Ementa:
CONFLITO DE JURISDIÇÃO – PROCESSO PENAL – VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA VERSUS VARA CRIMINAL RESIDUAL – TRÁFICO DE DROGAS – MAJORANTE DE ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE – PROCEDÊNCIA.
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO – PROCESSO PENAL – VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA VERSUS VARA CRIMINAL RESIDUAL – TRÁFICO DE DROGAS – MAJORANTE DE ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE – PROCEDÊNCIA.
Data do Julgamento:25/05/2015
Data da Publicação:23/06/2015
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INSIGNIFICANTE – PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS – IMPOSSIBILIDADE – CONCURSO DEMONSTRADO E EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – QUALIFICADORAS MANTIDAS – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – MANTIDA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO
Estando comprovadas a materialidade e autoria do delito, inviável a absolvição por insuficiência de provas.
Não há falar na aplicação do princípio da insignificância, quando foram subtraídos vários objetos que conjuntamente não podem ser considerados ínfimos.
Não obstante seja prescindível para à configuração da qualificadora, existindo laudo pericial confirmando o arrombamento não há falar no afastamento da qualificadora.
Comprovado o concurso de pessoas para a prática delituosa, inviável o afastamento da qualificadora.
Mantém-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram devidamente sopesadas.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – POSSIBILIDADE – CRIME FORMAL – IDONEIDADE MORAL ANTERIOR DO MENOR – DESNECESSIDADE – SENTENÇA REFORMADA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 1º da Lei 2.252/1954), é desnecessária a prova da chamada "idoneidade moral anterior da vítima menor", porquanto trata-se de crime formal, caracterizando-se independentemente de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INSIGNIFICANTE – PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS – IMPOSSIBILIDADE – CONCURSO DEMONSTRADO E EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – QUALIFICADORAS MANTIDAS – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – MANTIDA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO –...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – PRETENDIDA REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS INDEVIDAMENTE CONSIDERADAS – REDUZIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sendo comprovadas a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, inviável se torna a absolvição ao argumento de insuficiência de provas ou a desclassificação para a infração prevista no art. 28, da lei n. 11343/06.
Quando algumas circunstâncias judiciais foram indevidamente consideradas como negativas, afasta-se tais circunstâncias e reduz-se a pena-base proporcionalmente.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA DECRETAÇÃO DE PERDA DE VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – VEÍCULO NÃO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO CRIME – RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar na decretação de perda do veículo em favor da União quando ficar demonstrado nos autos que este não era utilizado para a prática do crime, tampouco é fruto dessa prática.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – PRETENDIDA REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS INDEVIDAMENTE CONSIDERADAS – REDUZIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sendo comprovadas a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, inviável se torna a absolvição ao argumento de insuficiência de provas ou a desclassificação para a infração prevista no art. 28, da lei n. 11343/06.
Quando algumas circunstâncias judiciais f...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:23/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DO APELO DE LUIZ FELIPE VIEIRA VASQUES – APELAÇAO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - INCABÍVEL – PROVAS SEGURAS DA TRAFICÂNCIA – PLEITO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – DE OFÍCIO, RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO – PEDIDO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO – VIABILIDADE – REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não cabe absolvição do delito de tráfico de drogas nem desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, se a prova da traficância é segura, já que o Apelante mantinha em depósito 70g de pasta-base de cocaína destinados a comercialização.
II. Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser sopesados elementos concretos relacionados à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos e às circunstâncias do delito; se a fundamentação for genérica ou não fugir ao alcance próprio do tipo penal, devem ser extirpadas tais circunstâncias da pena-base.
III. De ofício, aplica-se a atenuante da confissão ao réu que confessa a propriedade da droga, mesmo agregando tese defensiva à confissão (que era para consumo próprio)
IV. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mesmo em condenações por tráfico de drogas, deverá observar as regras gerais do art. 33 do Código Penal, em respeito ao princípio da individualização da pena.
V. Apelante não reincidente, com circunstâncias judiciais do art. 59 do CP favoráveis, e com pena definitiva inferior a 08 (anos) anos, faz jus ao regime prisional semiaberto.
VI. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, se a pena é superior a 04 anos, por vedação do art. 44, I, do CP.
VII. Compete ao juiz da execução, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei 7210/84, decidir sobre a detração da pena.
DO APELO DE JANAINE DE MORAIS GOMES – APELAÇÃO CRIMINAL – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO – INVIÁVEL – PROVAS SEGURAS DA TRAFICÂNCIA – PLEITO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DO CHAMADO "TRÁFICO PRIVILEGIADO" – REQUISITOS PREENCHIDOS – PEDIDO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO – VIABILIDADE – REGIME ABERTO DEFERIDO – PLEITO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não há se falar em absolvição do delito de tráfico de drogas quando SE prova que a Apelante tinha ciência da existência da droga guardada pelo corréu, e esta era destinada à traficância.
II. Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser sopesados elementos concretos relacionados à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos e às circunstâncias do delito; se a fundamentação é genérica ou não foge ao alcance próprio do tipo penal, devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base.
III. De ofício, aplica-se a redução de pena prevista no art. 33 § 4º se a apelante é primária, de bons antecedentes, e não se prova que integre organização criminosa ou se dedique ao crime.
IV. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mesmo em condenações por tráfico de drogas, deverá observar as regras gerais do art. 33 do Código Penal, em respeito ao princípio da individualização da pena.
V. Se a Apelante não é reincidente, não lhe são desfavoráveis as circunstâncias judiciais e sua pena é inferior a 04 (quatro) anos, faz jus ao regime prisional aberto.
VI. Tem direito a substituição da pena a pessoa com pena inferior a 04 anos com circunstâncias todas favoráveis.
VII. Compete ao juiz da execução, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei 7210/84, decidir sobre a detração da pena.
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DO APELO DE LUIZ FELIPE VIEIRA VASQUES – APELAÇAO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - INCABÍVEL – PROVAS SEGURAS DA TRAFICÂNCIA – PLEITO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – DE OFÍCIO, RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO – PEDIDO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO – VIABILIDADE – REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não cabe absolvição do delito de tráfico de drogas nem desclassificação para o tipo...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:18/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – VIABILIDADE – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA – RECURSO PROVIDO.
Se o acusado foi surpreendido transportando para outra unidade da federação (São Paulo-SP) aproximadamente 144 kg (cento e quarenta e quatro quilos) de maconha, esta quantidade e o modus operandi da operação impedem o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Com o parecer, recurso provido.
EMENTA DO RECURSO DEFENSIVO:
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – PLEITO DESACOLHIDO – QUANTIDADE DE DROGA QUE EXIGE REGIME MAIS GRAVOSO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO.
No caso, apesar do quantum fixado a título de pena, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias e a quantidade de droga apreendida, justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, bem como a não substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Com o parecer, recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – VIABILIDADE – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA – RECURSO PROVIDO.
Se o acusado foi surpreendido transportando para outra unidade da federação (São Paulo-SP) aproximadamente 144 kg (cento e quarenta e quatro quilos) de maconha, esta quantidade e o modus operandi da operação impedem o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Com o parecer, recurso provido.
EMENTA DO RECURSO DEFENSIVO:
EMENTA – APEL...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:18/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Se o Apelante foi flagrado transportando 3,400kg (três quilos e quatrocentos gramas) de maconha e, em juízo, confessou a autoria delitiva, não há falar em absolvição.
II.A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mesmo em condenações por tráfico de drogas, deverá observar as regras gerais do art. 33 do Código Penal, em respeito ao princípio da individualização da pena; por isso, se o Apelante não é reincidente, são favoráveis as circunstâncias judiciais e a pena definitiva é inferior a 04 (quatro) anos, aplica-se a ele o regime prisional aberto, a teor do art. 33, §2º, "c", do CP.
III. Se o Apelante preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
DE OFÍCIO – REDIMENSIONAMENTO DO "QUANTUM" DOS DIAS- MULTA APLICADOS, EM RAZÃO DE SIMETRIA COM A PENA CORPÓREA..
Em todas as etapas da dosimetria da pena o julgador não pode afastar-se dos princípios da proporcionalidade, por isso o abrandamento de pena na segunda fase da dosimetria (pela confissão espontânea e menoridade) e na terceira fase (pela minorante do §4º, do art. 33 da lei de drogas) deve gerar idêntica diminuição sobre a sanção de multa.
E M E N T A do Apelo Ministerial.
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO PARA AUMENTO DA PENA-BASE PELAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, MOTIVO, CIRCUNSTÂNCIAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA – INVIABILIDADE – PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
I. A culpabilidade e a quantidade de droga (art. 42, da Lei 11343/06) foram consideradas como desfavoráveis pelo sentenciante, razão pela qual a pena-base de Leandro foi fixada em patamar acima do mínimo, logo, desnecessária qualquer alteração da sentença no que se refere a tais moduladoras.
II. O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo, assim, tais moduladoras não devem elevar a pena-base.
III. A natureza e quantidade de droga apreendida (3,400kg - três quilos e quatrocentos gramas- de maconha), apesar de não ser ínfima também não se mostra excessiva, bem como as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do CP, em sua maioria, são favoráveis ao réu, por isso cabe a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 na fração de 2/3 (dois terços), tal como fixado na sentença.
Em parte contra o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Se o Apelante foi flagrado transportando 3,400kg (três quilos e quatrocentos gramas) de maconha e, em juízo, confessou a autoria delitiva, não há falar em absolvição.
II.A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mesmo em condenações por tráfico de drogas, deverá observar as regras gerai...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:18/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – DO APELO DE WILLIAN PANIAGO NERY DE OLIVEIRA:APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – AGRAVANTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO SENTENCIANTE – POSSIBILIDADE AUTORIZADA PELO ART. 385 DO CPP - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AFASTADO – RÉU CONFESSO – PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DA PERSONALIDADE E MOTIVO DO CRIME MAL SOPESADAS – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CP – VIABILIDADE – PROMESSA DE PAGAMENTO É INERENTE AO TIPO - ATENUANTE DA CONFISSÃO PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CP – RECONHECIMENTO – ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – CABIMENTO – PEDIDO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. O juiz pode, mesmo quando não ventilada pela acusação, atuar de ofício para reconhecer agravantes, à luz da expressa permissão do art. 385, do CPP, não havendo qualquer violação ao princípio da correlação ou ao contraditório ou ampla defesa.
II. Não há falar em absolvição pois o agente é confesso e o conjunto probatório é amplo e robusto, suficiente para lastrear o decreto condenatório.
III. A fundamentação utilizada para exasperar a pena-base acima do mínimo legal em razão da personalidade e dos motivos do crime deve ser afastada, face à ausência de elementos concretos para aferir ser desfavorável a personalidade do Apelante, bem como o lucro fácil mostra-se inerente ao tipo.
IV. A paga ou promessa de recompensa (art. 62, IV, do CP) está implícita no tipo do tráfico ilícito de entorpecentes, assim, não é dado considerá-la como circunstância agravante.
V. A confissão espontânea, ainda que parcial, quanto usada para fundamentar a sentença condenatória, é circunstância que atenua a pena, pois o art. 65, III, "d", do CP não faz ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou.
VI. O Apelante é tecnicamente primário e não se prova com segurança sua ligação a uma organização voltada para a narcotraficância, logo, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no mesmo patamar do corréu.
VII. Não há como mitigar o regime prisional imposto na instância ordinária, tendo em conta a quantidade da droga apreendida, o que inviabiliza o início do cumprimento de pena em regime diferente do fechado.
VIII. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por força do disposto no art. 44, do CP.
DO APELO DE BRUNO LIMA FERNANDES:APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INCABÍVEL – SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVAS IDÔNEAS E ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO – INVIABILIDADE DADA A QUANTIDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
DE OFÍCIO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADAS – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CP.
I. O Apelante foi flagrado guardando grande quantidade de maconha e na fase inquisitorial, confessou a autoria delitiva, logo, não há falar em absolvição.
II. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo, eis que a quantidade da droga apreendida é razoável, sendo adequada a redução no patamar de 1/6 (um sexto).
III. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por força do disposto no art. 44, do CP.
IV. Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser sopesados elementos concretos relacionados à conduta do agente, por isso devem ser decotadas da dosimetria da pena-base. as moduladoras da personalidade e do motivo do crime com base em fundamentação genérica que não foge ao alcance do próprio tipo.
V. A confissão espontânea, ainda que parcial, quanto usada para fundamentar a sentença condenatória, é circunstância que atenua a pena, pois o art. 65, III, "d", do CP não faz ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou.
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E M E N T A – DO APELO DE WILLIAN PANIAGO NERY DE OLIVEIRA:APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – AGRAVANTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO SENTENCIANTE – POSSIBILIDADE AUTORIZADA PELO ART. 385 DO CPP - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AFASTADO – RÉU CONFESSO – PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DA PERSONALIDADE E MOTIVO DO CRIME MAL SOPESADAS – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CP – VIABILIDADE – PROMESSA DE PAGAMENTO É INERENTE AO TIPO - ATENUANTE DA CONFISSÃO PREVISTA NO ART. 65...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:18/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGADA FALTA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DE VENDA DE DROGAS E A AFFECTIO SOCIETATIS ENTRE OS ENVOLVIDOS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PROCEDENTE – CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS INDEVIDAMENTE VALORADAS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – RECORRENTES QUE COMPÕEM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E SE DEDICAM AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – POSSIBILIDADE – A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IMPÕE QUE O REGIME DE CUMPRIMENTO OBSERVE O QUE DISPÕE O ART. 33 DO CP – NÃO SE APLICA A SUBSTITUIÇÃO DE PENA ÀQUELES CONDENADOS A PENA SUPERIOR A 04 ANOS, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 44 DO CP – O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, AINDA QUE NA FORMA PRIVILEGIADA, É HEDIONDO – SÚMULA 512 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em falta de provas do crime de tráfico de drogas se as delações/confissões prestadas pelos acusados na fase policial foram confirmados em juízo através dos depoimentos dos policiais que investigavam o caso, bem como através das inúmeras interceptações telefônicas e relatórios da inteligência que confirmam que os recorrentes estavam comercializando entorpecentes.
Não há falar em falta de provas do crime de associação para o tráfico se as delações/confissões prestadas pelos acusados na fase policial foram confirmados em juízo através dos depoimentos dos policiais que investigavam o caso, bem como através das inúmeras interceptações telefônicas e relatórios da inteligência que confirmam que os recorrentes, mediante conluio hierarquizado, integram organização criminosa e se dedicavam ao tráfico de entorpecentes, com logística de distribuição, controle de qualidade, captação de novos usuários e fiscalização.
As consequências consideradas desfavoravelmente a todos os recorrentes devem ser decotadas de suas penas-base, de ambos os crimes (tráfico e associação), posto que avaliadas de forma genérica sem elencar nenhum elemento concreto que justifique a elevação da pena inicial.
A quantidade e natureza da droga apreendida (pouco mais de 22 gramas de cocaína) é pequena frente e não serve para justificar a elevação da reprimenda acima do mínimo legal.
Ante a ausência de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, ou do art. 42 da Lei 11.343/06, deve o regime de cumprimento de pena observar a reprimenda imposta e o que dispõe o art. 33 do CP.
Não se substitui a pena daqueles condenados a reprimenda superior a 04 anos de reclusão, nos termos do inciso I do art 44 do CP.
Os crimes de tráfico de drogas, ainda que praticados eventualmente na forma privilegiada, nem por isso têm afastada a hediondez da conduta, nos termos da súmula 512 do STJ.
EMENTA DO RECURSO DE DANILO:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – RECORRENTE QUE SE RETRATOU EM JUÍZO, EM NADA CONTRIBUINDO NA FASE PROCESSUAL NA IDENTIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – PROCEDENTE – APELANTE QUE POSSUÍA MENOS DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPROCEDENTE – PENA DE MULTA REDIMENSIONADA AO MÍNIMO LEGAL E SUA UNIDADE JÁ FIXADA TAMBÉM NO MÍNIMO PREVISTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em aplicação da delação premiada prevista no art. 41 da Lei de Drogas se o recorrente, em juízo, se retrata do depoimento prestado perante a autoridade policial, em nada contribuindo na fase processual acerca da autoria delitiva.
Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade se na data dos fatos o recorrente tinha menos de 21 anos de idade, entretanto, como a pena-base já foi redimensionada para o mínimo legal, deixa-se de promover a redução por força do que dispõe a súmula 231 do STJ.
Não se reduz a pena de multa aplicada se esta já foi redimensionada no mínimo previsto, inclusive seu valor unitário também já foi fixado no mínimo legal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGADA FALTA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DE VENDA DE DROGAS E A AFFECTIO SOCIETATIS ENTRE OS ENVOLVIDOS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PROCEDENTE – CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS INDEVIDAMENTE VALORADAS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – RECORRENTES QUE COMPÕEM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E SE DEDICAM AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – POSSIBILIDADE – A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IMPÕE QUE...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:18/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES MILITARES - ART. 209 "CAPUT" E 216, AMBOS DO CPM - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - LESÃO PRIVILEGIADA NÃO COMPROVADA - MANUTENÇÃO DAS PENAS APLICADAS - ATENUANTE DO ART. 72, II CPM - INAPLICABILIDADE - SURSIS DA PENA - INVIÁVEL - RECURSO IMPROVIDO. Estando devidamente comprovado que o agente injuriou a vítima, proferindo-lhe xingamentos com evidente intenção ofensiva a sua honra, bem como ofendeu a sua integridade física, não há se falar em absolvição. Se o magistrado sopesou as circunstâncias do art. 69 do Código Penal Militar fundamentadamente, agindo de modo justificado na sua aplicação, e o quantum a ser fixado nessa fase fica a critério do julgador, que é livre para avaliá-lo dentro do contexto probatório, mostra-se a exasperação da pena basilar dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Somente faz jus a atenuante prevista no art. 72, inciso II, do Código Penal Militar, o agente que a prática de atos excepcionais na vida castrense. Descabida a incidência da redutora prevista no § 4º do art. 209 do CPM, quando não há sequer indício de que o agente agiu por relevante valor moral ou social, após injusta provocação da vítima. Para fazer jus ao benefício da suspensão da pena, é preciso que a conduta do agente e sua personalidade recomendem a sua concessão. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR - ART. 319 DO CPM - PREVARICAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO - IN DUBIO PRO REO - RECURSO IMPROVIDO. Inexistindo provas seguras do dolo dos agentes em retardar ou deixar de praticar ato para satisfação ou sentimento pessoal, a absolvição é medida que se impõe pelo sagrado princípio do in dubio pro reo.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES MILITARES - ART. 209 "CAPUT" E 216, AMBOS DO CPM - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - LESÃO PRIVILEGIADA NÃO COMPROVADA - MANUTENÇÃO DAS PENAS APLICADAS - ATENUANTE DO ART. 72, II CPM - INAPLICABILIDADE - SURSIS DA PENA - INVIÁVEL - RECURSO IMPROVIDO. Estando devidamente comprovado que o agente injuriou a vítima, proferindo-lhe xingamentos com evidente intenção ofensiva a sua honra, bem como ofendeu a sua integridade física, não há se falar em absolvição. Se o magistrado sopesou as circunstâncias do art. 69 do Código Penal Militar fundamentadamente, a...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERESTADUAL - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4° DA LEI 11.343/06) - RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Se o réu assumiu a prática delituosa nas oportunidades em que foi interrogado, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. - Mantém-se a incidência da minorante do tráfico eventual (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) ao réu primário, com bons antecedentes e contra o qual não existem provas seguras de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades ilícitas. - A fixação do regime prisional deve ser proporcional à pena definitiva fixada ao apelante, condizente com as circunstâncias fáticas do caso concreto e observando-se os critérios previstos no art. 59 do Código Penal. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III DA LEI 11.343/06 - NÃO ACOLHIMENTO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - INAPLICABILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO TRÁFICO INTERESTADUAL - NÃO ACOLHIMENTO. - Para configurar a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, III, da Legislação de entorpecentes (Lei 11.343/06), basta que o crime seja cometido no interior de transporte público, independentemente da intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros. - Incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se não há preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no âmbito do art. 44 do Código Penal. - Caracteriza bis in idem valorar a quantidade e a natureza da droga apreendida para aumentar a pena-base e, ao mesmo tempo, limitar a redução decorrente da minorante da eventualidade do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). - O reconhecimento de circunstâncias atenuantes não pode levar a pena aquém do mínimo legal, conforme o enunciado n° 231 da Súmula do STJ - Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessária a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERESTADUAL - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4° DA LEI 11.343/06) - RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Se o réu assumiu a prática delituosa nas oportunidades em que foi interrogado, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. - Mantém-se a incidência da minorante do tráfico...
Data do Julgamento:15/12/2014
Data da Publicação:14/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO INTERPOSTO POR GABRIEL LEITE VARGAS - RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Se do conjunto de provas coligido aos autos não se revela a certeza suficientemente necessária quanto ao dolo do agente, a dúvida deve beneficiá-lo, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO BATISTA ALVES DO AMARAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO ACOLHIMENTO - TESE REFUTADA - ALEGAÇÃO DE TESES EXCULPANTES - DE OFÍCIO - COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - PREJUDICADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Existindo provas suficientes e hábeis a comprovar a destinação comercial da droga apreendida, restando sobejamente comprovadas a materialidade e autoria delituosas, deve ser mantida condenação do acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes. 2. Não há possibilidade de acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no artigo 28, da Lei 11.343/2006, até porque a consumação desse delito exige a comprovação do elemento subjetivo específico "para consumo próprio", cujo ônus da prova incumbe ao apelante, o que não ficou consignado no caderno processual, haja vista a ausência da demonstração da finalidade da agente em possuir a droga para exclusivo uso pessoal. 3. A valoração das circunstâncias judiciais de forma objetiva e concreta importa em elevação da pena-base acima do mínimo legal, pelo que, se exasperada em desproporção com as circunstâncias analisadas, deve ser readequada, com o consequente redimensionamento da pela aplicada. 4. Para o reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) é exigida atitude confessa ampla por parte do agente criminoso, isto é, ele deve confessar a prática do delito em todas as ocasiões em que tenha sido perguntado a respeito de sua conduta, sem alegação de qualquer exculpante ou descriminante. Por consequência lógica, resta prejudicada a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO INTERPOSTO POR GABRIEL LEITE VARGAS - RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Se do conjunto de provas coligido aos autos não se revela a certeza suficientemente necessária quanto ao dolo do agente, a dúvida deve beneficiá-lo, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO BATISTA ALVES DO AMARAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO -...
Data do Julgamento:15/12/2014
Data da Publicação:13/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA – PRELIMINARES – 1) INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AFASTADA – 2) NULIDADE POR IMPEDIMENTO DO JUIZ PARA JULGAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – AFASTADA – 3) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – 4) NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI 11.340/06 – AFASTADA – 5) NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – AFASTADA.
I.O caso enquadra-se na hipótese prevista no inciso III do artigo 5º da Lei 11.340/06, justificando a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, pois esta não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher, mas apenas a comprovação de relação íntima de afeto entre o acusado e a vítima.
II. O fato de já ter o magistrado conhecido e julgado feito contra um determinado réu, por si só, não o torna impedido para julgá-lo em outro processo em primeira instância.
III. O artigo 405, §2º, do Código de Processo Penal prevê que a degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual não é obrigatória, logo, não há cerceamento de defesa a ser reconhecido.
IV. A audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima da intenção de retratar-se.
V. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo.
MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO – ACOLHIDO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À MATERIALIDADE – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ACOLHIDO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA – NÃO DEMONSTRADA – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, §4º, DO CP – INCABÍVEL – PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA PENA – INCABÍVEL NO CASO CONCRETO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICÁVEL – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE.
VI.Não cabe a absolvição do delito de lesão corporal e ameaça, eis que a conduta agressiva e ameaçadora ficou provada, tanto pela palavra da vítima colhida em juízo, como por testemunha presencial.
V.A agressão não foi justificada por injusta agressão, motivo pelo qual não há como acolher a excludente de ilicitude da legítima defesa, estampada no art. 25 do CP.
VI. Para a aplicação da lesão corporal "privilegiada" faz-se necessário a demonstração de que o agente cometeu o delito por motivo de "relevante valor social ou moral" ou "sob o domínio de violenta emoção", bem como a sua ação tem de ter sido perpetrada "logo após injusta agressão da vítima", entretanto, no caso concreto não estão presentes nenhuma das circunstâncias que autorizem a incidência da causa de redução de pena.
VII.O elemento material da infração, quando esta deixar vestígios, deve ser provado com o exame de corpo de delito, direto ou indireto, nos termos previstos no artigo 158 do Código de Processo Penal, e, se não há esse laudo, desclassifica-se a lesão corporal para contravenção de vias de fato.
VIII.Não ocorre o crime de desobediência, se o descumprimento de medidas protetivas de urgência decretadas já é punível com outras sanções específicas, não fazendo a lei ressalva expressa de possibilidade de cumulação da sanção penal.
XI. Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se não houve a reconciliação familiar e a vítima mostrou-se atemorizada.
XII. Não faz jus à atenuante do art. 65, inciso I, alínea "d", do Código Penal, na medida em que nunca confessou a prática criminosa, formulando, inclusive, pleito absolutório.
XIII. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável aos crimes de ameaça, pois o tipo descrito no art. 147, do Código Penal não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira.
XIV. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Embargante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois o delito foi cometido com violência física e grave ameaça contra à vítima.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA – PRELIMINARES – 1) INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AFASTADA – 2) NULIDADE POR IMPEDIMENTO DO JUIZ PARA JULGAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – AFASTADA – 3) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – 4) NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI 11.340/06 – AFASTADA – 5) NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – AFASTADA.
I.O caso enquadra-se na hipótese prevista no inciso III do artigo 5º da Lei 11.340/06, justifi...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:15/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELANTE CARLOS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEITADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RECURSO PROVIDO, CONTRA O PARECER.
Preliminarmente, se o Ministério Público instrui a inicial acusatória com um mínimo probatório a indicar possíveis indícios de autoria e materialidade, deduzindo todos os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao início do processo, a ação penal deve ser validamente exercida, não havendo que falar em inépcia da denúncia.
No mérito, após ampla instrução processual, não se confirmando os indícios iniciais e verificado que, em verdade, inexistem nos autos elementos de prova a indicar a participação do apelante Carlos nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, V, do CPP.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELANTE THIAGO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DO COMETIMENTO DE TAL CRIME POR APENAS UM AGENTE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INSENÇÃO DA CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Tendo em vista a absolvição do apelante Carlos (corréu), resta esvaziada a caracterização do delito de associação para o tráfico em relação ao apelante Thiago, uma vez que o tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/2006 pressupõe a existência de pelo menos dois agentes.
Demonstrada a materialidade do crime de tráfico de drogas e recaindo a autoria sobre o apelante, consoante forte conjunto probatório produzido na instrução processual, não há que se falar em absolvição, devendo ser prestigiada a sentença condenatória neste ponto.
Afastando-se a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, operada na sentença, deve ser reduzida a pena-base do apelante na primeira fase de fixação da pena.
Verificado nos autos que o apelante se dedica à prática atividades criminosas, considerando as circunstâncias em que foi preso, não há que se falar em reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Considerando o quantum da pena final, em observância ao princípio da proporcionalidade, e o que dispõe o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, deve ser fixado regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
Tendo em vista que foram desfavoráveis as circunstâncias judiciais da personalidade, dos motivos e das circunstâncias do crime (esta última consubstanciada na grande quantidade de droga apreendida – mais de meia tonelada de maconha), a aplicação da substitutiva não será suficiente para a devida reprovação e prevenção do crime, nos exatos termos do que dispõe o art. 44, III, da Lei Penal.
Deve ser acolhida a pretensão de isenção das custas processuais, uma vez que o apelante durante todo o trâmite processual foi assistido pela Defensoria Pública.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELANTE CARLOS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEITADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RECURSO PROVIDO, CONTRA O PARECER.
Preliminarmente, se o Ministério Público instrui a inicial acusatória com um mínimo probatório a indicar possíveis indícios de autoria e materialidade, deduzindo todos os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao início do processo, a ação penal deve ser validamente exercida, não havendo que fala...
Data do Julgamento:18/05/2015
Data da Publicação:11/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AGENTE PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR – DELITO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do enunciado n. 500 da Súmula do STJ, "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.", devendo, assim, ser parcialmente reformada a sentença, condenando-se o agente por tal delito se unido a um adolescente, praticou dois crimes de roubo majorado.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE – CONFISSÃO E DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS RECONHECIMENTOS PESSOAIS EFETUADOS PELAS VÍTIMAS – MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELAS ATENUANTES – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Restando devidamente comprovado nos autos que o apelante, unido ao adolescente, subtraiu os telefones celulares das vítimas, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, não há falar em absolvição, muito menos em desclassificação para roubo simples.
Se a pena-base já foi fixada no mínimo legal não há falar em maior redução.
As circunstâncias atenuantes não podem diminuir a pena aquém do cominado em lei, nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AGENTE PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR – DELITO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do enunciado n. 500 da Súmula do STJ, "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.", devendo, assim, ser parcialmente reformada a sentença, condenando-se o agente por tal delito se unido a um adolescente, praticou dois crimes de roubo majorado.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO –...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – PREFACIAIS REJEITADAS.
I - Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal.
II - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo.
III - Prefaciais rejeitadas.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – LEGÍTIMA DEFESA – ANIMUS DEFENDENDI NÃO CARACTERIZADO – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – FATO DOTADO DE GRAVIDADE – NECESSIDADE DE SANCIONAMENTO – APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CP – INCABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO POSSÍVEL – SÚMULA 231 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O IMPEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 44, I, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
IV - Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firme e seguros no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular.
V - Inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, porquanto é necessário comprovar que a ação deu-se como meio para repelir uma injusta agressão a direito seu ou de outrem, circunstância não observada no caso em apreço.
VI - Não há como aplicar o princípio da bagatela imprópria se, no caso, a reprovabilidade social da conduta do agente, revela a necessidade de apenamento.
VII - Inexistindo indícios de que o ato tenha sido movido por relevante valor social ou moral, ou que o agir foi desencadeado sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, impossível torna-se a aplicação do privilégio referente ao delito do art. 129 do Código Penal.
VIII - A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a sanção abaixo do mínimo legal, consoante entendimento expresso na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça.
IX - Na hipótese dos autos, a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo recorrente, evidencia que a substituição não é socialmente recomendável, sendo necessário maior rigor na pena.
X - Recurso improvido.
Rejeito as preliminares arguídas e, no mérito, com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – PREFACIAIS REJEITADAS.
I - Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal.
II - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Pe...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA–BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDO – VALORAÇÃO INADEQUADA DAS MODULADORAS DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME – ANTECEDENTES MANTIDOS COMO DESFAVORÁVEIS – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3) – INADMISSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL IRRECORRÍVEL E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – PARCIAL PROVIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSIBILITAM ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA–BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDO – VALORAÇÃO INADEQUADA DAS MODULADORAS DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME – ANTECEDENTES MANTIDOS COMO DESFAVORÁVEIS – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3) – INADMISSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL IRRECORRÍ...
Data do Julgamento:25/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AGENTE PELA FORMA CONSUMADA – INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR BREVE MOMENTO – RECURSO PROVIDO.
A consumação do crime de furto se dá no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e passa para o poder do agente, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse pacífica da res pelo sujeito ativo do delito.
Verificado que o agente empreendeu fuga na posse dos bens subtraídos, sendo detido por populares a uma quadra do local dos fatos, resta consumado o crime de furto.
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DOS MOTIVOS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – MÁXIMA REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA – PREJUDICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexistindo fundamentação adequada quanto aos motivos do crime, impõe-se a redução da pena-base.
Provendo-se o recurso ministerial a fim de condenar o agente pela forma consumada, resta prejudicado o pedido que buscava a máxima redução da pena pela minorante da tentativa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AGENTE PELA FORMA CONSUMADA – INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR BREVE MOMENTO – RECURSO PROVIDO.
A consumação do crime de furto se dá no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e passa para o poder do agente, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse pacífica da res pelo sujeito ativo do delito.
Verificado que o agente empreendeu fuga na posse dos bens subtraídos, sendo detido por populares a uma quadra do local dos fatos, resta consumado o...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – TESE NÃO ACOLHIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1.Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranqüilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular.
2.Deve ser desprezada a pretensão de readequação da pena-base se o magistrado sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais, o fez com base em elementos concretos, aptos a torná-las desfavoráveis ao acusado.
3.Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada aquém do mínimo ou além do máximo previsto na norma penal em abstrato, nos termos da Súmula 231 do STJ. A aplicação desse enunciado não fere qualquer princípio constitucional, estando, pois, em plena harmonia com a princípio da individualização da pena, razão pela qual deve ser observada no âmbito do procedimento de dosimetria penal.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – EXASPERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS – POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
De acordo com o art. 157, § 2º do Código Penal, é lícito ao julgador aumentar a pena de 1/3 a 1/2 quando vislumbrada, no caso concreto, qualquer das situações estampadas nos incisos do mencionado dispositivo legal. Diante da presença de uma ou mais majorantes, o julgador deve proceder ao aumento da pena em obediência ao intervalo legal fixado pelo legislador ordinário, ou seja, entre o teto mínimo de um terço e o limite máximo de um meio.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – TESE NÃO ACOLHIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1.Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranqüilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular.
2.Deve ser desprezada a pretensão...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - PRELIMINARES - 1) NULIDADE DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - AFASTADA - 2) NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI 11.340/06 - AFASTADA - 3) NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA. I.O caso enquadra-se na hipótese prevista no inciso III do artigo 5º da Lei 11.340/06, justificando a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, já que não se exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher, mas apenas a comprovação de relação íntima de afeto entre o acusado e a vítima. II.A audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima da intenção de retratar-se, o que in casu não ocorreu, não havendo nulidade, ante a ausência daquele ato; III.Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INCABÍVEL NO CASO CONCRETO - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICÁVEL - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. IV. Não cabe absolvição pelo delito de ameaça eis que a autoria restou suficientemente demonstrada pela palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. V. Incabível o princípio da bagatela imprópria se provadas a violência e ameaça sofridas pela vítima e não reatamento da harmonia conjugal, o que legitima a aplicação da sanção penal, sob pena de, não o fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. VI. Não faz jus à atenuante do art. 65, inciso I, alínea "d", do Código Penal o réu que nunca confessou a prática criminosa, formulando, inclusive, pleito absolutório. VII. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável aos crimes de ameaça, pois o tipo descrito no art. 147, do CP não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira. VIII.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Embargante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois, o delito foi cometido com violência física e grave ameaça contra a vítima. Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - PRELIMINARES - 1) NULIDADE DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - AFASTADA - 2) NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI 11.340/06 - AFASTADA - 3) NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA. I.O caso enquadra-se na hipótese prevista no inciso III do artigo 5º da Lei 11.340/06, justificando a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, já que não se exige a coabitação para a configuração da v...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:02/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INDENE DE DÚVIDAS A RESPEITO DO DOLO DA CORRÉ QUANTO A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - IN DUBIO PRO REO - RECURSO IMPROVIDO. Indícios de autoria são insuficientes para um decreto condenatório, tendo em vista que este exige certeza e inexistindo provas suficientes para confirmar os fatos narrados na exordial, deve ser mantida a sentença nos moldes em que foi proferida. APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE AFASTAMENTO da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso v, da lei 11.343/2006 - Impossibilidade - recurso IMPROVIDO. Se o agente que reside em outro Estado ou, ainda foi contratado por outrem para levar droga a outra Unidade da Federação, o tráfico de drogas, já ultrapassou os limites estaduais, sendo prescindível a efetiva ocorrência do êxito na empreitada criminosa, devendo ser coibido de forma mais severa.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INDENE DE DÚVIDAS A RESPEITO DO DOLO DA CORRÉ QUANTO A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - IN DUBIO PRO REO - RECURSO IMPROVIDO. Indícios de autoria são insuficientes para um decreto condenatório, tendo em vista que este exige certeza e inexistindo provas suficientes para confirmar os fatos narrados na exordial, deve ser mantida a sentença nos moldes em que foi proferida. APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE AFASTAM...
Data do Julgamento:11/11/2014
Data da Publicação:02/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins