E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CRIME DE ROUBO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Existem nos autos elementos que alimentam uma forte dúvida no espírito do julgador acerca da veracidade da versão da ré. A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade desta ou daquela. Na hipótese há uma dúvida plena, diante das provas produzidas na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório, dúvida esta que milita em favor da ré, pois dos elementos colhidos nos autos, sua versão pode ser verdadeira, ao passo que a imputação feita pela acusação carece de provas concludentes acerca da responsabilidade penal da acusada, sendo imperativa a manutenção da absolvição.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÊS APELANTES – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECLARAÇÕES DE MENORES INFRATORES NOS AUTOS DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL – VALIDADE – OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS QUANTO AS PROVAS JUNTADAS – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE SUSTENTAM O ÉDITO CONDENATÓRIO – COAÇÃO IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – CORRUPÇÃO DE MENORES – PARTICIPAÇÃO DOS ADOLESCENTES COMPROVADA – CRIME FORMAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no aproveitamento de prova emprestada, consistente em depoimentos de menores infratores colhidos nos autos de apuração de ato infracional; mormente quando a condenação não se baseou exclusivamente nos referidos depoimentos. Oportunizada à defesa o acesso à prova, o contraditório restou garantido, ainda que os acusados não tenham participado da audiência ou sido intimado dos atos processuais daquele feito.
2. Condenações mantidas. As declarações dos adolescentes infratores são de extrema relevância, já que além de assumirem a culpa do ato infracional análogo ao crime de roubo, delataram os apelantes, não havendo motivos para se desconsiderar suas palavras, principalmente quando suas versões se encontram respaldadas nos demais elementos probatórios.
3. Quanto ao crime de corrupção de menores, a mera exposição do adolescente ao cometimento de delitos (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento, configurando o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que nada mais é do que a formação moral do menor.
4. A coação física ou moral, para ser aceita como excludente de ilicitude, há de ser irresistível, inevitável e insuperável, devendo ficar substancialmente comprovada por elementos concretos existentes nos autos, o que não ocorre na hipótese.
5. A atenuante da confissão espontânea não incide na hipótese, pois o réu fez uso da confissão qualificada, sustentando excludente de culpabilidade, sob o argumento de que agiu sob coação moral irresistível.
6. Necessária a alteração do regime prisional ao réu Rodrigo, porquanto é primário e o quantum da pena enquadra-se no disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal. Há apenas uma circunstância judicial desfavorável e inexiste no caso, outros elementos que indiquem a necessidade de fixação do regime mais gravoso. Aplicação da Súmula 719 do STF. Fixado o regime inicial semiaberto, nos moldes do citado artigo 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal. Pelos mesmos fundamentos, de ofício, também altero o regime para o semiaberto ao réu ALex Padilha. Contudo, mantenho o regime inicial fechado ao réu Alex Sandro, em razão da reincidência, bem como por ser a pena maior que 08 anos.
Em parte com o parecer, nego provimento ao recurso ministerial e dou parcial provimento ao apelo de Rodrigo para a alteração do regime prisional para o semiaberto e nego provimento aos apelos de Alex Sandro e Alex Padilha. De, ofício, altero o regime inicial de cumprimento da pena ao réu Alex Padilha para o semiaberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CRIME DE ROUBO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Existem nos autos elementos que alimentam uma forte dúvida no espírito do julgador acerca da veracidade da versão da ré. A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade desta ou daquela. Na hipótese há uma dúvida plena, diante das provas produzidas na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório, dúvida esta que milita em favor da ré, pois dos element...
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – COMPROVAÇÃO VIA PROVA PERICIAL – NECESSIDADE – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE.
Nos crimes cometidos com rompimento de obstáculo deve haver perícia para incidir a qualificadora. Inteligência do art. 171, do CPP. Precedentes.
É possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO DE MENORES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS – RECONHECIMENTO – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO – DETRAÇÃO PENAL – NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO DE PENA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Confirma-se a condenação pelo crime de corrupção de menores se a sentença está alicerçada em provas que evidenciam que o recorrente praticou o delito contra si imputado.
O regime prisional de cumprimento da pena deve ser adequado à pena e às circunstâncias judiciais. Cabimento do regime semiaberto.
A detração penal de ser operada pelo juízo da execução penal, se depender da elaboração de novo cálculo da pena.
Recurso provido em parte.
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – COMPROVAÇÃO VIA PROVA PERICIAL – NECESSIDADE – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE.
Nos crimes cometidos com rompimento de obstáculo deve haver perícia para incidir a qualificadora. Inteligência do art. 171, do CPP. Precedentes.
É possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO DE MENORES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – CONCURSO...
APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE: REGINALDO JUSTINO MAGALHÃES – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARTIGO 386, VII, DO CPP – PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – PROVIMENTO.
I – Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II - Apresenta-se temerária a condenação quando a substância apreendida pertencia ao corréu, estava na casa deste, local conhecido como "boca de fumo", nada é encontrado em poder do apelante, o qual é usuário e encontrava-se no local para fazer uso de maconha, e os indícios são extremamente frágeis quanto ao crime de tráfico.
III – Recurso provido para absolver o apelante
APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE: ROGER DIEGO DO NASCIMENTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – ALEGAÇÃO DEFENSIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS – READEQUAÇÃO DA CATEGORIA DO FATO – POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE – VENDA DE CRACK EM "BOCA DE FUMO" – JUÍZO NEGATIVO MANTIDO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE MAL SOPESADAS – DECOTE DO ACRÉSCIMO. PROVIMENTO PARCIAL.
I – O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quando as provas demonstram que a substância apreendida, pelo menos em parte, destinava-se a terceiro.
II – Na primeira fase da fixação das penas previstas pela Lei nº 11.343/2006 aplica-se o artigo 59 do CP de forma subsidiária ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, cujas circunstâncias preponderam sobre aquelas.
III – É possível, e não constitui reformatio in pejus, a mera readequação da categoria do fato, empregando os fundamentos adotados para valorar negativamente uma das moduladoras do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei n º 11.343/06, quando os mesmos, em realidade, devem ser utilizados para valorar outra, desde que não resulte em aumento da pena quando o recurso é exclusivamente defensivo.
IV – A culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, ao grau de reprovabilidade social da ação, e à possibilidade de o agente conduzir-se de forma diversa. É altamente reprovável a culpabilidade de quem comercializa crack, uma das drogas mais nocivas à saúde, e ainda nas chamadas "bocas de fumo", local em que a droga é distribuída rotineiramente, normalmente em pequenas quantidades, a qualquer hora do dia ou da noite, atividade que se desenvolve durante muito tempo. Não fosse a extensão temporal, a habitualidade, a rotina e a constância, o local jamais atingiria o status, a fama de "boca de fumo". Tal atividade contrapõe-se ao comércio esporádico, eventual, daí ser prova inconteste de que aquele que ali milita faz de tal comércio um meio de vida ou, nos termos legais, dedica-se a atividade criminosa.
V – Decota-se o acréscimo relativo à conduta social e à personalidade quando não há nos autos elementos suficientes para aferi-las, e os fundamentos empregados pela sentença para negativá-las devem ser considerados para a análise de outra moduladora, em readequação da categoria do fato.
VI – Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE: REGINALDO JUSTINO MAGALHÃES – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARTIGO 386, VII, DO CPP – PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – PROVIMENTO.
I – Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II - Apresenta-se temerária a condenação quando a substância apreendida pertencia...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:21/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE NÃO CONTIDA NA DENÚNCIA - POSSIBILIDADE - REJEITADA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS APONTADAS COMO NEGATIVAS - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06 - DROGA APREENDIDA EM TRANSPORTE PÚBLICO - NÃO ACOLHIDO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTUM DE INCIDÊNCIA - MANTIDO O PATAMAR DE 1/2 - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - REGIME ALTERADO PARA O ABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 385, do CPP, o magistrado pode reconhecer circunstâncias agravantes na sentença, independentemente de pedido ministerial, desde que encontre adequação aos fatos, como ocorreu no caso em tela. 2. Verificado que a sentença está em consonância com as provas colhidas durante a instrução criminal, haja vista as declarações das testemunhas, aliadas às circunstâncias fáticas que envolveram o delito em questão, evidenciando que o agente transportava cerca de 9 Kg de maconha em ônibus coletivo, não há falar em absolvição. 3. Inexistindo fundamentação adequada quanto às conduta social do agente, motivos e circunstâncias do crime impõe-se a redução da pena-base para o mínimo legal. 4. É inerente ao tráfico de drogas o recebimento ou a promessa de recompensa, devendo ser afastada a agravante prevista no art. 62, IV, CP. 5. Para configurar a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 basta que o crime seja cometido no interior de transporte público interestadual, independentemente da intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros. 6. A pena-base foi reduzida no patamar médio de 1/2 (metade), conforme o comando do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo essa redução proporcional às circunstâncias peculiares do crime praticado pelo réu, principalmente em decorrência da considerável quantidade de droga transportada, que representam o critério primordial para a fixação do quantum da diminuição. 7. Cabível a alteração do regime para o aberto, em face da primariedade do réu e do quantum do apenamento, bem como respeitada a razoabilidade diante da necessidade de prevenção e repressão ao delito, pois a quantidade de droga apreendida embora significativa não é vultosa e sua natureza não é considerada das mais perniciosas, se comparada ao crack, cocaína e haxixe - 9.340 g ( nove mil e trezentos e quarenta gramas de maconha), possibilitando a aplicação de regime mais brando, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3° do CP c/c art. 42 da Lei Antidrogas. 8. Incabível a substituição por penas restritivas de direitos, pois insuficiente e inadequado para reprovação da conduta.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE NÃO CONTIDA NA DENÚNCIA - POSSIBILIDADE - REJEITADA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS APONTADAS COMO NEGATIVAS - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06 - DROGA APREENDIDA EM TRANSPORTE PÚBLICO -...
Data do Julgamento:09/06/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONFLITO DE JURISDIÇÃO – ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA – COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL – PROCEDÊNCIA.
O adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para a ação delituosa, sendo crime praticado com o auxílio do próprio adolescente que, ademais, responderá a procedimento da Vara Especializada da Infância, com possível aplicação de medidas simultâneas socioeducativas e de proteção.
Não se trata o caso de hipótese a demandar foro especial, nos termos da Resolução n. 107 de de 30 de abril de 2014, não havendo que se falar em em competência da Vara Especializada de Crimes contra Crianças.
Com o parecer.
Conflito procedente para retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Campo Grande.
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO – ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA – COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL – PROCEDÊNCIA.
O adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para a ação delituosa, sendo crime praticado com o auxílio do próprio adolescente que, ademais, responderá a procedimento da Vara Especializada da Infância, com possível aplicação de medidas simultâneas socioeducativas e de proteção.
Não se trata o caso de hipótese a demandar foro especial, nos termos da Resolução n....
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:20/07/2015
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO – DESCABIMENTO – SUBTRAÇÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA – FIRME PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO – PEDIDO PREJUDICADO – PENA INTERMEDIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR MAIOR REDUÇÃO – SUMULA 231 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se os autos comprovam de modo irresoluto que o réu, para efetuar a subtração da res, empurrou a vítima contra a parede e prometeu realizar disparo de arma de fogo contra ela, tendo ainda, como meio de assegurar a detenção do bem, arremessado um chinelo na direção de seu rosto, conforme depoimento seguro e uníssono da ofendida, confissão e testemunhas ouvidas em juízo, descabe falar em absolvição por ausência de provas suficientes ou desclassificação da conduta para o crime de furto tentado.
II – Se a reprimenda foi fixada no mínimo legal na segunda fase da dosimetria, resta prejudicado o pedido de redução da pena-base, haja vista a impossibilidade de impor maior redução, especialmente porque é entendimento consolidado (Súmula nº 231 do STJ) que as atenuantes não podem reduzir a reprimenda, na segunda fase da dosimetria, a patamar que ultrapassa o mínimo legal.
III – Recurso improvido.
RECURSO MINISTERIAL
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL – AUSÊNCIA DE GRAVIDADE QUE ULTRAPASSA O ORDINÁRIO – SÚMULAS 718 E 719 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I – Inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a gravidade além da habitual para o delito de roubo, impossível torna-se a fixação de regime diverso daquele indicado pela pena aplicada, consoante orientam os enunciados 718 e 719 da Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça.
II – Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO – DESCABIMENTO – SUBTRAÇÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA – FIRME PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO – PEDIDO PREJUDICADO – PENA INTERMEDIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR MAIOR REDUÇÃO – SUMULA 231 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se os autos comprovam de modo irresoluto que o réu, para efetuar a subtração da res, empurrou a vítima contra a parede e prometeu realizar dis...
RECURSO DE ROSIANDRO – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PREFACIAL ACOLHIDA.
I – Não se conhece do recurso na parte em que objetiva a aplicação do princípio da consunção do porte ilegal de arma pelo roubo, porquanto o réu não foi condenado por quaisquer dos crimes definidos pela Lei n. 10.826/03. Evidencia-se, assim, a ausência de interesse recursal quanto a esta matéria.
II – Prefacial acolhida.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE APLICADA EM PATAMAR DEMASIADAMENTE ACANHADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AMPLIAÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
III – Improcedente o pleito absolutório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que o réu concorreu com o corréu Cássio para a subtração mediante grave ameaça exercida com uma arma, conforme firme palavra da vítima em sintonia com os demais elementos de convicção constantes nos autos, notadamente com as peças indiciárias reunidas durante a fase extrajudicial, confissão judicial e delação de corréu, este que não demonstra intuito de se eximir da responsabilidade penal, mas sim contribuir para a elucidação dos fatos, apresentando narrativa coerente e harmônica com todo o arcabouço probatório.
IV – Nada obstante o quantum de redução decorrente das atenuantes esteja sob a discricionariedade do julgador, uma vez que o Código Penal não estabelece parâmetros ou regras objetivas para tanto, a operação deve respeitar ao princípio da proporcionalidade, do qual não pode afastar-se o julgador, porquanto cabe-lhe estabelecer a reprimenda com a prudência necessária e suficiente, elegendo quantum adequado para a reprovação e ressocialização do indivíduo. No caso vertente, a atenuante da confissão espontânea reduziu a reprimenda em meros 1/13, patamar demasiadamente acanhado que não reflete o expressivo grau de contribuição do réu para a elucidação da verdade real, devendo assim ser ampliado, mormente porque aplicado arbitrariamente sem qualquer fundamentação.
V – Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea em 1/6, reduzindo-se a reprimenda ao patamar de 08 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 37 dias-multa.
RECURSO DE CÁSSIO – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – MENORIDADE PENAL RELATIVA – ATENUANTE CONFIGURADA – REGIME PRISIONAL FECHADO INALTERADO – ART. 33, § 3º, DO CP – OPORTUNIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Constatado que o réu contava com idade inferior a 21 anos na data do fato, impõe-se a aplicação da atenuante da menoridade penal relativa.
II – Sendo desfavoráveis parte das circunstâncias judiciais, viável torna-se a fixação do regime fechado para cumprimento de pena inferior à 08 anos, consoante dispõe o art. 33, §3º, do Código Penal.
III – II – Havendo suficiente fundamentação para a negativa do direito de apelar em liberdade, em conformidade com os requisitos que alicerçaram a prisão preventiva durante o iter processual, impossível possibilitar ao réu aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação.
IV – Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da menoridade penal relativa e aplicá-la em concurso com a atenuante da confissão espontânea no percentual de 1/4, reduzindo-se a pena ao quantum de 07 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão e 34 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Ementa
RECURSO DE ROSIANDRO – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PREFACIAL ACOLHIDA.
I – Não se conhece do recurso na parte em que objetiva a aplicação do princípio da consunção do porte ilegal de arma pelo roubo, porquanto o réu não foi condenado por quaisquer dos crimes definidos pela Lei n. 10.826/03. Evidencia-se, assim, a ausência de interesse recursal quanto a esta matéria.
II – Prefacial acolhida.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇ...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO TENTADO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AGENTE POR FURTO QUALIFICADO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO.
Restando demonstrado pelas provas dos autos que o agente arrombou a porta do cômodo em que as ferramentas da vítima estavam guardadas, quebrando a fechadura para poder subtrair os bens, resta configurada a qualificadora do rompimento de obstáculo.
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO TENTADO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA - AFASTAMENTO DE DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NEGATIVAS – MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – BIS IN IDEM – AGRAVANTE MANTIDA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDA MÁXIMA REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DE OFÍCIO.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO TENTADO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AGENTE POR FURTO QUALIFICADO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO.
Restando demonstrado pelas provas dos autos que o agente arrombou a porta do cômodo em que as ferramentas da vítima estavam guardadas, quebrando a fechadura para poder subtrair os bens, resta configurada a qualificadora do rompimento de obstáculo.
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO TENTADO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA - AFASTAMENTO DE DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NEGATIV...
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – NULIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – MULTA – INAPLICABILIDADE – AFASTADA – MÉRITO – VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ATENUAÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 17 da Lei 11.340/2006, é vedada a aplicação de pena de prestação pecuniária ou que implique o pagamento isolado de multa nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Na valoração das circunstâncias judiciais tenho que a conduta social e a personalidade não servem para elevação da reprimenda base, ainda que tais circunstâncias estejam descritas no artigo 59 do Código Penal, posto que o cidadão deve responder pelo fato criminoso, não podendo sofrer sanções por seus traços de personalidade, sob pena de aplicação do direito penal do autor.
A atenuante da confissão espontânea deve incidir quando se esta for utilizada como meio de prova pelo julgador.
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – RECURSO MINISTERIAL - VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PREJUDICADO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – NÃO CONFIGURADO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – RECURSO NÃO PROVIDO
É uníssono na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o descumprimento de medida protetiva não implica na prática de crime de desobediência, mormente se considerado que a própria Lei n. 11.340/06 oferece alternativas em casos como tais, como a decretação da prisão preventiva.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – NULIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – MULTA – INAPLICABILIDADE – AFASTADA – MÉRITO – VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ATENUAÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 17 da Lei 11.340/2006, é vedada a aplicação de pena de prestação pecuniária ou que implique o pagamento isolado de multa nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Na valoração das circunstâncias judiciais tenho que a conduta social e a personalidade não servem...
Data do Julgamento:07/07/2015
Data da Publicação:14/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A - DO APELO DEFENSIVO: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS –PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - ALMEJADO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE- RECURSO IMPROVIDO
I. O Apelante, que exerce a profissão de caminhoneiro, foi surpreendido transportando 50,777Kg (cinquenta quilos e setecentos e setenta e sete gramas) de cocaína, em circunstâncias que fundamentam o decreto condenatório.
II. Se no caminhão conduzido pelo Apelante foram apreendidos expressivos 50kg (cinquenta quilos) de cocaína, se ele diz que o contrataram para fazer essa carga e lhe pagaram bem, se ademais escondeu essa carga debaixo da cama, se a carga era bastante pesada (50 kg), se dessa carga nenhuma documentação comercial ou fiscal lhe foi cedida ou repassada, e se ele não sabe ou não quer declinar identificação de quem o contratou e lhe pagou, estão reunidos todos os elementos a provar que tinha dolo de transportar a droga, pois não age de boa fé quem aceita transportar uma tal carga pesada sem qualquer documentação de espécie nenhuma e sem ao menos se certificar do que contém.
III. Ademais o próprio sentenciado nega o dolo do tráfico, mas confirma que desconfiou da ilicitude da carga, por ser bem remunerado o transporte, mas acabou aceitando a empreitada "por se lembrar que até então estava desempregado" e "tinha intenção de firmar na vida financeira e particular", o que desmonta sua versão de alegada boa fé no transporte da droga
III. Muito embora não seja o Apelante reincidente, justifica-se a fixação do regime fechado para início da execução da pena, considerando a quantidade e qualidade da substância entorpecente apreendida (mais de 50 kg de cocaína).
Com o parecer, recurso improvido.
DO APELO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º. DA LEI DE DROGAS – DEFERIDO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO PERMITE A REDUÇÃO – RECURSO PROVIDO.
O Apelado foi surpreendido transportando 50 Kg de cocaína para outra unidade da federação, e pela dinâmica do crime e as circunstâncias que cercaram o flagrante, conclui-se que ele colaborou, ainda que forma eventual, com alguma organização criminosa, o que impede o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Com o parecer, recurso provido.
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E M E N T A - DO APELO DEFENSIVO: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS –PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - ALMEJADO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE- RECURSO IMPROVIDO
I. O Apelante, que exerce a profissão de caminhoneiro, foi surpreendido transportando 50,777Kg (cinquenta quilos e setecentos e setenta e sete gramas) de cocaína, em circunstâncias que fundamentam o decreto condenatório.
II. Se no caminhão conduzido pelo Apelante foram apreendidos expressivos 50kg (c...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:18/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA DE AUTORIA – INVIÁVEL ANALISE – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
A alegação concernente à negativa de autoria é matéria que depende do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de habeas corpus.
A segregação cautelar se justifica para assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a gravidade concreta do delito, pois consta do procedimento policial que o denunciado em companhia de Dinalva da Silva foram presos em flagrante delito, porque forneceram uma porção de cocaína à Ana Cleide de Moraes e em diligências foram apreendidos o total de 9.975kg de cocaína, entorpecente altamente pernicioso.
Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes od pressupostos da prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA DE AUTORIA – INVIÁVEL ANALISE – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
A alegação concernente à negativa de autoria é matéria que depende do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de habeas corpus.
A segregação cautelar se justifica para assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a gravidade concreta do delito, po...
Data do Julgamento:09/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR TRÊS VEZES – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
I - O sistema dos prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade nem pela improrrogabilidade, e se orienta pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia na condução do feito é que configura o excesso de prazo. Analisa-se o prazo de forma global, envolvendo todos os atos e procedimentos até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato isolado. Não obstante a complexidade do feito, os prazos processuais vem sendo respeitados dentro dos limites da razoabilidade, não havendo excesso temporal a ser reconhecido.
II - Mantém-se a prisão cautelar devidamente fundamentada nos pressupostos e requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (fumus comissi delicti e periculum libertatis). No caso em questão, estão presentes prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade de se garantir a ordem pública em vista da gravidade do delito aliada ao risco de reiteração criminosa, especialmente diante da ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita.
III - Presente a condição de admissibilidade prevista no artigo 313 inciso I do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crime punido com pena máxima em abstrato superior a quatro anos.
IV - Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR TRÊS VEZES – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
I - O sistema dos prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade nem pela improrrogabilidade, e se orienta pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desíd...
Data do Julgamento:09/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – ALMEJADO RECONHECIMENTO – INVIABILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – CARÁTER HEDIONDO DO DELITO CONSERVADO – REGIME PRISIONAL MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
I – Observando-se dos autos que a ré dedica-se à atividades criminosas, haja vista que, com habitualidade, busca prover sua subsistência mediante a prática de delitos, impossível torna-se o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II – Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da referida causa de aumento da reprimenda, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação.
III – A incidência da majorante do tráfico interestadual deve ser mantida na fração de 1/4, pois apesar do tráfico envolver apenas dois Estados, a remessa de drogas muito se aproximou da fronteira entre eles, sendo interceptada quando percorrido aproximadamente metade do trajeto.
IV – O crime de tráfico de drogas é equiparado aos hediondos por força de disposição constitucional, caráter que não é afetado em momento algum, sequer pela eventual incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consoante textualmente orienta o enunciado 512 da Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça.
V – No tocante ao regime de cumprimento de pena, impende ressaltar que, para os crimes hediondos, a fixação do inicial fechado não é mais obrigatória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/1990. Assim, para a correta individualização da reprimenda criminal, é necessária a observação do art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso em testilha, diante da considerável quantidade de droga e do quantum da pena, deve ser mantido o inicial fechado, ex vi do art. 33, pars. 2º e 3º, do Código Penal.
VI – Impossível a aplicação de penas alternativas se a reprimenda corporal é superior a 04 anos.
VII – Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – ALMEJADO RECONHECIMENTO – INVIABILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – CARÁTER HEDIONDO DO DELITO CONSERVADO – REGIME PRISIONAL MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
I – Observando-se dos autos que a ré dedica-se à atividades criminosas, haja vista que, com habitualidade, busca prover sua s...
Data do Julgamento:09/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A REPRIMENDA À PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – SUMULA 231 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Nos delitos patrimoniais, a palavra daquele que visualiza a ação, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, sobretudo quando corroborada por firmes e harmônicos testemunhos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, quando firme e segura, como no caso em análise, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a frágil negativa de autoria, sem amparo em qualquer elemento dos autos. Assim, existindo um conjunto probatório seguro e harmônico comprovar a autoria e materialidade, sem a existência de qualquer vício que pudesse maculá-lo, impõe-se a manutenção da condenação.
II – É pacifico o entendimento de que incabível a aplicação de atenuantes quando a pena fixada no seu mínimo legal, matéria inclusive sumulada pelo e. STJ (231).
III – Sendo o crime praticado com grave ameaça e violência contra a pessoa, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV – Recurso impróvido
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – VETORIAL DA CULPABILIDADE MAL SOPESADA – REPRIMENDA REDUZIDA – ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A REPRIMENDA À PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – SUMULA 231 DO STJ – ABRANDAMENTO DO REGIME – POSSIBILIDADE – SEMIABERTO ESTABELECIDO – REDUZIDA DE OFÍCIO A FRAÇÃO APLICADA ÀS MAJORANTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MENOR FRAÇÃO ÀS CAUSAS DE AUMENTO RECONHECIDAS.
I – Se apesar de ter sido considerar desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade o julgador monocrático não indicou fator apto a indicar que a ação merece maior reprovação ante a intensidade do dolo, impositivo torna-se o afastamento da fundamentação com a consequente redução da pena-base.
II – É pacifico o entendimento de que incabível a aplicação de atenuantes quando a pena fixada no seu mínimo legal, matéria inclusive sumulada pelo e. STJ (231).
III – Impossível aplicar às causas de aumento fração superior ao mínimo mediante a consideração de fatores já empregados para elevar a pena-base.
IV – Sendo a pena estabelecida em patamar inferior a 08 anos e inexistindo circunstâncias judiciais desabonadoras, possível torna-se a fixação do regime inicial semiaberto.
V – Recurso parcialmente provido com a aplicação, ex officio, de menor fração às causas de aumento reconhecidas na sentença..
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A REPRIMENDA À PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – SUMULA 231 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Nos delitos patrimoniais, a palavra daquele que visualiza a ação, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, sobretudo quando corroborada por firmes e harmônicos testemunhos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditó...
APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E DESACATO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL REFERENTE A AMBOS OS DELITOS – EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA-INSTRUMENTAL – PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL – PREFACIAL REJEITADA.
I – Prevalece a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a infração penal de desacato conexa com o crime de ameaça praticado contra mulher no âmbito das relações domésticas. Inteligência da norma do artigo 76 do Código de Processo Penal.
II – Prefacial rejeitada.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E PALAVRA DA VÍTIMA SECUNDADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS ANGARIADOS DURANTE A INSTRUÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA – INAPLICABILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
III – Não há que se falar em absolvição, quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos dos policiais, palavra da vítima, e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal.
IV – Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pelas vítimas decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social de sua conduta, além de se tratar de conduta demasiadamente reprovável (dado que ameaçou sua própria genitora com um faca) e de evento já repetido. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
V – A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal), haja vista que o tipo não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo códex
VI – Constatando-se que a conduta foi perpetrada mediante grave ameaça à pessoa, bem como com intensa reprovabilidade, impossível aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dada a configuração dos óbices definidos no art. 44, incs. I e III, do Código Penal.
V – Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E DESACATO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL REFERENTE A AMBOS OS DELITOS – EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA-INSTRUMENTAL – PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL – PREFACIAL REJEITADA.
I – Prevalece a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a infração penal de desacato conexa com o crime de ameaça praticado contra mulher no âmbito das relações domésticas. Inteligência da norma do artigo 76 do Código de Processo...
Data do Julgamento:09/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A do apelo de Jurandir Barreto
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA ABSOLVIÇÃO DEVIDA – ABSOLVIÇÃO QUANTO Á ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CABÍVEL - RECURSO PROVIDO.
I. Há dúvida razoável quanto à participação do Apelante no fato delituoso, pois embora a substância entorpecente tenha sido encontrada em imóvel de sua propriedade, o apelante estava preso há mais de 04 (quatro) anos, logo, não há como imputar a ele a propriedade, guarda ou armazenamento da droga encontrada, pelo simples fato de ser ele o dono da casa.
II. O Apelante negou em juízo e na delegacia o fato criminoso, assim, , em homenagem aos princípios do "in dubio pro reo" e da Presunção de Inocência, deve ser ele absolvido, tanto do tráfico , como da associação para o tráfico.
Contra o parecer, recurso provido.
E M E N T A do apelo de Raphael de Freitas Barreto
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO – INVIÁVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CABÍVEL - NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO ESTÁVEL E DURADOURO - PLEITO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS - ATENUANTE DA CONFISSÃO PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CP – RECONHECIMENTO - ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 - INCABÍVEL - PEDIDO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. O Apelante confessou, em juízo, que guardava substância entorpecente para terceiro, conduta que caracteriza o delito de tráfico de drogas, mostrando-se impossível a absolvição.
II. Não há prova de que o Apelante associou-se de forma estável ou permanente com outras pessoas para a prática do crime de tráfico de drogas, portanto, deve ser absolvido do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
III. Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser sopesados elementos concretos relacionados à culpabilidade, aos antecedentes à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do delito, não bastando fundamentação genérica e que não foge ao alcance próprio do tipo penal, pelo que devem ser extirpados da dosimetria elementos assim valorados.
IV. A confissão espontânea, se usada para fundamentar a sentença condenatória, é circunstância que atenua a pena, pois o art. 65, III, "d", do CP não faz ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou.
V. Ainda que não reconhecida a associação para o tráfico pela ausência de vínculo duradouro do Apelante com terceiros, inegável que a ação delituosa deu-se em concurso de agentes (ainda que estes não tenham sido identificados) e tal fato indica que houve sim uma efetiva colaboração do agente, ainda que eventual, como alguma organização criminosa o que impede o reconhecimento das benesses do art. 33, §4º, da Lei 11343/06.
VI. Embora favoráveis as circunstâncias do art. 59 e o "quantum" da pena fixada permitam o início do cumprimento em regime mais brando, mantém-se o regime fechado para início da execução da pena devido à expressiva quantidade de drogas e sua diversidade, incorrendo na circunstância negativa do art. 42, da Lei 11343/2006.
VII. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por força do disposto no art. 44, do CP.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A do apelo de Jurandir Barreto
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA ABSOLVIÇÃO DEVIDA – ABSOLVIÇÃO QUANTO Á ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CABÍVEL - RECURSO PROVIDO.
I. Há dúvida razoável quanto à participação do Apelante no fato delituoso, pois embora a substância entorpecente tenha sido encontrada em imóvel de sua propriedade, o apelante estava preso há mais de 04 (quatro) anos, logo, não há como imputar a ele a propriedade, guarda ou armazenamento da droga encontrada, pelo simples fato de ser ele o dono da casa....
Data do Julgamento:07/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME MILITAR – DESOBEDIÊNCIA E DESACATO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR NÃO ESTAR DE SERVIÇO – INOCORRÊNCIA – ESTATUTO DA PMMS QUE DEIXA CLARO QUE OS CRIMES MILITARES SOMENTE NÃO SE APLICAM AOS INATIVOS – PRELIMINAR AFASTADA.
Nos termos do art. 9º do CPM e art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 53/90 (Estatuto da Polícia Militar), o militar em situação de atividade envolve quem está ativo no serviço militar, ainda que em gozo de férias, folga ou licença para qualquer finalidade.
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME MILITAR – DESOBEDIÊNCIA E DESACATO – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS A LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – IMPROCEDENTE – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – APELANTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA INICIAL – RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em falta de provas do crime de desobediência se o recorrente não permitiu que o comandante da guarnição apreendesse seu veículo que se envolveu em um acidente e estava há quase cinco anos com o licenciamento vencido.
Não há falar em falta de provas do crime de desacato se as testemunhas são uníssonas em confirmar que o apelante, superior hierárquico da vítima, e em função disso, desacatou a vítima dizendo que "...conhecia a lei, por isso era sargento enquanto que o policial era cabo...".
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APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME MILITAR – DESOBEDIÊNCIA E DESACATO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR NÃO ESTAR DE SERVIÇO – INOCORRÊNCIA – ESTATUTO DA PMMS QUE DEIXA CLARO QUE OS CRIMES MILITARES SOMENTE NÃO SE APLICAM AOS INATIVOS – PRELIMINAR AFASTADA.
Nos termos do art. 9º do CPM e art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 53/90 (Estatuto da Polícia Militar), o militar em situação de atividade envolve quem está ativo no serviço militar, ainda que em gozo de férias, folga ou licença para qualquer finalidade.
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME MILITAR – DESOBEDIÊNCIA E DESACATO – ALEGADA AUSÊNCIA DE...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSO INTERPOSTO POR EVALDO FIGUEIRA MENDONÇA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM INIDÔNEA – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS À CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS – PERSONALIDADE MANTIDA – ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DESDE O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No âmbito da etapa inicial da dosimetria, o magistrado procederá à fixação da pena-base, mediante a avaliação das circunstâncias judiciais enumerada no art. 59 do Código Penal, com base em elementos concretos e intimamente relacionados com a conduta criminosa praticada, como forma de atingir a finalidade primordial e precípua da reprimenda, as saber: adequada reprovação e prevenção pelo cometimento do ilícito.
Nesse ínterim, se a avaliação desfavorável das circunstâncias referentes à culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do crime foi pautada em desconformidade com os elementos que devem ser analisadas nesses tópicos, tais moduladoras devem ser decotadas da primeira fase da dosimetria da pena, efetuando-se o consequente redimensionamento da reprimenda aplicada. Por outro lado, deve ser mantida a valoração desfavorável da personalidade do réu, com fulcro na idoneidade da fundamentação externada pela instância de origem.
2. Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, se o agente durante toda a tramitação do feito foi patrocinado pela Defensoria Pública Estadual e, ainda, inexistem provas hábeis a demonstrar que ele seja capaz de arcar com os valores fixados para fins de despesas processuais.
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO RECURSO INTERPOSTO POR ANDRÉ GUILHERME FIGUEIRA ESPÍNDOLA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA ACOLHIDO NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE ENTRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENA PECUNIÁRIA ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POSSIBILIDADE APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DESDE O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RECURSO PROVIDO.
1. Se, após a incidência de atenuante na segunda fase da dosimetria, a pena privativa de liberdade resta fixada no mínimo legal, a pena de multa, da mesma forma, deve ser aplicada em seu patamar mínimo, considerando-se que a sanção pecuniária e a pena privativa de liberdade devem manter proporcionalidade entre si.
2. Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, se o agente durante toda a tramitação do feito foi patrocinado pela Defensoria Pública Estadual e, ainda, inexistem provas hábeis a demonstrar que ele seja capaz de arcar com os valores fixados para fins de despesas processuais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSO INTERPOSTO POR EVALDO FIGUEIRA MENDONÇA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM INIDÔNEA – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS À CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS – PERSONALIDADE MANTIDA – ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DESDE O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No âmbito da etapa inicial da dosimetria, o magist...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA – ALMEJADA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTANCIA NEGATIVA DA ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA – OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA 1° E 3° FASE – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DESLOCADA PARA 3° FASE DA DOSIMETRIA – EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO ART. 40, III, E V, DA LEI DE DROGAS – AFASTADAS – REDUÇÃO PELA INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4°, DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÁXIMO – IMPOSSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL ABRANDADO – PENA PRISIONAL NÃO SUBSTITUÍDA – RECURSO PARCIAL PROVIDO.
Se é negativa a quantidade e natureza da droga (22 quilos e 100 gramas de maconha), mas constatada a ocorrência de bis in idem na dosimetria, reduz-se a pena-base ao mínimo legal, deslocando a aplicação desta circunstância judicial para a terceira fase da dosimetria penal.
O disposto no inciso III, do art. 40, da Lei n. 11.343/2006, só deve ser aplicado quando a utilização do transporte público seja meio para facilitar a disseminação da droga, o que não ocorreu pois o acusado simplesmente de valeu do ônibus interestadual para se deslocar de um local para outro, mas sem intenção de comercializar o entorpecente dentro do transporte público.
Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, é imprescindível que haja a efetiva transposição de fronteiras entre dois ou mais Estados da Federação, o que não ocorreu no caso concreto.
Mantém-se a fração de 1/5 para redução da pena, se sua aplicaçao está fundamentada e proporcionalmente dosada.
Se a pena não excede a quatro anos, mas há circunstância judicial negativa de caráter preponderante, a luz do que dispõe o art. 42 da Lei de Drogas, fixa-se o regime inicial semiaberto.
Deixa-se de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito pois não recomendável no caso concreto, sob pena de tornar a reprimenda insuficiente.
Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REDUÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PREJUDICADA – SUPRESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4°, DA LEI DE DROGAS OU REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – NEGADA – MAJORAÇÃO DO PATAMAR DAS CAUSAS DE AUMENTO – PREJUDICADA – RECURSO IMPROVIDO.
Reduzida a pena-base ao mínimo legal, resta prejudicado o pedido de redução do patamar da atenuante da confissão espontânea.
Se o acusado é primário e não há provas de que integre organização criminosa, é de rigor a aplicação da minorante do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06. Mantém-se o patamar de 1/5, se sua aplicação está devidamente fundamentada e proporcional ao caso concreto.
Afastadas as causas de aumento de pena, resta prejudicado o pedido de majoração do seus patamar.
Recurso improvido, contra o parecer.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA – ALMEJADA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTANCIA NEGATIVA DA ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA – OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA 1° E 3° FASE – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DESLOCADA PARA 3° FASE DA DOSIMETRIA – EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO ART. 40, III, E V, DA LEI DE DROGAS – AFASTADAS – REDUÇÃO PELA INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4°, DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÁXIMO – IMPOSSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL ABRANDADO – PENA PRISIONAL NÃO SUBSTITUÍDA – RECURSO PARCIAL PROVIDO.
Se é negativa a quanti...
Data do Julgamento:11/05/2015
Data da Publicação:07/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO DE VÁRIOS CRIMES – RECEPTAÇÃO DE AUTOMÓVEL ROUBADO – QUADRILHA – DIRIGIR VEÍCULO SEM PERMISSÃO OU SEM HABILITAÇÃO – SUSCITADA TESE DE EXCESSO DE PRAZO – PACIENTE PRESO HÁ APROXIMADAMENTE OITO MESES – MOROSIDADE INIMPUTÁVEL A DEFESA – CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA CITAÇÃO DO CORRÉU – EXCESSO DE PRAZO NÃO JUSTIFICADO – MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA.
Em que pese ser a carta precatória ato processual complexo, que demanda, naturalmente, a elasticidade da instrução criminal, observa-se, no caso, que o paciente está preso há aproximadamente oito meses, enquanto a instrução criminal aguarda o cumprimento de uma carta precatória expedida para outra unidade da Federação, no entanto, sem notícias quanto a seu cumprimento, o que configura excesso de prazo, se a defesa não concorreu para tanto.
Contra o parecer. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO DE VÁRIOS CRIMES – RECEPTAÇÃO DE AUTOMÓVEL ROUBADO – QUADRILHA – DIRIGIR VEÍCULO SEM PERMISSÃO OU SEM HABILITAÇÃO – SUSCITADA TESE DE EXCESSO DE PRAZO – PACIENTE PRESO HÁ APROXIMADAMENTE OITO MESES – MOROSIDADE INIMPUTÁVEL A DEFESA – CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA CITAÇÃO DO CORRÉU – EXCESSO DE PRAZO NÃO JUSTIFICADO – MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA.
Em que pese ser a carta precatória ato processual complexo, que demanda, naturalmente, a elasticidade da instrução criminal, observa-se, no caso, que o paciente está p...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:06/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal