AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA PELO TOGADO. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058609-1, de São João Batista, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2014).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL VINCULADA À CONTRATO DE CONTA CORRENTE - FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DE SENTENÇA - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL APRESENTADA PELA PARTE AUTORA E HOMOLOGOU CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando existente no decisum argumentação suficiente, deixando claras, dentro dos critérios lógicos, as razões e fundamentos que formaram o convencimento do prolator (art. 93, inc. IX da CRFB/88 e art. 458 do CPC). PRETENDIDA A CONFECÇÃO DE NOVAS CONTAS PERICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - INSURGÊNCIA ACOBERTADA POR DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA - PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DEVE PROSSEGUIR CONFORME O VALOR APURADO PELO AUXILIAR DO JUÍZO - DETERMINAÇÃO, CONTUDO, QUE SEJA APLICADA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DETERMINADA PELA SENTENÇA - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE ASPECTO. Dispõe o art. 473 do Diploma Adjetivo Civil ser "defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". Havendo decisão anterior do juízo acerca da substituição do perito judicial, não agravada por nenhuma das partes, impossibilitada a prevalência da perícia contábil elaborada pelo perito judicial destituído de tal encargo. Nos termos do art. 475-D do Código de Processo Civil, requerida a liquidação da sentença por arbitramento, o perito nomeado pelo juízo recebe o encargo de proceder aos cálculos, contudo em estrita observância aos comandos estipulados pela sentença. Na espécie, houve imperícia ao não aplicar a repetição do indébito, sendo este o único reparo a ser feito nos cálculos contábeis judiciais. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Tratando-se a liquidação de sentença de mero incidente processual, cuja finalidade é completar a sentença exarada no processo de conhecimento, afigura-se indevida a imposição de novos honorários advocatícios, sob pena de bis in idem. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDUTA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS - PENALIDADE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICADA - REALIZAÇÃO DA PERÍCIA SEM OS DOCUMENTOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova da conduta dolosa da parte, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos, pois, apesar de ser dever das partes cumprir as ordens judiciais, é direito discordar da decisão e manejar o recurso que entender cabível ou requerer justificadamente a dilação do prazo fixado para o cumprimento da ordem exibitória, especialmente porque, no caso concreto, os documentos não foram utilizados para a realização do cálculo pericial. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - APONTAMENTO DE PARADIGMA DESATUALIZADO E DO QUAL NÃO DEPENDE O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL - REJEIÇÃO. Diante da divergência de entendimentos jurisprudenciais, pode a parte requerer a uniformização conforme o rito estabelecido pelos arts. 476 a 479 do Código de Processo Civil. Contudo, é "preciso que a divergência seja atual e potencial" e a "discordância precisa referir-se à matéria de direito de cuja solução dependa o julgamento da quaestio submetida ao órgão judicante para autorizar o incidente de uniformização da jurisprudência. Inobstante isso, a aceitação ou não da súplica realizada pela parte, fica subordinada à conveniência da Corte sobre o momento de proceder-se ou não à uniformização dos pronunciamentos divergentes" (MIRANDA DE OLIVEIRA, Pedro. Recursos Cíveis no TJSC: legislação, doutrina e jurisprudência, Florianópolis: OAB/SC Editora, 2004, p. 114). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.078669-5, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL VINCULADA À CONTRATO DE CONTA CORRENTE - FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DE SENTENÇA - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL APRESENTADA PELA PARTE AUTORA E HOMOLOGOU CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando existente no decisum argumentação suficiente, deixando claras, dentro dos critérios lógicos, as razões e fundamentos que formaram o convencimento do prolator...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CHEQUES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO - PEDIDO RECURSAL FORMULADO AO ARGUMENTO DE PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVENIENTE DOS MESMOS AUTOS - INSUBSISTÊNCIA - RECLAMO JÁ APRECIADO POR ESTA CORTE, INCLUSIVE COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. Não há falar em possibilidade de suspensão do feito, diante da pendência de julgamento de agravo de instrumento proveniente dos mesmos autos originários, se referido recurso já restou apreciado por esta Corte, inclusive com deliberação transitada em julgado. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - JULGAMENTO DA INSURGÊNCIA PELO PRESENTE ARESTO - PRETENSÃO INÓCUA - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. O julgamento do recurso de apelação torna inócuo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto já entregue a tutela jurisdicional, não mais pendendo de apreciação. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA "AD CAUSAM" - PROEMIAIS LASTREADAS NO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ACARRETOU A EMISSÃO DOS TÍTULOS EXIGIDOS - PRELIMINARES DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A MATÉRIA DE FUNDO DA CONTROVÉRSIA - EXAME CONJUNTO AO MÉRITO. As prefaciais de ilegitimidade ativa e passiva motivada pela suposta dissolução do negócio jurídico que ensejou a emissão das cártulas executadas relacionam-se diretamente à questão de fundo da demanda, devendo, por esta razão, serem examinadas conjuntamente ao mérito. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO - ALEGADO EQUÍVOCO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA - QUESTÃO ANTERIORMENTE ANALISADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA - NÃO CONHECIMENTO NO TÓPICO. A anterior apreciação da validade do ato citatório por este Colegiado, com decisão, inclusive, já transitada em julgado, impede que sejam tecidas novas digressões acerca do assunto. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INTENTO DE QUE OS ENDOSSANTES INTEGREM A DEMANDA - INVIABILIDADE - RITO EXPROPRIATÓRIO QUE NÃO COMPORTA A MEDIDA PRETENDIDA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE AREÓPAGO. A execução e seus correlatos embargos não comportam pedido de denunciação da lide, medida processual apenas cabível em processo de conhecimento. Outrossim, caso se pretenda acionar os endossantes, deverá o interessado assim o proceder em demanda apartada, pois ressalvado, se for o caso, seu direito de regresso. QUESTÕES ATRELADAS À INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DAS CÁRTULAS (RESILIÇÃO DO CONTRATO, INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE E AUSÊNCIA DE DÉBITO) - CHEQUES RECEBIDOS POR ENDOSSO - INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ - INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DA "CAUSA DEBENDI" - PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E AUTONOMIA - EXEGESE DO ART. 25 DA LEI DO CHEQUE (LEI 7.357/1985) - OBRIGAÇÃO QUE PERMANECE HÍGIDA. "Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor" (art. 25 da Lei do Cheque). Emitido cheque sem provisão de fundos, como na hipótese dos autos, a responsabilidade recai sobre o emitente, ressalvado seu direito de regresso contra o terceiro que inadimpliu a obrigação da qual se originam as cártulas. Ademais, referida inoponibilidade de exceções pessoais aliada aos princípios da literalidade e autonomia do cheque, impede a discussão acerca de eventual negócio que tenha justificado sua emissão. TEMÁTICAS RECURSAIS RELACIONADAS À PENHORA (SUBSTITUIÇÃO E LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO, IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR ). ALEGADA DESTINAÇÃO DO NUMERÁRIO PARA ADIMPLEMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Incumbe à devedora comprovar que o montante constrito destinava-se ao pagamento de seus funcionários, especialmente se os elementos constantes nos autos dão conta da considerável capacidade financeira da empresa. PENHORA VIA BACEN JUD - AVENTADA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA - PERFECTIBILIZAÇÃO APENAS DEPOIS DE OPORTUNIZADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. A penhora "on line" de numerário depois de oportunizado ao devedor a realização do pagamento voluntário da dívida não constitui ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR IMÓVEIS SUPOSTAMENTE ADQUIRIDOS POR INTERMÉDIO DOS TÍTULOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS INDICADOS - CONFRONTO, ADEMAIS, À ORDEM DE PREFERÊNCIA INSCULPIDA NO ART. 655 DO CÓDIGO DE RITOS - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Ao executado é facultado somente a indicação de bens à penhora que lhe pertencem. Além disso, a substituição da constrição monetária por imóvel acarreta inversão do rol preferencial inscrito no art. 655 da Lei Adjetiva Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 - PEDIDO DE MINORAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA PELO MAGISTRADO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PRETENSÃO DESCABIDA. Para a fixação dos honorários, deve-se estar atento para o labor empenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE RECORRENTE - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - PEDIDO INDEFERIDO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.087086-2, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CHEQUES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO - PEDIDO RECURSAL FORMULADO AO ARGUMENTO DE PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVENIENTE DOS MESMOS AUTOS - INSUBSISTÊNCIA - RECLAMO JÁ APRECIADO POR ESTA CORTE, INCLUSIVE COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. Não há falar em possibilidade de suspensão do feito, diante da pendência de julgamento de agravo de instrumento proveniente dos mesmos autos originários, se referido recurso já restou apreciado por esta Corte, inclusive com deliberação transitada em julgado. ATRIBUI...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (GIRO FÁCIL). PEDIDO DA EMBARGANTE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE NEGOCIAL. PRETENSÃO REALIZADA DE FORMA GENÉRICA. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 286 DO CPC. INADIMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Observado o disposto no art. 286 do CPC, "Diz o artigo que o pedido deve ser certo ou determinado. Temos que ele deve ser certo e determinado. Não se cuida de uma alternativa, mas de uma copulativa, pois ambas as qualidades lhe são imprescindíveis. A inicial, dissemos, é o projeto da sentença que se pretende obter. E na inicial o pedido é projeto da conclusão que se deseja alcançar com a sentença do magistrado. Sendo impossível a efetividade do comando quando ele é impreciso relativamente ao que ordena, é impossível igualmente o pedido que não oferece, à futura sentença, os elementos indispensáveis para que o comando dela emergente seja certo e determinado. Determinar um pedido é extremá-lo de outros. Pedido determinado é o que externa uma pretensão que visa a um bem jurídico perfeitamente caracterizado. Pedido certo é o que deixa claro e fora de dúvida o que se pretende, quer no tocante à suam qualidade, quer referente à sua extensão e qualidade. A certeza e a determinação, portanto, são qualidades que não excluem, mas somam." (José Joaquim Calmon de Passos). Sob tais parâmetros, não merece ser acolhido pedido de reconhecimento da continuidade negocial, sem indicação mínima de sua materialização ou a indicação fundamentada das razões que estão baseadas esta pretensão. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, QUANTO AO ENTENDIMENTO DE SUA NATUREZA JURÍDICA E DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO DESSE POSICIONAMENTO PELA CÂMARA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora." (STJ, REsp 863887 / RS, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção). TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DA EMBARGANTE PELA PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, DISPOSTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DA GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. "Para a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; 3) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. A ausência, no caso concreto, de dois dos requisitos, quais sejam, a aparência do bom direito e o depósito de valor considerado plausível em face ao débito existente, importa em não afastamento dos efeitos da mora e conseqüente inacolhida do não protesto e da não inscrição ou retirada do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, assim como da manutenção do agravado na posse do bem objeto do ajuste" (TJSC, Apelação cível n. 2006.041575-9, rel. Des. Alcides Aguiar). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EXEGESE DO DISPOSTO NA SÚMULA 306 DO STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065772-7, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (GIRO FÁCIL). PEDIDO DA EMBARGANTE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE NEGOCIAL. PRETENSÃO REALIZADA DE FORMA GENÉRICA. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 286 DO CPC. INADIMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Observado o disposto no art. 286 do CPC, "Diz o artigo que o pedido deve ser certo ou determinado. Temos que ele deve ser certo e determinado. Não se cuida de uma alternativa, mas de uma copulativa, pois ambas as qualidades lhe são imprescindíveis. A inicial, dissemos, é o projeto da sentença que se pretende obter. E na inicial o ped...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE E PACTOS ADJETIVOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. QUANTIA SUPOSTAMENTE UTILIZADA PARA O IMPLEMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. IRRELEVÂNCIA PARA APURAR A QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E DE INFORMAÇÃO VERIFICADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. "[...] 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. [...]" (Resp 1195642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 13-11-2012). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019307-5, de Içara, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE E PACTOS ADJETIVOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. QUANTIA SUPOSTAMENTE UTILIZADA PARA O IMPLEMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. IRRELEVÂNCIA PARA APURAR A QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E DE INFORMAÇÃO VERIFICADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. "[...] 3. A jurisprudênc...
Data do Julgamento:02/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRELIMINARES. 1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA, CHAMAMENTO DO INSS AOS AUTOS E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PAGO PELO ESTADO. "Não há se falar em ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina ou em chamamento ao processo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pois a pretensão é para revisar a pensão paga pelo Estado, que não se confunde com o benefício de responsabilidade da seguridade social" (TJSC, AC n. 2012.086864-3, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19.2.13). 1.2. PRESCRIÇÃO. AUTORA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta obsta o curso da prescrição, qualquer que seja seu lapso, e, inclusive, em desfavor da Fazenda Pública" (TJSC, AC n. 2012.022737-3, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 21.6.12). 2. MÉRITO. 2.1. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO GRACIOSA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL A QUEM DELA NECESSITAR (ART. 203, CAPUT, E V, DA CRFB/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, CRFB/88). Segundo o art. 203 da CRFB/88 "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", além de no art. 23, II, estabelecer a "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 'cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", de modo que mostra-se perfeitamente possível ao ente federativo instituir o benefício. 2.2. VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE PENSÃO. IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE À CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1988. No que tange ao valor da pensão, "a lei que atualmente regula o benefício concedido ao autor (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89) é anterior à promulgação da Carta Magna (05/10/1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo [...]" (TJSC, AC n. 2011.068063-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3.4.12). 3. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Este Tribunal consolidou o entendimento de que "na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação" (TJSC, AC n. 2012.009037-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18.7.12)" SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056797-4, de Laguna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRELIMINARES. 1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA, CHAMAMENTO DO INSS AOS AUTOS E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PAGO PELO ESTADO. "Não há se falar em ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina ou em chamamento ao processo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pois a pretensão é para revisar a pensão paga pelo Estado, que não se confunde com o benefício de responsabilidade da seguridade social" (TJSC, AC n. 2012.086864-3, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19.2.13). 1.2. PRESCRIÇÃO. AUTORA PORTADOR DE DEFIC...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. JUÍZO A QUO QUE ACOLHE PARCIALMENTE OS PEDIDOS DA PRIMEIRA E JULGA INTEGRALMENTE PROCEDENTE O DA SEGUNDA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. PREJUDICIAIS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO. AUTORA QUE DEIXOU DE ESTABELECER VÍNCULO ARGUMENTATIVO CONTRA A IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RAZÕES, NESSE PONTO, QUE NÃO REVOLVERAM O ERROR IN IUDICANDO DA SENTENÇA. DEVOLUTIVIDADE E DIALETICIDADE DO RECURSO PREJUDICADAS NESSA EXTENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, COMBINADO COM O ART. 515, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. PRELIMINAR IMBRICADA COM A MATÉRIA DE FUNDO. MÉRITO. NULIDADE DOS PROTESTOS DAS DUPLICATAS ENDOSSADAS. CASO CONCRETO EM QUE FORAM APONTADAS PARA PROTESTO INÚMERAS DUPLICATAS SACADAS CONTRA A DEMANDANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA SER ENDOSSATÁRIA E TERCEIRA DE BOA-FÉ, SENDO-LHE INOPONÍVEIS EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL. INSUBSISTÊNCIA. INSTRUMENTOS DE PROTESTOS NULOS POR MOTIVOS DISTINTOS. CASA BANCÁRIA QUE FORNECEU O ENDEREÇO INCORRETO DA AUTORA PARA O PROTESTO DE PARTE DOS TÍTULOS. LOCALIDADE DIVERSA DA PRAÇA DE PAGAMENTO (GERALMENTE O DOMICÍLIO) OU MESMO DA ENTREGA CONSTANTE NAS DUAS ÚNICAS NOTAS FISCAIS RELATIVAS AOS BORDERÔS DE DESCONTO QUE FORAM EXIBIDOS. IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO INTOLERÁVEL. PURGAÇÃO DA MORA OU DISCUSSÃO TEMPESTIVA DAS DÍVIDAS NÃO OPORTUNIZADAS. NULIDADE DOS PROTESTOS IMPOSITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, § 3º, DA LEI N. 5.474/1968. POR OUTRO LADO, DEMAIS PROTESTOS MACULADOS PELA MANIFESTA AUSÊNCIA DE LASTRO PARA A EMISSÃO DOS RESPECTIVOS TÍTULOS. INAPLICABILIDADE DA TESE DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL. O fato é que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado representativo de controvérsia (REsp 1213256/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28-9-2011), pacificou que o endosso translativo de duplicata emitida sem lastro responsabiliza o endossatário na hipótese de protesto indevido. Como se pode ver, e ao contrário do que foi defendido, o enquadramento jurídico, na realidade, é outro. Sim, porque a problemática sequer ingressa na esfera das exceções de caráter pessoal, detendo-se, antes, naquelas de índole meramente formal. Deveras, como sabido, a duplicata é um título causal, vale dizer, a sua emissão somente é autorizada na hipótese de uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Por outras palavras, é uma formalidade legal, ao lado de outras, o que não acontece, por exemplo, com o cheque e a nota promissória, os quais, nesse aspecto, podem ser emitidos livremente, por isso na tipologia denominados como títulos abstratos. Cabe ter presente, assim, que as relações pessoais que motivaram a emissão do título de crédito, num e noutro caso, importam soluções diversas: na duplicata, por atrelar-se ou confundir-se com a própria causa, é uma exceção formal; ao passo que nos demais, por ser abstrato, é uma exceção pessoal. Esse foi o raciocínio para o referido precedente, sobretudo porque seria manifesta a ausência de aceite ou de comprovação da entrega de mercadorias ou prestação de serviços, vale dizer, a existência da respectiva causa debendi com o condão de conferir lastro à emissão, o que, sem dúvida, poderia ser facilmente observado pelo próprio endossatário. É por isso, como disse, que a discussão não é relativa à inoponibilidade das exceções de caráter pessoal (somente admissível contra terceiros de boa-fé), mas, na verdade, de vícios formais. CADERNO PROCESSUAL, NESSA ORDEM DE IDÉIAS, DESPIDO DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO SUBJACENTE QUE PODERIA TER DADO CAUSA À EMISSÃO DAS DUPLICATAS. NULIDADE DOS PROTESTOS IGUALMENTE IMPERATIVA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE QUE SE IMPÕE. DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATOS CARTORÁRIOS EIVADOS DE ILICEIDADE. DEVER DE INDENIZAR QUE SE AFIGURA INCONTESTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA APROFUNDADA OU MITIGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTEXTO QUE DISPENSA A ANÁLISE E COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO OFENSOR, BASTANDO QUE SE EVIDENCIE SUA CONDUTA ANTIJURÍDICA, O DANO E O RESPECTIVO NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS EVIDENCIADOS NO CASO. DANO MORAL QUE, NA HIPÓTESE DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU PROTESTO INDEVIDO, PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO, CONFIGURANDO-SE, MESMO QUE EM FACE DA PESSOA JURÍDICA, IN RE IPSA, VALE DIZER, PELO PRÓPRIO FATO DA CONDUTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. Em linha de princípio, de acordo com o art. 944, caput, do Código Civil, sua finalidade é meramente compensatória, ou satisfativa, com o fim de servir de lenitivo em favor da vítima. Por outro lado, avulta, hodiernamente, na linha do direito norte-americano (exemplary ou punitive damages), seu caráter punitivo, ou retributivo, de modo a sancionar o ofensor, sem prejuízo, como consectário deste viés, da prevenção geral (em face da comunidade) e especial (em face do autor), para que semelhantes condutas antijurídicas não sejam endossadas ou reiteradas -- chamada também de disciplinar ou pedagógica. O entendimento pátrio mais abalizado, no entanto, com acerto, restringe esta última para hipóteses excepcionais, vale dizer, para aqueles casos em que a mera compensação representaria medida ineficaz para a tutela do direito da personalidade -- ou, mais amplamente, da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III, da Fundamental Law. São exemplos a albergar a punição, conforme o escólio de Sergio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 98-100): quando a compensação é incabível; o comportamento do ofensor revelar-se particularmente reprovável; o agente obtiver lucro ilícito; e, por último, tratar-se de reiteração da conduta ilícita. Nesse sentido, aliás, caminha a jurisprudência ainda incipiente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1300187/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 17-5-2012). Se assim é, deve-se apurar não somente o prejuízo da vítima, mas, igualmente, quando cabível, a gravidade e reprovabilidade da conduta ofensiva, norteando-se, como critério balizador, pela razoabilidade, a fim de que não alcance, inclusive à luz da capacidade econômica dos Litigantes, valor exorbitante ou irrisório que não reflita a peculiaridade do caso. CONTEXTO DOS AUTOS QUE, À LUZ DAS FINALIDADES COMPENSATÓRIA E PUNITIVA, BEM COMO DE ACORDO COM PRECEDENTES FIRMADOS EM CASOS ANÁLOGOS POR ESTE COLEGIADO, RECOMENDA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA, A SEU TURNO, QUE CORRE DESDE O ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 362 DA CORTE DA CIDADANIA. ATUALIZAÇÃO, DESSA FORMA, QUE DEVERÁ PARTIR DA PRESENTE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALÍQUOTA FIXADA INPC/IBGE. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS. JUÍZO DE ORIGEM QUE ESTIPULOU ESSA INCUMBÊNCIA A CONTAR DA SENTENÇA. INTERESSADOS QUE NÃO DEVOLVERAM A ESTA CORTE O ENFOQUE SOBRE ESSA TEMÁTICA. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA. REVALORAÇÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA E DO PEDIDO DE ISENÇÃO DA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELANTE QUE LOGROU VITÓRIA NA MAIOR PARTE DE SEUS PEDIDOS. EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPLETA DESONERAÇÃO INDEVIDA. PAGAMENTO DAS METADES DAS DESPESAS PROCESSUAIS, ENTRETANTO, QUE NÃO ESPELHA A PROPORÇÃO DA DERROTA. ANÁLISE DETIDA DA DEMANDA QUE RECOMENDA A REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 25% DO MONTANTE TOTAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE QUALQUER MODO, PERMITIDA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO SUBSIDIÁRIO PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.043323-7, de Lages, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. JUÍZO A QUO QUE ACOLHE PARCIALMENTE OS PEDIDOS DA PRIMEIRA E JULGA INTEGRALMENTE PROCEDENTE O DA SEGUNDA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. PREJUDICIAIS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO. AUTORA QUE DEIXOU DE ESTABELECER VÍNCULO ARGUMENTATIVO CONTRA A IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RAZÕES, NESSE PONTO, QUE NÃO REVOLVERAM O ERROR IN IUDICANDO DA SENTENÇA. DEVOLUTIVIDADE E DIALETICIDADE DO RECURSO PREJUDICADAS NESSA EXTENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, CO...
Data do Julgamento:18/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELOS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO. ARTIGOS 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPETRAÇÃO DE WRIT CONTRA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ARTIGO 89 DA LEI N. 9.099/95. POSSIBILIDADE. HIPOTÉTICA REVOGAÇÃO DA BENESSE QUE PODE ACARRETAR A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA. Considerando a envergadura constitucional do habeas corpus e o direito fundamental a que visa resguardar, é de se reconhecer que o acusado pode, a qualquer tempo, questionar os atos processuais que importem coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. (HC 89179, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 21/11/2006). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA OFERECIMENTO DE CONDIÇÕES NÃO OBRIGATÓRIAS PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DA CÂMARA. "...descabido o argumento de que o Ministério Público não tem legitimidade para especificar condições diversas daquelas ditas obrigatórias, justamente porque trata-se tão somente de "proposta", e não de "imposição", atribuição esta que, nos exatos termos do § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, cabe exclusivamente ao magistrado, após a análise de sua adequação ao caso concreto..." (Habeas Corpus n. 2013.053257-6, de Chapecó, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 19-09-2013). FIXAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO COMO CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORTE CATARINENSE QUE ALINHA-SE COM A QUINTA TURMA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. "é cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que estas se mostrem adequadas ao caso concreto, observando-se os princípios da adequação e da proporcionalidade" (HC n. 225.166 / BA. Relatora: Min. Laurita Vaz. Julgado em 15.8.2013). IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO INVIABILIZAM A PROPOSTA DE DITA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO. MEDIDA IMPOSITIVA. O fato do paciente ser primário, ter bons antecedentes e possuir as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Diploma Penal favoráveis, por si só, não inviabiliza a imposição de prestação pecuniária como condição para a suspensão do processo, pois a oferta deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. "A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988." (HC 105.349-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 17-2-2011). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.057352-0, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 18-09-2014).
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HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELOS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO. ARTIGOS 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPETRAÇÃO DE WRIT CONTRA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ARTIGO 89 DA LEI N. 9.099/95. POSSIBILIDADE. HIPOTÉTICA REVOGAÇÃO DA BENESSE QUE PODE ACARRETAR A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA. Considerando a envergadura constitucional do habeas corpus e o direito fundamental a que visa resguardar, é de se reconhecer que o acusado...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBAS QUE ALTERAM O SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. FONTE DE CUSTEIO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITE-TETO REGULAMENTAR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. Nos autos, o interesse processual é matéria que se confunde com o mérito, razão pela qual deve ser analisado conjuntamente. Afasta-se a competência da Justiça do Trabalho quando a lide versa sobre o cumprimento de contrato de previdência privada, ante o cunho essencialmente cível da matéria. A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. O magistrado não tem o dever de se manifestar pontualmente sobre todos os argumentos declinados pelos litigantes, tampouco de abordar todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não há negativa de prestação jurisdicional na decisão cuja fundamentação jurídica, embora concisa, ampare todos os aspectos do julgamento. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a prescrição, em se tratando de relação de previdência privada consistente na complementação de aposentadoria, configurada a obrigação de trato sucessivo, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito. (AgRg no REsp 1390199/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi) O reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras, em sentença trabalhista, implica em acréscimo na remuneração da autora e influencia o cálculo do salário de participação, razão pela qual surge a obrigação da entidade previdenciária de efetuar a revisão pleiteada. Com o aumento do salário-de-participação da participante, aumenta também o percentual de contribuição que lhe incumbe realizar para o plano, razão pela qual deve ser determinado o recolhimento da diferença encontrada sobre os salários de contribuição, desde o marco incial fixado em reclamatória trabalhista, admitindo-se a compensação entre as diferenças e os valores oriundos desta ação - a operação deverá ser realizada por perito quando do procedimento de liquidação de sentença. Em se tratando de revisão de benefício, por força das normas regimentais e estatutárias aplicáveis ao caso, necessário que haja observância ao limite-teto de benefício previsto no contrato entabulado entre as partes. Tratando a demanda de pagamento de parcelas previdenciárias vencidas e vincendas, aplicável o enunciado da Súmula 111/STJ. A atualização monetária incide desde o momento em que se aplicou o índice inadequado, conforme entendimento consolidado desta Corte. Não há razão para manifestação genérica de prequestionamento se a fundamentação expressa no voto enfrentou adequadamente os pontos de controvérsia suscitados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.022734-9, da Capital - Continente, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBAS QUE ALTERAM O SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. FONTE DE CUSTEIO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITE-TETO REGULAMENTAR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. Nos autos, o interesse processual é matéria que se confunde com o mérito, razão pela qual deve ser analisado c...
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONEXA COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDAS REVISIONAL E REINTEGRATÓRIA JULGADAS CONCOMITANTEMENTE - SENTENÇA ÚNICA - ADMISSÃO DE UMA APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE - CONHECIMENTO APENAS DO RECURSO PROTOCOLADO PRIMEIRAMENTE - INSURGÊNCIA APRESENTADA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE NÃO PODE SER CONHECIDA. Julgadas simultaneamente as ações revisional e de reintegração de posse por meio de sentença única, descabido é interposição de uma apelação para cada processo apensado, porquanto o único recurso deve ser conhecido em toda sua extensão, a teor do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA OBSTAR A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, AUTORIZAR O DEPÓSITO DE VALORES, MANTER A PARTE CONSUMIDORA NA POSSE DO BEM - INTERLOCUTÓRIO CONFIRMADO NA SENTENÇA - SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Resta prejudicado o interesse recursal se a matéria tratada no agravo retido foi objeto de sentença e da correlata apelação. Havendo perda superveniente do objeto do recurso, não se conhece do agravo retido" (Apelação Cível n. 2007.022135-1, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 1º/11/2007). JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM CASO DE CONFESSA COBRANÇA - EXCEPCIONALIDADE NO CONTRATO DE LEASING. Nos contratos de arrendamento mercantil, apenas nas hipóteses de contratação expressa ou confissão da cobrança de juros remuneratórios é que fica autorizada sua incidência. Nesses casos, é cabível a análise acerca de eventual abusividade dos juros remuneratórios e da legalidade da respectiva capitalização. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE - LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, RESSALVADA A MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PRATICADO CASO INFERIOR AO REFERIDO PARÂMETRO. Assentou este Órgão Julgador entendimento no sentido de que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros remuneratórios aplicada nos contratos de arrendamento mercantil, é de ser limitado o encargo à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com a ressalva de que prevalece hígido o percentual praticado pela instituição financeira caso inferior ao referido parâmetro. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.710-36/2001, MAS NO QUAL INEXISTE CLÁUSULA EXPRESSA OU NUMÉRICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA DO ENCARGO - INCIDÊNCIA VEDADA. A capitalização dos juros tão somente é viabilizada na existência de legislação específica que a autorize e desde que expressamente pactuada entre os contratantes. Ante a inexistência de cláusula contratual expressa e de previsão numérica de juros capitalizados, deve tal prática ser afastada em quaisquer periodicidade. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGO CONVENCIONADO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE POSSIBILITOU A SUA INCIDÊNCIA À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS - CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA - INADMISSIBILIDADE. É admitida a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, conforme disposto na Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e no Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, merecendo a ressalva de que, inexistindo recurso da parte a quem aproveitaria a decisão, é de ser mantida a incidência do encargo tal como determinado pela instância a quo, sob pena de reformatio in pejus. Ainda, uma vez contratada, é vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora (correção monetária, juros de mora, multa contratual, juros remuneratórios) para evitar o bis in idem. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO QUE TOCA À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA, ENTRETANTO, NÃO DEMONSTRADO - DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES QUE NÃO FOI COMPROVADO - APELO PROVIDO NO TÓPICO. As abusividades no período da normalidade contratual (não na inadimplência) devem ser analisadas, para fins de afastamento da mora, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado pela parte devedora. Os excessos praticados pela instituição financeira no período contratual aliados ao inadimplemento substancial da dívida, embora não possuam o condão de descaracterizar a mora, autorizam a suspensão dos seus efeitos até a intimação do devedor para o pagamento do montante devido, a ser apurado na fase de liquidação. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.035650-9, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONEXA COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDAS REVISIONAL E REINTEGRATÓRIA JULGADAS CONCOMITANTEMENTE - SENTENÇA ÚNICA - ADMISSÃO DE UMA APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE - CONHECIMENTO APENAS DO RECURSO PROTOCOLADO PRIMEIRAMENTE - INSURGÊNCIA APRESENTADA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE NÃO PODE SER CONHECIDA. Julgadas simultaneamente as ações revisional e de reintegração de posse por meio de sentença única, descabid...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONEXA COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDAS REVISIONAL E REINTEGRATÓRIA JULGADAS CONCOMITANTEMENTE - SENTENÇA ÚNICA - ADMISSÃO DE UMA APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE - CONHECIMENTO APENAS DO RECURSO PROTOCOLADO PRIMEIRAMENTE - INSURGÊNCIA APRESENTADA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE NÃO PODE SER CONHECIDA. Julgadas simultaneamente as ações revisional e de reintegração de posse por meio de sentença única, descabido é interposição de uma apelação para cada processo apensado, porquanto o único recurso deve ser conhecido em toda sua extensão, a teor do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA OBSTAR A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, AUTORIZAR O DEPÓSITO DE VALORES, MANTER A PARTE CONSUMIDORA NA POSSE DO BEM - INTERLOCUTÓRIO CONFIRMADO NA SENTENÇA - SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Resta prejudicado o interesse recursal se a matéria tratada no agravo retido foi objeto de sentença e da correlata apelação. Havendo perda superveniente do objeto do recurso, não se conhece do agravo retido" (Apelação Cível n. 2007.022135-1, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 1º/11/2007). JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM CASO DE CONFESSA COBRANÇA - EXCEPCIONALIDADE NO CONTRATO DE LEASING. Nos contratos de arrendamento mercantil, apenas nas hipóteses de contratação expressa ou confissão da cobrança de juros remuneratórios é que fica autorizada sua incidência. Nesses casos, é cabível a análise acerca de eventual abusividade dos juros remuneratórios e da legalidade da respectiva capitalização. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE - LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, RESSALVADA A MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PRATICADO CASO INFERIOR AO REFERIDO PARÂMETRO. Assentou este Órgão Julgador entendimento no sentido de que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros remuneratórios aplicada nos contratos de arrendamento mercantil, é de ser limitado o encargo à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com a ressalva de que prevalece hígido o percentual praticado pela instituição financeira caso inferior ao referido parâmetro. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.710-36/2001, MAS NO QUAL INEXISTE CLÁUSULA EXPRESSA OU NUMÉRICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA DO ENCARGO - INCIDÊNCIA VEDADA. A capitalização dos juros tão somente é viabilizada na existência de legislação específica que a autorize e desde que expressamente pactuada entre os contratantes. Ante a inexistência de cláusula contratual expressa e de previsão numérica de juros capitalizados, deve tal prática ser afastada em quaisquer periodicidade. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGO CONVENCIONADO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE POSSIBILITOU A SUA INCIDÊNCIA À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS - CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA - INADMISSIBILIDADE. É admitida a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, conforme disposto na Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e no Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, merecendo a ressalva de que, inexistindo recurso da parte a quem aproveitaria a decisão, é de ser mantida a incidência do encargo tal como determinado pela instância a quo, sob pena de reformatio in pejus. Ainda, uma vez contratada, é vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora (correção monetária, juros de mora, multa contratual, juros remuneratórios) para evitar o bis in idem. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO QUE TOCA À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA, ENTRETANTO, NÃO DEMONSTRADO - DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES QUE NÃO FOI COMPROVADO - APELO PROVIDO NO TÓPICO. As abusividades no período da normalidade contratual (não na inadimplência) devem ser analisadas, para fins de afastamento da mora, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado pela parte devedora. Os excessos praticados pela instituição financeira no período contratual aliados ao inadimplemento substancial da dívida, embora não possuam o condão de descaracterizar a mora, autorizam a suspensão dos seus efeitos até a intimação do devedor para o pagamento do montante devido, a ser apurado na fase de liquidação. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.035651-6, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONEXA COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDAS REVISIONAL E REINTEGRATÓRIA JULGADAS CONCOMITANTEMENTE - SENTENÇA ÚNICA - ADMISSÃO DE UMA APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE - CONHECIMENTO APENAS DO RECURSO PROTOCOLADO PRIMEIRAMENTE - INSURGÊNCIA APRESENTADA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE NÃO PODE SER CONHECIDA. Julgadas simultaneamente as ações revisional e de reintegração de posse por meio de sentença única, descabid...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S.A. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. 1 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903/SC, rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 30-11-2010). "5. Porém, relativamente a credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º 6.404/76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio. 6. Consequentemente, considerando que os alegados créditos ora tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, mas originados de obrigações anteriores, há de ser rejeitada a tese de ilegitimidade da Brasil Telecom S/A para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemat." (STJ, REsp n. 753.159/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-4-2011). 2 PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS (ART. 177 DO CC/1916) OU DE 10 ANOS (ART. 205 DO CC/2002). PREJUDICIAL AFASTADA. APELO DESPROVIDO. "É vintenário ou decenal o prazo prescricional para ajuizamento de demanda obrigacional visando à complementação de ações, em razão da subscrição a menor destas em favor do adquirente de linha telefônica que integralizou capital ao celebrar contrato de participação financeira (art. 177 do CC/1916 ou 205 do CC/2002)" (Apelação Cível n. 2009.060644-5, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 26-11-2009). PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. DESPROVIMENTO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]" (STJ, REsp. 1112474/RS e Resp. 1034255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 3 ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. DESPROVIDO. 4 CÁLCULO DAS AÇÕES DEVIDAS COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL "NA DATA DO APORTE FINANCEIRO". TESE APLICADA PELO MAGISTRADO A QUO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 5 RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA APURAÇÃO DAS QUANTIDADES DE AÇÕES EMITIDAS. PERFEITAMENTE CABÍVEL A APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 6 CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. APELANTE PUGNOU PELA IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO PELA COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO OU DO EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA DISSOCIADA DA SENTENÇA. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 7 PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040968-9, de Braço do Norte, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S.A. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. 1 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903/SC, rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 30-11-2010). "5. Porém, relat...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRELIMINARES. 1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA, CHAMAMENTO DO INSS AOS AUTOS E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PAGO PELO ESTADO. "Não há se falar em ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina ou em chamamento ao processo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pois a pretensão é para revisar a pensão paga pelo Estado, que não se confunde com o benefício de responsabilidade da seguridade social" (TJSC, AC n. 2012.086864-3, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19.2.13). 1.2. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta obsta o curso da prescrição, qualquer que seja seu lapso, e, inclusive, em desfavor da Fazenda Pública" (TJSC, AC n. 2012.022737-3, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 21.6.12). 2. MÉRITO. 2.1. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO GRACIOSA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL A QUEM DELA NECESSITAR (ART. 203, CAPUT, E V, DA CRFB/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, CRFB/88). Segundo o art. 203 da CRFB/88 "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", além de no art. 23, II, estabelecer a "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 'cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", de modo que mostra-se perfeitamente possível ao ente federativo instituir o benefício. 2.2. VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE PENSÃO. IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE À CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1988. No que tange ao valor da pensão, "a lei que atualmente regula o benefício concedido ao autor (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89) é anterior à promulgação da Carta Magna (05/10/1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo [...]" (TJSC, AC n. 2011.068063-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3.4.12). 3. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA ESTA CORTE EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Este Tribunal consolidou o entendimento de que "na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação" (TJSC, AC n. 2012.009037-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18.7.12)" SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055613-9, de Laguna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRELIMINARES. 1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA, CHAMAMENTO DO INSS AOS AUTOS E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PAGO PELO ESTADO. "Não há se falar em ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina ou em chamamento ao processo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pois a pretensão é para revisar a pensão paga pelo Estado, que não se confunde com o benefício de responsabilidade da seguridade social" (TJSC, AC n. 2012.086864-3, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19.2.13). 1.2. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICI...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE DE MENOR ATINGIDO POR BALA PERDIDA DURANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL E ABORDAGEM DE CRIMINOSO - DISPARO DE ARMA DE FOGO POR AGENTE EM VIA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Indenização pleiteada pelOS PAIS - DANO MORAL CONFIGURADO E PRESUMIDO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 100.000,00), EIS QUE ADEQUADO À COMPENSAÇÃO DO DANO EXPERIMENTADO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO ARBITRAMENTO - ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PENSÃO MENSAL DEVIDA, AINDA QUE A VÍTIMA NÃO EXERCESSE ATIVIDADE REMUNERADA À ÉPOCA DO INFORTÚNIO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 491 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO TERMO FINAL E AO PERCENTUAL DO PENSIONAMENTO EM FAVOR DOS AUTORES - ACOLHIMENTO - EXEGESE DO ARTIGO 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CORREÇÃO NECESSÁRIA - LIMITE FIXADO ATÉ QUE A VÍTIMA COMPLETASSE 25 ANOS E NO VALOR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO, NA ORIGEM, NO MONTANTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO - PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA - VERBA MANTIDA - RECURSO DO ENTE ESTATAL PARCIALMENTE PROVIDO. Evidenciado que o agente estatal, ao perseguir e abordar criminoso na via pública, em cumprimento do dever legal, não sendo hipótese de proteção à incolumidade própria ou de terceiro, disparou arma de fogo cuja bala perdida veio a atingir fatalmente criança que se encontrava nas proximidades, deve o Estado indenizar os danos que foram causados, em face de sua responsabilidade civil objetiva. "A morte de ente querido é causa de abalo moral e intenso sofrimento para os familiares, em particular os mais próximos (in casu, filha), fazendo mister a sua compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. [...]" (Apelação Cível n. 2006.003082-9, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 11.8.2009). "[...] O valor da indenização por dano moral será encontrado por arbitramento judicial, à luz das particularidades do caso concreto, pautando-se o julgador, na tarefa, pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade" (Apelação cível n. 2007.056895-0, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, j. 11.11.2009). "Segundo entendimento consolidado no enunciado n. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, 'A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003087-3, de Guaramirim, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29-07-2014). A doutrina e a jurisprudência reconhecem de forma pacífica o direito dos pais a uma pensão por morte de filho menor, ainda que este não exercesse atividade remunerada, conforme, aliás, acentua a Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com a qual "é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado". Logo, ainda que a vítima à época do evento danoso que lhe ceifou a vida não exercesse atividade remunerada, terão seus ascendentes, na hipótese em comento, direito à indenização, através de uma verba periódica, a título de estipêndio alimentar. "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser, salvo situação excepcional, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação" (Apelação Cível n. 2013.070767-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, julgada em 10-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.018392-7, de Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE DE MENOR ATINGIDO POR BALA PERDIDA DURANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL E ABORDAGEM DE CRIMINOSO - DISPARO DE ARMA DE FOGO POR AGENTE EM VIA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Indenização pleiteada pelOS PAIS - DANO MORAL CONFIGURADO E PRESUMIDO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 100.000,00), EIS QUE ADEQUADO À COMPENSAÇÃO DO DANO EXPERIMENTADO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO ARBI...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇões cíveis - AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO JOSÉ - INSURGÊNCIA QUANTO À FÓRMULA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - SALÁRIO-HORA - UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 220 - ADICIONAL A SER PAGO COM BASE NO DIVISOR 200 - APLICAÇÃO DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO - RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO - CORREÇÃO DA FÓRMULA APLICADA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE FUNÇÃO DURANTE O PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATIVIDADES ACADÊMICAS QUE NÃO SE AMOLDAM AO CARÁTER FINALÍSTICO DA CORPORAÇÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - ENCARGOS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO, DESPROVIMENTO DO RECLAMO DO AUTOR E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. "Para se apurar o "divisor" que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, "dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais", aproximadamente (STJ, REsp n. 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.06). Daí, exsurge o "Divisor 200", que será utilizado, por sua vez, para a base de cálculo de outras verbas devidas ao servidor, como, por exemplo, as horas extras. Trata-se de regra que, apesar de não positivada dentro do regime estatutário municipal, é decorrência lógica do sistema adotado, que se obtém por simples cálculo aritmético, da qual não pode se eximir a Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito, isto é, de remunerar, por exemplo, a hora excedente com valor igual ou inferior ao da hora normal. Aliás, para aplicar divisor diverso, aí sim se necessitaria de norma específica, porque, de uma forma ou de outra, haveria o favorecimento de um dos pólos da relação jurídica" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046058-4, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 12-08-2014). "[...] O direito ao recebimento de horas-extras é devido àquele funcionário que se dedicou ao serviço público além da sua jornada normal de trabalho, devendo ser compensado pelo seu esforço. Logo, o aluno que frequenta a Academia da Guarda Municipal e estuda em período integral não tem direito ao percebimento da gratificação de hora-extra, porque as atividades desenvolvidas naquele estágio acadêmico não se amoldam ao caráter finalístico da corporação, mas tão-somente à excelência da formação do profissional" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.077245-9, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, j. 08-12-2011). A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053709-8, de São José, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇões cíveis - AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO JOSÉ - INSURGÊNCIA QUANTO À FÓRMULA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - SALÁRIO-HORA - UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 220 - ADICIONAL A SER PAGO COM BASE NO DIVISOR 200 - APLICAÇÃO DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO - RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO - CORREÇÃO DA FÓRMULA APLICADA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE FUNÇÃO DURANTE O PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATIVIDADES ACADÊMICAS QUE NÃO SE AMOLDAM AO CARÁTER FINALÍSTICO DA...
PROCESSUAL CIVIL. OBJETIVO DE REFORMA DA SENTENÇA DE MATÉRIAS QUE O APELANTE JÁ RESTOU VENCEDOR. PRETENSÃO JÁ OBTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Quando o apelante já obteve na sentença a sua pretensão, lhe carece o interesse recursal, uma vez que, conforme leciona Nelson Nery Júnior, 'deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada'. O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, sendo que, na sua falta, torna-se impossível a análise dos fundamentos do apelo" (TJSC, AC n. 2007.007226-0, rel. Des. Anselmo Cerello, j. 24.5.07). ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO JOSÉ. INSURGÊNCIA QUANTO À FÓRMULA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-HORA. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 220. ADICIONAL A SER PAGO COM BASE NO DIVISOR 200. APLICAÇÃO DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO DA FÓRMULA APLICADA. Para se apurar o "divisor" que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, "dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais", aproximadamente (STJ, REsp n. 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.06). Daí, exsurge o "Divisor 200", que será utilizado, por sua vez, para a base de cálculo de outras verbas devidas ao servidor, como, por exemplo, as horas extras. Trata-se de regra que, apesar de não positivada dentro do regime estatutário municipal, é decorrência lógica do sistema adotado, que se obtém por simples cálculo aritmético, da qual não pode se eximir a Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito, isto é, de remunerar, por exemplo, a hora excedente com valor igual ou inferior ao da hora normal. Aliás, para aplicar divisor diverso, aí sim se necessitaria de norma específica, porque, de uma forma ou de outra, haveria o favorecimento de um dos pólos da relação jurídica. BANCO DE HORAS. ADMISSIBILIDADE MEDIANTE A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO POR CONTRATO, CONVENÇÃO COLETIVA OU LEI. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. "A implantação válida do sistema de 'banco de horas', como maneira de compensação das horas extraordinárias, subordina-se à existência de previsão legal ou, quando não, de acordo coletivo" (TJSC, AC n. 2009.028070-8, rel. Des. Newton Janke, j. 15.3.11). Logo, inexistindo, na hipótese, prova de pactuação nesse aspecto ou lei a permitir a compensação de horas e consequente dispensa do pagamento das horas extraordinárias, há de ser mantida a sentença que vedou a compensação. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE FUNÇÃO DURANTE O PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES ACADÊMICAS QUE NÃO SE AMOLDAM AO CARÁTER FINALÍSTICO DA COORPORAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "[...] O direito ao recebimento de horas-extras é devido àquele funcionário que se dedicou ao serviço público além da sua jornada normal de trabalho, devendo ser compensado pelo seu esforço. Logo, o aluno que frequenta a Academia da Guarda Municipal e estuda em período integral não tem direito ao percebimento da gratificação de hora-extra, porque as atividades desenvolvidas naquele estágio acadêmico não se amoldam ao caráter finalístico da corporação, mas tão-somente à excelência da formação do profissional" (TJSC, AC n. 2011.077245-9, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, j. 8.12.11). ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DAR-LHE PROVIMENTO. REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053670-4, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. OBJETIVO DE REFORMA DA SENTENÇA DE MATÉRIAS QUE O APELANTE JÁ RESTOU VENCEDOR. PRETENSÃO JÁ OBTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Quando o apelante já obteve na sentença a sua pretensão, lhe carece o interesse recursal, uma vez que, conforme leciona Nelson Nery Júnior, 'deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada'. O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, sendo que, na sua falta, torna-se impossív...
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE CONSULTA AO NÚMERO DO CPF. PROVIMENTO NEGADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. O nome completo e o número do CPF da parte autora constituem dados suficientes para a busca das informações societárias nos registros da ré, pois presentes os requisitos do art. 356 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. Uma vez invertido o ônus da prova e determinada a exibição do ajuste firmado entre as partes, o descumprimento da determinação acarreta a presunção de veracidade dos fatos por meio do documento o autor pretendia provar, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. De acordo com o entendimento deste órgão julgador, em demandas de adimplemento contratual os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, como acertadamente fez o togado singular. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056583-9, de São Joaquim, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE CONSULTA AO NÚMERO DO CPF. PROVIMENTO NEGADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia,...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE CONSULTA AO NÚMERO DO CPF. PROVIMENTO NEGADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. O nome completo e o número do CPF da parte autora constituem dados suficientes para a busca das informações societárias nos registros da ré, pois presentes os requisitos do art. 356 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. Uma vez invertido o ônus da prova e determinada a exibição do ajuste firmado entre as partes, o descumprimento da determinação acarreta a presunção de veracidade dos fatos por meio do documento o autor pretendia provar, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053797-1, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE CONSULTA AO NÚMERO DO CPF. PROVIMENTO NEGADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia,...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE CONSULTA AO NÚMERO DO CPF. PROVIMENTO NEGADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. O nome completo e o número do CPF da parte autora constituem dados suficientes para a busca das informações societárias nos registros da ré, pois presentes os requisitos do art. 356 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. Uma vez invertido o ônus da prova e determinada a exibição do ajuste firmado entre as partes, o descumprimento da determinação acarreta a presunção de veracidade dos fatos por meio do documento o autor pretendia provar, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. De acordo com o entendimento deste órgão julgador, em demandas de adimplemento contratual os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, como acertadamente fez o togado singular. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054034-9, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE CONSULTA AO NÚMERO DO CPF. PROVIMENTO NEGADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia,...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MONITÓRIO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, EM RELAÇÃO À DÍVIDA ORIGINÁRIA DO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU À EXORDIAL APENAS "PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE E TERMO DE OPÇÃO PESSOA FÍSICA" - DOCUMENTAÇÃO QUE FOI CONSIDERADA INSUFICIENTE POR NÃO ESPECIFICAR O LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA - OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS - INÉRCIA DA PARTE - TESE RECURSAL DE QUE A PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE É DOCUMENTO SUFICIENTE PARA O PROCEDIMENTO MONITÓRIO - TEMÁTICA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO, POIS EXAMINADA ANTERIORMENTE POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA - APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO N. 10510061222 - INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS EXIGIDAS - LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DESDE QUE A TAXA PRATICADA NÃO SEJA INFERIOR - CONTRATOS N. 10510069991 E N. 10510070477 - PREVALÊNCIA DOS PERCENTUAIS CONTRATADOS, POIS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO - REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. "A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros [...] deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira (2ª Seção, REsp repetitivos 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, ambos Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010)" (REsp 1363269/SC, rela. Ministra Maria Isabel Galloti, publ. em 1º/7/2014). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.710-36/2001, MAS NOS QUAIS INEXISTE CLÁUSULA EXPRESSA OU NUMÉRICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA DO ENCARGO - INCIDÊNCIA VEDADA. A capitalização dos juros tão somente é viabilizada na existência de legislação específica que a autorize e desde que expressamente pactuada entre os contratantes. Ante a inexistência de cláusula contratual expressa e de previsão numérica de juros capitalizados, deve tal prática ser afastada em quaisquer periodicidade. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGO EXPRESSAMENTE CONVENCIONADO - COBRANÇA LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS - CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA, A EXEMPLO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL - INADMISSIBILIDADE. É admitida a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, vedada a cumulação com outros encargos decorrentes da mora (correção monetária, juros de mora, multa contratual, juros remuneratórios) para evitar o bis in idem (Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial e Precedentes do STJ e do TJSC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITO DE INVERSÃO - DESCABIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME A DERROTA DE CADA LITIGANTE, VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084737-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MONITÓRIO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, EM RELAÇÃO À DÍVIDA ORIGINÁRIA DO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU À EXORDIAL APENAS "PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE E TERMO DE OPÇÃO PESSOA FÍSICA" - DOCUMENTAÇÃO QUE FOI CONSIDERADA INSUFICIENTE POR NÃO ESPECIFICAR O LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA - OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS - INÉRCI...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial