E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO DEFENSIVO – PROVAS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS – CONFIRMAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – APLICABILIDADE DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos relativos a violência doméstica a palavra da vítima assume valor relevante, posto que na maioria das vezes praticados no recôndito do lar, sem testemunhas presenciais. Sobreleva-se tal importância quando o caderno processual contém outros elementos de prova coerentes com as declarações da vítima;
2 -Rejeita-se a tese da legítima defesa quando ausente prova de agressão injusta, atual e iminente por parte da vítima, tampouco do uso moderado dos meios necessários para repeli-la;
3 - Aplicável o princípio da bagatela imprópria, considerando as circunstâncias da situação concreta, pois trata-se de contravenção penal de vias de fato e a vítima expressou em juízo, que se dependesse exclusivamente dela, não daria continuidade ao processo criminal, informou ainda que ele não voltou a novas práticas desta natureza contra ela, sendo que inclusive sequer houve o rompimento da relação e que convivem atualmente em harmonia. Conserva-se a condenação do recorrente, entretanto, deixo de aplicar a pena imposta em razão do princípio da bagatela imprópria.
4. Demais pontos prejudicados.
5 - Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO DEFENSIVO – PROVAS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS – CONFIRMAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – APLICABILIDADE DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos relativos a violência doméstica a palavra da vítima assume valor relevante, posto que na maioria das vezes praticados no recôndito do lar, sem testemunhas p...
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS NÃO DEMONSTRADA – PLEITO NÃO CONHECIDO – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
I - Mantém-se a prisão cautelar fundamentadamente decretada com base em elementos concretos, extraídos dos autos, que evidenciam a presença dos motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). É concreto o risco de reiteração delitiva a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública quando o agente é reincidente específico no crime de furto qualificado e possui diversas condenações com trânsito em julgado em sua extensa ficha criminal.
II - Presente requisito instrumental de admissibilidade da prisão preventiva (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal) quando a acusação é por furto qualificado (artigo 155, § 4º, inciso I do Código Penal), cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 (quatro) anos.
III - A ausência de prova da dependência do paciente com relação às drogas, bem como da necessidade de sua internação em clínica de reabilitação para dependentes químicos impõe o não conhecimento deste pleito.
IV - Inviável aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade do delito e o risco de reiteração, concretamente analisados, demonstram que as mesmas não serão suficientes para acautelar a ordem pública.
V - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
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HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS NÃO DEMONSTRADA – PLEITO NÃO CONHECIDO – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
I - Mantém-se a prisão cautelar fundamentadamente decretada c...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:05/10/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – FEITO QUE RECEBEU O DEVIDO IMPULSO – MARCHA PROCESSUAL REGULAR – PLURALIDADE DE RÉUS – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR INSTRUÇÃO CRIMINAL – ORDEM DENEGADA.
I - Eventual alegação de excesso de prazo demanda enquadramento sob o prisma da razoabilidade, devendo ser afastada quando verificado que a instrução não permaneceu inerte, já que a todo tempo o feito recebeu o devido impulso processual a fim de evitar o atraso da marcha jurisdicional. Ademais, eventual demora no feito decorre das peculiaridades do processo, em especial a multiplicidade de fatos e réus. Cumpre ressaltar, ainda, a instrução já se encontra encerrada, ficando superado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, a teor do que dispõe a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Por outro lado, cumpre ressaltar que a decisão que converteu o flagrante em preventiva encontra-se de acordo com a legislação processual penal vigente, não havendo falar em ilegalidade, estando suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a instrução criminal.
III – Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – FEITO QUE RECEBEU O DEVIDO IMPULSO – MARCHA PROCESSUAL REGULAR – PLURALIDADE DE RÉUS – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR INSTRUÇÃO CRIMINAL – ORDEM DENEGADA.
I - Eventual alegação de excesso de prazo demanda enquadramento sob o prisma da razoabilidade, devendo ser afastada quando verificado que a instrução não permaneceu inerte, já que a todo tempo o feito recebeu o devido impulso processual a...
Data do Julgamento:30/07/2015
Data da Publicação:31/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal (art. 146)
DO RECURSO DO MP: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/06 – PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – RECURSO PROVIDO.
Não é necessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, para que seja aplicada a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, bastando que fique evidenciado, pelos elementos de prova, que a droga transportada teria como destino outro Estado da Federação.
No caso concreto, a ré confessou que pretendia transportar a droga da cidade do interior do Mato Grosso do Sul para o Estado do Acre, caracterizando assim, a interestadualidade do tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes do STJ e STF.
Com o parecer, recurso provido.
DO RECURSO DEFENSIVO: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEMIABERTO – REQUISITOS PREENCHIDOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em que pesem a primariedade e bons antecedentes da Apelante, incabível aplicação da minorante de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, pois sua ousadia em transportar para Estado longínquo da Federação expressiva quantidade de entorpecente, mediante paga, demonstram que a agente dedicava-se à atividade criminosa.
Possível o abrandamento do regime para o semiaberto em atenção à quantidade da pena fixada e à primariedade da ré, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "b" do CP.
Inviável o pleito de substituição das penas, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada é maior que 04 (quatro) anos, fato que por si só inviabiliza a substituição da pena, de acordo com o disposto no art. 44, I, do Código Penal.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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DO RECURSO DO MP: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/06 – PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – RECURSO PROVIDO.
Não é necessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, para que seja aplicada a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, bastando que fique evidenciado, pelos elementos de prova, que a droga transportada teria como destino outro Estado da Federação.
No caso concreto, a ré confes...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:18/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ABSOLVIÇÃO DE UMA CORRÉ – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA PARTICIPAÇÃO DA ESPOSA NO TRÁFICO DE DROGAS PELO MARIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
O decreto de condenação impõe, como imperativo ético-legal, a plena convicção (e não qualquer convicção). A dúvida sobre a participação da esposa no delito de tráfico de drogas praticado pelo marido impõe sua absolvição.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – MINORANTE DA EVENTUALIDADE – INVIÁVEL – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A prática reiterada de tráfico de drogas há mais de três meses impede o reconhecimento da minorante do tráfico eventual ante a dedicação a atividades criminosas.
A manutenção da pena privativa de liberdade em 5 anos de reclusão impede a sua substituição por pena restritiva de direito.
O regime prisional deve considerar a pena aplicada, as circunstâncias judiciais e a primariedade do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Inviável a fixação do regime fechado apenas com base no § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, cuja inconstitucionaliade foi reconhecida incidenter tantum pelo Supremo Tribunal Federal.
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APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ABSOLVIÇÃO DE UMA CORRÉ – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA PARTICIPAÇÃO DA ESPOSA NO TRÁFICO DE DROGAS PELO MARIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
O decreto de condenação impõe, como imperativo ético-legal, a plena convicção (e não qualquer convicção). A dúvida sobre a participação da esposa no delito de tráfico de drogas praticado pelo marido impõe sua absolvição.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – MINORANTE DA EVENTUALIDADE – INVIÁVEL – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRIT...
Data do Julgamento:31/08/2015
Data da Publicação:01/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TENTATIVA DE ROUBO – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO – MANTIDA – FUNDAMENTOS IDÔNEOS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO TENTATIVA – FRAÇÃO REDUTORA MÍNIMA CONSERVADA – LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – REGIME PRISIONAL FECHADO – ADEQUAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DE DENSA CARGA NEGATIVA – ESTUPRO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – IN DUBIO PRO REO – ÔNUS PROBATÓRIO ACUSAÇÃO – NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA QUE SUPLANTE A DÚVIDA RAZOÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO – COM ABSOLVIÇÃO PARCIAL EX OFFICIO.
A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta que evidencie reprovabilidade extraordinária da conduta e maior necessidade de sanção para a reprovação e prevenção do delito. Tendo a primária sido fixada acima do mínimo legal em razão da maior culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime de roubo praticado pelo agente, não há falar em redução ao piso penal abstrato.
A fração redutora da causa de diminuição da tentativa é modulada pelo iter criminis percorrido pelo agente, sendo justa a fração mínima de 1/3 na hipótese, pois o réu aproximou-se sobremaneira da consumação do roubo.
É permitida a fixação de regime mais grave do que o previsto legalmente à pena concreta, desde que recomendado pela carga negativa das circunstâncias judiciais reprovadas.
A condenação criminal, sob o império do princípio da presunção de inocência, exige a plena convicção, o juízo de certeza inabalável acerca da materialidade e autoria delitiva que tenham sido comprovadas por conjunto probatório seguro, hábil, definitivo, destruidor de todas as hipóteses defensivas, sendo que, na existência de dúvida, esta deve conduzir inexoravelmente à absolvição, já que ninguém pode ser condenado por meros indícios.
Na hipótese, a acusação não logrou êxito em cumprir com seu ônus, deixando de produzir prova "beyond all reasonable doubt", ou seja, que pudesse sobrepor qualquer dúvida razoável, caso em que, mostra-se impositiva a absolvição ex officio do réu quanto ao crime de estupro, em observância ao princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo.
Recurso não provido, com absolvição parcial ex officio.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TENTATIVA DE ROUBO – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO – MANTIDA – FUNDAMENTOS IDÔNEOS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO TENTATIVA – FRAÇÃO REDUTORA MÍNIMA CONSERVADA – LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – REGIME PRISIONAL FECHADO – ADEQUAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DE DENSA CARGA NEGATIVA – ESTUPRO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – IN DUBIO PRO REO – ÔNUS PROBATÓRIO ACUSAÇÃO – NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA QUE SUPLANTE A DÚVIDA RAZOÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO – COM ABSOLVIÇÃO PARCIAL EX OFFICIO.
A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta qu...
PARA O RECURSO DO MP
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – DOSIMETRIA – AUMENTO DA PENA–BASE – DESCABIMENTO – PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO – APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2 – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 443 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I – Impossível a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade se o caso dos autos não é dotado de fatores hábeis a apontar que a conduta é dotada de reprovabilidade ou grau de dolo que excedem a previsão legal, mas somente da gravidade inata ao roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma.
II – "É possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes (concurso de agentes) para exasperar a pena–base como circunstância do crime e a outra (emprego de arma de fogo) na terceira fase, como causa especial de aumento" (STJ; HC 198.666; Proc. 2011/0040848-8; DF; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 28/11/2013).
III – Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples alusão ao número de majorantes presentes para o aumento da fração. Inteligência da Súmula n.º 443 do e. STJ.
IV – Recurso improvido.
PARA O RECURSO DA DEFESA (EXCLUSIVO DE WELLINGTON)
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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PARA O RECURSO DO MP
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – DOSIMETRIA – AUMENTO DA PENA–BASE – DESCABIMENTO – PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO – APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2 – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 443 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I – Impossível a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade se o caso dos autos não é dotado de fatores hábeis a apontar que a conduta é dotada de reprovabilidade ou grau de dolo que excedem a previsão legal, mas somente da gravidade inata ao roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de...
HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSO PENAL – FURTO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO – CONTUMÁCIA DELITIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTES FORAGIDOS NO CURSO DA AÇÃO PENAL – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – NÃO CONCESSÃO.
A contumácia criminosa é circunstância apta a calcar a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, ainda mais se os pacientes permaneceram foragidos no curso da ação penal, exsurgindo a necessidade de resguardar a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da lei penal.
Habeas Corpus a que se nega concessão, dada a plausibilidade daS segregações cautelares.
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HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSO PENAL – FURTO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO – CONTUMÁCIA DELITIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTES FORAGIDOS NO CURSO DA AÇÃO PENAL – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – NÃO CONCESSÃO.
A contumácia criminosa é circunstância apta a calcar a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, ainda mais se os pacientes permaneceram foragidos no curso da ação penal, exsurgindo a necessidade de resguardar a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da lei penal.
Habeas Corpus a que se n...
APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – ART. 28, DA LEI 11.343/2006 – REMESSA DO FEITO AO JUIZADO – RECURSO PROVIDO.
Considerando que o agente foi flagrado com 2g de pasta base de cocaína, sempre afirmou ser usuários de drogas, bem como os policiais que efetuaram a prisão não presenciaram nenhum ato de mercancia da droga e, não localizaram qualquer usuário que tenha adquirido a droga do mesmo, inexiste provas da traficância, devendo ser operada a desclassificação da conduta do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 para a descrita no artigo 28, da Lei 11.343/2006, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – ART. 28, DA LEI 11.343/2006 – REMESSA DO FEITO AO JUIZADO – RECURSO PROVIDO.
Considerando que o agente foi flagrado com 2g de pasta base de cocaína, sempre afirmou ser usuários de drogas, bem como os policiais que efetuaram a prisão não presenciaram nenhum ato de mercancia da droga e, não localizaram qualquer usuário que tenha adquirido a droga do mesmo, inexiste provas da traficância, devendo ser operada a desclassificação da conduta do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 para...
Data do Julgamento:14/07/2015
Data da Publicação:30/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Deivison Silva Trajano E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO QUANDO COMPROVADA SUA UTILIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES - COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA - PENA-BASE - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIDA - UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Não há falar em absolvição porquanto todos os elementos probatórios auferidos na fase pré-processual foram corroborados pelas provas produzidas em juízo, de maneira a evidenciar, sem sombra de dúvidas, tanto a autoria quanto a materialidade delituosas. 2. Para a configuração da majorante prevista no § 2º, I, do artigo 157 do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização da perícia em arma, quando comprovado o seu emprego no delito por outros meios de prova, exatamente como ocorre na hipótese. (Precedentes STJ). 3. Se as provas dos autos demonstram claramente que o delito foi perpetrado por mais de um agente, incabível o afastamento da majorante prevista no § 2º, II, do artigo 157 do Código Penal. 4. A expressão "faz do crime o seu meio de vida" é extremamente genérica e não é capaz de representar qual o real comportamento do agente perante a sociedade em que vive, de modo que o simples fato do apelante se dedicar a atividades ilícitas não se mostra como elemento hábil a auferir sua conduta social em relação a seus semelhantes. 5. O desregramento do apelante, representado pela prática de delitos, não constituem indicativos de personalidade excessivamente ruim, insensível, desonesta, perversa ou agressiva. Fosse assim, qualquer agente criminoso, independentemente das circunstâncias fáticas do crime, teria sua personalidade rotulada de forma desfavorável, simplesmente pelo fato de cometer ações previstas nos tipos penais do ordenamento jurídico pátrio. 6. Deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime, porquanto não há qualquer elemento peculiar capaz de atribuir um desvalor acentuado e trata-se de bens com valor econômico não exarcebado. 7. A confissão realizada na fase policial, mesmo que retratada em juízo, quando auxilIar o julgador na prolação da sentença condenatória, dá ensejo à aplicação da atenuante prevista no artigo 65, II, alínea d, do Código Penal. 8. Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal, modifica-se o regime prisional para o semiaberto. Fernando Henrique da Silva Chuva APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO QUANDO COMPROVADA SUA UTILIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES - COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA - PENA-BASE - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS - ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA CUJA DELIBERAÇÃO DEVE FICAR A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS - DE OFÍCIO ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Não há falar em absolvição porquanto todos os elementos probatórios auferidos na fase pré-processual foram corroborados pelas provas produzidas em juízo, de maneira a evidenciar, sem sombra de dúvidas, tanto a autoria quanto a materialidade delituosas. 2. Para a configuração da majorante prevista no § 2º, I, do artigo 157 do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização da perícia em arma, quando comprovado o seu emprego no delito por outros meios de prova, exatamente como ocorre na hipótese. (Precedentes STJ). 3. Se as provas dos autos demonstram claramente que o delito foi perpetrado por mais de um agente, incabível o afastamento da majorante prevista no § 2º, II, do artigo 157 do Código Penal. 4. A expressão "faz do crime o seu meio de vida" é extremamente genérica e não é capaz de representar qual o real comportamento do agente perante a sociedade em que vive, de modo que o simples fato do apelante se dedicar a atividades ilícitas não se mostra como elemento hábil a auferir sua conduta social em relação a seus semelhantes. 5. A circunstância judicial da personalidade não foi devidamente analisada pelo magistrado, de modo que a sua negativação não foi amparada em elementos absolutamente concretos e explícitos, devendo, portanto, ser extirpada do cálculo da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime, porquanto não há qualquer elemento peculiar capaz de atribuir um desvalor acentuado e trata-se de bens com valor econômico não exarcebado. 7. A isenção do pagamento de custas processuais poderá ser concedida apenas pelo Juízo da Vara de Execuções penais, pois é na fase de execução, onde se exigirá tal valor, o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado. 8. Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal, de ofício, modifica-se o regime prisional para o semiaberto.
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Deivison Silva Trajano E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO QUANDO COMPROVADA SUA UTILIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES - COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA - PENA-BASE - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIDA - UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO - REGIME PRISIONAL...
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDA – CULPABILIDADE E ANTECEDENTES CRIMINAIS VALORADOS DE MANEIRA INADEQUADA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO – NEGADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DETRAÇÃO DO TEMPO CUMPRIDO EM PRISÃO CAUTELAR PARA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – NÃO ACOLHIDO – TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO INFLUENCIA NA PROGRESSÃO DE REGIME – QUANTIDADE DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – NEGADO – INALTERAÇÃO FÁTICA DAS CONDIÇÕES QUE DETERMINARAM A PRISÃO – MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto.
Se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e antecedentes criminais (ações penais em trâmite) foi pautada na análise de aspectos que não se coadunam com os elementos pertencentes ao conceito das referidas moduladora, tais circunstâncias devem ser decotadas da primeira fase dosimétrica, reduzindo-se, por conseguinte, a pena-base para o mínimo legal.
2. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que a traficância não é prática isolada e, sim, habitual, na vida do apelante, havendo dedicação diária a atividades criminosas ligadas ao tráfico, integrando, inclusive, organização criminosa, torna-se incabível a aplicação da referida redutora.
3. No que tange à detração do tempo de prisão cautelar, observa-se que o período decorrido entre as datas da prisão do réu (29.04.2013) e da prolação da sentença condenatória (13.12.2013) não foi capaz de influir no lapso de 2/5 (dois quintos da pena para fins de progressão de regime, conforme estatui o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990, de forma que a detração do tempo em que o apelante ficou encarcerado cautelarmente não autoriza o abrandamento do regime de cumprimento de pena, consoante art. 387, § 2º, do CPP.
Ademais, quanto à fixação do regime prisional, verifica-se que deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta e as circunstâncias fáticas do caso concreto recomendam a fixação de regime inicial semiaberto, pois suficiente e adequado para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo, quais sejam, prevenção e repressão do delito praticado.
4. A concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige a presença cumulativa de todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração a quantidade de reprimenda imposta, bem como as circunstâncias do crime praticado (quantidade e espécie da droga), verifica-se que não está presente o requisito enumerado no inciso III do dispositivo legal retromencionado, fator capaz de afastar a possibilidade de conversão.
5. Na hipótese em tela, considerando-se que o apelante permaneceu encarcerado durante toda a ação penal e resta inalterada a situação fática, incabível a sua libertação, devendo, pois, ser mantida a segregação cautelar.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06) – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 não é necessária a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDA – CULPABILIDADE E ANTECEDENTES CRIMINAIS VALORADOS DE MANEIRA INADEQUADA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO – NEGADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DETRAÇÃO DO TEMPO CUMPRIDO EM PRISÃO CAUTELAR PARA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – NÃO ACOLHIDO – TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO INFLUENCIA NA PROGRESSÃO DE REGIME – QUANTIDADE DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVA...
Data do Julgamento:21/09/2015
Data da Publicação:28/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – ARTIGO 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA – IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – PACIENTE SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERPETUADOS OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – SEGREGAÇÃO MANTIDA – COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Não se reconhece o direito de apelar em liberdade ao réu preso por toda a instrução criminal, eis que os requisitos mantenedores do encarceramento perpetuam-se.
II - Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, quando constatado que o decreto segregatório encontra-se devidamente fundamentado.
III - Perfeitamente compatível a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa do direito ao recurso em liberdade.
IV - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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HABEAS CORPUS – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – ARTIGO 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA – IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – PACIENTE SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERPETUADOS OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – SEGREGAÇÃO MANTIDA – COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Não se reconhece o direito de apelar em liberdade ao réu preso por toda a instruç...
Data do Julgamento:24/09/2015
Data da Publicação:25/09/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – COMPLEXIDADE DA CAUSA – GRAVIDADE CONCRETA E ACENTUADA DA CONDUTA – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ORDEM DENEGADA.
A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal.
A acentuada gravidade concreta da conduta imputada, a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias justificam a elasticidade para o término do feito, que, de outro lado, recebeu o necessário impulso e teve deambular compatível com a complexidade da causa, mostrando-se, então, razoável a duração da segregação antecipada.
De acordo com a orientação contida no enunciado sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Ordem denegada, com o parecer.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – COMPLEXIDADE DA CAUSA – GRAVIDADE CONCRETA E ACENTUADA DA CONDUTA – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ORDEM DENEGADA.
A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal.
A acentuada gravidade concreta da conduta imputada, a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de ca...
Data do Julgamento:21/09/2015
Data da Publicação:24/09/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – DESOBEDIÊNCIA - CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA COM AS AGRAVANTES DE PRODUZIR DANOS POTENCIAIS E SEM POSSUIR CARTEIRA DE HABILITAÇÃO – PORTE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA COM FIXAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
A prisão preventiva deve decorrer de alguma das hipóteses legalmente previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, ou seja, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando realmente se fizer necessária a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No presente caso, pelo que se extrai dos autos, o paciente é primário, possui domicílio no distrito da culpa e a a ele é atribuída a prática de conduta delituosa desprovida de violência e grave ameaça. Portanto, a situação que melhor se adequa em relação à excepcionalidade da custódia preventiva e a necessidade de apuração dos fatos delituosos imputados ao paciente, é a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, visto que estas mantém o vínculo do paciente com o processo, sujeitando-o a observância de regras para a continuidade em liberdade no curso do processo, ao mesmo em que confere relativa segurança à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, porquanto o descumprimento dessas medidas podem levar à revogação das mesmas, com a consequência prisão do paciente.
Com o parecer. Ordem parcialmente concedida.
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HABEAS CORPUS – DESOBEDIÊNCIA - CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA COM AS AGRAVANTES DE PRODUZIR DANOS POTENCIAIS E SEM POSSUIR CARTEIRA DE HABILITAÇÃO – PORTE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA COM FIXAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
A prisão preventiva deve decorrer de alguma das hipóteses legalmente previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, ou seja, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando realmente se fize...
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – CORRUPÇÃO DE MENOR – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIMENTO – CRIME DE ELEVADO POTENCIAL OFENSIVO – OFENSA À ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DA PRISÃO – GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em constrangimento ilegal se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e instrução criminal, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. O roubo majorado é crime de elevado potencial ofensivo, com pena máxima superior a quatro anos, o que também justifica a decretação da prisão preventiva.
3. Se a ação pena está tramitando regularmente, em ordem, com curso razoável dos procedimentos, não há que se falar em excesso de prazo.
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HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – CORRUPÇÃO DE MENOR – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIMENTO – CRIME DE ELEVADO POTENCIAL OFENSIVO – OFENSA À ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DA PRISÃO – GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em constrangimento ilegal se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta os elementos ensejadores da n...
HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - USO DE DOCUMENTO FALSO - ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRISÃO NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À INSTRUÇÃO CRIMINAL - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PACIENTE QUE CONDUZIA VEÍCULO AUTOMOTOR COM OCORRÊNCIA DE ROUBO/FURTO EM OUTRO ESTADO - ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em constrangimento ilegal se o magistrado de origem, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta, os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. A gravidade concreta da conduta por estar o paciente conduzindo veículo automotor com ocorrência de furto/roubo em outro Estado da Federação (Fortaleza/CE), ensejar a necessidade da manutenção da prisão cautelar.
Ementa
HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - USO DE DOCUMENTO FALSO - ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRISÃO NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À INSTRUÇÃO CRIMINAL - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PACIENTE QUE CONDUZIA VEÍCULO AUTOMOTOR COM OCORRÊNCIA DE ROUBO/FURTO EM OUTRO ESTADO - ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em constrangimento ilegal se o magistrado de origem, ao decretar a conversão da prisão em fl...
Data do Julgamento:21/09/2015
Data da Publicação:24/09/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal (art. 146)
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL – REVISÃO CRIMINAL – CUMPRIMENTO DE PENA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Deve ser mantida a decisão que não conheceu a revisão criminal, porquanto a análise de cumprimento de pena deve ser requerida no Juízo de Execução penal.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL – REVISÃO CRIMINAL – CUMPRIMENTO DE PENA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Deve ser mantida a decisão que não conheceu a revisão criminal, porquanto a análise de cumprimento de pena deve ser requerida no Juízo de Execução penal.
Agravo regimental não provido.
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO PENA-BASE- IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA - 16,992 KG DE MACONHA - INCIDÊNCIA DO AUMENTO RELATIVO AO TRÁFICO INTERESTADUAL - PRESCINDÍVEL A TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incabível a exasperação da pena-base quando a culpabilidade do agente é inerente ao tipo penal e a quantidade de entorpecentes já foi utilizada para justificar as circunstâncias do crime como negativas, sendo que a nova valoração em face da quantidade incidira em bis in idem Afasta-se a incidência da causa de diminuição, prevista no artigo 33,§4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que a quantidade significativa da droga transportada pelo agente, gera a convicção de existência de adesão à organização criminosa, até mesmo porque seria ingênuo se acreditar que alguém iria transportar entorpecente de alta lucratividade sem o amparo de toda uma estrutura criminosa. O agente que reside em outro Estado ou, ainda foi contratado por outrem para levar droga a outra Unidade da Federação, já ultrapassou os limites estaduais, sendo prescindível a efetiva ocorrência do êxito na empreitada criminosa, incidindo a majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO - ANÁLISE DO PEDIDO DE AUMENTO DO PATAMAR PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO PREJUDICADO PENA-BASE COM EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA - RECURSO IMPROVIDO. A pena-base deve ser mantida quando o julgador quando existem circunstâncias judiciais negativas hábeis a exasperá-la levemente em seis meses. Apesar da pena ser inferior a oito anos de reclusão, cabível a imposição do regime mais gravoso, especialmente pela quantidade de droga apreendida.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO PENA-BASE- IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA - 16,992 KG DE MACONHA - INCIDÊNCIA DO AUMENTO RELATIVO AO TRÁFICO INTERESTADUAL - PRESCINDÍVEL A TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incabível a exasperação da pena-base quando a culpabilidade do agente é inerente ao tipo penal e a quantidade de entorpecentes já foi utilizada para justificar as circunstâncias do crime como negativas, sendo que a nova valoração em face da quantidade incidira...
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:02/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – IMPOSSIBILIDADE – DUPLA PENALIZAÇÃO – BIS IN IDEM – RECURSO IMPROVIDO.
Incabível a condenação do agentes condenados pelo crime previsto no art. 33, "caput" da Lei 11.343/06, onde incidiu a majorante do art. 40, VI do mesmo diploma legal, pelo crime de corrupção de menores, sob pena de bis in idem, ante a dupla penalização pela mesma conduta.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CONDENAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, 'CAPUT' DA LEI DE DROGAS MANTIDA – ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35, DA LEI DE DROGAS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE OPERADA – MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 40, III E VI DA LEI 11.343/06 – CRIME PRATICADO NOS ARREDORES DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE – INCIDÊNCIA EX OFFICIO DA MINORANTE RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – PROVIMENTO PARCIAL.
Comprovada a autoria e materialidade do tráfico de drogas, mantém-se a condenação dos agentes, mormente quando suas alegações restam destituídas de qualquer prova nos autos, nos termos do art. 156 do CPP.
Não basta para caracterizar o delito previsto no artigo 35, da Lei 11.343/2006 o fato de os apelantes terem sido flagrados com um menor transportado drogas, é preciso haver provas do animus associativo em caráter duradouro e estável com o intuito de traficar drogas.
Redimensionam-se as penas-base, quando há circunstâncias judiciais negativamente consideradas com fundamentação inidônea ( maus antecedentes, conduta social, e personalidade, motivos e consequências do crime).
Se o agente é primário, sem antecedentes e não elementos concretos nos autos evidenciando que se dedique a atividades criminosas, imperativa a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06.
Comprovado de forma indubitável que o crime de tráfico de drogas foi praticado aos arredores do estabelecimento prisional, no sentido de arremessar drogas para dentro dele, bem como com envolvimento de adolescente, é de rigor a aplicação das majorantes previstas nos inciso III e VI da Lei 11.343/06.
A multa no crime de tráfico de drogas está prevista expressamente na Lei 11.343, não sendo possível fixá-la abaixo do patamar mínimo.
Se os agentes são comprovadamente hipossuficientes, deve-lhes ser concedidos os benefícios da justiça gratuita.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – IMPOSSIBILIDADE – DUPLA PENALIZAÇÃO – BIS IN IDEM – RECURSO IMPROVIDO.
Incabível a condenação do agentes condenados pelo crime previsto no art. 33, "caput" da Lei 11.343/06, onde incidiu a majorante do art. 40, VI do mesmo diploma legal, pelo crime de corrupção de menores, sob pena de bis in idem, ante a dupla penalização pela mesma conduta.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CONDENAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:11/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ARGUMENTO REFUTADO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Impende ressaltar que nos crimes patrimoniais, especialmente de roubo, a palavra da vítima deve assumir especial papel na formação do convencimento do julgador, ainda mais quando apresentar-se de modo firme e coerente, sendo, pois, suficiente para embasar a manutenção do decreto condenatório. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação dos apelantes, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de roubo majorado, pois todo o caderno processual e, principalmente as declarações da vítima e o depoimento de uma testemunha presencial, são amplamente condizentes e hábeis a apontá-los como autores da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PLEITO DE AUMENTO DA PENA-BASE DOS RÉUS - PARCIALMENTE ACOLHIDO - VALORAÇÃO NEGATIVA EXTERNADA ÀS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PEDIDO DE ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO ÀS CAUSAS DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A ESSE RESPEITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No âmbito da etapa inicial da dosimetria, o magistrado procederá à fixação da pena-base, mediante a avaliação das circunstâncias judiciais enumerada no art. 59 do Código Penal, com base em elementos concretos e intimamente relacionados com a conduta criminosa praticada, como forma de atingir a finalidade primordial e precípua da reprimenda, as saber: adequada reprovação e prevenção pelo cometimento do ilícito. Nesse ínterim, a valoração das circunstâncias judiciais de forma objetiva e em perfeita observância aos critérios previstos pelo ordenamento jurídico, pela doutrina majoritária e pelo princípio do livre convencimento motivado, importa em elevação da pena-base acima do mínimo legal, com o consequente redimensionamento da pela aplicada. 2. Em relação ao pedido de majoração do percentual de acréscimo das causas de aumento do emprego de arma e concurso de agentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou-se no sentido de exigir fundamentação concreta para aumentar a pena na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, à luz do que dispõe o Enunciado nº 443, da Súmula do STJ.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ARGUMENTO REFUTADO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Impende ressaltar que nos crimes patrimoniais, especialmente de roubo, a palavra da vítima deve assumir especial papel na formação do convencimento do julgador, ainda mais quando apresentar-se de modo firme e coerente, sendo, pois, suficiente para embasar a manutenção do decreto co...