APELAÇÃO CRIMINAL – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – ARTIGO 33, § 2º, DA LEI 11.343/06 – CONTEÚDO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - CRIME NÃO CONFIGURADO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I – Mantém-se a absolvição do apelado pela prática do crime previsto pelo § 2º do art. 33 da Lei 11.343/06 diante da fragilidade do caderno probatório.
II – Recurso desprovido.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO – DEPOIMENTO DE POLICIAIS - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - VALIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADAS – PENA REDUZIDA - PATAMAR DA REINCIDÊNCIA ELEVADO DESPROPORCIONALMENTE - REDUÇÃO - CRIME CONTINUADO - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Depoimentos de policias que participaram das diligências, tomados na fase inquisitorial, quando confirmados em Juízo, e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, são aptos e possuem força probante suficiente para justificar decreto condenatório.
II - Impõe-se a redução da pena-base diante da equivocada valoração das moduladoras da culpabilidade e da conduta social diante da ausência de elementos concretos capazes de justificar o juízo negativo.
III – O patamar de aumento de pena com relação à reincidência deve guardar proporção com a pena imposta ao crime praticado, sob pena de ofender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade das penas.
IV - Em conformidade com entendimento do STJ, o aumento de pena decorrente do crime continuado simples deve guardar proporcionalidade ao número de infrações penais cometidas. In casu, restou configurada a prática superior a 07 infrações, justificando aumento de 2/3. No entanto, em respeito ao princípio da proibição da "reformatio in pejus", mantem-se a fração de aumento aplicada na sentença, ou seja, 1/5.
V – Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – ARTIGO 33, § 2º, DA LEI 11.343/06 – CONTEÚDO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - CRIME NÃO CONFIGURADO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I – Mantém-se a absolvição do apelado pela prática do crime previsto pelo § 2º do art. 33 da Lei 11.343/06 diante da fragilidade do caderno probatório.
II – Recurso desprovido.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO – DEPOIMENTO DE POLICIAIS - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - VALIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL M...
RECURSO DE ELAINE CRISTINA DE SOUSA
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – CULPABILIDADE ELEVADA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incabível falar em absolvição se o acervo probatório produzido no curso da persecução penal, formado pela confissão da apelante Elaine Cristina, tanto na fase policial quanto na judicial, somada aos demais testemunhos, demonstra, isente de qualquer dúvida, a autoria desta no crime de tráfico noticiado na inicial acusatória.
2. A mera afirmação, genérica e abstrata, de que a apelante Elaine se dedica ao tráfico e é usuária de drogas não deve justificar a valoração negativa da conduta social, pois não revela, por si só, o real comportamento desta perante a família, os amigos ou no meio social em que está inserida.
3. A alegação de que a personalidade é "desregrada", sem a indicação de qualquer fundamentação concreta que dê suporte a tal conclusão, não deve justificar a exasperação da pena-base.
4. O anseio pelo lucro fácil constitui elemento inerente ao crime de tráfico de drogas e, por tal razão, não pode ser utilizado como fundamento para a elevação da reprimenda.
5. A quantidade e a natureza da droga também não devem autorizar o incremento da sanção penal, pois, no caso em epígrafe, foram apreendidas 50g (cinquenta gramas) de maconha, o que não permite falar em grande quantidade ou em droga de maior potencial ofensivo.
6. Contudo, deve ser mantida a valoração negativa da moduladora da culpabilidade, pois a apelante praticou o crime de tráfico de drogas em residência onde também residia uma criança com apenas três anos de idade, circunstância que demonstra a intensidade de dolo em sua conduta e torna a ação criminosa mais gravosa.
7. O simples fato de a apelante ter sido presa em flagrante não impede que ela seja beneficiada com a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, pois, no caso, declarou, tanto na fase policial quanto na judicial, ser autora do delito descrito na denúncia, tendo o Juiz a quo se utilizado de tal confissão para embasar o decreto condenatório.
8. Incabível o reconhecimento do privilégio elencado no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 se os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal demonstram que a incidência da apelante no crime de tráfico de drogas não foi eventual ou esporádica, restando comprovado que se dedicava, de forma contínua e habitual, à disseminação do nefasto entorpecente em local apontado como boca de fumo.
9. O e. Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90 (Habeas Corpus nº 111.840), o qual prevê que a pena dos crimes hediondos e equiparados será cumprida, inicialmente, em regime fechado, pois cabe ao julgador particularizar a reprimenda do condenado, conforme as circunstâncias do caso concreto, em atenção ao princípio da individualização da pena. Na hipótese dos autos, a apelante, que é primária, foi condenada à pena inferior a 8 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são quase inteiramente favoráveis, razão pela qual revela-se cabível a fixação do regime prisional semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal.
10. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena-base para próximo do mínimo legal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
RECURSO DE LUCIMEIRE PEREIRA GONÇALVES
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – NÃO ACOLHIDO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – CULPABILIDADE ELEVADA – PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incabível falar em absolvição se o acervo probatório produzido no curso da persecução penal demonstra, isente de qualquer dúvida, que a apelante permitiu a venda ilícita de entorpecentes em sua residência, cujo local era apontado como "boca de fumo", restando caracterizada sua autoria no crime de tráfico de drogas.
2. A mera afirmação, genérica e abstrata, de que a apelante Lucimeire se dedica à prostituição não deve justificar a valoração negativa da conduta social, pois não revela, por si só, o real comportamento desta perante a família, os amigos ou no meio social em que está inserida.
3. A alegação de que a personalidade é "desregrada", sem a indicação de qualquer fundamentação concreta que dê suporte a tal conclusão, não deve justificar a exasperação da pena-base.
4. O anseio pelo lucro fácil constitui elemento inerente ao crime de tráfico de drogas e, por tal razão, não pode ser utilizado como fundamento para a elevação da reprimenda.
5. A quantidade e a natureza da droga também não devem autorizar o incremento da sanção penal, pois, no caso em tela, foram apreendidas 50g (cinquenta gramas) de maconha, o que não permite falar em grande quantidade ou em droga de maior potencial ofensivo.
6. Contudo, deve ser mantida a valoração negativa da moduladora da culpabilidade, pois a apelante praticou o crime de tráfico de drogas em residência onde também residia uma criança com apenas três anos de idade, circunstância que demonstra a intensidade de dolo em sua conduta e torna a ação criminosa mais gravosa.
7. Incabível o reconhecimento do privilégio elencado no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 se os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal demonstram que a incidência da apelante no crime de tráfico de drogas não foi eventual ou esporádica, restando comprovado que se dedicava, de forma contínua e habitual, à disseminação de entorpecente em local apontado como boca de fumo.
8. O e. Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90 (Habeas Corpus nº 111.840), o qual prevê que a pena dos crimes hediondos e equiparados será cumprida, inicialmente, em regime fechado, pois cabe ao julgador particularizar a reprimenda do condenado, conforme as circunstâncias do caso concreto, em atenção ao princípio da individualização da pena. Na hipótese dos autos, a apelante, que é primária, foi condenada à pena inferior a 8 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são quase inteiramente favoráveis, razão pela qual revela-se cabível a fixação do regime prisional semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal.
9. Considerando que a reprimenda corporal definitiva restou fixada em valor superior a 4 (quatro) anos de reclusão, revela-se incabível sua substituição por restritivas de direito, diante do óbice previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
10. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena-base para próximo do mínimo legal e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
EM PARTE COM O PARECER
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RECURSO DE ELAINE CRISTINA DE SOUSA
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – CULPABILIDADE ELEVADA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO –...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:01/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE DESACATO – PRELIMINAR – ANULAÇÃO PROCESSO – INÉPCIA DENÚNCIA – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – DOLO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO PROVIDO
A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (Precedentes).
Embora as expressões utilizadas pelo agente tenham sido pejorativas, não foram proferidas com o objetivo de desprezar a função pública exercida pelos policiais, posto que foram ditas em um momento de cólera em decorrência dos fatos desagradáveis que ocorreram em sequência, o que não é suficiente para configurar o elemento subjetivo do tipo do artigo 331, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE DESACATO – PRELIMINAR – ANULAÇÃO PROCESSO – INÉPCIA DENÚNCIA – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – DOLO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO PROVIDO
A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (Precedentes).
Embora as expressões utilizadas pelo agente tenham sido pejorativas, não foram proferidas com o objetivo de desprezar a função pública exercida pelos poli...
RECURSO DEFENSIVO – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL – QUANTUM DE INCIDÊNCIA – IMPOSSIBLIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA SIMULTANEA DURANTE AS FASES DA DOSIMETRIA – PRECEDENTES DO STF – REDUÇÃO AMPLIADA PARA O PATAMAR DE 2/3 – RECURSO PROVIDO.
I – O e. STF consolidou o entendimento de que a consideração da circunstância judicial da natureza e quantidade de droga, tanto para exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, quanto para reduzir o quantum de incidência da minorante do tráfico privilegiado, na última etapa da fixação da pena, resulta em bis in idem, pois importa em dupla valoração da mesma circunstância em momentos distintos da individualização da pena. (STF: HC n.° 112.776/MS e n.° 109.193/MS). Destarte, como na hipótese dos autos a desabonadora quantidade de drogas foi utilizada para a exasperação da pena-base e à míngua de outras circunstâncias desabonadoras, a causa especial de diminuição par. 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 deve incidir no máximo de 2/3, evitando-se o odioso bis in idem.
II – Recurso provido.
RECURSO MINISTERIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – PRECEDENTES DO STF E STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I – Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal, porquanto o dispositivo previsto na Lei n. 8.072/90 que determina a fixação de regime inicial fechado contraria a Constituição Federal, mais especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI).
II – Nos termos dos precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, a vedação à substituição por penas restritivas de direito fere o princípio da individualização da pena, devendo as mesmas serem aplicadas caso atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
III – Recurso improvido.
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RECURSO DEFENSIVO – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL – QUANTUM DE INCIDÊNCIA – IMPOSSIBLIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA SIMULTANEA DURANTE AS FASES DA DOSIMETRIA – PRECEDENTES DO STF – REDUÇÃO AMPLIADA PARA O PATAMAR DE 2/3 – RECURSO PROVIDO.
I – O e. STF consolidou o entendimento de que a consideração da circunstância judicial da natureza e quantidade de droga, tanto para exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, quanto para reduzir o quantum de incidência da minorante do tráfico...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – CONCURSO DE AGENTES – LESÃO CORPORAL – O ART. 157, § 2º, INC. II, NA FORMA DO ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE COM REGISTROS CRIMINAIS – POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MENOS GRAVOSO – VIA IMPRÓPRIA REITERAÇÃO CRIMINOSA PATENTE – – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICADO – MARCHA PROCESSUAL IMPULSIONADA ADEQUADAMENTE – REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAS JUSTIFICADAS – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INADEQUADAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, ante à prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente quando se mostra necessária acautelar à ordem pública, uma vez que o paciente ostenta registros criminais.
II - A mera expectativa de que o paciente, em sendo condenado, cumprirá sua reprimenda em regime diverso do fechado, não implica em desproporcionalidade da medida, posto ser esta via absolutamente imprópria para tal discussão, indissociável da análise probatória e circunstancial, a serem aferidas somente quando do encerramento da instrução criminal.
III - É certo que a paciente ostenta adjetivos pessoais favoráveis, no entanto, tais predicados, quando isolados, não desconstituem a custódia quando defrontadas com os pressupostos e requisitos autorizadores daquela.
IV - O alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, decorrente da suposta morosidade para alcançar o julgamento da ação criminal, não prospera frente ao impulsionamento regular dos autos, interrompido justificadamente, e, prontamente, retomado.
VI - A imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam, no caso, suficientes para a garantia da ordem pública, devendo, por tal razão, ser mantida a custódia do paciente.
VII – Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – CONCURSO DE AGENTES – LESÃO CORPORAL – O ART. 157, § 2º, INC. II, NA FORMA DO ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE COM REGISTROS CRIMINAIS – POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MENOS GRAVOSO – VIA IMPRÓPRIA REITERAÇÃO CRIMINOSA PATENTE – – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICADO – MARCHA PROCESSUAL IMPULSIONADA ADEQUADAMENTE – REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAS JUSTIFICADAS...
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO (POR DUAS VEZES) – TENTATIVA DE FURTO – CONCURSO DE AGENTES – O ARTIGO 155, § 4º, INCISO I (DUAS VEZES); C.C. ARTIGO 155, CAPUT C.C. ARTIGO 14, INCISO II, (UMA VEZ) C.C. ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL – CONTINUIDADE DELITIVA – DECRETO PRISIONAL ESCORREITO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICADO – MARCHA PROCESSUAL IMPULSIONADA ADEQUADAMENTE – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA – RÉU PRESO EM OUTRO COMARCA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA
I - A prisão preventiva do paciente justifica-se, porquanto o crime a ele imputado é apenado com pena superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do CPP), e, ainda, pela necessidade de se ver assegurada a aplicação da lei penal.
II - Inexiste excesso de prazo, decorrente da suposta morosidade para alcançar o término da instrução criminal, não prospera frente ao impulsionamento regular dos autos, acrescentando-se a isto o fato de a paciente estar preso em outra Comarca, tornando imperiosa a expedição de carta precatória.
III - A instrução criminal comporta dilação temporal, desde que decorrente do caso concreto, não havendo o que se impingir ao magistrado em si ou à máquina judiciária.
IV - In casu, já se designou, inclusive, audiência de instrução e julgamento, de modo que o magistrado singular determinou a prática dos atos processuais respeitando o princípio da razoabilidade.
V- As condições subjetivas favoráveis não proporcionam, quando isoladas, a revogação da prisão preventiva, notadamente estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
VI - imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam, in casu, suficientes para se ver assegurada a instrução processual.
VII - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO (POR DUAS VEZES) – TENTATIVA DE FURTO – CONCURSO DE AGENTES – O ARTIGO 155, § 4º, INCISO I (DUAS VEZES); C.C. ARTIGO 155, CAPUT C.C. ARTIGO 14, INCISO II, (UMA VEZ) C.C. ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL – CONTINUIDADE DELITIVA – DECRETO PRISIONAL ESCORREITO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICADO – MARCHA PROCESSUAL IMPULSIONADA ADEQUADAMENTE – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA – RÉU PRESO EM OUTRO COMARCA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA
I - A prisão preventiva do paciente justifica-se, porquanto o crime a ele imputado...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
APELAÇÃO CRIMINAL – DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR AUSÊNCIA DE PREPARO – APELAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DE 1º GRAU QUE INDEFERIU A INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (PREPARO) – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO.
É cabível o recurso apelatório em decisão terminativa do feito, nos termos do art. 593 do CPP.
Recurso conhecido.
MÉRITO – EXCEÇÃO ORIUNDA DE FEITO CRIMINAL, QUE, NOS TERMOS DO ART. 804 DO CPP, DEVE SER CONHECIDA, JÁ QUE A MATÉRIA RELATIVA ÀS CUSTAS (SEGUNDO PRECEDENTE DO CNJ), SOMENTE DEVE SER ANALISADA AO FINAL DO FEITO – RECURSO PROVIDO.
O recolhimento de custas em processos criminais somente ocorre ao final do feito, nos termos do art. 804 do CPP, precedentes do CNJ, pelo que não cabe obstar o prosseguimento da exceção de incompetência do juízo pelo fato de não terem ainda sido recolhidas as custas.
Recurso Provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR AUSÊNCIA DE PREPARO – APELAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DE 1º GRAU QUE INDEFERIU A INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (PREPARO) – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO.
É cabível o recurso apelatório em decisão terminativa do feito, nos termos do art. 593 do CPP.
Recurso conhecido.
MÉRITO – EXCEÇÃO ORIUNDA DE FEITO CRIMINAL, QUE, NOS TERMOS DO ART. 804 DO CPP, DEVE SER CONHECIDA, JÁ QUE A MATÉRIA RELATIVA ÀS CUSTAS (SE...
APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 155, §4°, IV, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DO PARQUET – INTEMPESTIVIDADE – ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO – DE OFÍCIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
Não se conhece de recurso de apelação interposto fora do prazo previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal, contudo, de ofício, preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL- RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Diante dos depoimentos das testemunhas, circunstâncias da prisão e a ausência de comprovação das alegações da apelante, não há falar em absolvição do delito de receptação ou a desclassificação para a modalidade culposa.
Preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, concede-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 155, §4°, IV, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DO PARQUET – INTEMPESTIVIDADE – ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO – DE OFÍCIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
Não se conhece de recurso de apelação interposto fora do prazo previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal, contudo, de ofício, preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL- RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASS...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – ART.28, DA LEI 11.343/2006 – RECURSO PROVIDO.
Considerando a situação do flagrante aliada ao fato que na casa do agente havia 10 gramas de maconha a granel, , inexistindo provas da traficância, deve ser operada a desclassificação da conduta do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 para a conduta descrita no artigo 28, da Lei 11.343/2006.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MPE-TRÁFICO DE DROGAS – 10 GRAMAS DE MACONHA – PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA – PRETENSÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – APELO DEFENSIVO PROVIDO – RECURSO PREJUDICADO
Devido ao provimento do apelo da defesa para desclassificar a imputação de infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 para a imputação descrita no artigo 28 da Lei 11.343/06, resta prejudicada a análise do recurso da acusação.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – ART.28, DA LEI 11.343/2006 – RECURSO PROVIDO.
Considerando a situação do flagrante aliada ao fato que na casa do agente havia 10 gramas de maconha a granel, , inexistindo provas da traficância, deve ser operada a desclassificação da conduta do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 para a conduta descrita no artigo 28, da Lei 11.343/2006.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MPE-TRÁFICO DE DROGAS – 10 GRAMAS DE MACONHA – PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA – PRETENSÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E REC...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO DE REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA - AFASTADA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – RESIDÊNCIA DA PACIENTE QUE FUNCIONAVA COMO "BOCA DE FUMO DA PIT" – SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – GRAVIDADE CONCRETA – CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO COMPROVADAS – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) - INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido, se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente apontou elementos concretos a ensejar a medida segregatória, sobretudo para os fins de se garantir a ordem pública, em estrita observância aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa, estando, ainda, presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, não há falar em revogação desta.
É cabível a decretação da prisão preventiva, mormente quando se imputa à paciente a manutenção de uma "boca de fumo", evidenciando-se a gravidade concreta da conduta e a necessidade de constrição cautelar.
Ausência de condições pessoais favoráveis; ademais, ainda que presentes, não são suficientes, por si sós, para a revogação da prisão preventiva. Precedentes do STJ em Habeas corpus desta corte (HC 226.621/MS).
Incabível a substituição da segregação cautelar por qualquer outras medidas diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, por ser insuficiente para reprovação e prevenção do delito.
Verificando-se a presença de fundamentação idônea no decreto condenatório, sobre a necessidade de manutenção da prisão cautelar, impõe-se a denegação da ordem, por ausência de constrangimento ilegal.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – AÇÃO PENAL QUE TRAMITOU REGULARMENTE – AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL NA SUA CONDUÇÃO – INFORMAÇÃO DO MAGISTRADO DE QUE ESTÁ PRESTES A PROFERIR SENTENÇA – ORDEM DENEGADA
Encerrada a instrução criminal, não há cogitar excesso de prazo, devendo ser aplicada a Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
Estando o Juízo prestes a proferir a sentença, aguardando apenas a ordem cronológica do fluxo de trabalho, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso injustificável de prazo para a prolação da sentença.
Com o parecer. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO DE REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA - AFASTADA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – RESIDÊNCIA DA PACIENTE QUE FUNCIONAVA COMO "BOCA DE FUMO DA PIT" – SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – GRAVIDADE CONCRETA – CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO COMPROVADAS – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) - INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido, se...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – CUMPRIMENTO DO MANDADO NA EFETIVAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR USO DE DOCUMENTO FALSO – GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA.
Se a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública e garantia da instrução criminal foi efetivada em unidade federativa diversa somente anos depois de sua decretação no momento em o réu foi preso em flagrante delito por uso de documento falso, a medida deve ser mantida por se confirmar os fundamentos pelos quais foi determinada.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – CUMPRIMENTO DO MANDADO NA EFETIVAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR USO DE DOCUMENTO FALSO – GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA.
Se a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública e garantia da instrução criminal foi efetivada em unidade federativa diversa somente anos depois de sua decretação no momento em o réu foi preso em flagrante delito por uso de documento falso, a medida deve ser mantida por se confirmar os fundamentos pelos quais foi determinada.
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR SUPERIOR A 400 DIAS – INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA.
Conquanto os prazos para a conclusão da instrução criminal não sejam peremptórios, admitindo-se flexibilização diante das peculiaridades do caso concreto, ninguém pode ficar indefinidamente à mercê do arbítrio estatal. A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, garantia que ganha especial relevo em sede criminal, envolvida a prisão cautelar, justamente para que não haja o cumprimento antecipado de pena, em ofensa ao princípio da presunção de inocência. A prisão cautelar superior a quatrocentos dias sem a conclusão da instrução processual caraceteriza-se excesso de prazo de não há elementos que justifiquem o lapso temporal transcorrido.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR SUPERIOR A 400 DIAS – INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA.
Conquanto os prazos para a conclusão da instrução criminal não sejam peremptórios, admitindo-se flexibilização diante das peculiaridades do caso concreto, ninguém pode ficar indefinidamente à mercê do arbítrio estatal. A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, garantia que ganha esp...
Data do Julgamento:14/12/2015
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ART. 342,§1º, DO CP – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO ELEMENTO SUBJETIVO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Inexistindo nos autos elementos que apontem, com certeza, que a testemunha tinha interesse em em beneficiar o réu ou prejudicar a acusação ao negar a verdade em outro processo criminal, a absolvição é medida que se impõe.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ART. 342,§1º, DO CP – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO ELEMENTO SUBJETIVO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Inexistindo nos autos elementos que apontem, com certeza, que a testemunha tinha interesse em em beneficiar o réu ou prejudicar a acusação ao negar a verdade em outro processo criminal, a absolvição é medida que se impõe.
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:Apelação / Falso testemunho ou falsa perícia
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO SIMPLES – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NEGADO – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – PACIENTE ESTAVA EVADIDO HÁ QUASE 15 ANOS – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
I – Tratando-se de homicídio simples consumado, delito de considerada a gravidade e considerando que o paciente estava evadido há quase 15 anos, justifica-se a manutenção da segregação provisória do mesmo sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
II – Eventuais circunstâncias favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não são obstáculos para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
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HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO SIMPLES – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NEGADO – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – PACIENTE ESTAVA EVADIDO HÁ QUASE 15 ANOS – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
I – Tratando-se de homicídio simples consumado, delito de considerada a gravidade e considerando que o paciente estava evadido há quase 15 anos, justifica-se a manutenção da segregação provisória do mesmo sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução...
HABEAS CORPUS – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVAS – PRETENSÃO NÃO CONHECIDA - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO DO FEITO DENTRO DE UMA RAZOABILIDADE – PRETENSÃO REFUTADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO EMBASAMENTO DA PRISÃO – INFRAÇÃO PENAL GRAVE (TRÁFICO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES) – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – CONTUMÁCIA DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I. Considerando que é inadmissível a utilização do writ para apreciação de matéria de mérito, por ser aferição própria da instrução realizada no juízo a quo, o não conhecimento da ordem, neste particular, é de rigor.
II. Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
II. Não há que falar em excesso de prazo quando constatada a complexidade do feito. In casu, é imperioso reconhecer a existência de justificativas suficientemente e razoáveis relacionadas à complexidade da causa, tendo em vista as inconsistências sobre o endereço do paciente, o que pode resultar na necessidade de expedição de cartas precatórias, e também considerando a natureza da conduta criminosa praticada, trafico interestadual, o que ocasiona maior decurso de tempo no curso da ação penal. Assim, a alegada mora atribuída ao Judiciário inexiste. Pois, verifica-se que o processo está seguindo seu trâmite regularmente, não estando paralisado por qualquer negligência.
III. Quando o decreto da prisão preventiva estiver inserido em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e também estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 do mesmo Códex, não há falar em revogação da prisão. Nessa linha, considerando a natureza da infração criminal cuja prática é imputada ao paciente, e pelo fato de o mesmo possuir condenação pelo crime de roubo, na cidade de Campina Verde/MG, o decreto prisional está devidamente fundamentado em evidente fator de risco, apto a justificar a efetividade da medida.
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HABEAS CORPUS – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVAS – PRETENSÃO NÃO CONHECIDA - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO DO FEITO DENTRO DE UMA RAZOABILIDADE – PRETENSÃO REFUTADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO EMBASAMENTO DA PRISÃO – INFRAÇÃO PENAL GRAVE (TRÁFICO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES) – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PAULO HENRIQUE MARQUES VILELA E DAYSSON HENRIQUE DA SILVA SARAVY – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS PARA ANÁLISE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – INVIABILIDADE – CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL – IMPERTINÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Diante da demonstração de que a conduta dos apelantes foi a de subtrair, para, si, mediante violência e grave ameaça à pessoa exercida com o emprego de arma, coisa alheia móvel, é adequada a subsunção de tal conduta ao tipo penal do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não havendo falar, então, em desclassificação para o crime de furto.
2. Na hipótese de concursos entre duas majorantes, uma previstas na parte especial e outra na parte geral do Código Penal, como no caso, ambas deverão ser obrigatoriamente computadas na fixação da pena na terceira fase da dosimetria, não cabendo a desconsideração de uma delas para análise na fixação da pena-base.
3. A isenção do pagamento das custas processuais poderá ser concedida apenas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pois é na fase de execução, onde se exigirá tal valor, o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – RAFAEL DO CARMO DOS SANTOS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – INVIABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – DESACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPERTINÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
2. Diante da demonstração de que a conduta dos apelantes foi a de subtrair, para, si, mediante violência e grave ameaça à pessoa exercida com o emprego de arma, coisa alheia móvel, é adequada a subsunção de tal conduta ao tipo penal do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não havendo falar, então, em desclassificação para o crime de furto.
3. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, quando verificada que a participação do agente na execução da conduta típica foi de essencial valor no êxito da conduta típica.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PAULO HENRIQUE MARQUES VILELA E DAYSSON HENRIQUE DA SILVA SARAVY – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS PARA ANÁLISE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – INVIABILIDADE – CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL – IMPERTINÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Diante da demonstração de que a conduta dos apelantes foi a de subtrair, para, si, mediante violência e grave ameaça à pessoa exercida com o emprego de arma, coisa alheia móvel, é adequada a subsunção de tal conduta ao tipo penal do ar...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA INALTERADA – ISENÇÃO DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
A aquisição de drogas para terceiros, mesmo de forma gratuita, configura o delito descrito no artigo 33,caput , da Lei 11.343/2006 .
Mantém-se a pena do agente que recebeu acréscimo mínimo pela reincidência.
Inaplicável a causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006 por ser o agente reincidente.
"A multa é preceito secundário da norma do art. 33 da Lei 11.343 /06, não havendo previsão legal para a isenção do pagamento, ainda que se trate de réu pobre. A condição financeira do acusado é levada em conta por ocasião do estabelecimento do dia-multa, que, no caso, foi definido no mínimo legal. (Apelação Crime Nº 70058045709, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 13/08/2014)".
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA INALTERADA – ISENÇÃO DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
A aquisição de drogas para terceiros, mesmo de forma gratuita, configura o delito descrito no artigo 33,caput , da Lei 11.343/2006 .
Mantém-se a pena do agente que recebeu acréscimo mínimo pela reincidência.
Inaplicável a causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006 por ser o agente reincidente.
"A multa é preceito secundário da norma do art. 33 da Lei 11.343 /06, não havendo previsão legal para a isenção do pagamento, ainda q...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:20/01/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO TENTADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MODULADORAS MAL SOPESADAS – ABRANDAMENTO. PATAMAR DE REDUÇÃO – ART. 14, II, DO CP – EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS DO ART. 44 DO CP – CABÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DESPESAS PROCESSUAIS – SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE – POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente que a apelante praticou o delito de furto, o qual somente não se concretizou por circunstâncias alheias a sua vontade.
II – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
III – Valoradas como positivas todas as circunstâncias judiciais, a pena-base é fixada no mínimo legal.
IV – A personalidade do agente diz respeito à individualidade pessoal, ao caráter, à forma de pensar e agir, que demonstram a índole e o temperamento. Registro criminal não empregado para negativar os antecedentes pode ser utilizado como indicativo da má índole do agente, visto ser capaz de evidenciar, sobretudo, a sua tendência ao desrespeito à ordem jurídica.
V – Os motivos do crime são as razões de ordem subjetiva que levaram o agente a praticar o crime. Em se tratando de crimes contra o patrimônio os motivos normalmente são a cobiça, o desejo do ganho rápido e fácil, de maneira que ele encontra-se ínsito no próprio tipo penal.
VI – As circunstâncias do crime dizem respeito aos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. A moduladora deve ser considerada negativa, porquanto praticou a ação delituosa (tentativa) durante o cumprimento de pena por crime anterior.
VII – No que tange às consequências do crime, não se apontando qualquer situação concreta de maior reprovabilidade, não se justifica a negativação da moduladora.
VIII – Em se tratando de delito na modalidade tentada (art. 14, II, do CP), o patamar de redução, entre 1 (um) e 2 (dois) terços, previsto pelo parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, a ser considerado na terceira fase da dosimetria da pena, deve ser eleito de acordo com a extensão do iter criminis percorrido. Quanto mais próxima da consumação, menor a redução. Correta a fixação no patamar mínimo (1/3), posto que a apelante ultrapassou os meios para a concretização do furto, que somente não se consumou em razão de o pai da vítima ter saído em seu encalço até localizá-la e reaver o bem.
IX – Preenchidos todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, aplica-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devendo ser estipulada pelo Juízo da Execução.
X – Para isentar o agente do pagamento das custas processuais basta a declaração de hipossuficiência e/ou simples afirmação no pedido de que não está em condições de pagá-las, conforme determina o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50.
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO TENTADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MODULADORAS MAL SOPESADAS – ABRANDAMENTO. PATAMAR DE REDUÇÃO – ART. 14, II, DO CP – EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS DO ART. 44 DO CP – CABÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DESPESAS PROCESSUAIS – SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE – POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I – I...
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRISÃO ADMITIDA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Sendo a prisão preventiva admitida e estando presentes seus pressupostos e fundamentos, inviável a concessão da liberdade provisória ou a revogação da custódia, ainda que as condições pessoais sejam favoráveis.
O fundamento da garantia da ordem pública está presente em razão da periculosidade do agente quando ele atrai a vítima para um lugar ermo e a executa com dois tiros na nuca.
A segurança da instrução criminal resta comprometida se o agente supostamente tenta eliminar eventuais provas que o incriminariam, situação que justifica a custódia.
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HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRISÃO ADMITIDA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Sendo a prisão preventiva admitida e estando presentes seus pressupostos e fundamentos, inviável a concessão da liberdade provisória ou a revogação da custódia, ainda que as condições pessoais sejam favoráveis.
O fundamento da garantia da ordem pública está presente em razão da periculosidade do agente quando ele...
DO RECURSO DE DIOGO DOS SANTOS CHASTEL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO – MENORIDADE RELATIVA – REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE – PRAZO SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE O FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU ENTRE ESTE E A SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR ACOLHIDA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Se o réu foi apenado com dois anos, nove meses e dezoito dias de reclusão, na época do fato contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, e decorreram mais de quatro anos entre o fato e o recebimento da denúncia, ocorreu a prescrição.
Se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória decorreu lapso temporal superior ao exigido por lei, impõe-se a extinção da punibilidade do agente, com base na pena imposta, conforme dispõem os artigos 109, V; 110, § 1º; e 115, todos do Código Penal.
Recurso provido, com o parecer.
EMENTA DO RECURSO DE GILENO OTINO DOS SANTOS – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AUSÊNCIA DE LAUDO – AFASTADA – CONCURSO DE AGENTES – PROVAS SEGURA - MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PRESCRIÇÃO CONSTATADA EX OFFICIO – EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A qualificadora do rompimento de obstáculo exige demonstração por prova técnica, não podendo ser suprida pela prova testemunhal sem a existência de justificativa.
Impossível afastar a qualificadora do concurso de agentes se os réus agiram de comum acordo e visando lucro, conforme demonstra o conjunto probatório.
Afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, reduzindo-se a pena-base ao mínimo legal.
Se a pena é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais favoráveis ao agente, o regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, concede-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Considerando que a pena aplicada é inferior a dois anos, ocorrendo a prescrição após decorridos quatro anos e considerando que o fato ocorreu em 04/10/2006, a denúncia foi recebida em 15/07/2011 e a sentença foi publicada em 20/11/2013, caracterizada está a prescrição pela in concreto, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Constatada a ocorrência da prescrição pela pena in concreto, declara-se extinta a punibilidade do apelante nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer. De ofício, declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição.
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DO RECURSO DE DIOGO DOS SANTOS CHASTEL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO – MENORIDADE RELATIVA – REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE – PRAZO SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE O FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU ENTRE ESTE E A SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR ACOLHIDA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Se o réu foi apenado com dois anos, nove meses e dezoito dias de reclusão, na época do fato contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, e decorreram mais de quatro anos entre o fato e o recebimen...