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ACÓRDÃO N. 6-1894/2011 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO SUPLEMENTO PLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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ACÓRDÃO N. 6-1894/2011 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO SUPLEMENTO PLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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ACÓRDÃO N. 6-1894/2011 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO SUPLEMENTO PLEITEADO. RECURSO CONHECID
ACÓRDÃO N.º 1.1462/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART 520, VII DO CPC. EFICÁCIA IMEDIATA DA SENTENÇA. EFETIVAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CARÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA POR ATESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N. 7115/83. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. APLICAÇÃO DE MULTA COERCITIVA CONTRA O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ECA. MEDICAMENTOS. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. Havendo provas nos autos de que a menor é portadora de patologia que demanda uso contínuo de medicamentos de alto custo e de que a família da infante não possui condições financeiras para adquiri-los, conforme declaração de pobreza acostada aos autos, desnecessária tal comprovação por Declaração de Imposto de Renda. O Ministério Público é parte legítima para figurar no pólo ativo de ações civis públicas que busquem a proteção do direito individual da criança e do adolescente à vida e à saúde. Aplicação dos art. 127, da CF/88; art. 201, V, 208, VII, e 212 do ECA. O princípio da dignidade humana e a garantia de atendimento prioritário às crianças e adolescentes, além do exame da prova dos autos, conduz ao pronto atendimento do pedido da inicial. O fornecim
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ACÓRDÃO N.º 1.1462/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART 520, VII DO CPC. EFICÁCIA IMEDIATA DA SENTENÇA. EFETIVAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CARÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA POR ATESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N. 7115/83. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇ...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1462/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART 520, VII DO CPC. EFICÁCIA IMEDIATA DA SENTENÇA. EFETIVAÇÃO DE DIREITO C
ACÓRDÃO N.º 1.0190/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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ACÓRDÃO N.º 1.0190/2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0190/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §
ACÓRDÃO N.º 1.0192/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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ACÓRDÃO N.º 1.0192/2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0192/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1
ACÓRDÃO N º 1.0522/2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais que permeiam o tema, é possível concluir que não pode haver qualquer limitação na prestação do direito à saúde, sendo inadmissível a restrição oposta, pelo Estado de Alagoas, em fornecer os medicamentos, sob o argumento de que a concessão do fármaco requerido caberia ao Município, em virtude da hierarquização e descentralização previstas pela Lei nº 8.080/90 em relação à organização do SUS, uma vez que a operacionalização prática dessa segmentação não atende aos pressupostos do acesso universal e da cobertura integral garantidos pelo diploma maior; 6. Diante do conflito de interesses entre os direitos fundamentais à saúde e à vida e a proteção ao orçamento, deve, o Poder Judiciário, ponderar pela prevalência da proteção e efetivação daqueles, em virtude da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais; 7. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores; 8. Reexame Necessário dispensado; ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARA
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ACÓRDÃO N º 1.0522/2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fund...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0522/2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDAD
ACÓRDÃO Nº /2012 AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . NULIDADE. Irresignação ministerial quanto à decisão proferida em sede de execução criminal que concede à apenada o benefício da progressão de regime sem manifestação prévia do parquet. Violação à regra inserida no art. 67 da Lei de Execução Penal, a qual dispõe que o Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, o que torna nula a decisão que não lhe oportunizar exercer tal controle basilar. AGRAVO EM EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO a fim de desconstituir a decisão agravada e determinar que outra seja proferida, após manifestação ministerial sobre o mérito do pedido de progressão de regime, devendo o agravado aguardar a nova decisão no regime de cumprimento de pena em que se encontra, qual seja, semiaberto. A função do Ministério Público não poderia ser executada se não se lhe desse os meios para essa atividade fundamental. Assim, como corolário do disposto no artigo 67, deve o órgão ser intimado de todas as decisões exaradas no curso do processo executivo, quer sejam jurisdicionais, quer sejam administrativas. Na primeira hipótese cabe-lhe ainda opinar previamente, requerer e recorrer das decisões do juiz. Na segunda, pode valer-se dos meios processuais previstos na lei de execução, principalmente o procedimento judicial para apurar excesso ou desvio, representar às autoridades administrativas superiores contra ato abusivo de qualquer funcionário e requisitar providências da Administração Pública quando necessário. Não sendo dada oportunidade de manifestação ao Ministério Público, ocorrerá nulidade, salvo as hipóteses previstas expressamente no Código de Processo Penal (arts. 563, 565 e 566). Devido à imperiosa necessidade da fiscalização da lei, a declaração de nulidade independe de demonstração de prejuízo para o Ministério Público. - Sem grifo no original. Art. 112. A pena priv
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ACÓRDÃO Nº /2012 AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . NULIDADE. Irresignação ministerial quanto à decisão proferida em sede de execução criminal que concede à apenada o benefício da progressão de regime sem manifestação prévia do parquet. Violação à regra inserida no art. 67 da Lei de Execução Penal, a qual dispõe que o Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, o que torna nula a decisão que não lhe oportunizar exercer tal controle basilar. AGRAVO EM EXECUÇ...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº /2012 AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . NULIDADE. Irresignação ministerial quanto à decisão proferida em sede de execução crimina
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
ACÓRDÃO N.º 1.1844/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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ACÓRDÃO N.º 1.1844/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E N...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1844/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERA
ACÓRDÃO N.º 1.1814/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Havendo lesão ou ameaça de direito, deve existir a apreciação do poder judiciário. 2. Os entes federativos respondem solidariamente pelo acesso à saúde. A divisão realizada pelo sistema único de saúde tem como objetivo apenas melhorar o seu atendimento e não distribuir competências. 3. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão unânime.
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ACÓRDÃO N.º 1.1814/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Have...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1814/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III,
ACÓRDÃO N.º 2.0589 /2012 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO EM FORNECER MEDICAMENTO. APLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ÀS PESSOAS CARENTES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES ESTATAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70041172560. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Felipe Silveira Difini. Julgado em 11/02/2011) (Grifado) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5.º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6.º E 196, CF/88). ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO
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ACÓRDÃO N.º 2.0589 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO EM FORNECER MEDICAMENTO. APLICABILIDADE DA PROP...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0589 /2012 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUN
ACÓRDÃO N º 6-1432/2012 APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA DE MAMA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NÃO ACOLHIDA. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E CHAMAMENTO AO PROCESSO NÃO ACOLHIDAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MEDICAÇÃO NÃO CONTEMPLADA NA LISTAGEM DO SUS. MERA FORMALIDADE. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO, POR SE ESTAR DIANTE DE DIREITO FUNDAMENTAL. DECISÃO ISOLADA DO STF NÃO REPRESENTA MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DAQUELA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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ACÓRDÃO N º 6-1432/2012 APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA DE MAMA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NÃO ACOLHIDA. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E CHAMAMENTO AO PROCESSO NÃO ACOLHIDAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MEDICAÇÃO NÃO CONTEMPLADA NA LISTAGEM DO SUS. MERA FORMALIDADE. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO, POR SE ESTAR DIANTE DE DIREITO FUNDAMENTAL. DECISÃO ISOLADA DO STF NÃO REPRESENTA MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DAQUELA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHE...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 6-1432/2012 APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA DE MAMA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NÃO ACOLHIDA. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E CHAMAM
ACÓRDÃO N º 6-1382/2012 APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NÃO ACOLHIDA. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E CHAMAMENTO AO PROCESSO NÃO ACOLHIDAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MEDICAÇÃO NÃO CONTEMPLADA NA LISTAGEM DO SUS. MERA FORMALIDADE. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO, POR SE ESTAR DIANTE DE DIREITO FUNDAMENTAL. DECISÃO ISOLADA DO STF NÃO REPRESENTA MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DAQUELA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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ACÓRDÃO N º 6-1382/2012 APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NÃO ACOLHIDA. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E CHAMAMENTO AO PROCESSO NÃO ACOLHIDAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MEDICAÇÃO NÃO CONTEMPLADA NA LISTAGEM DO SUS. MERA FORMALIDADE. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO, POR SE ESTAR DIANTE DE DIREITO FUNDAMENTAL. DECISÃO ISOLADA DO STF NÃO REPRESENTA MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DAQUELA CORTE DE JUSTIÇA. RECU...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 6-1382/2012 APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NÃO ACOLHIDA. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS
ACÓRDÃO Nº 2.0878 / 2012. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO SUBJETIVO INALIENÁVEL, CUJO PRIMADO HÁ DE SUPERAR QUAISQUER RESTRIÇÕES LEGAIS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO Nº 2.0878 / 2012. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO SUBJETIVO INALIENÁVEL, CUJO PRIMADO HÁ DE SUPERAR QUAISQUER RESTRIÇÕES LEGAIS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº 2.0878 / 2012. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE AD CAUSAM
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 439/2017. LEI MUNICIPAL QUE VEDA A INSERÇÃO, NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE MANAUS, A ORIENTAÇÃO POLÍTICA PEDAGÓGICA APLICADA À IMPLANTAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS QUE VISEM À REPRODUÇÃO DO CONCEITO DE IDEOLOGIA DE GÊNERO. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS SATISFEITOS. DEFERIMENTO.
1. Não cabe aos Tribunais de Justiça Estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal (STF. Plenário. ADI 347, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 20/09/2006). Essa regra comporta uma exceção. Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que tais normas sejam de reprodução obrigatória pelos Estados (STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017, decidido sob o manto da Repercussão Geral (Informativo 852 do Supremo Tribunal Federal).
2. A Constituição da República Federativa do Brasil atribui, em seu artigo 22, inciso XXIV, competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, norma de repetição obrigatória implícita na Constituição do Estado do Amazonas.
3. A Carta Amazonense, em seu artigo 18, inciso IX, dispõe que "compete ao Estado, respeitadas as normas gerais estabelecidas em lei federal, legislar concorrentemente com a União sobre a educação".
4. A mesma Constituição Estadual estabelece, em seu artigo 125, inciso II, competência aos municípios para suplementar a legislação federal e a estadual "no que couber".
5. A ação direta de inconstitucionalidade revela-se como meio a fiscalizar a adequação (compatibilidade vertical) de lei municipal com os princípios e regras existentes nas Cartas Estadual e Federal que suprime o domínio do saber do universo escolar com inobservância ao direito à educação.
6. O Sistema Estadual de Educação, integrado por Órgãos e estabelecimentos de ensino estaduais e municipais e por escolas particulares, deve observar, além dos princípios e garantias previstos na Constituição da República: (i) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; (ii) o pluralismo de ideia e de concepções pedagógicas; (iii) a preservação de valores educacionais, regionais e locais, a liberdade, tudo conforme o disposto na Constituição Estadual, em seu artigo 199, inciso I, alíneas b, c e d).
7. O manejo do aparato estatal para manter grupos minoritários em condição de invisibilidade e inferioridade viola, ao menos em uma análise perfunctória, o direito de todos os indivíduos à igual consideração e respeito e perpetuação de estigmas (artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, ambos da Carta de República c.c. artigo 3º, §4º, e artigo 242, todos da Constituição Estadual do Estado do Amazonas).
8. O ato legislativo impugnado, primo ictu oculi, recalcitra, também, ao princípio da proteção integral, dada a sua autoridade na educação sobre diversidade sexual para crianças, adolescentes e jovens. Nessa toada, as pessoas especialmente vulneráveis que podem desenvolver identidades de gênero e orientação sexual divergentes do padrão culturalmente naturalizado, devem receber tutela estatal, inclusive de cunho jurisdicional, para salvaguardá-las de toda forma de discriminação e opressão, em prestígio ao regime constitucional especialmente protetivo (Constituição do Estado do Amazonas, §4º, do artigo 242).
9. No que concerne a concessão do pedido de medida cautelar (artigos 10 a 12, da Lei nº 9.868/99), são requisitos para a sua concessão, consoante doutrina e jurisprudência pátrias: a) plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni iuris); b) possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora).
10. A plausibilidade das alegações esposadas na atrial (fumus boni iures), ainda em análise superficial, ressoa indene, na medida em que os artigos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 439/2017, violam, ao menos em sede de cognição sumária e precária, a todos os princípios e normas constitucionais supramencionadas, padecendo de vícios formal e material.
11. O periculum in mora, por seu turno, é indiscutível, uma vez que a norma compromete o acesso imediato de crianças, adolescentes e jovens a conteúdos relevantes, pertinentes à sua vida íntima e social, em desrespeito à doutrina da proteção integra.
12. Presente a plausibilidade da alegação de que padece de vício de inconstitucionalidade formal a norma municipal que impõe vedação à ideologia de gênero, em afronta ao plano educacional inclusivo adotado pelo Poder Executivo federal no exercício de suas funções de traçar os conteúdos pedagógicos, sob a égide do Plano Nacional da Educação, razoável e prudente se revela o deferimento da medida cautelar para se afastar os efeitos de sua vedação sobre o ano letivo.
13. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia e vigência dos artigos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 439/2017, até o julgamento do mérito da ação, com efeito ex nunc e erga omnes (§1º, do artigo 11, da Lei nº 9.868/99).
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 439/2017. LEI MUNICIPAL QUE VEDA A INSERÇÃO, NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE MANAUS, A ORIENTAÇÃO POLÍTICA PEDAGÓGICA APLICADA À IMPLANTAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS QUE VISEM À REPRODUÇÃO DO CONCEITO DE IDEOLOGIA DE GÊNERO. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS SATISFEITOS. DEFERIMENTO.
1. Não cabe aos Tribunais de Justiça Estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal (STF. Plenário. ADI 34...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Controle de Constitucionalidade
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO ESTADUAL Nº 4.131/78. LEI ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE.
I - O controle concentrado de constitucionalidade não é o meio indicado para fiscalizar leis anteriores à constituição vigente, a cujo respeito o fenômeno jurídico situa-se, se for o caso, na sua revogação.
II - Inadmissibilidade de ação direta contra ato normativo anterior à Constituição Estadual de 1989.
III - Extinção, sem julgamento de mérito. CPC, 485, VI.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO ESTADUAL Nº 4.131/78. LEI ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE.
I - O controle concentrado de constitucionalidade não é o meio indicado para fiscalizar leis anteriores à constituição vigente, a cujo respeito o fenômeno jurídico situa-se, se for o caso, na sua revogação.
II - Inadmissibilidade de ação direta contra ato normativo anterior à Constituição Estadual de 1989.
III - Extinção, sem julgamento de mérito. CPC, 485, VI.
Data do Julgamento:23/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Controle de Constitucionalidade
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N.º 3.159/2015. MUNICÍPIO DE MANAUS. NORMA DE CARÁTER SECUNDÁRIO QUE SE PRESTA A REGULAMENTAR O DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL N. 1.595/2011. INOCORRÊNCIA DO CONTENCIOSO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A análise da medida cautelar pleiteada esbarra na ausência de condição essencial da própria ação direta de inconstitucionalidade;
- O regulamento não está, de regra, sujeito ao controle de constitucionalidade. É que, se o ato regulamentar vai além do conteúdo da lei ou nega algo que a lei concedera, pratica ilegalidade. A questão, em tal hipótese, comporta-se no contencioso de direito comum e não da ação direta de inconstitucionalidade;
- Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à impossibilidade de se conhecer de ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo secundário;
- Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N.º 3.159/2015. MUNICÍPIO DE MANAUS. NORMA DE CARÁTER SECUNDÁRIO QUE SE PRESTA A REGULAMENTAR O DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL N. 1.595/2011. INOCORRÊNCIA DO CONTENCIOSO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A análise da medida cautelar pleiteada esbarra na ausência de condição essencial da própria ação direta de inconstitucionalidade;
- O regulamento não está, de regra, sujeito ao controle de constitucionalidade. É que, se o ato regulamentar vai além do conteúdo da lei ou nega algo que a lei concedera, prati...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Controle de Constitucionalidade
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROMANADO POR ESTE ÓRGÃO ESPECIAL. INCIDENTE QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 116, XIX DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM COM JURISPRUDÊNCIA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO. OMISSÃO ACERCA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABALO À SEGURANÇA JURÍDICA OU INTERESSE PÚBLICO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO EFEITO EX TUNC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes objetivando reforma do Acórdão promanado por este Sodalício apenas no atinente ao efeito ex tunc decorrente da declaração de inconstitucionalidade o art. 116, XIX da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.
2. Em suas razões, a parte Embargante aduz que o Acórdão entrou em contradição ao aplicar o efeito ex tunc, e em contrapartida, utilizou como fundamento julgado advindo do Tribunal de Justiça de Pernambuco que aplicou o efeito ex nunc. Ademais, pontua omissão no decisum ao não aplicar a modulação no efeito retroativo, devendo incidir a partir do seu trânsito em julgado.
3. Todavia, conforme explanado, é de curial saber que o efeito ex tunc em sede de controle difuso só poderá ser modulado em casos excepcionais, quando houver patente insegurança jurídica e interesse público aptos a justificarem a aplicação do instituto, o que não restou evidenciado nos fólios processuais.
4. Foi nesse sentido que a jurisprudência de Tribunal de Justiça de Pernambuco ao julgar a APL nº. 4250857, datada de 20/06/2016, deixou de aplicar o efeito ex tunc e modulou a concretização dos efeitos a partir do trânsito em julgado, explicitando claramente a exceção à regra, portanto, não havendo qualquer contradição do Acórdão objurgado com a jurisprudência do egrégio Tribunal Pernambucano, sentido este que de uma simples leitura da íntegra da Ementa, esclareceria a "aparente" dissonância.
5. De bom alvitre mencionar que a interpretação dada pelo Embargante limitou-se apenas àquele trecho da decisão que melhor lhe convinha, deixando de observar a integralidade da ementa para que pudesse compreender o real entendimento adotado no julgado, sem justificar uma real contradição com os termos apresentados na manifestação.
6. Por fim, reiterando a inexistência de qualquer prejuízo efetivo e direto ao servidor Embargante que pudesse configurar abalo à segurança jurídica ou interesse público apto a oportunizar uma modulação dos efeitos da decisão, prevalece a teoria das nulidades e consequentemente à retroatividade do decisum, conforme delineado no Acórdão vergastado.
7. Posto isto, não havendo nenhum vício de compreensão elencado no art. 1.022 do Novo CPC que justifique o provimento e modificação dos fundamentos contidos no decisum objurgado, a medida que se impõe é a sua manutenção na íntegra.
8. Recurso conhecido e rejeitado. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0001460-92.2014.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Aclaratórios para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROMANADO POR ESTE ÓRGÃO ESPECIAL. INCIDENTE QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 116, XIX DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM COM JURISPRUDÊNCIA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO. OMISSÃO ACERCA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABALO À SEGURANÇA JURÍDICA OU INTERESSE PÚBLICO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO EFEITO EX TUNC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes objetivando reforma do...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Controle de Constitucionalidade
E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA ADI – ILEGITIMIDADE ATIVA DA CUT E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – DECISUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
Não há como reconhecer a legitimidade ativa da CUT para interpor ação direta de inconstitucionalidade, já que não se encontra no rol taxativo do artigo 123, da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, ou no artigo 516, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Eventuais incompatibilidades entre a previsão da legislação municipal face a legislação federal deve ser analisada em ação ordinária e não a instauração de controle abstrato de constitucionalidade.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA ADI – ILEGITIMIDADE ATIVA DA CUT E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – DECISUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
Não há como reconhecer a legitimidade ativa da CUT para interpor ação direta de inconstitucionalidade, já que não se encontra no rol taxativo do artigo 123, da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, ou no artigo 516, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Eventuais incompat...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Controle de Constitucionalidade
E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA ADI – ILEGITIMIDADE ATIVA DA CUT E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – DECISUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO
Não há como reconhecer a legitimidade ativa da CUT para interpor ação direta de inconstitucionalidade, já que não se encontra no rol taxativo do artigo 123, da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, ou no artigo 516, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, posto que não se trata de entidade sindical ou de classe.
Eventuais incompatibilidades entre a previsão da legislação municipal face a legislação federal deve ser analisada em ação ordinária e não a instauração de controle abstrato de constitucionalidade.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA ADI – ILEGITIMIDADE ATIVA DA CUT E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – DECISUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO
Não há como reconhecer a legitimidade ativa da CUT para interpor ação direta de inconstitucionalidade, já que não se encontra no rol taxativo do artigo 123, da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, ou no artigo 516, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, posto que não se tr...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Controle de Constitucionalidade
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - DESAFETAÇÃO DE LOTES URBANOS - ÁREAS VERDES E INSTITUCIONAIS - DESTINAÇÃO PARA REGULARIZAR UMA SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO E PARA FINS DE SUPRIR DÉFICIT HABITACIONAL LOCAL - EXISTÊNCIA DE LEIS ESPECÍFICAS - POSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO AMBIENTAL VÁLIDA MAS QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO SOCIAL DE MORADIA - ATO DISCRICIONÁRIO - CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESVIO DE FINALIDADE - INTERVENÇÃO JUDICIAL INDEVIDA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 213, III, da Constituição Estadual, é assegurado ao Estado e aos Municípios estabelecer diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano e, inclusive, assegurar que áreas verdes, institucionais ou correlatas possam ter alteradas as suas destinações originalmente estabelecidas, desde que o façam através de lei específica; hipótese vislumbrada no feito. Constitucionalmente explicitadas as atribuições repousadas a cada um dos Poderes da República, a intervenção jurisdicional no ato discricionário da Administração somente se mostra autorizada quando constatada flagrante omissão, desvio de finalidade ou a verificada ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - DESAFETAÇÃO DE LOTES URBANOS - ÁREAS VERDES E INSTITUCIONAIS - DESTINAÇÃO PARA REGULARIZAR UMA SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO E PARA FINS DE SUPRIR DÉFICIT HABITACIONAL LOCAL - EXISTÊNCIA DE LEIS ESPECÍFICAS - POSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO AMBIENTAL VÁLIDA MAS QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO SOCIAL DE MORADIA - ATO DISCRICIONÁRIO - CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESVIO DE FINALIDADE - INTERVENÇÃO JUDICIAL INDEVIDA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - APELO CONHECID...
Data do Julgamento:30/09/2014
Data da Publicação:09/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Controle de Constitucionalidade
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2006.3.000988-2 COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:ELANE LIMA DE SOUZA BEMERGUYADVOGADA:JOANA D'ARC LIMA DE SOUZAIMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Elane Lima de Souza Bemerguy impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando sustar os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Refere o cabimento do remédio constitucional. Aduz direito líquido e certo ao cargo exercido, haja vista estar o mesmo assegurado pela Lei Estadual n. 6.437/2002. Alega inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez afrontar o princípio da legalidade, ao pretender inovar a ordem legal, atingindo, por sua vez, a Portaria n. 1.483/2005-GP, bem assim o pretenso ato exoneratório a ser praticado futuramente. Em decorrência, aponta afronta ao princípio da reserva de lei, invadindo competência normativa não pertencente ao Conselho, cuja atribuição se dirige tão somente a expedir atos regulamentares e fiscalizar atos administrativos do Poder Judiciário. Afirma configurados o fumus boni iuri e o periculum in mora, motivo porque, demanda concessão de liminar inaudita altera pars para obstar sua exoneração do cargo exercido. Igualmente, requer a procedência da presente ação em decisão definitiva, a fim de que sejam sustadas as disposições contidas na Portaria 1.483/2005-GP e os demais atos adotados pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará embasados na Resolução n. 07/2005, que ensejem a exoneração da mesma. Colaciona documentação (fls. 21/35). Ante o exposto, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame vez que resultará ineficaz qualquer medida se apenas for concedida por ocasião do julgamento final. '' A não ser assim, a fruição integral e in natura do bem da vida reclamado pela impetrante estaria seriamente prejudicado pelo decurso de prazo até a sentença meritória do mandamus, na qual realmente se funda a existência ou não do direito. Por outro lado, a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria n. 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão: Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo à tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. Não à toa que no próprio STF, já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução n. 07/2005-CNJ, pela via de ação direta (ADI 3632), ainda não apreciada, corroborando, sobremaneira, semelhante entendimento acerca do vício de iniciativa perpetrado pelo CNJ ao legislar em matéria sem a respectiva competência. A guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria n. 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar o ato exoneratório, mantendo-se a impetrante no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei n. 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 15 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01258860-83, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-16, Publicado em 2006-02-16)
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 2006.3.000988-2 COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:ELANE LIMA DE SOUZA BEMERGUYADVOGADA:JOANA D'ARC LIMA DE SOUZAIMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Elane Lima de Souza Bemerguy impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando sustar os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional...