CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. É de natureza objetiva a responsabilidade da empresa prestadora de serviço público de transporte coletivo, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo apenas necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, para que haja o dever de indenizar.2. Não obstante a gravidade do acidente de trânsito sofrido por passageira usuária de serviço de transporte público coletivo, tal acontecimento, por si só, não autoriza dizer que houve ofensa a direito de personalidade da vítima, sobretudo na hipótese em que a prova documental confirma a inexistência de qualquer lesão decorrente do infortúnio. 2.1. Precedente Turmário: I - Não restaram comprovadas as graves lesões alegadas pela parte autora, mas apenas a existência de meros aborrecimentos decorrentes do acidente com o ônibus que transportava a Apelante. II - Recurso conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão n. 565916, 20080110800106APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 29/02/2012 p. 121).3. Enfim. A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social. (Humberto Theodoro Júnior, Dano Moral, 4ª edição, editora Juarez de Oliveira, fls. 95/96).4. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. É de natureza objetiva a responsabilidade da empresa prestadora de serviço público de transporte coletivo, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo apenas necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, para que haja o dever de indenizar.2. Não obstante a gravidade do acidente de trânsito sofrido por passageira usuária de serviço de transporte público...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO E ROUBO CONSUMADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS QUANTO AO CRIME PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DISPAROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. As circunstâncias dos delitos contra a vida podem ser analisadas em desfavor do apelante, pois, ao disparar em via pública movimentada, colocou em risco a vida dos demais condutores que efetivamente trafegavam na via, conforme o relato da testemunha. 2. Deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do delito fundamentada nos disparos de arma de fogo em via pública, onde circulavam outros condutores e passageiros em relação ao crime contra o patrimônio, tendo em vista que a arma não foi disparada nessa ocasião. 3. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO E ROUBO CONSUMADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS QUANTO AO CRIME PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DISPAROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. As circunstâncias dos delitos contra a vida podem ser analisadas em desfavor do apelante, pois, ao disparar em via pública movimentada, colocou em risco a vida dos demais condutores que efetivamente trafegavam na via, conforme o relato da testemunha. 2. Deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do delito fundamentada nos disparos de arma de fogo em via...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL.1. Nos termos do artigo 205 do CC, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Sem previsão específica quanto à prescrição para a propositura de ação pelo beneficiário de seguro de vida em grupo, aplica-se o prazo prescricional decenal. 2. O prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, IX do Código Civil, restringe-se às hipóteses de seguro de responsabilidade civil obrigatório. A prescrição em um ano, a que alude a Súmula 101 do C. STJ, por sua vez, somente incide em relação ao próprio segurado, não se aplicando em desfavor do terceiro beneficiário.3. Recurso improvido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL.1. Nos termos do artigo 205 do CC, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Sem previsão específica quanto à prescrição para a propositura de ação pelo beneficiário de seguro de vida em grupo, aplica-se o prazo prescricional decenal. 2. O prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, IX do Código Civil, restringe-se às hipóteses de seguro de responsabilidade civil obrigatório. A prescrição em um ano, a...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. OPÇÃO SITUADA DENTRO DO PODER POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. CAUSA OBSTATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM. POSSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO ALÉM DO PRAZO DE GARANTIA. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. DESCOBERTA DO VÍCIO. DECADÊNCIA PRONUNCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A legislação consumerista preceitua a incidência da decadência em cenário associado a vícios do produto e do serviço (teoria da qualidade), enquanto que a prescrição liga-se ao fato do produto e do serviço (teoria da segurança - acidente de consumo). Sob essa linha, a jurisprudência do e. STJ preceitua que o prazo para ajuizar ação indenizatória (perdas e danos) em relação aos danos causados em decorrência dos vícios produtos ou serviços é aquele decadencial do art. 26, e não o lapso prescricional do art. 27 do CDC (REsp 442368/MT).2. O direito de o consumidor reclamar acerca de vício do serviço ou do produto abrange tanto o pleito de correção ou troca do produto, quanto aquele de índole reparatória (restituição do preço mais perdas e danos), estando todas essas alternativas - porque inerentes ao poder potestativo do consumidor diante de um vício de um produto ou serviço - submetidas à decadência. 3. A causa obstativa da decadência prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC supõe reclamação pelo consumidor regularmente comprovada. 4. O Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, adotou, na matéria de vício oculto, o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, de sorte a tornar possível que o fornecedor seja responsabilizado pelo vício por período que vá além da garantia contratual. O prazo para reclamar pela reparação, todavia, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia. REsp 984106/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012.5. Cumpre ao consumidor optar entre as providências possíveis diante do vício do produto e do serviço no prazo decadencial previsto no CDC, o qual é contado a partir da descoberta do vício (art. 446 do CC e art. 26, § 3º, do CDC).6. Apelo conhecido e provido. Prejudicial acolhida. Pronunciada a decadência. Extinção do processo com resolução do mérito.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. OPÇÃO SITUADA DENTRO DO PODER POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. CAUSA OBSTATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM. POSSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO ALÉM DO PRAZO DE GARANTIA. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. DESCOBERTA DO VÍCIO. DECADÊNCIA PRONUNCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A legislação consumerista preceitua a incidência da decadência em cenário associado a vícios do produto e do serviço (teoria da qualidade), enquant...
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO. 1. Mantém-se o decreto condenatório se as provas carreadas aos autos são firmes e coerentes quanto à autoria e materialidade do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. 2. Provado que o réu possui mais de uma condenação transitada em julgado por fatos anteriores, nada obsta que o julgador utilize uma delas para majorar a pena pela reincidência e a outra para justificar a análise desfavorável da circunstância judicial relativa aos antecedentes penais.3. Na análise da conduta social, deve ser considerado o registro da caminhada de vida do agente, o seu comportamento de vida em relação à família, aos vizinhos, no trabalho, na escola, por exemplo, ou seja, seu relacionamento com o meio familiar e social em que vive. Assim, a existência de condenação anterior é imprestável para amparar a sua avaliação desfavorável.4. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir as penas impostas.
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO. 1. Mantém-se o decreto condenatório se as provas carreadas aos autos são firmes e coerentes quanto à autoria e materialidade do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. 2. Provado que o réu possui mais de uma condenação transitada em julgado por fatos anteriores, nada obsta que o julgador util...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE FAMÍLIA E JUIZO DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. ALVARÁ. SEGURO DE VIDA. LEVANTAMENTO. ART. 27, INCISO III DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF. 1. O artigo 794 do Código Civil prevê que no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.2. De acordo com o art. 27, inciso III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, compete aos Juízes das Varas de Família praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens.3. Conflito procedente para declarar competente o Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE FAMÍLIA E JUIZO DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. ALVARÁ. SEGURO DE VIDA. LEVANTAMENTO. ART. 27, INCISO III DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF. 1. O artigo 794 do Código Civil prevê que no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.2. De acordo com o art. 27, inciso III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, compete aos Juízes das Varas de Família praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMINATÓRIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DESNECESSÁRIA DE TESTEMUNHAS. IMPROVIMENTO. MÉRITO. GRAVAÇÃO EM ÁUDIO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. VIOLAÇÃO DA IMAGEM OU VIDA PRIVADA DOS CONDÔMINOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO DO CONDÔMINO. 1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o juiz processante - destinatário do conjunto probatório - justificadamente considera suficientes as provas produzidas nos autos e julga desnecessárias outras diligências para a resolução da lide.2. A gravação em áudio de assembleia condominial não viola as garantias constitucionais inseridas no art. 5º, inciso X, da CF, já que as deliberações dizem respeito à coletividade de moradores, não servindo ao debate acerca da intimidade, privacidade ou vida privada dos condôminos.3. A gravação em áudio do conteúdo deliberado em assembleias de condomínio não viola a intimidade ou privacidade dos condôminos, quando o propósito é o registro pormenorizado do que restou decidido, a fim de resguardar todos os moradores de um eventual equívoco ou incorreção na lavratura e registro das atas.4. Agravo retido improvido. Apelação improvida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMINATÓRIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DESNECESSÁRIA DE TESTEMUNHAS. IMPROVIMENTO. MÉRITO. GRAVAÇÃO EM ÁUDIO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. VIOLAÇÃO DA IMAGEM OU VIDA PRIVADA DOS CONDÔMINOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO DO CONDÔMINO. 1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o juiz processante - destinatário do conjunto probatório - justificadamente considera suficientes as provas produzidas nos autos e julga desnecessárias outras diligências para a resolução da lide.2. A gravação em áudio de assembleia condominial não viola as garantias const...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLANO DE SAÚDE - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À VIDA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CONFRONTO DE DIREITOS - CAUÇÃO - INEXIGIBILIADE - DECISÃO MANTIDA.1) - As alegações da agravante no sentido de haver fraude na contratação do plano de saúde carece de dilação probatória, e não impede que haja a antecipação dos efeitos da tutela, quando é manifesto que a agravada corre risco de morte.2) - No confronto de direitos, o de se ver de alguém afastado o risco de morte, o de ver restabelecida sua saúde, e o da prestadora de serviços de não pagar o que não deve, necessário que prevaleça o primeiro, que é o mais importante deles.3) - Presente a verossimilhança fundamentadas no direito constitucional à vida e à saúde, e caracterizado o periculum in mora em face do risco à própria sobrevivência, preenchidos estão os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela.4) - Não procede o pedido da agravante para que a agravada preste caução idônea, em razão de suposta irreversibilidade do dano, se o caso em análise não se amolda na hipótese do art. 475-O, inciso III, do Código de Processo Civil.5) - Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLANO DE SAÚDE - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À VIDA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CONFRONTO DE DIREITOS - CAUÇÃO - INEXIGIBILIADE - DECISÃO MANTIDA.1) - As alegações da agravante no sentido de haver fraude na contratação do plano de saúde carece de dilação probatória, e não impede que haja a antecipação dos efeitos da tutela, quando é manifesto que a agravada corre risco de morte.2) - No confronto de direitos, o de se ver de alguém afastado o risco de morte, o de v...
PENAL. RECEPTAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DA PENA. PRÁTICA DO NOVO CRIME. LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS. VIABILIDADE. PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL COM BASE EM UMA ÚNICA CONDENAÇÃO. CONDUTA SOCIAL ADVERSA COM BASE EM CONDENAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA.1. Provado que o réu possui várias condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, nada obsta que o julgador utilize uma delas para majorar a pena pela reincidência e as demais para justificar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes e à personalidade. 2. Decorridos mais de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a prática de novo crime, não prevalece a condenação anterior para efeitos de reincidência, podendo, contudo, servir para justificar a análise desfavorável da circunstância judicial relativa aos antecedentes do agente. 3. Na análise da conduta social, deve ser considerado o registro da caminhada de vida do agente, o seu comportamento de vida em relação à família, aos vizinhos, no trabalho, na escola, por exemplo, ou seja, seu relacionamento com o meio familiar e social em que vive. Assim, a existência de condenação anterior é imprestável para amparar a sua avaliação desfavorável.4. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena.
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PENAL. RECEPTAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DA PENA. PRÁTICA DO NOVO CRIME. LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS. VIABILIDADE. PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL COM BASE EM UMA ÚNICA CONDENAÇÃO. CONDUTA SOCIAL ADVERSA COM BASE EM CONDENAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA.1. Provado que o réu possui várias condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, nada obsta que o julgador utilize uma delas para majorar a pena pela reincidência e as demais para justificar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais relativas...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. LEGITIMIDADE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS. DEVER DO PODER PÚBLICO. 1. O Distrito Federal é parte legítima para responder a ação cominatória na qual se postula fornecimento de materiais indispensáveis à manutenção da saúde e da vida, ainda que a postulante resida em outra unidade da Federação.2.O direito à vida e à saúde deve ser obrigatoriamente garantido pelo Estado, a quem cabe colocar em favor da população os meios a tanto necessários, em cumprimento das normas constitucionais.3.Remessa obrigatória e recurso voluntário improvidos. Provida o recurso da autora.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. LEGITIMIDADE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS. DEVER DO PODER PÚBLICO. 1. O Distrito Federal é parte legítima para responder a ação cominatória na qual se postula fornecimento de materiais indispensáveis à manutenção da saúde e da vida, ainda que a postulante resida em outra unidade da Federação.2.O direito à vida e à saúde deve ser obrigatoriamente garantido pelo Estado, a quem cabe colocar em favor da população os meios a tanto necessários, em cumprimento das normas constitucionais.3.Remessa obrigatória e recurso voluntário improvi...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PECÚLIO POR MORTE. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR.I - Não se conhece de agravo retido manejado intempestivamente.II - Não há julgamento extra petita quando a sentença está congruente com o pedido deduzido na petição inicial.III - A seguradora, que contrata seguro de vida sem a cautela de verificar o estado de saúde do proponente, assume o risco do negócio, respondendo pela indenização, salvo se comprovar que o segurado tinha conhecimento completo de sua saúde e da evolução da doença, bem como que a omitiu de má-fé, objetivando se locupletar. IV - A cláusula que nega cobertura em razão de doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a norma prevista no art. 51, IV.V - Não se conheceu do agravo retido. Negou-se provimento ao recurso de apelação.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PECÚLIO POR MORTE. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR.I - Não se conhece de agravo retido manejado intempestivamente.II - Não há julgamento extra petita quando a sentença está congruente com o pedido deduzido na petição inicial.III - A seguradora, que contrata seguro de vida sem a cautela de verificar o estado de saúde do proponente, assume o risco do negócio, respondendo pela indenização, salvo se comprovar que o segura...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 5.º, DO CPC. MEDIDA COERCITIVA. DIREITO À SAUDE E À VIDA. VALOR FIXADO. PROPORCIONAL AO BEM TUTELADO.Ante o descumprimento reiterado de ordem judicial e a necessidade premente da parte em dar continuidade ao tratamento, com o uso de medicamento indicado, faz-se necessária a adoção de medida que torne eficaz o cumprimento judicial. A regra do artigo 461, § 5º, do CPC prevê a possibilidade de adoção das medidas necessárias para tornar efetivo o cumprimento das decisões judiciais. Uma vez que a fixação de multa diária não surtiu efeito como meio de coerção, a medida do seqüestro do numerário para a aquisição do medicamento fez-se imprescindível ante o reiterado descumprimento da antecipação da tutela. A fixação de multa diária - astreintes-, em se tratando de obrigação na qual predomina o facere, é medida necessária e que confere maior eficácia às decisões e sentenças, emprestando, porquanto, maior força de coerção ao provimento judicial. Não há que se falar em desproporcionalidade do valor fixado a título de multa diária, uma vez que se encontra coerente com a importância dos bens tutelado, no caso, a saúde e a vida de paciente, que necessita com urgência de medicamento a ser fornecido pelo Estado. Preliminar rejeitada. Agravo conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 5.º, DO CPC. MEDIDA COERCITIVA. DIREITO À SAUDE E À VIDA. VALOR FIXADO. PROPORCIONAL AO BEM TUTELADO.Ante o descumprimento reiterado de ordem judicial e a necessidade premente da parte em dar continuidade ao tratamento, com o uso de medicamento indicado, faz-se necessária a adoção de medida que torne eficaz o cumprimento judicial. A regra do artigo 461, § 5º, do CPC prevê a possibil...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO DIRETOR DO DETRAN/DF. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO. CASSAÇÃO DA CNH. RESERVA DE JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS DIVERSOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. AÇÃO PENAL QUE VERSOU SOBRE OS DELITOS DE DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO, POR FALTA DE PROVAS, DO CRIME CULPOSO CONTRA A VIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89, LEI 9.099/95) QUANTO AO DELITO DE DIRIGIR EMBRIAGADO. SENTENÇA PROFERIDA NA ESFERA PENAL QUE DECIDIU PELA OCORRÊNCIA DA EMBRIAGUEZ. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO.1. Diferenciam-se a cassação da CNH - Carteira Nacional de Habilitação, advinda de condenação criminal passada em julgado, prevista no art. 263, III do CTB, da suspensão do direito de dirigir, previsto no art. 256, III do mesmo diploma legal. A primeira, por advir de condenação judicial, se sujeita ao princípio da reserva de jurisdição, enquanto que a segunda se encontra adstrita à esfera de atuação exclusiva da autoridade de trânsito, consoante dicção do caput do art. 256 da codificação de trânsito;2. De igual modo não há que se confundir a incidência do delito de dirigir sob a influência de álcool (art. 306 do CTB), com sua análoga infração administrativa (art. 165 do CTB), pois que redundam em esferas diversas, devendo ser reconhecida a independência para a atuação judicial, na seara criminal, e da autoridade de trânsito, na esfera administrativa;3. Versando a ação penal sobre os seguintes delitos, quais sejam: o homicídio culposo na condução de veículo automotor; e direção sob efeito de álcool ou substância de efeitos análogos; em havendo absolvição, por falta de provas, do crime culposo contra a vida, mas restando atestado, pelo juízo criminal, a embriaguez e a validade da prova desta, mesmo que oferecida a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), resta à possibilidade da imposição da penalidade administrativa, pois que tal conduta processual não implica em afastamento da ilicitude da conduta, mas em mero instrumento de política criminal;4. Conquanto a jurisprudência do c. STJ tenha consignado que a suspensão condicional não é apta a impor a cassação da CNH (efeito administrativo da condenação penal), isto não tem o condão de afastar a incidência da infração administrativa, e de sua consequente implicação, qual seja, a suspensão do direito de dirigir;5. Não estando o ato administrativo maculado por ilegalidade ou viciado em seus motivos, e ante a presunção de validade e veracidade que dele advêm, se mostra em indevida ingerência a determinação judicial que obsta da autoridade o cumprimento das disposições legais;Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Segurança denegada.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO DIRETOR DO DETRAN/DF. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO. CASSAÇÃO DA CNH. RESERVA DE JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS DIVERSOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. AÇÃO PENAL QUE VERSOU SOBRE OS DELITOS DE DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO, POR FALTA DE PROVAS, DO CRIME CULPOSO CONTRA A VIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89, LEI 9.099/95) QUANTO AO DELITO DE DIRIGIR EMBRIAGADO. SENTENÇA PROFER...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. SUMULAS 278/STJ. LER. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA SERVIÇO HABITUAL. CONTRATO. FINALIDADE. INDENIZAÇÃO. 1.O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº278/STJ). 2.As doenças oriundas de lesões por esforço repetitivo equiparam-se a acidente de trabalho, sendo devido o pagamento de indenização.3.A incapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não seja declarado inválido para outras, enseja o pagamento da indenização securitária quando o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado em decorrência da atividade específica.4.Recurso desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. SUMULAS 278/STJ. LER. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA SERVIÇO HABITUAL. CONTRATO. FINALIDADE. INDENIZAÇÃO. 1.O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº278/STJ). 2.As doenças oriundas de lesões por esforço repetitivo equiparam-se a acidente de trabalho, sendo devido o pagamento de indenização.3.A incapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO SEM INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA COM AMPARO EM ELEMENTOS DOS AUTOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e não tendo sido indicadas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando todas as matérias elencadas nas referidas alíneas.2. Inexiste qualquer nulidade posterior à pronúncia e a sentença está de acordo com a legislação e com as respostas dadas aos quesitos, razão pela qual, em relação às alíneas a e b do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser confirmada.3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo em elementos de prova, uma vez que a vítima, nas três vezes em que foi ouvida, apontou o recorrente como sendo a pessoa que desferiu disparos contra a sua pessoa.4. O fato de a tentativa de homicídio ter ocorrido em via pública não é motivo, por si só, para exasperar a pena-base do réu, mormente quando não há elementos concretos nos autos para se concluir que houve risco à integridade física de outras pessoas.5. Se não foi revelado nos autos o motivo pelo qual o réu tentou contra a vida da vítima, tal circunstância não justifica a valoração negativa dos motivos do crime.6. A ocorrência de risco de vida não se trata de consequência que transcenda àquela já esperada pela prática da conduta descrita no tipo penal.7. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, se as razões expostas na sentença confunde-se com a própria prática do delito.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas dos artigos 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e 14, caput, da Lei 10.826/2003, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias, dos motivos e das consequências do crime em relação ao crime de tentativa de homicídio e da culpabilidade em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, reduzindo a pena total do réu de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para 10 (dez) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO SEM INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA COM AMPARO EM ELEMENTOS DOS AUTOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimit...
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CIRURGIA BARIÁTRICA. GASTROPLASTIA. GRAVIDADE DA PATOLOGIA. OBESIDADE INTERMEDIÁRIA. COMPROMETIMENTO DA QUALIDADE E EXPECTATIVA DE VIDA. NECESSIDADE DA CIRURGIA PELA VIA LAPAROSCÓPICA A SER CUSTEADA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. VERDA INDENIZATÓRIA REDUZIDA. 1. Considera-se ilegítima a recusa por parte do plano de saúde em realizar procedimento cirúrgico de gastroplastia redutora (septação gástrica) com derivação gastrojejunal em 'Y de Roux' enterotomia e entero-entero anastomose por via laparoscopia em paciente portador de obesidade intermediária que compromete sua qualidade e expectativa de vida.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a resistência da seguradora quanto à cobertura pleiteada pelo segurado agrava sua aflição e sofrimento, já fragilizado pela doença de que é portador, caracterizando, portanto, dano moral.3. Recurso parcial provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CIRURGIA BARIÁTRICA. GASTROPLASTIA. GRAVIDADE DA PATOLOGIA. OBESIDADE INTERMEDIÁRIA. COMPROMETIMENTO DA QUALIDADE E EXPECTATIVA DE VIDA. NECESSIDADE DA CIRURGIA PELA VIA LAPAROSCÓPICA A SER CUSTEADA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. VERDA INDENIZATÓRIA REDUZIDA. 1. Considera-se ilegítima a recusa por parte do plano de saúde em realizar procedimento cirúrgico de gastroplastia redutora (septação gástrica) com derivação gastrojejunal em 'Y de Roux' enterotomia e entero-entero anastomose por via laparoscopia em paciente...
CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO EMANADA DA SUPREMA CORTE. RELACIONAMENTO AFETIVO. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. EFEITOS PATRIMONIAIS. VIABILIDADE. IMÓVEIS. AQUISIÇÕES ONEROSAS. NEGÓCIOS ENTABULADOS QUANDO INEXISTENTE O VÍNCULO. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. ESFORÇO EXCLUSIVO DE APENAS UM DOS CONVIVENTES. ALIMENTOS. POSTULAÇÃO PELO EX-COMPANHEIRO. POSTULANTE JOVEM, APTO, CAPAZ E SÓCIO DE SALÃO DE BELEZA. INCAPACIDADE DE GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO NEGAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. PREPARO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO PRINCIPAL. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL. AGRAVO RETIDO. PROVA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. O preparo consubstancia pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso adesivo e deve ser consumado de forma contemporânea à sua interposição, resultando da ausência de comprovante de pagamento do que alcança a qualificação da deserção, obstando seu conhecimento por restar desprovido de requisito extrínseco (CPC, art. 511). 2. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulados pela parte, arrosta criticamente a resolução empreendida pela decisão recorrida supre o que lhe é exigido no tocante à devolução a reexame das matérias resolvidas e à desqualificação do acerto do resolvido, ensejando que o recurso seja conhecido e resolvido mediante cotejo do que alinhavara com o originalmente decidido (CPC, art. 514, II e III). 3. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, não remanesce nenhuma questão de fato pendente de elucidação, resultando que a apreensão se determinado imóvel pode ser partilhado como corolário do reconhecimento da união estável havida entre os litignates dependente exclusivamente da apreensão e moldulação dos fatos, denotando que o indeferimento de diligência destinada a apurar fato incontroverso consubstancia imperativo legal coadunado com o devido processo legal, não importando cerceamento de defesa.4. O Supremo Tribunal Federal, no exercício da jurisdição constitucional que lhe é reservada, no julgamento da ADPF nº 132/RJ, convertida em ADI, e, nessa condição, recebida em conjunto com a ADI nº 4.277, conferira interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 1.723 do Código Civil de forma a dele ser excluída a referência a homem e mulher como pressuposto para a qualificação e reconhecimento da união estável de forma a conferir concretude aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da proteção das minorias e da não-discriminação, fixando que a interpretação constitucional do dispositivo é no sentido de que a união estável deve ser reconhecida sem qualquer diferenciação de gênero e conferindo efeito vinculante ao decidido, não subsistindo, pois, controvérsia possível sobre a matéria. 5. Considerando que a união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, sua caracterização exige a comprovação de que o relacionamento havido fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, legitimando que lhe seja conferida essa qualificação e reconhecida como entidade familiar, não subsistindo nenhum óbice à modulação das uniões homoafetivas com essa qualificação ante o entendimento firmado pela Suprema Corte sobre a matéria (CC, art. 1.723 e Lei nº 9.278/96, art. 1º). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambas as conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo, o que resulta na certeza de que os bens amealhados antes da constituição do liame e mediante o esforço exclusivo do adquirente não integra o acervo comum passível de partilha como corolário da dissolução do vínculo (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º). 7. Conquanto assista ao ex-companheiro o direito de vindicar do ex-convivente alimentos com lastro na obrigação de assistência recíproca que passa a enlaçá-los ao manterem relacionamento equiparável ao casamento, seu reconhecimento depende da evidenciação de que efetivamente está incapacitado de angariar do próprio trabalho o necessário ao guarnecimento das suas despesas materiais em conformação com o padrão de vida que ostentava enquanto vigera o vínculo da união estável, emergindo que, sendo pessoa jovem, sadia, com aptidão para o trabalho e atuante como empreendedor, ensejando a atividade que desenvolve a fruição do necessário ao custeio de suas despesas, não depende do concurso do ex-companheiro para guarnecer sua subsistência, não podendo ser contemplado com prestação alimentar (CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.695). 8. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 9. O sócio de estabelecimento comercial que movimenta valores de expressivo alcance pecuniário e não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que o assiste.10. Apelação adesiva não conhecida. Apelação principal e agravo retido conhecidos e desprovidos. Unânime.
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CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO EMANADA DA SUPREMA CORTE. RELACIONAMENTO AFETIVO. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. EFEITOS PATRIMONIAIS. VIABILIDADE. IMÓVEIS. AQUISIÇÕES ONEROSAS. NEGÓCIOS ENTABULADOS QUANDO INEXISTENTE O VÍNCULO. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. ESFORÇO EXCLUSIVO DE APENAS UM DOS CONVIVENTES. ALIMENTOS. POSTULAÇÃO PELO EX-COMPANHEIRO. POSTULANTE JOVEM, APTO, CAPAZ E SÓCIO DE SALÃO DE BELEZA. INCAPACIDADE DE GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. PR...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. DEFEITO FÍSICO CONSIDERADO INCURÁVEL E INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DO SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO. REFORMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE LABORATIVA REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. COBERTURA. PARÂMETRO. PREMISSA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. MENSURAÇÃO EM IMPORTE INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. QUALIFICAÇÃO. 1.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 2.As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 3.Apreendido que o segurado restara, em decorrência das seqüelas advindas do acidente de trabalho que o vitimara, definitivamente incapacitado para o exercício das atividades militares que desenvolvia no momento da contratação do seguro, restando os riscos inerentes à incapacitação acobertados, aperfeiçoa-se o fato gerador da cobertura securitária, determinando que a seguradora a resgate nos parâmetros avençados. 4.Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 5.Apreendido que o segurado restara definitiva e integralmente incapacitado para o exercício da atividade militar que desenvolvia, culminando com sua reforma, o risco acobertado se transmudara em fato, determinando a germinação do fato gerador da cobertura convencionada, resultando que, ocorrido o evento danoso, ou seja, a hipótese de incapacidade permanente para o exercício da atividade desenvolvida, a cobertura devida deve ser mensurada com lastro nessa premissa, obstando a consideração de qualquer parâmetro estranho ao convencionado e ao havido. 6.Acolhido o pedido deduzido pelo segurado na parte mais substancial, pois assegurada a cobertura almejada com a modulação advinda do contratado, o fato de a indenização que lhe é devida ter sido mensurada em importe inferior ao que almejara resulta na certeza de que a seguradora sucumbira na parte mais expressiva, determinando que seja sujeitada aos encargos da sucumbência na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do estatuto processual. 7.Recurso de apelação do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da ré desprovido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. DEFEITO FÍSICO CONSIDERADO INCURÁVEL E INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DO SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO. REFORMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE LABORATIVA REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. COBERTURA. PARÂMETRO. PREMISSA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. MENSURAÇÃO EM IMPORTE INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ....
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO DE VIDA. CONTRIBUIÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE REAJUSTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. INÉRCIA DA SEGURADORA. PAGAMENTO DO PRÊMIO ATUALIZADO DEVIDO PELA SEGURADORA. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRO RATA. SEM FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. DIVISÃO EQUÂNIME. METADE PARA CADA UMA DAS PARTES.Os beneficiários do seguro de vida não podem responder pela inércia da seguradora ré, que mesmo sabendo que o reajuste das contribuições não havia sido repassado pelo empregador, através de desconto em folha, nada fez para que o contratante tomasse conhecimento. Deve-se proceder ao pagamento do prêmio/indenização atualizado.Se a parte autora possuía interesse processual quando da propositura da demanda e necessitou ingressar em juízo para materializar a eficácia do seu direito, não pode ser considerada sucumbente por um valor, cujo pagamento desconhecia. Os valores só foram cobrados na demanda por ter sido a seguradora ré negligente, e não ter informado aos autores que seu pagamento já havia sido efetuado, através da abertura de caderneta de poupança em nome de um dos autores. Hipótese em que deve ser aplicado o princípio da causalidade, tornando sucumbente a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. A locução pro rata, via de regra, significa o rateio equânime das despesas e honorários processuais. Deixando o juiz de fixar honorários na sentença, tendo em vista que ambas as partes foram reciprocamente sucumbentes, pode-se depreender desse contexto que cada parte foi condenada a arcar com os honorários de seu respectivo patrono.Apelo do réu conhecido e não provido. Conhecido e provido o apelo dos autores.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO DE VIDA. CONTRIBUIÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE REAJUSTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. INÉRCIA DA SEGURADORA. PAGAMENTO DO PRÊMIO ATUALIZADO DEVIDO PELA SEGURADORA. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRO RATA. SEM FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. DIVISÃO EQUÂNIME. METADE PARA CADA UMA DAS PARTES.Os beneficiários do seguro de vida não podem responder pela inércia da seguradora ré, que mesmo sabendo que o reajuste das contribuições não havia sido repassado pelo empregador, através de desconto em folha, nada fez para que o contratante tomasse conhecim...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DESCLASIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. DOLO COMPROVADO. INDEFERIMENTO.1. O Código de Processo Penal, em seu art. 413, trata a pronúncia como mero juízo de admissibilidade da acusação, que deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e houver indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, uma vez que nessa fase vigora o princípio do in dubio pro societate. 2. Afasta-se o pedido de absolvição sumária por legítima defesa se o recorrente chegou em uma motocicleta no local em que estava a vítima e, sem nada dizer, efetuou cinco disparos em sua direção, ainda que ela tenha, quase um ano antes dos fatos, atentado contra sua vida. 3. Comprovada a materialidade e confessada pelo recorrente a autoria do crime, respaldada por outras provas dos autos, impõe-se seu julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e único apto a dirimir as dúvidas a esse respeito. 4. Impossível a desclassificação para o crime de lesões corporais seguidas de morte quando o réu efetuou, de inopino, cinco disparos de arma de fogo contra a vítima, que correu risco de morte constatada pelo laudo de exame de corpo de delito. 5. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DESCLASIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. DOLO COMPROVADO. INDEFERIMENTO.1. O Código de Processo Penal, em seu art. 413, trata a pronúncia como mero juízo de admissibilidade da acusação, que deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e houver indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, uma vez que nessa fase vigora o princípio do in dubio pro societ...