E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO - FATOS DENUNCIADOS DIFERENTES DOS SENTENCIADOS - SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE EM RELAÇÃO A UM RÉU - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Se constatada violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, deve ser esta anulada para que outra seja proferida. APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO - PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. Havendo provas suficientes para a manutenção da sentença condenatória, deve ser improvido o pedido recursal de absolvição.
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E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO - FATOS DENUNCIADOS DIFERENTES DOS SENTENCIADOS - SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE EM RELAÇÃO A UM RÉU - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Se constatada violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, deve ser esta anulada para que outra seja proferida. APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO - PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. Havendo provas suficientes para a manutenção da sentença condenató...
APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, 'IN FINE', DO CP) – PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA – AFASTADA – PRESENTES REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DE FORMA QUE POSSIBILITOU A AMPLA DEFESA DO ACUSADO.
A denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, ao indicar a qualificação do apelante (e dos corréus), descrever de forma clara e objetiva a ação perpetrada por ele, expor as circunstâncias do fato criminoso e sua subsunção ao tipo (art. 157, §2º do CP) e trazer o rol de testemunhas, logo, não se reveste do vício da inépcia.
APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, 'IN FINE', DO CP) – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PROVA FRÁGIL – APLICAÇÃO DO "IN DUBIO PRO REO" – ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA – RECURSO PROVIDO.
As acusações estão pautadas unicamente na delação extrajudicial de um corréu que sequer foi ouvido em juízo, o Apelante negou em juízo o fato criminoso, os demais corréus não mencionam o nome do Apelante e as testemunhas ouvidas nada souberam indicar sobre os supostos autores do delito, gerando um conjunto probatório frágil que não é apto a referendar o juízo condenatório, sendo impositiva a absolvição do Apelante em homenagem aos princípios do "in dubio pro reo" e da Presunção de Inocência.
Com o parecer, recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, 'IN FINE', DO CP) – PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA – AFASTADA – PRESENTES REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DE FORMA QUE POSSIBILITOU A AMPLA DEFESA DO ACUSADO.
A denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, ao indicar a qualificação do apelante (e dos corréus), descrever de forma clara e objetiva a ação perpetrada por ele, expor as circunstâncias do fato criminoso e sua subsunção ao tipo (art. 157, §2º do CP) e trazer o rol de testemunhas, logo, não se reveste do vício da inépcia.
APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO (ART. 157...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS – AFASTADA
O art. 405, §2º, do Código de Processo Penal prevê que a degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual não é obrigatória.
MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006) – ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL – DESCLASSIFICAÇÃO CABÍVEL – SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DESTINADA AO CONSUMO – AUSÊNCIA DE PROVA DA TRAFICÂNCIA – RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR.
A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados indiscutíveis, não bastando meros indícios ou a alta probabilidade.
Se o apelante tem em seu poder pequena quantidade de drogas, se diz usuário, nega o tráfico, e não foram localizados usuários comprovando a aquisição da droga, não há prova segura do tráfico.
O contexto aponta para situação de consumo de drogas, que leva à desclassificação de sua conduta para o delito de uso de substância entorpecente, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso de entorpecentes, com remessa ao Juizado Especial Criminal.
Em parte contra o parecer, recurso provido em parte.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS – AFASTADA
O art. 405, §2º, do Código de Processo Penal prevê que a degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual não é obrigatória.
MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006) – ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL – DESCLASSIFICAÇÃO CABÍVEL – SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DESTINADA AO CONSUMO – AUSÊNCIA DE PROVA DA TRAFICÂNCIA – RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSI...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:29/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – POSSIBILIDADE – SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DESTINADA AO CONSUMO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se havia em poder do Apelante uma quantidade pequena de drogas (21,7 g de maconha), e não havendo prova de comercialização para outros usuários, mais adequado aplicar o princípio "in dubio pro reo" no sentido de beneficiar o réu com a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse de drogas para uso, com remessa do feito ao Juizado Especial Criminal.
Contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – POSSIBILIDADE – SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DESTINADA AO CONSUMO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se havia em poder do Apelante uma quantidade pequena de drogas (21,7 g de maconha), e não havendo prova de comercialização para outros usuários, mais adequado aplicar o princípio "in dubio pro reo" no sentido de beneficiar o réu com a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Desclassificação do crime de tráfico de drogas para...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:29/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO DE VÍTOR VILMO CHIMENES:
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME MILITAR – CONCUSSÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO DURANTE A FASE POLICIAL – VÍTIMA QUE MORRE E NÃO DEPÕE EM JUÍZO – DEPOIMENTO DA VÍTIMA CONFIRMADA EM JUÍZO PELA DELAÇÃO DO COMPARSA – RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em falta de provas do crime de concussão militar se o depoimento da vítima prestado unicamente na fase policial (em decorrência de seu assassinato posterior) é confirmado em juízo através da delação pormenorizada do comparsa que confirma que o recorrente foi o autor do crime em tela.
RECURSO MINISTERIAL QUANTO AO RÉU ROGÉRIO:
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME MILITAR – CONCUSSÃO –RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO – IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS QUE CONFIRMEM COM SEGURANÇA SUA PARTICIPAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
A absolvição é devida, se as provas judicializadas não corroboram a autoria, e a delação extrajudicial do corréu quanto à autoria do apelante foi retratada em posterior oitiva judicial.
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RECURSO DE VÍTOR VILMO CHIMENES:
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME MILITAR – CONCUSSÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO DURANTE A FASE POLICIAL – VÍTIMA QUE MORRE E NÃO DEPÕE EM JUÍZO – DEPOIMENTO DA VÍTIMA CONFIRMADA EM JUÍZO PELA DELAÇÃO DO COMPARSA – RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em falta de provas do crime de concussão militar se o depoimento da vítima prestado unicamente na fase policial (em decorrência de seu assassinato posterior) é confirmado em juízo através da delação pormenorizada do comparsa que confirma que o recorrent...
PRELIMINAR
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" C/C ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06) E ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II, do CP) – PRELIMINAR – LAUDO TOXICOLÓGICO JUNTADO TARDIAMENTE – CIÊNCIA DAS PARTES ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NULIDADE INEXISTENTE – PRELIMINAR AFASTADA.
A juntada do laudo toxicológico definitivo realizada após a audiência de instrução, mas antes das alegações finais e antes da prolação da sentença, não enseja a nulidade do processo, pois foi oportunizado às partes manifestem-se acerca dele, não havendo prejuízo à defesa.
MÉRITO
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" C/C ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06) E ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II, do CP) – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INVIÁVEL – CONFISSÃO DE COAUTOR E DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DE POLICIAL APONTANDO A AUTORIA DO APELANTE – RECONHECIMENTOS FEITOS PELAS VÍTIMAS, EM TRÊS OPORTUNIDADES : RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO; RECONHECIMENTO PESSOAL E RECONHECIMENTO EM JUÍZO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PROVA DO ROUBO E DA TRAFICÂNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO DE DROGA – INVIÁVEL.
- O reconhecimento do réu feito pelas duas vítimas do roubo, tanto na fase inquisitorial como em juízo, aliado às declarações do adolescente (corréu do delito) imputando ao Apelante a autoria delitiva, autorizam a condenação pelo delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do CP.
- Não há se falar em absolvição do delito de tráfico de drogas ou desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando comprovadas nos autos a autoria e materialidade do crime, vez que o adolescente afirmou ter comprado substância entorpecente do Apelante, além de declarar que recebeu drogas como forma de pagamento por ter participado do roubo.
PLEITO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA lEI 11343/06 – INVIABILIDADE – ADOLESCENTE ENVOLVIDO NA CONDUTA DELITIVA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO – VIABILIDADE – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- As circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP (moduladoras da culpabilidade, da conduta social, do personalidade, dos motivos e das consequências do crime) estão amparadas em fundamentação genérica, por isso devem ser extirpadas da pena-base.
- Comprovado o envolvimento de adolescente no tráfico de drogas praticado pelo acusado, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento descrita no art. 40, inc. VI, da Lei 11343/06.
- A natureza e quantidade da droga apreendida, 4,1g de cocaína, justificam a aplicação da redutora do 33, § 4º da Lei 11343/06 no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
- Não sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, sendo o Apelante primário e considerando que a soma das pena não ultrapassa 08 (quatro) anos de reclusão, cabível o regime prisional semiaberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "b", do CP.
- Não se admite substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se o "quantum" total da pena é superior a 4 anos de reclusão.
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PRELIMINAR
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" C/C ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06) E ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II, do CP) – PRELIMINAR – LAUDO TOXICOLÓGICO JUNTADO TARDIAMENTE – CIÊNCIA DAS PARTES ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NULIDADE INEXISTENTE – PRELIMINAR AFASTADA.
A juntada do laudo toxicológico definitivo realizada após a audiência de instrução, mas antes das alegações finais e antes da prolação da sentença, não enseja a nulidade do processo, pois foi oportunizado às partes manifestem-se acerca dele, não havendo prejuízo à def...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:26/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA FALTA DE MATERIALIDADE DOS FATOS E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA REPARAÇÃO CIVIL DOS PREJUÍZOS DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Configura-se a conduta típica descrita no art. 168, § 1º, III do Código Penal se o Apelante foi contratado para regularizar a situação da vítima junto ao INSS, e obter benefício, e apropriou-se de parte dos valores passados pela vítima para tanto, sem lhes dar a destinação contratada.
Confirmados os prejuízos da vítima, e não sendo a reparação civil do prejuízo da vítima apta a isentar a responsabilidade criminal do Apelante, mantém-se a condenação.
Com o parecer, recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA FALTA DE MATERIALIDADE DOS FATOS E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA REPARAÇÃO CIVIL DOS PREJUÍZOS DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Configura-se a conduta típica descrita no art. 168, § 1º, III do Código Penal se o Apelante foi contratado para regularizar a situação da vítima junto ao INSS, e obter benefício, e apropriou-se de parte dos valores passados pela vítima para tanto, sem lhes dar a destinação contratada.
Confirmados os prejuízos da vítima, e não sendo a reparação civil do prejuízo da ví...
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE ROUBO MAJORADO – REFORMA DA SENTENÇA EX OFFICIO – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – TESE AFASTADA.
Se o ato questionado não tiver concorrido com qualquer prejuízo para a atuação das partes ou da jurisdição, não há razão para o reconhecimento e declaração da nulidade, como se lê do artigo 563 do Código de Processo Penal. In casu, constata-se que não houve qualquer vício no ato citatório do apelante por edital, motivo pelo qual qual não há falar também em prescrição, visto que a suspensão do processo e do prazo prescricional decorreram de ato legítimo, diante do não comparecimento do apelante quando da citação editalícia (art. 366 do CPP).
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE ROUBO MAJORADO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – ELEMENTOS DE PROVAS COMPROVAM A AUTORIA DO FATO DELITUOSO - NEGADO – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação.
II - Não se vislumbra nos presentes autos ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório na ratificação judicial dos depoimentos dos policiais realizados na fase inquisitorial, possibilitando-se à defesa a realização de perguntas e reperguntas, não havendo se falar em inobservância do disposto do art. 155 do CPP.
III - Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, as circunstâncias judiciais "antecedentes" e "consequências do crime" encontram-se respaldadas por elementos concretos, em observância ao disposto no art. 93, IX da CF.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE ROUBO MAJORADO – REFORMA DA SENTENÇA EX OFFICIO – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – TESE AFASTADA.
Se o ato questionado não tiver concorrido com qualquer prejuízo para a atuação das partes ou da jurisdição, não há razão para o reconhecimento e declaração da nulidade, como se lê do artigo 563 do Código de Processo Penal. In casu, constata-se que não houve qualquer vício no ato citatório do apelante por edital, motivo pelo qual qual não há falar também em prescrição, visto que a suspensão do processo e do prazo prescricional decorreram de ato legítimo, di...
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PRELIMINARMENTE – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA – NÃO ACOLHIDA – INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
I – Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal.
II – Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo.
MÉRITO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – REJEITADA –AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA – PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA REPRIMENDA – INAPLICABILIDADE – PRIVILÉGIO DO § 4.º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL - NÃO APLICÁVEL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – REJEITADA – SÚMULA 231 DO SJT – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO ACOLHIDO - ART. 44, INC. I, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
II - Os elementos de prova carreados aos autos propiciam a formação de um juízo de certeza quanto à autoria do apelante no crime de lesão corporal descrito na denúncia, não havendo, por tal razão, falar em absolvição.
III - O conjunto probatório carreado aos autos não dá o mínimo suporte à tese defensiva de legítima defesa, razão pela qual esta merece ser descartada.
IV - A conduta perpetrada pelo recorrente não pode ser considerada inexpressiva ou de menor gravidade, pois revela a necessidade de imposição da sanção penal como forma de impedir novos episódios do mesmo gênero.
V - A dinâmica dos fatos que restaram comprovados pelo acervo probatório, já explorado anteriormente, não demonstra que o apelante tenha agido por "motivo de relevante valor social ou moral", ou, ainda, "sob o domínio de violenta emoção" após injusta provocação da vítima, ônus que incumbia à defesa provar.
VI - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a confissão extrajudicial, mesmo se retratada em juízo, quando contribuir para o decreto condenatório, deve ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Nada obstante, a pretensão de que a atenuante seja considerada para reduzir a pena aquém do mínimo legal não deve prosperar, na medida em que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ).
VII - A aplicação de penas restritivas de direitos encontra óbice no inciso I do artigo 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese de crime cometido com violência e grave ameaça contra a pessoa, tal qual ocorre no crime de lesão corporal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PRELIMINARMENTE – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA – NÃO ACOLHIDA – INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
I – Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por...
DO RECURSO DE HUGO:
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NA INSTÂNCIA SINGELA – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL – INTERPOSIÇÃO DA PEÇA RECURSAL (E NÃO RAZÕES RECURSAIS) A DESTEMPO – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
O não recebimento do recurso interposto desafia recurso próprio (carta testemunhável) o que não ocorreu no caso em tela.
Não se conhece de recurso interposto quase 01 ano após a publicação da sentença condenatória, por ser intempestivo.
Recurso da defesa não conhecido.
DO RECURSO MINISTERIAL:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO PERÍODO NOTURNO E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO POR FURTO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O APELANTE FURTARA OS CHEQUES DA EMPRESA DA VÍTIMA – SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL RECEPTAÇÃO - RECURSO IMPRÓVIDO.
Se não há prova segura de autoria do furto em período noturno mediante rompimento de obstáculo, não cabe condenação por furto.
Se o apelante depositou cheques furtados em sua conta bancária, em seu benefício, deve ser mantida a decisão que o condenou por receptação.
Recurso do MP não provido.
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DO RECURSO DE HUGO:
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NA INSTÂNCIA SINGELA – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL – INTERPOSIÇÃO DA PEÇA RECURSAL (E NÃO RAZÕES RECURSAIS) A DESTEMPO – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
O não recebimento do recurso interposto desafia recurso próprio (carta testemunhável) o que não ocorreu no caso em tela.
Não se conhece de recurso interposto quase 01 ano após a publicação da sentença condenatória, por ser intempestivo.
Recurso da defesa não conhecido.
DO RECURSO MINISTERIAL:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO PERÍODO NOTURNO E ROM...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 – ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, VII CP - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO – REDUÇÃO DE PENA-BASE DE OFÍCIO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA – SÚMULA 231 DO STJ- INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.+343/06 EM PATAMAR MÍNIMO - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III DA LEI 11.343/06 – AFASTAMENTO DE OFÍCIO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA – RÉ QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE E COMPARECEU A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Comprovada a autoria e materialidade do tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente, mormente quando a confissão em ambas as fases procedimentais veio respaldada pela conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Reduz-se a pena-base ao mínimo legal, ante o afastamento da análise desfavorável da quantidade e natureza da droga utilizada para exasperar a pena-base , uma vez que tal critério foi utilizado para afastar a incidência da causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006, bem como das consequências do crime, eis que não há como mensurá-las no crime de tráfico de drogas, em que a vítima é a própria sociedade.
Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Faz jus à benesse do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 o agente primário, com bons antecedentes, que não se dedique a atividade criminosa ou integra organização criminosa, porém diante da quantidade e natureza do entorpecente, o patamar deve ser fixado no mínimo.
Incabível a substituição da pena, se esta supera o patamar de quatro anos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP.
Se o agente é primário, respondeu a todo processo em liberdade, comparecendo a todos os atos processuais, deve ser revogada a prisão cautelar decretada na sentença, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 – TESE DE FLAGRANTE PREPARADO - REJEITADA – ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, VII CP - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO – REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE DE OFÍCIO – DIREITO DE RECORRER M LIBERDADE NEGADO – RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO – RESPONDEU AO PROCESSO PRESO E CUMPRIA PENA NA ÉPOCA DO CRIME – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RECURSO IMPROVIDO
Somente ocorre o flagrante preparado quando o agente policial instiga o réu à prática delitiva e ao mesmo tempo impede que ela se consume.
Comprovada a autoria e materialidade do tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente, mormente quando suas alegações restam destituídas de qualquer prova nos autos, nos termos do art. 156 do CPP, sendo portanto, incabível a absolvição.
Reduz-se, de ofício, proporcionalmente a pena-base quando inidônea a fundamentação dada às consequências do crime.
Sendo o réu reincidente específico e tendo cometido o delito no cumprimento de pena anterior, não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, mormente quando respondeu a todo processo preso.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 – ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, VII CP - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO – REDUÇÃO DE PENA-BASE DE OFÍCIO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA – SÚMULA 231 DO STJ- INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.+343/06 EM PATAMAR MÍNIMO - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III DA LEI 11.343/06 – AFASTAMENTO DE OFÍCIO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA – RÉ QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE E COMPARECEU A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Comprovada a autoria e...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:10/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TRANSPORTE PÚBLICO – ARTIGO 40, III, DA LEI N.º 11.343/06 – NECESSIDADE DE DIFUSÃO DA DROGA NO INTERIOR DO COLETIVO – CAUSA DE AUMENTO AFASTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO – BENEFÍCIO AFASTADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA – PEDIDO PREJUDICADO. REGIME INICIAL – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA (OITO QUILOS DE MACONHA) – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – MANTIDO O REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A configuração da causa de aumento prevista pelo inciso III do artigo 40 da Lei n.º 11.343/06 exige que o agente promova a disseminação do entorpecente no interior do coletivo. Afasta-se tal causa de aumento quando o coletivo é utilizado apenas para o transporte da droga.
II – Sendo afastada em segunda instância a causa de diminuição da pena por não existir os requisitos cumulativos para a concessão do tráfico privilegiado, resta prejudicado o pedido de fixação de fração diversa da disposta na sentença.
III - Embora nas condenações por tráfico de drogas seja possível a fixação do regime semiaberto ou aberto para o início do cumprimento da pena de reclusão inferior a oito anos, deve-se manter o regime fechado quando a quantidade da droga apreendida é elevada (oito quilos de maconha), pois esta é uma circunstância preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
IV – Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, DA LEI N.º 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO – CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA – § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06 – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Reconhece-se a interestadualidade do tráfico quando a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente apreendida para o Estado de Mato Grosso.
II – Não faz jus à redução prevista pelo § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 o agente que participa de organização criminosa, como é o caso daquele que é contratado em Cuiabá-MT especialmente para vir à fronteira com o Paraguai buscar elevada quantidade de droga (08 kg de maconha) e retornar à origem, financiado por terceiros, e que demonstra conhecimento de práticas do tráfico, como a de empregar café para camuflar o cheiro característico da droga para ludibriar a fiscalização.
III – Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TRANSPORTE PÚBLICO – ARTIGO 40, III, DA LEI N.º 11.343/06 – NECESSIDADE DE DIFUSÃO DA DROGA NO INTERIOR DO COLETIVO – CAUSA DE AUMENTO AFASTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO – BENEFÍCIO AFASTADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA – PEDIDO PREJUDICADO. REGIME INICIAL – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA (OITO QUILOS DE MACONHA) – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – MANTIDO O REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A configuração da causa de aumento prevista pelo inciso III do artigo 40 da Lei n.º 11.343/06 exige que o agen...
Data do Julgamento:16/07/2015
Data da Publicação:28/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR – PACIENTE QUE FOI RECONHECIDO PELA VÍTIMA COMO SENDO UM DOS AUTORES DO DELITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – RISCO À ORDEM PÚBLICA, DE EMBARAÇO A INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SEGREGAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar exige presença dos pressupostos e requisitos legais constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, e in casu, ela deve ser mantida.
Estão presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do paciente, e a segregação se justifica pelo resguardo da ordem pública, de aplicação da lei penal e para garantia da instrução criminal, especialmente porque o paciente foi reconhecido pela vítima e será necessária a renovação da prova oral em juízo.
A prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa e os motivos ensejadores da prisão preventiva, impedem sua revogação.
O periculum libertatis consiste não só a gravidade ínsita ao delito imputado ao paciente (roubo duplamente majorado), mas também a que foi revelada pelos meios concretos de sua execução, considerando as severas circunstâncias fáticas descritas na denúncia e nos elementos indiciários que instruem o presente writ, pois o paciente, juntamente com um comparsa, mediante o emprego de arma, abordou a vítima e anunciou o assalto para subtração de sua motocicleta em via pública, vindo, em seguida, na posse do bem, empreender fuga, sendo surpreendido quando estavam na iminência de alcáçar a fronteira seca com o Paraguai.
O fato de se possuir condições subjetivas favoráveis, as quais, in casu, sequer foram totalmente comprovadas, não ensejam na concessão da liberdade, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Com o parecer. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR – PACIENTE QUE FOI RECONHECIDO PELA VÍTIMA COMO SENDO UM DOS AUTORES DO DELITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – RISCO À ORDEM PÚBLICA, DE EMBARAÇO A INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SEGREGAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar exige presença dos pressup...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ESTUPRO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDIMENSIONADA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – COMPROVAÇÃO NOS AUTOS – PROVIMENTO PARCIAL.
Comprovada a autoria e materialidade do delito de estupro, mantém-se a condenação do agente.
Afasta-se a valoração negativa da personalidade do agente, ante a ausência de elementos efetivos e seguros para sua apuração.
Mantém-se o reconhecimento da agravante da reincidência, com base na Folha de Antecedentes onde consta a data do delito, o crime pelo qual o agente foi condenado, a pena e a data do trânsito em julgado da condenação.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ESTUPRO – ART.213, DO CP – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – MULTIPLICIDADE DE ATOS LIBIDINOSOS – TIPO MISTO ALTERNATIVO – CRIME ÚNICO – PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 213, do Código Penal, que com sua atual redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.015/2009 é tipo penal misto alternativo, havendo crime único em qualquer sequência de atos previstos no artigo em comento no mesmo contexto fático.
Na segunda fase da dosimetria da pena deve haver a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ESTUPRO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDIMENSIONADA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – COMPROVAÇÃO NOS AUTOS – PROVIMENTO PARCIAL.
Comprovada a autoria e materialidade do delito de estupro, mantém-se a condenação do agente.
Afasta-se a valoração negativa da personalidade do agente, ante a ausência de elementos efetivos e seguros para sua apuração.
Mantém-se o reconhecimento da agravante da reincidência, com base na Folha de Antecedentes onde consta a data do delito, o crime pelo qual o agente foi condenado, a pena e a data do trânsito em j...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – SÚMULA 52 DO STJ – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - A instrução criminal comporta dilação temporal quando se trata de processo complexo, desde que a demora na conclusão não seja provocada pela vontade do magistrado ou pela inércia da máquina judiciária. No caso em questão, deu-se por encerrada a referida fase com a realização de audiência de instrução e julgamento, de modo que eventual excesso de prazo fica superado nos termos da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Mantém-se a prisão cautelar fundamentadamente decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a presença dos motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria – e o periculum libertatis – risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). É concreto o risco de reiteração delitiva a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública quando o agente é reincidente específico no crime de tráfico de drogas e responde a outros dois processos criminais por esse mesmo crime.
III - Presente requisito instrumental de admissibilidade da prisão preventiva (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal) quando a acusação é por tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343 de 2006), cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 (quatro) anos.
IV - Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
V - Inviável aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade do delito e o risco de reiteração, concretamente analisados, demonstram que as mesmas não serão suficientes para acautelar a ordem pública.
VI - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – SÚMULA 52 DO STJ – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - A instrução criminal comporta dilação temporal quando se trata de pr...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA JÁ PROLATADA – PACIENTE QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A FASE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL – REMANESCÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRISÃO CAUTELAR COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTE – ORDEM DENEGADA.
I - Verificado o encerramento da instrução criminal, acompanhado da prolação de sentença condenatória, também pautada na confissão da paciente.
II – Assim, quando da prolação da sentença, o magistrado ponderou que haviam remanescidos os motivos ensejadores da custódia cautelar - prova da materialidade e indícios de autoria, aliados à necessidade de se ver garantida a ordem pública.
III - Uma vez prolatada sentença penal condenatória, passa a vigorar novo título a justificar a custódia da paciente, ora decorrente daquela que considerou subsistirem os substratos da segregação cautelar da paciente.
IV - As condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, em si, não garantem eventual direito em responder ao processo em liberdade, sobretudo quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
V - Ordem denegada. Com o parecer.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA JÁ PROLATADA – PACIENTE QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A FASE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL – REMANESCÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRISÃO CAUTELAR COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTE – ORDEM DENEGADA.
I - Verificado o encerramento da instrução criminal, acompanhado da prolação de sentença condenatória, t...
Data do Julgamento:08/10/2015
Data da Publicação:09/10/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA JÁ PROLATADA – PACIENTE QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A FASE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL – REMANESCÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRISÃO CAUTELAR COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTE – ORDEM DENEGADA.
I - Verificado o encerramento da instrução criminal, acompanhado da prolação de sentença condenatória, também pautada na confissão da paciente.
II – Assim, quando da prolação da sentença, o magistrado ponderou que haviam remanescidos os motivos ensejadores da custódia cautelar - prova da materialidade e indícios de autoria, aliados à necessidade de se ver garantida a ordem pública.
III- Uma vez prolatada sentença penal condenatória, passa a vigorar novo título a justificar a custódia da paciente, ora decorrente daquela que considerou subsistirem os substratos da segregação cautelar da paciente.
IV - As condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, em si, não garantem eventual direito em responder ao processo em liberdade, sobretudo quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
V - Ordem denegada. Com o parecer.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA JÁ PROLATADA – PACIENTE QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A FASE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL – REMANESCÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRISÃO CAUTELAR COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTE – ORDEM DENEGADA.
I - Verificado o encerramento da instrução criminal, acompanhado da prolação de sentença condenatória, tam...
Data do Julgamento:08/10/2015
Data da Publicação:09/10/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL EM TRANSPORTE PÚBLICO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CORRUPÇÃO DE MENORES – ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISOS III E V, TODOS DA LEI 11.343/2006, E ARTIGO 244-B, DA LEI 8.069/1990 – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICADO – MARCHA PROCESSUAL IMPULSIONADA ADEQUADAMENTE – COAUTORA RESIDENTE EM OUTRO COMARCA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo que evidente os pressupostos, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
II - Inexiste excesso de prazo, decorrente da suposta morosidade para alcançar o término da instrução criminal, não prospera frente ao impulsionamento regular dos autos, acrescentando-se a isto o fato de a adolescente apreendida ter endereço no Estado de São Paulo, tornando necessária a expedição de carta precatória.
III - A instrução criminal comporta dilação temporal quando se trata de processo complexo, desde que decorrente do caso concreto, não havendo o que se impingir ao magistrado em si ou à máquina judiciária.
IV – O magistrado singular determinou a prática dos atos processuais respeitando o princípio da razoabilidade.
V- Ordem denegada. Com o parecer.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL EM TRANSPORTE PÚBLICO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CORRUPÇÃO DE MENORES – ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISOS III E V, TODOS DA LEI 11.343/2006, E ARTIGO 244-B, DA LEI 8.069/1990 – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICADO – MARCHA PROCESSUAL IMPULSIONADA ADEQUADAMENTE – COAUTORA RESIDENTE EM OUTRO COMAR...
Data do Julgamento:08/10/2015
Data da Publicação:09/10/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSOS DE DIEGO RODRIGUES GARCIA E RODRIGO LEAL RODRIGUES:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO NÃO OPERADA – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA AO APELANTE PRIMÁRIO – RECURSO DE RODRIGO NÃO PROVIDO – APELO DE DIEGO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tanto o entorpecente apreendido com Diego (505 gramas de maconha) quanto o encontrado na residência de Rodrigo (500 gramas de maconha e 80 gramas de cocaína), sabidamente, permitem a reprodução de centenas de porções menores, ou seja, pela considerável quantidade, bem como pela prova testemunhal, restou evidente a prática de tráfico de entorpecentes. Não prospera a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de uso, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois o §2º do referido dispositivo estabelece que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." Destaco que o fator de os réus serem usuários, não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicar, também, à traficância. É o caso do usuário-traficante, o que não desfigura o tráfico.
2. Regime alterado para o aberto ao réu Diego, tendo em vista o quantum do apenamento (03 anos de reclusão), bem como observada a quantidade e natureza da droga (505 gramas de maconha), além da primariedade, bons antecedentes e não dedicação à atividade criminosa ou integração de organização criminosa, nos termos do art. 33, § 2º do CP c/c art. 42 da Lei Antidrogas. No mesmo norte, cabível a substituição da pena por restritiva de direitos, pois a quantidade da droga não é elevada, bem como sua natureza não é considerada de alta nocividade se comparada ao "crack" e a cocaína, restando preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. A escolha da melhor pena alternativa deve ser feita pelo juízo da execução penal.
RECURSO DE THAÍS LEONCIO DE SOUZA:
APELAÇÃO CRIMINAL – MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4°, DA LEI N° 11.343/06 – NÃO CABÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO
1. Não há reparo a ser feito na pena-base, pois foi fixada dois anos acima do mínimo legal, em razão natureza da droga (cocaína), nos termos do artigo 42 da Lei Antidrogas e das circunstâncias do crime previstas no art. 59 do CP, logo proporcional o acréscimo. O magistrado, valendo-se de sua discricionariedade, agiu em sintonia com a doutrina e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
2. Ausentes os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois as circunstâncias em que ocorreu o ilícito, comercialização de entorpecente em uma "boca de fumo", em que foram encontradas diversidade de entorpecentes de quantidade significativa ( 500 gramas de maconha e 80 gramas de cocaína), além de balança de precisão, demonstram que a agente dedicava-se à atividades criminosas.
Ementa
RECURSOS DE DIEGO RODRIGUES GARCIA E RODRIGO LEAL RODRIGUES:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO NÃO OPERADA – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA AO APELANTE PRIMÁRIO – RECURSO DE RODRIGO NÃO PROVIDO – APELO DE DIEGO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tanto o entorpecente apreendido com Diego (505 gramas de maconha) quanto o encontrado na residência de Rodrigo (500 gramas de maconha e 80 gramas de cocaína), sabidamente, permitem a reprodução de centenas de porções menores, ou seja, pela considerável quantidade, bem como pela prova testemunhal,...
Data do Julgamento:08/10/2015
Data da Publicação:09/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA – SENTENÇA QUE CONSIDEROU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INCABÍVEL – INEXISTÊNCIA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 395 E 397 DO CPP – PROVIDO.
1. Quanto ao crime de embriaguez ao volante, a prova técnica não é a única capaz de demonstrar o estado de embriaguez do agente que nem sequer é obrigado a realizar o teste de alcoolemia. O art. 167 do Código de Processo Penal permite que a prova testemunhal supra a inexistência de prova pericial, vigendo em nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, o qual confere ao julgador ampla liberdade na valoração da prova. Tanto é assim que o magistrado sequer encontra-se vinculado a laudo pericial (art. 182 do CPP). No caso em exame, não obstante a ausência de prova técnica, existem outras capazes de demonstrar a eventual embriaguez do acusado, como o Termo de Constatação de Embriaguez, depoimento de testemunhas e relatório final de inquérito policial. Elementos capazes de demonstrar a eventual embriaguez do acusado para que seja devidamente instruída a ação penal.
2. Em relação aos delitos de resistência e desobediência, o que fez o julgador monocrático foi avaliar as provas produzidas na fase inquisitorial precocemente. Há que se respeitar as diversas fases processuais previstas nos artigos 395, 396 e 397 do CPP, sob pena de violação ao devido processo legal, que deve respeitar tanto a defesa, quanto a acusação. Não há que se falar em ausência de justa causa nos moldes do art. 395 do CPP, pois ultrapassada a fase de rejeição liminar, foi a denúncia recebida (art. 396 do CPP), em que considerou-se presentes os indícios de autoria e prova da materialidade, bem como aptidão da peça exordial. Seguindo adiante, estão dispostos taxativamente os casos de absolvição sumária no art. 397 do CPP e a manifestação a respeito da absolvição sumária prescinde de fundamentação complexa, sob pena de ocorrer a antecipação do julgamento do mérito da ação penal antes mesmo de realizada a instrução processual. Inexistem quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal.
3. Quanto ao crime de desobediência, de ofício, há que ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, porquanto matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e reconhecida em qualquer grau de jurisdição. A denúncia foi recebida em 16.11.2011 e a sentença absolutória de primeiro grau, ora anulada, não interrompe a prescrição, de forma que ultrapassado o lapso temporal, impende decretar a extinção da punibilidade do réu pelo crime de desobediência, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA – SENTENÇA QUE CONSIDEROU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INCABÍVEL – INEXISTÊNCIA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 395 E 397 DO CPP – PROVIDO.
1. Quanto ao crime de embriaguez ao volante, a prova técnica não é a única capaz de demonstrar o estado de embriaguez do agente que nem sequer é obrigado a realizar o teste de alcoolemia. O art. 167 do Código de Processo Penal permite que a prova testemunhal supra a inexistência de prova pericial, vigendo em nosso ordenamento o princípio do li...