HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES –VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Mantém-se a prisão cautelar fundamentadamente decretada com base em elementos concretos, extraídos dos autos, que evidenciam a presença dos motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). É concreto o risco de reiteração delitiva, a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública quando o agente possui outro processo criminal em trâmite pelo crime de tráfico de drogas.
II - Presente requisito instrumental de admissibilidade da prisão preventiva (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal) quando a acusação é por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343 de 2006) e receptação (artigo 180 do Código Penal), cujas penas em abstrato, somadas, são superiores a 4 (quatro) anos.
III - O princípio constitucional da presunção de inocência (ou não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que a necessidade desta esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida.
IV- Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES –VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Mantém-se a prisão cautelar fundamentadamente decretada com base em elementos concretos, extraídos dos autos, que evidenciam a presença dos motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à mate...
HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO POR DUAS VEZES MEDIANTE EMBOSCADA E RECURSOS QUE DIFICULTARAM A DEFESA DA VÍTIMAS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRISÃO PREVENTIVA – PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE QUE SE UTILIZA DE VIOLÊNCIA CONTRA SUA EX-CONVIVENTE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA.
I - Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido se o magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, apontou elementos concretos dos autos, ensejadores da necessidade da medida por conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal, demonstrando a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal
II - Traduz indicativo de periculosidade a prática de dois atentados contra a vida, um contra a ex-convivente, em situação de violência doméstica, com extrema violência ao desferir três tiros que atingiram a nuca, o tórax e costas. A outra vítima foi atingida no rosto.
III - As condições pessoais favoráveis do paciente são irrelevantes, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP
IV - Ordem denegada.
COM O PARECER
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HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO POR DUAS VEZES MEDIANTE EMBOSCADA E RECURSOS QUE DIFICULTARAM A DEFESA DA VÍTIMAS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRISÃO PREVENTIVA – PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE QUE SE UTILIZA DE VIOLÊNCIA CONTRA SUA EX-CONVIVENTE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA.
I - Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido se o magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, ap...
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:31/08/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS – FURTO TENTADO E USO DE IDENTIDADE FALSA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Mantém-se a prisão cautelar fundamentadamente decretada com base em elementos concretos, extraídos dos autos, que evidenciam a presença dos motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). É concreto o risco de reiteração delitiva a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, posto que a suposta prática da conduta em questão ocorreu enquanto o paciente estava evadido do cárcere, vez que possui em seu rol de antecedentes duas execuções penais e um processo criminal ainda em trâmite.
II - Presente requisito instrumental de admissibilidade da prisão preventiva (artigo 313, II, do Código de Processo Penal) quando o agente já tiver condenação por crime doloso em sentença transitada em julgado.
III - Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
IV - Inviável aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade do delito e o risco de reiteração, concretamente analisados, demonstram que as mesmas não serão suficientes para acautelar a ordem pública.
V - Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – FURTO TENTADO E USO DE IDENTIDADE FALSA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Mantém-se a prisão cautelar fundamentadamente decretada com base em elementos concretos, extraídos dos autos, que evidenciam a presença dos motivos aut...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ALEGAÇÃO DE QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO ERA DESTINADO AO USO PRÓPRIO - MATÉRIA DE CUNHO PROBATÓRIO – NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESTE TOCANTE.
Não são cabíveis discussões probatórias em sede de Habeas Corpus, uma vez que o writ é o instrumento processual destinado a tutelar o direito de locomoção, descabendo o respectivo manejo com vistas ao exame aprofundado ou à discussão e valoração da prova.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – MATÉRIA PREJUDICADA.
A questão referente ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia encontra-se superada, estando o writ, neste aspecto, prejudicado, nos termos do artigo 659 do CPP.
PRETENSÃO DE REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA – AFASTADA – MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE POR SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS – SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL – GRAVIDADE CONCRETA – NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA – CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO COMPROVADAS – MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa, aliados aos motivos ensejadores da prisão preventiva, impedem revogação desta.
A manutenção da segregação provisória faz-se necessárIa para garantia da ordem pública e para se evitar a reiteração criminosa, uma vez que o paciente possui vários registros policiais e uma condenação criminal.
Ausência de condições pessoais favoráveis; ademais, ainda que presentes, não são suficientes, por si sós, para a revogação da prisão preventiva. Precedentes do STJ em Habeas corpus desta corte (HC 226.621/MS).
Incabível a substituição da segregação cautelar por qualquer das medidas diversas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, por ser insuficiente para reprovação e prevenção do delito.
Ordem parcialmente conhecida e na parte conhecida, denegada.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ALEGAÇÃO DE QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO ERA DESTINADO AO USO PRÓPRIO - MATÉRIA DE CUNHO PROBATÓRIO – NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESTE TOCANTE.
Não são cabíveis discussões probatórias em sede de Habeas Corpus, uma vez que o writ é o instrumento processual destinado a tutelar o direito de locomoção, descabendo o respectivo manejo com vistas ao exame aprofundado ou à discussão e valoração da prova.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – MATÉRIA PREJUDICADA.
A questão referente ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia encontra-se...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:28/08/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA – INOCORRÊNCIA – APELANTE QUE NÃO ARROLOU A TESTEMUNHA NO MOMENTO OPORTUNO -PRECLUSÃO DO DIRETO DE FAZÊ-LO A POSTERIORI – AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DO TEOR RELEVANTE LIBERATÓRIO QUE JUSTIFICASSE SUA OITIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PERIGO DE INTIMIDAÇÃO DA TESTEMUNHA – PRELIMINAR REJEITADA.
Não é cerceamento de defesa o juiz indeferir a oitiva de uma testemunha, se o recorrente não a arrolou na fase cabível, precluindo no direito de fazê-lo a destempo.
Se o recorrente não qualifica a testemunha, nem indica seu endereço, justifica-se o indeferimento de sua oitiva.
Se a defesa limita-se a afirmar que o depoimento desta influenciaria na absolvição do apelante, não explicando minimamente a respeito do teor de suposta declaração liberatória, não se justifica tal oitiva.
Se não comprovado o ímpeto violento da genitora da vítima apto a supostamente amedrontar a testemunha, não se justifica a oitiva a destempo, tanto mais que o argumento é falacioso, pois, se assim fosse, não se evitaria o mal temido, pois a testemunha, ao ser ouvida, a qualquer tempo que isso ocorresse, estaria sempre supostamente sujeita a tal risco.
Com o parecer, preliminar rejeitada.
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – (FELATIO IN ORE) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – FARTO CORPO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA O CRIME PRATICADO – PALAVRA DA VÍTIMA, PROVA TESTEMUNHAL E FOTOGRAFIAS DO ABUSO - RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em absolvição por falta de provas se existe testemunha ocular do abuso, que inclusive fotografou o abuso, se nas fotos foram reconhecidas vítima e apelante, e se há testemunhas e os relatos da vítima uníssonos e harmônicos provando que o recorrente, mediante ameaças, forçou a vítima a pegar em seu pênis e chupá-lo (felatio in ore).
Com o parecer, recurso não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA – INOCORRÊNCIA – APELANTE QUE NÃO ARROLOU A TESTEMUNHA NO MOMENTO OPORTUNO -PRECLUSÃO DO DIRETO DE FAZÊ-LO A POSTERIORI – AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DO TEOR RELEVANTE LIBERATÓRIO QUE JUSTIFICASSE SUA OITIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PERIGO DE INTIMIDAÇÃO DA TESTEMUNHA – PRELIMINAR REJEITADA.
Não é cerceamento de defesa o juiz indeferir a oitiva de uma testemunha, se o recorrente não a arrolou na fase cabível, precluindo no...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP E 244-B, DO ECA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES – CONDENAÇÃO MANTIDA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – MANUTENÇÃO DA PENA-BASE – MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DAS ATENUANTES QUANTO AO ROUBO E APLICAÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – CAUSAS DE AUMENTO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – MANTIDAS – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – DESCABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
Comprovada a autoria e materialidade do crime previsto no roubo qualificado e da corrupção de menores, demonstrado por todo o acervo probatório carreado aos autos, mantém-se a condenação do agente por suas próprias razões razões e fundamentos.
Existindo uma única incidência negativa, dentre as oito circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal, mostra-se suficiente para que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal, visando a coibir o ilícito, diante da discricionariedade fundamentada conferida ao magistrado.
O legislador não previu percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação das atenuantes, cabendo ao magistrado sopesar o quantum a ser reduzido, segundo análise do caso concreto.
É cediço que o verbete sumular nº 231, do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a redução da pena aquém do mínimo legal, ante a presença de qualquer circunstância atenuante.
As qualificadoras referentes ao emprego de arma de fogo e, ao concurso de pessoas, restaram demonstradas de forma estreme de dúvidas pelas provas colhidas nos autos.
O regime inicial de cumprimento de pena a teor dos artigos artigo 33, § 2º,"a", "b" e "c" , c/c art. 59, do Código Penal, deve ser fixado no semiaberto, em virtude do período de prisão cautelar já cumprido, em aplicação ao disposto no artigo 387, § 2º do CPP.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP E 244-B, DO ECA – PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO NA FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL – DESCABIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – IMPROVIDO
Mantém-se a exasperação na fração mínima de 1/3 (um terço) porquanto o magistrado singular justificou a adoção do patamar de aumento com referências as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, pois fora usada apenas uma arma de fogo, e o crime foi praticado por duas pessoas.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP E 244-B, DO ECA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES – CONDENAÇÃO MANTIDA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – MANUTENÇÃO DA PENA-BASE – MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DAS ATENUANTES QUANTO AO ROUBO E APLICAÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – CAUSAS DE AUMENTO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – MANTIDAS – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – DESCABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
Comprovada a autoria e materialidade do crime previsto no roubo qualificado e...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – MODULADORAS REFERENTES A CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME AFASTADAS – MANTIDAS COMO DESFAVORÁVEIS A CULPABILIDADE E ANTECEDENTES - PENA-BASE REDUZIDA A PATAMAR POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABRANDADO DE OFÍCIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A conduta social do réu não retrata qualquer dado comportamental do Apelante a justificar aumento da pena-base, devendo ser afastada.
Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas.
Com relação aos motivos do crime, "a circunstância de o réu ter subtraído o bem para sustentar o vício não serve para agravar a pena pela valoração negativa dos motivos do delito, tampouco aumenta a reprovabilidade da conduta, uma vez que a condição de dependente químico compromete o livre arbítrio do agente.(Apelação Crime Nº 70049351257, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 21/11/2012).
Redução de pena-base não é ao mínimo legal, se permanece a valoração negativa atribuída à culpabilidade do agente e seus antecedentes.
Diante do quantum de pena a que restou condenado o acusado e sendo ele tecnicamente primário, cabível a alteração, de ofício, do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, seguindo a orientação traçada pelo art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – MODULADORAS REFERENTES A CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME AFASTADAS – MANTIDAS COMO DESFAVORÁVEIS A CULPABILIDADE E ANTECEDENTES - PENA-BASE REDUZIDA A PATAMAR POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABRANDADO DE OFÍCIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A conduta social do réu não retrata qualquer dado comportamental do Apelante a justificar aumento da pena-base, devendo ser afastada.
Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos a...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, C/C ART. 40, III, DA LEI 11343/06) E DESACATO (ART. 331, DO CP) – NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – MANTIDA – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE DESACATO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CRIME DE TRÁFICO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DEVIDAMENTE SOPESADA – ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS PREENCHIDOS – BENESSE CONCEDIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL DO CRIME DE TRÁFICO – POSSIBILIDADE DE REGIME SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A Apelante foi presa em flagrante e assim permaneceu durante toda a instrução criminal, tendo sido a segregação mantida na sentença condenatória, de forma fundamentada, por isso não há constrangimento ilegal na negativa do seu pedido para aguardar em liberdade o julgamento de apelação interposta.
II. Mantém-se a condenação pelo crime de desacato se há prova oral de que a Apelante proferiu xingamentos contra agentes públicos no exercício de suas atividades com a intenção de menosprezar a função por eles exercida, sendo certo que o estado de ânimo exaltado do autor não tem o condão de ensejar a absolvição.
III. Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP, a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias são elementos idôneos para agravar o crime.
IV. A Apelante, no interior de um ônibus, carregava substância entorpecente armazenada em uma mochila no maleiro, em situação que por si só não justifica o aumento de pena previsto no art. 40, III da Lei 11343/06, pois não demonstrada a possibilidade de disseminar a droga entre os passageiros.
VI. Não ostenta a Apelante antecedentes, não é reincidente e não há provas de que integre associação ou organização criminosa, assim, faz jus aos benefícios descritos no art. 33, §4º, da Lei 11343/2006, no patamar de 1/2 (metade).
VII. A Apelante é primária e sua pena definitiva não é superior a 04 (quatro) anos, porém tem circunstâncias desfavoráveis, à luz do art. 59, do CP, portanto adequado o abrandamento do regime para o semiaberto, por força do disposto no art. 33, §§2º e 3º do CP.
VIII. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra adequada, tendo em vista circunstâncias desfavoráveis que mostram ser a substituição insuficiente para a repressão dos crimes em exame.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, C/C ART. 40, III, DA LEI 11343/06) E DESACATO (ART. 331, DO CP) – NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – MANTIDA – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE DESACATO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CRIME DE TRÁFICO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DEVIDAMENTE SOPESADA – ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS PREENCHIDOS – BENESSE CONCEDIDA – ABRANDAMENTO DO...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:27/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NEGATIVA DE AUTORIA PELA RÉ – FIRMES DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – AMPARO EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – PROVA SUFICIENTE DA TRAFICÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO.
Se, embora negada a autoria, os firmes depoimentos dos policiais que participaram das diligências e outros elementos de convicção comprovam que a ré exercia o comércio ilícito de substância entorpecente em sua residência, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, não havendo falar em desclassificação para o tipo penal previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/06, mormente quando a defesa sequer requereu a realização do exame de dependência toxicológica.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso. Decisão com o parecer
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NEGATIVA DE AUTORIA PELA RÉ – FIRMES DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – AMPARO EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – PROVA SUFICIENTE DA TRAFICÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO.
Se, embora negada a autoria, os firmes depoimentos dos policiais que participaram das diligências e outros elementos de convicção comprovam que a ré exercia o comércio ilícito de substância entorpecente em sua resid...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:25/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA PENAL DO FATO – PENA-BASE – REDUÇÃO – EXPURGO DA MODULADORA DA PERSONALIDADE – AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – DESCABIMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I – Confirma-se a condenação do apelante quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos relativos a violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima assume valor relevante, posto que na maioria das vezes praticado no recôndito do lar, sem testemunhas presenciais. Sobreleva-se tal importância quando o caderno processual contém outros elementos de prova coerentes com as declarações da vítima.
II - Os princípios da bagatela imprópria (que possibilita ao julgador deixar de aplicar a sanção, inobstante a tipicidade do fato) e da insignificância (que afasta a tipicidade material da conduta, impondo a absolvição), não se aplicam a delitos praticados em ambiente doméstico diante do relevante desvalor da conduta, mesmo diante da preservação ou do restabelecimento da relação familiar e de condições pessoais favoráveis do agressor.
III - Quanto à personalidade, diz respeito às qualidades pessoais do indivíduo, e não deve ser negativada com base na habitualidade criminosa do acusado, porquanto já existe circunstância judicial própria, os antecedentes, bem como a agravante da reincidência. Pena-base reduzida.
IV - Correta a aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal em casos de ameaça (art. 147 do CP) e contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) praticados em situação de violência doméstica porque os mesmos não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, a qual deve ser punida com mais rigor em razão dos princípios protetivos insculpidos na Lei nº 11.340/06. Apenas não se aplica tal agravante a casos de lesão corporal porque o tipo do artigo 129 , § 9º, do Código Penal, já prever o recrudescimento da sanção por esse fato.
V - Face ao inciso I do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em infrações praticadas no âmbito da violência doméstica somente é possível quando a pena aplicada for inferior a quatro anos e o ilícito não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa. Denega-se o pedido quando o agente pratica ameaça grave, consubstanciada pela afirmação de que "se te pegar com outro te mato, vou vender o carro e comprar uma arma".
VI - Em parte com o parecer, recurso provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, em parte com o parecer, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º Vogal (Des. Dorival), vencido o Relator (Des. Bonassini).
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA PENAL DO FATO – PENA-BASE – REDUÇÃO – EXPURGO DA MODULADORA DA PERSONALIDADE – AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – DESCABIMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I – Confirma-se a condenação do apelante quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos relativos a...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE CONDENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INCERTEZA QUANTO À AUTORIA DELITIVA – MEROS INDÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Indícios de autoria são insuficientes para um decreto condenatório, tendo em vista que esta exige certeza e inexistindo provas concretas quanto à autoria do crime de no art. 33, "caput" da Lei 11.343/06 e art. 183, da Lei 9.472/97, deve ser mantida a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ART. 183 DA LEI 9.472/97 – RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO A TRAFICÂNCIA – NEGATIVA DE AUTORIA DESTITUÍDA DE PROVA – REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA -FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Comprovada a autoria e materialidade do tráfico de drogas e do crime do art. 183 da Lei 9472/97, mantém-se a condenação do agente, mormente quando suas alegações restam destituídas de qualquer prova nos autos, nos termos do art. 156 do CPP, sendo portanto, incabível a sua absolvição.
Redimensionam-se as penas-base, quando há circunstâncias judiciais negativamente consideradas com fundamentação inidônea.
Incabível a aplicação da minorante do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, quando o agente é reincidente e portador de maus antecedentes.
Se a pena resta superior a quatro anos de reclusão e o agente é reincidente, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE CONDENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INCERTEZA QUANTO À AUTORIA DELITIVA – MEROS INDÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Indícios de autoria são insuficientes para um decreto condenatório, tendo em vista que esta exige certeza e inexistindo provas concretas quanto à autoria do crime de no art. 33, "caput" da Lei 11.343/06 e art. 183, da Lei 9.472/97, deve ser mantida a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ART. 18...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
do Recurso Ministerial
quanto à apelada Abigair Pedro Nogueira: – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART.33 DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Não há prova segura de que a apelada tinha conhecimento do comércio da droga, nem do local onde estava escondida, mesmo sabendo que o esposo era viciado e fazia uso constante, essa nem sabia o local que a droga era escondida, por isso sua absolvição deve ser mantida.
Ademais, trata-se de pessoa primária e não possui antecedentes criminais, que trabalhava na época, não havendo prova da autoria, e por isso incabível a codnenação, face à insuficiência de provas para a condenação.
Contra o parecer, recurso ministerial improvido.
do Recurso Defensivo
do Apelante Alexandre da Silva: – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE FACE À REINCIDÊNCIA DO APELANTE – PEDIDO DE REDIMENSIONMAMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Apesar do reduzido valor do bem furtado, bem como, de não haver prejuízo pela restituição do bem, o Apelante possui maus antecedentes e é reincidente, o que impede a aplicação do Princípio da Insignificância.
Não há o que redimensionar, se a pena definitiva do Apelante foi fixada concedendo a ele todos os benefícios possíveis pela Lei Penal.
Com o parecer, recurso da defesa improvido.
de ofício
quanto ao sentenciado Cristiano Anselmo Ferreira: – TRÁFICO DE DROGAS – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA CONCEDIDO "EX OFFICIO" – CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, TAMBÉM, "EX OFFICIO".
O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (HC 11184), sustentando que tal dispositivo legal é incompatível com o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), por isso afastou a obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime fechado para o condenado por tráfico de drogas, atribuindo ao Julgador a atividade de individualizar a reprimenda, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Se a pena de Cristiano é inferior a 2 anos, ele se enquadra-se na alínea "c", §1º, do art. 33 do CP, podendo cumprir a pena em regime inicial aberto.
Se estão presentes todos os requisitos previstos nos incisos do art. 44 do CP (pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos, crime não cometido com violência ou grave ameaça; réu não reincidente em crime doloso; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias favoráveis), cabe a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos.
De ofício, alterado o regime para o aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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do Recurso Ministerial
quanto à apelada Abigair Pedro Nogueira: – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART.33 DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Não há prova segura de que a apelada tinha conhecimento do comércio da droga, nem do local onde estava escondida, mesmo sabendo que o esposo era viciado e fazia uso constante, essa nem sabia o local que a droga era escondida, por isso sua absolvição deve ser mantida.
Ademais, trata-se de pessoa primária e não p...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Do apelo Ministerial:
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I DO CP) – RECURSO MINISTERIAL - PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 155, §1º, DO CP – FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO – IRRELEVÂNCIA DE SER FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - INCOMPATIBILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO COM O FURTO QUALIFICADO - RECURSO IMPROVIDO.
Para a incidência da majorante do art. 155, § 1°, do Código Penal, basta que o furto seja praticado durante o repouso noturno, e no caso, o crime ocorreu à 00:40 min da madrugado, o que configura em tese o repouso noturno.
Porém, se o apelante foi condenado pelo artigo 155, § 4º, inciso i do CP, não cabe a incidência da causa de aumento do repouso noturno, que somente é aplicável às hipóteses de furto simples, sendo incabível nos casos de o delito ser qualificado.
Contra o parecer, recurso improvido.
Do apelo Defensivo:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – FIXAÇÃO REGIME SEMIABERTO - PLEITO PARA ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE ANTE A REINCIDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
Tendo em conta a reincidência do Apelante, não há como mitigar o regime prisional imposto na instância ordinária, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
Ademais, se o furto foi praticado enquanto o seu autor cumpria pena em regime aberto por crime anterior, tal autoriza a fixação do regime semiaberto, como forma mais adequada de sanção.
Com o parecer, recurso improvido.
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Do apelo Ministerial:
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I DO CP) – RECURSO MINISTERIAL - PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 155, §1º, DO CP – FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO – IRRELEVÂNCIA DE SER FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - INCOMPATIBILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO COM O FURTO QUALIFICADO - RECURSO IMPROVIDO.
Para a incidência da majorante do art. 155, § 1°, do Código Penal, basta que o furto seja praticado durante o repouso noturno, e no caso, o crime ocorreu à 00:40 min da madrugado, o que configura em tese o repouso noturno.
Porém,...
Do Apelo de Fabricio Dorneles Medina
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DEVIDAMENTE SOPESADAS – EXASPERAÇÃO EXCESSIVA – ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A referência à perniciosidade social da droga apreendida e as circunstâncias do delito são elementos idôneos para negativar a circunstância do crime, entretanto, o "quantum" do aumento deve ser aplicado em patamar diversos do fixado na sentença, ante o princípio da proporcionalidade.
II. O Apelante foi surpreendido no interior de um ônibus, carregando consigo substância entorpecente armazenada em uma mochila no maleiro, situação que, por si só, não enseja o aumento de pena pela aplicação da causa de aumento do art. 40, III da Lei 11343/06.
III. A natureza e quantidade da droga apreendida, 200g de cocaína, justificam a aplicação da redutora do 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 no patamar intermediário de 1/2 (metade).
Do Apelo de Mário Correia Leite
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E ANTECEDENTES DEVIDAMENTE SOPESADOS – EXASPERAÇÃO EXCESSIVA – ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A referência à perniciosidade social da droga apreendida e as circunstâncias do delito são elementos idôneos para negativar a circunstância do crime, entretanto, o "quantum" do aumento deve ser aplicado em patamar diversos do fixado na sentença ante o princípio da proporcionalidade.
II. Na dosimetria da pena o sentenciante fez uso de condenações pretéritas já transitadas em julgado diversas para caracterizar os maus antecedentes e agravar a pena pela reincidência, portanto, não há "bis in idem".
III. O Apelante foi surpreendido no interior de um ônibus, carregando consigo substância entorpecente armazenada em uma mochila no maleiro, essa situação, por si só, não enseja o aumento de pena pela aplicação da causa de aumento do art. 40, III da Lei 11343/06.
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Do Apelo de Fabricio Dorneles Medina
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DEVIDAMENTE SOPESADAS – EXASPERAÇÃO EXCESSIVA – ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A referência à perniciosidade social da droga apreendida e as circunstâncias do delito são elementos idôneos para negativar a circunstância do crime, entretanto, o "quantum" do aumento...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A do Apelo de Luiz Fernando de Lima
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – MAIS DE 641 KG DE MACONHA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE SOPESADAS - PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INVIABILIDADE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11343/06 - IMPOSSIBILIDADE – ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE PROVADO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO – INCABÍVEL – PEDIDO PARA APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. O Apelante foi flagrado mantendo em depósito/guardando 641,100kg (seiscentos e quarenta e um quilos e cem gramas) de maconha e suas declarações revelam que sabia da existência da droga dentro do automóvel que estava em ele, o que caracteriza o delito de tráfico de drogas.
II. Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser decotadas as moduladoras da personalidade e dos motivos do crime que são amparados em fundamentação genérica, reduzindo-se a pena-base.
III. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 112.776/MS, declarou a impossibilidade de utilizar o fundamento referente à natureza e à quantidade de drogas mais de uma vez na dosimetria, sob pena de "bis in idem", por isso a expressiva quantidade de entorpecente apreendido utilizada como critério para fixar o parâmetro da diminuição pelo benefício do tráfico privilegiado não pode servir para elevar a pena-base.
IV. Não cabe reconhecer confissão espontânea se o apelante tentou eximir-se da responsabilidade, afirmando, mesmo diante de todas as evidências, que não estava transportando ou guardando ou escondendo nada, pois sua intenção era apenas arrumar e lavar o carro, pois tal fala configura negativa de autoria.
V. Provado o envolvimento de adolescente no tráfico de drogas praticado pelo acusado, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento descrita no art. 40, inc. VI, da Lei 11343/06.
VI. A expressiva quantidade da droga apreendida, 641,100kg (seiscentos e quarenta e um quilos e cem gramas) de maconha, justificam a aplicação da redutora do 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 no patamar de 1/6 (um sexto).
VII. Muito embora não seja o Apelante reincidente, entendo ser adequado a fixação do regime fechado para início da execução da pena, considerando a quantidade e qualidade da substância entorpecente apreendida (mais de 641 kg de maconha).
VIII. Não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o "quantum" total da pena é superior a 4 anos de reclusão.
Em parte contra o parecer, recurso provido em parte.
E M E N T A do Apelo de Nivanice Jesus de Souza
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – MAIS DE 641 KG DE MACONHA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE SOPESADAS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11343/06 - IMPOSSIBILIDADE – ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO – INCABÍVEL – PEDIDO PARA APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. A Apelante foi flagrado mantendo em depósito/guardando, no seu próprio quarto, 641,100kg (seiscentos e quarenta e um quilos e cem gramas) de maconha, o que caracteriza o delito de tráfico de drogas.
II. Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser decotadas as moduladoras da conduta social, da personalidade, e dos motivos do crime, se amparadas em fundamentação genérica, redfuzindo-se a pena-base.
III. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 112.776/MS, declarou a impossibilidade de utilizar o fundamento referente à natureza e à quantidade de drogas mais de uma vez na dosimetria, sob pena de "bis in idem", por isso a expressiva quantidade de entorpecente apreendido i utilizada como critério para fixar o parâmetro da diminuição pelo benefício do tráfico privilegiado não pode servir para elevar a pena-base.
IV. Se provado o envolvimento de adolescente, filho da Apelante, no tráfico de drogas praticado pelo acusado, aplica-se a causa de aumento descrita no art. 40, inc. VI, da Lei 11343/06.
V. A expressiva quantidade da droga apreendida, 641,100kg (seiscentos e quarenta e um quilos e cem gramas) de maconha, justifica a aplicação da redutora do 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 no patamar de 1/6 (um sexto).
VI. Muito embora não seja a Apelante reincidente, entendo ser adequado a fixação do regime fechado para início da execução da pena, considerando a quantidade e qualidade da substância entorpecente apreendida (mais de 641 kg de maconha).
VII. Não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o "quantum" total da pena é superior a 4 anos de reclusão.
Em parte contra o parecer, recurso provido em parte.
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E M E N T A do Apelo de Luiz Fernando de Lima
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – MAIS DE 641 KG DE MACONHA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE SOPESADAS - PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INVIABILIDADE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11343/06 - IMPOSSIBILIDADE – ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE PROVADO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO – INCABÍVEL – P...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – CRIME AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA – FATO ANTERIOR À LEI 12.234/10 – PENA DE 10 MESES – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O REGISTRO DA SENTENÇA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PROVIDO.
I – Aplica-se ao caso a regra do art. 109, VI, do CP, antes da alteração imposta pela Lei nº 12.234/10, que previa prazo de 2 (dois) anos para a prescrição, uma vez que o fato ocorreu antes da vigência da mencionada Lei, ou seja, em 05 de junho de 2009.
II - Reconhece-se a ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, decretando-se a extinção da punibilidade do agente se, condenado a pena inferior a um ano, entre a data do recebimento da denúncia e o registro da sentença decorreu prazo superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 107, IV, do CPP.
III - Recurso provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO PELO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – FATO CONSUMADO DURANTE VACATIO LEGIS – LEI Nº 11.922/09 – CONDUTA ATÍPICA – RECURSO DESPROVIDO.
I - A conduta de possuir arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar perpetrada em 05 de junho de 2009 é atípica, posto que abarcada pela excepcional vacatio legis prevista no art. 30 do Estatuto do Desarmamento, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.922/09, que estendeu a possibilidade de entrega espontânea de armas de fogo e munições até 31 de dezembro de 2009.
II – Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – CRIME AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA – FATO ANTERIOR À LEI 12.234/10 – PENA DE 10 MESES – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O REGISTRO DA SENTENÇA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PROVIDO.
I – Aplica-se ao caso a regra do art. 109, VI, do CP, antes da alteração imposta pela Lei nº 12.234/10, que previa prazo de 2 (dois) anos para a prescrição, uma vez que o fato ocorreu antes da vigência da mencionada Lei, ou seja, em 05...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PELO ESTADO DE EMBRIAGUEZ – IMPOSSIBILIDADE – TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSA – DESNECESSIDADE DE PENA DE OFÍCIO – VÍTIMA E APELANTE VOLTARAM A CONVIVER EM HARMONIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Inviável o pleito absolutório quando há suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor da contravenção penal narrada na peça acusatória, mantém-se o decreto condenatório;
II Não há que falar em aplicação do princípio da insignificância/bagatela in casu, eis que, em que pese o delito seja considerado de baixa lesividade, fato é que a vítima sentiu-se ameaçada à época dos fatos;
IV A embriaguez não acidental por álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade do agente, conforme dispõe o art. 28, II, do Código Penal, e ainda, à luz da Teoria da actio libera in causa;
V O princípio da intervenção mínima pontua que direito penal só deve cuidar de situações graves, de modo que o juiz criminal só venha a ser acionado para solucionar fatos relevantes para a coletividade. Logo, é possível deixar de aplicar a pena em razão desta ter se tornado desnecessária. In casu, a própria vítima alega que não foi quem procurou a Polícia para denunciar o marido, ademais, restou comprovado que, atualmente, o casal vive em perfeita harmonia, de modo que a imposição de uma sanção penal seria desproporcional e desnecessária.
Recurso defensivo, a que se dá provimento, para, de ofício, reconhecer a desnecessidade da imposição da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PELO ESTADO DE EMBRIAGUEZ – IMPOSSIBILIDADE – TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSA – DESNECESSIDADE DE PENA DE OFÍCIO – VÍTIMA E APELANTE VOLTARAM A CONVIVER EM HARMONIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Inviável o pleito absolutório quando há suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apo...
Data do Julgamento:07/07/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP – FURTO QUALIFICADO TENTADO – PLEITO DE EXCLUSÃO DA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO – RECURSO IMPROVIDO.
O delito de furto, de acordo com a teoria do amotio ou apprehensio rei se consuma quando o agente se apossa da coisa alheia, sendo desnecessária a posse mansa e tranquila da res furtiva, o que não ocorreu no caso em apreço, pois o bem subtraído não saiu da esfera de vigilância da vítima.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP – FURTO QUALIFICADO TENTADO – PLEITO DE AUMENTO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA – INCABÍVEL – PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DO DELITO – RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §2º, DO ARTIGO 155 DO CP – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
O critério para aferir a maior ou menor diminuição da pena, em razão da tentativa, conforme estabelecido no artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal é o iter criminis percorrido pelo agente.
Preenchidos os requisitos legais, a aplicação do privilégio é direito subjetivo do acusado e não escolha do julgador, sendo que o fato do furto ser qualificado do emprego de escalada e por rompimento de obstáculo não tem o condão de afastar o benefício.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP – FURTO QUALIFICADO TENTADO – PLEITO DE EXCLUSÃO DA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO – RECURSO IMPROVIDO.
O delito de furto, de acordo com a teoria do amotio ou apprehensio rei se consuma quando o agente se apossa da coisa alheia, sendo desnecessária a posse mansa e tranquila da res furtiva, o que não ocorreu no caso em apreço, pois o bem subtraído não saiu da esfera de vigilância da vítima.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – AR...
DO APELO DE RODRIGO ANTONIO CRISTALDO FREITAS – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA ABSOLVIÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO.
No processo penal a única presunção admitida é a da inocência e, se o Ministério Público, órgão encarregado da acusação, não demonstra, estreme de dúvida, a culpabilidade do agente, impõe-se a absolvição.
Em homenagem aos princípios basilares do Direito Penal - do "in dubio pro reo" e da Presunção de Inocência -, a absolvição é medida que se impõe.
DO APELO DE ERICK JÚNIOR RINQUES MARTINS – APELAÇÃO CRIMINAL – PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – POSSIBILIDADE – PEDIDO PARA APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO – RECURSO PROVIDO – DE OFÍCIO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MAL SOPESADA.
Preenchidos os requisitos necessários, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Não sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, sendo o Apelante primário e não sendo a pena definitiva superior a 04 (quatro) anos, não há como chegar ao regime prisional mais gravoso que o aberto.
Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser sopesados elementos concretos relacionados à culpabilidade. Estando tal moduladora amparada em fundamentação genérica e não fugindo ao alcance próprio do tipo penal, deve ser extirpada da dosimetria da pena-base.
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DO APELO DE RODRIGO ANTONIO CRISTALDO FREITAS – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA ABSOLVIÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO.
No processo penal a única presunção admitida é a da inocência e, se o Ministério Público, órgão encarregado da acusação, não demonstra, estreme de dúvida, a culpabilidade do agente, impõe-se a absolvição.
Em homenagem aos princípios basilares do Direito Penal - do "in dubio pro reo" e da Presunção de Inocência -, a absolvição é medida que se impõe.
DO APELO DE ERICK JÚNIOR RINQUES MAR...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:20/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – RÉU NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL – PRISÃO NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal em se manter a prisão preventiva de paciente que, não localizado e sendo citado por edital, não comparece para apresentar defesa prévia e nem para comprovar endereço fixo onde poderá ser encontrado, buscando-se, assim, assegurar a aplicação da lei penal, bem como por conveniência da instrução criminal presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. - Ordem denegada
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HABEAS CORPUS – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – RÉU NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL – PRISÃO NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal em se manter a prisão preventiva de paciente que, não localizado e sendo citado por edital, não comparece para apresentar defesa prévia e nem para comprovar endereço fixo onde poderá ser encontrado, buscando-se, assim, assegurar a aplicação da lei penal, bem como por conveniência da instrução criminal presentes prova da mater...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:17/08/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Atentado Violento ao Pudor (Art. 214)