PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA DE
ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO RJ. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL E ALIQUOTA
PROGRESSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O julgado
rejeitou a tese da imunidade prevista no art. 150,VI,"c", da CRFB, e a da
alíquota progressiva do IPTU. 3. Registre-se que são despiciendas quaisquer
considerações acerca dos requisitos do art. 14 do CTN ("Art.14. O disposto
na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuição de
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;II -
aplicação integral, no País, de seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais; III - manutenção da escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão"),
na medida em que a embargante não cuidou de produzir prova para tal fim. No
mais, o processo não serve para manifestações subjetivas. 4. A embargante
não conseguiu afastar a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida
ativa (art. 204, parágrafo único, do CTN, e 3º da LEF) no tocante à imunidade
por se tratar de entidade assistencial (art. 150, VI, "c", da CF/1988),
bem como quanto à alíquota progressiva do IPTU. 5. Pretende a embargante,
na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que
não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 6. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá lançar mão do recurso próprio. 7. O recurso interposto, ainda que
com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. 8. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA DE
ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO RJ. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL E ALIQUOTA
PROGRESSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O julgado
rejeitou a tese da imunidade prevista no art. 150,VI,"c", da CRFB, e a da
alíquota progressiva do IPTU. 3. Registre-se que são despiciendas quaisquer
considerações acerca dos requisitos do art. 14 do CTN ("Art.14. O disposto
na alínea c do inciso...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0006228-36.2011.4.02.5101 (2011.51.01.006228-9) RELATOR :
JUIZ FEDERAL CONVOCADO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS PARTE AUTORA :
TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A. - TAG ADVOGADO : RJ040521 - GUSTAVO MANO
GONCALVES E OUTRO PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00062283620114025101) EM ENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA C ONFIGURADA. AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA. 1. Trata-se de remessa
necessária de sentença que julgou procedente o pedido nos termos do art. 269,
inciso I, do CPC, para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária
que exija da autora o pagamento de multa de mora nas hipóteses de quitação de
tributos com a traso, nos termos do artigo 138 do CTN. 2. No caso concreto,
ao analisar sua escrita contábil, verificou a autora que o IRRF não havia
sido recolhido na data devida. Tão logo verificou o equívoco, e antes do
início de qualquer procedimento de fiscalização da Receita Federal do Brasil
apresentou a Denúncia Espontânea acompanhada do comprovante de recolhimento
do imposto e dos juros de m ora. 3. Na hipótese em exame, verifica-se que
a autora procedeu ao recolhimento do valor principal dos débitos, após o
prazo do vencimento do tributo, acrescidos dos juros de mora, anteriormente à
constituição do crédito tributário. Portanto, restou inequívoca a ocorrência
d a denúncia espontânea. 4. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expediu
o Ato Declaratório nº 4 de 20 de dezembro de 2011 e o Ato Declaratório nº 8
de dezembro de 2011, com base no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2113/2011, autorizando
a dispensa de apresentação de contestação e de recursos nos processos que
fixem o entendimento no sentido da exclusão da multa moratória quando da
configuração da denúncia espontânea, uma vez que inexiste diferença entre
multa moratória e multa punitiva, nos moldes do art. 138 do Código Tributário
N acional. 5. A Fazenda nacional informou nos autos que "em análise efetuada
no e-processo de nº 10569.000068/2011-88, que acompanha a Ação Anulatória
de Débito Fiscal nº 2011.51.01.006228-9, constatou-se que o presente caso
se enquadra, efetivamente, no c onceito de denúncia espontânea disposto
na Nota Técnica COSIT nº 19, de 12.06.12". 6. Assim, a r. sentença deve
ser mantida, mormente diante da manifestação da UNIÃO(FAZENDA NACIONAL)
abdicando do seu direito de recorrer em razão do e xpresso reconhecimento
da denúncia espontânea. 7. Precedentes: TRF2, AC nº 2012.51.01.048927-7,
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, Quarta Turma Especializada
DJE:04/11/2016; AC nº 2 013.51.01.006927-0, Relatora Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJE: 06/03/2017. 1 8 . Remessa
necessária desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0006228-36.2011.4.02.5101 (2011.51.01.006228-9) RELATOR :
JUIZ FEDERAL CONVOCADO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS PARTE AUTORA :
TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A. - TAG ADVOGADO : RJ040521 - GUSTAVO MANO
GONCALVES E OUTRO PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00062283620114025101) EM ENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA C ONFIGURADA. AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA. 1. Trata-se de remessa
necessária de sentença que julgou procedente o pedido nos termos do art. 269,
inciso I...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ADVOGADO COM PODERES
ESPECÍFICOS. POSSILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RE 669.367. REPERCUSSAO GERAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Em
petição protocolada à fl. 406, o impetrante requer a homologação do pedido de
desistência do processo, com a extinção do mandado de segurança, sem solução
do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil
de 1973. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário
669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que
é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança,
pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença
de mérito. 3. No caso dos autos, a desistência contou com a anuência da
União e o pedido foi formulado por patrono com poderes específicos para
tanto. 4. Tendo em vista a inexistência de coisa julgada, não há óbice
à homologação da desistência como pleiteado. 5. Pedido de desistência
homologado. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ADVOGADO COM PODERES
ESPECÍFICOS. POSSILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RE 669.367. REPERCUSSAO GERAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Em
petição protocolada à fl. 406, o impetrante requer a homologação do pedido de
desistência do processo, com a extinção do mandado de segurança, sem solução
do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil
de 1973. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário
66...
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB,
cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado
democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício
da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. À
evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB assemelha-se aos
conselhos profissionais. 4. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua
esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como
o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada à conferir
maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para
o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades
de fiscalização profissional. Nesse sentido: TRF2, AC 2015.50.04.114763-6,
5ª Turma Especializada, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R
18.11.2015; TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA
CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-94.2014.4.01.0000, 7ª Turma,
Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1 19.9.2014. 5. Execução por título
extrajudicial ajuizada em 2010, para a cobrança de anuidade e multa
disciplina em montante inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº
12.514/2011. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, c...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, INC. IV DO
CPC/15, QUANDO DEVERIA SER PELO ART. 485, INC. III DO CPC/15. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E P ROVIDA. 1. O decisum
guerreado extinguiu o processo, com base no artigo 485, inciso IV do CPC/15,
entendendo pela ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento
válido e regular do f eito. 2. O caso não é de ausência de pressupostos, mas
sim de inércia da parte Autora em dar cumprimento à determinação judicial de
promover as diligências necessárias ao prosseguimento da execução, que enseja
a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485,
III, do CPC/15. Para tanto, cumpre ao julgador observar a disposição constante
do §1º do referido artigo, que preconiza a necessidade de intimação pessoal
da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro para,
em 05 (cinco) dias, providenciar o andamento do f eito. 3. Considerando que
a extinção do processo não foi precedida da necessária intimação pessoal
da Exequente, conforme preceitua o artigo 485, § 1º, do CPC/15, impõe-se a
anulação da sentença p ara que se dê prosseguimento ao feito. 4 . Apelação
conhecida e provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, INC. IV DO
CPC/15, QUANDO DEVERIA SER PELO ART. 485, INC. III DO CPC/15. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E P ROVIDA. 1. O decisum
guerreado extinguiu o processo, com base no artigo 485, inciso IV do CPC/15,
entendendo pela ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento
válido e regular do f eito. 2. O caso não é de ausência de pressupostos, mas
sim de inércia da parte Autora em dar cumprimento à determinação judicial de
prom...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0402887-45.1999.4.02.5104 (1999.51.04.402887-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : EXPRESSO
LUGHAR LTDA E OUTROS ADVOGADO : RJ054304 - ANTONIO CARLOS GUIMARAES
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (04028874519994025104) EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Embargos de declaração opostos por UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, inclusive para efeito de pré-questionamento,
em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3-
Inexiste omissão. Na decisão embargada, restou sedimentado que é desnecessária
a intimação da exequente na hipótese de despacho que determina a suspensão por
ela mesma requerida, bem como do arquivamento dos autos após transcorrido 1
ano desde a suspensão, uma vez tratar-se de ato subsequente estabelecido na
legislação de regência (artigo 40, §2º, da LEF). 4- Na verdade, a suposta
omissão apontada pela Embargante denota seu mero inconformismo com os
fundamentos e a conclusão adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 25/05/2016. 5- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de
declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o
que conforme demonstrado não é o caso. 6- Embargos de declaração não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0402887-45.1999.4.02.5104 (1999.51.04.402887-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : EXPRESSO
LUGHAR LTDA E OUTROS ADVOGADO : RJ054304 - ANTONIO CARLOS GUIMARAES
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (04028874519994025104) EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Embargos de declaração opostos por UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, inclusive para efeito de pré-questionamento,
em face do acórdão que negou provimen...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO
PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10%. 1. A pretensão do
autor de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário,
readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n°
41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal
Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz
jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado
em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a
justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do
teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários
é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de
forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor
dos benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento
externo à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar
a alegação de decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de
revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no
art. 103 da Lei 8.213. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB
se enquadra no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991),
conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde que
tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. A fixação dos honorários advocatícios
deve ser alterada para 10% do valor da condenação. A fixação de honorários
advocatícios em percentual menor implicaria em remuneração ínfima do trabalho
do advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO
PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10%. 1. A pretensão do
autor de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário,
readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n°
41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal
Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz
jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado
em valor maior que o teto...
Data do Julgamento:23/01/2017
Data da Publicação:01/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS
INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do
artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o intuito de
legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos
vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil,
conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei nº 9.649/98,
que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos próprios conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o art. 58 declarado
parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI nº. 1717/DF. 4. O
Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento
da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº 2008.51.01.000963-0, declarou
a inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante no caput do art. 2º da
Lei 11.000/04, por violação ao princípio da reserva legal estrita, resultando
no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª Região. 5. A cobrança das anuidades
dos conselhos de fiscalização, portanto, não tem amparo legal válido nas Leis
nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004, eis que os dispositivos que delegaram
a competência para fixar ou majorar o valor das anuidades padecem de vício
de inconstitucionalidade. 6. Em 28 de outubro de 2011 foi editada a Lei nº
12.514, que dispõe sobre o valor das anuidades dos conselhos profissionais,
estabelecendo limites máximos a serem cobrados (art. 6º), sendo certo que só
podem ser exigidos ou executados os valores com fatos geradores posteriores
a sua vigência, com espeque nos princípios tributários da irretroatividade,
anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 7. Dessa forma,
a Lei nº 12.514/2011, publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada
para a anuidade de 2012, eis que essa anuidade já era devida a partir de
01/01/2012. Nessa exegese, conclui-se que a Lei nº 12.514/2011 somente
é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedentes. 8. Encontrando-se a CDA
eivada de vício insanável, eis que se refere às anuidades de 2004 e 2005,
impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 1 9. Apelação improvida
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS
INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do
artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o intuito de
legaliza...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO
DO FEITO. I. Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de
Contabilidade do Rio de Janeiro - CRC/RJ contra a sentença que indeferiu a
petição inicial e, por conseqüência, julgou extinto o processo sem resolução
do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, 319, V, 321, parágrafo único, e 330,
IV, todos do CPC/2015, diante da inércia da parte autora em emendar a inicial,
apesar de intimada para tanto. II. Cumpre afastar a necessidade de intimação
pessoal no caso dos autos, porquanto tal exigência não foi expressamente
prevista pelo legislador no art. 284 do CPC/73, atual artigo 485, I, do NCPC,
tendo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrado o
entendimento de que a determinação prevista no § 1º do art. 267 do CPC não
se aplica à hipótese de emenda à inicial. III. A prerrogativa de intimação
pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende aos advogados
contratados pelos Conselhos para representação judicial, à ausência de previsão
legal. Precedentes. IV. Apesar de os Conselhos Profissionais terem natureza
autárquica e ostentarem de iguais prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública,
na forma da Lei Processual Civil, como o regime diferenciado para cobrança
de dívida ativa, o prazo em dobro para recorrer, quádruplo para contestar
e o duplo grau de jurisdição obrigatório, não é o caso dos presentes autos,
que se refere ao prazo comum de que trata o art. 321, caput, do NCPC, segundo
o qual "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos
dos arts 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15
(quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve
ser corrigido ou completado". V. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO
DO FEITO. I. Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de
Contabilidade do Rio de Janeiro - CRC/RJ contra a sentença que indeferiu a
petição inicial e, por conseqüência, julgou extinto o processo sem resolução
do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, 319, V, 321, parágrafo único, e 330,
IV, todos do CPC/2015, diante da inércia da parte autora em emendar a inicial,
apesar de intimada para tanto....
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE
TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AMPUTAÇÃO DE MEMBROS SUPERIOR E INFERIOR
ESQUERDOS DE EMPREGADO DA PRIMEIRA RÉ, POR FORÇA DE CHOQUE ELÉTRICO DURANTE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SEGUNDA RÉ. RESSARCIMENTO ACIDENTÁRIO. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO. RESPONSABILIDADE CONSTATADA QUANTO À PRIMEIRA RÉ (EMPREGADOR), MAS
NÃO QUANTO À SEGUNDA RÉ (TOMADORA DOS SERVIÇOS). CABIMENTO DO RESSARCIMENTO
POSTULADO (ARTIGOS 120 E 121, LEI Nº 8.213/1991). CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
(ARTIGO 475-Q, CPC/1973). INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA APLICÁVEIS DESDE
O DESEMBOLSO DE CADA PARCELA DO BENEFÍCIO (SÚMULA Nº 54/STJ). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA, COM MANUTENÇÃO DO
DECISUM APENAS RELATIVAMENTE À SEGUNDA RÉ (TOMADORA DOS SERVIÇOS). 1. Autor,
ora Apelante (INSS), que postula, em ação ajuizada em 27.04.2012, a condenação
das Rés (Delta Eletrificações e Serviços Ltda. e Escelsa - Espírito Santo
Centrais Elétricas S/A) ao ressarcimento pelo pagamento de benefício de seguro
por acidente de trabalho (NB nº 5479190896), pago a empregado da Primeira Ré,
que sofreu, em 27.08.2011, perda dos membros superior e inferior esquerdos,
em decorrência de eletrocussão ao subir em poste para ampliação de rede
elétrica, com dita rede ainda energizada. 2. Entendimento prevalente nos
Tribunais vai no sentido de que a ação regressiva proposta pelo INSS para
ressarcimento de danos decorrentes de pagamento de benefícios previdenciários
tem natureza cível, devendo ser aplicado o prazo prescricional do Código
Civil e afastando, dessa maneira, a parte final do § 5º, do Artigo 37,
da CRFB/1988. Considerando-se que o atual Código Civil reduziu o prazo
prescricional das ações de reparação civil para três anos, nos termos do
Artigo 206, § 3º, V, CC, este é o prazo a ser aplicado na presente hipótese
concreta. Assim, tendo em vista que o benefício supramencionado foi implantado
em 12.09.2011 e a presente demanda autuada em 27.04.2012, antes do término
do prazo de três anos anteriormente fundamentado, não há que se falar em
prescrição de fundo de direito in casu. 3. Responsabilidade do empregador
(Primeira Ré - Delta) que se constata, descaracterizado-se a alegada "culpa
exclusiva da vítima", diante das provas trazidas aos autos, no sentido de
que as quatro equipes que desempenhavam a atividade de ampliação da rede
elétrica não tinha coordenação única, nem sistemática de comunicação entre si
(instruções verbais e em caráter improvisado), além de ausência de técnico
de segurança do trabalho no local e supervisor do empregado acidentado que
se afastou do local em momento no qual não podia afastar-se, deixando-o
efetivamente sem orientação e sem meios de deduzir que a rede ainda se
encontrava energizada. 4. Inexistência de responsabilidade da Segunda Ré
(Escelsa) in casu, porquanto esta empresa era mera tomadora de serviços
da Primeira Ré (Delta), por força de contrato de empreitada firmado entre
as duas 1 empresas - sendo certo que esta relação contratual não dava à
Escelsa o direito ou a faculdade de impor regras de segurança do trabalho
aos empregados da Delta ou, tampouco, de fiscalizar as medidas de segurança
do trabalho eventualmente adotadas pela prestadora de serviços. 5. Descabe
a aplicação do Artigo 475-Q, CPC/1973, equivalente ao atual Artigo 533,
CPC/2015, ainda que por analogia, porquanto o dispositivo legal em comento
se refere às prestações de natureza alimentar, com o objetivo de assegurar
que o alimentando não fique desprovido da parcela. E, in casu, o pedido
formulado na exordial objetiva apenas o ressarcimento de prestações pagas
pelo INSS a título de seguro por acidente de trabalho, sendo dever do INSS -
e não da Primeira Ré - pagar a prestação de natureza alimentar.Precedentes
do Eg. STJ e deste Tribunal Regional Federal. 6. Prestações pagas pelo INSS,
no período entre a concessão do benefício (12.09.2011) e o ajuizamento da
presente ação (27.04.2012), que deve ser pago em parcela única, pela Primeira
Ré (Delta). Prestações vincendas que devem ser também ressarcidas pela Primeira
Ré (Delta), enquanto durar o benefício, até que seja cessado o seu pagamento,
por uma das causas legalmente previstas (substituição por novo benefício,
por exemplo, aposentadoria por idade; óbito do beneficiário; etc.), conforme o
pedido formulado, na exordial, pelo próprio INSS. 7. Juros de mora aplicáveis,
o entendimento adotado pelo Eg. STJ (conforme, por exemplo, o REsp nº 1.393.428
(STJ, 2ª Turma, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 06.12.2013) vai no sentido
de que, nas ações regressivas decorrentes de acidente de trabalho, "Aplica-se,
por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da
data do desembolso da indenização" -, razão pela qual os juros de mora devem
ser aplicados desde o efetivo desembolso de cada parcela do benefício pago
pelo INSS, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F da Lei no 9.494/1997 com
a redação que lhe foi dada pela Lei no 11.960/2009, desconsiderada apenas
a expressão "haverá a incidência uma única vez", na forma da Súmula nº 56
deste Egrégio Tribunal Regional Federal. Precedentes: TRF-2ª Reg., 5ª T.E.,
AC 200750020019170, Relator: Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 25.10.2013 e TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 201050010077171, Relator:
Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 04.05.2012, p. 274/275. 8. Dada a
sucumbência total do INSS em relação à Segunda Ré (Escelsa) e a sucumbência
total da Primeira Ré (Delta) em relação ao INSS, impõe-se a condenação
destas partes ao pagamento de honorários advocatícios (Artigo 85, CPC/2015),
para manter a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios à
Segunda Ré (Escelsa), no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); e condenar
a Primeira Ré (Delta) a pagar ao INSS honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) sobre o valor a condenação, a ser determinado em liquidação de
sentença, considerando-se como base de cálculo as parcelas vencidas até o
ajuizamento e mais 12 (doze) vincendas. 9. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas, com reforma parcial da sentença atacada, na
forma da fundamentação, mantida esta última, apenas, quanto à improcedência
dos pedidos formulados na exordial em face da Segunda Ré (Escelsa).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE
TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AMPUTAÇÃO DE MEMBROS SUPERIOR E INFERIOR
ESQUERDOS DE EMPREGADO DA PRIMEIRA RÉ, POR FORÇA DE CHOQUE ELÉTRICO DURANTE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SEGUNDA RÉ. RESSARCIMENTO ACIDENTÁRIO. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO. RESPONSABILIDADE CONSTATADA QUANTO À PRIMEIRA RÉ (EMPREGADOR), MAS
NÃO QUANTO À SEGUNDA RÉ (TOMADORA DOS SERVIÇOS). CABIMENTO DO RESSARCIMENTO
POSTULADO (ARTIGOS 120 E 121, LEI Nº 8.213/1991). CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
(ARTIGO 475-Q, CPC/1973)....
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO
RECONHECIDO PELO EMBARGADO. JUROS DE MORA DEVIDOS ATÉ A DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. M AJORAÇÃO. -Cuida-se de verificar
o termo ad quem da incidência de juros de mora sobre o valor devido ao
exequente, bem como o quantum fixado pelo Magistrado de piso a título
de honorários s ucumbenciais. -Não existe em nosso ordenamento jurídico
previsão legal no sentido de cessar a incidência dos juros de mora em razão
do ajuizamento de embargos à execução. Enquanto não adimplida a obrigação,
o devedor incidirá em mora, a teor do que dispõe o art. 394 do Código Civil:
"Art. 394 Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor
que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção
e stabelecer." -Enquanto não adimplida a obrigação, remanesce, em prol do
exequente, a garantia da incidência dos aludidos juros moratórios sobre o
valor devido (AgRg no REsp nº 1.177.881/RJ - Rel. Min. Hamilton Carvalhido -
DJe de 16-12-2010; REsp nº 767.498 - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJ
de 26-02-2007, p . 633.) -No que tange à verba honorária, cabe ressaltar
que a fixação dos honorários deve seguir a regra da equidade (artigo 20,
§ 4º, do CPC/73, vigente na época da sentença), pautada pelas alíneas do §
3º, do artigo 20, do CPC/73, não estando o Magistrado adstrito aos limites
mínimo e máximo (10% e 20%) previstos neste dispositivo legal (STJ-AgRg no Ag
1353008/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011,
DJe 18/02/2011; Ag no REsp 1150708/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
QUINTA TURMA, julgado em 2 2/02/2011, DJe 21/03/2011). -Tal dispositivo legal
confere ao Magistrado uma margem de liberdade, mas não autoriza a fixação de
valor irrisório, nem elevadíssimo, devendo-se pautar pelos princípios da 1
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente
o trabalho dos advogados, sem deixar de c onsiderar as peculiaridades
do caso concreto. -A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios, em embargos
à execução, devem ser fixados sobre o montante demonstrado como excessivo"
(STJ, AgRg nos EDcl nos EmbExeMS 7 884/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção,
DJe 16/12/2015). -Tendo em vista os referidos parâmetros, afigura-se razoável,
na espécie, a majoração da verba sucumbencial para 2,5% (dois e meio por cento)
sobre o excesso de execução, a teor do disposto nos §§ 3º e 4º, do artigo 20,
do CPC, motivo pelo q ual se impõe a reforma parcial da sentença. -Recurso
parcialmente provido para elevar a verba honorária sucumbencial para 2,5%
(dois e meio por cento) sobre o excesso de execução (R$ 118.234,94, cento
e dezoito mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro c entavos).
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO
RECONHECIDO PELO EMBARGADO. JUROS DE MORA DEVIDOS ATÉ A DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. M AJORAÇÃO. -Cuida-se de verificar
o termo ad quem da incidência de juros de mora sobre o valor devido ao
exequente, bem como o quantum fixado pelo Magistrado de piso a título
de honorários s ucumbenciais. -Não existe em nosso ordenamento jurídico
previsão legal no sentido de cessar a incidência dos juros de mora em razão
do ajuizamento de embargos à execução. Enquanto não adimplida a obrigação,
o devedor incidirá em mora, a...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO ZERBINI em
face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada, no qual
se decidiu pela impossibilidade de coexistência das marcas em cotejo,
uma vez que as mesmas se destinam a distinguir serviços afins, havendo
possibilidade de confusão aos consumidores. Diante da anterioridade do
registro da empresa-apelada e da mesma disposição geográfica de ambas as
empresas (São Paulo/SP), o acórdão entendeu pelo impedimento do registro da
marca da empresa-apelante, nos termos do art. 124, V da LPI. 2. A embargante,
em síntese, apontou omissão no julgado apenas com fim de prequestionamento do
inciso XXIX, do art. 5º da CRFB/88. 3. A simples ausência da literalidade do
referido artigo no corpo do acórdão não tem o condão de caracterizar omissão
ou qualquer outro vício no julgado. O próprio embargante assume que a matéria
trazida pelos embargos declaratórios foi abordada pelo acórdão. 4. Consoante
a legislação processual civil, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 535 do CPC/73, sob a égide do
qual foi oposto o presente recurso). 5. Como já houve o devido exame do que
era cabível, não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos de
declaração, pois embora o advogado da parte tenha o dever de representar
o cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o
direito de valer-se de recurso de natureza processual não infringente, para
provocar a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida, causando
enorme prejuízo à atividade jurisdicional. 1 6. Eventual reiteração do recurso
poderá implicar procrastinação injustificada da tramitação do feito, ensejando
a aplicação de multa. Precedentes. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO ZERBINI em
face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada, no qual
se decidiu pela impossibilidade de coexistência das marcas em cotejo,
uma vez que as mesmas se destinam a distinguir serviços afins, havendo
possibilidade de confusão aos consumidores. Diante da anterioridade do
registro da empresa-apelada e...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO. DÉBITO DAS
PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Apelação interposta visando à
reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da CEF
e da GAIA SECURITIZADORA S.A., e, ao final, revogou a gratuidade de justiça
e condenou os demandantes a pagarem à CEF honorários de sucumbência fixados
em 10% do valor atualizado da causa. 2. Com efeito, conforme esclarecido na
sentença, não há ilegalidade na conduta das recorridas quanto ao contrato de
abertura de conta corrente, tampouco há irregularidade na cobrança da tarifa de
manutenção da mesma e do saldo devedor. A questão, portanto, foi corretamente
solucionada pelo Juízo a quo. No mesmo sentido, confira-se os seguintes
precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002622-63.2012.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 9.5.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0000216-21.2012.4.02.5117, Rel. FLAVIO OLIVEIRA
LUCAS, DJE 18.8.2014. 3. Quanto aos honorários, a revisão de tais valores só é
admissível em situações excepcionais, caso a quantia fixada seja manifestamente
irrisória ou excessiva. Precedente desta Turma nesse sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 200951050014299, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 14.10.2014. Em Recurso Especial representativo de controvérsia, a 1ª
Seção do E. STJ consignou que nas demandas em que restar vencida a Fazenda
Pública, ou for vencedora, "a fixação dos honorários não está adstrita aos
limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo
o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,
ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (REsp 1.155.125,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 06.4.2010). Nessa linha, AgRg no REsp 1.370.135,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção Especializada, AR
2010.02.01.011112-9, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 08.1.2014. No
caso em análise, considerando que se trata de causa de menor complexidade
e levando em consideração que não demandou maiores esforços do patrono
da apelada, e, ianda, sopesando o tempo transcorrido (1 ano e 6 meses),
o trâmite processual, que restringiu-se ao âmbito da Justiça Federal,
e a instrução dos autos, convém reduzir os honorários para R$ 3.000,00,
atualizados a partir da data do presente voto. 4. Apelação parcialmente
provida para reduzir e fixar os honorários em R$ 3.000,00. ] 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO. DÉBITO DAS
PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Apelação interposta visando à
reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da CEF
e da GAIA SECURITIZADORA S.A., e, ao final, revogou a gratuidade de justiça
e condenou os demandantes a pagarem à CEF honorários de sucumbência fixados
em 10% do valor atualizado da causa. 2. Com efeito, conforme esclareci...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0006724-66.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006724-5) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES AGRAVANTE : ANGELA MARIA DIAS DE BRITO
GOMES ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL AGRAVADO : UFF-UNIVERSIDADE
FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 03ª Vara Federal de
Niterói (00648018820164025102) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR APOSENTADO EM CARGO COM
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACUMULAÇÃO COM NOVO CARGO DE PROFESSOR. RESTRIÇÃO À
CONCESSÃO DE FÉRIAS E REGISTRO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
A UTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia
posta nos autos cinge-se em perquirir se presentes os requisitos a utorizadores
à concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 2. Em sede
de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo
provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de
modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais,
bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou
deste Tribunal Regional Federal, é que s e justifica a reforma da decisão
recorrida. 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 impõe, como
requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o p erigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. 4. Não se vislumbra, ao menos em sede de cognição
sumária, a plausibilidade jurídica da tese defendida pela agravante ante a
ausência de outras informações que demonstrem a realidade fática em que se
fundamenta o seu direito, visto que, como afirmado pelo juízo a quo, ausente
nos autos os elementos mínimos a desconsiderar a presunção de legitimidade
decorrente do ato administrativo que impediu o registro junto ao Sistema
SIAPE e a marcação de férias no final do ano de 2015 pela impetrante,
devendo, portanto, ser prestigiada a decisão do juízo a quo que postergou a
análise da antecipação da tutela para após o exercício do contraditório pela
Universidade Federal Fluminense - UFF, sendo que o tema será mais amplamente
examinado por ocasião da sentença. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0006724-66.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006724-5) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES AGRAVANTE : ANGELA MARIA DIAS DE BRITO
GOMES ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL AGRAVADO : UFF-UNIVERSIDADE
FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 03ª Vara Federal de
Niterói (00648018820164025102) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR APOSENTADO EM CARGO COM
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACUMULAÇÃO COM NOVO CARGO DE PROFESSOR. RESTRIÇÃO À
CONCESSÃO DE FÉRIAS E REGISTRO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS...
Data do Julgamento:27/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a
matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive
de embargos de declaração. 6 - Considerando a disposição contida no artigo
85, §11, do novo Código de Processo Civil, cabível a fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa,
que serão somados a eventuais honorários advocatícios anteriormente arbitrados,
obedecidos os limites previstos no artigo 85, §2º, do novo Código de Processo
Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida,
de acordo com o artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica
suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida, de acordo com o artigo 98,
§3º, do novo Código de Processo Civil. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS
INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do
artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o intuito de
legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos
vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil,
conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei nº 9.649/98,
que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos próprios conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o art. 58 declarado
parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI nº. 1717/DF. 4. O
Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento
da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº 2008.51.01.000963-0, declarou
a inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante no caput do art. 2º da
Lei 11.000/04, por violação ao princípio da reserva legal estrita, resultando
no enunciado da súmula nº 57 do TRF- 2ª Região. 5. A cobrança das anuidades
dos conselhos de fiscalização, portanto, não tem amparo legal válido nas Leis
nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004, eis que os dispositivos que delegaram
a competência para fixar ou majorar o valor das anuidades padecem de vício
de inconstitucionalidade. 6. Em 28 de outubro de 2011 foi editada a Lei nº
12.514, que dispõe sobre o valor das anuidades dos conselhos profissionais,
estabelecendo limites máximos a serem cobrados (art. 6º), sendo certo que só
podem ser exigidos ou executados os valores com fatos geradores posteriores
a sua vigência, com espeque nos princípios tributários da irretroatividade,
anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 7. Dessa forma,
a Lei nº 12.514/2011, publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada
para a anuidade de 2012, eis que essa anuidade já era devida a partir de
01/01/2012. Nessa exegese, conclui-se que a Lei nº 12.514/2011 somente
é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedentes. 8. Encontrando-se a CDA
eivada de vício insanável, eis que se refere às anuidades de 2001, 2002 e
2003, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 1 9. Apelação improvida.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS
INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do
artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o intuito de
legaliza...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PROVIDO O R ECURSO. I- Para a
concessão de assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação do
requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas
do processo, bem como dos honorários advocatícios, sendo presumida verdadeira
a alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo ser afastada,
contudo, mediante prova i ncontestável em sentido contrário. II - O julgamento
do benefício não pode se basear apenas na remuneração auferida, no patrimônio
imobiliário ou na contratação de advogado particular para afastar a presunção
relativa de hipossuficiência econômica do requerente, mas perquirir sobre as
suas reais condições econômico-financeiras, circunstância essa que atualmente
é agravada por grave crise de recessão econômica e inflacionária, cujos
efeitos nefastos atingem a todos os c idadãos deste País. I II - Recurso
conhecido e Provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PROVIDO O R ECURSO. I- Para a
concessão de assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação do
requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas
do processo, bem como dos honorários advocatícios, sendo presumida verdadeira
a alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo ser afastada,
contudo, mediante prova i ncontestável em sentido contrário. II - O julgamento
do benefício não pode se basear apenas na remuneração auferida, no patrim...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. ARTIGO
78 DA LEI Nº 8.213-91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. GENITORA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960-09. I - Nos termos do artigo 78 da Lei
nº 8.213-91, por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade
judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida
pensão provisória. II - A legislação previdenciária não exige início de
prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o
filho segurado, sendo bastante a prova testemunhal lícita e idônea. III -
No caso de morte presumida, apesar do que dispõe o art. 74 da Lei 8.213-91,
que estabelece a data da decisão judicial como termo a quo do benefício, de
acordo com os princípios da razoabilidade e da isonomia, deve o referido termo
retroagir à data do ajuizamento da ação, tendo em vista que a parte não pode
ser prejudicada pela demora na tramitação do procedimento judicial. IV - Quanto
aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional, independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do
mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações o STF não declarou a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. V - Na fixação dos honorários advocatícios, devem ser observados
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que esses
são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo despendido e o
trabalho realizado pelo advogado. VI - Conforme verificado no Enunciado nº
33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "Nas causas em que
for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, não sendo obrigatória a fixação da
verba honorária em percentual mínimo, conforme facultado pelo § 4odo art. 20
do CPC". VII - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. ARTIGO
78 DA LEI Nº 8.213-91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. GENITORA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960-09. I - Nos termos do artigo 78 da Lei
nº 8.213-91, por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade
judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida
pensão provisória. II - A legislação previdenciária não exige início de
prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o
filho seg...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TITULARIDADE DO ADVOGADO
PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20% (ART. 1.025/69) NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Embora o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69
compreenda os honorários advocatícios, a previsão do art. 85, § 19º, do CPC/15
de que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos
da lei" não faz com que a verba não possa ser cobrada em execução fiscal. 2. O
art. 85, § 19 não atribui a titularidade dos honorários aos advogados públicos,
mas apenas prevê que será editada lei que assegure que percebam participação
nos honorários estabelecidos em favor dos entes que representem. 3. A Lei
nº 13.327, que dispõe sobre os honorários advocatícios de sucumbência das
causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações prevê que,
em regra, aqueles "pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos", mas
contém norma especial sobre o encargo legal segundo a qual um percentual de
até 75% sobre o encargo legal pode ser destinado aos advogados públicos. O
percentual (variável) do encargo legal destinado aos advogados públicos foi
definido em simples Portaria Interministerial. 4. Portanto, não há norma
legal que, conferindo aos advogados públicos a titularidade ao menos de parte
do encargo, sobreponha-se ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei de Execuções
Fiscais. 5. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TITULARIDADE DO ADVOGADO
PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20% (ART. 1.025/69) NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Embora o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69
compreenda os honorários advocatícios, a previsão do art. 85, § 19º, do CPC/15
de que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos
da lei" não faz com que a verba não possa ser cobrada em execução fiscal. 2. O
art. 85, § 19 não atribui a titularidade dos honorários aos advogados...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho