Do Apelo de Rafael Cáceres de Almeida
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – APLICADO – REGIME PRISIONAL – ABRANDADO – PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Descabida a absolvição ou desclassificação, quando a prova amealhada no caderno processual demonstra de forma induvidosa a autoria e a materialidade delitiva do tráfico de drogas.
Afigura-se devida a redução da pena-base, eis que a natureza (pasta-base) e quantidade (2g) de entorpecente apreendida não pode servir para elevar a pena-base, devendo ser fixada no mínimo legal.
Preenchidos os requisitos legais previsto no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, impõe-se a aplicação da benesse no patamar de 2/3 (dois terços).
Segundo entendimento das Cortes superiores, é possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. Precedentes.
Do Apelo de Thiago Loureiro Lima
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Descabida a absolvição ou desclassificação, quando a prova amealhada no caderno processual demonstra de forma induvidosa a autoria e a materialidade delitiva do tráfico de drogas.
Afigura-se devida a redução da pena-base, eis que a natureza (pasta-base) e quantidade (2g) de entorpecente apreendida não pode servir para elevar a pena-base, devendo ser fixada no mínimo legal.
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Do Apelo de Rafael Cáceres de Almeida
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – APLICADO – REGIME PRISIONAL – ABRANDADO – PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Descabida a absolvição ou desclassificação, quando a prova amealhada no caderno processual demonstra de forma induvidosa a autoria e a materialidade delitiva do tráfico...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:06/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL VERSUS JUSTIÇA COMUM – LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO – CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – CONFLITO IMPROCEDENTE.
O crime de lesão corporal culposa no trânsito tem sanção máxima de 02 (dois) anos, sendo considerado de menor potencial ofensivo, e consequentemente a competência para o processamento e julgamento é do Juizado Especial Criminal.
Conflito improcedente.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL VERSUS JUSTIÇA COMUM – LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO – CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – CONFLITO IMPROCEDENTE.
O crime de lesão corporal culposa no trânsito tem sanção máxima de 02 (dois) anos, sendo considerado de menor potencial ofensivo, e consequentemente a competência para o processamento e julgamento é do Juizado Especial Criminal.
Conflito improcedente.
Data do Julgamento:08/06/2015
Data da Publicação:06/07/2015
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR – CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 180, CP – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APTAS A EVIDENCIAR QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA MOTOCICLETA – AUTORIA INCERTA QUANTO AO CRIME INCURSO NO ARTIGO 311, CP – ABSOLVIÇÃO – PENA-BASE E DE MULTA – REDUZIDAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ISENÇÃO DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Impõe-se a manutenção da condenação do acusado no crime de receptação quando as circunstâncias fáticas são aptas a evidenciar que o réu tinha ciência da procedência ilícita da motocicleta.
É imperiosa a absolvição do apelante do crime de adulteração de sinal identificador, quando, do conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, remanescerem dúvidas acerca da autoria do crime, em respeito ao brocardo jurídico in dubio pro reo.
Cabível a redução da pena-base e de multa, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação inidônea, para exasperar a pena.
As custas processuais deve ser afastada pelo Juízo das Execuções, momento em que há a melhor análise da situação financeira do agente.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR – CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 180, CP – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APTAS A EVIDENCIAR QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA MOTOCICLETA – AUTORIA INCERTA QUANTO AO CRIME INCURSO NO ARTIGO 311, CP – ABSOLVIÇÃO – PENA-BASE E DE MULTA – REDUZIDAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ISENÇÃO DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Impõe-se a manutenção da condenação do acusado no crime de receptação quando as circunstâncias fáticas são aptas a evidenciar...
HABEAS CORPUS – ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE PESSOAS - AGENTES MANTÊM A VÍTIMA SOB SEU JUGO, RESTRINGINDO SUA LIBERDADE - ARTIGO 157, §2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL - CORRÉU É EX-FUNCIONÁRIO DA VÍTIMA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – MANDADO EM ABERTO – PACIENTE ENCONTRA-SE FORAGIDO - PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo que evidente os pressupostos, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, especialmente quando se mostra necessária acautelar à ordem pública.
II - Depreende-se a patente periculosidade do paciente, já que o crime é gravíssimo, praticado mediante violência e grave ameaça à vítima, consubstanciada no fato de o paciente, em concurso com terceiros, ameaçou a vítima com uma arma de fogo, restringindo sua liberdade por período que pode ter superado 1h:00min (uma hora).
III - Grupo previamente organizado, cujos membros agiram, em tese, encapuzados, valendo-se de informações privilegiadas pelo fato de um dos corréus ter sido funcionário da vítima.
IV – O paciente encontra-se foragido, não tendo o mesmo se apresentado às autoridades competentes a fim de esclarecer os fatos ao mesmo imputados, demonstrando assim a sua desídia com a instrução criminal.
V - As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do fato e da gravidade in concreto dos delitos.
VI- A existência de condições favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para autorizar a liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
VII - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, denegar a ordem.
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HABEAS CORPUS – ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE PESSOAS - AGENTES MANTÊM A VÍTIMA SOB SEU JUGO, RESTRINGINDO SUA LIBERDADE - ARTIGO 157, §2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL - CORRÉU É EX-FUNCIONÁRIO DA VÍTIMA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – MANDADO EM ABERTO – PACIENTE ENCONTRA-SE FORAGIDO - PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA...
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RÉU JAMES COINETE CABREIRA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – TESE ACOLHIDA – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – PEDIDO AFASTADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada aquém do mínimo ou além do máximo previsto na norma penal em abstrato, nos termos da Súmula 231 do STJ. A aplicação desse enunciado não fere qualquer princípio constitucional, estando, pois, em plena harmonia com a princípio da individualização da pena, razão pela qual deve ser observada no âmbito do procedimento de dosimetria penal.
2. Existindo prova judicializada no sentido de comprovar que o fato criminoso foi cometido mediante concurso de pessoas e com o emprego de arma, é lícita a incidência das majorantes previstas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
3. O fato de apenas um dos agentes estarem armado no contexto criminoso já é suficiente para que a majorante do "emprego de arma" seja aplicada com relação a todos os participantes do crime. Isso porque, a causa de aumento de pena em evidência tem nítida natureza objetiva e, portanto, diz respeito ao fato criminoso praticado, e não à situação pessoal de cada agente na execução do crime. É dizer, assim, que, havendo concurso de pessoas, a majorante do emprego de arma deve ser aplicada a todos os participantes, comunicabilidade que decorre exatamente desse caráter objetivo da majorante.
4. Nos termos do enunciado 440 da Súmula do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
5. Como bem se sabe, a aplicação da pena de multa decorre de expressa vontade legislativa, haja vista que o preceito secundário do tipo penal previsto no art. 157, "caput", do Código Penal, estabelece, como consequência da prática do crime de roubo, a imposição cumulativa de pena privativa de liberdade e multa. Dessa forma, não é viável o acolhimento de pedido de exclusão de tal sanção penal.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RÉU WELLINGTON VILHA ALTA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – TESE ACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada aquém do mínimo ou além do máximo previsto na norma penal em abstrato, nos termos da Súmula 231 do STJ. A aplicação desse enunciado não fere qualquer princípio constitucional, estando, pois, em plena harmonia com a princípio da individualização da pena, razão pela qual deve ser observada no âmbito do procedimento de dosimetria penal.
2. Nos termos do enunciado 440 da Súmula do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RÉU JAMES COINETE CABREIRA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – TESE ACOLHIDA – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – PEDIDO AFASTADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada aquém do mínimo ou além do máximo previsto na norma penal em abstrato, nos termos da Súmula 231 do STJ. A aplicação desse enunciado não fere qualquer princípio constitucional, est...
HABEAS CORPUS – DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NEGADO – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
I – Tratando-se de homicídio consumado, considerada a gravidade concreta do delito e as circunstâncias do flagrante, justifica-se a segregação provisória do paciente sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
II - Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex. A gravidade dos crime cujo cometimento é supostamente atribuído à paciente, bem como pelas condições em que foi cometido, revela-se desafiadora à segurança da sociedade, bem como aos bens jurídicos atingidos diretamente, situação que reclama uma providência imediata do poder público, sob pena de se pôr em dúvida até mesmo a legitimidade e finalidade do exercício da jurisdição penal.
III – Eventuais circunstâncias favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não são obstáculos para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
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HABEAS CORPUS – DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NEGADO – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
I – Tratando-se de homicídio consumado, considerada a gravidade concreta do delito e as circunstâncias do flagrante, justifica-se a segregação provisória do paciente sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
II - Não há falar em revogação...
Data do Julgamento:29/06/2015
Data da Publicação:03/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A - HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIMENTO – CRIME DE CONSIDERÁVEL POTENCIAL OFENSIVO – OFENSA À ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DA PRISÃO – GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – REITERAÇÃO CRIMINOSA - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em constrangimento ilegal se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo diante da reiteração criminosa, destinando-se à garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e instrução criminal, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. O furto qualificado é crime de considerável potencial ofensivo, com pena máxima superior a quatro anos, o que também justifica a decretação da prisão preventiva.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIMENTO – CRIME DE CONSIDERÁVEL POTENCIAL OFENSIVO – OFENSA À ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DA PRISÃO – GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – REITERAÇÃO CRIMINOSA - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em constrangimento ilegal se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO MINISTERIAL – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM ANALISADAS – RECURSO DESPROVIDO.
Verificado que a pena-base está bem fundamentada e atende ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em majoração.
APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – NULIDADE DO JULGAMENTO – LEITURA DOS ANTECEDENTES PELO ÓRGÃO ACUSADOR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – REJEITADA – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – PROVAS DA PARTICIPAÇÃO E DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS BEM FUNDAMENTADAS – MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – PATAMAR ÍNFIMO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexistindo demonstração de qualquer prejuízo, uma vez que a decisão dos jurados foi tomada com base no robusto conjunto probatório, não havendo indícios de que a simples leitura dos antecedentes criminais do apelante tenha influenciado no veredito, não há falar em nulidade.
Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença acolhe tese compatível com a prova produzida, restando demonstrado pelo conjunto probatório que o réu, agindo em conluio com um adolescente, levou-o até a residência da vítima para que ele a matasse, em razão do não pagamento de uma dívida.
Verificado que a pena-base está bem fundamentada e atende ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em redução.
Verificado que o patamar de incidência da atenuante da menoridade relativa foi ínfimo, impõe-se maior redução.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO MINISTERIAL – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM ANALISADAS – RECURSO DESPROVIDO.
Verificado que a pena-base está bem fundamentada e atende ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em majoração.
APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – NULIDADE DO JULGAMENTO – LEITURA DOS ANTECEDENTES PELO ÓRGÃO ACUSADOR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – REJEITADA – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – PROVAS DA PARTICIPAÇÃO E DA...
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NEGADO – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – PACIENTE ESTAVA EVADIDO HÁ MAIS DE 14 ANOS – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
I – Tratando-se de homicídio consumado, considerada a gravidade concreta do delito e as circunstâncias do flagrante, justifica-se a segregação provisória do paciente sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
II – Eventuais circunstâncias favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não são obstáculos para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
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HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NEGADO – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – PACIENTE ESTAVA EVADIDO HÁ MAIS DE 14 ANOS – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
I – Tratando-se de homicídio consumado, considerada a gravidade concreta do delito e as circunstâncias do flagrante, justifica-se a segregação provisória do paciente sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei pena...
Data do Julgamento:22/06/2015
Data da Publicação:30/06/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUADRUPLAMENTE MAJORADO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - PROVAS CONTUNDENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - AFASTAMENTO DAS MAJORANTES - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA - IRRELEVÂNCIA - CONCURSO DE AGENTES - PROVAS DA CONCORRÊNCIA DE MAIS DE UMA PESSOA NO CRIME - TRANSPORTE DO VEÍCULO PARA O EXTERIOR - TRANSPOSIÇÃO FRONTEIRIÇA - RESTRIÇÃO DE LIBERDADE À VÍTIMA, MANTIDA COMO REFÉM - MAJORANTES RECONHECIDAS - MANTIDA - PENA DE MULTA - REDUZIDA - PROPORCIONAL À CORPÓREA - REGIME PRISIONAL - REINCIDÊNCIA - RIGOR NECESSÁRIO - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há se falar em absolvição quando restou plenamente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado, mormente diante do reconhecimento fotográfico positivo realizado pela vítima, que foi corroborado por outras provas. À configuração do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão ou a perícia da arma quando outros elementos evidenciam a utilização do instrumento na consumação do roubo. Havendo provas de que o roubo foi perpetrado com a participação de mais de uma pessoa, de rigor o reconhecimento do concurso de agentes. Evidenciado que o veículo roubado estava sendo transportado para o exterior, tanto que houve a transposição fronteiriça entre os países (Brasil e Paraguai), mantém-se a majorante prevista no inciso IV, do artigo 157 do CP. Demonstrado que o agente privou a liberdade da vítima, mantendo-a em seu poder a fim de possibilitar a execução do roubo, por período de tempo juridicamente relevante, caracterizada está a majorante do art. 157, § 2º, inciso V, do CP. Reduz-se a pena de multa para montante proporcional à pena corpórea, atentando-se para o sistema trifásico. Sendo a pena definitiva superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos e o condenado reincidente, justifica-se o estabelecimento do regime prisional inicial fechado, mormente quando se demonstra que o regime mais brando não bastaria à coibição da prática criminal perpetrada.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUADRUPLAMENTE MAJORADO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - PROVAS CONTUNDENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - AFASTAMENTO DAS MAJORANTES - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA - IRRELEVÂNCIA - CONCURSO DE AGENTES - PROVAS DA CONCORRÊNCIA DE MAIS DE UMA PESSOA NO CRIME - TRANSPORTE DO VEÍCULO PARA O EXTERIOR - TRANSPOSIÇÃO FRONTEIRIÇA - RESTRIÇÃO DE LIBERDADE À VÍTIMA, MANTIDA COMO REFÉM - MAJORANTES RECONHECIDAS - MANTIDA - PENA DE MULTA - REDUZIDA - PROPORCIONAL À CORPÓREA - REGIME PRISIONAL - REINCIDÊNCIA...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006 – DECOTADA – CRIME HEDIONDO – REGIME PRISIONAL INICIAL ABRANDADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Redimensiona-se a pena-base confeccionada com bis in idem e elementos do tipo.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, no sentido de que o fato do(a) agente transportar a droga no bagageiro não implica na aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006, pois não demonstrado nenhum ato de difundir o tráfico em local de grande circulação.
Sendo a a pena privativa de liberdade reduzida para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, fixa-se o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, do Código Penal e 387,§2º, do Código de Processo Penal.
Nos termos da Súmula 512, do STJ- "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas".
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MPE – TRÁFICO DE DROGAS – CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO V, da LEI 11.343/2006 – CARACTERIZADA – RECURSO PROVIDO.
Comprovado nos autos que a droga seria entregue na cidade de Cuiabá-MT, incide, no caso concreto, a causa de aumento do artigo 40 , inciso V, da Lei 11.343/2006 , pois desnecessário o efetivo transpasse da fronteira entre os Estados.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006 – DECOTADA – CRIME HEDIONDO – REGIME PRISIONAL INICIAL ABRANDADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Redimensiona-se a pena-base confeccionada com bis in idem e elementos do tipo.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, no sentido de que o fato do(a) agente transportar a droga no bagageiro não implica na aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006, pois não demonstrado nenhum ato...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:09/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO MINISTERIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – CONCURSO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO IMPERATIVA – CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES – RECURSO IMPROVIDO.
I – Diante do concurso entre a agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea, impositiva é a compensação entre elas, dado que igualmente preponderantes. Precedentes do e. STJ.
II – Recurso improvido.
RECURSO DEFENSIVO – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – ART. 33, PAR. 3º, DO CP – RECURSO IMPROVIDO.
I – Contando os réus com circunstâncias judiciais demasiadamente desfavoráveis, viável torna-se a fixação do regime semiaberto para o inicio do cumprimento de pena igual ou inferior à 04 anos, consoante dispõe o art. 33, §3º, do mesmo codex. Além disso, ostentando um dos condenados a reincidência, nada obsta que inicie o cumprimento da pena de 04 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado.
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RECURSO MINISTERIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – CONCURSO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO IMPERATIVA – CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES – RECURSO IMPROVIDO.
I – Diante do concurso entre a agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea, impositiva é a compensação entre elas, dado que igualmente preponderantes. Precedentes do e. STJ.
II – Recurso improvido.
RECURSO DEFENSIVO – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – ART. 33, PAR. 3º, DO CP – RECURSO IMPRO...
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS – RECURSO MINISTERIAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – recurso Improvido.
I – A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal). No caso vertente, os elementos coligidos aos autos não comprovam a prática do crime de furto mediante concurso de pessoas, eis que o conjunto probatório é formado por testemunho indicando que o veículo era utilizado pelos réus com o consentimento da vítima, a qual, inclusive, teria demonstrado insatisfação com o acionamento da polícia, bradando, na ocasião, que os acusados eram seus amigos. Além disso, a própria ofendida não foi ouvida durante o iter processual, prejudicando sobremaneira a elucidação dos fatos narrados na inicial acusatória. Assim, sendo os elementos coligidos insuficientes a comprovar com segurança que os apelados praticaram o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, impositiva torna-se a manutenção da sentença absolutória.
II – Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS – RECURSO MINISTERIAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – recurso Improvido.
I – A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal). No caso vertente, os elementos coligidos aos autos não comprovam a prática do crime de furto mediante concurso de pessoas, eis que o conjunto probatório é formado por tes...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRISÃO PREVENTIVA – PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE QUE SE UTILIZA DE VIOLÊNCIA CONTRA SUA CONVIVENTE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA.
I – Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido se o magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, apontou elementos concretos dos autos, ensejadores da necessidade da medida por conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal, demonstrando a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal
II – Traduz indicativo de periculosidade a prática de atentado contra a vida da convivente, em situação de violência doméstica, demonstrando extrema violência ao desferir-lhe seis golpes de faca, circunstância extremamente grave, posto que o crime é hediondo, impondo-se a necessidade de garantir a integridade da vítima, em detrimento da liberdade do agressor.
III- As condições pessoais favoráveis do paciente são irrelevantes, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP
IV - Ordem denegada.
COM O PARECER
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRISÃO PREVENTIVA – PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE QUE SE UTILIZA DE VIOLÊNCIA CONTRA SUA CONVIVENTE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA.
I – Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido se o magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, apontou elementos concretos dos autos, ensejadores da necessidade da medi...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – Art.33 c/c art.40, III, 11.343/2006 - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – ART.28, DA LEI 11.343/2006 – AGENTE PRIMÁRIO - REMESSA DO FEITO AO JUIZADO – RECURSO PROVIDO.
O contexto probatório dos autos demonstra que o agente foi esfaqueado e levado ao hospital , onde foi localizado em seu bolso 17 gramas de cocaína divididas e 8 porções, sendo que nos autos não há o mínimo de provas que o mesmo pratica o tráfico de drogas, uma vez que não efetivada diligências nesse sentido, devendo ser operada a desclassificação da conduta do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 para a conduta descrita no artigo 28, da Lei 11.343/2006, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – Art.33 c/c art.40, III, 11.343/2006 - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – ART.28, DA LEI 11.343/2006 – AGENTE PRIMÁRIO - REMESSA DO FEITO AO JUIZADO – RECURSO PROVIDO.
O contexto probatório dos autos demonstra que o agente foi esfaqueado e levado ao hospital , onde foi localizado em seu bolso 17 gramas de cocaína divididas e 8 porções, sendo que nos autos não há o mínimo de provas que o mesmo pratica o tráfico de drogas, uma vez que não efetivada diligências nesse sentido, devendo ser operada a desclassificação da conduta do artigo 33, caput, da Lei 11.3...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:25/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO – ART. 157 "CAPUT" DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – AGENTE NA POSSE DA RES FURTIVA – INVERSÃO DO ÔNUS – ART. 156 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A posse da res furtivae pelo réu inverte o ônus da prova, incumbindo a ele a apresentação de justificativa aceitável e comprovada para o fato de ter sido encontrado com o produto do roubo, sendo impositiva a manutenção da condenação, mormente quando as demais provas coligidas apontam a autoria a ele.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ROUBO – ART. 157 "CAPUT" DO CP – MAUS ANTECEDENTES – CRIME ANTERIOR COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA POSTERIOR – RECONHECIMENTO – MODIFICAÇÃO PARA REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO FECHADO – POSSIBILIDADE – AGENTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES – RECURSO PROVIDO.
Segundo precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes, condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame.
Se a pena é superior a quatro anos e o agente é reincidente e portador de maus antecedentes o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado no fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO – ART. 157 "CAPUT" DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – AGENTE NA POSSE DA RES FURTIVA – INVERSÃO DO ÔNUS – ART. 156 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A posse da res furtivae pelo réu inverte o ônus da prova, incumbindo a ele a apresentação de justificativa aceitável e comprovada para o fato de ter sido encontrado com o produto do roubo, sendo impositiva a manutenção da condenação, mormente quando as demais provas coligidas apontam a autoria a ele.
APE...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL - art. 155, CAPUT c/c art. 14, inciso iI, do Código Penal – PRETENSÃo de reconhecimento DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PRESENÇA DE LAUDO PERICIAL – PROVIMENTO.
Para incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, é indispensável a realização de perícia, a fim de se constatar o rompimento de obstáculo.
Prova pericial confirmando a tentativa de rompimento de obstáculo, razão pela qual deve incidir a referida qualificadora.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA –art. 155, CAPUT c/c art. 14, inciso iI, do Código Penal - REDUÇÃO DA PENA-BASE e da multa – POSSIBILIDADE - PATAMAR DA TENTATIVA - MANTIDO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - EXIGIBILIDADE SUSPENSA- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . DE OFÍCIO - COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA
Embora o magistrado tenha discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, exige-se fundamentação concreta e vinculada com respaldo nos autos, sendo que considerações genéricas, abstratas e de cunho ético-moral ou ainda, dados inerentes da própria conduta tipificada não se prestam para fundamentar a exasperação da pena.
Com a redução da pena-base a pena de multa foi fixada proporcionalmente à sanção corporal cominada.
Mantenho o patamar da tentativa em 1/3 , por entender ser suficiente e adequado para diminuição da pena, pois não há se falar em maior redução da pena, visto que demonstrar-se-ia desproporcional ante o iter criminis percorrido.
No caso concreto, o regime prisional inicial deve ser o semiaberto, a teor dos artigos 59 e 33, §§ 2º, e 3.º, do Código Penal.
Ante a reincidência do apelante, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, por não ser socialmente recomendável.
Suspende-se a exigibilidade das custas processuais, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/1950, pois a situação dos autos demonstra que o acusado é hipossuficiente financeiramente.
A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem ser compensadas, por serem igualmente preponderantes.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL - art. 155, CAPUT c/c art. 14, inciso iI, do Código Penal – PRETENSÃo de reconhecimento DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PRESENÇA DE LAUDO PERICIAL – PROVIMENTO.
Para incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, é indispensável a realização de perícia, a fim de se constatar o rompimento de obstáculo.
Prova pericial confirmando a tentativa de rompimento de obstáculo, razão pela qual deve incidir a referida qualificadora.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA –art. 155, CAPUT c/c ar...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE AMEAÇA – PRELIMINARES – 1) NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI N.º 11.340/06 – AFASTADA – 2) NULIDADE PROCESSUAL POR NAO TER SIDO OPORTUNIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – AFASTADA.
I. A Audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu, a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento do feito, o que demonstra a sua vontade na intenção de ajuizar ação penal em face do apelante, não havendo que se falar em nulidade, ante a ausência daquele ato.
II. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n.º 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo.
MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCIPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INCABÍVEL NO CASO CONCRETO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO – INCABÍVEL – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, ALÍNEA "F", DO CP – INVIABILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
III. Não há que se falar em absolvição pelo delito de ameça, se a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
IV. Inaplicável o princípio da bagatela imprópria, se as próprias peculiaridades do caso indicam que a ameaça sofrida pela vítima demonstra a nocividade social da conduta do Apelante, assim, não há que se falar em insignificância da ameaça e, consequentemente, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
V. Não faz jus à atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, na medida em que nunca confessou a prática criminosa, formulando, inclusive, pleito absolutório.
VI. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável aos crimes de ameaça, pois o tipo descrito no art. 147, do CP não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira.
VII. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do CP, pois, o delito foi cometido com grave ameaça contra à vítima.
Com o parecer, recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE AMEAÇA – PRELIMINARES – 1) NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI N.º 11.340/06 – AFASTADA – 2) NULIDADE PROCESSUAL POR NAO TER SIDO OPORTUNIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – AFASTADA.
I. A Audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu, a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento do feito, o que demonstra a sua vontade na in...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ROUBO SIMPLES – PLEITO DE AUMENTO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDO – FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PERMITE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA MODULADORA RELATIVA À CULPABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
No âmbito da etapa inicial da dosimetria, o magistrado procederá à fixação da pena-base, mediante a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal, com base em elementos concretos e intimamente relacionados com a conduta criminosa praticada, como forma de atingir a finalidade primordial e precípua da reprimenda, as saber: adequada reprovação e prevenção pelo cometimento do ilícito. Nesse ínterim, se a fundamentação externada pelo órgão acusatório para valorar a circunstância judicial da culpabilidade foi pautada na análise de elementos inerentes ao tipo penal em questão, tal moduladora não deve ser analisada de forma prejudicial.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR VILSON ARAÚJO DA SILVA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – TESE PARCIALMENTE ACATADA – VALORAÇÃO INADEQUADA DA MODULADORA DA CULPABILIDADE – ANTECEDENTES CRIMINAIS MANTIDOS COMO DESFAVORÁVEIS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REFUTADO – ADMISSÃO DE FATO DIVERSO DO DESCRITO NA DENÚNCIA – COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO – PREJUDICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Nessa esteira, considerando-se que a fundamentação externada pelo magistrado em relação aos antecedentes criminais foi embasada em elementos idôneos, merece ser mantida a valoração prejudicial atribuída a tal moduladora, com fulcro na existência de mais de uma sentença judicial transitada em julgado. Por outro lado, deve ser decotada a circunstância judicial da culpabilidade, considerando-se que os argumentos utilizados não se mostraram idôneos para culminar na valoração prejudicial do referido elemento subjetivo.
2. Levando-se em conta que o apelante confessou a prática de crime distinto daquele descrito na denúncia, não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que não houve voluntária colaboração de sua parte no tocante à efetiva elucidação dos fatos, pois suas declarações destoaram da casuística acusatória.
3. Por conseguinte, não sendo acolhido o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, resta prejudicada a compensação entre esta e a agravante genérica da reincidência.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ROUBO SIMPLES – PLEITO DE AUMENTO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDO – FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PERMITE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA MODULADORA RELATIVA À CULPABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
No âmbito da etapa inicial da dosimetria, o magistrado procederá à fixação da pena-base, mediante a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal, com base em elementos concretos e intimamente relacionados com a conduta criminosa praticada, como forma de atingir a finalidade primordial e precípua da reprimenda, as saber: adequada repro...
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO – PROCESSO PENAL – VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA VERSUS VARA CRIMINAL RESIDUAL – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE – PROCEDÊNCIA.
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO – PROCESSO PENAL – VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA VERSUS VARA CRIMINAL RESIDUAL – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE – PROCEDÊNCIA.
Data do Julgamento:25/05/2015
Data da Publicação:23/06/2015
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência