APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33, DA LEI 11343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO - ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DE PENAS – SENTENCIADO QUE PREENCHE REQUISITOS LEGAIS - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Afasta-se a culpabilidade, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime, se elas são normais ao tipo penal, fixando a pena-base em seu mínimo legal.
O Apelante é primário e não possui antecedentes criminais, a quantidade de droga apreendida é pequena e não existem provas de que o Apelante dedique-se a atividades criminosas ou integre organização criminosa, por isso cabe a aplicação da causa de diminuição da pena no patamar de 2/3.
Cabe o regime aberto e a substituição de pena, em virtude das circunstâncias favoráveis e quantum reduzido da pena privativa de liberdade.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA BASE EXPURGANDO CIRCUNSTÂNCIAS MAL VALORADAS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Afasta-se a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime por terem sido mal valoradas, fixando a pena-base em seu mínimo legal.
Mantém-se a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do CP, se a Certidão de Antecedentes Criminais prova que o réu tem condenação transitada em julgado por Roubo ( art. 157, §2º, II do CP).
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Revisão ex officio quanto ao sentenciado Ivan de Andrade Marques:
EMENTA – REVISÃO EX OFFICIO DE PENA DO CORRÉU NÃO APELANTE - POSSIBILIDADE SE DETECTADA EXACERBAÇÃO DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE "EX OFFICIO".
Afasta-se a culpabilidade, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime, "ex officio", por serem normais ao tipo penal, fixando a pena-base pouco acima do mínimo legal.
EX OFFICIO, revisão de sentença com redução de pena de corréu.
Em parte contra o parecer, recursos defensivos parcialmente providos
EX OFFICIO, revisão de sentença com redução de pena de corréu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33, DA LEI 11343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO - ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DE PENAS – SENTENCIADO QUE PREENCHE REQUISITOS LEGAIS - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Afasta-se a culpabilidade, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime, se elas são normais ao tipo penal, fixando a pena-base em seu mínimo legal.
O Apelante é primário e não possui antecedentes criminais, a quantidade de droga apreendida é pequena e não existem pro...
Data do Julgamento:21/07/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PENA-BASE - REDUÇÃO OPERADA - BIS IN IDEM NA AVALIAÇÃO QUANTIDADE DE DROGAS E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA - MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - 12.700 KG DE MACONHA - SUBSTITUIÇÃO SANÇÃO CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - HEDIONDEZ - SÚMULA 512 DO STJ - PARCIAL PROVIMENTO. Procede-se ao abrandamento da pena-base ao mínimo legal, quando a mesma restou exasperada de forma inidônea e com ocorrência de bis in idem na consideração da quantidade de drogas na primeira e terceira fase da dosimetria da pena. O patamar de redução de 1/6 relativo a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, deve ser mantido, ante a expressiva quantidade transportada pelo agente. A redutora do tráfico privilegiado não tem o condão de afastar a hediondez do crime de tráfico de drogas. Precedentes STJ. Súmula 512. Não há falar em substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos quando não preenchidos os requisitos do art. 44 da Lei 11.343/06. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - INCIDÊNCIA DA MAJORANTE RELATIVA AO TRÁFICO INTERESTADUAL - POSSIBILIDADE - PRESCINDIBILIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - RECURSO PROVIDO. Comprovado que o tráfico de drogas caracterizou-se na modalidade interestadual, quando o agente é flagrado levando para outro Estado da Federação, em sua bagagem 12,700 Kg de maconha, é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06, sendo prescindível a efetiva transposição de fronteiras.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PENA-BASE - REDUÇÃO OPERADA - BIS IN IDEM NA AVALIAÇÃO QUANTIDADE DE DROGAS E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA - MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - 12.700 KG DE MACONHA - SUBSTITUIÇÃO SANÇÃO CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - HEDIONDEZ - SÚMULA 512 DO STJ - PARCIAL PROVIMENTO. Procede-se ao abrandamento da pena-base ao mínimo legal, quando a mesma restou exaspera...
Data do Julgamento:13/10/2014
Data da Publicação:11/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (217-A) DO CP – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – RECURSO IMPROVIDO.
A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pelas provas produzidas nos autos, notadamente considerando os depoimentos da vítima, amparados pelas demais provas carreadas em juízo aos autos.
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (217-A) DO CP – DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA – REDUÇÃO DA PENA COM REGIME MAIS BRANDO.
Mostra-se possível reconhecer o crime em sua forma tentada, na medida em que a conduta de passar a mão no corpo da menina e tentar tirar-lhe a saia, não importa grau de invasividade próprio da conjunção carnal ou ato libidinoso consumado embora com intuito lascivo.
Tendo em vista o quantum de pena aplicado e o fato do Apelante ser primário regime é o aberto para iniciar o cumprimento da pena, nos termo do art. 33, §2º, "c" do CP.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (217-A) DO CP – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – RECURSO IMPROVIDO.
A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pelas provas produzidas nos autos, notadamente considerando os depoimentos da vítima, amparados pelas demais provas carreadas em juízo aos autos.
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (217-A) DO CP – DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA – REDUÇÃO DA PENA COM REGIME MAIS BRANDO.
Mostra-se possível reconhecer o crime em sua forma te...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – POSSIBILIDADE – PROVAS DE QUE O AGENTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECURSO PROVIDO.
Havendo elementos concretos nos autos de que o agente dedica-se a atividades criminosas, inviável a aplicação da minorante relativa ao tráfico ocasional/privilegiado.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – MODIFICAÇÃO PARA SEMIABERTO – INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS – REDUÇÃO 'EX OFFICIO' DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – PARCIAL PROVIMENTO.
Se o conjunto probatório é robusto para evidenciar a prática do crime de tráfico de drogas, não há se desclassificar a conduta para a mera posse de droga para consumo pessoal, mormente quando o agente não comprova o uso exclusivo, nem tampouco a dependência química.
A pena-base deve ser reduzida ex officio ao mínimo legal quando a análise das circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do crime) possuem fundamentação inidônea.
Se o agente é primário e sem antecedentes e a pena é superior a quatro anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal, sendo inviável a substituição por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – POSSIBILIDADE – PROVAS DE QUE O AGENTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECURSO PROVIDO.
Havendo elementos concretos nos autos de que o agente dedica-se a atividades criminosas, inviável a aplicação da minorante relativa ao tráfico ocasional/privilegiado.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO – REGIME INICIAL DE C...
Data do Julgamento:21/07/2015
Data da Publicação:04/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO – ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 E ARTIGO 12, DA LEI 10.826/03 – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ARTIGO 33 CAPUT PARA A PREVISTA NO §3°, DA LEI 11.343/06 – RECURSO PROVIDO.
Pelas provas colacionadas ao feito, resta demonstrado que o agente ofereceu droga, gratuitamente, a pessoa de seu relacionamento para conjuntamente consumirem, motivo pelo qual desclassifica-se a conduta para a prevista no artigo 33, § 3°, da Lei 11.343/06 redimensionando-se a pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido a Vogal, contra o parecer.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO – ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 E ARTIGO 12, DA LEI 10.826/03 – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ARTIGO 33 CAPUT PARA A PREVISTA NO §3°, DA LEI 11.343/06 – RECURSO PROVIDO.
Pelas provas colacionadas ao feito, resta demonstrado que o agente ofereceu droga, gratuitamente, a pessoa de seu relacionamento para conjuntamente consumirem, motivo pelo qual desclassifica-se a conduta para a prevista no artigo 33, § 3°, da Lei 11.343/06 redimensionando-se a pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cr...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:04/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE – FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – ANÁLISE DAS MODULADORAS DO ART. 59 DO CP E DO ART.42 DA LEI N.º 11.343/06 – MOTIVOS DO CRIME – LUCRO FÁCIL – ELEMENTO DO TIPO – DECOTE DO ACRÉSCIMO – ANTECEDENTES – TRÊS CONDENAÇÕES POR TRÁFICO – CORRETO O EMPREGO DE UMA PARA FORMAR JUÍZO NEGATIVO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – PENA REDUZIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – As moduladoras dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/2006 devem ser analisadas com base em elementos concretos, constantes dos autos, em atenção ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal.
II - Os motivos do crime são as razões de ordem subjetiva que levaram à pratica do delito. Somente aqueles que extrapolem o previsto no próprio tipo penal, e que não caracterizem circunstâncias atenuantes ou agravantes, é que devem ser considerados. O objetivo de auferir lucro fácil constitui elemento próprio do tipo penal do narcotráfico, cuja norma visa, em última análise, impedir o enriquecimento ilícito por meio da conduta incriminada, de maneira que tal fato não pode ser empregado para valorizar negativamente tal moduladora e, consequentemente, agravar a pena-base.
III - Recurso parcialmente provido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, em parte com o parecer, dar parcial provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE – FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – ANÁLISE DAS MODULADORAS DO ART. 59 DO CP E DO ART.42 DA LEI N.º 11.343/06 – MOTIVOS DO CRIME – LUCRO FÁCIL – ELEMENTO DO TIPO – DECOTE DO ACRÉSCIMO – ANTECEDENTES – TRÊS CONDENAÇÕES POR TRÁFICO – CORRETO O EMPREGO DE UMA PARA FORMAR JUÍZO NEGATIVO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – PENA REDUZIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – As moduladoras dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/2006 devem ser analisadas com base em elementos concretos, constantes dos autos, em atenção ao princípi...
Data do Julgamento:30/07/2015
Data da Publicação:03/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE LESÃO CORPORAL – PRELIMINARES – 1) NULIDADE DO FEITO POR FALTA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI N.º 11.340/06 – AFASTADA – 2) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – AFASTADA.
I. A Audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu, a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento do feito, o que demonstra a sua vontade na intenção de ajuizar ação penal em face do apelante, não havendo que se falar em nulidade, ante a ausência daquele ato.
II. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n.º 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo.
MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA – NÃO DEMONSTRADA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INCABÍVEL NO CASO CONCRETO – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICÁVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
III. Não há que se falar em absolvição pelo delito de lesão corporal, se a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
IV. Não há prova de injusta agressão, motivo pelo qual não há como acolher a excludente de ilicitude estampada no art. 25, do CP.
V. Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela vítima demonstra a nocividade social da conduta do Apelante, assim, não há que se falar em insignificância da lesão e, consequentemente, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
VI. Não faz jus à atenuante do art. 65, inciso I, alínea “d”, do CP, na medida em que nunca confessou a prática criminosa, formulando, inclusive, pleito absolutório.
VII. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do CP pois, o delito foi cometido com violência física contra à vítima.
Com o parecer, recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE LESÃO CORPORAL – PRELIMINARES – 1) NULIDADE DO FEITO POR FALTA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI N.º 11.340/06 – AFASTADA – 2) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – AFASTADA.
I. A Audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu, a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento do feito, o que demonstra a sua vontade na intenção de ajuizar ação penal em face do apelante, não havend...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:20/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR DOUGLAS JARA CAVANHA ALVES – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO ARTEFATO E INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA SOBRE SEU POTENCIAL LESIVO – DISPENSABILIDADE – TESE REFUTADA – COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – POSTULAÇÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – INALTERAÇÃO FÁTICA – EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA CUJA DELIBERAÇÃO DEVE FICAR A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO DESPROVIDO.
1. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do §2º do art. 157 (emprego de arma), do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo utilizada, bem como a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva e a possibilidade de produzir lesões, nos moldes do art. 167, do Código de Processo Penal.
2. O magistrado sentenciante, fundamentadamente, manteve na sentença condenatória a prisão cautelar do réu, ficando privado do direito de apelar em liberdade. Na hipótese em tela, o apelante permaneceu preso durante toda a ação penal e, inalterada a situação fática, torna-se incabível a concessão da respectiva liberdade.
3. A isenção do pagamento das custas processuais poderá ser concedida apenas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pois é na fase de execução, onde se exigirá tal valor, o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PLEITO DE AUMENTO DA PENA-BASE DOS RÉUS – NÃO ACOLHIDO – INIDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO EXTERNADA ÀS MODULADORAS DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE DE UMA CAUSA DE AUMENTO SER UTILIZADA PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL, E A OUTRA COMO MAJORANTE, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO – REFUTADO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSIBILITAM MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – RECURSO DESPROVIDO.
1. No âmbito da etapa inicial da dosimetria, o magistrado procederá à fixação da pena-base, mediante a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal, com base em elementos concretos e intimamente relacionados com a conduta criminosa praticada, como forma de atingir a finalidade primordial e precípua da reprimenda, a saber: adequada reprovação e prevenção pelo cometimento do ilícito. Nesse ínterim, a valoração das circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social e circunstâncias foi feita, por parte do magistrado sentenciante, em perfeita observância aos critérios previstos pelo ordenamento jurídico, pela doutrina majoritária e pelo princípio do livre convencimento motivado, motivo pelo qual não há necessidade de elevação da pena-base aplicada em sede de primeira instância.
2. É perfeitamente possível que uma causa de aumento (concurso de agentes) seja utilizada na primeira fase para exasperar a pena-base dos acusados e que a outra majorante (emprego de arma) incida na terceira etapa da dosimetria da reprimenda, consoante entendimento jurisprudencial.
3. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta, bem como a existência de uma circunstância judicial desfavorável recomendam a fixação de regime inicial semiaberto, pois suficiente para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo: prevenção e repressão do delito praticado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR DOUGLAS JARA CAVANHA ALVES – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO ARTEFATO E INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA SOBRE SEU POTENCIAL LESIVO – DISPENSABILIDADE – TESE REFUTADA – COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – POSTULAÇÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – INALTERAÇÃO FÁTICA – EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA CUJA DELIBERAÇÃO DEVE FICAR A CARGO DO J...
HABEAS CORPUS – ROUBO IMPRÓPRIO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CESSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – REJEIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE. SANÇÃO DESPROPORCIONAL ENTRE PRISÃO CAUTELAR E PRISÃO APÓS EVENTUAL CONDENAÇÃO – INCOERÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
I – Mantém-se a prisão cautelar fundamentadamente decretada com base em elementos concretos, extraídos dos autos, que evidenciam a presença dos motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria – e o periculum libertatis – risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). É concreto o risco de reiteração delitiva, a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, quando o agente é detentor de extensa ficha criminal contando, inclusive, com duas condenações por tráfico de drogas e uma por furto qualificado, tendo praticado o presente delito quando encontrava-se em livramento condicional, de modo a revelar conduta voltada para o crime.
II – Presente requisito instrumental de admissibilidade da prisão preventiva (art. 313, I, do CPP) quando a acusação é por crime de roubo (art. 157, § 1º, do CP), cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a quatro anos.
III – Condições pessoais favoráveis, caso o paciente atendesse a tal requisito, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, menos ainda quando há contra o paciente o registro de várias ações criminais, como ocorre no caso dos autos.
IV – A não realização da audiência de custódia não possui o condão de tornar ilegal a prisão do paciente.
V – Inviável aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade do delito e o risco de reiteração, concretamente analisados, demonstram que as mesmas serão insuficientes para acautelar a ordem pública.
VI – Inconcebível a alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a que seria aplicada após a condenação se para os casos de crimes cometidos por infração ao art. 157, § 1º, do CP a pena em abstrato é estabelecida entre 04 a 10 anos de reclusão, quando ainda serão analisadas as circunstâncias previstas no art. 68 do mesmo código.
VII – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO IMPRÓPRIO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CESSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – REJEIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE. SANÇÃO DESPROPORCIONAL ENTRE PRISÃO CAUTELAR E PRISÃO APÓS EVENTUAL CONDENAÇÃO – INCOERÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
I – M...
Data do Julgamento:23/07/2015
Data da Publicação:27/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – APLICAÇÃO DA LEI PENAL, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
A segregação cautelar se justifica para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o paciente evadiu-se do distrito da culpa descumprindo, assim, as medidas diversas da prisão (comparecer em todos os atos do processo, obrigação de não mudar de residência ou ausentar-se da comarca sem comunicação do juízo, dentre outras).
Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Com o parecer, ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – APLICAÇÃO DA LEI PENAL, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
A segregação cautelar se justifica para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o paciente evadiu-se do distrito da culpa descumprindo, assim, as medidas diversas da prisão (comparecer em todos os atos do processo, obrigação de não mudar de residência ou ausentar-se da comarca sem comunicação do juízo, dentre outras).
Eve...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO DE ENERGIA – REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA EMBASAR EVENTUAL CONCLUSÃO CONDENATÓRIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII). Nada obstante a presença de indícios de autoria, os elementos coligidos aos autos não comprovam que a ré praticou o crime de furto de energia narrado na inicial acusatória, pois os elementos produzidos na esfera administrativa, em que pesem serem robustos, não foram confirmados pelas provas produzidas em juízo.
II – Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO DE ENERGIA – REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA EMBASAR EVENTUAL CONCLUSÃO CONDENATÓRIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII). Nada obstante a presença de indícios de autoria, os elementos coligidos aos autos não comprovam que a ré praticou o crime de furto...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR IVONETE VENTURA DOS SANTOS - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - PLEITO ACOLHIDO - AUMENTO DO PATAMAR RELATIVO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA 1/2 (METADE) - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ALTAMENTE NOCIVA - PARCIAL PROVIMENTO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - TESE NÃO ACEITA - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO STJ - ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSIBILITAM ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial exarado pelo Pretório Excelso está pacificado no sentido de que a valoração da natureza e quantidade da droga apreendida deve ser utilizada em apenas uma das etapas do cálculo da dosimetria da pena, ou seja, tais circunstâncias evidenciados na Lei de Drogas devem ser aplicadas tão somente na primeira ou na terceira fases da reprimenda, seja para aumento da pena-base, seja para sopesar o quantum de incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, respectivamente, como forma de evitar a ocorrência da dupla valoração pelo mesmo fato (bis in idem). Nesse ínterim, afastadas as circunstâncias da natureza e quantidade da droga da primeira fase, é de mister a redução da pena-base para o mínimo legal. 2. Considerando-se que a "cocaína" possui exacerbada aptidão deletéria, ou seja, grave potencialidade lesiva, tanto àquele que a consome, quanto à sociedade em geral, porquanto causa grave dependência química, e com isso, dano evidente à saúde pública, é forçoso concluir que a quantidade e natureza de entorpecente apreendido reclamam a fixação do patamar na fração de 1/3 (um terço), de modo a influir na exasperação da última etapa da dosimetria. 3. A atenuante genérica da confissão espontânea é ineficaz quando a pena-base for fixada no mínimo legal. Corroborando tal entendimento, o STJ editou a Súmula nº 231, reconhecendo expressamente que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 4. Quanto à alteração do regime prisional, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § 2º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a natureza do entorpecente apreendido ("cocaína) recomendam a fixação de regime inicial semiaberto, pois suficiente para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo: prevenção e repressão do delito praticado. 5. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração as circunstâncias do crime praticado (natureza e quantidade da droga), verifica-se que não está presente o requisito enumerado no inciso III do dispositivo legal retromencionado, fator capaz de afastar a possibilidade de conversão. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR MAURÍCIO CORREA DE OLIVEIRA - TRÁFICO DE DROGAS DOSIMETRIA DA PENA PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL NÃO ACOLHIDO - CORRETA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO 59 DO CÓDIGO PENAL E DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 - RECURSO DESPROVIDO. Se a fixação da pena-base encontra-se devida e suficientemente motivada acordo com o disposto no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006, não se justifica qualquer correção ou reparo por parte deste Tribunal de Justiça.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR IVONETE VENTURA DOS SANTOS - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - PLEITO ACOLHIDO - AUMENTO DO PATAMAR RELATIVO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA 1/2 (METADE) - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ALTAMENTE NOCIVA - PARCIAL PROVIMENTO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - TESE NÃO ACEITA - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO STJ - ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - CIRCUNSTÂNCIA...
Data do Julgamento:01/12/2014
Data da Publicação:15/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 33, CAPUT C/C ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA O USO – IMPOSSIBILIDADE – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CRIME NÃO CARACTERIZADO – PARCIALMENTE PROVIDO – DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Ante as circunstâncias elencadas nos autos, a demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, resta inviável o pleito desclassificatório.
Quando não constatado o vínculo associativo prévio, estável e permanente entre os agentes, indene de dúvidas, deve ser excluída a imputação referente ao art. 35 (associação para o trafico), da Lei n.º 11.343/06.
A causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, deve ser aplicada de ofício, quando presentes todos os requisitos correspondentes em patamar condizente com as situações fáticas do caso concreto.
Fixado o regime inicial semiaberto, ante o quantum da pena, circunstância que justifica a imposição do modo intermediário, consoante o disposto no art. 33, § 2.º, b, do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO ART. 33, CAPUT C/C ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CRIME NÃO CARACTERIZADO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME PRISIONAL ABRANDADO – PARCIALMENTE PROVIDO .
Ante as circunstâncias elencadas nos autos, a demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, resta inviável o pleito absolutório.
Quando não constatado o vínculo associativo prévio, estável e permanente entre os agentes, indene de dúvidas, deve ser excluída a imputação referente ao art. 35 (associação para o trafico), da Lei n.º 11.343/06.
A causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, deve ser aplicada quando presentes todos os requisitos correspondentes em patamar condizente com as situações fáticas do caso concreto.
Fixado o regime inicial semiaberto, ante o quantum da pena, circunstância que justifica a imposição do modo intermediário, consoante o disposto no art. 33, § 2.º, b, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 33, CAPUT C/C ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA O USO – IMPOSSIBILIDADE – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CRIME NÃO CARACTERIZADO – PARCIALMENTE PROVIDO – DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Ante as circunstâncias elencadas nos autos, a demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, resta inviável o pleito desclassificatório.
Quando não constatado o vínculo associativo prévio, estáv...
Data do Julgamento:31/03/2015
Data da Publicação:08/04/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – RECURSOS DEFENSIVOS – MANTIDAS AS CONDENAÇÕES – PENA-BASE INTOCÁVEL – INCABÍVEL APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, §4°, DA LEI 11.343/06 – REGIME PRISIONAL E HEDIONDEZ MANTIDOS – INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSOS IMPRÓVIDOS.
Não há falar em absolvição por atipicidade da conduta ou desclassificação para a prevista no artigo 37, da Lei 11.343/06, quanto ao agente que atuou como "batedor", porquanto não é necessário que esteja transportando a droga no momento da apreensão, bastando que fique demonstrado o liame entre os corréus que transportavam a droga e aquele que atuava para maior eficiência da empreitada criminosa, devendo ser mantida a condenação pelo delito do artigo 33, da Lei 11.343/06.
Inexistem reparos a pena-base fixada, posto que a magistrada, dentro dos limites mínimo e máximo previstos ao tipo penal, elegeu o quantum ideal da pena, segundo os fundamentos das provas coligidas aos autos e com embasamento no ordenamento jurídico, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
Diante da quantidade de droga (910,8 kg de maconha) e a empreitada criminosa engendrada com três participantes presos, tem-se que não foram preenchidos todos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06, pois evidenciadas circunstâncias próprias da atuação delituosa organizada, quer seja pela cooperação de maior número de participantes ou pelo valor da carga transportada.
Embora, em tese, não haja óbice à imposição de regime mais brando aos condenados pelo tráfico ilícito de drogas, atendo-se apenas à regra geral disposta no Código Penal para individualizar a pena, não há falar em alteração ao presente caso, eis que a circunstância judicial negativamente avaliada inviabiliza regime prisional inicial diverso do fechado, a teor do artigo 33, do Código Penal, bem como o quantum da reprimenda torna incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante artigo 44, do Código Penal.
Incabível o afastamento da hediondez do delito de tráfico de drogas.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – RECURSO MINISTERIAL – ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA – CORREÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Readequa-se a pena diante de notório erro material na fixação da reprimenda definitiva, inclusive ensejando a defesa do agente a não opor resistência a insurgência ministerial.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – RECURSOS DEFENSIVOS – MANTIDAS AS CONDENAÇÕES – PENA-BASE INTOCÁVEL – INCABÍVEL APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, §4°, DA LEI 11.343/06 – REGIME PRISIONAL E HEDIONDEZ MANTIDOS – INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSOS IMPRÓVIDOS.
Não há falar em absolvição por atipicidade da conduta ou desclassificação para a prevista no artigo 37, da Lei 11.343/06, quanto ao agente que atuou como "batedor", porquanto não é necessário que esteja transportando a droga no momento da apreensão...
Data do Julgamento:21/07/2015
Data da Publicação:24/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGOS 33 E 34, AMBOS DA LEI 11.343/06 – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – REDUÇÃO PENA-BASE – MANTIDA APENAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COMO NEGATIVAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DE OFÍCIO – CONSUNÇÃO – ARTIGO 34, DA LEI 11.343/06 ABSORVIDO PELO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA
Não havendo fundamentação idônea para o reconhecimento de algumas circunstâncias judiciais desfavorável à agente, essas circunstâncias devem ser afastadas e, consequentemente, reduzida a pena-base proporcionalmente.
Praticadas as condutas dos artigos 33 e 34, ambos da Lei 11.343/06, não há que se falar em concurso de crimes – material ou formal –, mas apenas na consumação de um único delito que, in casu, trata-se de crime de tráfico.
Se o agente confessa a prática criminosa, reconhece-se a atenuante disposta no art. 65, III, "d", do Código Penal, compensando-a com a agravante da reincidência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em parte com o parecer. De ofício aplicaram a consunção, a fim de que o delito do artigo 34 da Lei 11343/06, seja absorvido pela conduta do artigo 33, da Lei 11343/06, e reconheceram a atenuante da confissão espontânea para compensá-la com a agravante da reincidência.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGOS 33 E 34, AMBOS DA LEI 11.343/06 – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – REDUÇÃO PENA-BASE – MANTIDA APENAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COMO NEGATIVAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DE OFÍCIO – CONSUNÇÃO – ARTIGO 34, DA LEI 11.343/06 ABSORVIDO PELO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA
Não havendo fundamentação idônea para o reconhecimento de algumas circunstâncias judiciais desfavorável à agente, essas circunstâncias devem ser afastadas e, consequentemente, reduzida a pena-base proporcionalmente.
Praticada...
Data do Julgamento:14/07/2015
Data da Publicação:24/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – OITIVA DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DOS RÉUS REALIZADO – AGUARDO DE DOCUMENTOS PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ORDEM DENEGADA .
Tendo em vista que os pacientes e corréus, que possuem defensores distintos, já foram interrogados e realizada a oitiva das testemunhas, estando o feito no aguardo de documentação para encerramento da instrução criminal, não se vislumbra o excesso de prazo no caso concreto.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – OITIVA DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DOS RÉUS REALIZADO – AGUARDO DE DOCUMENTOS PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ORDEM DENEGADA .
Tendo em vista que os pacientes e corréus, que possuem defensores distintos, já foram interrogados e realizada a oitiva das testemunhas, estando o feito no aguardo de documentação para encerramento da instrução criminal, não se vislumbra o excesso de prazo no caso concreto.
Data do Julgamento:21/07/2015
Data da Publicação:23/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PACIENTES PRESOS HÁ MAIS DE 8 MESES SEM INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRISÃO PREVENTIVA DA CORRÉ CONVERTIDA EM MEDIDAS CAUTELARES EM OUTRO WRIT EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE CULPA DA DEFESA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
O presente writ perdeu o objeto em relação à paciente que teve a prisão preventiva convertida em medidas cautelares, nos termos do artigo 580, do Código de Processo Penal, em outro habeas corpus, sendo que somente não foi posta em liberdade em razão de decreto de prisão preventiva não discutido nos presentes autos.
Evidenciado o excesso de prazo no caso concreto por culpa exclusiva do Poder Judiciário e do parquet, ante os pequenos equívocos cometidos no processo que retardaram o início da instrução criminal, estando os pacientes segregados há mais de 240 dias sem o início da mesma e previsão para o seu término.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PACIENTES PRESOS HÁ MAIS DE 8 MESES SEM INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRISÃO PREVENTIVA DA CORRÉ CONVERTIDA EM MEDIDAS CAUTELARES EM OUTRO WRIT EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE CULPA DA DEFESA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
O presente writ perdeu o objeto em relação à paciente que teve a prisão preventiva convertida em medidas cautelares, nos termos do artigo 580, do Código de Processo Penal, em outro habeas corpus, sendo que somente não foi posta em liberdade em razão de decreto de prisão...
Data do Julgamento:21/07/2015
Data da Publicação:23/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – ART.28, DA LEI 11.343/2006 – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA DE DROGAS –REMESSA DO FEITO AO JUIZADO – RECURSO PROVIDO.
Meros indícios são insuficientes para autorizar a condenação por infração ao artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006, mormente quando não há provas da mercancia pelo agente, impondo-se a desclassificação do delito para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006, devendo os autos serem remetidos ao Juizado Especial Criminal para o oferecimento das medidas despenalizadoras ou prosseguimento do feito.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – ART.28, DA LEI 11.343/2006 – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA DE DROGAS –REMESSA DO FEITO AO JUIZADO – RECURSO PROVIDO.
Meros indícios são insuficientes para autorizar a condenação por infração ao artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006, mormente quando não há provas da mercancia pelo agente, impondo-se a desclassificação do delito para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006, devendo os autos serem remetidos ao Juizado Especial Criminal para o oferecimento das medidas despenalizadoras ou p...
Data do Julgamento:21/07/2015
Data da Publicação:23/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO MINISTERIAL – AUMENTO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – AFASTAMENTO DA QUANTIDADE DA DROGA – BIS IN IDEM – APLICAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL – RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, IV DO CP – IMPOSSIBILIDADE – PROMESSA DE PAGAMENTO INCLUÍDA NO TIPO PENAL – APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO REALIZADO EM TRANSPORTE PÚBLICO – APLICABILIDADE – AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4° DA LEI 11.343/06 – QUANTIDADE ELEVADA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – ACOLHIDO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CRIME NÃO COMPROVADO – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Levando em consideração que a mesma circunstância judicial não pode ser considerada na primeira fase da dosimetria penal para aumentar a pena-base e, simultaneamente, na terceira fase da dosimetria com o intuito de afastar a aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4° da Lei 11.343/06), reputo como necessário o afastamento da "quantidade da droga" da primeira fase da dosimetria, a fim de não incidir em bis in idem.
- A promessa de pagamento está incluída no tipo penal de tráfico de entorpecentes, que remete à ideia de lucro na operação, não podendo, por esse motivo, servir para o recrudescimento, uma vez que implicaria em causa automática de aumento de reprimenda.
- Considerando a quantidade da droga e o fato de o acusado, no mínimo, ter colaborado diretamente com as atividades de organização criminosa voltada para a mercancia ilícita de drogas, é incabível a causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
- Inexistindo nos autos provas capazes de demonstrar a permanência e a estabilidade da associação do acusado para a prática delituosa, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico.
- Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – ACOLHIMENTO – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AFASTADA – ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O tráfico de drogas, segundo expressa disposição constitucional (art. 5º, inciso XLIII), é considerado figura típica equiparada aos crimes hediondos definidos em lei, sujeitando-se, por consequência, ao tratamento dispensado a tais delitos. Assim, mesmo que fosse aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, não restaria descaracterizado o caráter hediondo do Crime.
- Inexistindo circunstâncias judiciais negativas ao apelante bem como em atenção ao disposto no art. 33, § 2°, "b" do Código Penal, o regime inicial semiaberto é suficiente e adequado para o cumprimento da reprimenda.
- A aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos fica condicionada aos requisitos objetivos e subjetivos dispostos no art. 44 e incisos do Código Penal. No caso concreto, tendo em vista as circunstâncias do crime, bem como a elevada quantidade de droga encontrada com o acusado (30kg de maconha), não enseja a aplicação do benefício em tela.
- Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO MINISTERIAL – AUMENTO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – AFASTAMENTO DA QUANTIDADE DA DROGA – BIS IN IDEM – APLICAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL – RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, IV DO CP – IMPOSSIBILIDADE – PROMESSA DE PAGAMENTO INCLUÍDA NO TIPO PENAL – APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO REALIZADO EM TRANSPORTE PÚBLICO – APLICABILIDADE – AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4° DA LEI 11.343/06 – QUANTIDADE ELEVADA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – ACOLHIDO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CRIME NÃO COMPRO...
Data do Julgamento:25/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – AFASTADAS – RECURSO PROVIDO.
O estilo de vida e as convicções pessoais não podem servir como fundamento para responsabilização criminal ou agravamento da pena, não tendo o condão de valorar negativamente os motivos do crime.
As consequências do crime que devem ser consideradas na aplicação das penas-bases são aquelas que transcendem ao resultado típico, o que não se verifica no caso.
Recurso provido, contra o parecer.
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APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – AFASTADAS – RECURSO PROVIDO.
O estilo de vida e as convicções pessoais não podem servir como fundamento para responsabilização criminal ou agravamento da pena, não tendo o condão de valorar negativamente os motivos do crime.
As consequências do crime que devem ser consideradas na aplicação das penas-bases são aquelas que transcendem ao resultado típico, o que não se verifica no caso.
Recurso provido, contra o parecer.
Data do Julgamento:13/07/2015
Data da Publicação:22/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher