Ementa: Apelação penal Tráfico ilícito de entorpecente art. 33, da Lei 11.343/06 Nulidade da sentença, em face do réu ter sido inquirido perante a autoridade policial sem a presença de defensor, embora tenha debilidade mental e deficiência visual Inocorrência - Não prospera a alegação defensiva, pois em nenhum momento tais argumentos restaram comprovados, eis que o próprio réu, perante o juízo, afirmou categoricamente não ter problema mental, o que foi confirmado pelas testemunhas, inclusive, as de defesa. A alegada deficiência visual, não comprovada, não o impossibilitou de assinar os termos dos seus depoimentos prestados nas fases inquisitorial e judicial, e, por conseguinte, de ler os seus conteúdos. Ademais, na fase investigativa do Inquérito Policial não é exigida a presença de advogado, pois nela não existe o contraditório típico da fase judicial, onde o acusado foi amplamente defendido, contando com a presença de sua advogada, Dra. Gleuse Siebra Dias, em todos os atos processuais nos quais sua presença era exigida, não havendo que se falar em nulidade processual na hipótese, sendo oportuno frisar, que eventuais irregularidades ocorridas na fase investigativa, não implicam, necessariamente, em nulidade do processo, sendo que, in casu, não se vislumbra nenhuma irregularidade que macule a ação penal intentada contra o acusado- Rejeição Mérito: Autoria demonstrada pelo conjunto probatório dos autos Os depoimentos testemunhais firmes, harmônicos e convincentes, prestados sob o crivo do contraditório, dos policiais que apreenderam 30 (trinta) papelotes e mais outro embrulho da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, encontrados na casa do Apelante, aliados ao fato do mesmo ter sido encontrado embrulhando (dolando) a droga, que inclusive foi oferecida ao policial que estava a paisano, pensando tratar-se de um comprador, autorizam a condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006 - Desclassificação para o delito de uso Impossibilidade Ainda que não seja grande a quantidade de droga apreendida, tal fato não é suficiente para ensejar a desclassificação do delito, ainda mais quando há elementos de prova aptos à configuração do tráfico Dosimetria da pena Fixação acima do mínimo legal Fundamentação incorreta em alguns aspectos - Mostra-se inviável considerar-se a culpabilidade em seu grau máximo com justificativas que se referem à própria estrutura do crime em sua concepção tripartida. Por outro lado, os motivos do crime não podem ser avaliados como desfavoráveis sem dados reais e concretos para justificá-los, assim como as suas circunstâncias e consequências não podem ser negativas com base em elementos ínsitos do próprio tipo penal - Reavaliadas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, a pena base restou fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa Causa especial de diminuição no patamar mínimo sem fundamentação Ocorrência - Devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, conforme dispõe o art. 42, da lei 11.343/2006, para a fixação da fração referente a diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da referida Lei. Assim, de acordo com os critérios do art. 59, do CP e art. 42, da Lei 11.343/2006, a redução da pena na hipótese deve ser em 2/3 (dois terços) Face a diminuição da reprimenda fixada definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, o regime aberto se impõe, pois consoante precedentes dos Tribunais Superiores e dessa 2ª Câmara, é possível a fixação de regime menos gravoso que o fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade ao condenado pela prática de tráfico de drogas, devendo-se levar em consideração, para tanto, as diretrizes previstas nos arts. 33 e 59, do Código Penal, não tendo lugar a aplicação literal do dispositivo inserido na Lei de Crimes Hediondos para fixação do regime de pena Diante da declaração incidental de inconstitucionalidade dos dispositivos legais da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que tal matéria não tenha sido decidida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo, portanto, efeitos erga omenes, a sua observância em situações semelhantes atende aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, especialmente quando se trata do direito de liberdade Considerando o quantum de pena fixado, mais a favorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, bem como o que dispõe o art. 44, do CP, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juiz da Execução Penal Réu pobre Anulação ou redução da pena de multa Impossibilidade - A multa é sanção de caráter penal, e por óbvio, de cumprimento obrigatório, ainda para aqueles que se declarem pobres - Recurso conhecido e parcialmente provido Decisão Unânime.
(2012.03394929-81, 108.109, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-22, Publicado em 2012-05-24)
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Apelação penal Tráfico ilícito de entorpecente art. 33, da Lei 11.343/06 Nulidade da sentença, em face do réu ter sido inquirido perante a autoridade policial sem a presença de defensor, embora tenha debilidade mental e deficiência visual Inocorrência - Não prospera a alegação defensiva, pois em nenhum momento tais argumentos restaram comprovados, eis que o próprio réu, perante o juízo, afirmou categoricamente não ter problema mental, o que foi confirmado pelas testemunhas, inclusive, as de defesa. A alegada deficiência visual, não comprovada, não o impossibilitou de assinar os termos dos...
Data do Julgamento:22/05/2012
Data da Publicação:24/05/2012
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO CONTÍNUO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA POR SER RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS, PODENDO FIGURAR NO PÓLO PASSIVO O ESTADO DO PARÁ EM DEMANDA QUE VISE A GARANTIA À MEDICAÇÃO PARA PESSOAS DESPROVIDAS DE RCURSOS FINANCEIROS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SE CONFUNDE COM O MÉRITO. COMPROVADA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO DE FORMA CONTÍNUA, ESTE DEVE SER FORNECIDO ENQUANTO DURAR O SEU TRATAMENTO, PREVALECENDO O DIREITO À VIDA E À SAÚDE, DEVENDO A DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SE ADAPTAR À PRIORIDADE ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO. A CONCESSÃO DA LIMINAR NÃO INVADE O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JÁ QUE OS ATOS DISCRICIONÁRIOS TAMBÉM SÃO SUBMETIDOS A CONTROLE DO JUDICIÁRIO NO QUE TANGE A ANÁLISE DA LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02649140-47, 91.744, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-10-05, Publicado em 2010-10-13)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO CONTÍNUO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA POR SER RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS, PODENDO FIGURAR NO PÓLO PASSIVO O ESTADO DO PARÁ EM DEMANDA QUE VISE A GARANTIA À MEDICAÇÃO PARA PESSOAS DESPROVIDAS DE RCURSOS FINANCEIROS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SE CONFUNDE COM O MÉRITO. COMPROVADA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO DE FORMA CONTÍNUA, ESTE DEVE SER FORNECIDO ENQUANTO DURAR O SEU TRATAMENTO, PREVALECENDO O DIREITO À VIDA E À SAÚDE, DEVENDO A D...
Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer, porém, negar provimento à apelação cível, para manter a decisão apelada, nos termos do voto da relatora. Presidiu esta Sessão a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira. Participaram do julgamento a Exma Marneide Trindade Merabet e a juíza convocada Dra. Gleide Pereira de Moura como respectivamente, segundo e terceiros julgadores. Belém, 07 de dezembro de 2009 Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora RELATÓRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, através de procurador judicial, ajuizou ação de execução fiscal contra Carlos Felipe, alegando ser credor do requerido, proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do exercício de 2000, no valor de R$ 2.278,07 (dois mil, duzentos e setenta e oito reais e sete centavos) incidente sobre o imóvel sito Av. Beira Mar s/n Bairro: Murubira; conforme consta de certidão da Dívida Ativa do Município (fls. 04) e, fundamento nos arts.6, 7º e . 8º da Lei n. 6.830/80. Juntou documentos. Determinada a citação do executado, nada costa a cerca de sua realização. Nada mais consta. Proferida a sentença, com a extinção da ação, com fundamento no instituto da prescrição, com fundamento no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e, transcrevendo jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inconformada a exeqüente interpôs recurso de apelação, dizendo dos fatos, da tempestividade do recurso, da ausência de intimação da fazenda pública, não apreciada pelos Tribunais Superiores e combatendo os termos a sentença, inocorrência da prescrição, aplicação da Súmula 106 do STJ, pedindo a reforma da decisão e consequentemente prosseguimento da execução fiscal. Recebido o recurso em seus efeitos legais. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e devidamente distribuídos, cabendo-me a relatoria. Instado a manifestar-se, o órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Mário Nonato Falangola, que manifestou-se pelo improvimento do apelo. É o relatório. VOTO Inconformada com a decisão proferida nos autos de execução fiscal que ajuizou contra Carlos Felipe, decisão que extinguiu a ação, alegando que os débitos cobrados e oriundos de não pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano IPTU encontram-se prescritos, a Prefeitura Municipal de Belém, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a reforma da decisão. Examinando a ação de execução fiscal proposta pelo ora apelante, verifica-se que a mesma foi ajuizada com origem em Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidentes sobre o imóvel sito, Av. Beira Mar s/n, Bairro: Murubira. A ação foi ajuizada em 22 de junho de 2005 e, determinada a citação do executado, nada consta a respeito de sua realização. A exeqüente quedou-se inerte por vários anos, até que, em 26 de fevereiro de 2009, o magistrado extinguiu a ação, pela ocorrência da prescrição. O conceito de divida ativa da Fazenda Pública é definido pela Lei 6.830, de 23 de setembro de 1980, no seu artº 2º, que dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências: Constitui divida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A ação de execução ajuizada pela Fazenda Pública tem origem em divida tributária, IPTU, devidamente inscrito, conforme consta de Certidão Ativa da Divida Tributária. Não obtendo o detentor de um direito a realização do comportamento devido pelo obrigado espontaneamente, nasce para ele o poder de exigir a prestação, chamada de pretensão e, o Estado, substituindo a vontade do sujeito passivo de fazer, não fazer ou dar, em seu lugar realiza aquele direito, prestando a tutela, através do processo. Ao titular da pretensão é garantido o direito de pedir o provimento jurisdicional à respeito de uma pretensão. Tem o titular, portanto, a ação e, para que possa desfrutar dessa proteção estatal é necessário provocar a ação jurisdicional para que este dê uma solução à sua pretensão. A dedução da pretensão será feita através da demanda, que é o ato inicial do processo, onde o interessado traça os limites do provimento que espera obter, para satisfação do seu direito. Entretanto, o direito subjetivo de alguém ou mesmo a sua pretensão não são eternos. São limitáveis no tempo. Quando o titular do direito tem uma pretensão, pode então exigi-la através de uma ação incoada numa demanda, como já sustentado. Se não exercer esta ação num tempo estabelecido em lei, a pretensão nela veiculada passa a não produzir efeitos. Sua inércia, portanto, resulta em uma pretensão sem eficácia, operando-se a prescrição. Como esclarece Antonio Luis da Câmara Leal, desde o momento que o titular do direito pode exigi-lo ou defende-lo, judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, desde esse instante começa a correr a prescrição desta, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continbuadamente, durante todo o período ou prazo fixado pela lei como limite ao exercício da ação. Cláudia Rodrigues, in O Título Executivo na Execução da Divida Ativa da Fazenda Pública, RT Ora, tem razão o magistrado ao aplicar a prescrição na ação executiva, pois, o crédito tributário na forma do que estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional, estabelece a prescrição de cinco anos. O órgão ministerial em parecer da lavra da Procurador de Justiça Mário Nonato Falangola, que manifestou-se pelo improvimento do apelo. Ante o exposto, conheço do apelo, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Belém, 07 de dezembro de 2009. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora
(2010.02576877-41, 85.076, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-12-07, Publicado em 2010-03-03)
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Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer, porém, negar provimento à apelação cível, para...
Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Flagrante. Instrução criminal. Excesso de prazo. Razoabilidade. Entraves processuais não debitáveis ao juízo. Manutenção da prisão. Contumácia na prática delitiva. Se a mora reclamada não ultrapassou o limite da razoabilidade e, estando demonstrando que o pequeno lapso para a efetiva entrega da prestação jurisdicional, não se deveu a entraves da máquina do Judiciário e sim a fatores externos que refogem ao seu controle, não há que se falar em excesso de prazo capaz de impor a revogação da custodia do paciente, mormente quando evidenciada a sua propensão à prática de delitos.
(2010.02587206-94, 86.377, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-05, Publicado em 2010-04-07)
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Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Flagrante. Instrução criminal. Excesso de prazo. Razoabilidade. Entraves processuais não debitáveis ao juízo. Manutenção da prisão. Contumácia na prática delitiva. Se a mora reclamada não ultrapassou o limite da razoabilidade e, estando demonstrando que o pequeno lapso para a efetiva entrega da prestação jurisdicional, não se deveu a entraves da máquina do Judiciário e sim a fatores externos que refogem ao seu controle, não há que se falar em excesso de prazo capaz de impor a revogação da custodia do paciente, mormente quando evidenciada a sua propensão...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.018377-4 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: ROSA DILMA DE AQUINO RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer, porém, negar provimento à apelação cível, para manter a decisão apelada, nos termos do voto da relatora. Presidiu esta Sessão a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira. Participaram do julgamento a Exma Marneide Trindade Merabet e a juíza convocada Dra. Gleide Pereira de Moura como respectivamente, segundo e terceiros julgadores. Belém, 19 de abril de 2010. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora RELATÓRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, através de procurador judicial, ajuizou ação de execução fiscal contra Rosa Dilma de Aquino, alegando ser credor do requerido, proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do exercício de 1996/1997/1998/1999, no valor de R$ 1.635,64 (um mil, siescentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), incidente sobre o imóvel sito Pas. Acegal , 51/201 Bl B Ed. Bali, Bairro: Castanheira; conforme consta de certidão da Dívida Ativa do Município (fls. 04) e, fundamento nos arts.6, 7º e . 8º da Lei n. 6.830/80. Juntou documentos. Determinada a citação do executado, nada consta a cerca de sua realização. Nada mais consta. Proferida a sentença, com a extinção da ação, com fundamento no instituto da prescrição, com fundamento no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e, transcrevendo jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inconformada a exeqüente interpôs recurso de apelação, dizendo dos fatos, da tempestividade do recurso, da ausência de intimação da fazenda pública, não apreciada pelos Tribunais Superiores e combatendo os termos a sentença, inocorrência da prescrição, aplicação da Súmula 106 do STJ, pedindo a reforma da decisão e consequentemente prosseguimento da execução fiscal. Recebido o recurso em seus efeitos legais. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e devidamente distribuídos, cabendo-me a relatoria. Instado a manifestar-se, o órgão ministerial em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato, que deixa de se manifestar por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Inconformada com a decisão proferida nos autos de execução fiscal que ajuizou contra Rosa Dilma de Aquino, decisão que extinguiu a ação, alegando que os débitos cobrados e oriundos de não pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano IPTU encontram-se prescritos, a Prefeitura Municipal de Belém, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a reforma da decisão. Examinando a ação de execução fiscal proposta pelo ora apelante, verifica-se que a mesma foi ajuizada com origem em Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidentes sobre o imóvel sito, Av. Beira Mar PS. Capri L-10e 11 s/n. A ação foi ajuizada em 01 de fevereiro de 2002, determinada a citação do executado, a mesma não foi realizada. A exeqüente quedou-se inerte por vários anos, até que, em 04 junho de 2009, o magistrado extinguiu a ação, pela ocorrência da prescrição. O conceito de divida ativa da Fazenda Pública é definido pela Lei 6.830, de 23 de setembro de 1980, no seu artº 2º, que dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências: Constitui divida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A ação de execução ajuizada pela Fazenda Pública tem origem em divida tributária, IPTU, devidamente inscrito, conforme consta de Certidão Ativa da Divida Tributária. Não obtendo o detentor de um direito a realização do comportamento devido pelo obrigado espontaneamente, nasce para ele o poder de exigir a prestação, chamada de pretensão e, o Estado, substituindo a vontade do sujeito passivo de fazer, não fazer ou dar, em seu lugar realiza aquele direito, prestando a tutela, através do processo. Ao titular da pretensão é garantido o direito de pedir o provimento jurisdicional à respeito de uma pretensão. Tem o titular, portanto, a ação e, para que possa desfrutar dessa proteção estatal é necessário provocar a ação jurisdicional para que este dê uma solução à sua pretensão. A dedução da pretensão será feita através da demanda, que é o ato inicial do processo, onde o interessado traça os limites do provimento que espera obter, para satisfação do seu direito. Entretanto, o direito subjetivo de alguém ou mesmo a sua pretensão não são eternos. São limitáveis no tempo. Quando o titular do direito tem uma pretensão, pode então exigi-la através de uma ação incoada numa demanda, como já sustentado. Se não exercer esta ação num tempo estabelecido em lei, a pretensão nela veiculada passa a não produzir efeitos. Sua inércia, portanto, resulta em uma pretensão sem eficácia, operando-se a prescrição. Como esclarece Antonio Luis da Câmara Leal, desde o momento que o titular do direito pode exigi-lo ou defende-lo, judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, desde esse instante começa a correr a prescrição desta, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continbuadamente, durante todo o período ou prazo fixado pela lei como limite ao exercício da ação. Cláudia Rodrigues, in O Título Executivo na Execução da Divida Ativa da Fazenda Pública, RT Ora, tem razão o magistrado ao aplicar a prescrição na ação executiva, pois, o crédito tributário na forma do que estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional, estabelece a prescrição de cinco anos. O órgão ministerial em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato, que deixa de opinar por ausência do interesse público. Ante o exposto, conheço do apelo, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Belém, 19 de abril de 2010. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora
(2010.02608318-02, 87.656, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-19, Publicado em 2010-06-09)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.018377-4 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: ROSA DILMA DE AQUINO RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e i...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.011119-7 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: ALBERTINA RUFFEIL PIEDADE RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer, porém, negar provimento à apelação cível, para manter a decisão apelada, nos termos do voto da relatora. Presidiu esta Sessão a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira. Participaram do julgamento a Exma Marneide Trindade Merabet e a juíza convocada Dra. Gleide Pereira de Moura como respectivamente, segundo e terceiros julgadores. Belém, 15 de outubro de 2009 Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora RELATÓRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, através de procurador judicial, ajuizou ação de execução fiscal contra Albertina Ruffeil Piedade, alegando ser credor do requerido, proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do exercício de 1996/1997/1998/1999, no valor de R$ 10.091,28 (dez mil, noventa e um reais e vinte e oito centavos) incidente sobre o imóvel sito à Rod. Augusto Monte Negro Km. 09 s/n, conforme consta de certidão da Dívida Ativa do Município (fls. 04) e, fundamento nos arts.6, 7º e . 8º da Lei n. 6.830/80. Juntou documentos. Determinada a citação do executado, a mesma não foi realizada (certdão fls.07), devido o Oficial de Justiça não ter localizado a residência. Proferida a sentença em 22 de novembro de 2007, em que após um breve relatório, o magistrado, por falta de interesse processual pelo período superior a um ano, julgou extinta a ação na forma do que se dispõe o art. 267 inciso II e III do Código de Processo Civil. Inconformada a exeqüente interpôs recurso de apelação, dizendo dos fatos, da tempestividade do recurso, da ausência de intimação da fazenda pública, não apreciada pelos Tribunais Superiores e combatendo os termos a sentença, inocorrência da prescrição, aplicação da Súmula 106 do STJ, pedindo a reforma da decisão e consequentemente prosseguimento da execução fiscal. Recebido o recurso em seus efeitos legais. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e devidamente distribuídos, cabendo-me a relatoria. Instado a manifestar-se, o órgão ministerial em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Tereza Cristina Barata de Lima, que deixou de opinar ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Inconformada com a decisão proferida nos autos de execução fiscal que ajuizou contra Albertina Ruffeil Piedade, decisão que extinguiu a ação, alegando que os débitos cobrados e oriundos de não pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano IPTU encontram-se prescritos, a Prefeitura Municipal de Belém, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a reforma da decisão. Examinando a ação de execução fiscal proposta pelo ora apelante, verifica-se que a mesma foi ajuizada com origem em Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidentes sobre o imóvel sito, Rod. Augusto Montenegro Km. 09 s/n. A ação foi ajuizada em 26 de julho de 2001 e, determinada a citação do executado, a mesma não foi realizada em virtude de não encontrar-se mais no endereço indicado. Em 22 de novembro de 2007, a magistrada extinguiu a ação sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, incisos II e III do CPC, devido o prazo superior de um ano sem qualquer impulso processual por parte do interessado. O conceito de divida ativa da Fazenda Pública é definido pela Lei 6.830, de 23 de setembro de 1980, no seu artº 2º, que dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências: Constitui divida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A ação de execução ajuizada pela Fazenda Pública tem origem em divida tributária, IPTU, devidamente inscrito, conforme consta de Certidão Ativa da Divida Tributária. Não obtendo o detentor de um direito a realização do comportamento devido pelo obrigado espontaneamente, nasce para ele o poder de exigir a prestação, chamada de pretensão e, o Estado, substituindo a vontade do sujeito passivo de fazer, não fazer ou dar, em seu lugar realiza aquele direito, prestando a tutela, através do processo. Ao titular da pretensão é garantido o direito de pedir o provimento jurisdicional à respeito de uma pretensão. Tem o titular, portanto, a ação e, para que possa desfrutar dessa proteção estatal é necessário provocar a ação jurisdicional para que este dê uma solução à sua pretensão. A dedução da pretensão será feita através da demanda, que é o ato inicial do processo, onde o interessado traça os limites do provimento que espera obter, para satisfação do seu direito. Entretanto, o direito subjetivo de alguém ou mesmo a sua pretensão não são eternos. São limitáveis no tempo. Quando o titular do direito tem uma pretensão, pode então exigi-la através de uma ação incoada numa demanda, como já sustentado. Se não exercer esta ação num tempo estabelecido em lei, a pretensão nela veiculada passa a não produzir efeitos. Sua inércia, portanto, resulta em uma pretensão sem eficácia, operando-se a prescrição. Como esclarece Antonio Luis da Câmara Leal, desde o momento que o titular do direito pode exigi-lo ou defende-lo, judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, desde esse instante começa a correr a prescrição desta, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continbuadamente, durante todo o período ou prazo fixado pela lei como limite ao exercício da ação. Cláudia Rodrigues, in O Título Executivo na Execução da Divida Ativa da Fazenda Pública, RT Ora, tem razão o magistrado ao aplicar a prescrição na ação executiva, pois, o crédito tributário na forma do que estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional, estabelece a prescrição de cinco anos. O órgão ministerial em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Tereza Cristina Barata de Lima, que deixou de opinar por ausência de interesse público. Ante o exposto, conheço do apelo, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Belém, 15 de outubro de 2009. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora
(2010.02601894-68, 87.699, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-05-20, Publicado em 2010-05-21)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.011119-7 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: ALBERTINA RUFFEIL PIEDADE RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.016584-7 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: ESPÓLIO DE MARIA R. M. ALME RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer, porém, negar provimento à apelação cível, para manter a decisão apelada, nos termos do voto da relatora. Presidiu esta Sessão a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira. Participaram do julgamento a Exma Marneide Trindade Merabet e a juíza convocada Dra. Gleide Pereira de Moura como respectivamente, segundo e terceiros julgadores. Belém, 19 de abril de 2010 Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora RELATÓRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, através de procurador judicial, ajuizou ação de execução fiscal contra Espólio de Maria R. M. Alme, alegando ser credor do requerido, proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do exercício de 2001/2002, de R$ 8.531,24 (oito mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte quatro centavos), incidente sobre o imóvel sito Tr. Nina Ribeiro nº433, Bairro: Canudos; conforme consta de certidão da Dívida Ativa do Município (fls. 04) e, fundamento nos arts.6, 7º e . 8º da Lei n. 6.830/80. Juntou documentos. Determinada a citação do executado, a mesma não foi realizada, conforme (fls. 08) dos autos. Nada mais consta. Proferida a sentença, com a extinção da ação, com fundamento no instituto da prescrição, com fundamento no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e, transcrevendo jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inconformada a exeqüente interpôs recurso de apelação, dizendo dos fatos, da tempestividade do recurso, da ausência de intimação da fazenda pública, não apreciada pelos Tribunais Superiores e combatendo os termos a sentença, inocorrência da prescrição, aplicação da Súmula 106 do STJ, pedindo a reforma da decisão e consequentemente prosseguimento da execução fiscal. Recebido o recurso em seus efeitos legais. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e devidamente distribuídos, cabendo-me a relatoria. Instado a manifestar-se, o órgão ministerial em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Ana Lobato Pereira, que deixou de opinar por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Inconformada com a decisão proferida nos autos de execução fiscal que ajuizou contra Espólio de Maria R. M. Alme, e decisão que extinguiu a ação, alegando que os débitos cobrados e oriundos de não pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano IPTU encontram-se prescritos, a Prefeitura Municipal de Belém, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a reforma da decisão. Examinando a ação de execução fiscal proposta pelo ora apelante, verifica-se que a mesma foi ajuizada com origem em Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidentes sobre o imóvel sito, Tr. Nina Ribeiro nº433, Bairro: Canudos. A ação foi ajuizada em 26 de junho de 1997 e, determinada a citação do executado, a mesma não foi realizada. A exeqüente quedou-se inerte por vários anos, até que, em 01 de junho de 2009, o magistrado extinguiu a ação, pela ocorrência da prescrição. O conceito de divida ativa da Fazenda Pública é definido pela Lei 6.830, de 23 de setembro de 1980, no seu artº 2º, que dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências: Constitui divida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A ação de execução ajuizada pela Fazenda Pública tem origem em divida tributária, IPTU, devidamente inscrito, conforme consta de Certidão Ativa da Divida Tributária. Não obtendo o detentor de um direito a realização do comportamento devido pelo obrigado espontaneamente, nasce para ele o poder de exigir a prestação, chamada de pretensão e, o Estado, substituindo a vontade do sujeito passivo de fazer, não fazer ou dar, em seu lugar realiza aquele direito, prestando a tutela, através do processo. Ao titular da pretensão é garantido o direito de pedir o provimento jurisdicional à respeito de uma pretensão. Tem o titular, portanto, a ação e, para que possa desfrutar dessa proteção estatal é necessário provocar a ação jurisdicional para que este dê uma solução à sua pretensão. A dedução da pretensão será feita através da demanda, que é o ato inicial do processo, onde o interessado traça os limites do provimento que espera obter, para satisfação do seu direito. Entretanto, o direito subjetivo de alguém ou mesmo a sua pretensão não são eternos. São limitáveis no tempo. Quando o titular do direito tem uma pretensão, pode então exigi-la através de uma ação incoada numa demanda, como já sustentado. Se não exercer esta ação num tempo estabelecido em lei, a pretensão nela veiculada passa a não produzir efeitos. Sua inércia, portanto, resulta em uma pretensão sem eficácia, operando-se a prescrição. Como esclarece Antonio Luis da Câmara Leal, desde o momento que o titular do direito pode exigi-lo ou defende-lo, judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, desde esse instante começa a correr a prescrição desta, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continbuadamente, durante todo o período ou prazo fixado pela lei como limite ao exercício da ação. Cláudia Rodrigues, in O Título Executivo na Execução da Divida Ativa da Fazenda Pública, RT Ora, tem razão o magistrado ao aplicar a prescrição na ação executiva, pois, o crédito tributário na forma do que estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional, estabelece a prescrição de cinco anos. O órgão ministerial em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Ana Lobato Pereira, que deixou de opinar por ausência de interesse público. Ante o exposto, conheço do apelo, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Belém, 19 de abril de 2010 Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora
(2010.02601907-29, 87.693, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-05-19, Publicado em 2010-05-21)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.016584-7 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: ESPÓLIO DE MARIA R. M. ALME RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecid...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.016640-7 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: ALBERTO DE O. ANDRADE RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer, porém, negar provimento à apelação cível, para manter a decisão apelada, nos termos do voto da relatora. Presidiu esta Sessão a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira. Participaram do julgamento a Exma Marneide Trindade Merabet e a juíza convocada Dra. Gleide Pereira de Moura como respectivamente, segundo e terceiros julgadores. Belém, 19 de abril de 2010 Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora RELATÓRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, através de procurador judicial, ajuizou ação de execução fiscal contra Alberto de O. Andrade, alegando ser credor do requerido, proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do exercício de 1991/1992/1993/1994/1995, no valor de R$ 2.527,36 (dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), incidente sobre o imóvel sito Tr. Lido Q. AS Lote 9 S/N; conforme consta de certidão da Dívida Ativa do Município (fls. 04) e, fundamento nos arts.6, 7º e . 8º da Lei n. 6.830/80. Juntou documentos. Determinada a citação do executado, nada consta a respeito de sua realização. Nada mais consta. Proferida a sentença, com a extinção da ação, com fundamento no instituto da prescrição, com fundamento no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e, transcrevendo jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inconformada a exeqüente interpôs recurso de apelação, dizendo dos fatos, da tempestividade do recurso, da ausência de intimação da fazenda pública, não apreciada pelos Tribunais Superiores e combatendo os termos a sentença, inocorrência da prescrição, aplicação da Súmula 106 do STJ, pedindo a reforma da decisão e consequentemente prosseguimento da execução fiscal. Recebido o recurso em seus efeitos legais. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e devidamente distribuídos, cabendo-me a relatoria. Instado a manifestar-se, o órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Manoel Santino Nascimento Junior, que manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. VOTO Inconformada com a decisão proferida nos autos de execução fiscal que ajuizou contra Alberto de O. Andrade, e decisão que extinguiu a ação, alegando que os débitos cobrados e oriundos de não pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano IPTU encontram-se prescritos, a Prefeitura Municipal de Belém, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a reforma da decisão. Examinando a ação de execução fiscal proposta pelo ora apelante, verifica-se que a mesma foi ajuizada com origem em Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidentes sobre o imóvel sito, Tr. Tr. Lido Q. as Lote 09 S/N. A ação foi ajuizada em 27 de junho de 1997 e, determinada a citação do executado, nada consta a respeito de sua realização. A exeqüente quedou-se inerte por vários anos, até que, em 09 de novembro de 2007, o magistrado extinguiu a ação, pela ocorrência da prescrição. O conceito de divida ativa da Fazenda Pública é definido pela Lei 6.830, de 23 de setembro de 1980, no seu artº 2º, que dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências: Constitui divida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A ação de execução ajuizada pela Fazenda Pública tem origem em divida tributária, IPTU, devidamente inscrito, conforme consta de Certidão Ativa da Divida Tributária. Não obtendo o detentor de um direito a realização do comportamento devido pelo obrigado espontaneamente, nasce para ele o poder de exigir a prestação, chamada de pretensão e, o Estado, substituindo a vontade do sujeito passivo de fazer, não fazer ou dar, em seu lugar realiza aquele direito, prestando a tutela, através do processo. Ao titular da pretensão é garantido o direito de pedir o provimento jurisdicional à respeito de uma pretensão. Tem o titular, portanto, a ação e, para que possa desfrutar dessa proteção estatal é necessário provocar a ação jurisdicional para que este dê uma solução à sua pretensão. A dedução da pretensão será feita através da demanda, que é o ato inicial do processo, onde o interessado traça os limites do provimento que espera obter, para satisfação do seu direito. Entretanto, o direito subjetivo de alguém ou mesmo a sua pretensão não são eternos. São limitáveis no tempo. Quando o titular do direito tem uma pretensão, pode então exigi-la através de uma ação incoada numa demanda, como já sustentado. Se não exercer esta ação num tempo estabelecido em lei, a pretensão nela veiculada passa a não produzir efeitos. Sua inércia, portanto, resulta em uma pretensão sem eficácia, operando-se a prescrição. Como esclarece Antonio Luis da Câmara Leal, desde o momento que o titular do direito pode exigi-lo ou defende-lo, judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, desde esse instante começa a correr a prescrição desta, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continbuadamente, durante todo o período ou prazo fixado pela lei como limite ao exercício da ação. Cláudia Rodrigues, in O Título Executivo na Execução da Divida Ativa da Fazenda Pública, RT Ora, tem razão o magistrado ao aplicar a prescrição na ação executiva, pois, o crédito tributário na forma do que estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional, estabelece a prescrição de cinco anos. O órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Manoel Santino Nascimento Junior, que manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. Ante o exposto, conheço do apelo, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Belém, 19 de abril de 2010 Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora
(2010.02601908-26, 87.694, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-19, Publicado em 2010-05-21)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.016640-7 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: ALBERTO DE O. ANDRADE RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e im...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.010988-7 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: RAIMUNDO PEREIRA VINAGRE RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer, porém, negar provimento à apelação cível, para manter a decisão apelada, nos termos do voto da relatora. Presidiu esta Sessão a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira. Participaram do julgamento a Exma Marneide Trindade Merabet e a juíza convocada Dra. Gleide Pereira de Moura como respectivamente, segundo e terceiros julgadores. Belém, 15 de outubro de 2009 Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora RELATÓRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, através de procurador judicial, ajuizou ação de execução fiscal contra Raimundo Pereira Vinagre, alegando ser credor do requerido, proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do exercício de 2201/2002, no valor de R$ 2.402,16 (dois mil, quatrocentos e dois reais e dezesseis centavos), incidente sobre o imóvel sito Av. Pedro Álvares Cabral, n.2836 Bairro: Telefráfo; conforme consta de certidão da Dívida Ativa do Município (fls. 04) e, fundamento nos arts.6, 7º e . 8º da Lei n. 6.830/80. Juntou documentos. Determinada a citação do executado, nada consta a respeito de sua realização. Nada mais consta. Proferida a sentença, com a extinção da ação, com fundamento no instituto da prescrição, com fundamento no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e, transcrevendo jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inconformada a exeqüente interpôs recurso de apelação, dizendo dos fatos, da tempestividade do recurso, nos termos do art. 25, caput e parágrafo único da Lei n. 6.830/80, ausência de intimação da fazenda pública, não apreciada pelos Tribunais Superiores e combatendo os termos a sentença, inocorrência da prescrição, aplicação da Súmula 106 do STJ, pedindo a reforma da decisão e consequentemente prosseguimento da execução fiscal. Recebido o recurso em seus efeitos legais. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e devidamente distribuídos, cabendo-me a relatoria. Instado a manifestar-se, o órgão ministerial em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria da Conceição Gomes de Souza, que opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. VOTO Inconformada com a decisão proferida nos autos de execução fiscal que ajuizou contra Raimundo Pereira Vinagre, e decisão que extinguiu a ação, alegando que os débitos cobrados e oriundos de não pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano IPTU encontram-se prescritos, a Prefeitura Municipal de Belém, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a reforma da decisão. Examinando a ação de execução fiscal proposta pelo ora apelante, verifica-se que a mesma foi ajuizada com origem em Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidentes sobre o imóvel sito, Av. Pedro Álvares Cabral n. 2836 Bairro: Telegráfo. A ação foi ajuizada em 18 de julho de 2007 e, determinada a citação do executado, esta não se realizou por ao ter o Oficial de Justiça encontrado o imóvel fechado e desocupado. A exeqüente quedou-se inerte por vários anos, até que, em 10 de março de 2009, o magistrado extinguiu a ação, pela ocorrência da prescrição. O conceito de divida ativa da Fazenda Pública é definido pela Lei 6.830, de 23 de setembro de 1980, no seu artº 2º, que dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências: Constitui divida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A ação de execução ajuizada pela Fazenda Pública tem origem em divida tributária, IPTU, devidamente inscrito, conforme consta de Certidão Ativa da Divida Tributária. Não obtendo o detentor de um direito a realização do comportamento devido pelo obrigado espontaneamente, nasce para ele o poder de exigir a prestação, chamada de pretensão e, o Estado, substituindo a vontade do sujeito passivo de fazer, não fazer ou dar, em seu lugar realiza aquele direito, prestando a tutela, através do processo. Ao titular da pretensão é garantido o direito de pedir o provimento jurisdicional à respeito de uma pretensão. Tem o titular, portanto, a ação e, para que possa desfrutar dessa proteção estatal é necessário provocar a ação jurisdicional para que este dê uma solução à sua pretensão. A dedução da pretensão será feita através da demanda, que é o ato inicial do processo, onde o interessado traça os limites do provimento que espera obter, para satisfação do seu direito. Entretanto, o direito subjetivo de alguém ou mesmo a sua pretensão não são eternos. São limitáveis no tempo. Quando o titular do direito tem uma pretensão, pode então exigi-la através de uma ação incoada numa demanda, como já sustentado. Se não exercer esta ação num tempo estabelecido em lei, a pretensão nela veiculada passa a não produzir efeitos. Sua inércia, portanto, resulta em uma pretensão sem eficácia, operando-se a prescrição. Como esclarece Antonio Luis da Câmara Leal, desde o momento que o titular do direito pode exigi-lo ou defende-lo, judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, desde esse instante começa a correr a prescrição desta, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continbuadamente, durante todo o período ou prazo fixado pela lei como limite ao exercício da ação. Cláudia Rodrigues, in O Título Executivo na Execução da Divida Ativa da Fazenda Pública, RT Ora, tem razão o magistrado ao aplicar a prescrição na ação executiva, pois, o crédito tributário na forma do que estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional, estabelece a prescrição de cinco anos. O órgão ministerial em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria da Conceição Gomes de Souza, que opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. Ante o exposto, conheço do apelo, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Belém, 15 de outubro de 2009
(2010.02601893-71, 87.698, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-10-15, Publicado em 2010-05-21)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.010988-7 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: RAIMUNDO PEREIRA VINAGRE RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.014442-9 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: FABIANO BARBOSA DO NASCIMENTO RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer, porém, negar provimento à apelação cível, para manter a decisão apelada, nos termos do voto da relatora. Presidiu esta Sessão a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira. Participaram do julgamento a Exma Marneide Trindade Merabet e a juíza convocada Dra. Gleide Pereira de Moura como respectivamente, segundo e terceiros julgadores. Belém, 19 de abril de 2010 Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora RELATÓRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, através de procurador judicial, ajuizou ação de execução fiscal contra Fabiano Barbosa do Nascimento, alegando ser credor do requerido, proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do exercício de 2001/2002, no valor de R$ 2.750,99 (dois mil, setecentos e cinqüenta reais e noventa e nove centavos); incidente sobre o imóvel sito Etr. Principal de Mosqueiro bl 010,1125, Bairro: Brasília; conforme consta de certidão da Dívida Ativa do Município (fls.04) e, fundamento nos arts.6, 7º e . 8º da Lei n. 6.830/80. Juntou documentos. Determinada a citação do executado, a mesma foi realizada, conforme (fls.10) dos autos. Nada mais consta. Proferida a sentença, com a extinção da ação, com fundamento no instituto da prescrição, com fundamento no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e, transcrevendo jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inconformada a exeqüente interpôs recurso de apelação, dizendo dos fatos, da tempestividade do recurso, da ausência de intimação da fazenda pública, não apreciada pelos Tribunais Superiores e combatendo os termos a sentença, inocorrência da prescrição, aplicação da Súmula 106 do STJ, pedindo a reforma da decisão e consequentemente prosseguimento da execução fiscal. Recebido o recurso em seus efeitos legais. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e devidamente distribuídos, cabendo-me a relatoria. Instado a manifestar-se, o órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, que manifestou-se pelo não conhecimento do apelo. É o relatório. VOTO Inconformada com a decisão proferida nos autos de execução fiscal que ajuizou contra Fabiano Barbosa do Nascimento, decisão que extinguiu a ação, alegando que os débitos cobrados e oriundos de não pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano IPTU encontram-se prescritos, a Prefeitura Municipal de Belém, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a reforma da decisão. Examinando a ação de execução fiscal proposta pelo ora apelante, verifica-se que a mesma foi ajuizada com origem em Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidentes sobre o imóvel sito, Etr.Principal Outeiro BL 010, 1125, Bairro: Brasília. A ação foi ajuizada em 19 de julho 2007 e, determinada a citação do executado, a mesma não foi realizada. A exeqüente quedou-se inerte por vários anos, até que, em 20 de março de 2009. O conceito de divida ativa da Fazenda Pública é definido pela Lei 6.830, de 23 de setembro de 1980, no seu artº 2º, que dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências: Constitui divida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A ação de execução ajuizada pela Fazenda Pública tem origem em divida tributária, IPTU, devidamente inscrito, conforme consta de Certidão Ativa da Divida Tributária. Não obtendo o detentor de um direito a realização do comportamento devido pelo obrigado espontaneamente, nasce para ele o poder de exigir a prestação, chamada de pretensão e, o Estado, substituindo a vontade do sujeito passivo de fazer, não fazer ou dar, em seu lugar realiza aquele direito, prestando a tutela, através do processo. Ao titular da pretensão é garantido o direito de pedir o provimento jurisdicional à respeito de uma pretensão. Tem o titular, portanto, a ação e, para que possa desfrutar dessa proteção estatal é necessário provocar a ação jurisdicional para que este dê uma solução à sua pretensão. A dedução da pretensão será feita através da demanda, que é o ato inicial do processo, onde o interessado traça os limites do provimento que espera obter, para satisfação do seu direito. Entretanto, o direito subjetivo de alguém ou mesmo a sua pretensão não são eternos. São limitáveis no tempo. Quando o titular do direito tem uma pretensão, pode então exigi-la através de uma ação incoada numa demanda, como já sustentado. Se não exercer esta ação num tempo estabelecido em lei, a pretensão nela veiculada passa a não produzir efeitos. Sua inércia, portanto, resulta em uma pretensão sem eficácia, operando-se a prescrição. Como esclarece Antonio Luis da Câmara Leal, desde o momento que o titular do direito pode exigi-lo ou defende-lo, judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, desde esse instante começa a correr a prescrição desta, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continbuadamente, durante todo o período ou prazo fixado pela lei como limite ao exercício da ação. Cláudia Rodrigues, in O Título Executivo na Execução da Divida Ativa da Fazenda Pública, RT Ora, tem razão o magistrado ao aplicar a prescrição na ação executiva, pois, o crédito tributário na forma do que estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional, estabelece a prescrição de cinco anos. O órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, que manifestou-se pelo não provimento do apelo. Ante o exposto, conheço do apelo, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Belém, 19 de abril de 2010. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora
(2010.02601900-50, 87.697, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-19, Publicado em 2010-05-21)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.014442-9 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: FABIANO BARBOSA DO NASCIMENTO RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhec...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.015453-5 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: PEDRO PAULO CARDOSO RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer, porém, negar provimento à apelação cível, para manter a decisão apelada, nos termos do voto da relatora. Presidiu esta Sessão a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira. Participaram do julgamento a Exma Marneide Trindade Merabet e a juíza convocada Dra. Gleide Pereira de Moura como respectivamente, segundo e terceiros julgadores. Belém, 19 de abril de 2010 Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora RELATÓRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, através de procurador judicial, ajuizou ação de execução fiscal contra Pedro Paulo Cardoso, alegando ser credor do requerido, proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do exercício de 1991/1992/1993/1994/1995, no valor de R$ 9.181,04 (nove mil, cento e oitenta e um reais e quatro centavos); incidente sobre o imóvel sito Av. Duque de Caxias nº1125; conforme consta de certidão da Dívida Ativa do Município (fls.04) e, fundamento nos arts.6, 7º e . 8º da Lei n. 6.830/80. Juntou documentos. Determinada a citação do executado, nada consta a respeito de sua realização. Nada mais consta. Proferida a sentença, com a extinção da ação, com fundamento no instituto da prescrição, com fundamento no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e, transcrevendo jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inconformada a exeqüente interpôs recurso de apelação, dizendo dos fatos, da tempestividade do recurso, da ausência de intimação da fazenda pública, não apreciada pelos Tribunais Superiores e combatendo os termos a sentença, inocorrência da prescrição, aplicação da Súmula 106 do STJ, pedindo a reforma da decisão e consequentemente prosseguimento da execução fiscal. Recebido o recurso em seus efeitos legais. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e devidamente distribuídos, cabendo-me a relatoria. Instado a manifestar-se, o órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, que deve a apelação ser conhecida em parte (apenas quanto aos exercícios de 1993/1994 e 1995) prescrito ab limine os exercícios de 1991 1 1992. No mérito argumenta pela inocorrência de reforma de sentença necessitando ser improvida a pelação. É o relatório. VOTO Inconformada com a decisão proferida nos autos de execução fiscal que ajuizou contra Pedro Paulo Cardoso, decisão que extinguiu a ação, alegando que os débitos cobrados e oriundos de não pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano IPTU encontram-se prescritos, a Prefeitura Municipal de Belém, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a reforma da decisão. Examinando a ação de execução fiscal proposta pelo ora apelante, verifica-se que a mesma foi ajuizada com origem em Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidentes sobre o imóvel sito, Av. Duque de Caxias nº1125. A ação foi ajuizada em 27 de junho 1997 e, determinada a citação do executado, a mesma foi realizada. A exeqüente quedou-se inerte por vários anos, até que, em 09 de novembro de 2007, o magistrado extinguiu a ação, pela ocorrência da prescrição. O conceito de divida ativa da Fazenda Pública é definido pela Lei 6.830, de 23 de setembro de 1980, no seu artº 2º, que dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências: Constitui divida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A ação de execução ajuizada pela Fazenda Pública tem origem em divida tributária, IPTU, devidamente inscrito, conforme consta de Certidão Ativa da Divida Tributária. Não obtendo o detentor de um direito a realização do comportamento devido pelo obrigado espontaneamente, nasce para ele o poder de exigir a prestação, chamada de pretensão e, o Estado, substituindo a vontade do sujeito passivo de fazer, não fazer ou dar, em seu lugar realiza aquele direito, prestando a tutela, através do processo. Ao titular da pretensão é garantido o direito de pedir o provimento jurisdicional à respeito de uma pretensão. Tem o titular, portanto, a ação e, para que possa desfrutar dessa proteção estatal é necessário provocar a ação jurisdicional para que este dê uma solução à sua pretensão. A dedução da pretensão será feita através da demanda, que é o ato inicial do processo, onde o interessado traça os limites do provimento que espera obter, para satisfação do seu direito. Entretanto, o direito subjetivo de alguém ou mesmo a sua pretensão não são eternos. São limitáveis no tempo. Quando o titular do direito tem uma pretensão, pode então exigi-la através de uma ação incoada numa demanda, como já sustentado. Se não exercer esta ação num tempo estabelecido em lei, a pretensão nela veiculada passa a não produzir efeitos. Sua inércia, portanto, resulta em uma pretensão sem eficácia, operando-se a prescrição. Como esclarece Antonio Luis da Câmara Leal, desde o momento que o titular do direito pode exigi-lo ou defende-lo, judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, desde esse instante começa a correr a prescrição desta, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continbuadamente, durante todo o período ou prazo fixado pela lei como limite ao exercício da ação. Cláudia Rodrigues, in O Título Executivo na Execução da Divida Ativa da Fazenda Pública, RT Ora, tem razão o magistrado ao aplicar a prescrição na ação executiva, pois, o crédito tributário na forma do que estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional, estabelece a prescrição de cinco anos. O órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Raimundo Ribeiro Alves, que no mérito argumenta pela inocorrência de reforma da sentença necessitando ser improvida a pelação. Ante o exposto, conheço do apelo, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Belém, 19 de abril de 2010. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora
(2010.02601902-44, 87.696, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-19, Publicado em 2010-05-21)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.015453-5 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: PEDRO PAULO CARDOSO RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e impro...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.017061-4 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: CLAUDIA BARBOSA DA CUNHA RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer, porém, negar provimento à apelação cível, para manter a decisão apelada, nos termos do voto da relatora. Presidiu esta Sessão a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira. Participaram do julgamento a Exma Marneide Trindade Merabet e a juíza convocada Dra. Gleide Pereira de Moura como respectivamente, segundo e terceiros julgadores. Belém, 19 de abril de 2009 Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora RELATÓRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, através de procurador judicial, ajuizou ação de execução fiscal contra Claudia Barbosa da cunha, alegando ser credor do requerido, proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do exercício de 1996/1997/1998/1999, no valor de R$ 1.082,30 (um mil, oitenta e dois reais e trinta centavos) incidente sobre o imóvel sito Pas. 12 de Novembro nº171, Bairro: Umarizal, conforme consta de certidão da Dívida Ativa do Município (fls. 04) e, fundamento nos arts.6, 7º e . 8º da Lei n. 6.830/80. Juntou documentos. Determinada a citação do executado, o mesmo não foi realizado, conforme (fls.12) dos autos. Nada mais consta. Proferida a sentença em 07 de abril de 2009, em que após um breve relatório, o magistrado, por falta de interesse processual pelo período superior a um ano, julgou extinta a ação na forma do que se dispõe o art. 267 inciso II e III do Código de Processo Civil. Inconformada a exeqüente interpôs recurso de apelação, dizendo dos fatos, da tempestividade do recurso, da ausência de intimação da fazenda pública, não apreciada pelos Tribunais Superiores e combatendo os termos a sentença, inocorrência da prescrição, aplicação da Súmula 106 do STJ, pedindo a reforma da decisão e consequentemente prosseguimento da execução fiscal. Recebido o recurso em seus efeitos legais. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e devidamente distribuídos, cabendo-me a relatoria. Instado a manifestar-se, o órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, que manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo É o relatório. VOTO Inconformada com a decisão proferida nos autos de execução fiscal que ajuizou contra Claudia Barbosa da Cunha, decisão que extinguiu a ação, alegando que os débitos cobrados e oriundos de não pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano IPTU encontram-se prescritos, a Prefeitura Municipal de Belém, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a reforma da decisão. Examinando a ação de execução fiscal proposta pelo ora apelante, verifica-se que a mesma foi ajuizada com origem em Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidentes sobre o imóvel sito, Pas. 12 de novembro nº171, Bairro: Umarizal; conforme na certidão Dívida Ativa (fls. 04) e fundamento nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº6.830/80. A ação foi ajuizada em 11 de abril de 2002, o magistrado extinguiu a ação sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso II e III do CPC, devido o prazo superior de um ano sem qualquer impulso por parte do interessado. O conceito de divida ativa da Fazenda Pública é definido pela Lei 6.830, de 23 de setembro de 1980, no seu artº 2º, que dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências: Constitui divida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A ação de execução ajuizada pela Fazenda Pública tem origem em divida tributária, IPTU, devidamente inscrito, conforme consta de Certidão Ativa da Divida Tributária. Não obtendo o detentor de um direito a realização do comportamento devido pelo obrigado espontaneamente, nasce para ele o poder de exigir a prestação, chamada de pretensão e, o Estado, substituindo a vontade do sujeito passivo de fazer, não fazer ou dar, em seu lugar realiza aquele direito, prestando a tutela, através do processo. Ao titular da pretensão é garantido o direito de pedir o provimento jurisdicional à respeito de uma pretensão. Tem o titular, portanto, a ação e, para que possa desfrutar dessa proteção estatal é necessário provocar a ação jurisdicional para que este dê uma solução à sua pretensão. A dedução da pretensão será feita através da demanda, que é o ato inicial do processo, onde o interessado traça os limites do provimento que espera obter, para satisfação do seu direito. Entretanto, o direito subjetivo de alguém ou mesmo a sua pretensão não são eternos. São limitáveis no tempo. Quando o titular do direito tem uma pretensão, pode então exigi-la através de uma ação incoada numa demanda, como já sustentado. Se não exercer esta ação num tempo estabelecido em lei, a pretensão nela veiculada passa a não produzir efeitos. Sua inércia, portanto, resulta em uma pretensão sem eficácia, operando-se a prescrição. Como esclarece Antonio Luis da Câmara Leal, desde o momento que o titular do direito pode exigi-lo ou defende-lo, judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, desde esse instante começa a correr a prescrição desta, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continbuadamente, durante todo o período ou prazo fixado pela lei como limite ao exercício da ação. Cláudia Rodrigues, in O Título Executivo na Execução da Divida Ativa da Fazenda Pública, RT Ora, tem razão o magistrado ao aplicar a prescrição na ação executiva, pois, o crédito tributário na forma do que estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional, estabelece a prescrição de cinco anos. O órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Raimundo Ribeiro Alves, que manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. Ante o exposto, conheço do apelo, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Belém, 19 de abril de 2010. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora
(2010.02601911-17, 87.692, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-19, Publicado em 2010-05-21)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.017061-4 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: CLAUDIA BARBOSA DA CUNHA RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.005709-4 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: CONSTRUTORA CRISPIM LTDA RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer, porém, negar provimento à apelação cível, para manter a decisão apelada, nos termos do voto da relatora. Presidiu esta Sessão a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira. Participaram do julgamento a Exma Marneide Trindade Merabet e a juíza convocada Dra. Gleide Pereira de Moura como respectivamente, segundo e terceiros julgadores. Belém, 15 de outubro de 2009 Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora RELATÓRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, através de procurador judicial, ajuizou ação de execução fiscal contra Construtora Crispim Ltda, alegando ser credor do requerido, proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do exercício de 1999, no valor de R$ 2.663,94 (dois mil, sessenta e três reais e noventa centavos), incidente sobre o imóvel sito à Rua Senador Manoel Barata, nº 209 Altos; conforme consta de certidão da Dívida Ativa do Município (fls. 04) e, fundamento nos arts.6, 7º e . 8º da Lei n. 6.830/80. Juntou documentos. Determinada a citação do executado, esta não se realizou (certdão de fls. 07), devido o Oficial de Justiça não ter localizado a residência. Instado a manifestar-se sobre a certidão, o Município de Belém, requereu a suspensão do processo executivo pelo prazo de 06 (seis) meses, na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80. Pedido deferido às fls. 10. Ocorre que, em nova petição, o Município requereu a renovação da suspensão por igual período. Proferida a sentença, com a extinção da ação, com fundamento no instituto da prescrição, com fundamento no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e, transcrevendo jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inconformada a exeqüente interpôs recurso de apelação, dizendo dos fatos, da tempestividade do recurso, nos termos do art. 25, caput e parágrafo único da Lei n. 6.830/80, ausência de intimação da fazenda pública, não apreciada pelos Tribunais Superiores e combatendo os termos a sentença, inocorrência da prescrição, aplicação da Súmula 106 do STJ, pedindo a reforma da decisão e consequentemente prosseguimento da execução fiscal. Recebido o recurso em seus efeitos legais. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e devidamente distribuídos, cabendo-me a relatoria. Instado a manifestar-se, o órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Manoel Santino Nascimento Junior, que manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. VOTO Inconformada com a decisão proferida nos autos de execução fiscal que ajuizou contra Construtora Crispim Ltda, e decisão que extinguiu a ação, alegando que os débitos cobrados e oriundos de não pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano IPTU encontram-se prescritos, a Prefeitura Municipal de Belém, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a reforma da decisão. Examinando a ação de execução fiscal proposta pelo ora apelante, verifica-se que a mesma foi ajuizada com origem em Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidentes sobre o imóvel sito, à Rua Senador Manoel Barata nº209 Altos. A ação foi ajuizada em 08 de maio de 2000 e, determinada a citação do executado, esta não se realizou (certidões fls.07), devido o Oficial de Justiça não ter localizado a residência. A exeqüente quedou-se inerte por vários anos, até que, em 06 de março de 2009, o magistrado extinguiu a ação, pela ocorrência da prescrição. O conceito de divida ativa da Fazenda Pública é definido pela Lei 6.830, de 23 de setembro de 1980, no seu artº 2º, que dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências: Constitui divida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A ação de execução ajuizada pela Fazenda Pública tem origem em divida tributária, IPTU, devidamente inscrito, conforme consta de Certidão Ativa da Divida Tributária. Não obtendo o detentor de um direito a realização do comportamento devido pelo obrigado espontaneamente, nasce para ele o poder de exigir a prestação, chamada de pretensão e, o Estado, substituindo a vontade do sujeito passivo de fazer, não fazer ou dar, em seu lugar realiza aquele direito, prestando a tutela, através do processo. Ao titular da pretensão é garantido o direito de pedir o provimento jurisdicional à respeito de uma pretensão. Tem o titular, portanto, a ação e, para que possa desfrutar dessa proteção estatal é necessário provocar a ação jurisdicional para que este dê uma solução à sua pretensão. A dedução da pretensão será feita através da demanda, que é o ato inicial do processo, onde o interessado traça os limites do provimento que espera obter, para satisfação do seu direito. Entretanto, o direito subjetivo de alguém ou mesmo a sua pretensão não são eternos. São limitáveis no tempo. Quando o titular do direito tem uma pretensão, pode então exigi-la através de uma ação incoada numa demanda, como já sustentado. Se não exercer esta ação num tempo estabelecido em lei, a pretensão nela veiculada passa a não produzir efeitos. Sua inércia, portanto, resulta em uma pretensão sem eficácia, operando-se a prescrição. Como esclarece Antonio Luis da Câmara Leal, desde o momento que o titular do direito pode exigi-lo ou defende-lo, judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, desde esse instante começa a correr a prescrição desta, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continbuadamente, durante todo o período ou prazo fixado pela lei como limite ao exercício da ação. Cláudia Rodrigues, in O Título Executivo na Execução da Divida Ativa da Fazenda Pública, RT Ora, tem razão o magistrado ao aplicar a prescrição na ação executiva, pois, o crédito tributário na forma do que estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional, estabelece a prescrição de cinco anos. O órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Manoel Santino Nascimento Junior, que manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. Ante o exposto, conheço do apelo, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Belém, 15 de outubro de 2009 Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora
(2010.02601887-89, 87.691, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-10-15, Publicado em 2010-05-21)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.005709-4 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: CONSTRUTORA CRISPIM LTDA RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.016509-5 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: ALFREDINA MORAES REGO RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer, porém, negar provimento à apelação cível, para manter a decisão apelada, nos termos do voto da relatora. Presidiu esta Sessão a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira. Participaram do julgamento a Exma Marneide Trindade Merabet e a juíza convocada Dra. Gleide Pereira de Moura como respectivamente, segundo e terceiros julgadores. Belém, 19 de abril de 2009 Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora RELATÓRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, através de procurador judicial, ajuizou ação de execução fiscal contra Alfredina Moraes Rego, alegando ser credor do requerido, proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do exercício de 1997/1998/1999, no valor de R$ 5.814,73 (cinco mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e três centavos) incidente sobre o imóvel sito Av. Braz de Aguiar nº118, Bairro: Umarizal, conforme consta de certidão da Dívida Ativa do Município (fls. 04) e, fundamento nos arts.6, 7º e . 8º da Lei n. 6.830/80. Juntou documentos. Determinada a citação do executado, o mesmo não foi realizado, conforme (fls.08) dos autos. Nada mais consta. Proferida a sentença em 22 de novembro de 2007, em que após um breve relatório, o magistrado, por falta de interesse processual pelo período superior a um ano, julgou extinta a ação na forma do que se dispõe o art. 267 inciso II e III do Código de Processo Civil. Inconformada a exeqüente interpôs recurso de apelação, dizendo dos fatos, da tempestividade do recurso, da ausência de intimação da fazenda pública, não apreciada pelos Tribunais Superiores e combatendo os termos a sentença, inocorrência da prescrição, aplicação da Súmula 106 do STJ, pedindo a reforma da decisão e consequentemente prosseguimento da execução fiscal. Recebido o recurso em seus efeitos legais. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e devidamente distribuídos, cabendo-me a relatoria. Instado a manifestar-se, o órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Manoel Santino Nascimento Junior, que manifestou-se pelo improvimento do apelo É o relatório. VOTO Inconformada com a decisão proferida nos autos de execução fiscal que ajuizou contra Alfredina Moraes Rego, decisão que extinguiu a ação, alegando que os débitos cobrados e oriundos de não pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano IPTU encontram-se prescritos, a Prefeitura Municipal de Belém, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a reforma da decisão. Examinando a ação de execução fiscal proposta pelo ora apelante, verifica-se que a mesma foi ajuizada com origem em Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidentes sobre o imóvel sito, Av. Braz de Aguiar nº118, conforme na certidão Dívida Ativa (fls. 04) e fundamento nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº6.830/80. A ação foi ajuizada em 30 junho de 2000, o magistrado extinguiu a ação sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso II e III do CPC, devido o prazo superior de um ano sem qualquer impulso por parte do interessado. O conceito de divida ativa da Fazenda Pública é definido pela Lei 6.830, de 23 de setembro de 1980, no seu artº 2º, que dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências: Constitui divida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A ação de execução ajuizada pela Fazenda Pública tem origem em divida tributária, IPTU, devidamente inscrito, conforme consta de Certidão Ativa da Divida Tributária. Não obtendo o detentor de um direito a realização do comportamento devido pelo obrigado espontaneamente, nasce para ele o poder de exigir a prestação, chamada de pretensão e, o Estado, substituindo a vontade do sujeito passivo de fazer, não fazer ou dar, em seu lugar realiza aquele direito, prestando a tutela, através do processo. Ao titular da pretensão é garantido o direito de pedir o provimento jurisdicional à respeito de uma pretensão. Tem o titular, portanto, a ação e, para que possa desfrutar dessa proteção estatal é necessário provocar a ação jurisdicional para que este dê uma solução à sua pretensão. A dedução da pretensão será feita através da demanda, que é o ato inicial do processo, onde o interessado traça os limites do provimento que espera obter, para satisfação do seu direito. Entretanto, o direito subjetivo de alguém ou mesmo a sua pretensão não são eternos. São limitáveis no tempo. Quando o titular do direito tem uma pretensão, pode então exigi-la através de uma ação incoada numa demanda, como já sustentado. Se não exercer esta ação num tempo estabelecido em lei, a pretensão nela veiculada passa a não produzir efeitos. Sua inércia, portanto, resulta em uma pretensão sem eficácia, operando-se a prescrição. Como esclarece Antonio Luis da Câmara Leal, desde o momento que o titular do direito pode exigi-lo ou defende-lo, judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, desde esse instante começa a correr a prescrição desta, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continbuadamente, durante todo o período ou prazo fixado pela lei como limite ao exercício da ação. Cláudia Rodrigues, in O Título Executivo na Execução da Divida Ativa da Fazenda Pública, RT Ora, tem razão o magistrado ao aplicar a prescrição na ação executiva, pois, o crédito tributário na forma do que estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional, estabelece a prescrição de cinco anos. O órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Raimundo Manoel Santino Nascimento Junior, que manifestou-se pelo improvimento do apelo. Ante o exposto, conheço do apelo, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Belém, 19 de abril de 2010. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora
(2010.02601906-32, 87.700, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-19, Publicado em 2010-05-21)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.016509-5 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: ALFREDINA MORAES REGO RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e im...
EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DO CERTAME PELA ADMINISTRAÇAÕ. SUSPEITA DE FRAUDE. CONFECÇÃO DE NOVOS CARTÕES DE INSCRIÇÃO EX OFFICIO PELA ENTIDADE RESPONSÁVEL. CANDIDATO APROVADO NAS VAGAS DESTINADAS AO SEXO FEMININO. AFASTAMENTO DO CANDIDATO APÓS A CONSTATAÇÃO DE ERRO QUANTO AO GÊNERO. FALHA NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE INSCRIÇÃO. EQUÍVOCO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO IMPETRANTE, MAS À ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, FALTA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO, NULIDADE DA SENTENÇA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADAS. MÉRITO: POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR AS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DISCRICIONÁRIAS QUANDO ESTAS PADECEREM DE ILEGALIDADE. 1. restou demonstrado nos autos que não foi o impetrante o ensejador da ilegalidade contra ele cometida, inexistindo prova em sentido contrário. Desse modo, não há falar em qualquer violação ao princípio da vinculação ao edital, uma vez que nenhuma das regras originárias foi alterada. 2. Cediço atualmente que o Judiciário pode (e deve) se imiscuir no mérito administrativo (discricionariedade) nos casos de irregularidades e ilegalidades manifestas perpetradas por meio de atos administrativos, desde que tal atuação se circunscreva ao campo da regularidade procedimental e ao controle jurisdicional dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada em reexame. Unânime.
(2010.02598897-38, 87.436, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-30, Publicado em 2010-05-13)
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DO CERTAME PELA ADMINISTRAÇAÕ. SUSPEITA DE FRAUDE. CONFECÇÃO DE NOVOS CARTÕES DE INSCRIÇÃO EX OFFICIO PELA ENTIDADE RESPONSÁVEL. CANDIDATO APROVADO NAS VAGAS DESTINADAS AO SEXO FEMININO. AFASTAMENTO DO CANDIDATO APÓS A CONSTATAÇÃO DE ERRO QUANTO AO GÊNERO. FALHA NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE INSCRIÇÃO. EQUÍVOCO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO IMPETRANTE, MAS À ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, FALTA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO, NULIDADE DA SEN...
Apelação Penal. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Absolvição por ausência de culpa do agente. Improcedência. Inobservância do dever objetivo de cuidado. Imprudência. Transporte de passageiros na carroceria. Redução da pena pecuniária. Incabimento. Pena legalmente fixada. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A autoria delitiva está comprovada não só pelos depoimentos testemunhais que apontam a culpabilidade do agente, como pela própria confissão do apelante, que evidenciam a falta de dever objetivo de cuidado ao agir com extrema imprudência na direção de veículo automotor, ao desviar sua atenção para borrifar um aromatizador de ambiente na cabine do caminhão e assim, perder o controle da direção do veículo, bem como ao transportar pessoas na carroceria, enquadrando-se perfeitamente sua conduta ao tipo penal a que fora incurso. 2. A pena pecuniária cominada ao apelante está legalmente fixada como sanção penal substitutiva à pena privativa de liberdade, pois ajustada à situação econômica do réu, cabendo ao Juiz da Execução determinar a forma de pagamento e eventual parcelamento.
(2010.02610299-73, 88.441, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-08, Publicado em 2010-06-15)
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Apelação Penal. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Absolvição por ausência de culpa do agente. Improcedência. Inobservância do dever objetivo de cuidado. Imprudência. Transporte de passageiros na carroceria. Redução da pena pecuniária. Incabimento. Pena legalmente fixada. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A autoria delitiva está comprovada não só pelos depoimentos testemunhais que apontam a culpabilidade do agente, como pela própria confissão do apelante, que evidenciam a falta de dever objetivo de cuidado ao agir com extrema imprudência na direção de veículo a...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por MEDLEVENSOHN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA contra ato que reputa como abusivo e ilegal praticado pela SECRETÁRIA DO ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ, Sra. Silvia Martins Camarú Leal, que anulou o procedimento licitatório do Pregão Eletrônico, tipo menor preço, que figurou sob nº254/2009, quanto ao item 1 descrito no anexo I-A (tira reagentes para medição de glicemia). Suscita o impetrante que fora solicitada análise técnica do produto por parte do Presidente da Comissão Permanente de licitação, onde à Coordenação Estadual de Assistência Farmacêutica CEAF, esta observou que o produto da empresa atende as solicitações do Termo de Referência, pois embora exija faixa de medição de leitura de glicemia 10 a 600 mg/dl e o produto da empresa apresenta 20 a 600mg/dl, observou a CEAF que tecnicamente e clinicamente não há relevância quanto a leitura de glicemia entre 10 e 20 mg/dl para o perfil do atendimento pretendido, que é domiciliar. Ressalta que as empresas FBM FARMA e ROCHE apresentaram recurso, sob alegação de desrespeito do parecer técnico, além do mais, que o Impetrante não atende as determinações do edital. Destarte o impetrante, que o Pregoeiro conheceu dos recursos e negou-lhes provimento por considerar improcedente, acolhendo os termos do parecer emitido pela CEAF. Assevera o impetrante, que a Assessoria Jurídica da SESPA emitiu parecer jurídico pela necessidade de nulidade do procedimento licitatório, quanto ao item I, onde o referido parecer fez crer que o Pregoeiro inesperadamente, após já ter desclassificado a empresa, passou por cima do edital voltando atrás e declarou a referida empresa vencedora. Destaca que a autoridade coatora anulou o pregão apegando-se a uma mera irregularidade formal que não trouxe prejuízos ao certame ou ao interesse público. Ao final, requer seja definitivamente concedida à segurança para invalidar o ato de anulação, confirmando-se a liminar, determinando à autoridade coatora que proceda a adjudicação do objeto da licitação e a homologação do certame. Após regular distribuição, em 12/04/2010, coube-me relatar o feito, sendo que, conforme decisão de fls. 611 fora indeferido a medida liminar pleiteada por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores a concessão. Foi interposto Agravo Regimental, fls. 612/618 pleiteando a retratação, no entanto, foi conhecido e improvido conforme fls. 633/635. O Estado do Pará ingressou na lide, como litisconsorte passivo necessário, ratificando todos os atos praticados até aqui pela autoridade supostamente coatora (fls.642/644). Devidamente notificada, a autoridade impetrada aduz, preliminarmente, ausência de interesse de agir, necessidade de citação dos demais licitantes na condição de litisconsortes passivos, inadequação da via eleita, diante da não comprovação de plano do direito alegado. Quanto ao mérito, afirma, ausência de direito líquido e certo. Da autuação de Administração em consonância com os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Do poder de autotutela da Administração Pública. Da denegação da ordem. Em parecer ministerial o Parquet se manifestou pelo conhecimento do as e pela concessão da segurança. É o relatório. DECIDO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por MEDLEVENSOHN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA contra ato que reputa como abusivo e ilegal praticado pela SECRETÁRIA DO ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ, Sra. Silvia Martins Camarú Leal, que anulou o procedimento licitatório do Pregão Eletrônico, tipo menor preço, que figurou sob nº254/2009, quanto ao item 1 descrito no anexo I-A (tira reagentes para medição de glicemia). Inicialmente, é importante frisar que a Administração Pública, no exercício cotidiano de suas funções, está autorizada a anular ou revogar seus próprios atos, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, quando tais atos são contrários à lei ou aos interesses públicos. No caso em tela, a decisão da Administração Pública em REVOGAR foi motivada e transparente, haja vista que conforme o anexo I-A do edital nº 254/2009 está assim definida Tiras Reagentes para medição de glicemia capilar, para uso em glicosimetros digitais, na faixa de medição entre 10 a 600 mg/dl, ocorre que a empresa impetrante apresentou o produto com a seguinte descrição Tiras Reagentes para medição de glicemia capilar, para uso em glicosimetros digitais, na faixa de medição entre 20 a 600 mg/dl, (...). PORTARIAS Nº 1149 E Nº 1150 NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 153241 PORTARIA Nº 1149, DE 03 DE SETEMBRO DE 2010. A Secretária de Estado de Saúde Pública, no uso de suas atribuições previstas no art. 138 da Constituição Estadual; RESOLVE: DESIGNAR o servidor VIVALDO NASCIMENTO JÚNIOR, matrícula nº 5167310, para exercer a função de Agente Público de Controle no âmbito do 1º Centro Regional de Saúde. Publique-se, registre-se e cumpra-se. GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA, em 03 de setembro de 2010. MARIA SÍLVIA MARTINS COMARÚ LEAL SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA PORTARIA N.° 1150, DE 03 DE SETEMBRO DE 2010. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO, o Parecer da Assessoria Jurídica da SESPA nos autos do PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 169887/2010; CONSIDERANDO a Aplicação dos PRINCÍPIOS da LEGALIDADE, da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, da RAZOABILIDADE, da PROPORCIONALIDADE e da AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; CONSIDERANDO o disposto no Art. 27, § 2.º do DECRETO ESTADUAL N.º 2.069 de 20 de fevereiro de 2006 c/c Arts. 3.º, §1.º, Inciso I e 49, Caput, §1.º da LEI FEDERAL N.º 8.666/1993, bem como os Princípios da Autotutela da Administração e Legalidade Estrita e ainda com arrimo nas SÚMULAS 346 e 473 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF; R E S O L V E: I - REVOGAR a HOMOLOGAÇÃO do PREGÃO ELETRÔNICO N.º 070/2010 (Proc. 81038/2010) conforme publicado no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO N.º 31730 de 13/08/2010; II - DECLARAR a NULIDADE PARCIAL do Procedimento Licitatório constituído pelo PREGÃO ELETRÔNICO N.º 070/2010 (Proc. 81038/2010) a partir do AVISO DE LICITAÇÃO publicado DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO N.º 31690 de 18/06/2010; III - DETERMINAR que seja reformulado o ANEXO I-A do EDITAL respectivo para retirar da especificação do ITEM 01 -TIRAS REAGENTES PARA TESTE DE GLICEMIA a exigência técnica que impede a participação do certame de fornecedores de produtos cuja leitura utilize o método GDH-PQQ (GLICOSE DESIDROGENASE COM PIRROLOQUINONA QUINONA), bem como, que seja feita nova publicação aproveitando-se os atos anteriores, inclusive quanto à configuração do EDITAL e ANEXOS naquilo que não foi alterado por esta PORTARIA, desta feita assegurando-se os setores técnicos de todas as cautelas legais inerentes à configuração técnica precisa dos produtos; PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA, em 03 de SETEMBRO de 2010. MARIA SILVIA MARTINS COMARÚ LEAL Secretária de Estado de Saúde Pública. Nessa esteira, é salutar destacar que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, conforme o artigo 41 da Lei 8.666/93. No mais, o artigo 23, §2º do decreto Estadual nº 2.069/2006, O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital. Com efeito, a invalidade do procedimento licitatório ocorreu porque ilegal a decisão do Pregoeiro, o qual, por seu arbítrio, afastou as exigência descritas do item 1 do Edital nº 254/2009. Nesse sentido, a autotutela abrange a possibilidade de o Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa. Com a máxima vênia, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 473 que estabelece: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, por que deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. No caso em tela, a licitação foi revogada antes da adjudicação e o impetrante não tem direito adquiro à celebração do contrato, pois trata-se de ato discricionário da Administração Pública, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro adjudicação é ato discricionário pelo qual a Administração entrega ao vencedor o objeto da licitação. É ato discricionário no sentido de que a Administração pode deixar de praticá-lo, revogando a licitação Vale trazer à colação o seguinte aresto: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. INDICAÇÃO CORRETA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA. 1. "Autoridade coatora é aquela da qual emana o ato ilegal ou abusivo de poder e a legitima para dispor de condições para restaurar o status quo ante". 2. "Apenas quando direito de terceiro for passível de afetação através de decisão a ser proferida em mandado de segurança, deverá este integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário". 3. "A revogação só exige contraditório e defesa prévia se o procedimento licitatório já se concluiu, tendo havido homologação e adjudicação do objeto da licitação a um dos licitantes, nesta hipótese, criou direitos subjetivos ao adjudicatário, sem embargo de que, mesmo neste caso, a Administração não ter o dever jurídico de contratar. Se a revogação do certame se deu antes da homologação, não se aplica o disposto no § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93, podendo eventual defesa dos direitos da adjudicatária ser feita a posteriori". 4. "Não há se falar em adjudicação se a licitação sequer foi homologada". 5. "Existe estreita ligação entre a ilegalidade do ato praticado pela suposta autoridade coatora e o direito líquido e certo a que visa preservar o impetrante. Inexistindo a ilegalidade do ato, não há, na outra ponta, direito líquido e certo a ser amparado pela tutela jurisdicional". (RMS 23402 PR 2006/0271080-4, Relator(a): Ministra ELIANA CALMON, Julgamento: 18/03/2008, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJe 02/04/2008). ----------------------------------------------------------------------------- MANDADO DE SEGURANÇA Licitação Revogação Anterior ás fases de adjudicação e homologação Fato Superveniente - Motivo de Interesse público Mera expectativa de Direito do licitante à contratação Poder de autotutela da Administração Pública Inteligência do artigo 49 da Lei 8.666/93 Recursos voluntário e oficial providos. (Apelação nº 0002457-49.2010.8.26.0553, Recorrente: Juízo ex officio, Apelante: Prefeitura Municipal da Cidade de Santo Anastácio, Apelado: Sandro Danilo Moraes ME, Comarca de Campinas Voto nº 8820). No caso dos autos a notícia de que o pregão, realizado em substituição ao aqui impugnado, fora realizado em 30/06/2010 às 9:00h, aproveitando-se os atos anteriores, inclusive quanto à configuração do edital e anexos naquilo que não foi alterado por esta portaria, desta feita assegurando-se os setores técnicos de todas as cautelas legais inerentes à configuração técnica precisa dos produtos. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, consoante preceitua o art. 267, inciso IV do CPC. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, além da Súmula 105 do STJ, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
(2013.04144120-46, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-06-11, Publicado em 2013-06-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por MEDLEVENSOHN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA contra ato que reputa como abusivo e ilegal praticado pela SECRETÁRIA DO ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ, Sra. Silvia Martins Camarú Leal, que anulou o procedimento licitatório do Pregão Eletrônico, tipo menor preço, que figurou sob nº254/2009, quanto ao item 1 descrito no anexo I-A (tira reagentes para medição de glicemia). Suscita o impetrante que fora solicitada análise técnica do produto por parte do...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REPARAÇÃO DE DANO. SERVENTUÁRIO TITULAR DE CARTÓRIO E REGISTRO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, C/C ART. 236, DA CF/88. RECURSO IMPROVIDO. REEXAME. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. UNÂNIME. I - O tabelionato é pessoa jurídica de direito privado que realiza função pública em decorrência de delegação estatal, daí a natureza pública de tais serviços, a ensejar a fiscalização, regulamentação e controle de sua prestação pelo Poder Público, na esteira do preconizado pelo art. 236 da CF. Nesta esteira, o E. STJ já fixou entendimento no sentido da legitimidade do Estado, amparada na sua responsabilidade objetiva, para figurar no pólo passivo de demanda da espécie. II - A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade é objetiva, tanto do Estado como do serventuário titular de cartório e registro extrajudicial. Assegurado o direito de regresso, nos casos de dolo ou culpa do causador do dano.
(2010.02616886-03, 89.061, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-17, Publicado em 2010-07-05)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REPARAÇÃO DE DANO. SERVENTUÁRIO TITULAR DE CARTÓRIO E REGISTRO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, C/C ART. 236, DA CF/88. RECURSO IMPROVIDO. REEXAME. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. UNÂNIME. I - O tabelionato é pessoa jurídica de direito privado que realiza função pública em decorrência de delegação estatal, daí a natureza pública de tais serviços, a ensejar a fiscalização, regulamentação e controle de sua prestação pelo Poder Público, na esteira do preconizado pelo art. 236 da CF. Nesta est...
Data do Julgamento:17/06/2010
Data da Publicação:05/07/2010
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL CONDICOES PESSOAIS FAVORÁVEIS IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1.Materialidade e indícios suficientes de autoria suficientemente demonstrados pela prisão em flagrante delito da paciente. 2. Necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, em virtude do elevado potencial ofensivo do crime de entorpecentes, que além de tratar-se de ilícito de difícil controle pelas autoridades competentes, enseja o cometimento de diversos outros crimes, necessitando de medidas mais enérgicas pelo Judiciário, como a medida excepcional constritiva da liberdade. 3. O artigo 44 da Lei 11.343/2006 veda expressamente a concessão do beneficio da liberdade provisória, principalmente se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 4. Somente se cogita a existência de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal se constatada a inércia injustificada do Juízo processante, o que não ocorreu na presente hipótese. 5. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de per si revogar o decreto cautelar. 6. Princípio da Confiança no juiz próximo da causa. 7. Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto.
(2010.02616048-92, 88.997, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-28, Publicado em 2010-07-01)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL CONDICOES PESSOAIS FAVORÁVEIS IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1.Materialidade e indícios suficientes de autoria suficientemente demonstrados pela prisão em flagrante delito da paciente. 2. Necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, em virtude do elevado potencial ofensivo do crime de entorpecentes, que além de tratar-se de ilícito de difícil controle pelas autor...
Data do Julgamento:28/06/2010
Data da Publicação:01/07/2010
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA APELAÇÃO CÍVEL INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA FACE À ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO O JUÍZO CÍVEL É O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAR ESTE CASO INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO EM RAZÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU O DESLIGAMENTO DO DEMANDANTE ENCONTRAR-SE EIVADO DE ILEGALIDADE, É POSSÍVEL O CONTROLE JUDICIAL CORRESPONDENTE DIANTE DA ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO, HOUVE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA APELO IMPROVIDO.
(2010.02631342-91, 89.941, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-08-19, Publicado em 2010-08-23)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA APELAÇÃO CÍVEL INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA FACE À ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO O JUÍZO CÍVEL É O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAR ESTE CASO INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO EM RAZÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU O DESLIGAMENTO DO DEMANDANTE ENCONTRAR-SE EIVADO DE ILEGALIDADE, É POSSÍVEL O CONTROLE JUDICIAL CORRESPONDENTE DIANTE DA ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO, HOUVE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA APELO IMPROVIDO.
(2010.02631342-91, 89.941...
Data do Julgamento:19/08/2010
Data da Publicação:23/08/2010
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE