZ SINGULAR QUE SUPERA AQUELE CONSTANTE DOS RECIBOS. REDUÇÃO.As provas dos autos militam em favor da vítima, demonstrando a culpa do Distrito Federal, na modalidade de negligência. Presentes os requisitos ensejadores da repação civil, quais sejam, ação ou omissão, culpa, dano e nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar por parte do apelante. O dano moral no caso vertente dispensa provas, diante dos danos físicos graves causados ao paciente com intensas repercussões sobre sua esfera de direitos da personalidade protegidos. A insurgência relacionada à falta de autenticação dos documentos juntados não prospera, já que o apelante somente impugnou, de forma genérica, os mencionados recibos, não colocando em questão a fidedignidade dos dados lançados, nem os quantitativos expostos. O valor devido a título de dano material deve ser aquele constante dos recibos juntados aos autos. O pensionamento deferido à vítima, que teve sua capacidade laboral reduzida, deve levar em conta o grau de incapacidade que a alcançou. Sendo a incapacidade total, a pensão deverá equivaler à totalidade da renda que a vítima auferia. Recurso parcialmente provido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE HOSPITAL DO DISTRITO FEDERAL. CULPA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA. GRAVES DANOS CAUSADOS A PACIENTE. DEVER DE INDENIZAR. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. CABIMENTO. PROVA DO DANO MATERIAL. PRESCINDIBILIDADE DA AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. QUANTUM FIXADO PELO JUIZ SINGULAR QUE SUPERA AQUELE CONSTANTE DOS RECIBOS. REDUÇÃO.As provas dos autos militam em favor da vítima, demonstrando a culpa do Distrito Federal, na modalidade de negligência. Presentes os requisitos ensejadores da repação civil, quais sejam, ação ou omissão, cu...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL REQUISITADO À JUSTIÇA ELEITORAL. BOLSA DE ESTUDO. PROCESSO SELETIVO. VANTAGEM QUE SE CONCEDE APENAS AO SERVIDOR EFETIVO EM PLENO EXERCÍCIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL DIRETA OU INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.1.Se o item 06, da IN-SEPLAG nº 1, de 27/03/07, dispõe que é condição para que o servidor possa concorrer à bolsa estar em pleno exercício no cargo efetivo ou emprego permanente no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, então não basta ser servidor público do Distrito Federal; é preciso, além disso, que o servidor esteja em pleno exercício no cargo efetivo no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal. Ser servidor público, mas não estar no efetivo exercício no cargo efetivo no âmbito da Administração centralizada ou descentralizada local é, pois, motivo que impede o servidor de concorrer a uma das bolsas de estudo.2.A garantia constante do art. 9º, da Lei nº 6.999/82 (o servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego), não fica minimamente arranhada, na hipótese, sobretudo porque a concessão de bolsa de estudos não é vantagem inerente ao cargo, ipso facto, especialmente porque não são todos os servidores públicos que têm direito às bolsas de estudo ? ao contrário, o benefício é concedido por meio de processo seletivo. Em outras palavras, alguns servidores ganham essa vantagem, outros, não. 3.Ordem denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL REQUISITADO À JUSTIÇA ELEITORAL. BOLSA DE ESTUDO. PROCESSO SELETIVO. VANTAGEM QUE SE CONCEDE APENAS AO SERVIDOR EFETIVO EM PLENO EXERCÍCIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL DIRETA OU INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.1.Se o item 06, da IN-SEPLAG nº 1, de 27/03/07, dispõe que é condição para que o servidor possa concorrer à bolsa estar em pleno exercício no cargo efetivo ou emprego permanente no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, então não basta ser servidor público do Distrito Federal;...
PENAL. ROUBO TENTADO. PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. ARMA DE FOGO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA.A palavra da vítima tem especial relevo em crimes contra o patrimônio, pois geralmente o crime é cometido em locais de pouca movimentação e sem a presença de testemunhas.Conjunto probatório que ampara a condenação.Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo. Por ser crime complexo, a tutela penal visa proteger tanto o patrimônio da vítima como sua integridade física e liberdade, independentemente do valor dos bens subtraídos.A grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo é suficiente para caracterizar o tipo do art. 157 do Código Penal.Trata-se de crime tentado, pois a ação incriminada mal ultrapassou os primeiros momentos executórios, considerando que a vítima fugiu após ser dada a voz de assalto.Pena bem dosada, que atende aos critérios dos arts. 59 e 68 do CP.Óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos expresso no art. 44, inciso I, do CP.Apelo do Ministério Público parcialmente provido. Apelo do réu improvido.
Ementa
PENAL. ROUBO TENTADO. PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. ARMA DE FOGO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA.A palavra da vítima tem especial relevo em crimes contra o patrimônio, pois geralmente o crime é cometido em locais de pouca movimentação e sem a presença de testemunhas.Conjunto probatório que ampara a condenação.Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo. Por ser crime complexo, a tutela penal visa proteger tanto o patrimônio da vítima como sua integridade física e liberdade, independentemente do valor dos bens subtraí...
DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. APLICAÇÃO VÁLIDA DESDE QUE NÃO GERE ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. INADMISSIBILIDADE.1.Na ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004, admite-se a discussão das cláusulas contratuais ditas abusivas, em sede de contestação, com respaldo nos princípios legais da celeridade e economia processual, assim como no princípio constitucional da razoável duração do processo.2.Aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, eventuais cláusulas abusivas devem ser declaradas nulas, a fim de evitar que o consumidor, parte mais fraca na relação, se veja em desvantagem incompatível com a relação contratual.3.Salvo as restritas e específicas exceções previstas no ordenamento jurídico vigente no País (cédula de crédito rural, industrial e comercial) não se admite a prática do anatocismo (capitalização mensal de juros).4.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça não é vedada a cobrança de comissão de permanência, todavia devem ser afastados os demais encargos decorrentes da mora. (Súmulas 30, 294 e 296 do STJ).5.De acordo com o mais recente entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal é inadmissível a prisão civil do depositário infiel, haja vista ter atribuído aos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil o status normativo supralegal, o que torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.6.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. APLICAÇÃO VÁLIDA DESDE QUE NÃO GERE ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. INADMISSIBILIDADE.1.Na ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004, admite-se a discussão das cláusulas contratuais ditas abusivas, em sede de contestação, com respaldo nos prin...
DIREITO DO CONSUMIDOR. LINHA TELEFÔNICA. COBRANÇA IRREGULAR. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. 1. A caracterização do dano moral exige ato potencialmente lesivo e nexo de causalidade entre ambos, importando sua indenização em minorar os sentimentos negativos da vítima e, ao mesmo tempo, como medida pedagógica, incutir no agente maior diligência em suas condutas, fazendo-o refletir acerca de seu comportamento futuro, a fim de não se descuidar dos direitos imateriais, também merecedores de proteção.2. Se a conduta não tem potencialidade de causar abalo moral, mas apenas mero aborrecimento comum da vida em sociedade, não há que se falar em ressarcimento.3. Neste contexto, revela-se incabível o desiderato do consumidor de ser indenizado por supostos danos morais, apenas por ter recebido faturas em sua residência, haja vista que tal fato, por si só, não tem potencialidade de vilipendiar os atributos da personalidade. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. LINHA TELEFÔNICA. COBRANÇA IRREGULAR. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. 1. A caracterização do dano moral exige ato potencialmente lesivo e nexo de causalidade entre ambos, importando sua indenização em minorar os sentimentos negativos da vítima e, ao mesmo tempo, como medida pedagógica, incutir no agente maior diligência em suas condutas, fazendo-o refletir acerca de seu comportamento futuro, a fim de não se descuidar dos direitos imateriais, também merecedores de proteção.2. Se a conduta não tem potencialidade de ca...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA DO FORO ESCOLHIDO PELO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA. CDC, ART. 6º, VIII. REALIZAÇÃO PERÍCIA POR PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE.1. O ajuizamento de ação em seu próprio domicílio ou no domicílio do réu é opção do consumidor. Assim, não perde o direito consagrado no artigo 6º, inciso VIII), o hipossuficiente que escolhe o lugar onde a pessoa jurídica mantém sua sede, pois a norma em cotejo se constitui em mera faculdade.2. Neste contexto, viola o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a decisão que indefere a expedição de carta precatória, objetivando a realização de perícia, à comarca de domicílio do autor, mormente quanto este é portador de deficiência física e beneficiário da justiça gratuita.3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA DO FORO ESCOLHIDO PELO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA. CDC, ART. 6º, VIII. REALIZAÇÃO PERÍCIA POR PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE.1. O ajuizamento de ação em seu próprio domicílio ou no domicílio do réu é opção do consumidor. Assim, não perde o direito consagrado no artigo 6º, inciso VIII), o hipossuficiente que escolhe o lugar onde a pessoa jurídica mantém sua sede, pois a norma em cotejo se constitui em mera faculdade.2. Neste contexto, viola o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consum...
PROCESSUAL PENAL - DECISÂO DE PRONÚNCIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CERTEZA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA - PENAL - LEGÍTIMA DEFESA - QUALIFICADORA - DESCLASSIFICAÇÂO - 1. A sentença de pronúncia, segundo a moldura legal do art. 413, do Código de Processo Penal, consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o convencimento da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sendo vedado ao Juiz realizar forte incursão sobre a pretensão acusatória para não exercer influência no ânimo do Conselho de Jurados, que é o Juízo Natural para o julgamento. 1.1 Portanto, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, correta a decisão que pronuncia o réu. 2. Para o reconhecimento da legítima defesa, em sede de pronúncia, é necessário que não reste nenhuma dúvida acerca de sua ocorrência e da presença de todos os requisitos que a lei exige: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; c) repulsa com os meios necessários; d) uso moderado de tais meios e e) conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se). 3. A absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não ocorre nos autos, quando o pronunciado supostamente teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a de surpresa. 4. Vezes a basto tem decidido nossos tribunais no sentido de que as qualificadoras somente devem ser extirpadas quando inexistirem indícios que a sustentem ou quando se mostrem despropositadas e manifestamente incoerentes com o acervo probatório, de forma a não usurpar, indevidamente, a competência do júri para apreciar a matéria. 5. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL - DECISÂO DE PRONÚNCIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CERTEZA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA - PENAL - LEGÍTIMA DEFESA - QUALIFICADORA - DESCLASSIFICAÇÂO - 1. A sentença de pronúncia, segundo a moldura legal do art. 413, do Código de Processo Penal, consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o convencimento da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sendo vedado ao Juiz realizar forte incursão sobre a pretensão acusatória para não exercer influência no ânimo do Conselho de Jurados, que é...
CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO LEGISLATIVO. CATEGORIA POLICIAL LEGISLATIVO. CAPACIDADE PROCESSUAL. CÂMARA LEGISLATIVA. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E CRITÉRIOS OBJETIVOS.1. A ciência processual tem evoluído para considerar como legitimados para estar em juízo, entes sem personalidade jurídica, como a Câmara Legislativa do Distrito Federal. No entanto, referida capacidade processual se configura, exclusivamente, quando o ente pretende defender os direitos relativos ao seu funcionamento e prerrogativas.2. Os requisitos exigidos para a investidura de cargo público dependem de previsão legal. Inexiste qualquer lei que determine a realização de exame psicotécnico para o preenchimento do cargo público de Técnico Legislativo, categoria Policial Legislativo, de tal sorte que a sua exigência contraria o Princípio da Legalidade, a que se submete à Administração Pública.3. Ademais, a aplicação de testes psicotécnicos em concursos públicos deve pautar-se na objetividade, de modo a afastar, em conseqüência, o subjetivismo quando da avaliação dos candidatos.4. Apelo não provido.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO LEGISLATIVO. CATEGORIA POLICIAL LEGISLATIVO. CAPACIDADE PROCESSUAL. CÂMARA LEGISLATIVA. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E CRITÉRIOS OBJETIVOS.1. A ciência processual tem evoluído para considerar como legitimados para estar em juízo, entes sem personalidade jurídica, como a Câmara Legislativa do Distrito Federal. No entanto, referida capacidade processual se configura, exclusivamente, quando o ente pretende defender os direitos relativos ao seu funcionamento e prerrogativas.2. Os requisitos exigidos para a investidura de cargo público dependem de prev...
CIVIL. REGISTRO DE IMÓVEL. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DA PROPRIEDADE. PROVAS EM SENTIDO INVERSO ÀS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE.1. Sustentou a Apelante que a r. sentença merecia ser reformada para determinar que a escritura definitiva do imóvel objeto da lide fosse outorgada em seu nome, sob o argumento de que seria a única a possuir direitos obrigacionais sobre o imóvel. Aduziu, ainda que, haja vista a declaração feita por sua filha de que não seria a proprietária do imóvel e tampouco o falecido marido desta, não restaria dúvidas de que a Recorrente seria a única pessoa vinculada ao imóvel.2. Todavia, considerando que apenas a filha da Recorrente aderiu à cooperativa nos termos exigidos por esta; que há nos autos prova documental dando conta dos pagamentos efetuados em seu nome; bem como sua impossibilidade de dispor do bem por haver este sido adquirido quando casada em regime parcial de separação de bens, imperioso constatar-se que a propriedade do imóvel deva ser outorgada em favor da apelada KÁTIA DOS SANTOS BORN.3. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL. REGISTRO DE IMÓVEL. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DA PROPRIEDADE. PROVAS EM SENTIDO INVERSO ÀS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE.1. Sustentou a Apelante que a r. sentença merecia ser reformada para determinar que a escritura definitiva do imóvel objeto da lide fosse outorgada em seu nome, sob o argumento de que seria a única a possuir direitos obrigacionais sobre o imóvel. Aduziu, ainda que, haja vista a declaração feita por sua filha de que não seria a proprietária do imóvel e tampouco o falecido marido desta, não restaria dúvidas de que a Recorrente seria a única pessoa vinculada ao imóvel.2. To...