APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – DESCLASSIFICAÇÃO – RESULTADO MORTE COMO FORMA DE GARANTIA DA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL – DÍVIDA DE DROGAS – MOTIVO TORPE – SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO DE MOTOTÁXI PARA LOCAL AFASTADO – DISSIMULAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA – ACUSADO FORAGIDO – MANUTENÇÃO – NÃO PROVIMENTO.
O permissivo do art. 402, do Código de Processo Penal, é destinado e fatos e circunstâncias apurados na instrução criminal. Não há nulidade processual no indeferimento de diligência que objetiva esclarecimento de situação conhecida desde a fase inquisitiva.
Cometido o delito em concurso de agentes com adolescente e sendo o mesmo testemunha da ação penal, garante-se o amplo contraditório, sendo impertinente a juntada de apuração de ato infracional do menor.
Se o conjunto probatório demonstra de maneira suficiente a participação do acusado na empreitada criminosa é de se manter a condenação.
Tendo a morte da vítima por finalidade garantir a subtração patrimonial, não há como capitular o crime em roubo seguido de homicídio, ainda que o algoz tenha motivos anteriores para desentendimento com o ofendido.
O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se com o simples envolvimento do adolescente na ação delituosa em companhia de imputável.
Ainda que todo latrocínio vise a subtração patrimonial, identificando-se que a algoz também selecionou a vítima em razão de dívida de drogas, configura-se o motivo torpe.
A dissimulação resta caracterizada quando os elementos de convencimento demonstram a vítima fora atraída a local afastada em razão do serviço de mototáxi, como forma de facilitar a consumação do roubo.
Comprovando-se os requisitos de validade da decretação da prisão preventiva, bem como o fato de o acusado permanecer foragido durante toda a instrução criminal, deve ser mantida a cautelar extrema.
Apelação defensiva a que se nega provimento, diante do acerto da sentença condenatória.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – DESCLASSIFICAÇÃO – RESULTADO MORTE COMO FORMA DE GARANTIA DA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL – DÍVIDA DE DROGAS – MOTIVO TORPE – SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO DE MOTOTÁXI PARA LOCAL AFASTADO – DISSIMULAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA – ACUSADO FORAGIDO – MANUTENÇÃO – NÃO PROVIMENTO.
O permissivo do art. 402, do Código de Processo Penal, é destinado e fatos e circunstâncias apurados na instrução cr...
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DESACOLHIDO – ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA – DESNECESSIDADE DA PRESENÇA CONJUNTA DE ARMA DE FOGO – CRIME DE MERA CONDUTA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O DO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS AOS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS – PATROCÍNIO INTEGRAL DA DEFENSORIA PÚBLICA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a caracterização do crime de porte ilegal de arma de munições de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/2003) é prescindível a apreensão conjunta de arma de fogo juntamente com os artefatos, bem como análise acerca do potencial lesivo da aludida arma, pois tal conduta ilícita é classificada como crime de mera conduta ou de perigo abstrato, que se perfaz com o simples porte de munições de uso permitido, sem a devida autorização pela autoridade administrativa, visando proteger e tutelar o objeto jurídico da segurança pública e paz social e, não, a incolumidade física.
Por demais, em razão do comportamento reprovável do apelante, bem como da natureza do crime de porte ilegal de munições de uso permitido (perigo abstrato), exsurge a necessidade da atuação imediata e repressiva do ente estatal, não sendo cabível, pois, a incidência do princípio da insignificância.
2. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto.
Se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes criminais, personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime foi pautada na análise de aspectos que não se coadunam com os elementos pertencentes ao conceito das referidas moduladoras, tais circunstâncias devem ser decotadas da primeira fase dosimétrica, reduzindo-se, por conseguinte, a pena-base para o mínimo legal.
3. Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, se devidamente comprovado que o agente não possui recursos financeiros hábeis a demonstrar que seja capaz de arcar com os valores fixados para fins de despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e, ainda, foi patrocinado pela Defensoria Pública Estadual durante todo o trâmite processual.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO. Quanto à fixação do regime prisional, verifica-se que deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta e a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável recomendam a fixação de regime inicial semiaberto, pois suficiente e adequado para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo, quais sejam, prevenção e repressão do delito praticado.
Na situação concreta, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a existência de apenas uma condenação criminal transitada em julgado, as circunstâncias concretas do caso e a quantidade de pena definitiva imposta estão em harmonia com o que dispõe o entendimento consolidado pelo Enunciado nº 269, da Súmula nº 269, da Súmula do STJ, bem como art. 33, §§ 2º e 3º , do CP, possibilitando o abrandamento do regime prisional para o semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DESACOLHIDO – ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA – DESNECESSIDADE DA PRESENÇA CONJUNTA DE ARMA DE FOGO – CRIME DE MERA CONDUTA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O DO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS AOS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS – PATROCÍNIO INTEGRAL DA DEFENSO...
Data do Julgamento:30/11/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (MUNIÇÕES) – RECURSO DEFENSIVO – SENTENÇA CONDENATÓRIA APENAS EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003 – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 – TESES AFASTADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES AO MÍNIMO LEGAL – INDEFERIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA DOS ACUSADOS JANDERSON E MAIKON – ATENUANTE RECONHECIDA – PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O TRÊS ACUSADOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÕES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PERÍCIA DO ARTEFATO – INEXISTÊNCIA DE ARMA DE FOGO – NÃO COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA – PRESCINDIBILIDADE – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, CONTRA O PARECER.
Demonstrada a materialidade do crime de tráfico de drogas e recaindo a autoria sobre os três apelantes, consoante forte conjunto probatório produzido na instrução processual, não há que falar em absolvição, devendo ser prestigiada a sentença condenatória neste ponto.
Sendo desfavoráveis as circunstâncias do crime (natureza e quantidade da droga), justifica-se a fixação das penas-bases um pouco acima do mínimo legal na primeira fase da dosimetria.
Deve ser atenuada a pena intermediária dos acusados Janderson e Maikon, tendo em vista que, a despeito da negativa da prática criminosa em Juízo, confessaram na fase policial, o que foi decisivo para lastrear a condenação pelo Juízo a quo.
"A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" – Súm. 231 do STJ.
Verificado nos autos que os apelantes se dedicavam à prática de atividades criminosas, considerando as circunstâncias em que foram presos, não há que falar em reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Considerando o quantum da pena final, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena e o disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, deve ser fixado regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
Tendo em vista que foram desfavoráveis as circunstâncias do crime, consubstanciadas na natureza e quantidade da droga, a aplicação da substitutiva não se mostra suficiente para a devida reprovação e prevenção do crime, nos exatos termos do que dispõe o art. 44, III, da Lei Penal.
A potencialidade lesiva da arma ou das munições é um dado dispensável para a tipificação do delito de posse irregular de arma de fogo, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou porte de arma/munições à deriva do controle estatal, tratando-se de crime de mera conduta e perigo abstrato.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (MUNIÇÕES) – RECURSO ACUSATÓRIO – SENTENÇA CONDENATÓRIA APENAS EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003 – PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.
Inexistindo nos autos elementos concretos a demonstrar a associação estável e permanente dos apelantes para a prática do delito de tráfico de drogas, devem ser absolvidos do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (MUNIÇÕES) – RECURSO DEFENSIVO – SENTENÇA CONDENATÓRIA APENAS EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003 – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 – TESES AFASTADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES AO MÍNIMO LEGAL – INDEFERIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA DOS ACUSADOS JANDERSON E MAIKON – ATENUANTE RECONHECIDA – PLEITO...
Data do Julgamento:25/05/2015
Data da Publicação:09/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – RESISTÊNCIA E DESACATO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PRIMEIRO DELITO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO ACERCA DO SEGUNDO – INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – PARCIAL PROVIMENTO.
Inexistindo provas de resistência por parte dos acusados deve ser mantida a absolvição quanto ao delito do art. 329, do Código Penal.
Comprovada a prática de desacato, deve ser cassada a absolvição.
Apesar de inicialmente o feito haver tramitado perante a Justiça Comum, remanescendo apenas o crime do art. 331, do Código Penal, deve o feito ser encaminhado ao Juizado Especial Criminal para avaliação das medidas da Lei n.º 9.099/95, por se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo.
Apelação ministerial a que se dá parcial provimento, ante a verificação de elementos de convencimento acerca do desacato.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – RESISTÊNCIA E DESACATO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PRIMEIRO DELITO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO ACERCA DO SEGUNDO – INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – PARCIAL PROVIMENTO.
Inexistindo provas de resistência por parte dos acusados deve ser mantida a absolvição quanto ao delito do art. 329, do Código Penal.
Comprovada a prática de desacato, deve ser cassada a absolvição.
Apesar de inicialmente o feito haver tramitado perante a Justiça Comum, remanescendo apenas o crime d...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO MINISTERIAL - DENÚNCIA REJEITADA PARCIALMENTE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA DOS REQUISITOS A SEREM COMPROVADOS POR MEIO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL - RECURSO IMPROVIDO.
Ainda que as circunstâncias para caracterização do crime de associação para o tráfico devam ser analisadas no curso da instrução criminal, se na hipótese constata-se a ausência completa de descrição na denúncia de quaisquer dos elementos necessários para eventual configuração do crime, conforme exige o artigo 41, do Código de Processo Penal, a rejeição da denúncia nessa parte é medida que se impõe.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO MINISTERIAL - DENÚNCIA REJEITADA PARCIALMENTE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA DOS REQUISITOS A SEREM COMPROVADOS POR MEIO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL - RECURSO IMPROVIDO.
Ainda que as circunstâncias para caracterização do crime de associação para o tráfico devam ser analisadas no curso da instrução criminal, se na hipótese constata-se a ausência completa de descrição na denúncia de quaisquer dos elementos necessários para eventual configuração do crime, conforme exige o artigo 41, do Código de Processo Penal, a rejeição da denúnc...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU OZINEY SOARES GOMES – TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA PROMESSA DE RECOMPENSA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO ART. 40, III E V DA LEI DE DROGAS – TESE NÃO ACOLHIDA – APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO – IMPERTINÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – TESE REFUTADA – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu defende-se do fato que lhe é imputado na denúncia ou queixa e não da classificação jurídica feita pelo ente acusatório. Portanto, a peça acusatória deve descrever com precisão o fato delituoso, sendo, pois, o que basta. Nesse contexto, havendo devida imputação fática, é lícito o reconhecimento de qualificadoras ou majorantes na sentença, mesmo que não tenham sido capituladas expressamente na denúncia.
2. A simples declaração do réu de ser dependente de drogas não obriga o juiz do processo a determinar a realização do exame toxicológico, cabendo ao julgador aferir a real necessidade de sua realização para a formação de sua convicção em cada caso concreto, dentro de sua discricionariedade regrada.
3. Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranqüilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular.
4. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma.
5. O simples fato de o apelante ter sido preso em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante em questão, especialmente se, durante o interrogatório judicial, o agente confessou espontaneamente o crime, corroborando, dessa forma, a autoria do fato delituoso, nada obstante ela já estivesse evidenciada com a prisão flagrancial.
6. O tráfico de drogas é delito penal que conserva, em sua essência típica, a ideia da lucratividade e mercancia, embora se saiba que o crime se caracterize mesmo sem o objetivo de lucro. Diante disso, não é possível que seja aplicada, nessa modalidade típica, a agravante estampada no art. 62, IV do Código Penal, cuja incidência deve ser adstrita aos delitos penais que não contemplam em suas respectivas estruturas típicas o objetivo de lucro ou a recompensa, o que não é o caso do tráfico de drogas.
7. Para configurar a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, III, da Legislação de entorpecentes (Lei 11.343/06), basta que o crime seja cometido no interior de transporte público interestadual, independentemente da intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros.
8. Segundo entendimento já consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, para incidência da causa especial de aumento de pena do tráfico interestadual, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando, pois, a demonstração inequívoca de que o entorpecente teria por destino outro Estado da Federação.
9. A análise das moduladoras da natureza e da quantidade da droga, simultaneamente, na primeira e na terceira fase do procedimento da dosimetria penal, seja para mensurar o "quantum" de diminuição do tráfico privilegiado ou mesmo para afastar a minorante, configura "bis in idem". De outro lado, não configura "bis in idem" considerar, na primeira fase da dosimetria, a moduladora da natureza da droga e, simultaneamente, na terceira fase, a moduladora da quantidade da droga. Nesse contexto, é possível notar que, na primeira e terceira fases da dosimetria, foram utilizados "fatos" (circunstâncias) diferentes, não se tratando, portanto, de uma dupla punição pelo mesmo fato.
10. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta (art. 33, § 2º, do CP), a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º) e, ainda, a inteligência do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
11. Não estando presentes os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal, é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
12. A restituição dos bens apreendidos na ocasião do flagrante depende da comprovação das suas respectivas origens lícitas, cujo ônus, nesse sentido, incumbe à defesa.
APELAÇÃO CRIMINAL – RÉ HELLEN MORAIS DO NASCIMENTO – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA PROMESSA DE RECOMPENSA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO ART. 40, III, V E VI DA LEI DE DROGAS – TESE NÃO ACOLHIDA – APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO – IMPERTINÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – TESE REFUTADA – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA A AGRAVANTE DA PROMESSA DE RECOMPENSA.
1. Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranqüilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular.
2. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma.
3. O simples fato de o apelante ter sido preso em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante em questão, especialmente se, durante o interrogatório judicial, o agente confessou espontaneamente o crime, corroborando, dessa forma, a autoria do fato delituoso, nada obstante ela já estivesse evidenciada com a prisão flagrancial.
4. O tráfico de drogas é delito penal que conserva, em sua essência típica, a ideia da lucratividade e mercancia, embora se saiba que o crime se caracterize mesmo sem o objetivo de lucro. Diante disso, não é possível que seja aplicada, nessa modalidade típica, a agravante estampada no art. 62, IV do Código Penal, cuja incidência deve ser adstrita aos delitos penais que não contemplam em suas respectivas estruturas típicas o objetivo de lucro ou a recompensa, o que não é o caso do tráfico de drogas.
5. Para configurar a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, III, da Legislação de entorpecentes (Lei 11.343/06), basta que o crime seja cometido no interior de transporte público interestadual, independentemente da intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros.
6. Segundo entendimento já consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, para incidência da causa especial de aumento de pena do tráfico interestadual, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando, pois, a demonstração inequívoca de que o entorpecente teria por destino outro Estado da Federação.
7. Evidenciada a participação de menor na prática dos crimes de tráfico de drogas e associação, torna-se lícita a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06.
8. A análise das moduladoras da natureza e da quantidade da droga, simultaneamente, na primeira e na terceira fase do procedimento da dosimetria penal, seja para mensurar o "quantum" de diminuição do tráfico privilegiado ou mesmo para afastar a minorante, configura "bis in idem". De outro lado, não configura "bis in idem" considerar, na primeira fase da dosimetria, a moduladora da natureza da droga e, simultaneamente, na terceira fase, a moduladora da quantidade da droga. Nesse contexto, é possível notar que, na primeira e terceira fases da dosimetria, foram utilizados "fatos" (circunstâncias) diferentes, não se tratando, portanto, de uma dupla punição pelo mesmo fato.
9. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta (art. 33, § 2º, do CP), a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º) e, ainda, a inteligência do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
10. O tráfico de drogas é delito penal que conserva, em sua essência típica, a ideia da lucratividade e mercancia, embora se saiba que o crime se caracterize mesmo sem o objetivo de lucro. Diante disso, não é possível que seja aplicada, nessa modalidade típica, a agravante estampada no art. 62, IV do Código Penal, cuja incidência deve ser adstrita aos delitos penais que não contemplam em suas respectivas estruturas típicas o objetivo de lucro ou a recompensa, o que não é o caso do tráfico de drogas.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU OZINEY SOARES GOMES – TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA PROMESSA DE RECOMPENSA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO ART. 40, III E V DA LEI DE DROGAS – TESE NÃO ACOLHIDA – APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO – IMPERTINÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO...
Data do Julgamento:25/05/2015
Data da Publicação:02/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER – INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO ACOLHIMENTO PLEITO PELA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – INVIÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I Em face do princípio constitucional da ampla defesa e para a facilitação do acesso à Justiça, não há falar em inconstitucionalidade da norma que concede prazo em dobro para recorrer à Defensoria Pública Estadual, mormente quando o recurso é interposto tempestivamente, nos exatos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 132/09;
II A fixação do regime inicial aberto para início de cumprimento da pena é devida quando a pena imposta não ultrapasse 04 (quatro) anos de detenção, como ocorre in casu.
Recurso ministerial, ao qual se nega provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO PESSOAL – INCABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – DEVIDA – DECOTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REGIME PRISIONAL – ABRANDADO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
I Não há que falar em desclassificação para uso pessoal, quando suficientes os elementos que comprovam a traficância;
II Cabível a redução da pena base, quando mal sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, eis que estas não podem ser consideradas como desfavoráveis ao réu de maneira genérica e abstrata;
III Devido o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois, a prática do tráfico em "boca de fumo" por si só não é elemento suficiente para acarretar o expurgo da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, pois não pode isoladamente caracterizar dedicação à atividade criminosa, mormente se considerada a quantidade de droga apreendida - 23g de crack. Precedentes STJ;
IV Como a pena definitiva aplicada a agente é inferior a quatro anos e comprovados os demais requisitos legais, é possível o seu cumprimento no regime prisional inicial aberto;
V Não faz o réu jus à substituição da pena corporal por restritivas de direitos, quando não restarem devidamente preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal.
Recurso Defensivo, ao qual se dá parcial provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER – INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO ACOLHIMENTO PLEITO PELA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – INVIÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I Em face do princípio constitucional da ampla defesa e para a facilitação do acesso à Justiça, não há falar em inconstitucionalidade da norma que concede prazo em dobro para recorrer à Defensoria Pública Estadual, mormente quando o recurso é interposto tempestivamente, nos exatos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 8...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:12/01/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR VALMIR LOPES – FURTO QUALIFICADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS – TESE NÃO ACOLHIDA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS UNÍSSONOS EM CORROBORAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS - RECURSO DESPROVIDO.
No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar em fragilidade de provas quanto à prática do delito de furto qualificado, pois todo o caderno processual, principalmente as confissões, os depoimentos policiais e as declarações da vítima são amplamente condizentes e hábeis em apontar o réu como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR EVERTON CALIXTON FLORES – FURTO QUALIFICADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS – TESE NÃO ACOLHIDA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS UNÍSSONOS EM CORROBORAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM IDÔNEA – MANUTENÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ - IMPOSSIBILIDADE – CERTIDÃO DE ANTECEDENTES QUE INDICA CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO – PEDIDO DE PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PEDIDO AFASTADO – COMPENSAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES – REJEITADO – QUALIFICADORA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA – ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – INADMISSIBILIDADE - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA – MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar em fragilidade de provas quanto à prática do delito de furto qualificado, pois todo o caderno processual, principalmente as confissões, os depoimentos policiais e as declarações da vítima são amplamente condizentes e hábeis em apontar o réu como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação.
2. No âmbito da etapa inicial da dosimetria, o magistrado procederá à fixação da pena-base, mediante a avaliação das circunstâncias judiciais enumerada no art. 59 do Código Penal, com base em elementos concretos e intimamente relacionados com a conduta criminosa praticada. Nesse ínterim, se a avaliação desfavorável das circunstâncias referentes aos antecedentes criminais e circunstâncias do crime foi pautada em perfeita conformidade com os aspectos que devem ser analisadas nesse tópico, tais moduladoras devem ser mantidas como desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena, por ter se baseado em fundamentação idônea.
3. Não obstante a inexistência de certidão cartorária, se a folha de antecedentes criminais, expedida por órgão oficial do Estado, registra o trânsito em julgado da sentença condenatória, referida certidão é idônea para comprovar a reincidência.
4. Nos termos do art. 67, do Código Penal, em concurso de atenuantes e agravantes, a reincidência prepondera sobre a confissão espontânea, não podendo a respectiva atenuante preponderar nesse caso. Na presente hipótese, tendo o magistrado de primeira instância efetuado a compensação entre a referida atenuante a agravante, tem-se que merece ser mantida, a fim de não incorrer-se em reformatio in pejus em desfavor do apelante.
5. Restou demonstrado o prévio acordo de vontades ajustado entre o apelante e o corréu, bem como a atuação conjunta de ambos para a prática do crime, de modo que a qualificadora do concurso de agentes permanece configurada.
6. A fixação do regime prisional inicial deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Na situação concreta, deve ser mantido o regime prisional semiaberto estabelecido na sentença, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como da condição de reincidente do réu, coadunando-se com a finalidade de prevenção e repressão ao cometimento de ilícitos penais, tão visada pelo ordenamento jurídico processual-penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR VALMIR LOPES – FURTO QUALIFICADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS – TESE NÃO ACOLHIDA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS UNÍSSONOS EM CORROBORAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS - RECURSO DESPROVIDO.
No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar em fragilidade de provas quanto à prática do delito de furto qualificado, pois todo o caderno processual, principalmente as confissões, os depoimentos policiais e as declarações da vítima são amplamente condizentes e h...
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO – NÃO DEMONSTRADA A ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Não demonstrada a associação estável para o fim de disseminar drogas (art. 35, da Lei de Drogas), a manutenção da absolvição é medida que se impõe.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA – RÉUS WESLEY FERREIRA DE SOUZA BRITO, GISLAINE DE JESUS FAGUNDES, ELISANGELA IVES SILVEIRA ALFONSO – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – TESE AFASTADA – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA – BIS IN IDEM CONFIGURADO – DE OFÍCIO – AFASTAMENTO NA PRIMEIRA FASE É MEDIDA QUE SE IMPÕE – DETRAÇÃO PENAL – COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO DESPROVIDO.
1. O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar uma condenação. A versão dos apelantes para se livrarem da responsabilidade penal é uma afronta ao bom senso, em que deve se pautar o julgador.
2. O art. 29, § 1º, do Código Penal estabelece que "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 (um) sexto a 1/3 (um terço)". É causa de diminuição de pena, aplicável na terceira fase da fixação da pena. Não se olvide que se provada a participação de menor importância, a pena deve ser diminuída. No caso, com base no contexto fático probatório, os acusados tinham papel decisivo no deslinde da infração penal ( "Batedores" no transporte da droga).
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará. Na hipótese dos autos, de ofício, a redução da pena-base é medida que se impõe.
4. A partir da edição da Lei 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz sentenciante está autorizado a utilizar a detração como fator de fixação do regime inicial de prisão. A alteração legislativa permitiu ao juiz da fase de conhecimento computar o tempo de prisão provisória já cumprido pelo agente apenas para fins de delimitação do regime prisional. Nos demais casos, o exame da detração deverá ser feito pelo juízo da execução penal.
5. O tráfico de drogas, segundo expressa disposição constitucional (art. 5º, inciso XLIII), é considerado figura típica equiparada aos crimes hediondos definidos em lei, sujeitando-se, por consequência, ao tratamento dispensado a tais delitos. A incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, mesmo assim não descaracterizaria o caráter hediondo do crime.
6. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, o que ocorreu na hipótese dos autos, devendo, pois, serem mantidos os regimes aplicados pelo magistrado sentenciante.
7. Quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mesmo em caso de crime de tráfico de drogas. Essa substituição, entretanto, está condicionada ao atendimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos, todos expostos pelo art. 44 do Código Penal. Não estando presentes os requisitos legais, incabível a substituição.
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APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO – NÃO DEMONSTRADA A ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Não demonstrada a associação estável para o fim de disseminar drogas (art. 35, da Lei de Drogas), a manutenção da absolvição é medida que se impõe.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA – RÉUS WESLEY FERREIRA DE SOUZA BRITO, GISLAINE DE JESUS FAGUNDES, ELISANGELA IVES SILVEIRA ALFONSO – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJ...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - ASSOCIAÇÃO PERMANENTE COMPROVADA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificado que a sentença condenatória está em consonância com as provas colhidas durante a instrução criminal, haja vista as declarações das testemunhas, aliadas às circunstâncias fáticas que envolveram o delito em questão, evidenciando que o apelante atuou como batedor de estrada para os corréus, tendo no veículo conduzido por um deles sido apreendido entorpecente, armas de fogo e munições, bem como se uniu a eles, de forma permanente e estável para a prática do crime de tráfico de drogas, não há falar em absolvição dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
Deixa-se de aplicar a minorante do privilégio, se demonstrado nos autos que o agente integrava organização criminosa, bem como se dedicava às atividades criminosas, tanto que restou condenado por infração ao art. 35 da referida Lei.
Inexistindo fundamentação idônea no que concerne às circunstâncias judiciais da conduta social, motivos e consequências do crime, mas permanecendo a personalidade e as circunstâncias do crime como negativas, reduz-se a pena-base e a pena de multa para montante adequado, justo e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
Deve ser mantido o regime prisional fechado se fixado em atendimento ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos descritos no art. 44, III, CP.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - ASSOCIAÇÃO PERMANENTE COMPROVADA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificado que a sentença condenatória está em consonância com as provas colhidas durante a instr...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA PELO APELANTE DANILO – PEDIDO DE LIMINAR PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE – PRETENSÃO REFUTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS – AFASTADA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ERRO DE TIPO E AUSÊNCIA DE PROVAS – ELEMENTOS DE PROVAS COMPROVAM A AUTORIA DO FATO DELITUOSO – NEGADO – ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – AFASTADA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL – REJEITADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - O apelante permaneceu preso durante a instrução do processo e assim foi mantido quando da prolação da sentença condenatória, e considerando que a defesa não trouxe qualquer fato novo superveniente capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva, situação que, pelo contexto apresentado, impede o reexame de tal questão, por já ter sido ela objeto de exame em remédio constitucional anteriormente impetrado, sem que tenha havido alteração fática.
II – Considerando que o Defensor Público que patrocinou a defesa do apelante durante a fase judicial apresentou suas alegações derradeiras em forma de memoriais, carece de veracidade a alegação defensiva pertinente à inobservância dos princípio do contraditório e da ampla defesa, por ausência de apresentação de alegações finais.
III – Não é o caso de reconhecimento do instituto do erro de tipo, pois para sua adequação, necessário se faz que o autor não tenha consciência do caráter ilícito de sua conduta, situação que restou comprovada nos autos a prática do tráfico de drogas.
IV - Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição por ausência de provas.
IV - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inviável o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado. No caso, há indícios concretos de que os apelantes eram dedicados a atividades de caráter criminoso.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA DA APELANTE CARLA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO PELO RECONHECIMENTO DA INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – NEGADO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO REJEITADA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À NATUREZA E À QUANTIDADE DA DROGA ESTÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS - NEGADO – PLEITO PARA O AUMENTO DO PATAMAR DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO – ENUNCIADO SUMULAR N. 231 DO STJ – DESCALHIDO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO ACOLHIDO – PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO PARA O ABERTO FORMULADO PELA APELANTE CARLA – PARCIALMENTE ACOLHIDO – ABRANDAMENTO DE REGIME ESTENDIDO, DE OFÍCIO, AO CORREU NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP – PREJUDICADO O PLEITO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Com base nos elementos de provas que instruem o feito, não merece acolhimento o pedido de desclassificação do crime de tráfico para a conduta estampada no art. 28 da Lei 11.343/2006.
II - Acerca do instituto da coerção moral irresistível, saliento que tal instituto compreende a conduta em que o autor da coação promete realizar algum mal, tornando irresistível o cometimento do ato, fato este que não restou comprovado na vertente situação.
III - No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas nos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006. No caso, as circunstâncias judiciais "natureza e quantidade da drogas" encontram-se devidamente fundamentadas, pelo que devem ser mantidas valoradas negativamente na dosimetria da pena, nos termos do art. 93, IX da CF.
III – É incabível o aumento do patamar de aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, considerando que a pena na fase intermediária foi fixada no mínimo legal, diante da vedação constante do Enunciado Sumular n. 231 do STJ.
IV - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. No caso, há indícios concretos de que os apelantes eram dedicados a atividades de caráter criminoso.
V - Considerando que o pedido de redução de pena privativa de liberdade da apelante não foi acolhido, é de rigor a manutenção da pena de multa no patamar estabelecido na sentença, em atenção à proporcionalidade existente entre as reprimendas.
VI - A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3.º, do CP. Na situação particular, considerando que a quantidade de pena imposta à apelante Carla está enquadrada na hipótese do art. 33, § 2º, "b", do CP, é de rigor a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, por ser adequado às circunstâncias e à pena aplicada. Nos termos do art. 580 do CPP, diante da semelhança de situações de fato existente entre os apelantes, estendo o efeito deste acolhimento ao apelante Danilo, para também abrandar-lhe o regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
VII - Diante da inobservância dos requisitos do art. 44 do CP, é incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA PELO APELANTE DANILO – PEDIDO DE LIMINAR PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE – PRETENSÃO REFUTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS – AFASTADA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ERRO DE TIPO E AUSÊNCIA DE PROVAS – ELEMENTOS DE PROVAS COMPROVAM A AUTORIA DO FATO DELITUOSO – NEGADO – ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – AFASTADA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL – REJEITADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - O apelante permaneceu preso durante a instrução do pro...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO POR RESULTAR LESÃO GRAVE - ARTIGO 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINARES DE NULIDADE – AFASTADAS – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIDO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – CORRETA PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a nulidade supostamente existente foi causada pela própria defesa, que requereu a oitiva de pessoas somente em alegações finais, ou seja, no momento processual inadequado e quando já havia operado a preclusão, não pode argui-la em atenção ao disposto no artigo 565 do Código de Processo Penal ("nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido").
Não há nenhuma dúvida de que todo acusado em processo criminal tem direito a comparecer, assistir e presenciar os atos presenciais, especialmente aqueles realizados na fase instrutória. Todavia, tal direito não é absoluto, comportando exceções quando a sua presença se tornar prejudicial à própria persecução da verdade real. Inteligência do artigo 217 do Código de Processo Penal. Ademais, não se reconhece nulidade à míngua de alegação ou prova de prejuízo concreto.
Se as provas dos autos atribuem com clareza ao réu a coautoria do crime de roubo qualificado, não há falar em absolvição por falta de provas.
Verificando-se que o magistrado singular, ao exasperar a pena-base, valeu-se de fundamentação concreta e idônea a considerar desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois realmente merece maior desvalor o roubo qualificado perpetrado em período noturno, mediante emboscada e concurso de agentes, resulta correta a fixação da pena-base em 01 ano e 06 meses acima do mínimo legal. Aliás, no presente caso, eventual redução da pena-base estaria em descompasso com a gravidade da circunstância judicial tida como negativa, implicando, assim, ofensa ao art. 59 do Código Penal. Vale dizer, o elevado desvalor conferido às circunstâncias do crime de per si permite a manutenção da pena no patamar ajustado na sentença, que se revela necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO POR RESULTAR LESÃO GRAVE - ARTIGO 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINARES DE NULIDADE – AFASTADAS – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIDO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – CORRETA PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a nulidade supostamente existente foi causada pela própria defesa, que requereu a oitiva de pessoas somente em alegações finais, ou seja, no momento processual inadequado e quando já havia operado a preclusão, não pode argui-la em aten...
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR PORTE DE ARMA DE FOGO – NÃO ACOLHIDO - DELITOS FORAM PRATICADOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REFUTADO – RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO – INSUBSISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção.
Desde a reforma penal de 1984, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, exige apenas a confissão da "autoria" do crime. E, conforme a redação do dispositivo, basta que a confissão seja "espontânea", pouco importando motivo que levou o agente a confessar a autoria (seja por arrependimento, para se beneficiar, se defender ou porque foi preso em flagrante, etc.). Qualquer interpretação restritiva e em sentido contrário implicaria negativa de vigência ao referido dispositivo legal. Noutros termos, não se pode restringir a incidência da referida atenuante às hipóteses em que o réu não foi preso em flagrante, haja vista que o legislador não estabeleceu tal diferenciação. Aplica-se ao caso a vetusta regra hermenêutica de que não cabe ao intérprete restringir o que a lei não restringe.
Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea possuem idêntico peso valorativo de "preponderância", podendo ser compensadas.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – DIMINUTA DA TENTATIVA – PEDIDO DE APLICAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Restando evidenciado que o iter criminis percorrido beirou de muito perto a consumação do roubo majorado, só não acontecendo em razão da eficaz ação policial, resulta correta a redução no patamar mínimo, ou seja, 1/3.
Recurso não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR PORTE DE ARMA DE FOGO – NÃO ACOLHIDO - DELITOS FORAM PRATICADOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REFUTADO – RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO – INSUBSISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delit...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CIRSUNTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS – PRETENDIDO AUMENTO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA – 2/5 MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE À PESSOA – NÃO PROVIDO.
1. Preliminar: inexiste nulidade na sentença que está suficientemente fundamentada e embasada na prova judicializada, pois os depoimentos colhidos na fase inquisitiva, foram ratificados em juízo. Observou-se o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.
2. Mérito: O depoimento firme e coeso da vítima, corroborado pelas demais provas dos autos, é apto a ensejar a manutenção da condenação do acusado.Com efeito, não é identificável relevante contradição, hábil a desconstituir a veracidade das afirmações da vítima e dos policiais que efetuaram a prisão do réu. No caso vertente, o magistrado não utilizou unicamente os dados informativos colhidos na fase policial para embasar a condenação do apelante, valeu-se também dos depoimentos testemunhais prestados em juízo e das circunstâncias fáticas constantes do processo criminal.
3. Pena-base inalterada. Não procede a pretensão do apelante de expurgo das circunstâncias do crime, pois foi corretamente valorada pelo sentenciante na análise do caso concreto.
4. Mantém-se o patamar de redução de 2/5 pela tentativa se foi longo o "iter criminis" percorrido, já que o réu esteve bem próximo de conseguir obter a "res furtiva", pois já estava na posse da motocicleta e com a chave na ignição, contudo esta não funcionou por questões técnicas, quando foi detido por populares e impedido de prosseguir na ação criminosa.
5. O delito praticado foi mediante grave ameaça à pessoa, sendo inadmissível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, por vedação do art. 44, I, do Código Penal.
Em parte com o parecer. Nego provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CIRSUNTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS – PRETENDIDO AUMENTO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA – 2/5 MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE À PESSOA – NÃO PROVIDO.
1. Preliminar: inexiste nulidade na sentença que está suficientemente fundamentada e embasada na prova judicializada, pois os depoimentos colhidos na fase inquisitiva, foram ratificados em juízo. Observou-s...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE ÉDER CARVALHO NEVES – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – EXACERBADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Impõe-se a redução da pena-base para montante adequado, justo e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, se fixada muito acima do mínimo legal, apenas em razão de duas circunstâncias judiciais negativas.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE PÂMELA FERNANDES – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – SEMIABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXACERBADA – DE OFÍCIO.
É inaplicável a minorante do tráfico privilegiado ao caso, uma vez que, embora a agente seja primária e não registre antecedentes, ela não atende aos requisitos atinentes à vedação de se dedicar à atividade criminosa, bem como de integrar organização criminosa, em razão da grande quantidade de droga transportada e da dinâmica do fato delituoso.
Tem-se por razoável e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, o estabelecimento do regime inicial semiaberto, diante da redução da pena, sendo, contudo, incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se as circunstâncias do crime indicarem que ela não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito (art. 44, III, CP).
Impõe-se a redução da pena-base para montante adequado, justo e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, se fixada muito acima do mínimo legal, apenas em razão de uma circunstância judicial negativa.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE ÉDER CARVALHO NEVES – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – EXACERBADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Impõe-se a redução da pena-base para montante adequado, justo e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, se fixada muito acima do mínimo legal, apenas em razão de duas circunstâncias judiciais negativas.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE PÂMELA FERNANDES – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES MILITARES – ART. 226, §§ 1º E 2º, ARTIGO 312 C/C ART. 70, § 2º, ALÍNEA 'B' E 'L' E ART. 319, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR – RECURSO DA DEFESA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 438, § 2º DO CPPM – NÃO CONHECIMENTO – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA FUNDAMENTADA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – IMPROVIMENTO.
Não se conhece da arguição incidental de inconstitucionalidade formulada de forma genérica, uma vez que conteúdo da mesma revela ter caráter de controle concentrado de constitucionalidade.
Impossível a decretação da nulidade da sentença absolutória que se encontra devidamente fundamentada, mormente quando a parte não demonstra o prejuízo sofrido.
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES MILITARES – ART. 226, §§ 1º E 2º, ARTIGO 312 C/C ART. 70, § 2º, ALÍNEA 'B' E 'L' E ART. 319, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO – IMPROVIMENTO.
Apesar de haver indícios do cometimento de crimes militares, é certo que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor do artigo 155 do Código de Processo Penal, não sendo possível condenação por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste.
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APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES MILITARES – ART. 226, §§ 1º E 2º, ARTIGO 312 C/C ART. 70, § 2º, ALÍNEA 'B' E 'L' E ART. 319, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR – RECURSO DA DEFESA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 438, § 2º DO CPPM – NÃO CONHECIMENTO – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA FUNDAMENTADA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – IMPROVIMENTO.
Não se conhece da arguição incidental de inconstitucionalidade formulada de forma genérica, uma vez que conteúdo da mesma revela ter caráter de controle concentrado de constitucionalida...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO DO APELANTE LEONARDO MONTEIRO BANDECHI – TENTATIVA DE ESTELIONATO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – REJEITADO – PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
1. Estando suficientemente as provas quanto aos elementos de convicção coligidos durante a instrução processual, mostrando-se estas suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, imputará, nessa hipótese, a condenação do agente.
2. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta (art. 33, § 2º, do CP), a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º) e, ainda, a inteligência do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO DO APELANTE JEFERSON RIBEIRO GOMES – TENTATIVA DE ESTELIONATO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – REJEITADO – PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Estando suficientemente as provas quanto aos elementos de convicção coligidos durante a instrução processual, mostrando-se estas suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, imputará, nessa hipótese, a condenação do agente.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO DO APELANTE LEONARDO MONTEIRO BANDECHI – TENTATIVA DE ESTELIONATO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – REJEITADO – PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
1. Estando suficientemente as provas quanto aos elementos de convicção coligidos durante a instrução processual, mostrando-se estas suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, imputará, nessa hipótese, a condenação do agente.
2. Para fixação do regim...
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA DE RICARDO CORREA – DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NEGADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA PARA 1/5 – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranquilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação.
II - Na a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. A valoração negativa das circunstâncias judiciais "às circunstâncias do crime" encontram-se respaldada por elementos concretos, em total observância ao disposto no art. 93, IX, da CF.
III - Considerando-se que foram praticados três crimes de roubo qualificado, o quantum de fração referente à continuidade delitiva deve ser reduzido para próximo do mínimo legal, 1/5 (um quinto), estando sintonizado aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, todos intrínsecos ao princípio da individualização da pena, que é de observância obrigatória na dosimetria penal.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA DE CLEBERSON ALMEIDA BOEING – DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA – DESOBEDIÊNCIA – CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PRETENSÃO REFUTADA – REDUÇÃO DO PATAMAR REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA PARA 1/5 – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, a circunstância judicial "circunstâncias do crime" está respaldada por elemento concreto, conforme entendimento jurisprudencial.
II - Considerando-se que foram praticados três crimes de roubo qualificado, o quantum de fração referente à continuidade delitiva deve ser reduzido para próximo do mínimo legal, 1/5 (um quinto), estando sintonizado aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, todos intrínsecos ao princípio da individualização da pena, que é de observância obrigatória na dosimetria penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA DE RICARDO CORREA – DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NEGADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA PARA 1/5 – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranquilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação.
II - Na a fixação da pena-base, deve...
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TENTATIVA DE LATROCÍNIO – ALEGADA INEXISTÊNCIA DA FIGURA TÍPICA DE LATROCÍNIO TENTADO – ARGUMENTO REFUTADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO – INVIABILIDADE – PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CRIME CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
1. No tocante à consumação do latrocínio, já restou pacificado, tanto no âmbito jurisprudencial (STF e STJ), quanto na doutrina que, se o agente intenciona matar (dolo direto) ou assume o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual) com o objetivo de subtrair bem alheio, ainda que o homicídio não se consume, tem-se caracterizado o crime de latrocínio na modalidade tentada (artigo 157, § 3.º, parte final, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal).
2. Não há falar em absolvição do delito de latrocínio tentado por insuficiência das provas, tampouco em desclassificação para o crime de roubo quando os elementos de provas coligidos durante a prática delituosa forem suficientes no sentido de demonstrar a consumação da subtração patrimonial, bem como a intenção de ceifar a vida da vítima, intento que somente não restou consumado pela ocorrência de circunstâncias alheias à vontade do agente.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRETENDIDA REDUÇÃO DO PATAMAR DA MINORANTE DA TENTATIVA PARA O MÍNIMO LEGAL - PARCIAL PROVIMENTO - ITER CRIMINIS INTERMEDIÁRIO - FIXAÇÃO EM 1/2 (METADE) - PLEITO DE AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL - ACOLHIDO - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E QUANTIDADE DE PENA QUE RECOMENDAM REGIME INICIAL FECHADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante ao patamar de redução relativo à minorante da tentativa, deve ser levado em consideração o iter criminis percorrido pelo agente, no sentido de que maior será a diminuição da pena, quanto mais distante ficar o réu da consumação do delito, assim como menor será a diminuição da reprimenda quanto mais o réu se aproximar do resultado consumativo do delito. No caso, diante das circunstâncias fáticas e do grau de interferência sofrida pelos bens jurídicos tutelados pelo delito penal em espécie, mostra-se razoável a fixação do referido patamar em 1/2 (metade).
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TENTATIVA DE LATROCÍNIO – ALEGADA INEXISTÊNCIA DA FIGURA TÍPICA DE LATROCÍNIO TENTADO – ARGUMENTO REFUTADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO – INVIABILIDADE – PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CRIME CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
1. No tocante à consumação do latrocínio, já restou pacificado, tanto no âmbito jurisprudencial (STF e STJ), quanto na doutrina que, se o agente intenciona matar (dolo direto) ou assume o risco de produzir o resultado morte (dolo event...
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO COMPROVADAS TOTALMENTE – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
Os pressupostos e requisitos legais constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal estão presentes, com base na confissão extrajudicial do paciente de que concorreu para a prática do crime, facilitando a execução por parte do corréu Claudeley, estando presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do paciente.
A custódia cautelar do Paciente mostra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, na necessidade de se assegurar a regular instrução processual e de se resguardar a aplicação da lei penal, porque há nos autos elementos concretos que apontam para conduta perigosa do paciente.
Além disso, há necessidade de garantir a instrução criminal, diante da necessidade de renovação da prova oral perante o Tribunal do Júri.
O paciente sustentou ser primário, ter endereço e emprego declarados nos autos, de modo que inexistiria risco à ordem pública, se colocado em liberdade. Todavia, é cediço que as boas condições do réu são insuficientes a sustentar uma decisão em favor da liberdade provisória
Além da gravidade do delito, outro motivo que justifica a necessidade da segregação cautelar é que a liberação do paciente pode ensejar sensação de impunidade e acarretar possíveis atos de vingança, o que traz abalo à ordem pública.
Para se reconhecer a participação de menor importância em favor do paciente, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório contido nos autos, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.
Pressupostos da decretação da prisão preventiva devidamente preenchidos.
Incabível a substituição da segregação cautelar por qualquer outra medida das elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, por ser insuficiente.
Com o parecer. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO COMPROVADAS TOTALMENTE – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) – INVIABI...