HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – AMEAÇA À TESTEMUNHAS E FUGA – MEDIDA NECESSÁRIA À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, pois esta, embora constitua princípio cardeal no processo penal em um Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo, exigindo exclusivamente que sejam necessárias e não prodigalizadas.
Os indícios de autoria necessários para a imposição da prisão preventiva não se confundem com a certeza necessária de um édito condenatório. Constituem, em verdade, elementos que autorizam mera prognose favorável da pretensão acusatória, alicerçados em suporte fático real, extraídos de atos de investigação, que acenem para sujeito específico na prática delitiva.
A análise de pedido de afastamento da prisão preventiva, com base em tese absolutória, esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência de todo incompatível com a via estreita do habeas corpus, que inadmite dilação probatória.
Na hipótese, havendo interrogatório de comparsa denotando o envolvimento do paciente no homicídio e carta anônima no mesmo sentido, reputam-se suficientes os indícios de autoria.
O receio de ameaça à testemunhas, desde que fundado em elementos concretos, como na hipótese, justifica a prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal.
Ademais, a fuga do paciente indica a necessidade da prisão preventiva para evitar frustração da função punitiva estatal.
Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade se presentes os requisitos da prisão preventiva.
Ordem denegada, com o parecer.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – AMEAÇA À TESTEMUNHAS E FUGA – MEDIDA NECESSÁRIA À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, pois esta, embora constitua princípio cardeal no processo penal em um Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo, exigindo exclusivamente que sejam necessárias e não prodigalizadas.
Os indícios de autoria necessários para a imp...
Data do Julgamento:14/12/2015
Data da Publicação:16/12/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – PROVA SUFICIENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – REDUÇÃO – REINCIDÊNCIA – CARACTERIZADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
Havendo prova suficiente de que o acusado tinha ciência da origem ilícita do produto adquirido resta incabível o pleito absolutório e igualmente não há falar em desclassificação para modalidade culposa face a evidente caracterização da receptação dolosa.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quando arrimadas em fundamentação idônea, autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
O cidadão deve responder pelo que fez (Direito penal do fato) e não pelo que é (malfadado Direito penal do autor), de modo que a sua personalidade e conduta social não podem ser relevadas para efeitos de responsabilização criminal ou robustecimento da pena.
As consequências ordinárias do crime não autorizam o aumento da pena-base, como na hipótese, em que o prejuízo material é inerente ao delito de cunho patrimonial.
A folha de antecedentes é documento hábil a caracterização da reincidência, porquanto contém as informações relativas ao trânsito em julgado da condenação.
Cabível o abrandamento do regime prisional quando demonstrado que aquele imposto na sentença revela-se excessivamente gravoso quando confrontado com o quantum da pena e as peculiaridades do caso concreto.
Apelo parcialmente provido, contra o parecer.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – PROVA SUFICIENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – REDUÇÃO – REINCIDÊNCIA – CARACTERIZADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
Havendo prova suficiente de que o acusado tinha ciência da origem ilícita do produto adquirido resta incabível o pleito absolutório e igualmente não há falar em desclassificação para modalidade culposa face a evidente caracterização da receptação dolosa.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quando arrimadas em fundamentação idône...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 171 "CAPUT DO CP – ESTELIONATO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES COMPROVAR O DOLO DO AGENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – IMPROVIMENTO.
Comprovado o animus fraudulento do agente pelo contexto probatório, a condenação é medida que se impõe
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ART. 171 "CAPUT DO CP – ESTELIONATO – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – VIABILIDADE – RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – CULPABILIDADE NEGATIVA – AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL – SEMIABERTO – ART. 33, § 3º DO CP – CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – PROVIMENTO.
Embora o agente não possa ser considerado reincidente, uma vez que o trânsito em julgado das condenações por fatos anteriores ocorreu no curso da ação em questão, tal fato caracteriza maus antecedentes e permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
A culpabilidade do agente extrapola os limites do tipo, quando o agente comete o delito no cumprimento de pena de crime anterior, no qual encontra-se foragido do sistema prisional.
Se o agente possui maus antecedentes por delitos da mesma jaez, embora a pena seja inferior a quatro anos, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, cassando-se a substituição por restritivas de direitos, por não ser adequada a conduta praticada, nem suficiente para prevenção e reprovação da mesma.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 171 "CAPUT DO CP – ESTELIONATO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES COMPROVAR O DOLO DO AGENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – IMPROVIMENTO.
Comprovado o animus fraudulento do agente pelo contexto probatório, a condenação é medida que se impõe
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ART. 171 "CAPUT DO CP – ESTELIONATO – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – VIABILIDADE – RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – CULPABILIDADE NEGATIVA – AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL – SEMIABERTO – ART. 33, § 3º DO CP – CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – PROVIMENTO...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – – ARTIGO 129, §9º, CP – INTERPOSIÇÃO DE DUAS RAZÕES RECURSAIS COM PEDIDOS DIVERSOS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – CRIME COMETIDO CONTRA EX-COMPANHEIRA – SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CARACTERIZADA – INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIMENTO PARCIAL
Não se conhece da segunda razões recursais apresentada pela defesa técnica, após a interposição de apelo pela acusação, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
O término do relacionamento amoroso não implica em afastamento da competência da Vara Especializada.
Não se aplica aos delitos que envolvem violência doméstica as medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95.
Estando preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, impera-se a concessão do benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LESÃO ARTIGO 129, §9º, CP – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Incabível à aplicação do artigo 44, do Código Penal, pois o delito foi cometido com violência à pessoa, bem como, a conversão da pena desvirtua a finalidade da Lei 11.340/2006.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – – ARTIGO 129, §9º, CP – INTERPOSIÇÃO DE DUAS RAZÕES RECURSAIS COM PEDIDOS DIVERSOS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – CRIME COMETIDO CONTRA EX-COMPANHEIRA – SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CARACTERIZADA – INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIMENTO PARCIAL
Não se conhece da segunda razões recursais apresentada pela defesa técnica, após a interposição de apelo pela acusação, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
O término do relacionamento...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:16/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – ACOLHIDA - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDA EM PARTE – EXTIRPAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O art. 33 da Lei n. 11.343/2006 prevê dezoitos condutas, cujo objeto é a droga, dentre eles o de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar e entregar a consumo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Logo, não há que se falar em absolvição do delito de tráfico, uma vez que ficou suficientemente demonstrado nos autos a conduta descrita no art. 33 da Lei de Drogas, dada a quantidade e acondicionamento do entorpecente apreendido, bem como pelas circunstâncias da prisão e pelas provas testemunhais.
II - Não se pode afirmar, com plena certeza, que os apelantes estavam associados para praticar o tráfico de estupefacientes. No caso em tela, as provas reunidas nos autos somente apontam que Sérgio pediu para Adriana que levasse a droga de Campo Grande à Paranaíba, bem como para que Fabiana a buscasse na rodoviária, não restando demonstrada a estabilidade e permanência, mas sim, uma mera reunião ocasional.
III - No caso dos autos, o magistrado sentenciante, sabiamente, desvalorou a moduladora da culpabilidade sob o argumento de que o apelante praticou os crimes quando recluso na Penitenciária de Segurança Máxima em Campo Grande/MS, o que demonstra a total ausência de compromisso com sua própria ressocialização. Também agiu com acerto o juízo a quo ao considerar desfavorável os antecedentes criminais, pois demonstrado nos autos que o apelante possui condenações com trânsito em julgado. Todavia, a fundamentação utilizada para exasperar a moduladora das circunstâncias do crime deve ser afastada, uma vez que a natureza e quantidade da droga apreendida foram utilizados para exasperar a pena-base, de sorte que sua dupla valoração caracteriza bis in idem. Por fim, como já mencionado acima, a natureza e a quantidade da substância ou do produto (550 g de "crack"), que revelam ser circunstâncias do crime, são consideradas preponderantes para a fixação da pena-base, nos termos do art 42 da Lei de Drogas.
IV – Recurso parcialmente provido.
Fabiana Barbosa Cabral
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ACOLHIDA – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTADAS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PENA DE MULTA FIXADA DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS PELO LEGISLADOR – DELAÇÃO PREMIADA NÃO CONFIGURADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não se pode afirmar, com plena certeza, que os apelantes estavam associados para praticar o tráfico de estupefacientes. No caso em tela, as provas reunidas nos autos somente apontam que Sérgio pediu para Adriana que levasse a droga de Campo Grande à Paranaíba, bem como para que Fabiana a buscasse na rodoviária, não restando demonstrada a estabilidade e permanência, mas sim, uma mera reunião ocasional.
II - A fundamentação utilizada para exasperar a moduladora das circunstâncias do crime deve ser afastada, uma vez que a natureza e quantidade da droga apreendida foram utilizados para exasperar a pena-base, de sorte que sua dupla valoração caracteriza bis in idem. Todavia, a natureza e a quantidade da substância ou do produto (550 g de "crack"), que revelam ser circunstâncias do crime, são consideradas preponderantes para a fixação da pena-base, nos termos do art 42 da Lei de Drogas.
III - O art. 49 do Código Penal traz a lume critérios para serem observados na fixação da quantidade de dias-multa, o qual deverá estar entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, assim como que algumas leis penais extravagantes (especiais) trazem limites diferenciados, que deverão ser observados no caso concreto a luz do princípio da especialidade, como é o caso da Lei de Drogas que prevê uma pena mínima de 500 (quinhentos) e o máximo de 1.500 (hum mil e quinhentos) para o delito de tráfico e o mínimo de 700 (setecentos) e o máximo de 1.200 (hum mil e duzentos) para o delito de associação para o tráfico. No caso dos autos, a pena de multa fixada à apelante obedeceu o sistema trifásico de dosimetria da pena, bem como o limite mínimo e máximo fixado pelo legislador, portanto, não há que se falar em redução.
IV - A delação premiada não restou configurada pois, para o seu reconhecimento, faz-se imprescindível que o acusado preste colaboração efetiva durante a investigação e todo o processo judicial, circunstância não verificada in casu, haja vista que as declarações prestadas na fase inquisitória por Fabiana foram no sentido de que havia conhecido Adriana há aproximadamente 04 (quatro) meses antes da data dos fatos e que havia passado o seu telefone para ela; que Adriana ligou para Fabiana informando que estava no terminal rodoviário e solicitou à colega que a buscasse, o que foi feito; que durante o trajeto foram perseguidas pela polícia, momento em que Adriana afirmou estar com o entorpecente apreendidido, mas nega a propriedade do mesmo. Já em juízo, a apelante afirmou que estava fazendo um favor para Sérgio, no sentido de buscar Adriana na rodoviária e que não sabia que esta estava transportando entorpecentes e nem desconfiava.
V – Pesam em desfavor da apelante a quantidade e natureza da droga apreendida (550 gramas de "crack"). Assim, nos termos do art. 33, § 2.º, a, e § 3.º, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado fixado na sentença.
VI - Recurso parcialmente provido.
Adriana de Albuquerque Ferreira da Silva
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ACOLHIDA – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – EXTIRPAÇÃO DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PENA DE MULTA FIXADA DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS PELO LEGISLADOR – TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO - REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não se pode afirmar, com plena certeza, que os apelantes estavam associados para praticar o tráfico de estupefacientes. No caso em tela, as provas reunidas nos autos somente apontam que Sérgio pediu para Adriana que levasse a droga de Campo Grande à Paranaíba, bem como para que Fabiana a buscasse na rodoviária, não restando demonstrada a estabilidade e permanência, mas sim, uma mera reunião ocasional.
II – O fato da apelante ter confessado que já prestou serviços relacionados ao tráfico de drogas não indica a intensidade do dolo ou grau de culpa da agente, devendo a moduladora da culpabilidade ser expurgada. Ademais, a fundamentação utilizada para exasperar a moduladora das circunstâncias do crime também deve ser afastada, uma vez que a natureza e quantidade da droga apreendida foram utilizados para exasperar a pena-base, de sorte que sua dupla valoração caracteriza bis in idem. No entanto, a natureza e a quantidade da substância ou do produto (550 g de "crack"), que revelam ser circunstâncias do crime, são consideradas preponderantes para a fixação da pena-base, nos termos do art 42 da Lei de Drogas.
III - O art. 49 do Código Penal traz a lume critérios para serem observados na fixação da quantidade de dias-multa, o qual deverá estar entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, assim como que algumas leis penais extravagantes (especiais) trazem limites diferenciados, que deverão ser observados no caso concreto a luz do princípio da especialidade, como é o caso da Lei de Drogas que prevê uma pena mínima de 500 (quinhentos) e o máximo de 1.500 (hum mil e quinhentos) para o delito de tráfico e o mínimo de 700 (setecentos) e o máximo de 1.200 (hum mil e duzentos) para o delito de associação para o tráfico. No caso dos autos, a pena de multa fixada à apelante obedeceu o sistema trifásico de dosimetria da pena, bem como o limite mínimo e máximo fixado pelo legislador, portanto, não há que se falar em redução.
IV - No concernente ao reconhecimento da causa de minoração da sanção pelo "tráfico privilegiado", vislumbra-se que a apelante se dedicava à atividades criminosas, pois, segundo informações dos autos, por diversas vezes ela levou entorpecentes à cidade de Paranaíba-MS a pedido de Sérgio Patureba, assim como já apanhou droga em Paranaíba-MS, com destino à Campo Grande-MS, entregando-a a adolescentes que faziam "correria" para Sérgio.
V - Pesam em desfavor da apelante a quantidade e natureza da droga apreendida (550 gramas de "crack"). Assim, nos termos do art. 33, § 2.º, a, e § 3.º, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado fixado na sentença.
VI – Recurso parcialmente provido.
EM PARTE COM O PARECER
a) dou parcial provimento ao recurso de Sérgio Silva Santos, apenas absolvê-lo do delito de associação para o tráfico e reduzir a pena-base em razão da extirpação da moduladora das circunstâncias do crime, restando condenado definitivamente à pena de 09 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos , mantido o regime inicial fechado;
b) dou parcial provimento ao recurso interposto por Fabiana Barbosa Cabral, para absolvê-la do delito de associação para o tráfico e reduzir a pena-base em razão da extirpação da moduladora das circunstâncias do crime, restando condenada definitivamente a pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o delito de tráfico, para o crime de tráfico, mantido o regime fechado e;
c) dou parcial provimento ao recurso de Adriana de Albuquerque Ferreira da Silva apenas para absolvê-la do delito de associação para o tráfico e reduzir a pena-base, em razão da extirpação das moduladoras da culpabilidade e circunstâncias do crime, restando condenada definitivamente em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – ACOLHIDA - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDA EM PARTE – EXTIRPAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O art. 33 da Lei n. 11.343/2006 prevê dezoitos condutas, cujo objeto é a droga, dentre eles o de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, tran...
Data do Julgamento:16/07/2015
Data da Publicação:17/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – DIRIGIR ALCOOLIZADO E LESÃO CORPORAL CULPOSA (ARTS. 303 E 306 DA LEI N. 9.503/97) – PRETENDIDA NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO – ALEGADA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – IMPOSSIBILIDADE – ART. 306 DO CTB – PENA SUPERIOR A DOIS ANOS – CONCURSO MATERIAL COM ART. 303 DO CTB – SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS MÁXIMAS – SUPERIOR A DOIS ANOS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – RECURSO DESPROVIDO. ERRO MATERIAL – CORREÇÃO DE OFÍCIO.
O crime previsto no artigo 306 do CTB não é de menor potencial ofensivo, tendo em vista que o preceito secundário do tipo prevê pena privativa de liberdade, máxima em abstrato, de três anos de detenção, excedendo, desta maneira, o patamar de dois anos estabelecido pelo artigo 61 da Lei n. 9.099/95.
A competência para o processo e julgamento do crime previsto no artigo 303, do CTB, também é do Juízo de origem, quer seja em razão da disposição expressa do artigo 291, § 1º, inc. I, do CTB, quer seja em razão da conexão pela matéria de prova das infrações, praticadas em concurso material de crimes, pelo mesmo agente (art. 76, inc. III, do CPP).
Deve ser corrigido o erro material contido na sentença, afastando-se a pena de multa aplicada ao réu em relação ao crime do art. 303 do CTB, por ausência de previsão legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – DIRIGIR ALCOOLIZADO E LESÃO CORPORAL CULPOSA (ARTS. 303 E 306 DA LEI N. 9.503/97) – PRETENDIDA NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO – ALEGADA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – IMPOSSIBILIDADE – ART. 306 DO CTB – PENA SUPERIOR A DOIS ANOS – CONCURSO MATERIAL COM ART. 303 DO CTB – SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS MÁXIMAS – SUPERIOR A DOIS ANOS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – RECURSO DESPROVIDO. ERRO MATERIAL – CORREÇÃO DE OFÍCIO.
O crime previsto no artigo 306 do CTB não é de menor potencial ofensivo, tendo em vista que o pr...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO – CIÊNCIA DO CONDENADO SOBRE OS PRODUTOS TRANSPORTADOS - TESE AFASTADA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRETENSÃO AFASTADA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS – DESNECESSIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – QUANTIDADE DA DROGA – REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – INALTERAÇÃO FÁTICA – EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. O erro de tipo é circunstância que enseja a exclusão do elemento volitivo componente da conduta típica, ou seja, o dolo. Consequentemente, inexistindo intenção específica do agente direcionada ao alcance do resultado típico, não há falar em consumação do tipo penal, afastando-se, pois, a tipicidade da conduta. Na situação, embora o condenado tenha sustentado a alegação de que não sabia que estava transportando droga, afirmou ter ciência de que os produtos objeto do transporte eram de natureza ilícita, situação que afastou a legalidade de sua conduta, ilidindo, pois, a aplicação do instituto penal do erro de tipo. Além disso, a prova testemunhal foi eficaz no sentido de comprovar a plenitude da consciência da apelante sobre o fato de estar transportando droga, situação que é suficiente para ensejar a manutenção da condenação.
2. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei Nº 1.343/2006 destina-se ao agente que, a despeito de ter praticado conduta relacionada ao tráfico de drogas, não se dedique à traficância ou não integre organização criminosa, com bons antecedentes. Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena pelo tráfico privilegiado.
3. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas – não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação. No caso, as provas produzidas no processo foram claras em sinalizar que o embargante ostentava a intenção de transportar a droga para outro Estado, razão pela qual faz-se plenamente lícita a incidência dessa causa de aumento.
4. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Todavia, no caso vertente, há que ser levada em consideração a quantidade de entorpecente apreendida - 20 quilos e 850 gramas de cocaína - que, por ser circunstância judicial preponderante, deve ser observada na fixação do regime prisional, à luz do que estabelece o art. 33, § 3º, do CP.
5. A partir do posicionamento do STF que decidiu pela inconstitucionalidade das regras impeditivas da substituição da pena privativa de liberdade na Lei de Drogas, com a edição da Resolução nº 5, de 2012, pelo Senado Federal, suspendendo essa vedação, quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mesmo em caso de crime de tráfico de drogas. Essa substituição, entretanto, está condicionada ao atendimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos, todos expostos pelo art. 44 do Código Penal. Não estando presentes os requisitos legais, incabível a substituição.
6. O Magistrado sentenciante, fundamentadamente, manteve na sentença condenatória a prisão cautelar do réu, ficando, por isso, sem o direito de apelar em liberdade. Na hipótese em tela, o condenado permaneceu preso durante toda a ação penal e, inalterada a situação fática, incabível a sua libertação, ficando mantida a condenação em não poder apelar em liberdade.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MAJORAÇÃO PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE – POSSIBILIDADE – NATUREZA DA DROGA - NÃO CONFIGURAÇÃO DO "BIS IN IDEM" – ELEVAÇÃO DO PATAMAR DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na etapa inicial da dosimetria, o juiz sentenciante deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do CP, bem como as circunstâncias judicias preponderantes, estampadas no art. 42 da Lei 11.343/06. Na situação particular, diante da natureza da droga apreendida (cocaína), a elevação da pena-base é medida que se impõe, com base nas diretrizes estabelecidas pelo princípio constitucional da individualização da sanção penal.
2. O legislador ordinário, no âmbito da legislação de entorpecentes, previu, em seu art. 40, 7 (sete) hipóteses autorizadoras do aumento de pena, na terceira fase da dosimetria, aplicáveis às infrações penais estampadas nos arts. 33 a 37 da lei. Nesse contexto, definiu que, verificada a ocorrência de qualquer das situações no caso concreto, torna-se lícito o aumento da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Acontece que, embora tenha estabelecido expressamente o intervalo legal para aumento da pena (de um sexto a dois terços), a legislação especial foi silente no tocante à adoção do critério a ser adotado para definição do efetivo patamar de exasperação da pena a ser aplicado no caso concreto.
Diante dessa omissão legislativa, os Tribunais Superiores, analisando a matéria, firmaram o entendimento de que a fixação da fração exasperadora deve levar em consideração o número de majorantes incidentes no caso concreto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO – CIÊNCIA DO CONDENADO SOBRE OS PRODUTOS TRANSPORTADOS - TESE AFASTADA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRETENSÃO AFASTADA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS – DESNECESSIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – QUANTIDADE DA DROGA – REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEG...
Data do Julgamento:22/06/2015
Data da Publicação:30/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE 21,7G (VINTE E UM VÍRGULA SETE GRAMAS) DE COCAÍNA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA MANTER CONDENAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CRICUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. As provas amealhadas no caderno processual demonstraram de forma induvidosa a autoria e a materialidade delitiva, não pairando dúvidas acerca da responsabilidade criminal do ora apelante no crime de tráfico. A base da pena não recebeu acréscimo desnecessário, pois existem circunstâncias judiciais a justificar a pena-base acima do mínimo legal, pelos seus próprios fundamentos. Há expressa vedação legal para a aplicação de regime inicial mais brando para o cumprimento de pena nos crimes de tráfico de entorpecentes, devendo o regime fechado ser mantido nos exatos termos em que foi fixado pelo Juiz singular.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE 21,7G (VINTE E UM VÍRGULA SETE GRAMAS) DE COCAÍNA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA MANTER CONDENAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CRICUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. As provas amealhadas no caderno processual demonstraram de forma induvidosa a autoria e a materialidade delitiva, não pairando dúvidas acerca da responsabilidade criminal do ora apelante no crime de tráfico. A base da pena não...
Data do Julgamento:14/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE DO PRIMEIRO DELITO – PENA INALTERADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO DELITO – INCABÍVEL – CONDUTA TÍPICA – RECURSO IMPROVIDO.
Incabível a redução da pena-base quando presentes circunstâncias judiciais idôneas para exasperá-la, precipuamente quando adequada e proporcional ao caso em concreto, satisfazendo seu caráter preventivo e repressivo.
A conduta de se atribuir falsa identidade perante a autoridade policial, visando ocultar antecedentes criminais é típica, não havendo qualquer violação ao princípio constitucional da autodefesa. Precedentes STF e STJ.
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE RECURSO MINISTERIAL APLICAÇÃO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA DROGA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – APLICAÇÃO INDEVIDA – CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO – CABÍVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PARCIAL PROVIMENTO
Não comprovado o iter criminis no sentido de que o tráfico de drogas caracterizou-se no transporte com destino a outro Estado não é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006.
A simples narrativa do réu de que desconhecia a origem ilícita do automóvel é insuficiente para desconstituir a prática da receptação em face da conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso. O artigo 180, caput, do CP, prevê a conduta de conduzir coisa que sabe ser produto de crime. O veículo em que o réu estava transportando vultosa quantidade de droga era produto de roubo ocorrido em Cuiabá/MT. Nada existe nos autos a corroborar a versão do réu, e, como é cediço, diante da posse do objeto furtado, ocorre a inversão do ônus da prova, devendo o réu provar a licitude desta posse, o que não ocorreu na hipótese. No sistema probatório penal, a prova do alegado incumbe a quem a fizer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE DO PRIMEIRO DELITO – PENA INALTERADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO DELITO – INCABÍVEL – CONDUTA TÍPICA – RECURSO IMPROVIDO.
Incabível a redução da pena-base quando presentes circunstâncias judiciais idôneas para exasperá-la, precipuamente quando adequada e proporcional ao caso em concreto, satisfazendo seu caráter preventivo e repressivo.
A conduta de se atribuir falsa identidade perante a autoridade policial, visando ocultar antecedentes criminais é típica, não havendo qualque...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:05/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, §2º, INC. II, C/C ART. 14, INC. II, POR DUAS VEZES E ART. 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – AFASTADA – EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS LEGAIS - ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A AUTORIA DOS AGENTES – DOSIMETRIA – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE PARA AMBOS OS APELANTES – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A denúncia além de indicar os fatos típicos praticados pelos acusados, estabeleceu satisfatoriamente um liame entre os comportamentos e as respectivas condutas ilícitas. Também houve a qualificação dos apelantes, a apresentação de rol de testemunhas e o pedido de imposição das sanções previstas no art. 157, § 2ª, inc. II, c/c art. 14, inc. II, por duas vezes e art. 311, todos do Código Penal, com aplicação do crime continuado entre as infrações de roubo e do concurso material entre estas e o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. É prescindível prova cabal da autoria na exordial acusatória, já que a inocência ou culpabilidade dos denunciados somente pode ser aferida após o contraditório e a ampla defesa. Saliente-se que com a superveniência de sentença penal condenatória, resta superada a arguição de inépcia da denúncia, uma vez a peça acusatória foi considerada apta, já que as provas nela citadas, o fato delituoso e as circunstâncias em que ocorreu o delito foram tidos como suficientes para embasar o édito condenatório.
Impossível a absolvição quando o conjunto probatório é robusto e atesta que os acusados tentaram roubar uma motocicleta e um estabelecimento comercial. Além das declarações dos policiais, das vítimas e das testemunhas, as circunstâncias do caso concreto denotam, com a necessária certeza, a prática dos delitos narrados na exordial acusatória.
Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, os acusados foram presos em posse de motocicleta com a placa adulterada, sem que apresentassem qualquer documentação necessária e exigida para circular, além disso, os apelantes não lograram comprovar a licitude do bem, tarefa que lhes incumbia dada a inversão do ônus probatório. Logo, incabível a absolvição como pede a Defesa.
A pena-base deve ser readequada. Cicunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes criminais, personalidade, conduta social, motivos e as consequências do crime, personalidade e as conduta social dos apelantes, fundamentadas inidoneamente, não se mostrando aptas a justificar o aumento da pena-base.
Segundo entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, resta inviável a libertação de réus que permaneceram presos durante toda a instrução criminal, se a Defesa não logrou apresentar qualquer fato novo hábil a justificar a desnecessidade da medida excepcional, máxime porque a segregação é um dos efeitos da condenação.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento aos recursos defensivos, para reduzir as penas-base dos apelantes, bem como para declarar a parcial nulidade da sentença recorrida no que se refere à terceira fase da dosimetria da pena do delito de roubo qualificado tentado, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o redimensionamento da pena corporal imposta e fixação do regime correspondente.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, §2º, INC. II, C/C ART. 14, INC. II, POR DUAS VEZES E ART. 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – AFASTADA – EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS LEGAIS - ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A AUTORIA DOS AGENTES – DOSIMETRIA – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE PARA AMBOS OS APELANTES – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A denúncia além de indicar os fatos típicos praticados pelos acusados, estabeleceu satisfatoria...
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO DE VISITA AO CÔNJUGE PRESO – CERCEAMENTO – ILEGALIDADE CARACTERIZADA – CONCESSÃO.
O único fundamento exposto na decisão acima transcrita é o fato de a impetrante responder a outro processo criminal em que é imputada coautoria com o seu cônjuge, a quem pretende visitar no Estabelecimento Prisional, preso por novo delito cometido por este, em trâmite na Justiça Federal, consistente em contrabando de cigarros estrangeiros. Não há qualquer informação nos autos acerca de circunstância que demonstre concretamente a necessidade da referida restrição, como exige o art. 41, p. único da Lei de Execução Penal. Há que se ter em mente, não só o direito de visita do preso como meio de assegurar a sanidade psico-emocional, como também o direito da impetrante em ter o mínimo de contato com seu cônjuge, pois se a Justiça lhe concedeu a liberdade provisória por entender não oferecer risco à garantia da ordem pública, aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal, é insensato que a cerceie totalmente dos laços familiares com seu esposo. Tal direito é assegurado, no art. 226 da CF. O cerceamento ao direito de visita da requerente constitui ato ilegal e deve ser sanado por meio do writ.
Contra o parecer, retifico a liminar e concedo a segurança para o fim de conceder à impetrante autorização para visitar seu esposo Acácio Marques Gonçalves, no Estabelecimento Prisional em que se encontra recolhido.
Comunique-se com urgência ao juiz da causa para as providências cabíveis.
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MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO DE VISITA AO CÔNJUGE PRESO – CERCEAMENTO – ILEGALIDADE CARACTERIZADA – CONCESSÃO.
O único fundamento exposto na decisão acima transcrita é o fato de a impetrante responder a outro processo criminal em que é imputada coautoria com o seu cônjuge, a quem pretende visitar no Estabelecimento Prisional, preso por novo delito cometido por este, em trâmite na Justiça Federal, consistente em contrabando de cigarros estrangeiros. Não há qualquer informação nos autos acerca de circunstância que demonstre concretamente a necessidade da referida restrição, como exige o art. 4...
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:14/12/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Regulamentação de Visitas
APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – PERSISTÊNCIA DE INTERESSE SOBRE O BEM PARA O PROCESSO CRIMINAL – DÚVIDA SOBRE A EFETIVA PROPRIEDADE DO VEÍCULO – RECURSO IMPROVIDO.
I - Nos termos dos artigos 118 a 120, do Código de Processo Penal, é de se negar provimento a pedido de restituição de bem aprendido por possível envolvimento com crime em apuração, quando ainda persistir interesse ao processo, havendo a relevância de sua retenção para a instrução processual. Outrossim, inviável a restituição do veículo quando não comprovada a efetiva propriedade do bem.
II – Recurso improvido.
COM O PARECER
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APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – PERSISTÊNCIA DE INTERESSE SOBRE O BEM PARA O PROCESSO CRIMINAL – DÚVIDA SOBRE A EFETIVA PROPRIEDADE DO VEÍCULO – RECURSO IMPROVIDO.
I - Nos termos dos artigos 118 a 120, do Código de Processo Penal, é de se negar provimento a pedido de restituição de bem aprendido por possível envolvimento com crime em apuração, quando ainda persistir interesse ao processo, havendo a relevância de sua retenção para a instrução processual. Outrossim, inviável a restituição do veículo quando não comprovada a efetiva propriedade do bem.
II – Recurso improvido.
C...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – POSSE DE DROGAS – MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – REMESSA DO FEITO AO JEC – RECURSO IMPROVIDO.
Meros indícios não são suficientes para autorizar a condenação por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, especialmente porque o depoimento de policiais não encontra arrimo nas demais provas dos autos, impondo-se a desclassificação do delito para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006, devendo os autos serem remetidos ao Juizado Especial Criminal para o oferecimento das medidas despenalizadoras ou prosseguimento do feito.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – POSSE DE DROGAS – MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – REMESSA DO FEITO AO JEC – RECURSO IMPROVIDO.
Meros indícios não são suficientes para autorizar a condenação por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, especialmente porque o depoimento de policiais não encontra arrimo nas demais provas dos autos, impondo-se a desclassificação do delito para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006, devendo os autos serem remetidos ao Juizado Especial Criminal para o oferecimento das medidas despenalizadoras ou prosseguimento do fe...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:11/12/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL– TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS (TRANSPORTE PÚBLICO) – NÃO INCIDÊNCIA – IMPROVIDO.
Descabida a condenação pela prática do delito previsto no artigo 35, da Lei 11.343/2006, ante a inexistência de provas nos autos do animus associativo em caráter duradouro e estável com o intuito de traficar drogas.
A simples utilização de transporte público na prática do crime de tráfico de drogas, por si só, não caracteriza a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 (Precedentes STJ)
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA DA PENA – QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA – UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA A NEGATIVA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – OCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM" – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40,INCISO V, DA LEI 11.343/2006 CARACTERIZADA – REGIME PRISIONAL ABRANDADO – HEDIONDEZ MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO OU APLICAÇÃO DO ARTIGO 77 DO CP – DESCABIMENTO – IMPRÓVIDO – EX OFFICIO – PERCENTUAL DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40,INCISO V, DA LEI DE DROGAS - REDUZIDO.
Decota-se a quantidade e natureza da droga utilizada para exasperar a pena-base , uma vez que tal critério foi utilizado para afastar a incidência da causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006.
A integração à organização criminosa afasta a incidência da causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006 , uma vez que nenhuma pessoa sem envolvimento com o narcotráfico transporta mais de 14 quilos de maconha, sem no mínimo já conhecer todo o esquema criminoso, sendo elo essencial para a disseminação da droga.
Mantida a causa de aumento referente ao tráfico interestadual, uma vez que comprovada a que a maconha seria entregue em Cuiabá-MT, sendo desnecessário o efetivo transpasse de fronteira interestadual.
O artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, que determina o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em razão da prática de crime hediondo, necessariamente, no regime fechado, foi declarado inconstitucional pelo plenário do STF, devendo o regime prisional inicial deve ser fixado de acordo com as diretrizes do artigo 33, do Código Penal.
Inaplicável os artigos 44 e 77 do Código Penal, pois não preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva.
O caput do artigo 40 , da Lei 11.343/2006 traz a previsão de uma escala de aumento de 1/6 a 2/3, sendo que a adoção percentual de exasperação maior que o mínimo legal deve ser fundamentado, a teor do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL– TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS (TRANSPORTE PÚBLICO) – NÃO INCIDÊNCIA – IMPROVIDO.
Descabida a condenação pela prática do delito previsto no artigo 35, da Lei 11.343/2006, ante a inexistência de provas nos autos do animus associativo em caráter duradouro e estável com o intuito de traficar drogas.
A simples utilização de transporte público na prática do crime d...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:24/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – INTERESTADUALIDADE – ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 – CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL – ITER CRIMINIS CARACTERIZADO – APLICAÇÃO DEVIDA – PROVIMENTO.
Comprovado o iter criminis no sentido de que o tráfico de drogas caracterizou-se no transporte com destino a outro Estado, é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006, ainda que o agente não tenha ultrapassado as divisas entre os entes federativos.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO – DOSIMETRIA DA PENA – UTILIZAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES – QUANTIDADE DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – BIS IN IDEM – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO – SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INADMISSIBILIDADE – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO – PARCIAL PROVIMENTO.
A utilização dos mesmos fundamentos, relativamente à quantidade de droga, nas primeira e terceira fases da dosimetria, acarreta indevido bis in idem, devendo o magistrado aplicar em uma ou outra fase por ocasião da fixação da pena.
O regime prisional deve ser abrandado para o semiaberto, considerando a pena aplicada, a neutralidade das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado e a primariedade do acusado.
Inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos por ausência do preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP, que exige pena menor de 4 anos.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO EM FAVOR DO RÉU – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – MOTIVOS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – BIS IN IDEM – AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DA MODULADORA.
Deve ser afastada, de ofício, a valoração negativa dos motivos do crime, pois o intuito de lucro fácil a partir da traficância é elemento ínsito ao tipo penal, constituindo a própria finalidade da ação delituosa, de modo que sua utilização para aumentar a reprimenda inicial caracteriza reprovável bis in idem.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – INTERESTADUALIDADE – ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 – CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL – ITER CRIMINIS CARACTERIZADO – APLICAÇÃO DEVIDA – PROVIMENTO.
Comprovado o iter criminis no sentido de que o tráfico de drogas caracterizou-se no transporte com destino a outro Estado, é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006, ainda que o agente não tenha ultrapassado as divisas entre os entes federativos.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO – DOSIMETRIA DA PENA – UTILIZAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS NA PRIMEIRA E TERCE...
Data do Julgamento:31/08/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – EXCLUSÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS – 5,9 GRAMAS DE COCAÍNA – REGIME PRISIONAL MANTIDO NO ABERTO – CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP – RECURSO IMPROVIDO.
A pena-base para ser fixada acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e vinculada. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem fundamentar a elevação da reprimenda, pois o princípio do livre convencimento motivado não o permite.
Não havendo provas nos autos de que o agente primário e portador de bons antecedentes se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, imperiosa a incidência da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, mormente quando ínfima a quantidade de entorpecente apreendido (5, 9 gramas de cocaína).
Se a pena é inferior a quatro anos, o agente é primário e com circunstâncias judiciais totalmente favoráveis o regime inicial de cumprimento da pena deve ser mantido no aberto.
É cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito nos crimes de tráfico de drogas, quando preenchidos os requisitos legais do artigo 44, do Código Penal, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal dos artigos 33, § 4º e art. 44, ambos da Lei 11.343/06, na parte em que vedavam a conversão da pena corporal em restritivas de direitos.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS – VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA – ART. 156 DO CPP – REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO
Se o conjunto probatório evidencia o crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe, mormente quando as alegações dos agentes restam destituídas de qualquer comprovação.
Considerando-se a hipossuficiência econômica do apelante, ante o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que a prestação pecuniária deve ser reduzida para um salário mínimo vigente à época do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – EXCLUSÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS – 5,9 GRAMAS DE COCAÍNA – REGIME PRISIONAL MANTIDO NO ABERTO – CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP – RECURSO IMPROVIDO.
A pena-base para ser fixada acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e vinculada. Con...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – RECURSO DEFENSIVO: PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRETENSÃO AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO. Impõe-se a condenação quando os elementos colhidos durante a instrução processual, especialmente as declarações da vítima, apoiada na confissão do próprio réu, foram suficientes a demonstrar a autoria e a materialidade do crime imputado na denúncia. Recurso desprovido.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – RECURSO MINISTERIAL: SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS – ART. 44, I, DO CP – IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Face ao inciso I do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em infrações praticadas no âmbito da violência doméstica somente é possível quando a pena aplicada for inferior a quatro anos e o ilícito não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa. Impossível a substituição, por caracterizada a violência contra a pessoa, quando o agente lança contra a vítima uma lata de cerveja, atingindo-lhe o rosto e provocando-lhe lesões corporais Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – RECURSO DEFENSIVO: PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRETENSÃO AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO. Impõe-se a condenação quando os elementos colhidos durante a instrução processual, especialmente as declarações da vítima, apoiada na confissão do próprio réu, foram suficientes a demonstrar a autoria e a materialidade do crime imputado na denúncia. Recurso desprovido.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº...
Data do Julgamento:26/11/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – PRELIMINARES – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – PREFACIAIS REJEITADAS.
I – A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal.
II – Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal.
III – Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo.
IV – Prefaciais rejeitadas.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA PROVA ORAL – PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA REPRIMENDA – INAPLICABILIDADE – PRIVILÉGIO DO § 4º DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL – NÃO RECONHECIDO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O IMPEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 44, I, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
V – Incabível falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos harmônicos da vítima, em ambas as fases da persecução penal, e, ainda, pelos depoimentos da testemunha presencial.
VI – Impossível a dispensa da pena se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela ofendida decorre da instabilidade das relações familiares, bem como em razão da gravidade da conduta praticada pelo agente que agrediu a vítima com puxões no cabelo e soco. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
VII – Se em nenhum momento no curso da persecução penal restou demonstrado que o réu agiu "impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (...)", inviável torna-se a aplicação analógica da benesse do artigo 129, § 4º, do Código Penal.
VIII – A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável à contravenção penal de vias de fato (art. 21 do do Decreto-Lei 3.688/1941), haja vista que o referido tipo não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo codex.
IX – In casu, a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo recorrente, evidencia que a substituição não é socialmente recomendável, sendo necessário maior rigor na pena.
X – Recurso improvido.
Com o parecer.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – PRELIMINARES – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – PREFACIAIS REJEITADAS.
I – A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não...
EMENTA – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – AS CIRCUNSTÂNCIAS DE SER O PACIENTE PRIMÁRIO E DE POSSUIR RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA NÃO SÃO GARANTIDORAS DE EVENTUAL DIREITO À LIBERDADE, SE OUTROS ELEMENTOS RECOMENDAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) - INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
Os pressupostos e requisitos legais constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal estão presentes, com base na confissão extrajudicial do paciente de que efetuou os disparos contra o ofendido, que foram a causa da morte, estando presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do paciente.
A custódia cautelar do Paciente mostra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, na necessidade de se assegurar a regular instrução processual e de se resguardar a aplicação da lei penal, porque há nos autos elementos concretos que apontam para conduta perigosa do paciente.
Além disso, há necessidade de garantir a instrução criminal, diante da necessidade de renovação da prova oral perante o Tribunal do Júri.
O paciente sustentou ser primário, ter endereço e emprego declarados nos autos, de modo que inexistiria risco à ordem pública, se colocado em liberdade. Todavia, é cediço que as boas condições do réu são insuficientes a sustentar uma decisão em favor da liberdade provisória.
O homicídio, em tese, praticado, está revestido de especial gravidade, uma vez que o paciente ceifou a vida da vítima, por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido. É o que apontam os informativos produzidos no inquérito policial, únicos documentos passíveis de análise, neste momento. Não obstante, o crime de homicídio, por si só, já é grave, pois atinge o bem jurídico mais precioso: a vida.
Além da gravidade do delito, outro motivo que justifica a necessidade da segregação cautelar é que a liberação do paciente pode ensejar sensação de impunidade e acarretar possíveis atos de vingança, o que traz abalo à ordem pública.
Pressupostos da decretação da prisão preventiva devidamente preenchidos.
Incabível a substituição da segregação cautelar por qualquer outra medida das elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, por ser insuficiente.
Com o parecer. Ordem denegada.
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EMENTA – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – AS CIRCUNSTÂNCIAS DE SER O PACIENTE PRIMÁRIO E DE POSSUIR RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA NÃO SÃO GARANTIDORAS DE EVENTUAL DIREITO À LIBERDADE, SE OUTROS ELEMENTOS RECOMENDAM A CUSTÓDIA PREVE...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:04/12/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINARES DE ORDEM PROCESSUAL – REJEITADAS.
" Irreparável o Decreto de revelia do réu, conforme art. 367, do CPP, uma vez que alterou de endereço no decorrer do processo sem comunicar o juízo. (TJRS; ACr 395344-71.2013.8.21.7000; Uruguaiana; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 15/05/2014; DJERS 26/05/2014)".
Desnecessária a realização da audiência prevista no artigo 16, da Lei 11.340/2006, quando a vítima representou contra o réu e não demonstrou nenhum interesse na retratação, bem como, quando a ação penal é pública incondicionada.
Inaplicável aos crimes praticados com violência doméstica as medidas despenalizadoras constantes na Lei 9.099/95.
MÉRITO – LEÕES CORPORAIS RECÍPROCAS - ABSOLVIÇÃO INCÊNDIO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA – AMEAÇA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - ATENUANTE GENÉRICA - NÃO CONFIGURADA - AGRAVANTE GENÉRICA – MANTIDA - CONVERSÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DAS PENAS – CONCEDIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A dúvida no processo penal beneficia o réu e, tendo em vista que os laudos periciais apontam para lesões corporais recíprocas, conforme depoimento da testemunha presencial colhido logo após os fatos e narrado a policial, absolve-se o apelante, com base no princípio in dubio pro reo.
O depoimento da vítima e de testemunhas não autoriza a condenação pela prática do delito descrito no 250, § 1º, inciso II, alínea a do Código Penal, uma vez que não há nos autos comprovação do perigo concreto ocasionado pelo fogo colocado em sofá e em colchão, restrito a único imóvel, sendo operada a desclassificação para o delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso II do Código Penal.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, mantém-se o decreto condenatório pela prática do delito de ameaça.
Incabível a aplicação do princípio da bagatela imprópria aos delitos praticados em situação de violência doméstica, pelo desvalor da ação, que gera grande reprovabilidade social e moral.
O fato da vítima não ter tido mais problemas com o agente não autoriza aplicação da atenuante inominada do artigo 66, do Código Penal, pois esta diz respeito a circunstância relevante ocorrida antes ou depois do crime.
Inviável a exclusão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f', do Código Penal, pois não integra a elementar dos delitos.
Não faz jus o agente à aplicação do artigo 44, do Código Penal, pois o delito foi cometido com grave ameaça e violência psicológica à pessoa, bem como, a conversão da pena desvirtua a finalidade da Lei 11.340/2006.
Preenchidos os requisitos do artigo 77 , do Código Penal, concede-se a suspensão das penas.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINARES DE ORDEM PROCESSUAL – REJEITADAS.
" Irreparável o Decreto de revelia do réu, conforme art. 367, do CPP, uma vez que alterou de endereço no decorrer do processo sem comunicar o juízo. (TJRS; ACr 395344-71.2013.8.21.7000; Uruguaiana; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 15/05/2014; DJERS 26/05/2014)".
Desnecessária a realização da audiência prevista no artigo 16, da Lei 11.340/2006, quando a vítima representou contra o réu e não demonstrou nenhum interesse na retratação, bem como, quando a açã...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:02/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica