HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, APLICAÇÃO DA LEI PENAL, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
A segregação cautelar se justifica para assegurar a aplicação da Lei Penal, a conveniência da instrução criminal e a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, em razão da quantidade de entorpecente apreendida, uma vez que a paciente foi presa em flagrante delito, pela prática, em tese, do crime de tráfico drogas, por transportar e trazer consigo 25 (vinte e cinco) tabletes de substância análoga a maconha, totalizando a quantidade de 26,600 kg (vinte e seis quilos e seiscentos gramas), percorrendo o itinerário de Cascavel–PR a Rio Branco-AC e com o intuito de levar a droga até a cidade de Porto Velho/RO.
O impetrante juntou documentos a fim de comprovar as condições pessoais favoráveis da paciente, todavia, mesmo que comprovadas, não bastam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Com o parecer, ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, APLICAÇÃO DA LEI PENAL, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
A segregação cautelar se justifica para assegurar a aplicação da Lei Penal, a conveniência da instrução criminal e a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, em razão da quantidade de entorpecente apreendida, uma vez que a paciente foi presa em flagrante delito, pela prática, em tese, do crime de tráfico drogas, p...
Data do Julgamento:13/08/2015
Data da Publicação:14/08/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL: – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO – PROVAS JUDICIÁRIAS FRÁGEIS – PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Somente se admite prolação do decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II – Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA: – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – COMÉRCIO DE DROGA EM "BOCA DE FUMO" – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5.º, XLVI E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NATUREZA DA DROGA (CRACK) – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DEVIDAMENTE VALORADA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA EM 01 ANO E 03 MESES – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CONFISSÃO JUDICIAL – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (ART. 65, III, 'd' CP) – CONSIDERAÇÃO PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO – PENA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CÓDIGO PENAL – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006 – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – (NATUREZA DA DROGA) E DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Para o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Não faz jus ao benefício quem pratica o comércio de drogas nas chamadas "bocas de fumo", local em que a droga é distribuída rotineiramente, normalmente em pequenas quantidades, a qualquer hora do dia ou da noite, atividade que se desenvolve durante muito tempo. Não fosse a extensão temporal, a habitualidade, a rotina e a constância, o local jamais atingiria o status, a fama de "boca de fumo". Tal atividade contrapõe-se ao comércio esporádico, eventual, daí ser prova inconteste de que aquele que ali milita faz de tal comércio um meio de vida ou, nos termos legais, dedica-se a atividade criminosa.
II - A confissão espontânea prestada em juízo, sempre que considerada para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida para atenuar a pena, nos termos do artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal.
III - Embora nas condenações por tráfico de drogas seja possível a fixação do regime semiaberto ou aberto para o início do cumprimento da pena de reclusão inferior a oito anos, deve-se harmonizar o disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal com os artigos 59, do mesmo Código, e 42, da Lei nº 11.343/06. Ainda que a pena tenha sido fixada abaixo de 08 (oito) anos, correta a eleição do regime mais gravoso quando negativamente valorada alguma das circunstâncias judiciais.
IV – Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL: – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO – PROVAS JUDICIÁRIAS FRÁGEIS – PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Somente se admite prolação do decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II – Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA: – TRÁFICO DE ENT...
Data do Julgamento:13/08/2015
Data da Publicação:14/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIDO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DISPOSTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS – VIABILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1 - Restou plenamente demonstrado que agente estava associado, há pelo menos oito meses, com menor de idade para a prática do tráfico de entorpecentes, trazendo drogas do Paraguai para a venda, enquanto o adolescente era incumbido de indicar a residência do acusado como ponto de comercialização de drogas. Não se trata a hipótese de mero acerto ocasional para a prática do delito, pelo contrário, é indubitável que o apelado efetivamente era integrante de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes, não havendo falar em manutenção da absolvição pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.
2 - O apelado estava associado com um adolescente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes, fato que, por si só, obsta o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
3 - Recurso provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO DEFENSIVO –PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. VI, DA LEI N. 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM SEU PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – NÃO ACOLHIDO – REGIME – MANTIDO O FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – NÃO POSSÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Por meio da leitura do caderno processual, restou satisfatoriamente comprovado que o apelante vendeu entorpecentes comercializou entorpecentes com um adolescente e tinha em depósito a quantidade de 810 g (oitocentos e dez gramas) de "maconha" para posterior comercialização, ciente da ilicitude de sua conduta e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não havendo falar em desclassificação da conduta perpetrada.
2 - Havia denúncias anônimas de que o menor comercializava entorpecentes na cidade de Bonito/MS. Quando foi apreendido e questionado pelos agentes de segurança pública, o adolescente relatou que recebeu entorpecentes do acusado para a venda e que também levava pessoas até o imóvel onde o apelante residia a fim de que elas comprassem drogas, tendo confirmado tais informações em juízo. Também nesse sentido são as declarações dos policiais responsáveis pelas diligências que envolveram o caso. Sendo assim, é certo que o menor foi envolvido pelo apelante na prática do tráfico de drogas, devendo ser mantida a majorante disposta no art. 40, inc. VI, da Lei de Drogas.
3 - O apelante estava associado para a prática do delito de tráfico de entorpecentes a menor de idade, fato que obsta o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, restando superado o pleito defensivo de aplicação da minorante em seu patamar máximo.
4 - O acusado teve todas as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 consideradas favoráveis, entretanto, foi condenado à pena superior a 8 (oito) anos de reclusão. Logo, é adequada a manutenção do regime fechado para início do cumprimento da reprimenda, a teor do que dispõe o art. 33, § 2º, "a", do CP.
5 – Diante da condenação à pena superior a 4 (quatro) anos, o que obsta a substituição da pena corporal, por flagrante ausência de cumprimento do requisito objetivo determinado pela lei.
6 - Restou evidenciado que o automóvel apreendido foi usado na prática do crime, ademais, não foi comprovada a boa-fé de terceiro, sendo, por isso, incabível a restituição do bem.
7- Recurso não provido.
Com o parecer, dou provimento ao recurso ministerial para condenar o apelado pelo delito de associação para o tráfico e afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, restando a pena total de Edilson dos Santos Barros estabelecida em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 1.516 (mil quinhentos e dezesseis) dias-multa, mantido o regime fechado e nego provimento ao recurso defensivo.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIDO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DISPOSTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS – VIABILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1 - Restou plenamente demonstrado que agente estava associado, há pelo menos oito meses, com menor de idade para a prática do tráfico de entorpecentes, trazendo drogas do Paraguai para a venda, enquanto o adolescente era incumbido de indicar a residência do acusado como ponto de comercialização de drogas. Não se trata a hipótese de mero a...
Data do Julgamento:13/08/2015
Data da Publicação:14/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RÉU MÁRIO MÁRCIO DUARTE NAVARRO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES – CONDENAÇÕES MANTIDAS – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – PENAS-BASES DEVIDAMENTE SOPESADAS – REGIME INALTERADO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Autoria: Restou comprovado dos autos que a droga era para comércio e não para consumo somente, como quer fazer crer o apelante. O depoimento dos policiais prestados em juízo são uníssonos, coerentes e harmônicos. A negativa de autoria não serve para desconstituir o testemunho dos policiais, que é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Condenação mantida.
2. Restou comprovado nos autos que as munições encontradas na residência do recorrente lhes pertenciam, conforme sua própria confissão na fase policial. A lesividade jurídica está presente na simples posse da munição, independentemente da quantidade e de estar ou não acompanhada de arma de fogo.
3. A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Nesse viés, não há como descurar que restou indubitavelmente comprovada a dedicação à atividade ilícita, além do réu ser reincidente, circunstâncias estas que desnatura totalmente a condição de tráfico ocasional, impondo óbice ao reconhecimento da diminuta em epígrafe.
4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal justifica-se em razão dos antecedentes do réu.
5. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena fechado em razão da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requisitos não preenchidos.
RÉU LEANDRO DA SILVA CARVALHO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CIRCUNSTÂNCIA APLICADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA EXTENSÃO – RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – REGIME INALTERADO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há provas suficientes de que o entorpecente apreendido tinha por finalidade a traficância e não o consumo. O acusado assumiu, tanto na fase policial, quanto em juízo, que vendia droga para sustentar seu próprio vício.
2. A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Embora o réu seja prímário, não há como descurar que restou indubitavelmente comprovada a dedicação à atividade ilícita, circunstância esta que desnatura totalmente a condição de tráfico ocasional, impondo óbice ao reconhecimento da diminuta em epígrafe.
3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da natureza da droga, pois consoante se verifica dos autos, foi encontrada cocaína, além de maconha, na casa do recorrente, onde funcionava uma boca de fumo. A cocaína é potencialmente lesiva, sendo imperiosa uma resposta penal mais efetiva, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Pena-base mantida.
4. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
5. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena concretamente aplicada suplanta a quatro anos de reclusão.
COM O PARECER, recurso de Mário Márcio Duarte Navarro desprovido e recurso de Leandro da Silva Carvalho não conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea por ausência de interesse recursal, uma vez que já foi reconhecida em primeiro grau. Na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para aplicar a atenuante de menoridade relativa.
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RÉU MÁRIO MÁRCIO DUARTE NAVARRO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES – CONDENAÇÕES MANTIDAS – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – PENAS-BASES DEVIDAMENTE SOPESADAS – REGIME INALTERADO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Autoria: Restou comprovado dos autos que a droga era para comércio e não para consumo somente, como quer fazer crer...
Data do Julgamento:13/08/2015
Data da Publicação:14/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DO RECURSO MINISTERIAL APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA APLICAÇÃO DAS MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, III e V, DA LEI DE DROGAS - INCIDÊNCIA - DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO APELANTE FLAGRADO TRANSPORTANDO SUBSTANCIA ENTORPECENTE EM TRANSPORTE COLETIVO - RECURSO PROVIDO. I. Desnecessária a efetiva transposição da fronteira de Estados para a configuração da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, bastando a comprovação inequívoca de que o entorpecente tinha como destino outra Unidade da Federação. II. O fato de a Apelante ter transportado a droga em um ônibus, por si só, tem o condão de fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. EMENTA DO RECURSO DEFENSIVO APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTEÇA CONDENATÓRIA - REJEITADA - NULIDADE RELATIVA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - MÉRITO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIDA EM PARTE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REDUÇÃO DA PENA EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO - INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Apelante não demonstrou que a fixação do regime fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, lhe tenha causado qualquer prejuízo, assim, a preliminar deve ser afastada. Ademais, tal irresignação é objeto de discussão no presente recurso. II. Inobstante reconhecer-se a discricionariedade do magistrado na dosimetria da pena, relativamente à exasperação da pena-base, entendo que a defesa tem razão ao pretender a sua redução, porquanto não houve proporcionalidade na majoração realizada, já que as demais circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Apelante, o que justifica um redimensionamento da reprimenda. III. Embora a reprimenda seja inferior a 04 (quatro) anos, o regime semiaberto é o mais adequado para a reprovabilidade e prevenção do delito. IV. A substituição da pena se mostra inadequada face a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo Apelante.
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DO RECURSO MINISTERIAL APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA APLICAÇÃO DAS MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, III e V, DA LEI DE DROGAS - INCIDÊNCIA - DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO APELANTE FLAGRADO TRANSPORTANDO SUBSTANCIA ENTORPECENTE EM TRANSPORTE COLETIVO - RECURSO PROVIDO. I. Desnecessária a efetiva transposição da fronteira de Estados para a configuração da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, bastando a comprovação inequívoca de que o entorpecente tinha como destino outra Unidade da Fed...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
ORDEM DE HABEAS CORPUS – CRIME AMBIENTAL – ART. 29 , DA LEI 9.605 /98 – E DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO – ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – CONDUTA DELITUOSA DESPROVIDA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – CABÍVEL A FIXAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - A prisão preventiva deve decorrer de alguma das hipóteses legalmente previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, ou seja, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando realmente se fizer necessária a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
II – No presente caso, pelo que se extrai dos autos, O paciente já respondeu processo por tráfico de drogas no ano de 1988, na Comarca de Três Lagoas/MS, constando que o feito foi arquivado em decorrência da extinção da punibilidade (fls. 55-57). Ademais, a ele é atribuída a prática de conduta delituosa desprovida de violência e grave ameaça. Portanto, a situação que melhor se adequa em relação à excepcionalidade da custódia preventiva e a necessidade de apuração dos fatos delituosos imputados ao paciente, é a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, visto que estas mantém o vínculo do paciente com o processo, sujeitando-o a observância de regras para a continuidade em liberdade no curso do processo, ao mesmo em que confere relativa segurança à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, porquanto o descumprimento dessas medidas podem levar à revogação das mesmas, com a consequência prisão do paciente.
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ORDEM DE HABEAS CORPUS – CRIME AMBIENTAL – ART. 29 , DA LEI 9.605 /98 – E DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO – ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – CONDUTA DELITUOSA DESPROVIDA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – CABÍVEL A FIXAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - A prisão preventiva deve decorrer de alguma das hipóteses legalmente previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, ou seja, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando realmente se fizer nece...
Data do Julgamento:03/08/2015
Data da Publicação:12/08/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – RÉU THIAGO LEANDRO CORRÊA – ABSOLVIÇÃO PELO ROUBO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO – IMPERTINÊNCIA – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA PELAS MAJORANTES DO ROUBO – TESE AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
2. Deve ser desprezada a pretensão de readequação da pena-base se o magistrado sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais, o fez com base em elementos concretos, aptos a torná-las desfavoráveis ao acusado.
3. Consoante jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a diferentes vítimas, ainda que da mesma família. Nessas circunstâncias, a correta aplicação da lei penal reclama a incidência da regra prevista no art. 70 do Código Penal, que dispõe sobre o concurso formal de crimes.
4. É lícito ao juiz a fixação do patamar de aumento da pena acima do mínimo legal na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, devendo o fazer de forma fundamentada e com respaldo nos elementos fáticos existentes no caso concreto, que tornam de maior reprovabilidade a conduta criminosa do agente.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – RÉU DIEGO DA SILVA RODRIGUES – ABSOLVIÇÃO PELO ROUBO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO PELA CORRUPÇÃO DE MENORES POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
2. Nos termos do enunciado nº 500 da Súmula do STJ, "a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – RÉU THIAGO LEANDRO CORRÊA – ABSOLVIÇÃO PELO ROUBO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO – IMPERTINÊNCIA – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA PELAS MAJORANTES DO ROUBO – TESE AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
2. Deve ser despreza...
APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU JOÃO VICTOR CARDOSO PEREIRA PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO E DA RÉ ROSANA DA SILVA GALDINO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. O pronunciamento de um juízo condenatório exige do julgador a convicção plena da ocorrência do fato, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, diante de tal contexto, para privilegiar uma melhor aplicação do direito, de forma mais aproximada do senso de justiça, é mais aconselhável que se absolva um possível acusado a condenar um provável inocente. Os riscos advindos de uma eventual condenação equivocada são de gravidade indiscutível, o que faz com que a dúvida sempre milite em favor da acusada. E aqui, como já analisado, as dúvidas são sérias e não restaram superadas.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO – INVIABILIDADE – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante à legislação de entorpecentes, embora haja previsão expressa acerca do patamar de diminuição de pena para a hipótese do tráfico privilegiado (1/6 a 2/3), pode-se verificar que o legislador foi omisso quanto ao critério a ser utilizado para estabelecer o quantum dessa diminuição. Nessa perspectiva, tanto a doutrina quanto a jurisprudência se posicionaram no sentido de que o juiz deverá analisar o quanto diminuir sob o enfoque do art. 59 do Código Penal, e, especialmente, à luz do disposto no art. 42 da Lei de Drogas, notadamente quanto à natureza e quantidade de substância entorpecente apreendida.
2. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta (art. 33, § 2º, do CP), a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º) e, ainda, a inteligência do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
3. Não estando presentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU JOÃO VICTOR CARDOSO PEREIRA PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO E DA RÉ ROSANA DA SILVA GALDINO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. O pronunciamento de um juízo condenatório exige do julgador a convicção plena da ocorrência do fato, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, diante de tal contexto, para privilegiar uma melhor aplicação do direito, de forma mais aproximada do senso de justiça, é mais aconselhável que se absolva um possível acusado a condenar um provável inocente. Os riscos adv...
Data do Julgamento:03/08/2015
Data da Publicação:10/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – FURTO SIMPLES – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – OCORRÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA – ORDEM CONCEDIDA. Ninguém pode ficar indefinidamente à mercê do arbítrio estatal quando a Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, garantia que ganha especial relevo em sede criminal, envolvida a prisão cautelar, justamente para que não haja o cumprimento antecipado de pena, em ofensa ao princípio da presunção de inocência. É de se reconhecer o excesso de prazo na hipótese concreta, pois o tempo de prisão preventiva do paciente aproxima-se da pena mínima cominada ao delito de furto e, no caso, apesar de sua simplicidade, não há previsão para o término da Ação Penal, cuja instrução criminal encontra-se apenas em seus primórdios. Ordem concedida, contra o parecer.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – FURTO SIMPLES – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – OCORRÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA – ORDEM CONCEDIDA. Ninguém pode ficar indefinidamente à mercê do arbítrio estatal quando a Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, garantia que ganha especial relevo em sede criminal, envolvida a prisão cautelar, justamente para que não haja o cumprimento antecipado de pena, em ofensa ao princípio da presunção de inocência. É de se reconhecer o excesso de prazo na hipótese concr...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – FURTO – PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS RELACIONADAS AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA – PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de laudo pericial para o reconhecimento da qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo, cuja substituição por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
2. Diferentemente do que acontece na qualificadora relacionada ao rompimento de obstáculo, a prova da escalada pode ser feita por qualquer meio, não reclamando, obrigatoriamente, a elaboração de laudo pericial, uma vez que nem sempre o crime de furto assim praticado deixa vestígios materiais.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VIABILIDADE – RECURSO PROVIDO. DE OFÍCIO, PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL.
1. O simples fato de o apelante ter sido preso em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante em questão, especialmente se, durante o interrogatório judicial, o agente confessou espontaneamente o crime, corroborando, dessa forma, a autoria do fato delituoso, nada obstante ela já estivesse evidenciada com a prisão flagrancial.
2. Estando reunidos cumulativamente os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – FURTO – PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS RELACIONADAS AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA – PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de laudo pericial para o reconhecimento da qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo, cuja substituição por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
2. Diferentemente do que acontece na qualificadora relacion...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, vez que há provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
A segregação cautelar se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal e a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, em razão da grande quantidade de entorpecente apreendida, 31,5 kg (trinta e um quilos e cinco gramas) de maconha, que eventualmente seriam transportadas para outra cidade, além da imputação de associação para a prática do aludido crime.
Embora o impetrante tenha juntado documentos e declarações para comprovar as condições pessoais alegadas, todavia, mesmo que comprovadas, não bastariam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Com o parecer, ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, vez que há provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
A segregação cautelar se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal e a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do del...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:07/08/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
A segregação cautelar se justifica para assegurar a aplicação da Lei Penal, a conveniência da instrução criminal e a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, em razão da quantidade de entorpecente apreendido, 44 tabletes de maconha, pesando o total de 24 kg, que eventualmente seriam levados a outro Estado, além da imputação, contra a paciente, de utilizar documentação falsa, aliada a sua confissão extrajudicial.
Embora o impetrante tenha alegado circunstâncias pessoais favoráveis, aquele juntou apenas certidão de antecedentes criminais (fl. 43) deixando de juntar aos autos documentos que comprovassem residência fixa e/ou trabalho lícito, todavia, essas, mesmo que comprovadas, não bastariam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Com o parecer, ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
A segregação cautelar se justifica para assegurar a aplicação da Lei Penal, a conveniência da instrução criminal e a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, em razão da quantidade de entorpecente apreendido, 44 tabletes de maconha, pesando o total de 24 kg, que eventualmente seriam levados a outro Estado, além da...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:07/08/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTATUAL – ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA – PROVIMENTO.
Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Reconhece-se a interestadualidade do tráfico quando a prova demonstra que a intenção dos acusados era a de transportar a substância entorpecente apreendida para o Estado de Santa Catarina. Recurso provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A PRÁTICA DELITUOSA – IMPROVIMENTO.
Inconsistente a negativa de autoria dos delitos de tráfico e associação para o crime de tráfico de drogas quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente que a apelante, juntamente com o marido, mantinha em depósito a substância apreendida para fins de comércio e que a prática da conduta delituosa era de caráter estável e duradouro, configurando a associação. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTATUAL – ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA – PROVIMENTO.
Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Reconhece-se a interestadualidade do tráfico quando a prova demonstra que a intenção dos acusados era a de transpo...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:07/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RÉU NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL – PRISÃO NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal em se manter a prisão preventiva do paciente que, não foi localizado, nem comprovou endereço fixo onde poderia ser encontrado, buscando-se, assim, assegurar a aplicação da lei penal, bem como por conveniência da instrução criminal. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não bastam, por si sós, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
COM O PARECER – ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RÉU NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL – PRISÃO NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal em se manter a prisão preventiva do paciente que, não foi localizado, nem comprovou endereço fixo onde poderia ser encontrado, buscando-se, assim, assegurar a aplicação da lei penal, bem como por conveniência da instrução criminal. Presentes prova da materialidade e indícios sufici...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:07/08/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – ACOLHIDO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS DO ANIMUS ASSOCIATIVO – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PENA-BASE REDUZIDA – REGIME ABRANDADO – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi surpreendido por policiais rodoviários federais quando procurava por uma mala contendo 19 kg de maconha abandonada às margens da rodovia BR 163, município de São Gabriel do Oeste, dois dias antes. Em seu depoimento extrajudicial admitiu que a droga seria levada para a cidade de Rondonópolis-MT. Confissão inquisitorial ratificada por outros elementos nos autos, como provas testemunhais colhidas sob o crivo do cantraditório e da ampla defesa. O depoimento de policiais é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Assim, mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
2. Quanto ao crime de associação ao tráfico, o vínculo estável e duradouro não restou comprovado. Os relatos dos policiais, bem como a confissão do réu na fase inquisitorial, são de que havia um tal de "Neguinho" dando suporte ao apelante, porém, nunca foi localizado, de forma que não há como concluir pela estabilidade do vínculo de modo a caracterizar a associação para o tráfico. Do mesmo modo em relação aos dois menores que acompanhavam o réu. Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, para a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas não basta o mero acerto ocasional, haja vista ser imprescindível comprovar, indubitavelmente, que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes.
3. Assiste razão ao apelante, quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei Antitóxicos, porquanto é primário, portador de bons antecedentes, não há provas de que integre organização criminosa ou se dedique à atividade criminosa. Além disso, a quantidade da droga, embora considerável, é de natureza menos perniciosa se comparada ao crack ou cocaína. Assim, considerando a natureza e a quantidade de entorpecente – 19 kg de maconha - é razoável e proporcional a redução na fração de 1/2.
4. Pena-base reduzida, em razão do afastamento das moduladoras dos motivos e consequências do crime, tendo em vista que não foi apontado nenhum elemento estranho ao próprio tipo penal. Quanto a quantidade da droga, embora seja relevante, não deve ser considerada, pois será utilizada para fixar o quantum da redução referente à benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar o vedado bis in idem.
5. Alterado o regime de cumprimento da reprimenda para o semiaberto, com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal e observada a quantidade da droga, nos moldes do art. 42 da Lei 11.343/06, por se mostrar mais adequado à prevenção e reprovação do delito.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS – PRETENSÃO ACOLHIDA – DESNECESSIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – PROVIDO.
1. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V da Lei 11.343/06, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação. No caso, as provas produzidas no processo foram claras em sinalizar que o apelado ostentava a intenção de transportar a droga para o Estado de Mato Grosso, pelo que se faz plenamente lícita a incidência dessa causa de aumento.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – ACOLHIDO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS DO ANIMUS ASSOCIATIVO – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PENA-BASE REDUZIDA – REGIME ABRANDADO – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi surpreendido por policiais rodoviários federais quando procurava por uma mala contendo 19 kg de maconha abandonada às margens da rodovia BR 163, município de São Gabriel do Oeste, dois dias antes. Em seu depoimento extrajudicial admitiu que a droga seria levada para a cidade de Rondonópolis-MT. Confiss...
Data do Julgamento:30/07/2015
Data da Publicação:07/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO – ALEGAÇÃO DE NÃO SER PERMITIDA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO AO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO - INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Depois de pacificado o entendimento pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, não há mais discussão sobre a questão da possibilidade dos condenados por crime hediondos iniciarem suas reprimendas em regime prisional mais brando que o fechado, atendendo-se, para tanto, a regra geral prevista no Código Penal. Recurso ministerial não provido.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A INFRAÇÃO DISPOSTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE A DROGA SERIA DESTINADA AO COMÉRCIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE INALTERADA – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o agente estava sendo monitorado pela polícia em razão de notícia que dava conta que ele estava comercializando entorpecente e em razão disso foi preso em flagrante com 34 porções de entorpecente, essas circunstâncias demonstram que a droga apreendida não se destinava exclusivamente ao consumo próprio, mas também a mercancia. Condenação mantida.
Sendo apontada uma circunstância judicial desfavorável de forma fundamentada, resta justificado o pequeno aumento da pena-base acima do mínimo legal.
Não havendo comprovação nos autos de que o agente é reincidente, que possui maus antecedentes, que se dedica a atividades criminosas ou faz parte de organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Preenchidos os requisitos do art. 33 e art. 44, do Código Penal, altera-se o regime prisional para o aberto e converte-se a pena corporal pela restritiva de direitos
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO – ALEGAÇÃO DE NÃO SER PERMITIDA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO AO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO - INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Depois de pacificado o entendimento pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, não há mais discussão sobre a questão da possibilidade dos condenados por crime hediondos iniciarem suas reprimendas em regime prisional mais brando que o fechado, atendendo-se, para tanto, a regra geral prevista no Código Penal. Recurso m...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:07/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESUAL PENAL – RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL APREENDIDO – PERSISTÊNCIA DE INTERESSE SOBRE O BEM PARA O PROCESSO CRIMINAL – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos dos artigos 118 a 120, do Código de Processo Penal, é de se negar provimento a pedido de restituição de bem aprendido por possível envolvimento com crime em apuração, quando ainda persistir interesse ao processo, havendo a relevância de sua retenção para a instrução processual.
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APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESUAL PENAL – RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL APREENDIDO – PERSISTÊNCIA DE INTERESSE SOBRE O BEM PARA O PROCESSO CRIMINAL – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos dos artigos 118 a 120, do Código de Processo Penal, é de se negar provimento a pedido de restituição de bem aprendido por possível envolvimento com crime em apuração, quando ainda persistir interesse ao processo, havendo a relevância de sua retenção para a instrução processual.
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:06/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Quadrilha ou Bando (art. 288)
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR – PACIENTE QUE FOI RECONHECIDO PELA VÍTIMA COMO SENDO UM DOS AUTORES DO DELITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – RISCO À ORDEM PÚBLICA, DE EMBARAÇO A INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SEGREGAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar exige presença dos pressupostos e requisitos legais constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, e in casu, ela deve ser mantida.
Estão presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do paciente, e a segregação se justifica pelo resguardo da ordem pública, de aplicação da lei penal e para garantia da instrução criminal, especialmente porque o paciente foi reconhecido pela vítima e será necessária a renovação da prova oral em juízo.
A prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa e os motivos ensejadores da prisão preventiva, impedem sua revogação.
O periculum libertatis consiste não só a gravidade ínsita ao delito imputado ao paciente (roubo duplamente majorado), mas também a que foi revelada pelos meios concretos de sua execução, considerando as severas circunstâncias fáticas descritas na denúncia e nos elementos indiciários que instruem o presente writ, pois o paciente, juntamente com um comparsa, mediante o emprego de arma, abordou a vítima e anunciou o assalto para subtração de sua motocicleta em via pública, vindo, em seguida, na posse do bem, empreender fuga, sendo surpreendido quando estavam na iminência de alcáçar a fronteira seca com o Paraguai.
O fato de se possuir condições subjetivas favoráveis, as quais, in casu, sequer foram totalmente comprovadas, não ensejam na concessão da liberdade, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Com o parecer. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR – PACIENTE QUE FOI RECONHECIDO PELA VÍTIMA COMO SENDO UM DOS AUTORES DO DELITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – RISCO À ORDEM PÚBLICA, DE EMBARAÇO A INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SEGREGAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar exige presença dos pressup...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – TESE AFASTADA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PROCESSO QUE TRAMITA DE FORMA REGULAR, E DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. A apreciação da questão atinente ao alegado excesso de prazo deve ser pautada pelos critérios embasados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a sopesar o que significa, de fato, o razoável lapso temporal exigido para a realização dos atos processuais, cuja prática se apresentam imprescindíveis no âmbito do procedimento penal. À luz do panorama fático-processual acima exposto, verifica-se que o feito está com andamento regular, não havendo morosidade ou retardo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, pelo que não há que falar em coação ilegal, sobretudo considerando que se trata de ação penal complexa, com a necessidade de expedição de carta precatória, peculiaridades que exigem maior tempo para a conclusão da instrução criminal.
Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade, o que ocorreu na hipótese dos autos.
2. Não há falar em constrangimento ilegal se o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. O tráfico de drogas é crimes de perigo abstrato em que a probabilidade do dano é presumida pelo direito penal, visa, assim, a saúde pública que deve ser preservada.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – TESE AFASTADA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PROCESSO QUE TRAMITA DE FORMA REGULAR, E DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. A apreciação da questão atinente ao alegado excesso de prazo deve ser pautada pelos critérios embasados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a sopesar o que significa, de f...
Data do Julgamento:03/08/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – NÃO PROVADA – USO DE DROGAS – NÃO PROVADO USO DE DROGAS NEM A REDUÇÃO OU AUSÊNCIA DE IMPUTABILIDADE POR TAL MOTIVO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – REJEITADA – RÉ QUE SUBTRAI A MOTO E A PILOTA NA FUGA DO LOCAL, LEVANDO NA GARUPA O CORRÉU – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDA – PLEITO DE REGIME INICIAL ABERTO – NEGADO – PROVIMENTO PARCIAL.
Não ocorre a excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, se não se prova qualquer ameaça.
Não se reconhece inimputabilidade ou redução de imputabilidade pelo uso de drogas se não há prova de ela ser usuária de drogas, e, mesmo que fosse, não há qualquer prova ou perícia demonstrando sua dependência em qualquer grau.
Inviável o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, quando a participação da apelante foi decisiva para o êxito da conduta típica, já que ela subtraiu a moto enquanto o Corréu ameaçava a vitima com uma faca, ela deu partida na moto e se evadiu do local pilotando a moto, levando na garupa o corréu.
Se a única circunstância judicial apontada como negativa ao agente tem a ver com a imputabilidade e dolo e não com a maior culpabilidade, esta deve ser considerada neutra, com redução da pena-base para o mínimo legal.
Em razão da quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, §2º, "b" do Código Penal, mantém-se o regime semiaberto para início do cumprimento de pena.
Em parte contra o parecer, parcial provimento do recurso da defesa.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO I DO §2º DO ART. 157 DO CP – DEFERIDO – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA SE HÁ OUTRAS PROVAS – CAUSA DE AUMENTO RECONHECIDA, MAS QUE NÃO AGRAVA A PENA, PORQUE ESTA JÁ FORA AGRAVADA NO MÍNIMO LEGAL E NÃO HÁ MOTIVOS PARA EXACERBAR TAL AUMENTO – PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, PORÉM COM AUMENTO MANTIDO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3.
Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, §2°, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
No entanto, presente mais de uma qualificadora, só se agravará a pena acima do patamar de 1/3 com justificação da maior gravidade da conduta, não bastando a quantidade de majorantes para exacerbar acima do mínimo.
Em parte com o parecer, recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – NÃO PROVADA – USO DE DROGAS – NÃO PROVADO USO DE DROGAS NEM A REDUÇÃO OU AUSÊNCIA DE IMPUTABILIDADE POR TAL MOTIVO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – REJEITADA – RÉ QUE SUBTRAI A MOTO E A PILOTA NA FUGA DO LOCAL, LEVANDO NA GARUPA O CORRÉU – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDA – PLEITO DE REGIME INICIAL ABERTO – NEGADO – PROVIMENTO PARCIAL.
Não ocorre a excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, se não se prova qualquer ameaça.
Não...