APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA CO-DENUNCIADA - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - RECURSO IMPROVIDO. Indícios de autoria são insuficientes para um decreto condenatório, tendo em vista que esta exige certeza e inexistindo provas concretas quanto A participação da agente no crime de tráfico de drogas, deve ser mantida a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - REDUÇÃO DA PENA-BASE NÃO OPERADA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONFISSÃO RECONHECIDA PELO JULGADOR - PREJUDICADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V DA LEI 11.343/06 - MANTIDA - PERCENTUAL DE AUMENTO REDUZIDO DE OFÍCIO - REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO - ART. 44 DO CP - INAPLICÁVEL - RECURSO IMPROVIDO - PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. Mantém-se a pena-base fixada na instância singela, quando o magistrado sopesou as circunstâncias do art. 59 do Código Penal fundamentadamente, agindo de modo justificado na sua aplicação, e que o quantum a ser fixado nessa fase fica a critério do julgador, que é livre para avaliá-lo dentro do contexto probatório. Havendo fundamentação idônea na redução mínima (1/6) referente ao tráfico privilegiado, este deve ser mantido. Se o agente transportava praticamente 44 Kg de cocaína, o regime inicial de cumprimento da pena deve iniciar-se no fechado, não sendo socialmente recomendável regime mais brando. Se a pena supera quatro anos de reclusão incabível a substituição da pena por restritivas de direitos. Mantém-se a incidência da causa de aumento relativa ao tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei 11.343/06), pois há provas de que o agente iria pulverizar a droga em outro Estado da Federação, mas, de ofício, reduz-se o percentual de aumento da pena para o mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA CO-DENUNCIADA - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - RECURSO IMPROVIDO. Indícios de autoria são insuficientes para um decreto condenatório, tendo em vista que esta exige certeza e inexistindo provas concretas quanto A participação da agente no crime de tráfico de drogas, deve ser mantida a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - REDUÇÃO DA PENA-BASE NÃO OPERADA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONFISSÃO RECONHECIDA PE...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:27/04/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO – REJEITADA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO – ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 – ELEMENTOS INSUFICIENTES A CARACTERIZAR A TRAFICÂNCIA – REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – RESISTÊNCIA - POLICIAIS QUE NÃO ESTAVAM NA POSSE DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA – CONDUTA ATÍPICA – ABSOLVIÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL
Nos termos do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal, o juiz pode " determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".
Quando pelas circunstâncias fáticas do delito não se evidenciar, com certeza, o tráfico de drogas, desclassifica-se a conduta para o delito descrito no artigo 28 , da Lei 11.343/2006 , como a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal que tem competência absoluta no caso, principalmente para apreciar a tese de absolvição em relação ao uso de droga.
É atípica a conduta narrada na denúncia, qual seja, oposição ao cumprimento o mandado de prisão preventiva, uma vez que os policiais não estavam na posse do mesmo no dia dos fatos, não tendo como cumpri-lo.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO – REJEITADA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO – ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 – ELEMENTOS INSUFICIENTES A CARACTERIZAR A TRAFICÂNCIA – REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – RESISTÊNCIA - POLICIAIS QUE NÃO ESTAVAM NA POSSE DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA – CONDUTA ATÍPICA – ABSOLVIÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL
Nos termos do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal, o juiz pode " determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimi...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I – Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quando as provas demonstram que a substância apreendida, pelo menos em parte, destinava-se ao comércio.
II – Mantém-se a condenação dos acusados quando comprovado nos autos o animus associativo para a prática do tráfico de drogas.
III – Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO PELO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – FATO CONSUMADO APÓS VACATIO LEGIS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CAUSA DE EXCLUSÃO DE TIPICIDADE NO DECRETO 7.473/2011 – RECURSO PROVIDO.
I – Demonstrada a posse da arma de fogo na data de 20 de agosto de 2012, quando já expirado o prazo limite da abolitio criminis temporária quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, o fato é típico e punível, impondo-se a condenação, ressaltando-se que o Decreto nº 7.473/2011 não ensejou extensão do prazo de descriminalização quanto a tal delito, tendo apenas estabelecido a presunção de boa-fé daquele que entregasse espontaneamente sua arma à Polícia Federal.
III – Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I – Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quando as provas demonstram que a s...
Data do Julgamento:13/08/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – SUBTRAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE PRODUTOS DE SUPERMERCADO – AUSÊNCIA DE HABILIDADE ESPECIAL – DECOTE DA QUALIFICADORA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – PENA ABRANDADA. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA – SIMETRIA COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Para a configuração da qualificadora da destreza (§ 4º do artigo 155 do Código Penal) exige-se excepcional, incomum habilidade do agente, tendente a impedir que a vítima perceba sua ação, e não a prática de meros atos dissimulados, comuns aos crimes de furto. Não caracteriza destreza o fato de o agente avistar um carrinho cheio de mercadorias dentro de um supermercado e sair empurrando o mesmo pela porta, sem ser flagrado pela vigilância, posto que se trata de ação comum naqueles locais e não exige qualquer habilidade.
II – Impõe-se a redução da pena-base, porquanto: a) não comprovada a existência de antecedentes criminais, sendo que das certidões constantes dos autos e em consulta pela internet não foi constatada a existência de outro processo findo, a não ser aquele que caracterizou a reincidência; b) a conduta social não comprovada ante a falta de elementos a demonstrar como o recorrente é perante o seio familiar e a comunidade em que vive; c) as circunstâncias e consequências foram normais à espécie; d) o lucro fácil é inerente ao crime praticado – furto - não servindo a fundamentar o aumento da pena, e) quanto à personalidade, não existem nos autos elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual não deve ser valorada.
III – A pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade que foi aplicada.
IV- Inexiste óbice à localização, pela internet, de informações acerca dos antecedentes penais do agente, inclusive com condenação transitada em julgado, possibilitando a comprovação da reincidência.
V- Regime prisional alterado para o inicial semiaberto, pois adequado ao caso, por ser necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, diante do quantum da pena (01 ano de reclusão), estando ainda tal regime em consonância com a Súmula nº 269 do STJ.
VI - Incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos quando, não obstante a pena seja inferior a 04 anos, o recorrente, além de reincidente na prática delitiva, possui extensa ficha criminal, demonstrando não se encontrar preparado para cumprir a reprimenda em regime mais benéfico, não preenchendo o requisito do art. 44, II do CP.
VII - Em se tratando de apelante assistido pela Defensoria Pública Estadual, a isenção do pagamento das custas processuais é medida que se impõe.
Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – SUBTRAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE PRODUTOS DE SUPERMERCADO – AUSÊNCIA DE HABILIDADE ESPECIAL – DECOTE DA QUALIFICADORA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – PENA ABRANDADA. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA – SIMETRIA COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATI...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MPE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – DECOTADO – INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – RECURSO PROVIDO
As circunstâncias dos autos apontam que o agente integra organização criminosa, razão pela qual resta afastado o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE- MANTIDA – CONVERSÃO DA PENA- PEDIDO PREJUDICADO – ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – RECURSO IMPROVIDO
Mantém-se a pena-base devidamente fundamentada pelo julgador singular.
Com o provimento do apelo do Ministério Público Estadual e decote da causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006 , fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Tendo o agente confessado o delito em ambas as fases e referida admissão da prática delitiva utilizada na fundamentação da sentença condenatória, reconhece-se de ofício a atenuante genérica da confissão espontânea.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MPE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – DECOTADO – INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – RECURSO PROVIDO
As circunstâncias dos autos apontam que o agente integra organização criminosa, razão pela qual resta afastado o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE- MANTIDA – CONVERSÃO DA PENA- PEDIDO PREJUDICADO – ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – RECURSO IMPROVIDO
Mantém-se a pena-base devidamente fundamentada pelo julgador singular.
Com o provimento do...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:14/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DO RECURSO DE SAMUEL DO NASCIMENTO EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4°, IV, DO CP) - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIDO - PERSONALIDADE MAL SOPESADA - QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES - MANTIDA - PROVAS SUFICIENTES - MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO ATRIBUÍDO ÀS ATENUANTES - NÃO POSSÍVEL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO CONCEDIDA DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A simples afirmação, genérica e abstrata, de que o réu possui personalidade "voltada para a prática reiterada de infrações criminais" não justifica a valoração negativa da referida circunstância judicial, porque não destaca, de um modo concreto e claro, qual o suposto desvio de personalidade do agente que o leva a cometer a alegada diversidade de delitos. Além disso, o apelante é primário, de modo que não há como presumir que tenha a personalidade voltada à prática reiterada de delitos, na medida em que tal conclusão ofenderia o princípio da presunção de inocência. Pena-base reduzida ao mínimo legal. 2. Não há falar no afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, se os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal tornam certa e inquestionável a conclusão acerca do concurso de agentes na prática criminosa. 3. A pretensão defensiva que visa a majoração do valor de redução atribuído às atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa perde relevância, na medida em que, na hipótese dos autos, a pena-base foi implementada em seu mínimo legal, não podendo ser reduzida aquém desse piso (Súmula 231 do STJ). 4. Cabível a alteração do regime prisional para o aberto, pois o apelante Samuel do Nascimento é primário, portador de bons antecedentes, a pena é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal lhes são inteiramente favoráveis. 5. Estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, impõe-se, de ofício, conceder a substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, por se tratar de direito subjetivo do réu. 6. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena-base do réu Samuel do Nascimento ao mínimo legal, alterar o regime prisional para o aberto e, de ofício, substituir a pena corporal por duas restritivas de direito. DO RECURSO DE JULIO CEZAR ESTEVO MARIN EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4°, IV, DO CP) - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIDO - ANTECEDENTES E PERSONALIDADE MAL SOPESADOS - REINCIDÊNCIA - COMPROVADA NOS AUTOS - FOLHA DE ANTECEDENTES - DOCUMENTO HÁBIL - QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES - MANTIDA - PROVAS SUFICIENTES - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes criminais, pois o apelante possui uma única condenação penal transitada em julgado, que foi utilizada, na segunda fase, como reincidência, evitando-se o bis in idem. No mais, "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base" (Súmula 231 do STJ). 2. A simples afirmação, genérica e abstrata, de que o réu possui personalidade "voltada para a prática reiterada de infrações criminais" não justifica a valoração negativa da referida circunstância judicial, porque não destaca, de um modo concreto e claro, qual o suposto desvio de personalidade do agente que o leva a cometer a alegada diversidade de delitos. 3. O documento oficial emitido pelo Instituto de Identificação do Estado é apto à comprovar a reincidência do réu se contiver todos os elementos informativos necessários, tal como ocorre na hipótese dos autos. 4. Não há falar no afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, se os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal tornam certa e inquestionável a conclusão acerca do concurso de agentes na prática criminosa. 5. Cabível a alteração do regime prisional para o semiaberto, pois, embora reincidente, a pena aplicada ao apelante Júlio Cézar é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal lhes são inteiramente favoráveis. 6. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a penabase do apelante Júlio Cézar Estevo Marin ao mínimo legal e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
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DO RECURSO DE SAMUEL DO NASCIMENTO EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4°, IV, DO CP) - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIDO - PERSONALIDADE MAL SOPESADA - QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES - MANTIDA - PROVAS SUFICIENTES - MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO ATRIBUÍDO ÀS ATENUANTES - NÃO POSSÍVEL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO CONCEDIDA DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A simples afirmação, genérica e abstrata, de que o réu p...
CONFLITO DE JURISDIÇÃO – LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA FUNDADA EM DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO – COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL – CONFLITO PROCEDENTE.
Se as agressões sofridas pela vítima, ainda que no âmbito doméstico, não se deram em razão da fragilidade e hipossuficiência do seu gênero, deve ser afastada a competência da vara especializada. Conflito procedente para firmar a competência do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Residual da Comarca de Campo Grande para processamento e julgamento da ação penal.
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO – LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA FUNDADA EM DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO – COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL – CONFLITO PROCEDENTE.
Se as agressões sofridas pela vítima, ainda que no âmbito doméstico, não se deram em razão da fragilidade e hipossuficiência do seu gênero, deve ser afastada a competência da vara especializada. Conflito procedente para firmar a competência do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Residual da Comarca de Campo Grande para processamento e julgamento da ação penal.
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:10/09/2015
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2°, I, DO CP) – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVAM O USO DE ARMA DE FOGO – DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL – RECURSO PROVIDO.
- Para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do §2º do art. 157 (emprego de arma), do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo utilizada, bem como a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva e a possibilidade de produzir lesões, nos moldes do art. 167, do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA – ACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA DELITIVA PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA – PEDIDO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – APLICABILIDADE – APELANTES ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Sendo as circunstâncias judiciais consideradas negativas aos apelantes valoradas de forma inidônea, fundamentadas fora dos respectivos contextos doutrinários, torna-se necessária a redução da pena-base.
- A fixação da pena de multa deve acompanhar o método trifásico da dosimetria da pena, motivo pelo qual, em sendo reduzida ou aumentada a pena definitiva do apelante, faz-se necessário o seu redimensionamento.
- Não estando concomitantemente satisfeitos todos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, torna-se totalmente incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, se demonstrada a hipossuficiência financeira do agente.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2°, I, DO CP) – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVAM O USO DE ARMA DE FOGO – DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL – RECURSO PROVIDO.
- Para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do §2º do art. 157 (emprego de arma), do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo utilizada, bem como a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo e...
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO – RESISTÊNCIA – RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL – AUSÊNCIA DE GRAU REDUZIDÍSSIMO DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA – RÉU QUE ENTROU EM LUTA CORPORAL COM A VÍTIMA APÓS SER ABORDADA – PENA-BASE – REDUÇÃO – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS – MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES NEGATIVOS – TENTATIVA – REDUÇÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A condenação pelo furto qualificado tentado deve ser mantida quando comprovada sua ocorrência e, embora de pequeno valor a res furtiva, é inaplicável o princípio da insignificância se o grau de reprovabilidade da conduta não foi reduzidíssima considerando que entrou em luta corporal com a vítima ao ser abordado durante a execução do delito.
Comprovado que o réu ao ser flagrado cometendo o delito de furto oferece resistência à ordem policial e enfrenta com violência o policial e a vítima, não há falar em atipicidade de sua conduta.
Havendo mais de uma condenação criminal transitada em julgado antes dos fatos, é possível a utilização de uma delas para valorar negativamente os antecedentes e outra para aplicar a agravante da reincidência.
O aumento da pena sob o fundamento de circunstâncias desfavoráveis do delito por ter sido cometido à luz do dia, deve ser afastado se não foi apontada nenhuma particularidade especial que justificasse o aumento.
A atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes nos termos do art. 67, do CP.
A redução em ½ da pena pela tentativa em furto qualificado cujo arrombamento foi concluído, com posterior oferecimento de resistência à vítima que frustrou a execução do delito é proporcional ao iter criminis percorrido.
O regime prisional inicial de cumprimento da pena deve ser fixado observando-se a pena aplicada, a reincidência ou primariedade do acusado e as circunstâncias judiciais do delito (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP).
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO – RESISTÊNCIA – RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL – AUSÊNCIA DE GRAU REDUZIDÍSSIMO DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA – RÉU QUE ENTROU EM LUTA CORPORAL COM A VÍTIMA APÓS SER ABORDADA – PENA-BASE – REDUÇÃO – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS – MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES NEGATIVOS – TENTATIVA – REDUÇÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A condenação pelo furto qualificado tentado deve ser mantida quando comprovada sua ocorrência e, embora de pequeno valor a res furtiva, é inaplicável o princípio da insignificância...
Data do Julgamento:17/08/2015
Data da Publicação:10/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra o Patrimônio
APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DE CORRÉ – INVIABILIDADE – PROVAS DUVIDOSAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPRÓVIDO.
Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Se não há prova suficiente para a condenação de corréu como mandante do crime, impõe-se a manutenção do decreto absolutório.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – LATROCÍNIO TENTADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS IMPRÓVIDOS.
Não há motivo para desclassificação do latrocínio tentado para roubo qualificado por lesão corporal quando os disparos foram efetuados contra a vítima de roubo que ofereceu resistência, tendo o réu assumido o risco do resultado morte, em especial pelo local em que a vítima foi atingida, provocando incapacidade permanente de membro.
Recursos improvidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DE CORRÉ – INVIABILIDADE – PROVAS DUVIDOSAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPRÓVIDO.
Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Se não há prova suficiente para a condenação de corréu como mandante do crime, impõe-se a manutenção do decreto absolutório.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO D...
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – DEPOIS DE CITADO RÉU NÃO FOI MAIS LOCALIZADO – PRISÃO NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – NÃO COMPROVADAS – ORDEM DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal em se manter a prisão preventiva do paciente que, não foi localizado, nem comprovou endereço fixo onde poderia ser encontrado, buscando-se, assim, assegurar a aplicação da lei penal, bem como por conveniência da instrução criminal. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não bastam, por si sós, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – DEPOIS DE CITADO RÉU NÃO FOI MAIS LOCALIZADO – PRISÃO NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – NÃO COMPROVADAS – ORDEM DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal em se manter a prisão preventiva do paciente que, não foi localizado, nem comprovou endereço fixo onde poderia ser encontrado, buscando-se, assim, assegurar a aplicação da lei penal, bem como por conveniência da instrução criminal. Presentes prova da materialidade e ind...
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:09/09/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
HABEAS CORPUS – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PROTEÇÃO À VÍTIMA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
Correta a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados pelo paciente, pois teria invadido a residência da vítima, onde reside com seus filhos menores, tentou beijá-lá à força, a ameaçou dizendo-lhe que caso não reatasse o relacionamento iria "mata-la" e "matar seus filhos", além de portar uma arma de fogo na cintura e enviar mensagens intimidatórias, via celular.
O paciente juntou documentos a fim de comprovar as condições pessoais aludidas, quais sejam, residência fixa e trabalho lícito, todavia, essas, mesmo que comprovadas, não bastam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Com o parecer, denego a ordem.
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HABEAS CORPUS – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PROTEÇÃO À VÍTIMA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
Correta a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados pelo paciente, pois teria invadido a residência da vítima, onde reside com seus filhos menores, tentou beijá-lá à f...
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:09/09/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
DA PRELIMINAR:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS INDEFERIDA – DEFESA INERTE QUE FICOU INERTE SEM REQUERER SUBSTITUIÇÃO – PROCEDIMENTO SEGUNDO A NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA DE NULIDADE – PRELIMINAR AFASTADA.
Na nova sistemática processual penal a substituição de testemunhas somente pode ocorrer no caso de falecimento, enfermidade, não ter condições de depor, ter mudado de residência ou não ter sido encontrada pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 408 do CPC, o que não é o caso dos autos, pois as testemunhas, devidamente intimadas para oitiva, não compareceram em juízo.
Ademais, na época não houve pedido da defesa para sua oitiva mesmo após o advogado ser intimado do não comparecimento, a defesa permaneceu inerte e só requereu substituição de testemunhas nove meses após a intimação, não se configurando o cerceamento de defesa.
Com o parecer, preliminar afastada.
EMENTA DO MÉRITO:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS DETERMINADO PELO APELANTE DE DENTRO DO PRESÍDIO – PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAIS QUE CONFIRMAM A PRÁTICA DELITIVA – RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em falta de provas a lastrear o édito condenatório se o mototaxista relata que foi contratado pelo apelante para transportar a mulher que tinha a droga em seu poder e informa que isso lhe fora determinado mediante telefonemas do recorrente, e tal prova foi corroborada mediante a oitiva judicial de várias testemunhas.
Ademais, perícias técnicas realizadas a partir da quebra do sigilo de dados e comunicações telefônicas dos terminais de telefonia móvel, que confirmaram que os telefonemas recebidos pelo mototaxista eram oriundos do Presídio.
Com o parecer, recurso improvido.
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DA PRELIMINAR:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS INDEFERIDA – DEFESA INERTE QUE FICOU INERTE SEM REQUERER SUBSTITUIÇÃO – PROCEDIMENTO SEGUNDO A NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA DE NULIDADE – PRELIMINAR AFASTADA.
Na nova sistemática processual penal a substituição de testemunhas somente pode ocorrer no caso de falecimento, enfermidade, não ter condições de depor, ter mudado de residência ou não ter sido encontrada pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 408 do CPC, o que não é o caso dos autos, pois as test...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:08/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – PRELIMINARES - CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA – REJEITADA – PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO -
1)RAZÕES DA DEFESA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – 2) NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA – 3) NULIDADE DO FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06 – AFASTADA - 4) NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – AFASTADA.
I.A Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) não obsta interposição de recurso e eventual provimento em casos envolvendo violência doméstica.
II. O artigo 405, §2º, do Código de Processo Penal prevê que a degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual não é obrigatória, logo, não há cerceamento de defesa a ser reconhecido.
III. A audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima da intenção de retratar-se, o que no caso não ocorreu: a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento da ação penal em face do apelante, não havendo que se falar em nulidade, ante a ausência daquele ato.
V. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva.
VI.Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo.
MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA – NÃO DEMONSTRADA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, § 4º, do CP – INCABÍVEL – DESNECESSIDADE DA PENA -INAPLICABILIDADE -
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP AO CRIME DE LESÃO CORPORAL – PENA-BASE REDUZIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS- PLEITO PARA REGIME ABERTO – PREJUDICADO – APLICADO NA SENTENÇA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VII.Não há que se falar em absolvição pelos delitos de lesão corporal e ameaça eis que a autoria ficou provada em face das palavras das vítimas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
VIII. Não há prova de injusta agressão a justificar resposta, e de qualquer modo a agressão mostrou-se excessiva, motivos pelos quais não há como acolher a excludente de ilicitude da legítima defesa, estampada no art. 25 do CP.
IX.Para a aplicação da lesão corporal "privilegiada" faz-se necessário a demonstração de que o agente cometeu o delito por motivo de "relevante valor social ou moral" ou "sob o domínio de violenta emoção", bem como a sua ação tem de ter sido perpetrada "logo após injusta agressão da vítima", entretanto, no caso concreto não estão presentes nenhuma das circunstâncias que autorize a incidência da causa de redução de pena.
X. Se ocorreu violência e ameaça sofridas pela vítima e não houve reatamento da harmonia conjugal, não se pode falar em desnecessidade da pena, ao contrário, legitima-se a sanção penal, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
XI.Afastada a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP aplicada no crime de lesão corporal, uma vez que prevista no art. 129, §9º, do CP, configurando bis in idem.
XII. Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser sopesados elementos concretos relacionados à culpabilidade, aos antecedentes, à personalidade do agente, aos motivos e circunstâncias do delito, e, se elas são amparadas em fundamentação genérica e não fugindo ao alcance próprio do tipo penal, devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base.
XIII. O regime aberto foi fixado na sentença, assim, resta prejudicado o pedido de alteração de regime.
XIV.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Embargante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois, o delito foi cometido com violência física e grave ameaça.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – PRELIMINARES - CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA – REJEITADA – PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO -
1)RAZÕES DA DEFESA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – 2) NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA – 3) NULIDADE DO FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06 – AFASTADA - 4) NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – AFASTADA.
I.A Convenção Americana dos Direitos Humanos (...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:08/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – NEUTRALIDADE DAS MODULADORAS: CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – LUCRO FÁCIL – COMPONENTE DO TIPO PENAL – PRESENÇA DE UMA PREPONDERANTE (ART. 42 DA LEI DE DROGAS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA (230 KG DE MACONHA). AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CP – PROMESSA DE PAGAMENTO INCLUÍDA NO TIPO PENAL – INAPLICABILIDADE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APLICABILIDADE IMPOSITIVA. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO A INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AFASTAMENTO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35 DA LEI 11.343/2006 – NECESSIDADE DE ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO – PROVIMENTO PARCIAL.
I – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade. Na primeira fase da fixação das penas previstas pela Lei nº 11.343/06 aplica-se o artigo 59 do CP de forma subsidiária ao art. 42 da citada lei, cujas circunstâncias preponderam sobre aquelas.
II – A culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, ao grau de reprovabilidade social da ação e à possibilidade de o agente conduzir-se de forma diversa. Correto considerar-se neutra tal circunstância se inexistem elementos concretos que extrapolem o tipo penal.
III – Os motivos do crime são as razões de ordem subjetiva que levaram à pratica do delito. Somente aqueles que extrapolem o previsto no próprio tipo penal, e que não caracterizem circunstâncias atenuantes ou agravantes, é que devem ser considerados. O objetivo de auferir lucro fácil constitui circunstância própria do tipo penal do narcotráfico, cuja norma visa, em última análise, impedir o enriquecimento ilícito por meio da conduta incriminada, de maneira que tal fato não pode ser empregado para valorizar negativamente tal moduladora e, consequentemente, agravar a pena-base.
IV – As consequências do crime são os efeitos (maior ou menor) que o mesmo provoca na vítima, e podem ser de natureza material ou moral. Aqui também se inclui apenas aqueles fatos que não integram o tipo penal.
V – Correta a valoração negativa da moduladora das circunstâncias do crime, como preponderante (art. 42 da Lei nº 11.343/06), em razão da quantidade da droga, a qual, por ser expressiva (230 kg de maconha), justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal.
VI – Inaplicável a agravante da promessa de recompensa prevista no art. 62, IV, do CP, pois configura notório bis in idem , já que todos que traficam tem como finalidade o lucro fácil.
VII – Se o agente confessa o crime tanto na fase policial quanto na judicial, impositiva a aplicação da atenuante na segunda fase da dosimetria.
VII – Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Reconhece-se a interestadualidade do tráfico quando a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente apreendida para o Estado de São Paulo.
VIII – Para o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Não pode ser considerado traficante eventual quem é contratada por primo traficante para transportar 230 quilos de maconha da fronteira com o Paraguai, paga a viagem de São Paulo até Bela Vista-MS com o próprio cartão e, ao ser abordada pela polícia, foge, condutas que não se coadunam com as atitudes do conhecido "mula do tráfico".
IX – A caracterização do crime de associação para o tráfico exige prova de vínculo associativo perene e estável entre duas ou mais pessoas com o fim de praticar delitos de tal natureza.
X – Recurso ministerial parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – CARÁTER HEDIONDO – SÚMULA 512 DO STJ – TRÁFICO PRIVILEGIADO – ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – PERSISTÊNCIA – REGIME PRISIONAL – ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO PENAL – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006 – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – QUANTIDADE DA DROGA (230 KG DE MACONHA) – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO. DESPROVIMENTO.
I – O fato de se reconhecer o tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
II – Ainda que o agente se enquadre na norma contida no art. 33, § 2º, b, do CP , correta a eleição do regime mais gravoso quando negativamente valorada alguma das circunstâncias judiciais, como é o caso da elevada quantidade de droga (230 kg de maconha).
III – Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – NEUTRALIDADE DAS MODULADORAS: CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – LUCRO FÁCIL – COMPONENTE DO TIPO PENAL – PRESENÇA DE UMA PREPONDERANTE (ART. 42 DA LEI DE DROGAS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA (230 KG DE MACONHA). AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CP – PROMESSA DE PAGAMENTO INCLUÍDA NO TIPO PENAL – INAPLICABILIDADE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APLICA...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO – MODULADORA DOS ANTECEDENTES MAL SOPESADA – ABRANDAMENTO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.34/06 – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – "BATEDOR DE ESTRADA" – MEMBRO EFETIVO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CARÁTER HEDIONDO – SÚMULA 512 DO STJ. REGIME PRISIONAL – ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO PENAL – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006 – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – QUANTIDADE DA DROGA (254 KG DE MACONHA) – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS DO ART. 44 DO CP – CUMULATIVIDADE INCOMPLETA – IMPROVIMENTO.
I – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob o égide do contraditório judicial. Depoimentos de policias que participaram das diligências, tomados na fase inquisitorial, quando confirmados em Juízo, e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, são aptos e possuem força probante suficiente para justificar decreto condenatório. Inconsistente a negativa de autoria do delito na participação do tráfico de drogas, quando o caderno probatório aponta induvidosamente que o acusado exercia a função de "batedor" para garantir o transporte da droga.
II – Demonstrado que a moduladora dos antecedentes foi mal sopesada, de ofício, abranda-se a pena.
III – Impossível a concessão do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) a componente efetivo de organização criminosa, como é o caso do chamado "batedor de estrada", personagem de atuação sempre destacada e de suma importância para o sucesso da empreitada criminosa do transporte de drogas, pois exerce função de confiança, é quem vai à frente, procurando a melhor rota e avisando aos comparsas acerca de eventual presença de policiais no trajeto. Pela natureza da função que executa, nunca é escolhido ao acaso, e sim dentre os componentes do grupo que conhecem a região, em muito diferindo da outra figura, a do conhecido "mula", este sim, arregimentado aleatoriamente para a simples tarefa de transportar a droga, nem sempre membro efetivo da organização.
IV – Mesmo nos casos em que é reconhecido o tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, impossível afastar o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
V – Correta a eleição do regime mais gravoso quando negativamente valorada alguma das circunstâncias judiciais, como é o caso de elevada quantidade de droga (254 kg de maconha).
VI – Para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito exige-se presença cumulativa de todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, não sendo esta a situação vertente em razão da pena fixada ser superior a 04 anos e pela quantidade da droga.
VII – Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35 DA LEI 11.343/2006 – NECESSIDADE DE ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO – CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
A caracterização do crime de associação para o tráfico exige prova de vínculo associativo perene e estável entre duas ou mais pessoas com o fim de praticar delitos de tal natureza. Impossível a condenação diante da ausência de provas. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO – MODULADORA DOS ANTECEDENTES MAL SOPESADA – ABRANDAMENTO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.34/06 – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – "BATEDOR DE ESTRADA" – MEMBRO EFETIVO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CARÁTER HEDIONDO – SÚMULA 512 DO STJ. REGIME PRISIONAL – ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CÓ...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NO ESTADO DE NECESSIDADE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PARCIAL PROVIMENTO - DE OFÍCIO COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
Descabida a absolvição, quando não comprovado a existência de perigo inevitável, iminente e atual a justificar o estado de necessidade.
Considerando o teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, preponderante sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a pena-base deve ser reduzida ante a quantidade da droga apreendida, respeitando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e considerando as circunstâncias concretas do caso.
Se o réu confessou a prática delitiva em ambas as fases processuais e esta foi utilizada como um dos fundamentos da condenação, deve incidir a atenuante da confissão espontânea e de ofício ser esta compensada com a reincidência, por serem igualmente preponderantes
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NO ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE EXCLUSÃO da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso v da lei 11.343/2006 – DESCABIMENTO - AUMENTO DO QUANTUM DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGA - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – descabido - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Descabida a absolvição, quando a conduta do acusado não seria suficiente para caracterizar o estado de necessidade ou a inexigibilidade de conduta diversa pela falta de perigo atual ou iminente, pois, o perigo remoto ou futuro permitiria a ambos os acusados socorrer-se de outros meios lícitos.
A atenuante prevista no art. 65, III, "d", CP deve ser reconhecida, porquanto o acusado confessou a prática delitiva, e referida confissão foi utilizada como fundamento da condenação.
Se o agente que reside em outro Estado ou, ainda foi contratado por outrem para levar droga a outra Unidade da Federação, o tráfico de drogas, já ultrapassou os limites estaduais, sendo prescindível a efetiva ocorrência do êxito na empreitada criminosa, devendo ser coibido de forma mais severa.
A utilização de um mesmo argumento (referente à natureza e à quantidade drogas) em duas fases do cálculo da pena caracteriza dupla punição pelo mesmo fato, devendo o Juiz de piso escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, mas apenas em uma fase, consoante recente entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal. (STJ. HC 284.245/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 22/05/2014)".
O artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, que determina o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em razão da prática de crime hediondo, necessariamente, no regime fechado, foi declarado inconstitucional pelo plenário do STF, devendo o regime prisional inicial deve ser fixado de acordo com as diretrizes do artigo 33, do Código Penal.
Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos legais.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NO ESTADO DE NECESSIDADE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PARCIAL PROVIMENTO - DE OFÍCIO COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
Descabida a absolvição, quando não comprovado a existência de perigo inevitável, iminente e atual a justificar o estado de necessidade.
Considerando o teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, preponderante sobre o prev...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – DELITO DE HOMICÍDIO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO DO FEITO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL – ENUNCIADO N.º 52 DA SÚMULA DO STJ – NEGADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – PRETENSÃO REFUTADA – COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
I - Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os têm mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. In casu, considerando que a instrução encontra-se encerrada, não há se falar em excesso de prazo, como determina o entendimento pacífico do Enunciado n.º 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II – Tratando-se de homicídio consumado, considerada a gravidade concreta do delito, justifica-se a segregação provisória do paciente sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
III – Eventuais circunstâncias favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não são obstáculos para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
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HABEAS CORPUS – DELITO DE HOMICÍDIO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO DO FEITO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL – ENUNCIADO N.º 52 DA SÚMULA DO STJ – NEGADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – PRETENSÃO REFUTADA – COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
I - Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os têm mitigado, à luz do princípio...
Data do Julgamento:31/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
APELANTE JEFFERSON – APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO ARTIGOS 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 244-B DO ECA – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – CRIME CARACTERIZADO – EXISTÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES – POSSIBILIDADE –INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, VI, DA LEI DE DROGAS – PENA-BASE – REDUÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO – DESCABIMENTO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL –NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I-Comprovada a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente.
II- Quando devidamente comprovado o vínculo associativo prévio, estável e permanente entre os agentes, de modo coeso, deve ser mantida a imputação referente ao art. 35 (associação para o tráfico), da Lei n.º 11.343/06.
III- Estando diante de um conflito aparente de normas, tenho que prevalece a especialidade da Lei de Drogas que prevê a hipótese de "visar ou envolver menor", nos delitos previstos nos artigos 33 a 37, como uma causa de aumento a ser considerada na terceira fase do cálculo da pena, assim sendo, torna-se impositivo o afastamento da condenação pelo delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), pois, não se pode permitir que os acusados sejam punidos duas vezes pelo mesmo fato, sob pena de incidir em "bis in idem", o que é vedado.
IV- In casu, restou amplamente demonstrado nos autos que os apelantes se dedicavam à atividade criminosa, aliás, formavam uma verdadeira organização criminosa para disseminar o tráfico ilícito de drogas nas cidades de Rio Brilhante e Nova Alvorada do Sul, onde "alimentavam" diversas "bocas de fumo", fazendo do comércio seus meios de vida, tanto que foi mantida a condenação de ambos pela prática do crime descrito no art. 35, da Lei n. 11.343/06.
V- Cabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação inidônea, para exasperar a pena.
VI- mantém-se o regime inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
VII- Não se mostra possível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, devido ao não preenchimento dos requisitos previstos no inciso I, do art. 44, do Código Penal, vez que as penas aplicadas extrapolam e muito os 04 (quatro) anos.
VIII- Recurso provido em parte.
APELANTE CLEVERSON – APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO ARTIGOS 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 244-B DO ECA – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – CRIME CARACTERIZADO – EXISTÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES – POSSIBILIDADE –INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, VI, DA LEI DE DROGAS – PENA-BASE – REDUÇÃO – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231/STJ – REDIMENSIONAMENTO DA PENA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO – DESCABIMENTO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL –NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I-Comprovada a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente.
II- Quando devidamente comprovado o vínculo associativo prévio, estável e permanente entre os agentes, de modo coeso, deve ser mantida a imputação referente ao art. 35 (associação para o tráfico), da Lei n.º 11.343/06.
III- Estando diante de um conflito aparente de normas, tenho que prevalece a especialidade da Lei de Drogas que prevê a hipótese de "visar ou envolver menor", nos delitos previstos nos artigos 33 a 37, como uma causa de aumento a ser considerada na terceira fase do cálculo da pena, assim sendo, torna-se impositivo o afastamento da condenação pelo delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), pois, não se pode permitir que os acusados sejam punidos duas vezes pelo mesmo fato, sob pena de incidir em "bis in idem", o que é vedado.
IV- In casu, restou amplamente demonstrado nos autos que os apelantes se dedicavam à atividade criminosa, aliás, formavam uma verdadeira organização criminosa para disseminar o tráfico ilícito de drogas nas cidades de Rio Brilhante e Nova Alvorada do Sul, onde "alimentavam" diversas "bocas de fumo", fazendo do comércio seus meios de vida, tanto que foi mantida a condenação de ambos pela prática do crime descrito no art. 35, da Lei n. 11.343/06.
V- Cabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação inidônea, para exasperar a pena.
VI- Tendo o agente dezenove anos á época da prática delitiva, reconhece-se de ofício a atenuante da menoridade relativa.
VII- Incabível a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante, nos termos do verbete sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
VIII- mantém-se o regime inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
IX- Não se mostra possível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, devido ao não preenchimento dos requisitos previstos no inciso I, do art. 44, do Código Penal, vez que as penas aplicadas extrapolam e muito os 04 (quatro) anos.
X- Recurso provido em parte.
Ementa
APELANTE JEFFERSON – APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO ARTIGOS 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 244-B DO ECA – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – CRIME CARACTERIZADO – EXISTÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES – POSSIBILIDADE –INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, VI, DA LEI DE DROGAS – PENA-BASE – REDUÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO – DESCABIMENTO...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO – SUBMISSÃO A NOVO JÚRI – ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Incabível falar em decisão contrária à prova dos autos se os elementos de prova coligidos durante a fase de instrução processual são suficientes para atribuir amparo ao veredicto dos jurados. Nesse aspecto, havendo suporte probatório, a decisão do Tribunal do Júri deve ser mantida, sobretudo em razão do princípio constitucional da soberania dos vereditos, consagrado pelo art. 5º, XXXVIII, "c" da CF.
2. Deve ser desprezada a pretensão de redução da sanção penal se o magistrado sentenciante, ao ao fixá-la, observou com finalidade todas as diretrizes do princípio constitucional da individualização da pena.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA – RECURSO DESPROVIDO.
No que concerne à condenação ao pagamento da indenização à vítima, para fins de reparação dos danos causados, extrai-se que tal previsão está descrita no art. 387, IV, CPP (redação trazida pela Lei n. 11.719/08). É necessário que seja assegurado o direito da vítima aos efeitos da sentença condenatória, com a fixação, desde logo, de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, o que, por ser efeitos da sentença condenatória, prescinde de pedido da vítima, desde que haja elementos no processo para a essa fixação, ficando a critério da vítima a execução, quando, então, aí sim dependerá da providência da mesma.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO – SUBMISSÃO A NOVO JÚRI – ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Incabível falar em decisão contrária à prova dos autos se os elementos de prova coligidos durante a fase de instrução processual são suficientes para atribuir amparo ao veredicto dos jurados. Nesse aspecto, havendo suporte probatório, a decisão do Tribunal do Júri deve ser mantida, sobretudo em razão do princípio constitucional da soberania dos vereditos, consagrado pelo...