APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VANDERLEIA APARECIDA DOS SANTOS – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA – PARCIAL ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabe acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 quando não houver provas acerca do elemento subjetivo específico representado pela expressão legislativa "para consumo próprio", o que é indispensável para a configuração do respectivo tipo penal.
2. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – SANTIAGO RIBEIRO – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PECUNIÁRIA APREENDIDA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, OPERADA A REDUÇÃO DA PENA-BASE.
1. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
2. A restituição dos bens apreendidos na ocasião do flagrante depende da comprovação das suas respectivas origens lícitas, cujo ônus, nesse sentido, incumbe à defesa.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VANDERLEIA APARECIDA DOS SANTOS – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA – PARCIAL ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabe acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 quando não houver provas acerca do elemento subjetivo específico representado pela expressão legislativa "para consumo próprio", o que é indispensável para a configuração do respectivo tipo penal.
2. O juiz, ao considerar ne...
Data do Julgamento:23/11/2015
Data da Publicação:02/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AGENTE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo prova segura que indique que o réu transportou o corréu com a intenção de auxiliá-lo na entrega de entorpecentes, deve ser mantida a sentença absolutória, com base no princípio do in dubio pro reo.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, diante da reincidência do agente, deve permanecer o regime prisional fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AGENTE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo prova segura que indique que o réu transportou o corréu com a intenção de auxiliá-lo na entrega de entorpecentes, deve ser mantida a sentença absolutória, com base no princípio do in dubio pro reo.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 33, § 2º, "b...
Data do Julgamento:30/11/2015
Data da Publicação:01/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO DE CLEITON MATHIAS GOMES – INCONFORMISMO COM FORMULAÇÃO DO QUESITO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – TESE NÃO ARGUIDA EM PLENÁRIO - PRECLUSÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 571, VIII, do CPP, no julgamento do Tribunal do Júri, as nulidades porventura ocorrentes devem ser anunciadas logo após sua ocorrência, sob pena de convalidação pela preclusão.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO DE PEDRO LOURENÇO SANTANA - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – INCOMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL - RECURSO PROVIDO.
O motivo fútil configura circunstância de caráter pessoal, não se comunicando entre os participantes do delito, nos termos do art. 30 do Código Penal.
Verificado que o partícipe não tinha desavenças com a vítima, mas tão somente seu amigo, executor do delito, deve ser afastada a quesitação referente ao motivo fútil, com relação a esse apelante, com a consequente anulação do julgamento.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO DE CLEITON MATHIAS GOMES – INCONFORMISMO COM FORMULAÇÃO DO QUESITO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – TESE NÃO ARGUIDA EM PLENÁRIO - PRECLUSÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 571, VIII, do CPP, no julgamento do Tribunal do Júri, as nulidades porventura ocorrentes devem ser anunciadas logo após sua ocorrência, sob pena de convalidação pela preclusão.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO DE PEDRO LOURENÇO SANTANA - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS –...
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RECURSO INTERPOSTO POR BEM HUR BOEIRA SALOMÃO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL VALORADAS DE MANEIRA INADEQUADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo lastro probatório suficiente a apontar que o apelante portava ilegalmente arma de fogo municiada e apta a disparar, mantém-se o decreto condenatório.
2. No âmbito da etapa inicial da dosimetria, o magistrado procederá à fixação da pena-base, mediante a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal, com base em elementos concretos e intimamente relacionados com a conduta criminosa praticada, como forma de atingir a finalidade primordial e precípua da reprimenda, as saber: adequada reprovação e prevenção pelo cometimento do ilícito. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável das circunstâncias referentes à culpabilidade e conduta social do apelante foi pautada na análise de elementos que não coincidem com os elementos que devem ser analisados na órbita das referidas moduladoras, tem-se que elas devem ser decotadas da pena-base, efetuando-se o consequente redimensionamento da reprimenda aplicada, devendo-se manter, por outro lado, a avaliação negativa das circunstâncias do crime, porquanto a análise, nesse ponto, foi perfeitamente adequada.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSIBILITAM ABRANDAMENTO DO REGIME. A fixação do regime prisional inicial deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Na situação concreta, o regime prisional merece ser abrandado para o aberto, em razão da presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável, da condição de primariedade do réu e da quantidade de pena definitiva aplicada, coadunando-se com a finalidade de prevenção e repressão ao cometimento de ilícitos penais, tão visada pelo ordenamento jurídico processual-penal.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RECURSO INTERPOSTO POR VALDENIR PEREIRA DOS SANTOS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo lastro probatório suficiente a apontar que o apelante portava ilegalmente arma de fogo municiada e apta a disparar, mantém-se o decreto condenatório.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA DE MANEIRA INADEQUADA.
No âmbito da etapa inicial da dosimetria, o magistrado procederá à fixação da pena-base, mediante a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal, com base em elementos concretos e intimamente relacionados com a conduta criminosa praticada, como forma de atingir a finalidade primordial e precípua da reprimenda, as saber: adequada reprovação e prevenção pelo cometimento do ilícito. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável da circunstância referente à culpabilidade do apelante foi pautada na análise de elementos que não coincidem com os elementos que devem ser analisados na órbita da referida moduladora, tem-se que ela deve ser decotada da pena-base, efetuando-se o consequente redimensionamento da reprimenda aplicada, devendo-se manter, por outro lado, a avaliação negativa das circunstâncias do crime, porquanto a análise, nesse ponto, foi perfeitamente adequada.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RECURSO INTERPOSTO POR BEM HUR BOEIRA SALOMÃO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL VALORADAS DE MANEIRA INADEQUADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo lastro probatório suficiente a apontar que o apelante portava ilegalmente arma de fogo municiada e apta a disparar, mantém-se o decreto condenatório.
2. No âmbito da etapa inicial da dosimetria, o magistrado procederá à fixação da pena-base, mediante a ava...
Data do Julgamento:16/11/2015
Data da Publicação:30/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – QUADRILHA OU BANDO – CONDUTA ANTERIOR À LEI 12.850/13 – IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA PREJUDICIAL (NOVATIO LEGIS IN PEJUS) – EXIGÊNCIA DE ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E EXISTÊNCIA DE NO MÍNIMO QUATRO PESSOAS, LIGADAS SUBJETIVAMENTE PELA VONTADE CONSCIENTE DE COMETEREM DELITOS – ENVOLVIMENTO DE DUAS PESSOAS – NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA – DOSIMETRIA PENAL CRIMES REMANESCENTES – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, promoveu sensíveis alterações no crime previsto no art. 288 do Código Penal, seja no nomen iuris delitivo ("Quadrilha ou Bando" para "Associação Criminosa"), como no preceito primário da norma penal incriminadora, que começou a exigir, no lugar de 4 (quatro), apenas 3 (três) associados para o fim específico de cometer crimes.
Tratando-se de lei nova prejudicial ao réu (novatio legis in pejus), ela não pode, por expressa disposição constitucional (CRFB/88 Art. 5º, XL), retroagir para alcançar fatos pretéritos ao início da sua vigência, como no caso do apelante, a quem são increpadas condutas datadas de 31 de outubro de 2012.
A condenação criminal exige como imperativo ético-legal a existência de juízo de plena convicção da prática delitiva denunciada, sendo ônus da acusação comprovar de forma segura os fatos imputados ao réu e de afastar racionalmente todas as hipóteses defensivas, já que, na pendência de dúvida, esta há de ser interpretada em favor do acusado (in dubio pro reo), em observância à garantia fundamental da presunção de inocência.
No caso, havendo dúvidas acerca da associação de mais de duas pessoas para a prática de crimes, não se tem por demonstrado e configurado o crime do art. 288 do Código Penal.
O aumento da pena-base exige fundamentação concreta, sendo vedado o robustecer da sanção que se arrime em elementos constitutivos do crime ou, ainda, mediante referências vagas, genéricas, desprovidas de argumentação objetiva.
Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – QUADRILHA OU BANDO – CONDUTA ANTERIOR À LEI 12.850/13 – IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA PREJUDICIAL (NOVATIO LEGIS IN PEJUS) – EXIGÊNCIA DE ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E EXISTÊNCIA DE NO MÍNIMO QUATRO PESSOAS, LIGADAS SUBJETIVAMENTE PELA VONTADE CONSCIENTE DE COMETEREM DELITOS – ENVOLVIMENTO DE DUAS PESSOAS – NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA – DOSIMETRIA PENAL CRIMES REMANESCENTES – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, promoveu sensíveis alterações no crime previsto no art. 288 do Cód...
Data do Julgamento:09/11/2015
Data da Publicação:27/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Falsificação de documento público
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – IN DUBIO PRO REO – DESCLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO PARA USO (ART. 28 DA LEI 11.343/06).
A condenação criminal exige como imperativo ético-legal a existência de juízo de plena convicção da prática delitiva denunciada, sendo ônus da acusação comprovar de forma segura os fatos imputados ao réu e de afastar racionalmente todas as hipóteses defensivas, já que, na pendência de dúvida, esta há de ser interpretada em favor do acusado (in dubio pro reo), em observância à garantia fundamental da presunção de inocência.
No caso, mostrando-se claro que o réu era proprietário de pequena quantidade de entorpecentes, porém havendo dúvidas razoáveis quanto à traficância que lhe foi irrogada, solução outra há senão a desclassificação de ofício da conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/06 (uso de droga).
Constatado o descabimento da suspensão condicional do processo e verificado desde já que o réu permaneceu preso preventivamente por tempo considerável, o que se mostra muito mais gravoso do que qualquer das sanções previstas no art. 28 da Lei 11.343/06, deve a punibilidade ser declarada extinta pelo cumprimento integral da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – IN DUBIO PRO REO – DESCLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO PARA USO (ART. 28 DA LEI 11.343/06).
A condenação criminal exige como imperativo ético-legal a existência de juízo de plena convicção da prática delitiva denunciada, sendo ônus da acusação comprovar de forma segura os fatos imputados ao réu e de afastar racionalmente todas as hipóteses defensivas, já que, na pendência de dúvida, esta há de ser interpretada em favor do acusado (in dubio pro reo), em observância à garant...
Data do Julgamento:09/11/2015
Data da Publicação:27/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – RECONHECIDO - TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR SUPERIOR A 300 DIAS - INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA.
Conquanto os prazos para a conclusão da instrução criminal não sejam peremptórios, admitindo flexibilização diante das peculiaridades do caso concreto, ninguém pode ficar indefinidamente à mercê do arbítrio estatal, quando a Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, garantia que ganha especial relevo em sede criminal, envolvida a prisão cautelar, justamente para que não haja o cumprimento antecipado de pena, em ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – RECONHECIDO - TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR SUPERIOR A 300 DIAS - INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA.
Conquanto os prazos para a conclusão da instrução criminal não sejam peremptórios, admitindo flexibilização diante das peculiaridades do caso concreto, ninguém pode ficar indefinidamente à mercê do arbítrio estatal, quando a Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, gara...
Data do Julgamento:23/11/2015
Data da Publicação:27/11/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal (art. 146)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTEs – PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS – RECORRENTE QUE JÁ FOI ABSOLVIDO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/06 POR EXTENSÃO CONCEDIDA EM APELO DE CORRÉU – CONHECIMENTO PARCIAL – DELITO DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – PROVIMENTO.
Restando o recorrente absolvido quanto ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei 11.343/06) por extensão de benefício concedido em apelo de corréu (art. 580 do CPP), não se deve conhecer de pedido idêntico em recurso próprio, por perda de objeto.
A condenação criminal exige como imperativo ético-legal a existência de juízo de plena convicção da prática delitiva denunciada, sendo ônus da acusação comprovar de forma segura os fatos imputados ao réu e de afastar racionalmente todas as hipóteses defensivas, já que, na pendência de dúvida, esta há de ser interpretada em favor do acusado, em observância à garantia fundamental da presunção de inocência.
Sendo duvidosa prática do crime de tráfico de entorpecentes imputado ao recorrente, solução outra não há senão o decreto absolutório.
Recurso parcialmente conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTEs – PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS – RECORRENTE QUE JÁ FOI ABSOLVIDO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/06 POR EXTENSÃO CONCEDIDA EM APELO DE CORRÉU – CONHECIMENTO PARCIAL – DELITO DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – PROVIMENTO.
Restando o recorrente absolvido quanto ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei 11.343/06) por extensão de benefício concedido em apelo de corréu (art. 580 do CPP), não se deve conhecer d...
Data do Julgamento:09/11/2015
Data da Publicação:27/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – DENEGADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PROVA SUFICIENTE – ISENÇÃO DE CUSTAS – POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Se o réu respondeu preso ao processo e ainda persistem os motivos da segregação por ocasião da prolação da sentença, a prisão preventiva deve ser mantida.
Havendo provas harmônicas e suficientes quanto à autoria e materialidade do delito a condenação é de ser mantida.
A despeito de o réu constituir advogado, concede-se a gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50, se ele declarou não possuir meios de arcar com as despesas do processo.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CONFISSÃO – JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA – COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA – CAUSA DE AUMENTO – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE – SÚMULA 443 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Prejudicado o pedido se a sentença já reconheceu a atenuante da confissão.
É possível a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Precedentes do STJ.
Inexistindo qualquer motivação na dosimetria para a exasperação da pena na terceira fase quanto às circunstâncias legais ao crime de roubo aplica-se a fração mínima de 1/3.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – DENEGADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PROVA SUFICIENTE – ISENÇÃO DE CUSTAS – POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Se o réu respondeu preso ao processo e ainda persistem os motivos da segregação por ocasião da prolação da sentença, a prisão preventiva deve ser mantida.
Havendo provas harmônicas e suficientes quanto à autoria e materialidade do delito a condenação é de ser mantida.
A despeito de o réu constituir advogado, concede-se a gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50, se ele...
APELO DEFENSIVO APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" DA LEI 11.343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVA DA AUTORIA INSUFICIENTE - ABSOLVIÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO.
O Apelante negou em juízo e na delegacia o fato criminoso a ele imputado, e não há nenhum elemento concreto que indique ser ele o proprietário da substância entorpecente, por isso, em homenagem aos princípios do "in dubio pro reo" e da Presunção de Inocência, deve ser ele absolvido.
Contra o parecer, recurso provido.
APELO MINISTERIAL
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/06) - ALMEJADA APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO – APELO DEFENSIVO PROVIDO – RECURSO PREJUDICADO.
O Recurso defensivo foi provido para absolver o Apelado, por não estar suficientemente demonstrada a autoria delitiva, assim, prejudicado está o mérito da apelação do Ministério Público.
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APELO DEFENSIVO APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" DA LEI 11.343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVA DA AUTORIA INSUFICIENTE - ABSOLVIÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO.
O Apelante negou em juízo e na delegacia o fato criminoso a ele imputado, e não há nenhum elemento concreto que indique ser ele o proprietário da substância entorpecente, por isso, em homenagem aos princípios do "in dubio pro reo" e da Presunção de Inocência, deve ser ele absolvido.
Contra o parecer, recurso provido.
APELO MINISTERIAL
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:26/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DO APELO DE JULIANA JASKULSKI – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, "CAPUT" E ART. 35, DA LEI 11343/06) – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGA E ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO – INVIÁVEIS – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA E A ASSOCIAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA IDÔNEA DE MATERIALIDADE E AUTORIA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DEVIDAMENTE SOPESADA – "QUANTUM" DO AUMENTO ALTERADO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DO AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – EXCESSIVA EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11343/06 – INVIÁVEL – ADOLESCENTE ENVOLVIDO NA CONDUTA DELITIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há que se em falar desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando comprovado, de forma inequívoca, que a Apelante administrava um ponto de venda de drogas.
- Mantem-se a condenação da Apelante pelo crime de associação para o tráfico, pois o "animus societatis" restou demonstrado pela narrativa das testemunhas de acusação e declaração indicando que a Apelante e a corré integravam uma associação estável que visava a comercialização de drogas na cidade.
- A circunstância do crime foi considerada desfavorável com base em elementos concretos que justificam o aumento da pena-base, mas em patamar diverso do fixado na sentença.
- A reincidência justifica o agravamento da pena, mas não em patamar tão elevado como o fixado na sentença, impondo-se o redimensionamento da pena imposta observando o princípio da proporcionalidade.
- Comprovado o envolvimento de adolescente no tráfico de drogas praticado pela Apelante, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento do art. 40,VI, da Lei 11343/06.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
E M E N T A DO APELO DE GABRIELLI TEIXEIRA DE SÁ – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ARTICULAÇÃO DOS FATOS QUE DEMONSTRA O DOLO DO APELANTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, "CAPUT" E ART. 35, DA LEI 11343/06) - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA E A ASSOCIAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA IDÔNEA DE MATERIALIDADE E AUTORIA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DEVIDAMENTE SOPESADA – "QUANTUM" DO AUMENTO ALTERADO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE - CABÍVEL – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11343/06 – INVIÁVEL – ADOLESCENTE ENVOLVIDO NA CONDUTA DELITIVA – APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – INCABÍVEL – APELANTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
-Nos casos de receptação dolosa, encontrada a res furtiva em poder do agente, ocorre a inversão do ônus da prova, incumbindo a este comprovar a origem lícita do bem apreendido.
- A articulação dos fatos indica que a apelante conhecia a origem ilícita das bijuterias apreendidas em sua casa, sendo ela, inclusive, a pessoa que articulou o roubo dos bens encontrados com ela, assim, inviável a absolvição.
- Não há que se falar absolvição do crime de tráfico de drogas quando comprovado que a Apelante administrava um ponto de venda de drogas.
- Mantem-se a condenação da Apelante pelo crime de associação para o tráfico, pois o "animus societatis" restou demonstrado pela narrativa das testemunhas de acusação e declaração indicando que a Apelante e a corré integravam uma associação estável que visava a comercialização de drogas na cidade de Nova Alvorada do Sul.
- As circunstâncias judiciais da conduta social e das circunstâncias do crime, utilizadas para exasperar a pena-base, estão fundamentadas em elementos idôneos, observando o grau de reprovabilidade da conduta e o histórico penal do agente, justificando o aumento da pena-base, mas em patamar diverso do fixado na sentença.
- Incide a atenuante da menoridade, pois na data do fato delituoso o Apelante era menor de 21 (vinte e um) anos.
- Provado o envolvimento de adolescente no tráfico de drogas praticado pela Apelante, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento do art. 40, inc. VI, da Lei 11343/06.
- A manutenção de "boca de fumo" demonstra convergência de vontades, esforços e divisão de tarefas na consecução do tráfico de drogas, típica de modus operandi de organização criminosa por isso, embora primário e de bons antecedentes, não faz jus o apelante ao art. 33, § 4º, da Lei 11343/06.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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DO APELO DE JULIANA JASKULSKI – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, "CAPUT" E ART. 35, DA LEI 11343/06) – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGA E ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO – INVIÁVEIS – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA E A ASSOCIAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA IDÔNEA DE MATERIALIDADE E AUTORIA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DEVIDAMENTE SOPESADA – "QUANTUM" DO AUMENTO ALTERADO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DO AUMENTO DA PENA NA...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:26/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DO APELO DE RODRIGO DOS SANTOS RAMOS – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA – RECURSO PROVIDO.
Se não há prova segura de que o apelante era proprietário da droga ou acabana de adquiri-la, ou acabava de jogá-la fora à aproximação dos policiais, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo" deve ser ele absolvido.
Contra o parecer, recurso provido.
EMENTA DO APELO DE CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA – APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS PLEITO ABSOLUTÓRIO INCABÍVEL – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 INVIÁVEL COMPROVADA A TRAFICÂNCIA PLEITO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO - RECURSO IMPRÓVIDO
Não há se falar em absolvição do delito de tráfico de drogas ou desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando comprovadas nos autos, de forma inequívoca, a autoria e materialidade do crime, bem como devidamente demonstrado que as drogas se destinavam à traficância.
DE OFÍCIO REDUÇÃO DO QUANTUM DE MAJORAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA, POR SER EXACERBADO.
De ofício, deve o quantum de agravamento pela reincidência ser reduzido se a majoração foi exacerbada.
Com o parecer, recurso improvido.
De ofício, pena reduzida.
Ementa
DO APELO DE RODRIGO DOS SANTOS RAMOS – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA – RECURSO PROVIDO.
Se não há prova segura de que o apelante era proprietário da droga ou acabana de adquiri-la, ou acabava de jogá-la fora à aproximação dos policiais, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo" deve ser ele absolvido.
Contra o parecer, recurso provido.
EMENTA DO APELO DE CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA – APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS PLEITO ABSOLUTÓRIO INCABÍVEL – PRETENDIDA DESCLASSIFIC...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:26/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES:
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE SUBMETER ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO E MANTENÇA DE ESTABELECIMENTO DESTINADO À PROSTITUIÇÃO - APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES RECURSAIS - MERA IRREGULARIDADE – PRELIMINAR REJEITADA.
Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que seria intempestivo, ante a apresentação tardia das respectivas razões, uma vez que, conforme entendimento pacificado na jurisprudência e neste Tribunal, tal ocorrência constitui mera irregularidade.
Preliminar rejeitada, recurso conhecido.
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE SUBMETER ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO E MANTENÇA DE ESTABELECIMENTO DESTINADO À PROSTITUIÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS – IMPOSSIBILIDADE – TIPOS PENAIS E OBJETOS PROTEGIDOS DISTINTOS – RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em absolvição por falta de provas se um dos recorrentes, e os depoimentos das vítimas e testemunhas confirmam que nos estabelecimentos comerciais dos recorrentes ocorria a exploração sexual de mulheres, nacionais e de outros países, bem como de adolescentes.
Não há falar em consunção entre os delitos de submeter adolescente à prostituição e mantença de estabelecimento destinados à exploração sexual porque tais dispositivos resguardam direitos distintos.
Recurso improvido.
Ementa
DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES:
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE SUBMETER ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO E MANTENÇA DE ESTABELECIMENTO DESTINADO À PROSTITUIÇÃO - APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES RECURSAIS - MERA IRREGULARIDADE – PRELIMINAR REJEITADA.
Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que seria intempestivo, ante a apresentação tardia das respectivas razões, uma vez que, conforme entendimento pacificado na jurisprudência e neste Tribunal, tal ocorrência constitui mera irregularidade.
Preliminar rejeitada, recurso conhecido.
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME D...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:26/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Favorecimento da Prostituição
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE –PREJUDICADO – APLICADA NO MÍNIMO LEGAL NA SENTENÇA – PRETENDIDA ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – INCABÍVEL – NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO
O reconhecimento do réu feito pela vítima do roubo, tanto na fase inquisitorial como em juízo, imputando ao Apelante a autoria delitiva, autoriza a condenação pelo delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, do CP.
A pena-base foi corretamente aplicada no mínimo legal, sendo exasperada somente na segunda e terceira fases, assim, prejudicado o pleito de redimensionamento.
Para aplicar o regime, cabe analisar o "quantum" da pena fixado e as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, mas também levar em consideração a reincidência, por isso, ao apelante reincidente condenado a mais de 4 anos de reclusão deve ser mantido o regime inicial fechado por força do disposto no art. 33, §2º, "b", do CP.
O Apelante foi preso em flagrante e assim permaneceu durante toda a instrução criminal, tendo sido a segregação mantida na sentença condenatória, de forma fundamentada, não se configura pois constrangimento ilegal na negativa do pedido para que o Apelante aguarde em liberdade o julgamento de apelação interposta.
Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE –PREJUDICADO – APLICADA NO MÍNIMO LEGAL NA SENTENÇA – PRETENDIDA ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – INCABÍVEL – NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO
O reconhecimento do réu feito pela vítima do roubo, tanto na fase inquisitorial como em juízo, imputando ao Apelante a autoria delitiva, autoriza a condenação pelo delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, do CP.
A pena-base foi corretamente apli...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE – MANTIDO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – EXASPERAÇÃO ANTE O ART. 42, DA LEI DE DROGAS DECOTADA – VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM – ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33,§4º DA LEI 11.343/06 – QUANTUM ALTERADO PARA 1/2 (METADE) – REGIME ABRANDADO PARA O ABERTO – POSSÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – PREJUDICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Apelante foi presa em flagrante e assim permaneceu durante toda a instrução criminal, tendo sido a segregação mantida na sentença condenatória, de forma fundamentada, portanto, não há constrangimento ilegal diante da negativa do pedido para aguardar em liberdade o julgamento de apelação interposta.
Segundo o art. 42, da lei 11343/2006, a natureza e quantidade de droga apreendida devem ser tomadas como parâmetro para definir o "quantum" da pena-base, porém os 5 kg (cinco quilos) de maconha foram ponderados para agravar a pena-base e também ponderados na terceira etapa da dosimetria, o que é vedado, impondo-se decotar o agravamento da pena base por tal motivo.
Já que a quantidade de droga apreendida não é tão pequena, ao invés é mediana (cerca de 5 kg de maconha), não cabe aplicar a minorante do art. 33 § 4º no patamar máximo, nem no mínimo, impondo-se a redução em 1/2, quantum mais adequado e suficiente à repressão da conduta.
Mostram-se favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, sendo a Apelante primária e não sendo a pena definitiva superior a 04 (quatro) anos, por isso o regime inicial deve ser o aberto, por força do disposto no art. art. 33, §2º, "c", do CP.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se mostra adequada a prevenção e repressão do crime em exame, eis que a Apelante preenche os requisitos do art. 44, I a III do CP, uma vez que não é reincidente e os delitos não foram praticados com violência ou grave ameaça.
Prejudicado o pedido para aplicação da suspensão condicional da pena, uma vez que esta ficou substituída.
Com o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE – MANTIDO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – EXASPERAÇÃO ANTE O ART. 42, DA LEI DE DROGAS DECOTADA – VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM – ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33,§4º DA LEI 11.343/06 – QUANTUM ALTERADO PARA 1/2 (METADE) – REGIME ABRANDADO PARA O ABERTO – POSSÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – PREJUDICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Apelante foi presa em fla...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:26/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
MAYCON LOURIVAL AZEVEDO SANTOS APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS- PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS- CONDENAÇÃO MANTIDA – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não cabe absolvição do delito de tráfico de drogas quando comprovadas a autoria e materialidade do crime, vez que o Apelante mantinha em depósito crack e maconha destinadas à comercialização.
Preenchidos os requisitos necessários, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Não cabe restituir os bens apreendidos se eles eram utilizados para o tráfico de drogas.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido para aplicar a redução de pena pelo tráfico eventual em seu patamar máximo.
DE OFÍCIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS- – REDUÇÃO DA PENA-BASE - APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO – REQUISITOS PREENCHIDOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABÍVEL - – REQUISITOS PREENCHIDOS.
Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP a moduladora das consequências do crime foi amparada em fundamentação genérica, e por isso deve ser extirpada da dosimetria da pena-base.
Também a moduladora da natureza da droga não deve fundamentar agravamento, pois a quantidade não é relevante.
De ofício, cabível o regime aberto para início da execução da pena, considerando as circunstâncias favoráveis e preenchidos os requisitos do art. 33 § § 2º e 3º do CP.
De ofício, cabe a substituição de pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, preenchidos os requisitos do art. Do CP.
De ofício, operados a redução da pena base, o abrandamento do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
LUIZ ANTONIO PEREIRA DA SILVA
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA TRAFICÂNCIA - PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – REGIME ABERTO CABÍVEL - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - -SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABÍVEL - – REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 se provada a traficância de drogas.
Preenchidos os requisitos necessários, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP a moduladora das consequências do crime, foi amparada em fundamentação genérica, e por isso deve ser extirpada da dosimetria da pena-base.
Também a moduladora da natureza da droga não deve fundamentar agravamento, pois a quantidade não é relevante
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido para redução da pena base, aplicação da redutora do tráfico eventual em seu patamar máximo, abrandamento para o regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
MAYCON LOURIVAL AZEVEDO SANTOS APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS- PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS- CONDENAÇÃO MANTIDA – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não cabe absolvição do delito de tráfico de drogas quando comprovadas a autoria e materialidade do crime, vez que o Apelante mantinha em depósito crack e maconha destinadas à comercialização.
Preenchidos os requisitos necessários,...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:26/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO – SUSCITANTE: JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL – SUSCITADO: JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DOS ACUSADOS PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – CONSULTAS AO DAEX (DEPARTAMENTO AUXILIAR DE APOIO À EXECUÇÃO) QUE RESTOU INFRUTÍFERA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE – ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95 – CONFLITO NÃO ACOLHIDO.
1 - Nos termos do parágrafo único do artigo 66, da Lei 9.099/95, esgotados os meios de busca (inclusive com consultas ao DAEX), na tentativa de localizarem-se os acusados, aos quais se imputa crime de menor potencial ofensivo, e que foram considerados em local incerto e não sabido, os autos devem ser encaminhados ao juízo comum.
2 – Conflito negativo de jurisdição não acolhido.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO – SUSCITANTE: JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL – SUSCITADO: JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DOS ACUSADOS PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – CONSULTAS AO DAEX (DEPARTAMENTO AUXILIAR DE APOIO À EXECUÇÃO) QUE RESTOU INFRUTÍFERA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE – ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95 – CONFLITO NÃO ACOLHIDO.
1 - Nos termos do parágrafo único do artigo 66, da Lei 9.099/95, esgotados os meios de busca (inclusive com consultas ao DAEX), na tentativa de localizarem-se os...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:26/11/2015
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Crimes contra a Incolumidade Pública
HABEAS CORPUS – DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NEGADO – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE PRONUNCIADO – COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
I – Tratando-se de homicídio tentado, considerada a gravidade concreta do delito e as circunstâncias do flagrante, justifica-se a segregação provisória do paciente sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
II – Eventuais circunstâncias favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não são obstáculos para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Ementa
HABEAS CORPUS – DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NEGADO – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE PRONUNCIADO – COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
I – Tratando-se de homicídio tentado, considerada a gravidade concreta do delito e as circunstâncias do flagrante, justifica-se a segregação provisória do paciente sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
II – Eventua...
Data do Julgamento:23/11/2015
Data da Publicação:24/11/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – FALSA IDENTIDADE – SUSCITANTE: JUIZ DA 2ª Vara Criminal – Suscitado: JUIZ Do juizado especial criminal – ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA AUDIÊNCIA PRELIMINAR – CONSULTAS AO SIEL (SISTEMA DE INFORMAÇÕES ELEITORAIS) E AO DAEX (DEPARTAMENTO AUXILIAR DE APOIO À EXECUÇÃO) QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE – ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95 – CONFLITO NÃO ACOLHIDO.
1 – Nos termos do parágrafo único do artigo 66, da Lei 9.099/95, esgotados os meios de busca (inclusive com consultas aos sistemas SIEL E DAEX), na tentativa de localizar–se o acusado, a quem se imputa crime de menor potencial ofensivo e, que, todavia, foi considerado em local incerto e não sabido, os autos devem ser encaminhados ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei;
2 – Conflito negativo de jurisdição não acolhido.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – FALSA IDENTIDADE – SUSCITANTE: JUIZ DA 2ª Vara Criminal – Suscitado: JUIZ Do juizado especial criminal – ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA AUDIÊNCIA PRELIMINAR – CONSULTAS AO SIEL (SISTEMA DE INFORMAÇÕES ELEITORAIS) E AO DAEX (DEPARTAMENTO AUXILIAR DE APOIO À EXECUÇÃO) QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE – ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95 – CONFLITO NÃO ACOLHIDO.
1 – Nos termos do parágrafo único do artigo 66, da Lei 9.099/95, esgotados os meios de busca (inclusive com consultas aos sistemas SIEL E DA...
Data do Julgamento:22/10/2015
Data da Publicação:23/10/2015
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Falsa identidade
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – REJEITADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – ACOLHIDO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – REJEITADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NEGADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo lastro probatório suficiente a apontar que o apelante mantinha em depósito substância entorpecente com o objetivo de comercializá-la, e que adquiriu em proveito próprio coisa que sabe ser produto de crime, mantém-se o decreto condenatório.
A valoração desfavorável, inclusive com preponderância da natureza da substância apreendida, qual seja, a ''cocaína'', com considerável potencial de gerar dependência química, justifica a exasperação da pena-base.
A habitual dedicação à atividade criminosa afasta a benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Como bem se sabe, para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, deve ser levado em consideração as circunstâncias que envolvem o delito, nos termos do art. 33 do Código Penal. Nada obstante, o regime deve ser suficiente e necessário para cumprir a função da pena, qual seja, a punição e prevenção à prática de novos delitos.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos será provido desde que em consonância com o disposto no art. 44 do Código Penal. No caso que se escorça, a substituição não cumpriria a função da pena, qual seja, a punição e prevenção ao delito.
REFORMA DA SENTENÇA EX OFFICIO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – AFASTADA.
Nos termos da jurisprudência pátria, quando o agente confessa apenas a posse da droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei de drogas), todavia, o crime comprovado no decorrer da ação penal foi o de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), cai por terra a incidência da atenuante prevista no inciso III, alínea 'a' do art. 65, Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – REJEITADA – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – ADMITIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, principalmente na comprovação do dolo do agente em adquirir o produto advindo de crime, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação.
Como bem se sabe, para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, deve ser levado em consideração as circunstâncias que envolvem o delito, nos termos do art. 33 do Código Penal. Nada obstante, o regime deve ser suficiente e necessário para cumprir a função da pena, qual seja, a punição e prevenção à prática de novos delitos.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos será provido desde que em consonância com o disposto no art. 44 do Código Penal. No caso que se escorça, a substituição não cumpriria a função da pena, qual seja, a punição e prevenção ao delito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – REJEITADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – ACOLHIDO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – REJEITADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NEGADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo lastro probatório suficiente a apontar que o apelante mantinha em depó...
Data do Julgamento:09/11/2015
Data da Publicação:23/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins