D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A ORLANDO GUIMARÃES ARAÚJO, ocupante de cargo temporário de oficial de justiça junto ao Poder Judiciário Estadual, impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando suspender os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O impetrante afirma atentado ao princípio da legalidade, culminando na inconstitucionalidade da referida resolução, face existência de inovação à ordem jurídica, tomando forma de lei, extrapolando a competência do CNJ. Aduz impossibilidade do Conselho Nacional de Justiça ultrapassar suas funções, indo de encontro ao art, 103-B § 4.º da Carta Magna, que versa sobre competência, infringindo assim o Princípio da Reserva Legal. Demonstrando afronta aos princípios acima referidos, pugna a concessão de liminar inaudita altera pars, em face da presença dos pressupostos autorizadores da medida, determinando, de imediato, suspensão do ato exoneratório da impetrante, conforme o teor da Portaria nº 1.483/2005-GP. Ao final, seja confirmada a tutela e concedida a segurança, declarando a inconstitucionalidade incidental da Resolução nº 07/2005-CNJ e da Portaria aludida, além de considerar nulo qualquer ato que vise à exoneração combatida. Tudo visto e examinado, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame, de vez que a iminente exoneração do impetrante, por força da Resolução nº 07/2005-CNJ, restará consumada antes do julgamento de mérito do writ'', caso não deferida a medida in limine, o que fará ensejar, certamente, a perda de objeto da pretensão mandamental. Por outro lado, a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria nº 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão : Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo a tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. (Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério do Público (CNMP). Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 888, 8 dez. 2005.Disponível em: . Acesso em: 18 jan. 2006). Não à toa que no próprio STF, já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução nº 07/2005-CNJ, pela via de ação direta (ADI 3632), até o momento não apreciada, robustecendo o descompasso normativo de se legislar em matéria sem a respectiva competência. À guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria nº 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar o ato exoneratório, mantendo-se o impetrante no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 01 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01248999-81, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-02, Publicado em 2006-02-02)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A ORLANDO GUIMARÃES ARAÚJO, ocupante de cargo temporário de oficial de justiça junto ao Poder Judiciário Estadual, impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando suspender os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O impetrante afirma atentado ao princípio da legalidade, culminando na inconstitucionalidade da referida resolução, fa...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A ALEX FABIANY SILVA CARVALHO, ocupante de cargo em comissão do Poder Judiciário Estadual, impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando suspender os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Alega o impetrante inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez extrapolar os limites do poder regulamentar conferidos ao CNJ, o que faz gerar afronta ao princípio da autonomia e separação dos poderes. Demonstrando lesão a direito líquido e certo, pugna concessão de liminar inaudita altera pars, para os fins de permanecer no cargos ora ocupado, vedando-se as exonerações previstas pela Portaria nº 1.483/2005-GP, até o julgamento final do presente mandamus. Ao final, seja confirmada a tutela e concedida a segurança, declarando a inconstitucionalidade incidental da Resolução nº 07/2005-CNJ e da Portaria aludida, além de considerar nulo qualquer ato que vise a exoneração combatida. Colacionou documentos de fls. 12/17. Tudo visto e examinado, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame, de vez que a iminente exoneração do impetrante, por força da Resolução nº 07/2005-CNJ, restarão consumadas antes do julgamento de mérito do writ'', caso não deferida a medida in limine, o que fará ensejar, certamente, a perda de objeto da pretensão mandamental. Por outro lado, a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria nº 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão : Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo a tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. (Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério do Público (CNMP). Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 888, 8 dez. 2005.Disponível em: . Acesso em: 18 jan. 2006). Não à toa que no próprio STF, já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução nº 07/2005-CNJ, pela via de ação direta (ADI 3632), até o momento não apreciada, robustecendo o descompasso normativo de se legislar em matéria sem a respectiva competência. À guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria nº 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar o ato exoneratório, mantendo-se o impetrante no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 01 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01248998-84, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-02, Publicado em 2006-02-02)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A ALEX FABIANY SILVA CARVALHO, ocupante de cargo em comissão do Poder Judiciário Estadual, impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando suspender os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Alega o impetrante inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez extrapolar os limites do poder regulamentar conferidos ao CNJ, o que...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A GEORGE ELIAS ALVES REIS E OUTROS, ocupantes de cargos em comissão do Poder Judiciário Estadual, impetram Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando suspender os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os impetrantes afirmam a inconstitucionalidade da resolução por ofensa aos Princípios da Legalidade e da Reserva Legal como razão para o writ. Afirmam ilegalidade do ato, face caráter eminentemente normativo, com força lei, extrapolando a competência do órgão CNJ, de caráter apenas administrativo conforma disposto no inciso I do parágrafo 4.º do artigo 103-B da CF. Alegam os impetrantes, impossibilidade de força coercitiva e inovação à ordem jurídica estabelecida por tal resolução, firmando inclusive proibições e obrigações, ferindo o direito à livre nomeação, previsto no art. 37 da CF, corolário do Princípio da Legalidade. Afirmam ainda, colisão ao Princípio da Reserva Legal face matéria de tal resolução ser reservada Lei Complementar, de acordo com disposto no caput do art. 93 da CF. Alem do não cumprimento do exposto no art. 103-B § 4.º, II da Constituição Federal, que disciplina a competência do CNJ. Demonstrando afronta aos princípios acima referidos, pugnam concessão de liminar inaudita altera pars, em face da presença dos pressupostos autorizadores da medida, determinando, de imediato, suspensão dos atos exoneratórios, conforme o teor da Portaria nº 1.483/2005-GP. Ao final, seja confirmada a tutela e concedida a segurança, declarando a inconstitucionalidade incidental da Resolução nº 07/2005-CNJ e da Portaria aludida, além de considerar nulo qualquer ato que vise às exonerações combatidas. Colacionaram documentos de fls. 28/48. Tudo visto e examinado, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame, de vez que a iminente exoneração dos impetrantes, por força da Resolução nº 07/2005-CNJ, restarão consumadas antes do julgamento de mérito do writ'', caso não deferida a medida in limine, o que fará ensejar, certamente, a perda de objeto da pretensão mandamental. Por outro lado, a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria nº 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão : Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo a tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. (Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério do Público (CNMP). Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 888, 8 dez. 2005.Disponível em: . Acesso em: 18 jan. 2006). Não à toa que no próprio STF, já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução nº 07/2005-CNJ, pela via de ação direta (ADI 3632), até o momento não apreciada, robustecendo o descompasso normativo de se legislar em matéria sem a respectiva competência. À guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria nº 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar os atos exoneratórios, mantendo-se os impetrantes no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 01 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01248995-93, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-02, Publicado em 2006-02-02)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A GEORGE ELIAS ALVES REIS E OUTROS, ocupantes de cargos em comissão do Poder Judiciário Estadual, impetram Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando suspender os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os impetrantes afirmam a inconstitucionalidade da resolução por ofensa aos Princípios da Legalidade e da Reserva Legal como razão para...
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.3.000631-7COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTES:JOÃO BATISTA MONTEIRO LOBATO e MARIA LÚCIA LOBATO FERREIRAADVOGADO:LUIZ ROBERTO JARDIM MACHADOIMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A JOÃO BATISTA MONTEIRO LOBATO e MARIA LÚCIA LOBATO FERREIRA, ocupantes de cargos em comissão do Poder Judiciário Estadual, impetram Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando suspender os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Alegam os impetrantes inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez extrapolar os limites do poder regulamentar conferidos ao CNJ, o que faz gerar afronta ao princípio da autonomia e separação dos poderes. Demonstrando lesão a direito líquido e certo, pugnam concessão de liminar inaudita altera pars, para os fins de permanecerem nos cargos ora ocupados, vedando-se as exonerações previstas pela Portaria nº 1.483/2005-GP, até o julgamento final do presente mandamus. Colacionaram documentos de fls. 06/20. Tudo visto e examinado, passo a decidir. Prima facie, a despeito da impetrante MARIA LÚCIA LOBATO FERREIRA não ter juntado documentação apta a satisfazer a prova pré-constituída atinente à ação mandamental, notória sua condição de servidora comissionada a ser atingida pelos efeitos da Resolução nº 07/2005-CNJ, conforme notificação da própria Presidência, publicada no DJ de 25.01.2006, o que lhe assegura o interesse processual de pleitear suposto direito líquido e certo ora exame. Pois bem. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame, de vez que a iminente exoneração dos impetrantes, por força da Resolução nº 07/2005-CNJ, restará consumada antes do julgamento de mérito do writ'', caso não deferida a medida in limine, o que fará ensejar, certamente, a perda de objeto da pretensão mandamental. Sob o mesmo viés cognitivo, denota-se, também, que a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria nº 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão : Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo a tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. (Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério do Público (CNMP). Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 888, 8 dez. 2005.Disponível em: . Acesso em: 18 jan. 2006). Não à toa que no próprio STF, já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução nº 07/2005-CNJ, pela via de ação direta (ADI 3632), até o momento não apreciada, robustecendo o descompasso normativo de se legislar em matéria sem a respectiva competência. À guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria nº 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar o ato exoneratório, mantendo-se o impetrante no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 01 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01248976-53, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-02, Publicado em 2006-02-02)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.3.000631-7COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTES:JOÃO BATISTA MONTEIRO LOBATO e MARIA LÚCIA LOBATO FERREIRAADVOGADO:LUIZ ROBERTO JARDIM MACHADOIMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A JOÃO BATISTA MONTEIRO LOBATO e MARIA LÚCIA LOBATO FERREIRA, ocupantes de cargos em comissão do Poder Judiciário Estadual, impetram Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando suspender os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as...
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.3.000628-4COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTES:LUIZ ALBERTO PEQUENO DE PAIVA E OUTROSADVOGADO:ALMERINDO TRINDADE E OUTROSIMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A LUIZ ALBERTO PEQUENO DE PAIVA E OUTROS, ocupantes de cargos em comissão ou de direção e assessoramento do Poder Judiciário Estadual, impetram Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando suspender os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em síntese, alegam os impetrantes inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez extrapolar a competência estabelecida no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, gerando, por isso, afronta ao princípio da separação dos poderes. Fazendo alusão ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, pugnam concessão de liminar inaudita altera pars, para que a autoridade coatora se abstenha de exonerar os impetrantes, até o julgamento final do presente mandamus. Colacionaram documentos de fls. 12/42. Tudo visto e examinado, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame, de vez que a iminente exoneração dos impetrantes, por força da Resolução nº 07/2005-CNJ, restará consumada antes do julgamento de mérito do writ'', caso não deferida a medida in limine, o que fará ensejar, certamente, a perda de objeto da pretensão mandamental. Sob o mesmo viés cognitivo, denota-se, também, que a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria nº 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão : Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo a tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. (Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério do Público (CNMP). Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 888, 8 dez. 2005.Disponível em: . Acesso em: 18 jan. 2006). Não à toa que no próprio STF, já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução nº 07/2005-CNJ, pela via de ação direta (ADI 3632), até o momento não apreciada, robustecendo o descompasso normativo de se legislar em matéria sem a respectiva competência. À guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria nº 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar o ato exoneratório, mantendo-se o impetrante no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 01 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01248979-44, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-02, Publicado em 2006-02-02)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.3.000628-4COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTES:LUIZ ALBERTO PEQUENO DE PAIVA E OUTROSADVOGADO:ALMERINDO TRINDADE E OUTROSIMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A LUIZ ALBERTO PEQUENO DE PAIVA E OUTROS, ocupantes de cargos em comissão ou de direção e assessoramento do Poder Judiciário Estadual, impetram Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando suspender os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras c...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A FÁBIO COMECANHA DE LIMA, ocupante de cargo em comissão do Poder Judiciário Estadual, impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando suspender os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Afirmando o cabimento do mandamus, alega o impetrante inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez afrontar o princípio da legalidade, ao criar restrições de acesso relativas a cargos comissionados sem previsão legal, invadindo, dessa forma, competência atribuída ao Poder Legislativo. Em decorrência, não poderia o CNJ expedir regulamentos de caráter geral e abstrato, sob pena de afrontar os princípios da reserva legal e da separação dos poderes. Noutro aspecto, argumenta o impetrante impossibilidade da Resolução retroagir para atingir situações regularmente constituídas, atingindo os princípios da anterioridade e segurança jurídica, pois, estando o mesmo nomeado e empossado de acordo com os preceitos constitucionais, faz configurar ato jurídico perfeito. Aduz violação ao princípio federativo, por dispor contra a autonomia dos Estados, indo de encontro ao princípio da separação dos poderes. Demonstrando afronta ao princípio da devido processo legal, bem assim ao contraditório e à ampla defesa, pugna a concessão de liminar inaudita altera pars, em face da presença dos pressupostos autorizadores da medida, determinando, de imediato, suspensão do ato exoneratório da impetrante, conforme o teor da Portaria nº 1.483/2005-GP. Ao final, seja confirmada a tutela e concedida a segurança, declarando a inconstitucionalidade incidental da Resolução nº 07/2005-CNJ e da Portaria aludida, além de considerar nulo qualquer ato que vise à exoneração combatida. Colacionou documentos de fls. 28/49. Tudo visto e examinado, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame, de vez que a iminente exoneração do impetrante, por força da Resolução nº 07/2005-CNJ, restará consumada antes do julgamento de mérito do writ'', caso não deferida a medida in limine, o que fará ensejar, certamente, a perda de objeto da pretensão mandamental. Por outro lado, a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria nº 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão : Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo a tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. (Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério do Público (CNMP). Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 888, 8 dez. 2005.Disponível em: . Acesso em: 18 jan. 2006). Não à toa que no próprio STF, já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução nº 07/2005-CNJ, pela via de ação direta (ADI 3632), até o momento não apreciada, robustecendo o descompasso normativo de se legislar em matéria sem a respectiva competência. À guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria nº 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar o ato exoneratório, mantendo-se o impetrante no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 01 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01249003-69, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-02, Publicado em 2006-02-02)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A FÁBIO COMECANHA DE LIMA, ocupante de cargo em comissão do Poder Judiciário Estadual, impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando suspender os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Afirmando o cabimento do mandamus, alega o impetrante inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez afrontar o princípio da legalidade, ao...
MURILO SOUZA ARAÚJO E OUTROS, ocupantes de cargos em comissão do Poder Judiciário Estadual, impetram Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando suspender os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Alegam os impetrantes a ilegalidade do ato face clara inconstitucionalidade da referida resolução do CNJ, pela afronta ao Princípio da Reserva Legal e Princípio da Legalidade. Segundo os impetrantes, cabe às leis, não aos órgãos de natureza administrativa, a introdução de inovações na ordem jurídica, tendo o Conselho Nacional de justiça ultrapassado os limites de sua competência. Afirmam ainda, ferido o direito à livre nomeação, previsto no art. 37 da CF, corolário do Princípio da Legalidade. A resolução em, questão, segundo os impetrantes, desafia o princípio da reserva legal, face a matéria da mesma, segundo o artigo 93 da Constituição, ser matéria de lei complementar, sendo então, incabível, uma resolução opor-se à Constituição, Lei máxima do Estado. Os impetrantes alegam que o Princípio da Moralidade não é satisfatório para especificação e determinação de qual tipo de relação encaixa-se nas restrições as quais refere-se a resolução do CNJ. Demonstrando afronta aos princípios acima referidos, pugnam a concessão de liminar inaudita altera pars, em face da presença dos pressupostos autorizadores da medida, determinando, de imediato, suspensão do ato exoneratório dos impetrantes, conforme o teor da Portaria nº 1.483/2005-GP. Ao final, seja confirmada a tutela e concedida a segurança, declarando a inconstitucionalidade incidental da Resolução nº 07/2005-CNJ e da Portaria aludida, além de considerar nulo qualquer ato que vise às exonerações combatidas. Tudo visto e examinado, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame, de vez que a iminente exoneração dos impetrantes, por força da Resolução nº 07/2005-CNJ, restará consumada antes do julgamento de mérito do writ'', caso não deferida a medida in limine, o que fará ensejar, certamente, a perda de objeto da pretensão mandamental. Por outro lado, a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria nº 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão : Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo a tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. (Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério do Público (CNMP). Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 888, 8 dez. 2005.Disponível em: . Acesso em: 18 jan. 2006). Não à toa que no próprio STF, já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução nº 07/2005-CNJ, pela via de ação direta (ADI 3632), até o momento não apreciada, robustecendo o descompasso normativo de se legislar em matéria sem a respectiva competência. À guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria nº 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos exoneratórios, mantendo-se os impetrantes no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 01 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01248993-02, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-02, Publicado em 2006-02-02)
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MURILO SOUZA ARAÚJO E OUTROS, ocupantes de cargos em comissão do Poder Judiciário Estadual, impetram Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando suspender os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Alegam os impetrantes a ilegalidade do ato face clara inconstitucionalidade da referida resolução do CNJ, pela afronta ao Princípio da Reserva Legal e Princípio da Legalidade. Segu...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A LÍLIAN LIMA DA SILVA, ocupante de cargo em comissão do Poder Judiciário Estadual, impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando suspender os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Afirmando o cabimento do mandamus, alega a impetrante inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez afrontar o princípio da legalidade, ao criar restrições de acesso relativas a cargos comissionados sem previsão legal, invadindo, dessa forma, competência atribuída ao Poder Legislativo. Em decorrência, não poderia o CNJ expedir regulamentos de caráter geral e abstrato, sob pena de afrontar os princípios da reserva legal e da separação dos poderes. Noutro aspecto, argumenta a impetrante impossibilidade da Resolução retroagir para atingir situações regularmente constituídas, atingindo os princípios da anterioridade e segurança jurídica, pois, estando o mesmo nomeado e empossado de acordo com os preceitos constitucionais, faz configurar ato jurídico perfeito. Aduz violação ao princípio federativo, por dispor contra a autonomia dos Estados, indo de encontro ao princípio da separação dos poderes. Demonstrando afronta ao princípio da devido processo legal, bem assim ao contraditório e à ampla defesa, pugna a concessão de liminar inaudita altera pars, em face da presença dos pressupostos autorizadores da medida, determinando, de imediato, suspensão do ato exoneratório da impetrante, conforme o teor da Portaria nº 1.483/2005-GP. Ao final, seja confirmada a tutela e concedida a segurança, declarando a inconstitucionalidade incidental da Resolução nº 07/2005-CNJ e da Portaria aludida, além de considerar nulo qualquer ato que vise à exoneração combatida. Colacionou documentos de fls. 22/51. Tudo visto e examinado, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame, de vez que a iminente exoneração da impetrante, por força da Resolução nº 07/2005-CNJ, restará consumada antes do julgamento de mérito do writ'', caso não deferida a medida in limine, o que fará ensejar, certamente, a perda de objeto da pretensão mandamental. Por outro lado, a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria nº 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão : Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo a tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. (Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério do Público (CNMP). Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 888, 8 dez. 2005.Disponível em: . Acesso em: 18 jan. 2006). Não à toa que no próprio STF, já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução nº 07/2005-CNJ, pela via de ação direta (ADI 3632), até o momento não apreciada, robustecendo o descompasso normativo de se legislar em matéria sem a respectiva competência. À guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria nº 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar o ato exoneratório, mantendo-se a impetrante no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 01 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01249000-78, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-02, Publicado em 2006-02-02)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A LÍLIAN LIMA DA SILVA, ocupante de cargo em comissão do Poder Judiciário Estadual, impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando suspender os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Afirmando o cabimento do mandamus, alega a impetrante inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez afrontar o princípio da legalidade, ao cri...
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.3.003387-3COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:ECILDA GOMES DOS SANTOSADVOGADO:SANDRO AUGUSTO CONTENTE FERNANDEZIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVIL DA CAPITAL D EC I S Ã O M O N O C R Á T I C A Ecilda Gomes dos Santos impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que extinguiu sem julgamento do mérito ação de usucapião n.º 2005.1.083467-2 (fls. 10) impedindo o prosseguimento regular do processo. Informa manejo de apelação para enfrentar a decisão retro mencionada, recebida em duplo efeito, o qual não obsta a imissão na posse pleiteada pelos apelados em execução de processo reivindicatório transitado em julgado. Requer benefício da justiça gratuita. Por fim, requer (fls. 07/08, item 'b' e 'c') liminar para garantir a posse e moradia até julgamento do mérito do mandado de segurança, com concessão do direito de posse e moradia até julgamento da apelação interposta em ação de usucapião, como também, concessão em liminar suspendendo imissão na posse definida em sentença proferida em ação reivindicatória n.º 1994.1.009899-2 (fls. 08, item 'e'). A impetrante acostou à inicial, documentos de fls. 09/52. É a síntese do relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Ao que se denota dos autos verifico, de plano, em consonância com a jurisprudência, não cabimento do mandado de segurança, pois pedido dirigido contra ato judicial em ação de usucapião (proc. n.º 2005.1.083467-2), extinta sem julgamento do mérito com base na coisa julgada, atualmente em grau de recurso de apelação (fls. 18), fundamentado na necessidade de deferimento da prescrição aquisitiva. Não obstante, a impetrante pretende (fls. 08, item 'e') que o writ empreste, também, efeito suspensivo a pedido de imissão de posse decorrente natural do trânsito em julgado (17/10/2001) da ação reivindicatória (proc. n.º 1994.1.009899-2), conforme certidão de fls. 19, para mantê-la na posse do imóvel até julgamento da apelação da sentença de usucapião (recebida em ambos os efeitos). A sistemática processual vem admitindo a utilização do mandado de segurança quando configurada teratológica a decisão judicial impugnada, o que é inviável para o caso em tela (ação de usucapião, fls.10), pois o writ não se presta à função de reformar ou anular ato judicial sujeito a recurso, conforme Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal . De outra senda, uma vez a decisão judicial (ação reivindicatória) transitada em julgado, distancia-se da causa de pedir e é com ela incompatível, não sendo passível de ataque pela via mandamental, a teor da Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal . Nesse diapasão, é o entendimento da escorreita jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL SUJEITA A RECURSO. DESCABIMENTO. SÚMULA 267/STF. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 2. "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado" (Súmula 268/STF). 3. Recurso a que se nega seguimento (CPC, art. 557, caput). (STJ - RMS 017763, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data da Publicação: DJ 17.12.2004) . Por outro lado, contra sentença de usucapião julgando-a extinta sem julgamento do mérito, interpôs apelação, recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo (fls. 18), também impossível de controle mandamental, vez que pavimentada a via recursal com o fim de suspender a decisão realmente guerreada. Nesse diapasão, é o entendimento de Cassio Scarpinella Bueno: Em suma: toda vez que se puder evitar a consumação da lesão ou da ameaça pelo próprio sistema recursal e pela dinâmica do efeito suspensivo dos recursos, descabe o mandado de segurança à míngua de interesse jurídico na impetração. ("Mandado de segurança: comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 e outros estudos". São Paulo: Saraiva, 2002, p. 49). Na mesma linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Realmente, promana da jurisprudência do STJ a orientação de que, em princípio, não se mostra o mandado de segurança como instrumento hábil a impugnar decisões recorríveis. Entretanto, é admissível quando ausente o efeito suspensivo e ocorrente a probabilidade de dano difícil e incerta reparação, a fim de comunicar o efeito suspensivo ao recurso dele desprovido e regularmente interposto. (STJ, 4ª turma, RMS 279, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 11.06.1990). Desse modo não se apresenta como via normal para impugnar decisão judicial agravável (STJ, 4ª T, RMS 1.459-0-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 21.09.1992). Assim sendo, o magistrado a quo atuou nos limites legais de competência, devendo ser indefirida petição inicial ab initio, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, face ausência de interesse de agir, nos termos do art. 267, inciso VI, da norma processual civil, e do art. 8º, da Lei n.º 1.533/51, decorrendo arquivamento. Belém, 14 de junho de 2006. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2006.01319115-29, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2006-06-14, Publicado em 2006-06-14)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.3.003387-3COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:ECILDA GOMES DOS SANTOSADVOGADO:SANDRO AUGUSTO CONTENTE FERNANDEZIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVIL DA CAPITAL D EC I S Ã O M O N O C R Á T I C A Ecilda Gomes dos Santos impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que extinguiu sem julgamento do mérito ação de usucapião n.º 2005.1.083467-2 (fls. 10) impedindo o prosseguimento regular do processo. Informa manejo de apelação para enfrentar a decisão retro mencionada,...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CITAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS AFETADOS PELA SENTENÇA PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O apelante defende, preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando ser necessária a produção de provas e a citação de todos os candidatos afetados pela decisão como litisconsortes passivos necessários. 2. Não é necessária a produção de prova para que seja verificada a objetividade do exame psicológico, sendo cabível o julgamento antecipado da lide. Ademais, em se tratando do concurso público, é desnecessária a citação dos demais candidatos aprovados no certame, por não existir entre eles comunhão de interesses, tendo em vista que os mesmos possuem mera expectativa de direito. 3. No mérito, a questão cinge-se em saber se houve ou não ato abusivo do apelante ao impossibilitar o apelado de continuar concorrendo no certame, em razão da falta de publicidade e objetividade dos critérios utilizados no exame psicológico. 4. Não se pugna pela ilegalidade do exame psicológico, de seus critérios ou se pretende adentrar no mérito do exame. Pelo contrário, é evidente a validade da exigência de exame psicológicos, mas desde que se pautem em padrões objetivos e que os critérios a serem tomados como referência para acarretar a recomendação ou não do candidato sejam de prévio conhecimento dos interessados para que possam questioná-lo antes da realização do exame psicológico. 5. No presente caso, no edital não constaram esclarecimentos acerca dos critérios a serem utilizados na realização do exame, quais seriam as técnicas utilizadas e os parâmetros a serem considerados. 6. O candidato apenas teve conhecimento dos critérios de avaliação do exame psicotécnico após a realização do exame psicotécnico, durante a sessão de esclarecimentos, que foi disponibilizada para os candidatos reputados não recomendados, fato que impossibilitou qualquer impugnação por parte do impetrante antes da submissão ao exame. 7. Assim, a eliminação do candidato neste exame configurou ato discricionário, passível de controle jurisdicional, pois em momento algum a Administração Pública se preocupou em demonstrar os critérios objetivos da avaliação psicológica que seria aplicada no certame. 8. Apelação e Reexame Necessário Conhecidos e desprovidos.
(2014.04655606-79, 141.299, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-24, Publicado em 2014-12-02)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CITAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS AFETADOS PELA SENTENÇA PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O apelante defende, preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando ser necessária a produção de provas e a citação de todos os candidatos afetados pela decisão como litisconsortes passivos necessários. 2. Não é necessária a produção de prova para que seja verificada a objetividade do exame psicológico, sendo...
PROCESSO Nº 2014.3.026827-2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: OSMAR DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo OSMAR DA SILVA NASCIMENTO, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra o Acórdão Nº 144.647 e nº 149.718, cujas ementas restaram assim construídas: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE CHEFE DA 4ª SEÇÃO DO ESTADO MAIOR GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTÃO DE ORDEM. CHAMAMENTO À LIDE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. NÃO MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO. DESCABIMENTO DO PEDIDO. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. LIDE JÁ ESTABILIZADA. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº39/2002. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DA LEI ÚNICA INSTITUIR O REGIME PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITAES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, PARA REFORMAR A SENTENÇA. (201430268272, 144647, Órgão Julgador 2ª Câmara Cível Isolada, Rel. Juíza Convocada Ezilda Pastana Mutran, Julgado em 07/04/2015, Publicado em 08/04/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE PRESTAM APENAS E TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR NO ACÓRDÃO OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES, NÃO SERVINDO PARA O REJULGAMENTO DA LIDE. 2.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (201430268272, 149718, Órgão Julgador 2ª Câmara Cível Isolada, Rel. Juíza Convocada Ezilda Pastana Mutran, Julgado em 17/08/2015, Publicado em 19/08/2015). Em suas razões, o recorrente sustenta direito à incorporação de gratificação, sob a alegação de que a Lei Complementar nº 039/02 não se aplica aos militares estaduais, pois, consoante determinação constitucional (artigo 42, § 1º), os mesmos devem ser regidos por lei específica. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário. Verifico, in casu, que a decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade, assim como que o recorrente atendeu aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e da regularidade de representação. Destarte, inexistem fatos impeditivos ou modificativos do direito de recorrer. Não obstante o atendimento dos pressupostos assinalados, o apelo nobre desmerece ascensão, a teor da exposição infra. Preliminar de repercussão geral suscitada às fls. 241/248. Pois bem, no que pese o julgamento do TEMA 610 da Repercussão Geral, segundo o qual os recursos que discutem incorporação de gratificação de função à remuneração carecem de repercussão geral por não comportarem debate constitucional, tenho que a hipótese sub examen apresenta elemento diferenciador. Como pontuado alhures, foi de suma relevância para esse novo juízo de admissibilidade a informação quanto à existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar n.º 039/2002, tombada no STF sob o n.º ADI 5154/PA, que impugna vários dispositivos da lei complementar paraense em foco, dentre os quais o art. 94, caput e §1º, objeto de debate na presente ação ordinária de incorporação de representação. Sobreleva registrar que, consultando os registros processuais da ADI 5154/PA, observei o parecer da Procuradoria Geral da República, o qual, embora não vinculativo, poderá direcionar os julgadores à parcial procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Colho o ensejo para ressaltar trechos elucidativos: ¿Procede parcialmente o pedido. A respeito das alterações que a Emenda Constitucional 18, de 5 de fevereiro de 1998, promoveu no regime constitucional dos militares, LUCAS ROCHA FURTADO observa: `Distinção maior se verifica em relação ao regime dos militares em relação àquele aplicável aos servidores civis. A aprovação da EC no 18/98, que suprimiu dos militares a qualificação de servidores públicos, não teve caráter exclusivamente terminológico. Ao fazer essa separação, ou seja, ao dispor que os militares não são servidores públicos, as regras pertinentes ao regime jurídico destes últimos (dos servidores públicos) somente passam a ser aplicáveis aos militares se houver expressa referência no texto constitucional. Assim, por exemplo, a regra do teto remuneratório prevista no art. 37, XI, é aplicável aos militares em razão do disposto nos artigos 42, § 1o, e 142, § 3o, VIII. Este último dispositivo, o art. 143, § 3o, VIII, determina as regras pertinentes aos trabalhadores (art. 7o, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV) e aos servidores públicos (art. 37, XI, XIII, XIV e XV) aplicáveis aos militares¿. Referida emenda constitucional alterou a redação do art. 42 da Constituição da República, cujo § 1o passou a ter a seguinte redação (sem destaque no original): `§ 1o. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8o; do art. 40, § 3o; e do art. 142, §§ 2o e 3o, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3o, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores¿. Desse modo, a Constituição da República exige, de forma explícita, lei estadual específica para dispor sobre ingresso, limites de idade, estabilidade, condições de transferência de militar para inatividade, direitos e deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades da carreira (art. 142, § 3o, X). A menção à necessidade de lei destinada a esses temas com natureza autônoma é suficientemente clara para tornar dispensáveis maiores esforços dialéticos. Essa conclusão foi corroborada pela 2a Turma do Supremo Tribunal Federal no seguinte acórdão: `CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 53/90. 1. Cabe à lei estadual, nos termos da norma constitucional do art. 142, § 3º, X, regular as disposições do art. 42, § 1º, da Constituição Federal e estabelecer as condições de transferência do militar para a inatividade. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido¿ (ARE 495.341/MS). A respeito do significado da expressão ¿lei específica¿, em algumas ocasiões a Ministra CÁRMEN LÚCIA entendeu tratar-se de lei monotemática, ou seja, aquela que só cuide de assunto determinado, definido pela Constituição, sem dispor sobre tema diverso: `[...] E eu não encontrei, na jurisprudência do Supremo, o cuidado entre o que é lei específica ¿ porque o que for de lei complementar não pode vir por medida provisória. O que for de lei específica seria uma lei que teria como objetivo uma matéria única, mas também, às vezes, como processo único. Mas, de toda sorte, aqui, como a Constituição diz ¿lei específica¿, quer dizer, a lei monotemática, aquela que só pode cuidar desse assunto, pareceu-me que realmente não haveria¿ (voto da Min. Carmen Lúcia na ADI 4.029/AM, da Relatoria do Min. Luiz Fux). `[¿] de se entender por [lei específica] a que se caracteriza por ser monotemática e dirigida a uma situação por ela específica. Não há de considerar preenchida a exigência constitucional estabelecida naquela norma por uma lei que pudesse ser tida como um ¿cheque em branco legislativo¿, como se deu na espécie¿ (ADI 64/RO, Rel. Min. Carmen Lúcia). No mesmo sentido, também já se posicionou o Ministro CARLOS BRITTO: `[...] Essas matérias apenas reflexamente de imprensa é que podem ser objeto de lei, e, ainda assim, lei específica, lei monotemática; não lei orgânica, não lei onivalente; enquanto as matérias nuclearmente de imprensa não podem ser objeto de nenhum tipo de lei. [...]¿ (RE 511.961/SP). A lei estadual específica a que se refere o art. 142, § 3o, X, combinado com o art. 42, § 1o, da Constituição da República de 1988, portanto, deve ater-se aos assuntos ali mencionados. A Lei Complementar paraense 39, de 9 de janeiro de 2002, ao incluir militares estaduais no mesmo regime previdenciário de servidores públicos em geral, por meio dos dispositivos questionados, violou os comandos constitucionais corretamente invocados como parâmetros de controle nesta demanda. A única ressalva, consoante acertadamente destacou a Advocacia-Geral da União, refere-se ao art. 2o, inc. II, da norma paraense, o qual não veicula regras voltadas especificamente aos militares estaduais e, por essa razão, não padece dos apontados vícios de inconstitucionalidade. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, o parecer é pela procedência parcial do pedido. Brasília (DF), 30 de setembro de 2014. (...)¿. Ressalte-se, oportuno tempore, que, em 22/04/2015, o julgamento da ADI 5154/PA foi sobrestado para aguardar os votos do Ministro Roberto Barroso e do novo integrante da Corte Suprema, no caso o Ministro Edson Fachin. Nesse contexto, por razoabilidade, prudência e bom senso, mister que a matéria veiculada no apelo raro de fls. 235/255, seja submetida à apreciação da instância extraordinária. Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade e diante da aparente inobservância do art. 42, §1º, da CRFB, dou seguimento ao apelo extraordinário. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 19/02/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00643904-06, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
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PROCESSO Nº 2014.3.026827-2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: OSMAR DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo OSMAR DA SILVA NASCIMENTO, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra o Acórdão Nº 144.647 e nº 149.718, cujas ementas restaram assim construídas: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE CHEFE DA 4ª SEÇÃO DO ESTADO MAIOR GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTÃO DE ORDEM. CHAMAMENTO À LIDE DO INSTITUTO DE...
PROCESSO Nº 0002491-47.2007.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: LUIS ARTHUR TEIXEIRA VIEIRA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ LUIS ARTHUR TEIXEIRA VIEIRA interpôs Agravo Interno, com base no art. 557, §1º, do CPC, inconformado com a decisão desta Presidência que, diante da ausência de repercussão geral, indeferiu o Recurso Extraordinário, com base no §5º, do art. 543-A, do CPC (fls. 262/263). Não obstante o equívoco na denominação do agravo interposto, recebo-o como Agravo Regimental e passo a relatar. Nas razões do agravo, sustenta o agravante que é latente a repercussão geral do caso, posto que a questão suscitada afeta não apenas ao recorrente mas a outros milhares de militares estaduais que tiveram seu direito a incorporação da gratificação de representação negado de modo absolutamente inconstitucional, o que certamente ultrapassa o interesse subjetivo da causa debatida. Ressalva que tramita perante o STF duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade acerca da Lei Complementar 039/02 e sua aplicabilidade aos militares do Estado do Pará (ADI 4967 e ADI 5154). Assevera que não há que se falar em reexame de provas, tendo em vista que a matéria versada é exclusivamente de direito, portanto, não encontra óbice no enunciado da Súmula 279 do STF. Lado outro, suscita que a matéria encontra-se devidamente prequestionada, sendo flagrante a inconstitucionalidade da aplicabilidade da Lei Complementar 039/2002 aos militares estaduais, antes as disposições constitucionais dos arts. 42, §1º e 142, §3º, inc. X, ambos da Constituição Federal, de modo que não há que se falar em revogação do direito do militar estadual em incorporar DAS em face do exercício de cargos ou funções comissionadas, tendo em vista que a referida incorporação de representação, no que atine ao militar estadual, foi instituída por lei específica e anterior, qual seja, Lei Estadual nº 5.320/86. Das razões suscitadas, entendo relevante a informação quanto a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da lei Complementar nº39/2002 (ADI 5154/PA, Rel. Min. Luiz Fux), que instituiu o Regime de Previdência Estadual e estabeleceu regras jurídico-previdenciárias aplicáveis tanto a servidores civis quanto a militares deste ente federativo, em face da decisão proferida em 22.5.2015 nos seguintes termos, extraída do site do STF: ¿Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, do Ministro Dias Toffoli, ora reajustado, e do Ministro Celso de Mello, julgando improcedente a ação, e os votos dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowiski (Presidente), julgando-a parcialmente procedente, o julgamento foi sobrestado para aguardar o voto do Ministro Roberto Barroso e do novo Ministro a integrar a Corte¿. Com efeito, com base no art. 237 do RITJE/PA, uso do juízo de reconsideração para tornar sem efeito a decisão de fls. 262/263 e passo a realizar o juízo regular de admissibilidade do recurso extraordinário interposto às fls. 235/255. A decisão hostilizada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação. Preliminar de repercussão geral suscitada às fls. 237/244. Pois bem, no que pese o julgamento do TEMA 610 da Repercussão Geral, aventado na decisão de fls. 262/263, segundo o qual os recursos que discutem incorporação de gratificação de função à remuneração carecem de repercussão geral por não comportarem debate constitucional, tenho que a hipótese sub examen apresenta elemento diferenciador. Como pontuado alhures, foi de suma relevância para esse novo juízo de admissibilidade a informação quanto à existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar n.º 039/2002, tombada no STF sob o n.º ADI 5154/PA, que impugna vários dispositivos da lei complementar paraense em foco, dentre os quais o art. 94, caput e §1º, objeto de debate na presente ação ordinária de incorporação de representação. Sobreleva registrar que, consultando os registros processuais da ADI 5154/PA, observei o parecer da Procuradoria Geral da República, o qual, embora não vinculativo, poderá direcionar os julgadores à parcial procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Colho o ensejo para ressaltar trechos elucidativos: ¿Procede parcialmente o pedido. A respeito das alterações que a Emenda Constitucional 18, de 5 de fevereiro de 1998, promoveu no regime constitucional dos militares, LUCAS ROCHA FURTADO observa: `Distinção maior se verifica em relação ao regime dos militares em relação àquele aplicável aos servidores civis. A aprovação da EC no 18/98, que suprimiu dos militares a qualificação de servidores públicos, não teve caráter exclusivamente terminológico. Ao fazer essa separação, ou seja, ao dispor que os militares não são servidores públicos, as regras pertinentes ao regime jurídico destes últimos (dos servidores públicos) somente passam a ser aplicáveis aos militares se houver expressa referência no texto constitucional. Assim, por exemplo, a regra do teto remuneratório prevista no art. 37, XI, é aplicável aos militares em razão do disposto nos artigos 42, § 1o, e 142, § 3o, VIII. Este último dispositivo, o art. 143, § 3o, VIII, determina as regras pertinentes aos trabalhadores (art. 7o, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV) e aos servidores públicos (art. 37, XI, XIII, XIV e XV) aplicáveis aos militares¿. Referida emenda constitucional alterou a redação do art. 42 da Constituição da República, cujo § 1o passou a ter a seguinte redação (sem destaque no original): `§ 1o. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8o; do art. 40, § 3o; e do art. 142, §§ 2o e 3o, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3o, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores¿. Desse modo, a Constituição da República exige, de forma explícita, lei estadual específica para dispor sobre ingresso, limites de idade, estabilidade, condições de transferência de militar para inatividade, direitos e deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades da carreira (art. 142, § 3o, X). A menção à necessidade de lei destinada a esses temas com natureza autônoma é suficientemente clara para tornar dispensáveis maiores esforços dialéticos. Essa conclusão foi corroborada pela 2a Turma do Supremo Tribunal Federal no seguinte acórdão: `CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 53/90. 1. Cabe à lei estadual, nos termos da norma constitucional do art. 142, § 3º, X, regular as disposições do art. 42, § 1º, da Constituição Federal e estabelecer as condições de transferência do militar para a inatividade. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido¿ (ARE 495.341/MS). A respeito do significado da expressão ¿lei específica¿, em algumas ocasiões a Ministra CÁRMEN LÚCIA entendeu tratar-se de lei monotemática, ou seja, aquela que só cuide de assunto determinado, definido pela Constituição, sem dispor sobre tema diverso: `[...] E eu não encontrei, na jurisprudência do Supremo, o cuidado entre o que é lei específica ¿ porque o que for de lei complementar não pode vir por medida provisória. O que for de lei específica seria uma lei que teria como objetivo uma matéria única, mas também, às vezes, como processo único. Mas, de toda sorte, aqui, como a Constituição diz ¿lei específica¿, quer dizer, a lei monotemática, aquela que só pode cuidar desse assunto, pareceu-me que realmente não haveria¿ (voto da Min. Carmen Lúcia na ADI 4.029/AM, da Relatoria do Min. Luiz Fux). `[¿] de se entender por [lei específica] a que se caracteriza por ser monotemática e dirigida a uma situação por ela específica. Não há de considerar preenchida a exigência constitucional estabelecida naquela norma por uma lei que pudesse ser tida como um ¿cheque em branco legislativo¿, como se deu na espécie¿ (ADI 64/RO, Rel. Min. Carmen Lúcia). No mesmo sentido, também já se posicionou o Ministro CARLOS BRITTO: `[...] Essas matérias apenas reflexamente de imprensa é que podem ser objeto de lei, e, ainda assim, lei específica, lei monotemática; não lei orgânica, não lei onivalente; enquanto as matérias nuclearmente de imprensa não podem ser objeto de nenhum tipo de lei. [...]¿ (RE 511.961/SP). A lei estadual específica a que se refere o art. 142, § 3o, X, combinado com o art. 42, § 1o, da Constituição da República de 1988, portanto, deve ater-se aos assuntos ali mencionados. A Lei Complementar paraense 39, de 9 de janeiro de 2002, ao incluir militares estaduais no mesmo regime previdenciário de servidores públicos em geral, por meio dos dispositivos questionados, violou os comandos constitucionais corretamente invocados como parâmetros de controle nesta demanda. A única ressalva, consoante acertadamente destacou a Advocacia-Geral da União, refere-se ao art. 2o, inc. II, da norma paraense, o qual não veicula regras voltadas especificamente aos militares estaduais e, por essa razão, não padece dos apontados vícios de inconstitucionalidade. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, o parecer é pela procedência parcial do pedido. Brasília (DF), 30 de setembro de 2014. (...)¿. Ressalte-se, oportuno tempore, que, em 22/04/2015, o julgamento da ADI 5154/PA foi sobrestado para aguardar os votos do Ministro Roberto Barroso e do novo integrante da Corte Suprema, no caso o Ministro Edson Fachin. Nesse contexto, por razoabilidade, prudência e bom senso, mister que a matéria veiculada no apelo raro de fls. 235/255, seja submetida à apreciação da instância extraordinária. Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade e diante da aparente inobservância do art. 42, §1º, da CRFB, dou seguimento ao apelo extraordinário. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 20/01/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00214660-63, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
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PROCESSO Nº 0002491-47.2007.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: LUIS ARTHUR TEIXEIRA VIEIRA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ LUIS ARTHUR TEIXEIRA VIEIRA interpôs Agravo Interno, com base no art. 557, §1º, do CPC, inconformado com a decisão desta Presidência que, diante da ausência de repercussão geral, indeferiu o Recurso Extraordinário, com base no §5º, do art. 543-A, do CPC (fls. 262/263). Não obstante o equívoco na denominação do agravo interposto, recebo-o como Agravo Regimental e passo a relatar. Nas razões do agravo, sustenta o agravante que é...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA EXORDIAL AUSÊNCIA DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA ORIGINÁRIA DA DÍVIDA E DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO ELEMENTOS NECESSÁRIOS A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO PREENCHIDOS CÁLCULOS DEVIDAMENTE APURADOS NULIDADE DA PENHORA E DEPÓSITO BENS INEXISTENTES E NÃO CERTIFICADOS RECURSO PROVIDO. 1 Não podem prosperar as alegações de que a ausência da cédula rural pignoratícia originária da dívida e do demonstrativo de cálculo. Isto porque, a cédula de crédito rural, embora não seja título de crédito, possui os elementos necessários à exigibilidade do crédito, quais sejam: ceduralidade, autonomia e liquidez, caracterizando-se, portanto, como título de crédito impróprio. Logo, como título autônomo, líquido e certo, não necessita estar respaldado pelo demonstrativo de cálculo, uma vez que, além das diretrizes estarem consubstanciadas na cédula rural, estes foram apurados em 30.11.1995. 2 Verifica-se que os bens apenhados foram descritos como referentes a safra de 96/97, logo, inexistentes à época do financiamento, consistente em bens perecíveis, os quais não foram certificados acerca de sua existência, bem como se houve plantio e se resultou colheita e, ainda, a quantidade e qualidade da produção. Tais fatos eram imprescindíveis em razão do penhor rural vincular bens inexistentes e sujeitos a fatores climáticos e fenômenos naturais fora do controle do empenhador. 3 Logo, não há como albergar a idéia de que os bens penhorados em 2002 concidam com os bens dados em garantia, os quais referem-se à safra de 1996/1997, de modo que, sendo bens perecíveis e consumíveis teriam perecido no transcurso deste período. 4 Sendo assim, entende-se resolvido o penhor rural discutido e, por conseqüência, nula de pleno direito a penhora realizada, porquanto incidente sobre bens inexistentes ao tempo da constrição. 5 Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da penhora e do depósito realizado, decretando a nulidade do processo executivo, a partir do momento em que o auto de penhora e depósito foi lavrado. Decisão à unanimidade.
(2007.01848282-78, 67.324, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-06-25, Publicado em 2007-07-04)
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APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA EXORDIAL AUSÊNCIA DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA ORIGINÁRIA DA DÍVIDA E DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO ELEMENTOS NECESSÁRIOS A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO PREENCHIDOS CÁLCULOS DEVIDAMENTE APURADOS NULIDADE DA PENHORA E DEPÓSITO BENS INEXISTENTES E NÃO CERTIFICADOS RECURSO PROVIDO. 1 Não podem prosperar as alegações de que a ausência da cédula rural pignoratícia originária da dívida e do demonstrativo de cálculo. Isto porque, a cédula de crédito rural, embora não seja título de crédito, possui os elementos necessários à exigibilidade do cré...
CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA JUDICIÁRIO LOTADO NA CAPITAL. PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (TEMPO INTEGRAL). VANTAGEM PREVISTA NO ART. 137, DA LEI 5.810/94 (RJU), BEM COMO PORTARIA N.º 00117/96-GP NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO. VERBA SALARIAL PERCEBIDA POR TODOS OS DEMAIS SERVIDORES EM SITUAÇÃO IDÊNTICA ÀQUELA DO RECORRENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ADEMAIS, O PODER PÚBLICO NÃO PODE SE ABSTER DE PAGAR A REFERIDA GRATIFICAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO RECORRENTE, SENDO IRRELEVANTE O ARGUMENTO DE CONTROLE DE GASTOS E/OU NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, POR SER VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2007.01854801-18, 67.872, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2007-08-22, Publicado em 2007-08-24)
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CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA JUDICIÁRIO LOTADO NA CAPITAL. PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (TEMPO INTEGRAL). VANTAGEM PREVISTA NO ART. 137, DA LEI 5.810/94 (RJU), BEM COMO PORTARIA N.º 00117/96-GP NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO. VERBA SALARIAL PERCEBIDA POR TODOS OS DEMAIS SERVIDORES EM SITUAÇÃO IDÊNTICA ÀQUELA DO RECORRENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ADEMAIS, O PODER PÚBLICO NÃO PODE SE ABSTER DE PAGAR A REFERIDA GRATIFICAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO RECORRE...
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JESUS MATERIAIS DE CONTRUÇÃO LTDA E OUTROS AGRAVADO: CTBEL COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM E OUTRO RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2002.3.001972-1 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JESUS MATERIAIS DE CONTRUÇÃO LTDA E OUTROS contra decisão proferida do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de liminar, nos autos da Ação Declaratória (Processo n.º 2002.1.018870-3) movida pelos agravantes em desfavor de CTBEL COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM E OUTRO. Em suma, alegam, em síntese, os agravantes que ficaram impedidos de licenciar ou transferir seus veículos, sem o prévio pagamento de multas, bem como estão correndo o risco de sofrer suspensão de suas habilitações para dirigir, em decorrência do acúmulo de pontos lançados em seus prontuários, não lhes sendo permitida a apresentação de defesa prévia; que, antes de qualquer decisão e aplicação de penalidade, deve ser oportunizado ao acusado a ampla defesa, com a produção de provas e razões de sua inocência. Apontam a existência de fumus boni juris e periculum in mora, razão por que requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que seja conhecido e provido. O feito foi distribuído primeiramente para a Exma. Desa. Maria do Céu Cabral Duarte, que despachou à fl. 64-verso, solicitando as informações do Juízo a quo, bem como determinou que o agravado fosse intimado para apresentar contra-razões ao vertente recurso. Às fls. 67/71, o Agravado DETRAN- apresentou contra-razões, refutando os argumentos dos agravantes, aduzindo que deve ser mantida a decisão recorrida, uma vez que apenas cumpriu o dever legal, já que a lei exige, tanto para licenciamento quanto para a transferência de veículos, dentre outros encargos, o pagamento das multas pendentes, independentemente de que as tenha cometido. Pede, ao final, que seja negado provimento ao AI. À fl. 85, foi feita a redistribuição do agravo de instrumento, cabendo a mim a relatoria do feito. À fl. 86, despachei, em face do decurso temporal, que fosse oficiado o Juízo Singular para que informe o estado em que se encontrava o processo originário, bem como fosse intimado o agravante para manifestar interesse no prosseguimento do feito. À fl. 93, certificou-se que não foram oferecidas as informações nem manifestação por parte do agravante. À fl. 94, determinei que fossem os autos remetidos ao Ministério Público para exame e parecer. Às fls. 96/99, o Ministério Público manifestou-se no sentido de conhecimento e improvimento ao presente recurso. Era o que se tinha a relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso, embora tenha sido processado por motivo maior, apresenta-se manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documento obrigatório para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a certidão de intimação da decisão agravada emitida pela Secretaria competente. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil, exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Atribuição que o agravante não se desincumbiu com perfeição, dada a ausência da certidão oficial de intimação da decisão agravada. Ressalte-se que a certidão de intimação destina-se ao controle do prazo, servindo para aferir a tempestividade do recurso, podendo, em determinadas situações, ser dispensada. A doutrina indica as hipóteses de dispensa, como, por exemplo, quando a decisão for proferida em audiência, quando existir entre a decisão agravada e o agravo de instrumento prazo inferior a 10 dias ou por qualquer outro meio se permitir verificar a tempestividade do agravo de instrumento. Destarte, basta que haja elementos suficientes nos autos para aferição da tempestividade, que fica dispensada a certidão do art. 525, I, do CPC. Mister afirmar que o recorte do Diário de Justiça de órgão não-oficial não serve para fins de substituição da certidão de intimação da decisão vergastada, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Eis o aresto elucidativo: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. LISTAGEM DE ANDAMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, o recorte de órgão não-oficial ou o extrato de andamento processual não servem para substituir a certidão de publicação da decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 863.419/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 22.10.2007 p. 360) Saliente-se que o entendimento supra colacionado já era firme desde a época da interposição do vertente recurso, que fora ajuizado em 15.05.2002, não havendo razão para o conhecimento do mesmo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, INCISO I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR "INFORMATIVO JUDICIAL". IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. I - Não supre a ausência de certidão de intimação, peça obrigatória do agravo de instrumento, a teor do art. 525, inciso I, do CPC, a juntada de boletim ou serviço de "informativo judicial", contendo recorte do Diário da Justiça, nem se admite a posterior complementação do recurso, por dever de observância ao aspecto formal e incidência da preclusão consumativa. II - Recurso a que se nega provimento. (REsp 205475/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000 p. 241) (grifei) Frise-se, ainda, que o recorte do Diário de Justiça não traz a data oficial do impresso, mas apenas uma data preenchida pelo Serviço não-oficial, o que inviabiliza o conhecimento da real data de fluência do prazo. Neste diapasão, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, haja vista o desrespeito da norma contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa esteira, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, no tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição, não é admissível por haver se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, 2006, p. 767) Esse posicionamento é assente no STJ: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA VIOLAÇÃO DO ART. 525, I DO CPC. 1. A ausência de peça tida por obrigatória no art. 525, I do Código de Processo Civil leva ao não-conhecimento do agravo, mormente quando não indicado qualquer outro meio para se apurar a tempestividade do recurso. 2. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus da agravante zelar pela completa instrução do agravo. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp 1031233/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 14.04.2008 p.1) Nesse sentido, também é a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal: Ementa. Agravo de instrumento. Certidão de intimação. Art. 525, I, CPC. 01. Preliminar. A petição do agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com a certidão de intimação da decisão recorrida, conforme art. 525, I, CPC. Tratando-se de requisito extrínseco essencial, concernente à regularidade formal e, portanto, condição de admissibilidade do recurso, constitui matéria de ordem pública, e, desse modo, deve ser suscitada de ofício o descumprimento dessa regra, por resultar na inadmissibilidade do agravo. 02. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão unânime. (TJPA; Agravo de Instrumento 200330024232 - 3ª Câmara Cível - rel. Des. GERALDO DE MORAES CORREA LIMA- publicado em 21.11.2005). (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POSTERIORMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; Acórdão 66011; Agravo de Instrumento 20073001435-1 - 2ª Câmara Cível Isolada - rela. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE- julgado em 11.05.2007). (grifei) Assim, não tendo o agravante juntado a certidão oficial de intimação da decisão agravada e os elementos constantes nos autos não indiquem a tempestividade do presente agravo, resta impossibilitada a aferição do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal, matéria de ordem pública e que, por consectário, pode ser conhecida de ofício a qualquer momento. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Belém, 09 de fevereiro de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02635668-63, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-20, Publicado em 2009-02-20)
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4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JESUS MATERIAIS DE CONTRUÇÃO LTDA E OUTROS AGRAVADO: CTBEL COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM E OUTRO RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2002.3.001972-1 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JESUS MATERIAIS DE CONTRUÇÃO LTDA E OUTROS contra decisão proferida do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de liminar, nos autos da Ação Declaratória (Processo n.º 200...
Ementa: "Apelação cível e reexame necessário. Administrativo. Ação de cobrança. Pagamento de salários em atraso. 01 - Relativamente a alegação de que os apelados não comprovaram a existência do débito das parcelas salariais pleiteadas, tem-se que o ônus da prova do fato extintivo do direito dos autores ( pagamento do salário) incumbe ao réu, nos termos do artigo 333, inciso II do CPC, pois este tem o dever de possuir cadastro de controle, principalmente, do pagamento dos servidores que lhe são subordinados e não transferir a sua responsabilidade à terceiros, como quer o ora apelante. 02 - Constatado o atraso no pagamento dos salários pela Municipalidade, é direito dos servidores a percepção da verba salarial com juros e correção monetária, conforme na decisão reexaminada. 03 - Apelo conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em reexame."
(2006.01336274-59, 142.387, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-09-28, Publicado em 2015-01-21)
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"Apelação cível e reexame necessário. Administrativo. Ação de cobrança. Pagamento de salários em atraso. 01 - Relativamente a alegação de que os apelados não comprovaram a existência do débito das parcelas salariais pleiteadas, tem-se que o ônus da prova do fato extintivo do direito dos autores ( pagamento do salário) incumbe ao réu, nos termos do artigo 333, inciso II do CPC, pois este tem o dever de possuir cadastro de controle, principalmente, do pagamento dos servidores que lhe são subordinados e não transferir a sua responsabilidade à terceiros, como quer o ora apelante. 02 - Constatado...
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE. DIREITO QUE SE INCORPORA DE PLENO IURE AO PATRIMÔNIO FUNCIONAL DO SERVIDOR. PRESUNÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO PELA PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO E MESMO DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA NESSE SENTIDO CALCADA NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E NO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA PREVIDÊNCIA E IMPOSTO DE RENDA EM VIRTUDE DO CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA. SÚMULA 136 DO STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DE MELHOR REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO A FIM DE QUE NÃO SE DESVIRTUE O ESPÍRITO DA LEI RESPEITADO O DIREITO DO SERVIDOR DE OPTAR PELO MODO E MOMENTO DE EXERCITAR O DIREITO À SANÇÃO PREMIAL. SUGESTÃO DE QUE SEJAM VIABILIZADOS ESTUDOS PELO SETOR COMPETENTE DO TJE/PA A FIM DE ANALISAR AS SITUAÇÕES JURÍDICAS ENVOLVENDO O GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO POR PARTE DE SERVIDORES QUE JÁ LHE FAZEM JUS E AINDA NÃO USUFRUÍRAM, ESPECIALMENTE DAQUELES QUE ESTÃO EM VIAS DE SE APOSENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTAÇÃO POR MAIORIA. I Direito à licença-prêmio indiscutivelmente adquirido e, por conseguinte, incorporado ao patrimônio funcional do servidor; II Desnecessidade de comprovação de que as licenças-prêmio não foram gozadas por necessidade de serviço; III Discussão acerca da culpa pelo não gozo inócua. Indeferimento do pleito do servidor fere princípio universal de direito, implicitamente inscrito na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de que a ninguém é lícito se locupletar do trabalho alheio; IV Natureza jurídica indenizatória, visando tão-somente restabelecer integridade patrimonial do servidor. Isenção de pagamento da Previdência e Imposto de Renda; V Inexistência de regramento acerca do efetivo exercício do direito à licença-prêmio. Sugestão de viabilização de estudos no sentido de implementar o gozo da sanção premial, respeitado o direito do servidor de optar pelo modo e momento de exercitá-la.
(2007.01862635-87, 68.574, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2007-10-10, Publicado em 2007-10-19)
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RECURSO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE. DIREITO QUE SE INCORPORA DE PLENO IURE AO PATRIMÔNIO FUNCIONAL DO SERVIDOR. PRESUNÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO PELA PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO E MESMO DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA NESSE SENTIDO CALCADA NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E NO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA PREVIDÊNCIA E IMPOSTO DE RENDA EM VIRTUDE DO CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA. SÚMULA 136 D...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ATO SUPOSTAMENTE ABUSIVO E ILEGAL PRATICADO PELO SECRETARIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO E PRESIDENTE DO IGEPREV DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA - ATO DE APOSENTADORIA APOSTILAMENTO ALTERAÇÃO DE NÍVEL GRATIFICAÇÃO INCIDENTE SOBRE DAS INTERESSE PROCESSUAL AUSÊNCIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 267, VI DO CPC - DECISÃO UNÂNIME. Constata-se, por demais, que o adicional de 80% (oitenta por cento) referente à gratificação de escolaridade incidiu tanto sobre o vencimento integral do impetrante quanto sobre a representação do cargo de Diretor de Controle de Condutores do DETRAN, o que inclusive foi confirmado pelo litisconsorte IGEPREV, o qual mencionou ainda, que a alteração ocorreu somente para corrigir erro de digitação, ou seja, alterando de nível VI para nível VII, ressaltando, que este último é o nível técnico mais alto daquela categoria. Ausência de Interesse Processual. Extinção do processo sem julgamento do mérito, inteligência do art. 267, VI do CPC. Decisão Unânime.
(2007.01862183-85, 68.556, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2007-10-09, Publicado em 2007-10-17)
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MANDADO DE SEGURANÇA ATO SUPOSTAMENTE ABUSIVO E ILEGAL PRATICADO PELO SECRETARIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO E PRESIDENTE DO IGEPREV DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA - ATO DE APOSENTADORIA APOSTILAMENTO ALTERAÇÃO DE NÍVEL GRATIFICAÇÃO INCIDENTE SOBRE DAS INTERESSE PROCESSUAL AUSÊNCIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 267, VI DO CPC - DECISÃO UNÂNIME. Constata-se, por demais, que o adicional de 80% (oitenta por cento) referente à gratificação de escolaridade incidiu tanto sobre o vencimento integral do impetrante quanto sobre a representação do cargo de Diretor de Controle de...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO DA PAZ E DE PARAUAPEBAS CONTRA O BANCO DA AMAZÔNIA S/A, BANCO BRADESCO S/A E BANCO DO BRASIL S/A. A CONCESSÃO DE TUTELA DEVE RESTRINGIR-SE A CASOS ESPECIAIS EM QUE A EFETIVIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL ESTEJA SOB AMEAÇA, E DESDE QUE O EVENTO AMEAÇADOR NÃO POSSA SER AFASTADO PELOS MECANISMOS DA TÉCNICA PROCESSUAL ORDINÁRIA. AINDA, NO CASO EM TELA A DECISÃO A QUO PODERÁ CAUSAR AO AGRAVANTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, AO FIXAR MULTA DE ATÉ R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) DIÁRIOS, SEM FICAR ESTABELECIDA NO DESPACHO QUALQUER FORMA DE CONTROLE PARA AFERIR O DESCUMPRIMENTO PELO AGRAVANTE DO DESPACHO LIMINAR, JÁ QUE A MULTA SERÁ APLICADA PARA CADA CASO NOTICIADO, SEM QUE SEJA DADO AO RECORRENTE QUALQUER OPORTUNIDADE PARA REFUTAR AS INFORMAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR, DIREITO ESTE GARANTIDO DO PELA PRÓPRIA LEI MUNICIPAL, QUE DEU ENSEJO A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A LEI Nº 3821-A, DE 31 DE AGOSTO DE 1999, EM SEU ARTIGO 5º, PARTE FINAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A LIMINAR CONCEDIDA PELO JUIZ A QUO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02435619-23, 70.660, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-03-17, Publicado em 2008-03-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO DA PAZ E DE PARAUAPEBAS CONTRA O BANCO DA AMAZÔNIA S/A, BANCO BRADESCO S/A E BANCO DO BRASIL S/A. A CONCESSÃO DE TUTELA DEVE RESTRINGIR-SE A CASOS ESPECIAIS EM QUE A EFETIVIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL ESTEJA SOB AMEAÇA, E DESDE QUE O EVENTO AMEAÇADOR NÃO POSSA SER AFASTADO PELOS MECANISMOS DA TÉCNICA PROCESSUAL ORDINÁRIA. AINDA, NO CASO EM TELA A DECISÃO A QUO PODERÁ CAUSAR AO AGRAVANTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, AO FIXAR MULT...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO DA PAZ E DE PARAUAPEBAS CONTRA O BANCO DA AMAZÔNIA S/A, BANCO BRADESCO S/A E BANCO DO BRASIL S/A. A CONCESSÃO DE TUTELA DEVE RESTRINGIR-SE A CASOS ESPECIAIS EM QUE A EFETIVIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL ESTEJA SOB AMEAÇA, E DESDE QUE O EVENTO AMEAÇADOR NÃO POSSA SER AFASTADO PELOS MECANISMOS DA TÉCNICA PROCESSUAL ORDINÁRIA. AINDA, NO CASO EM TELA A DECISÃO A QUO PODERÁ CAUSAR AO AGRAVANTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, AO FIXAR MULTA DE ATÉ R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) DIÁRIOS, SEM FICAR ESTABELECIDA NO DESPACHO QUALQUER FORMA DE CONTROLE PARA AFERIR O DESCUMPRIMENTO PELO AGRAVANTE DO DESPACHO LIMINAR, JÁ QUE A MULTA SERÁ APLICADA PARA CADA CASO NOTICIADO, SEM QUE SEJA DADO AO RECORRENTE QUALQUER OPORTUNIDADE PARA REFUTAR AS INFORMAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR, DIREITO ESTE GARANTIDO DO PELA PRÓPRIA LEI MUNICIPAL, QUE DEU ENSEJO A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A LEI Nº 3821-A, DE 31 DE AGOSTO DE 1999, EM SEU ARTIGO 5º, PARTE FINAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A LIMINAR CONCEDIDA PELO JUIZ A QUO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02435618-26, 70.659, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-03-19, Publicado em 2008-03-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO DA PAZ E DE PARAUAPEBAS CONTRA O BANCO DA AMAZÔNIA S/A, BANCO BRADESCO S/A E BANCO DO BRASIL S/A. A CONCESSÃO DE TUTELA DEVE RESTRINGIR-SE A CASOS ESPECIAIS EM QUE A EFETIVIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL ESTEJA SOB AMEAÇA, E DESDE QUE O EVENTO AMEAÇADOR NÃO POSSA SER AFASTADO PELOS MECANISMOS DA TÉCNICA PROCESSUAL ORDINÁRIA. AINDA, NO CASO EM TELA A DECISÃO A QUO PODERÁ CAUSAR AO AGRAVANTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, AO FIXAR MULT...