CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONFIRMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2 - Confirma-se a decisão a quo em que se deferiu a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar ao Distrito Federal a realização de neurocirurgia prescrita por profissional médico, em razão de risco de morte, a qual consagra o entendimento de que o adequado tratamento médico-hospitalar a pacientes que não tenham condições de arcar com os seus custos configura obrigação do Estado, máxime quando assinalada por médicos especialistas. Agravo de Instrumento desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONFIRMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignid...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EMPRESA ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CAUSA SUSPENSIVA. RETOMADA DO CURSO. SUMULAS 278 E 229/STJ. INOCORRÊNCIA. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA SERVIÇO ESPECÍFICO. CONTRATO. FINALIDADE. INDENIZAÇÃO. 1.Em atenção aos princípios da informação e da hipossuficiência do consumidor e observando que há responsabilidade solidária de todos que participam da relação de consumo (art.34/CDC), a empresa estipulante é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação que visa o recebimento de indenização securitária, se aparentou ser a parte contratada. 2.O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº278/STJ). 3.A incapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não seja declarado inválido para outras, enseja o pagamento da indenização securitária quando o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado em decorrência dessa atividade específica.4.As doenças oriundas de lesões por esforço repetitivo equiparam-se a acidente de trabalho, sendo devido o pagamento de indenização à segurada.5.Recurso desprovido. Sentença mantida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EMPRESA ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CAUSA SUSPENSIVA. RETOMADA DO CURSO. SUMULAS 278 E 229/STJ. INOCORRÊNCIA. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA SERVIÇO ESPECÍFICO. CONTRATO. FINALIDADE. INDENIZAÇÃO. 1.Em atenção aos princípios da informação e da hipossuficiência do consumidor e observando que há responsabilidade solidária de todos que participam da relação de consumo (art.34/CDC), a empresa estipulante é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação que visa...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA OFICIAL.1.Ao cidadão que, padecendo de doença grave cujo tratamento reclama o uso de medicamento não fornecido pelo sistema público de saúde, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do medicamento prescrito, consoante apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2.As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.3.Aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos ônus da sucumbência, em face do Princípio da Causalidade. 4.In casu, justa a condenação do Ente Público a títulos de honorários advocatícios, visto que a ação foi patrocinada por advogado particular, não há que se falar em infringência à súmula 421 do STJ. 5.Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do artigo 20, § 4º, do CPC, segundo apreciação equitativa do magistrado, observados os parâmetros das alíneas a, b, c, do § 3º, do mesmo diploma legal, que está livre para fixar um valor determinado, não estando adstrito ao percentual de 10% e 20% sobre o valor da causa.6.A multa cominatória (astreintes) não é pena, mas providência coercitiva e inibitória, tendo a nítida finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação e desestimulá-lo a negar-se seu cumprimento, considerando que, por vezes, o comando judicial puro e simples, desprovido de imposição de natureza pecuniária, não se revela inteiramente eficaz.7.In casu, Uma vez satisfeita integralmente a obrigação imposta na decisão, ou seja entrega do medicamento tutelado, torna-se incabível e desprovida de razoabilidade a imposição da multa, sobretudo considerando que o atraso no cumprimento da decisão liminar não acarretou nenhum prejuízo à apelante, que já tinha recebido o medicamento por empréstimo. 8.Considerando que a finalidade das astreintes não é sanção ou pena, portanto não é repressiva ou punitiva, à luz do Princípio da Boa-fé objetiva, não seria razoável a condenação do Ente Público ao pagamento da multa, visto que ele não se privou ao cumprimento da decisão, bem como adotou todas as medidas cabíveis para a efetivação da compra do medicamento requerido.9.Apelos e Remessa de Ofício Conhecidos e Não Providos.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA OFICIAL.1.Ao cidadão que, padecendo de doença grave cujo tratamento reclama o uso de medicamento não fornecido pelo sistema público de saúde, não usufruindo de...
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ALIMENTANDOS EM IDADE ESCOLAR. ALIMENTANTE. GENITOR. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO NÃO MENSURADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades dos alimentandos e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve derivar do cotejo dos elementos de prova produzidos de forma a ser aferida a capacidade do obrigado de conformidade com o padrão de vida que ostenta e com as outras obrigações que suporta rotineiramente.2. As necessidades de criança que se iniciara na vida escolar são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença dos filhos sejam dosados precipuamente pela capacidade econômica que ostentam. 3. Os rendimentos mensais auferidos por profissional autônomo não podem ser delimitados de modo exato, ensejando que os alimentos que lhe estão debitados como expressão do poder familiar devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser auferido dos indícios que afloram dos elementos coligidos, em importe que se afigura passível de ser por ele suportado e se traduza em efetiva concorrência para o custeio das necessidades da destinatária da verba.4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ALIMENTANDOS EM IDADE ESCOLAR. ALIMENTANTE. GENITOR. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO NÃO MENSURADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades dos alimentandos e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve derivar do cotejo dos elementos de prova produzidos de forma a ser aferida a capacidade do obrigado de conformidade com o padrão de vida que ostenta e com as o...
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ALIMENTANDAS EM IDADE ESCOLAR. ALIMENTANTE. GENITOR. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO. PENSÃO NÃO MENSURADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. MAJORAÇÃO.1. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades das alimentandas e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve derivar do cotejo dos elementos de prova produzidos de forma a ser aferida a capacidade do obrigado de conformidade com o padrão de vida que ostenta e com as outras obrigações que suporta rotineiramente.2. As necessidades de criança que se iniciara na vida escolar são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença das filhas sejam dosados precipuamente pela capacidade econômica que ostentam. 3. Os rendimentos mensais auferidos por profissional autônomo não podem ser delimitados de modo exato, ensejando que os alimentos que lhe estão debitados como expressão do poder familiar devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser auferido dos indícios que afloram dos elementos coligidos, em importe que se afigura passível de ser por ele suportado e se traduza em efetiva concorrência para o custeio das necessidades da destinatária da verba.4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ALIMENTANDAS EM IDADE ESCOLAR. ALIMENTANTE. GENITOR. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO. PENSÃO NÃO MENSURADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. MAJORAÇÃO.1. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades das alimentandas e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve derivar do cotejo dos elementos de prova produzidos de forma a ser aferida a capacidade do obrigado de conformidade com o padrão de vida que ostenta e com as outras obrigações que suporta ro...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA ESPECIAL PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RISCO NÃO INDENIZÁVEL. 1. Em observância às disposições do artigo 757 do Código Civil, a obrigação da seguradora restringe-se às garantias previstas no contrato, não se responsabilizando por riscos inexistentes na apólice.2. A ausência de prova de que o seguro de vida contratado foi extinto e substituído por outro que prevê cláusula especial para tratamento de câncer afasta o dever da seguradora de garantir o interesse do segurado nesse particular, por não haver sido previamente convencionado entre as partes.3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA ESPECIAL PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RISCO NÃO INDENIZÁVEL. 1. Em observância às disposições do artigo 757 do Código Civil, a obrigação da seguradora restringe-se às garantias previstas no contrato, não se responsabilizando por riscos inexistentes na apólice.2. A ausência de prova de que o seguro de vida contratado foi extinto e substituído por outro que prevê cláusula especial para tratamento de câncer afasta o dever da seguradora de garantir o interesse do segurado nes...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. DECISÃO MANTIDA.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a fornecer ao postulante os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que o acomete, ao passo que é facultado ao Relator negar seguimento ao recurso manifestamente improcedente, ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557, CPC).3. Agravo regimental não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. DECISÃO MANTIDA.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em no...
APELAÇÃO CIVIL - DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA 'HOME CARE' - CONTRATO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO E DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA - COBERTURA DA PATOLOGIA PREVISTA NO PLANO DE SAÚDE - PRESERVAÇÃO DA VIDA - SENTENÇA MANTIDA.01. Embora não haja, no pacto formulado entre as partes, a previsão para o serviço de atendimento domiciliar, o fato é que o consumidor que contrata plano de saúde, em que há previsão de cobertura para patologia ocorrida, tem direito ao adequado tratamento indicado por médico, não lhe cabendo decidir sobre a conveniência e oportunidade da terapêutica, como se substituto de médico fosse. 02. In casu, há dois relatórios médicos em que se requer o serviço de Home Care, evidenciando a necessidade de tratamento domiciliar em substituição ao hospitalar. 03. Em casos que tais, a preservação da vida se sobrepõe a qualquer outro interesse.04. Recursos desprovidos. Unânime.
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APELAÇÃO CIVIL - DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA 'HOME CARE' - CONTRATO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO E DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA - COBERTURA DA PATOLOGIA PREVISTA NO PLANO DE SAÚDE - PRESERVAÇÃO DA VIDA - SENTENÇA MANTIDA.01. Embora não haja, no pacto formulado entre as partes, a previsão para o serviço de atendimento domiciliar, o fato é que o consumidor que contrata plano de saúde, em que há previsão de cobertura para patologia ocorrida, tem direito ao adequado tratamento indicado por médico, não lhe cabendo decidir sobre a conveniência e...
APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO NO PROGRAMA ASSISTENCIAL VIDA MELHOR. AÇÃO ISENÇÃO DE TARIFAS PÚBLICAS. INADIMPLÊNCIA.I - A inclusão no Programa Assistencial Vida Melhor requer o preenchimento de requisitos legais, o que será apreciado pelo órgão competente da Administração Pública do Distrito Federal, Lei Distrital 4.208/08, regulamentada pelo Decreto nº 29.957/09. Ausente comprovação de que os requisitos foram atendidos pela autora; tampouco que requereu o benefício na via administrativa.II - Embora inconteste a essencialidade do fornecimento de água e de energia elétrica, a continuidade e regularidade da prestação é garantida mediante contraprestação por parte do usuário. A justificativa da autora de que está inadimplente porque se encontra em estado de pobreza não é argumento suficiente para amparar a sua pretensão de que cabe ao Distrito Federal custear o seu consumo de água e de energia elétrica; por conseguinte, ter restabelecido o fornecimento.III - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO NO PROGRAMA ASSISTENCIAL VIDA MELHOR. AÇÃO ISENÇÃO DE TARIFAS PÚBLICAS. INADIMPLÊNCIA.I - A inclusão no Programa Assistencial Vida Melhor requer o preenchimento de requisitos legais, o que será apreciado pelo órgão competente da Administração Pública do Distrito Federal, Lei Distrital 4.208/08, regulamentada pelo Decreto nº 29.957/09. Ausente comprovação de que os requisitos foram atendidos pela autora; tampouco que requereu o benefício na via administrativa.II - Embora inconteste a essencialidade do fornecimento de águ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO - RISCO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE - NEGATIVA DE COBERTURA - PERÍODO DE CARÊNCIA - ABUSIVIDADE - DANO MORAL. 01. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98).02.Afigura-se nulo de pleno direito o dispositivo contratual que, em violação aos princípios da equidade e da boa-fé, coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC).03. A negativa imposta pela empresa requerida constituiu falha na prestação dos serviços de saúde e atingiu os direitos da personalidade do segurado, especialmente por ter ocorrido em momento delicado, em que o autor encontrava-se em risco de óbito iminente, gerando dano moral indenizável.04.Apelo desprovido. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO - RISCO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE - NEGATIVA DE COBERTURA - PERÍODO DE CARÊNCIA - ABUSIVIDADE - DANO MORAL. 01. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98).02.Afigura-se nulo de pleno direito o dispositivo contratual que, em violação aos princípios da equidade e da boa-fé, coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC).03. A negativa imposta pela empresa requerida constit...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TUMOR CEREBRAL. CIRURGIA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. IMPRESCINDIBILIDADE. EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE. CUSTOS DO MATERIAL E DEMAIS CUSTOS DECORRENTES DO PROCEDIMENTO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR. Mostra-se injustificável a negativa de fornecimento de material para a realização de procedimento cirúrgico e de custeio do próprio procedimento vital à vida da paciente, devidamente recomendado por médico especialista que é o mais adequado para a recuperação da recorrida. O plano de saúde contratado tem o dever de tudo fazer em prol da vida dos que dele dependem, inclusive, prestigiando o emprego de procedimentos médicos apontados como capazes de minimizar os riscos cirúrgicos e tratar doenças dos associados e de seus dependentes. Indispensável se faz tão somente que as prescrições provenham de médico, tal como ocorre no caso dos autos. A negativa injustificada de fornecimento do material cirúrgico constitui prática abusiva, à luz do Código de Defesa e do Consumidor. No que diz respeito ao pedido de redução da verba honorária, o valor ora arbitrado está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e são hábeis para remunerar dignamente o trabalho do nobre causídico, nos termos das alíneas do art. 20, §3° do CPC. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TUMOR CEREBRAL. CIRURGIA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. IMPRESCINDIBILIDADE. EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE. CUSTOS DO MATERIAL E DEMAIS CUSTOS DECORRENTES DO PROCEDIMENTO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR. Mostra-se injustificável a negativa de fornecimento de material para a realização de procedimento cirúrgico e de custeio do próprio procedimento vital à vida da paciente, devidamente recomendado por médico especialista que é o mais adequado para a recuperação da recorrida. O plano de saúde contratado tem o dever de tudo faz...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.1.A promessa de cumprimento de decisão liminar favorável ao paciente não exaure o objeto da demanda, persistindo o interesse processual e a confirmação da liminar por sentença. 2.Ao cidadão que, padecendo de doença grave cujo tratamento reclama o uso do medicamento prescrito não fornecido sistema público de saúde, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do medicamento prescrito, consoante apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.3.As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.4.Constatada a hipossuficiência da autora, a enfermidade de natureza grave e a necessidade do uso dos medicamentos, deve como expressão dos direitos à saúde e à assistência farmacêutica que lhe são protegidos, ser-lhe assegurado o fornecimento dos remédios prescritos.5.Remessa oficial CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.1.A promessa de cumprimento de decisão liminar favorável ao paciente não exaure o objeto da demanda, persistindo o interesse processual e a confirmação da liminar por sentença. 2.Ao cidadão que, padecendo de doença grave cujo tratamento reclama o uso do medicamento prescrito não fornecido sistema púb...
RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MATERIAL E MORAL - CONTRATO DE EMPREITADA - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - APLICAÇÃO DO CDC - CULPA EXCLUSIVA DA RÉ - NÃO CONFIGURADA - DANO MATERIAL E MORAL - INEXISTÊNCIA - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA1) - Estando vigente o prazo de prorrogação do contrato previsto em aditivo assinado pelas partes, não há que se falar em cometimento de ilícito contratual por parte da contratada. 2) - Não configurado o ilícito contratual cometido pela parte ré não há que se falar em dano material.3) - O imperfeito cumprimento de contrato não ocasiona o direito de reparação por dano moral, pois o inadimplemento total ou parcial, que neste caso nem ficou configurado, é fato que pode ocorrer na vida em sociedade, e que, por si, não importa ofensa à dignidade humana. Nada mais que dissabor que pode ou não ocorrer no trato comercial, diante de negócios ou interesses frustrados ou retardados.4) - O dano moral, para ser ressarcido, exigem ofensa à honra, que é muito mais do que aborrecimentos que, embora devam ser lamentados, por serem possíveis, fazendo parte da vida moderna, não ensejam reparação.5) - Comprovado evidente erro material na sentença, deve este ser corrigido de ofício pela instância recursal.6) - Recuso conhecido e desprovido. Erros material e aritmético corrigidos de ofício.
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RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MATERIAL E MORAL - CONTRATO DE EMPREITADA - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - APLICAÇÃO DO CDC - CULPA EXCLUSIVA DA RÉ - NÃO CONFIGURADA - DANO MATERIAL E MORAL - INEXISTÊNCIA - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA1) - Estando vigente o prazo de prorrogação do contrato previsto em aditivo assinado pelas partes, não há que se falar em cometimento de ilícito contratual por parte da contratada. 2) - Não configurado o ilícito contratual cometido pela parte ré não há que se falar em dano material.3) - O imperfeito cumprimento de contrato não oca...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CDC - APLICAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - INVALIDEZ PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS DO SEGURADO - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO PARECER DE JUNTA MÉDICA OFICIAL - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - VALOR E CONDIÇÕES DA INDENIZAÇÃO CONSTANTES DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Cabe exame do agravo retido quando o apelante cumpre o disposto no art. 523 do CPC, requerendo o exame do agravo em sede de apelação.2) - Nas indenizações securitárias por acidente de trabalho o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que houve a negativa de pagamento por parte da seguradora, o que somente pode ser considerado após ciência da invalidez permanente por parte do segurado. 3) - Não há cerceamento de defesa quando há nos autos todos os elementos necessários ao julgamento da demanda, sendo desnecessário a realização de perícia quando há nos autos parecer de junta médica oficial.4) - Aplicam-se aos contratos de seguro de vida em grupo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.5) - O parecer de junta médica oficial é prova apta a demonstrar a extensão dos danos causados pelo acidente de trabalho, pois é documento que goza de presunção de veracidade e legalidade, mormente quando não impugnado pela parte contrária.6) - A invalidez é verificada em relação ao desenvolvimento da atividade laborativa realizada pelo segurado e suas condições pessoais. 7) - Se o segurado comprovou que, em decorrência de acidente do trabalho, encontra-se com incapacidade permanente para o exercício de sua profissão habitual, é devido o valor relativo ao seguro contratado.8) - O valor a ser pago, bem como as condições da indenização, deve ser aquele constante da apólice vigente à época do sinistro.9) - A atualização monetária, que visa manter o poder de compra da moeda, deve ser feita a partir do evento danoso, a fim de não resultar em grande perda por parte do segurado.10) - Recurso conhecido e parcialmente provido.Preliminares rejeitadas.
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CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CDC - APLICAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - INVALIDEZ PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS DO SEGURADO - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO PARECER DE JUNTA MÉDICA OFICIAL - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - VALOR E CONDIÇÕES DA INDENIZAÇÃO CONSTANTES DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Cabe exame do agravo retido quando o apelante cumpre o disposto no art. 523 do CPC, requerendo o exa...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DESPESAS PELO ENTE ESTATAL. PACIENTE CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA NÃO PROVIDA.1. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal.2.A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da CF/88.3.A partir da consagração da dignidade humana impõe-se o reconhecimento de que a pessoa não é simplesmente um reflexo da ordem jurídica, mas ao contrário, deve constituir o seu objetivo soberano, sendo que da relação entre o indivíduo e o Estado deve haver sempre uma presunção a favor do ser humano e da sua personalidade.4.O direito à saúde qualifica-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas e representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não se pode mostra indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.5.Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento impõe-se a internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI e não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante ao artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6.A visão econômico-administrativa do direito não pode preponderar ao direito à vida. Assim sendo, cabe ao poder executivo buscar aumentar o número de leitos de UTI da saúde local.7.CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa de ofício para manter na íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DESPESAS PELO ENTE ESTATAL. PACIENTE CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA NÃO PROVIDA.1. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever le...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DESPESAS PELO ENTE ESTATAL. PACIENTE CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA NÃO PROVIDA.1. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal.2.A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da CF/88.3.A partir da consagração da dignidade humana impõe-se o reconhecimento de que a pessoa não é simplesmente um reflexo da ordem jurídica, mas ao contrário, deve constituir o seu objetivo soberano, sendo que da relação entre o indivíduo e o Estado deve haver sempre uma presunção a favor do ser humano e da sua personalidade.4.O direito à saúde qualifica-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas e representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não se pode mostra indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.5.O cidadão, hipossuficiente de recursos financeiros, acometido de enfermidade grave que demande tratamento em leito de unidade de terapia intensiva - UTI assiste o direito, no exercício subjetivo público, à saúde que lhe é resguardado, nos termos do artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Assim, deve ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público.6.A visão econômico-administrativa do direito não pode preponderar ao direito à vida. Assim sendo, cabe ao poder executivo buscar aumentar o número de leitos de UTI da saúde local.7.CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À REMESSA DE OFÍCIO para manter na íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DESPESAS PELO ENTE ESTATAL. PACIENTE CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA NÃO PROVIDA.1. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever le...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.1.A promessa de cumprimento de decisão liminar favorável ao paciente não exaure o objeto da demanda, persistindo o interesse processual e a confirmação da liminar por sentença. 2.Ao cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do medicamento prescrito, consoante apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.3.As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.4.Constatada a hipossuficiência do autor, a enfermidade de natureza grave e a necessidade do uso constante dos medicamentos, deve como expressão dos direitos à saúde e à assistência farmacêutica que lhe são protegidos, ser-lhe assegurado o fornecimento dos remédios prescritos.5.Remessa oficial CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.1.A promessa de cumprimento de decisão liminar favorável ao paciente não exaure o objeto da demanda, persistindo o interesse processual e a confirmação da liminar por sentença. 2.Ao cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordi...
CÍVEL. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. INTERESSE RECURSAL DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. INVALIDEZ PARCIAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES QUE EXERCIA ANTERIORMENTE: CARTEIRO. APLICAÇÃO DO CDC. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA.1. O julgado não restou omisso quanto às questões relativas à incapacidade permanente do autor e à inexistência de sucumbência recíproca. Prestação jurisdicional houve, apesar de contrária aos interesses da parte.2. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada, considerando que o réu sucumbiu em parte do seu recurso e tem interesse em excluir por completo a condenação.3. Inexistindo correlação entre a argumentação desenvolvida pela parte em sua peça recursal e o pedido, formulado, ao final, importa reconhecer a inépcia dessa parte do recurso, implicando, por conseguinte, o não conhecimento, na medida em que está ausente o pressuposto da regularidade formal.4. Declarada a incapacitada permanente do apelado para a atividade laboral que exercia, pelo Instituto de Previdência Oficial, isto se mostra suficiente para reconhecer o dever de a seguradora efetuar o pagamento da indenização securitária a que se obrigou contratualmente, não havendo se falar em pagamento proporcional ao percentual de invalidez encontrado na pericia, até porque no momento em que foi reabilitado, ele se tornou incapacitado para as funções até então por ele exercidas (carteiro).5. Não se pode exigir que esta invalidez seja para toda e qualquer atividade, tendo em vista que, se assim fosse, se estaria condicionando o pagamento da indenização à incapacitação física ou mental quase que para a própria vida, o que é inaceitável e despropositado. 6. As normas do Código de Defesa do Consumidor incidem no contrato em questão, de forma que as previsões contratuais devem, necessariamente, ser interpretadas de maneira mais favorável ao segurado (art. 47 do CDC). 5.1 Imperiosa a reforma da sentença, a fim de condenar a ré ao pagamento integral da indenização, nos moldes contratados.7. Recurso do autor provido recurso da ré conhecido em parte e improvido.
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CÍVEL. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. INTERESSE RECURSAL DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. INVALIDEZ PARCIAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES QUE EXERCIA ANTERIORMENTE: CARTEIRO. APLICAÇÃO DO CDC. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA.1. O julgado não restou omisso quanto às questões relativas à incapacidade permanente do autor e à inexistência de sucumbência recíproca. Prestação jurisdicional houve, apesar de contrária aos intere...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 2. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V), deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º) à guisa de se criarem pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, se aprovado nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que o interessado venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 4. Remessa de Ofício conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. É de natureza objetiva a responsabilidade da empresa prestadora de serviço público de transporte coletivo, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo apenas necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, para que haja o dever de indenizar.2. A gravidade do acidente de trânsito sofrido por passageiro usuário de serviço de transporte público coletivo, por si só, não autoriza dizer que houve ofensa a direito de personalidade da vítima, sobretudo na hipótese em que a prova documental confirma a inexistência de qualquer lesão decorrente do infortúnio. 2.1. Precedente Turmário: (...) 2. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido. O fato de o autor estar no ônibus que se envolveu em um grave acidente de trânsito não acarreta o automático reconhecimento de danos morais, mormente quando não se comprova que ele tenha sofrido qualquer lesão oriunda do evento. (APC 2009.01.1.108.981-5) 3. 4. Recurso conhecido e provido. Maioria. (Acórdão n. 557566, 20090111176813APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 11/01/2012 p. 217).3. Enfim. A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social. (Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Dano Moral, 4ª edição, editora Juarez de Oliveira, às fls. 95/96). 4. Recurso da ré provido. Apelo do autor prejudicado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. É de natureza objetiva a responsabilidade da empresa prestadora de serviço público de transporte coletivo, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo apenas necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, para que haja o dever de indenizar.2. A gravidade do acidente de trânsito sofrido por passageiro usuário de serviço de transporte público coletivo, po...