APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ESTUDANTE APROVADA NO SISTEMA DE COTAS PARA ALUNOS EGRESSOS DO SISTEMA PÚBLICO DE ENSINO. VESTIBULAR DA FEPECS. A incoerência da conduta da Administração, que negou matrícula à estudante após deferir sua inscrição pelo sistema de cotas de alunos egressos do sistema público de ensino, mais do que violar a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual a Administração se vincula aos motivos já expostos na decisão de deferimento da inscrição no vestibular pelo sistema de cotas, viola o princípio da razoabilidade, haja vista que a autora cursou, quando contava com apenas 11 anos de idade, a 5ª série do ensino fundamental em escola particular usufruindo de bolsa social, e todo o restante da vida escolar em escola pública. Não se questiona a legitimidade da previsão editalícia, ante sua natureza de ação afirmativa, que objetiva a igualdade substancial entre os candidatos. Aliás, esse modelo de inclusão social, calcado na 'origem' do aluno, talvez seja um dos mais equânimes, porquanto baseado, ainda que indiretamente, na condição econômico-financeira do candidato. Entretanto, deve ser observada a razoabilidade da conduta, garantindo acesso ao ensino superior da estudante no caso concreto, que em sua vida escolar quase que integral, estudou em escola pública e não teve qualquer privilégio em relação a seus concorrentes.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ESTUDANTE APROVADA NO SISTEMA DE COTAS PARA ALUNOS EGRESSOS DO SISTEMA PÚBLICO DE ENSINO. VESTIBULAR DA FEPECS. A incoerência da conduta da Administração, que negou matrícula à estudante após deferir sua inscrição pelo sistema de cotas de alunos egressos do sistema público de ensino, mais do que violar a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual a Administração se vincula aos motivos já expostos na decisão de deferimento da inscrição no vestibular pelo sistema de cotas, viola o princípio da razoabilidade, haja...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ART. 1.699, §1º, DO CC. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA (ART. 333, INCISO I, DO CPC). DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA (ART. 1.566, INCISO IV, DO CC). PARTICIPAÇÃO DOS GENITORES NA MANUTENÇÃO DO FILHO (ART. 1.703 DO CC). PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA NO QUINHÃO DESTINADO PELOS RESPONSÁVEIS AO SUSTENTO DA PROLE. ALTERAÇÃO NA FORTUNA DA MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE ATENDIDO. CRIANÇA EM IDADE DE DESENVOLVIMENTO. NECESSIDADES PRESUMIDAS. GARANTIA DA QUALIDADE DE VIDA DO INFANTE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA (ART. 227 DA CF). REVISÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC. APLICAÇÃO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA.1. Para atendimento do pedido de revisão de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeira de quem postula (art. 1.699 do Código Civil).2. É dever de ambos os genitores o sustento, guarda e educação dos filhos, consoante dispõe o art. 1.566, inciso IV, do CC, sendo certo que a contribuição de cada um deverá ser proporcional à capacidade financeira deles (art. 1.703 do CC).3. Guardadas as necessidades do menor, tem-se que estas devem ser lastreadas proporcionalmente aos ganhos de seus pais, de forma que quem aufere uma renda maior, obviamente, deverá contribuir mais. É preciso que a assistência que cada um deve oferecer esteja adequada a sua real capacidade contributiva. Não restando configurada a desproporcionalidade na participação de cada genitor na manutenção do filho, não se justifica o pedido de readequação da distribuição do encargo alimentar (inteligência dos arts. 1.699 e 1.703 do CC).4. A capacidade contributiva de um genitor não pode ser aduzida para justificar o pedido de diminuição do valor da contribuição do outro, senão quando o encargo alimentar que um possui mostrar-se demasiadamente oneroso em relação à situação financeira do segundo, levando-se em consideração as efetivas necessidades do alimentando e o ganho que ambos os responsáveis auferirem.5. Quando os pais podem propiciar à prole uma boa qualidade de vida, isso deve ser garantido em ordem à proteção integral do infante (art. 227, caput, da CF/88), tendo em vista o melhor interesse da criança.6. Pelo do Princípio da Causalidade, quem deu causa à ação responde pelas verbas de sucumbência. Com efeito, não há que se falar em exclusão da condenação em honorários, como pretendido pelo recorrente, pois, instaurado o litígio, com a angularização da relação processual, ficam os litigantes sujeitos aos efeitos da sucumbência, consoante se deflui do art. 20 do CPC.7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ART. 1.699, §1º, DO CC. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA (ART. 333, INCISO I, DO CPC). DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA (ART. 1.566, INCISO IV, DO CC). PARTICIPAÇÃO DOS GENITORES NA MANUTENÇÃO DO FILHO (ART. 1.703 DO CC). PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA NO QUINHÃO DESTINADO PELOS RESPONSÁVEIS AO SUSTENTO DA PROLE. ALTERAÇÃO NA FORTUNA DA MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE ATENDIDO. CRIANÇA EM IDADE DE DESENVOLVIMENTO. NECESSIDADES PR...
PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA. NEGATIVA. É manifestamente abusiva a limitação da cobertura securitária à carência de 120 dias para tratamento cirúrgico bariátrico-metabólico. Não é razoável exigir que a segurada, uma vez acometida de doença que representa fator de risco para a sua vida, favorecendo ao aparecimento de doenças crônicas degenerativas (relatório nutricionista), fique à mercê de estipulações contratuais iníquas para se submeter aos procedimentos médicos de que tanto necessita. O artigo 35-C da Lei n. 9.656/98 é explícito ao estabelecer que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência, assim definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente. Recurso conhecido e não provido.
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PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA. NEGATIVA. É manifestamente abusiva a limitação da cobertura securitária à carência de 120 dias para tratamento cirúrgico bariátrico-metabólico. Não é razoável exigir que a segurada, uma vez acometida de doença que representa fator de risco para a sua vida, favorecendo ao aparecimento de doenças crônicas degenerativas (relatório nutricionista), fique à mercê de estipulações contratuais iníquas para se submeter aos procedimentos médicos de que tanto necessita. O artigo 35-C da Lei n. 9.656/98 é explícito ao estabelecer que é obrigatória a cobertura...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. TUMOR RENAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PROCEDIMENTO PREVISTO NA APÓLICE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se necessária a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há se falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. - Consideram-se abusivas qualquer estipulação excludente de tratamento absolutamente necessário à preservação da vida humana, bem como exigências impeditivas à autorização de procedimento cirúrgico regularmente coberto na apólice de seguro. - Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual o tratamento mais adequado à doença do paciente, que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à seguradora do plano de saúde qualquer ingerência nesse sentido. - Ilegítima se mostra a recusa da seguradora em custear tratamento reputado de urgência, expressamente prescrito pelo médico que acompanha o paciente, haja vista tratar-se de restrição de direito inerente à própria natureza dos contratos de plano de saúde.Precedentes. - A jurisprudência do STJ tem reconhecido o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde. Precedentes. - É indubitável a ocorrência do dano moral ao paciente beneficiário do Plano de Saúde que, além de já se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que o acomete, sente-se também impotente e abandonado ante a recusa injusta, por parte do plano de saúde, em autorizar procedimento médico/cirúrgico de urgência, regularmente coberto pela apólice e essencial ao tratamento e cura da doença. - Ocorrências que agravam a situação de aflição psicológica, causando mais angústia ao espírito do paciente, não podem ser consideradas como meros aborrecimentos ou simples dissabores passíveis de acontecer no cotidiano, sobretudo quanto se trata de medidas de tutela à saúde, imprescindíveis à preservação do bem maior e absoluto, que é a Vida. - O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento. - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios são fixados de acordo com o § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do juiz. - Recursos desprovidos. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. TUMOR RENAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PROCEDIMENTO PREVISTO NA APÓLICE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se necessária a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há s...
EDUCACIONAIS. CONSUMIDORA. INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU. ÓBICE. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. FORNECIMENTO. NEGATIVA. ILICITUDE. ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. 1. Conquanto a oposição de óbice à assinatura do livro de colação de grau pela formanda motivada na inadimplência em que incidira, resultando na impossibilidade de obtenção do certificado de conclusão do curso, possa ser qualificada como ato ilícito, notadamente quando a instituição de ensino superior não evidenciara a existência de outras pendências acadêmicas da aluna aptas a legitimarem sua postura, o havido não irradia nenhum efeito lesivo apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.2. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio e afetarem os predicados inerentes à sua personalidade.3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do ilícito não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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EDUCACIONAIS. CONSUMIDORA. INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU. ÓBICE. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. FORNECIMENTO. NEGATIVA. ILICITUDE. ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. 1. Conquanto a oposição de óbice à assinatura do livro de colação de grau pela formanda motivada na inadimplência em que incidira, resultando na impossibilidade de obtenção do certificado de conclusão do curso, possa ser qualificada como ato ilícito, notadamente quando a instituição de ensino superior não evidenciara a existência de outras pendências acadêmicas d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. OBJETO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EMENDA À INICIAL. FALHA IMPUTADA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO. COBERTURAS. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO, E NÃO AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL. VIABILIDADE. 1. Aviada ação cujo objeto cinge-se a cobertura securitária negada pela seguradora acionada, a documentação indispensável à deflagração da lide por consubstanciar elemento essencial e pressuposto processual restringe-se à comprovação do negócio jurídico traduzido na subsistência do seguro do qual deriva a pretensão, derivando que, estando a comprovação encartada aos autos, viabilizando a apreensão do relacionamento havido entre o autor e a seguradora, afigura-se juridicamente inviável, na moldura do devido processo legal, a extinção do processo com lastro na inaptidão da petição inicial decorrente do fato de que não teria sido saneada e guarnecida com as cláusulas que pautam o seguro avençado. 2. Ao exercitar o direito subjetivo público de ação que o assiste ao autor está imputada a obrigação de guarnecer a inicial exclusivamente com os elementos indispensáveis à formulação da pretensão, e não ao seu acolhimento, pois a assimilação do alinhavado em cotejo com os elementos materiais reunidos, implicando a resolução da lide, encerra a resolução do conflito estabelecido entre os litigantes e somente poderá ser consumado ao final, ou seja, após o transcurso das fases dilatória e probatória, tornando inviável que a inicial seja reputada inepta por não ter sido aparelhada com documentação apta a aparelhar, de forma isolada, o direito invocado.3. A eventual insubsistência de suporte do ventilado na inicial acerca da cobertura indenizatória perseguida com lastro no contrato de seguro de vida em grupo celebrado entre os litigantes não enseja o reconhecimento da inépcia da inicial, mas a rejeição do pedido, resultando que, encartando o cotejo das coberturas contratadas matéria atinada exclusivamente com o mérito, a comprovação do vínculo é suficiente para a deflagração da lide, obstando que a não apresentação das cláusulas que pautam o seguro seja reputada como lacuna apta a qualificar a inépcia da inicial, notadamente quando formulado pedido exibitório por parte do segurado, determinando que poderão ser obtidas no curso processual se não exibidas pela seguradora de forma espontânea ao se defender. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. OBJETO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EMENDA À INICIAL. FALHA IMPUTADA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO. COBERTURAS. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO, E NÃO AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL. VIABILIDADE. 1. Aviada ação cujo objeto cinge-se a cobertura securitária negada pela seguradora acionada, a documentação indispensável à deflagração da lide por consubstanciar elemento essencial e pressuposto processual restringe-se à comprovação do negócio jurídico traduzido...
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COMPLEMENTAR. SEGURO GRATUITO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. CLÁUSULA LIMITATIVA DAS CONDIÇÕES SECURITÁRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. O recurso obedece aos ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil: os fundamentos de fato e do suposto direito restaram expostos na peça recursal, expressando a parte seu inconformismo diante da r. sentença.2. A relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a seguradora como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, sendo pessoa física a destinatária final da cobertura avençada, situação abrangida, por conseguinte, pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 3º, § 2º.3. Os documentos coligidos aos autos demonstram que houve transparência nas informações prestadas pela seguradora no momento da contratação do seguro de vida, não havendo que se falar em ofensa aos artigos 757 e 765 do Código Civil e 6º, 8º, 30, 46, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor.4. Rejeitou-se a preliminar de não conhecimento do recurso e negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COMPLEMENTAR. SEGURO GRATUITO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. CLÁUSULA LIMITATIVA DAS CONDIÇÕES SECURITÁRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. O recurso obedece aos ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil: os fundamentos de fato e do suposto direito restaram expostos na peça recursal, expressando a parte seu inconformismo diante da r. sentença.2. A relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de co...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. UTI. INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular.3 - Peculiaridades do caso concreto em que, havendo o paciente sido internado em hospital particular antes da busca de leito em hospital público e do ajuizamento de ação judicial, o suporte das despesas pelo Ente Federado há de abranger o dia em que foi concedida a tutela de urgência, ocasião em já havia sido realizada a inclusão do nome do paciente na central de regulação de leitos de UTI da SES/DF, até a data do óbito.Apelação Cível parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. UTI. INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.2 - Conforme posicionamento pacífico des...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS. ORDEM DENEGADA.1. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação cautelar, com fundamento na garantida da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi utilizado, e da periculosidade do paciente, que demonstrou reiteração na conduta, colocando em risco a vida da sua ex-companheira e de suas filhas.2. Presente também os fundamentos da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente reiterou nas agressões praticadas no âmbito doméstico familiar, demonstrando-se agressivo e perigoso, bem como não comprovou ocupação lícita, nada havendo que o impeça de fugir, tampouco que volte a atentar contra a vida de sua ex-companheira e filhas, caso colocado em liberdade.3. Cabível também a prisão preventiva, in casu, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a soma das penas máximas dos delitos descritos no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 129, §9º, todos do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, imputados ao paciente, ultrapassa o marco de 4 (quatro) anos.4. Acolhido parecer da d. Procuradoria de Justiça.5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS. ORDEM DENEGADA.1. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação cautelar, com fundamento na garantida da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi utilizado, e da periculosidade do paciente, que demonstrou reiteraçã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. TENTATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO NO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. PERIGO DE VIDA À VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DA OCORRÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DISSOCIADA DO CADERNO PROCESSUAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS E FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO MANTIDA. I. Não sendo possível afirmar, de plano, a ausência do animus necandi diante do laudo de exame de lesões corporais atestando que a vítima sofreu perigo de vida por lesão no intestino delgado com necessidade de laparotomia, resta inviabilizada, na fase da pronúncia, a desclassificação para lesões corporais bem assim a desclassificação para homicídio privilegiado diante da falta de indicativos probatórios de que o acusado tenha praticado o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provação da vítima, até mesmo porque as provas apontam, em tese, para a ocorrência de motivo fútil. II. É acertada a indicação, na r. sentença de pronúncia, quanto à incidência da qualificadora descrita no inciso II do §2º do art.121 do Código Penal, se a peça inicial acusatória descreve a situação que, em tese, configura a qualificadora do motivo fútil e esta não se revela dissociada do caderno processual de modo que, diante do substrato probatório mínimo, deve o Tribunal do Júri dela conhecer para decidir. III. Não incorrendo qualquer alteração no quadro fático capaz de afastar os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva na decisão de pronúncia, permanecem presentes os fundamentos para a manutenção da segregação cautelar, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do CPP. IV. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. TENTATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO NO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. PERIGO DE VIDA À VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DA OCORRÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DISSOCIADA DO CADERNO PROCESSUAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIV...
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DEVER DE PRESTAR CONTAS DA SEGURADORA. MORTE DO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1.Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial quando presentes todos os requisitos do artigo 295, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2. Segundo estabelece o artigo 914, I do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas pode ser ajuizada por quem tem o direito de exigi-las. 3. O beneficiário do seguro de vida tem legitimidade e interesse para propor ação de prestação de contas contra a seguradora a fim de apurar a eventual existência de saldo credor em seu favor. 4. Merece ser mantido o valor da verba honorária, o qual guarda consonância com os critérios da legislação processual civil. 5. Apelação não provida.
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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DEVER DE PRESTAR CONTAS DA SEGURADORA. MORTE DO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1.Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial quando presentes todos os requisitos do artigo 295, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2. Segundo estabelece o artigo 914, I do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas pode ser ajuizada por quem tem o direito de exigi-las. 3. O beneficiário do seguro de vida tem legitimidade e inte...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. QUEIMADURAS DERIVADAS DE EXPLOSÃO DE RADIADOR DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEGURANÇA E INFORMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO À ÓRBITA DA PERSONALIDADE. CICATRIZ NA PERNA. DESDOBRAMENTO NOS HÁBITOS ORDINÁRIOS DA VÍTIMA. DANO ESTÉTICO. SÚMULA Nº 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SEGURO FOI RECEBIDO EFETIVAMENTE. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a dinâmica do evento narrado, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência da dispensa da oitiva de outra testemunha arrolada pela parte ré.2. Sendo suficiente e conclusivo o laudo pericial acerca da origem e da extensão da cicatriz, não se revela útil e necessário à formação do acervo probatório dos autos a providência reclamada de provocar esclarecimentos novos sobre questões já demarcadas pelo expert.3. Em sede de responsabilidade por fato do serviço, não se perquire acerca da existência de culpa por parte da prestadora do serviço (responsabilidade objetiva - art. 14, caput, do CDC), sendo, nessa linha, suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, competindo à prestadora do serviço, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, o ônus de provar a inexistência do defeito do serviço (inversão do ônus ope legis).4. Diante do direito básico do consumidor atinente à proteção da vida, saúde e segurança (art. 6º, I, do CDC), deve o prestador de serviço de transporte, porque sabedor dos riscos inerentes ao serviço de transporte urbano oferecido, orientar a acomodação dos passageiros, de modo a impedir que consumidores fiquem nas proximidades de área na qual haveria um incremento de risco à sua integridade física.5. Não demonstrada a ocorrência da excludente de responsabilidade atinente à culpa exclusiva do consumidor e porque preservado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano causado, revela-se formado o dever sucessivo de compensação do prestador de serviço.6. Os danos físicos (queimaduras de segundo grau) decorrentes da explosão de um radiador adentram na esfera dos direitos da personalidade do consumidor, tendo em conta a aflição e a perturbação considerável de que foi vítima, não podendo, de modo algum, ser reduzido o evento a um incidente ou a um mero dissabor, de tal sorte que se revela presente violação à órbita dos direitos da personalidade do consumidor.7. Sendo permissionária de serviço público de transporte urbano, a prestadora de serviço possui o dever de prestar um serviço adequado, o qual perpassa pela preservação da incolumidade do passageiro, como é próprio de todo contrato de transporte, mas também pela preservação da dignidade do cidadão. A prestação de um serviço público, ainda que por delegação, não pode se confundir com a mera exploração de atividade econômica em sentido estrito, devendo, dessa forma, atentar-se aos primados próprios de uma atividade realizadora do interesse público.8. O dano estético figura como categoria autônoma em relação ao dano moral (Súmula nº 387 do e. STJ), ficando caracterizado diante de um efeito particular de um dano físico, a saber, a exteriorização de um enfeiamento, por exemplo, em decorrência de cicatrizes.9. O dano estético não se atém à projeção fisiológica do dano, envolvendo a imagem física da pessoa em aspectos associados, por exemplo, a movimentos habituais de andar, de gesticular, de comportar-se, caracterizando, nessa linha, ofensa com relevo jurídico por vilipendiar as expressões próprias da dinâmica da personalidade da pessoa.10. Em se tratando de mulher, cuja vaidade natural conta com a sensação de bem-estar, o dano referente a uma cicatriz hipercrômica (tonalidade diversa da pele e mais escura) na perna perturbará hábitos ordinários da sua vida como o de se vestir, bem como repercutirá no modo de exposição da sua imagem, o que caracteriza dano estético11. O abatimento do valor do seguro DPVAT da indenização judicial (Súmula nº 246 do e. STJ) somente tem lugar, quando, evidentemente, for demonstrado que a vítima foi contemplada com essa quantia, sob pena de ser prolatada sentença circunstanciada. Logo, em razão da necessidade de atividade cognitiva, a qual imprescinde de provocação do jurisdicionado (princípio da inércia), não é possível, para efeito de abatimento, antever o valor do DPVAT, o qual pode ser inclusive proporcional, motivo pelo qual a minoração da condenação com base em conjectura importaria a atribuição ao ofensor de um ganho sem causa (locupletamento ilícito).12. Agravos retidos conhecidos aos quais se nega provimento. Apelo conhecido a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. QUEIMADURAS DERIVADAS DE EXPLOSÃO DE RADIADOR DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEGURANÇA E INFORMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO À ÓRBITA DA PERSONALIDADE. CICATRIZ NA PERNA. DESDOBRAMENTO NOS HÁBITOS ORDINÁRIOS DA VÍTIMA. DANO ESTÉTICO. SÚMULA Nº 246 DO SUPERIO...
AÇÃO DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO INCONSISTÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS INDÍGENAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE COMISSÕES SALARIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS.1. Não há que se falar em incompetência da justiça estadual para processar e julgar causa em que indígena figure como autor ou réu, eis que não envolvidos interesses coletivos da categoria étnica. 2. Não é possível a apreciação do pleito de restituição de verbas salariais pelo juízo a quo, porquanto somente a justiça trabalhista é competente para apreciar e julgar causas que envolvam relações de trabalho. 3. Tendo o oficial de justiça certificado que os réus se encontravam em lugar incerto e não sabido, é válida a citação por edital, ainda que no processo criminal as mesmas partes tenham sido citadas na modalidade pessoal. SEGURO DE VIDA EM GRUPO FIRMADO ENTRE O HSBC E A ASSOCIAÇÃO CRISTÃ. FRAUDE CONSISTENTE NA INCLUSÃO DE SEGURADOS MANTER INEXISTENTES. PAGAMENTO DAS COMISSÕES DE AGENCIAMENTO E DE CORRETAGEM POR DOLO. ANULAÇÃO DECLARADA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS NA ESFERA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. 4. Sendo o contrato de seguro de vida em grupo firmado com dolo, uma vez que a financeira desconhecia a falsidade das relações de segurados enviadas pela associação, merece ser anulado o negócio jurídico, com o retorno das partes ao estado anterior.5. O fato de o primeiro recorrente ter sido absolvido por falta de provas na esfera criminal não configura hipótese obrigatória de vinculação do juízo cível, mormente se as provas dos autos demonstram a sua participação no esquema como corretor. 6. Defere-se o benefício da justiça gratuita com eficácia não retroativa aos recorrentes que declararam não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 7. Negou-se provimento ao recurso do primeiro apelante e deu-se parcial provimento ao apelo do segundo, terceiro e quarto apelantes tão somente para conceder-lhes os benefícios da justiça gratuita com eficácia ex nunc. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS GERENTES DA FINANCEIRA AFASTADA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA CONDENATÓRIA. 8. Descabe o pleito da financeira de lucros cessantes, haja vista a ausência de demonstração do prejuízo que alega ter sofrido, não podendo tal instituto ser confundido com o dano hipotético ou imaginário. 9. Não coexistentes todos os pressupostos da responsabilidade civil em relação aos empregados gerentes da financeira, em especial a conduta ilícita e a culpa, não é possível condená-los solidariamente com os demais réus ao pagamento de indenização. 10. Possuindo a sentença natureza condenatória, impõe-se a majoração da verba honorária para 10% do valor da condenação. 11. Deu-se parcial provimento ao recurso da financeira tão somente para majorar os honorários para 10% do valor da condenação. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DOS PATRONOS DE RÉU ABSOLVIDO NA ESFERA CÍVEL. COMPLEXIDADE E DURAÇÃO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 12. Tendo em vista a complexidade e a duração da causa, merece ser majorado o valor dos honorários devidos ao patrono de um dos réus absolvidos na esfera cível. 13. Deu-se parcial provimento ao recurso do sexto apelante apenas para elevar o valor dos honorários advocatícios para R$ 8.000,00. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. NÃO RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE EXCEPCIONAL DE PREVISÃO DE FRAUDES. 14. Em face da independência das instâncias, a absolvição do falecido na esfera criminal por falta de provas não tem o condão de vincular a decisão cível, mormente diante da confissão do acusado. 15. Não há como acolher a tese da venire contra factum proprium, haja vista a não comprovação de que a financeira tinha ciência da fraude; ao invés, desponta do acervo probatório a ocorrência de vício de consentimento, não sendo razoável, ademais, exigir da instituição uma capacidade excepcional de previsão de fraudes. 16. Negou-se provimento ao recurso do espólio.
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AÇÃO DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO INCONSISTÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS INDÍGENAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE COMISSÕES SALARIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS.1. Não há que se falar em incompetência da justiça estadual para processar e julgar causa em que indígena figure como autor ou réu, eis que não envolvidos interesses coletivos da categoria étnica. 2. Não é possível a apreciação do pleito de restituição de verbas salari...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 20, CAPUT). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O objetivo teleológico do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 2. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V) deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º), a guisa de se criar pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, caso aprovada nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que a interessada venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 4. Aviada e acolhida a pretensão, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, a parte demandada se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência. 5. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte que sagrara-se vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e arbitrados em importe irrisório, sob pena de serem desconsiderados os parâmetros fixados pelo legislador e sua destinação, amesquinhando-se os trabalhos desenvolvidos no patrocínio da pretensão (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 20, CAPUT). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O objetivo teleológico do legislador ao editar...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZACÃO. COMENTÁRIOS IRÔNICOS PUBLICADOS EM NOTAS DE JORNAL. FATOS DIVULGADOS EM BLOG POR JORNALISTA. SUSTENTADO ABUSO DAS PRERROGATIVAS DA PROFISSÃO JORNALÍSTICA E REPERCUSSÃO NEGATIVA DAS REPORTAGENS. CRÍTICA JORNALÍSTICA A POLÍTICO. DEPUTADO FEDERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO-DEVER DE INFORMAR. CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. HOMEM PÚBLICO. CRÍTICAS POLÍTICAS. LINGUAGEM DESCONTRAÍDA E SARCÁSTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA, À IMAGEM, À INTEGRIDADE PSÍQUICA, À MORAL OU À INTIMIDADE. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INTOLERÂNCIA À CRÍTICA POLÍTICA INERENTE À FUNÇÃO DO PARLAMENTAR. ENVOLVIMENTO DE REPRESENTANTE DO POVO EM SUSPEITAS. INQUÉRITOS CRIMINAIS EM CURSO NO STF OBJETIVANDO APURAÇÃO DE EPISÓDIOS DE INTERESSE PÚBLICO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. ATIVIDADE PÚBLICA DE NOTORIEDADE SUJEITA À CRÍTICA PÚBLICA. PROVOCAÇÕES RECÍPROCAS EM BLOG. TROCA DE DEBOXES. DESGASTE EMOCIONAL PREVISÍVEL. RETORSÃO IMEDIATA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSCITADA CONDUTA ILÍCITA. ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR A ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. ART. 333, I, DO CPC. IMPRENSA COMO INSTRUMENTO DE AFIRMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA DEMOCRACIA. RELATIVIZAÇÃO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. INFORMAÇÃO SEM OFENSAS. RELATOS DE FATOS IRÔNICOS EM TOM CÔMICO E CRÍTICO DO MEIO POLÍTICO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E E. STJ.1. O direito fundamental de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da intimidade tem que ser cotejado com o direito a informação e a liberdade de imprensa, elevados também a direitos fundamentais, conforme dispõe os artigos 5°, IV e 220 da CF/88.2. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem como o da preservação da intimidade, privacidade e honra devem coexistir em harmonia, respeitada a proporção de ser exercício, de forma a não caracterizar injustificada restrição à imprensa ou desrespeito à dignidade da pessoa humana, devendo o Magistrado ponderar os valores constitucionalmente em conflito, de modo a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto. 3. A matéria jornalística, mesmo de conteúdo sarcástico, divulgada no exercício do direito-dever inerente a profissão, não ofende a honra do indivíduo se não restar comprovado o abuso ou a má-fé com o propósito de atingir a dignidade ou difamar o apelante, ainda mais quando somente reproduzindo o que era largamente veiculado por outros meios de comunicação, e fazendo críticas em tom sarcástico referentes à atuação política do parlamentar.4. Ocupando o autor apelante posição de Homem Público e sendo certo que a época dos fatos era alvo dos noticiários nacionais e de duras críticas por parte da imprensa como um todo, inescusável que seus atos fiquem expostos ao controle e apreciação da sociedade muito mais quando o próprio reconheceu o tom malicioso, jocoso, debochado das notas publicadas inicialmente sem maior gravidade.5. À evidência, as pessoas que exercem determinados cargos públicos e de relevância, como o caso do apelante, são alvo constante de matérias nos veículos de comunicação, que, muitas vezes, expõem a sua figura à opinião pública. Todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos.6. Qualquer servidor da Administração ou agente político, cuja função é transitória e política, como agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado, está sujeito às críticas decorrentes do exercício da própria função pública, de modo que a simples evocação das normas protetivas da intimidade e vida privada não pode prevalecer diante do direito à informação e interesse público. Demonstrado o nítido caráter informativo da notícia, não configurando abuso de direito ou violação a atributo da personalidade, não há que se falar em danos morais.7. A responsabilidade civil se configura por conduta ilícita, dano e nexo causal. Ausente um desses elementos, afasta-se o dever de indenizar. Não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação de quem se julgar ofendido. Para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honorabilidade, porquanto permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. 8. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e real alternativa à versão oficial dos fatos ( Deputado Federal Miro Teixeira). Nas palavras do Ministro Celso de Mello, a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público.9. Uma nova concepção de perfil coletivo vem trazendo o entendimento de que a liberdade de expressão e informação contribui para a formação de uma opinião pública plural e vital para a eficácia de qualquer regime democrático.10. As notícias em torno da retidão moral e financeira dos parlamentares pátrios inserem-se na órbita do dever de informar à sociedade, para que essa possa cobrar soluções dos poderes públicos, além de tratar de assunto objeto de amplo debate no período do processo eleitoral.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZACÃO. COMENTÁRIOS IRÔNICOS PUBLICADOS EM NOTAS DE JORNAL. FATOS DIVULGADOS EM BLOG POR JORNALISTA. SUSTENTADO ABUSO DAS PRERROGATIVAS DA PROFISSÃO JORNALÍSTICA E REPERCUSSÃO NEGATIVA DAS REPORTAGENS. CRÍTICA JORNALÍSTICA A POLÍTICO. DEPUTADO FEDERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO-DEVER DE INFORMAR. CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. HOMEM PÚBLICO. CRÍTICAS POLÍTICAS. LINGUAGEM DESCONTRAÍDA E SARCÁSTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA, À IMAGEM, À INTEGRIDADE PSÍQUI...
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA BARIÁTRICA DE CARÁTER URGENTE. PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA. ILEGALIDADE DA RECUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.I - O tratamento da obesidade mórbida associada a outras doenças não se coaduna ao conceito de tratamento cirúrgico com finalidade estética, mas sim de tratamento de doença comprometedora à saúde do segurado, tratamento, inclusive, indicado por médico especialista, a justificar a realização da cirurgia bariátrica conforme solicitado, e indevidamente negado pela seguradora.II - A operação requerida foi realizada, em antecipação de tutela, alcançando êxito no objetivo de melhorar as condições de vida do Autor, o que, por si só, já afasta as teses apresentadas pela requerida, de não preenchimento, pelo autor, dos requisitos necessários para a operação.III - Predomina a defesa da vida ao interesse econômico do plano de saúde, pois o direito ampara o bem jurídico mais importante.IV - Ocorrendo apenas aborrecimentos e dissabores em razão do descumprimento de negócio jurídico, não há se falar em indenização por danos morais.V - Deve-se manter o valor arbitrado em sentença, visto que considerou-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a importância da causa, e o tempo e a qualidade do trabalho realizado.VI - Negou-se provimento aos recursos. Unânime.
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AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA BARIÁTRICA DE CARÁTER URGENTE. PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA. ILEGALIDADE DA RECUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.I - O tratamento da obesidade mórbida associada a outras doenças não se coaduna ao conceito de tratamento cirúrgico com finalidade estética, mas sim de tratamento de doença comprometedora à saúde do segurado, tratamento, inclusive, indicado por médico especialista, a justificar a realização da cirurgia bariátrica conforme solicitado, e indevidamente negado pela seguradora.II - A operação requerida foi realiza...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE.1. Não se desincumbe de seu ônus probatório a operadora de plano de saúde que, apesar de negar o custeio de cirurgia bariátrica sob o fundamento de que a paciente não se enquadra nos requisitos das resoluções do Conselho Federal de Medicina e da ANS para a realização do procedimento, não traz aos autos qualquer comprovação nesse sentido.2. Sendo a relação entre as partes de consumo, se mostra abusiva a negativa ao custeio da cirurgia bariátrica, na forma do artigo 51, IV, do CDC, máxime pelo fato de que o tratamento prescrito constitui meio hábil a proporcionar uma melhor qualidade de vida à Autora.3. Violaria aos princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o do não enriquecimento sem causa, admitir-se que a operadora recebesse as mensalidades do plano de saúde e quando acionada a prestar assistência médica se furtasse a cumprir a sua parte no acordo.4. Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, e não gerando intensa violação à intimidade, à imagem ou à vida privada da Autora, não há falar em indenização a título de danos morais.5. Recurso da Autora não provido. Recurso da requerida parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE.1. Não se desincumbe de seu ônus probatório a operadora de plano de saúde que, apesar de negar o custeio de cirurgia bariátrica sob o fundamento de que a paciente não se enquadra nos requisitos das resoluções do Conselho Federal de Medicina e da ANS para a realização do procedimento, não traz aos autos qualquer comprovação nesse sentido.2. Sendo a relação entre as partes de consumo, se mostra abusiva a negativa ao custeio da cirurgia bariátrica, na forma do artigo 51, IV, do CD...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INADIMPLÊNCIA DA ESTIPULADORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA.1. Em contratos de seguro de vida em grupo, o cancelamento da apólice de seguro deve ser precedido de notificação do segurado pela seguradora, ainda que a inadimplência seja decorrente de equívoco por parte da estipuladora.2. A responsabilidade solidária da estipulante e da seguradora decorre da ausência de notificação do segurado da sua situação de inadimplência, desde a data da suposta suspensão de seu contrato de trabalho, quando deixaram de ser repassadas as prestações referentes às parcelas do seguro. 3. Nos casos de indenização decorrente de contratos de seguro, a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro e os juros moratórios a partir da citação4. Apelo parcialmente provido, apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INADIMPLÊNCIA DA ESTIPULADORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA.1. Em contratos de seguro de vida em grupo, o cancelamento da apólice de seguro deve ser precedido de notificação do segurado pela seguradora, ainda que a inadimplência seja decorrente de equívoco por parte da estipuladora.2. A responsabilidade solidária da estipulante e da seguradora decorre da ausência de notificação do segurado da sua situação de inadimplência, desde a data da suposta suspensão de seu contrato de trabal...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTOS E SERVIÇOS DEFEITUOSO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS MODULARES EM RESIDÊNCIA FAMILIAR. DEFEITO DECORRENTES DA FABRICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E APRESENTAÇÃO DOS PRODUTOS. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DA FORNECEDORA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXPECATIVAS DA CONSUMIDORA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DA COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SUPORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBAS DE SUCUMÊNCIA IMPUTAÇÃO À AUTORA. NECESSIDADE. APELAÇÃO ADESIVA. ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DE RECORRIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO.1. Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhe são inerentes e aferido que fora regularmente recebido pelo juízo prolator do provimento arrostado e corretamente processado e endereçado ao órgão recursal competente para resolvê-lo, o recurso supre o necessário ao seu conhecimento, consubstanciando mero equívoco material a referência de que estava endereçado a órgão recursal diverso daquele municiado de jurisdição para resolvê-lo, não qualificando o erro óbice ao seu devido conhecimento. 2. Os defeitos que afetam móveis planejados adquiridos por consumidor, compromentendo sua aparência e funcionalidade, qualificam-se como fato do produto e serviço que, vulnerando o princípio da qualidade incorporado pelo legislador de consumo, legitimam que o adquirente exija indenização pelos prejuízos que experimentara, e, a seu turno, a pretensão destinada a esse desiderato é o quinquental, cujo termo inicial é o momento em que os defeitos se manifestaram (CDC, art. 27). 3. O negócio jurídico de compra, venda e montagem de móveis planejados entabulado entre empresa especializada no comércio de móveis e consumidora destinatária final do produto consubstancia relação de consumo, ensejando que, apresentando os móveis defeitos que, conquanto não inviabilizem sua plena e efetiva utilização, não atenderam as expectativas da consumidora, é resguardado à adquirente o direito de exigir a reparação patrimonial decorrente dos prejuízos provados pelos vício decorrentes da fabricação, construção, montagem e apresentação dos produtos. (CDC, art. 12, § 1º).4. As perdas e danos materiais passíveis de ensejarem a obrigação reparatória proveniente de fato do produto e do serviço, traduzindo o necessário à reparação dos vícios que afetaram o fornecido, devem refletir o desfalque patrimonial efetivamente experimentado pelo lesado, traduzindo com exatidão o que perdera ou deixara de auferir, se afigurando viável, à míngua de outros elementos, fixar a compensação pelos danos materiais provenientes do exigido à reparação dos defeitos apresentados com lastro nas regras de experiência comum ponderadas com o preço convencionado. 5. A simples circunstância de o produto ter apresentado o defeito que determinara seu conserto não se qualifica como ato ilícito nem como fato apto a se transmudar em fonte do dano moral ante a evidência de que os produtos duráveis, em sendo originários da habilidade e engenhosidade humanas, têm impregnado em sua gênese a possibilidade de apresentarem vícios de fabricação, daí porque o legislador e a própria fabricante asseguram aos adquirentes garantia contra os defeitos havidos na sua manufatura, determinando seu conserto ou, se inviável sua recuperação, sua substituição dentro do prazo oferecido pelo manufator ou legalmente fixado, qualificando-se, então, como fato inteiramente previsível. 6. Conquanto os defeitos apresentados pelos serviços e móveis fornecidos consubstanciem falha da fornecedora, legitimando sua condenação a compor os danos derivados dos vícios apresentados, o havido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da personalidade do consumidor e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 7. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 8. A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência, que alcançam os honorários periciais, sejam rateadas entre as litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa.9. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, resultando que, extinta a ação que manejara, sem solução do mérito, sob o prisma da falta de interesse de agir, deve experimentar os efeitos inerentes a essa resolução, devendo ser sujeitada aos encargos da sucumbência. 10. Apelação principal conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTOS E SERVIÇOS DEFEITUOSO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS MODULARES EM RESIDÊNCIA FAMILIAR. DEFEITO DECORRENTES DA FABRICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E APRESENTAÇÃO DOS PRODUTOS. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DA FORNECEDORA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXPECATIVAS DA CONSUMIDORA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DA COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SUPORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INCI...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTOS E SERVIÇOS DEFEITUOSO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS MODULARES EM RESIDÊNCIA FAMILIAR. DEFEITO DECORRENTES DA FABRICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E APRESENTAÇÃO DOS PRODUTOS. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DA FORNECEDORA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXPECATIVAS DA CONSUMIDORA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DA COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SUPORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBAS DE SUCUMÊNCIA IMPUTAÇÃO À AUTORA. NECESSIDADE. APELAÇÃO ADESIVA. ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DE RECORRIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO.1. Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhe são inerentes e aferido que fora regularmente recebido pelo juízo prolator do provimento arrostado e corretamente processado e endereçado ao órgão recursal competente para resolvê-lo, o recurso supre o necessário ao seu conhecimento, consubstanciando mero equívoco material a referência de que estava endereçado a órgão recursal diverso daquele municiado de jurisdição para resolvê-lo, não qualificando o erro óbice ao seu devido conhecimento. 2. Os defeitos que afetam móveis planejados adquiridos por consumidor, compromentendo sua aparência e funcionalidade, qualificam-se como fato do produto e serviço que, vulnerando o princípio da qualidade incorporado pelo legislador de consumo, legitimam que o adquirente exija indenização pelos prejuízos que experimentara, e, a seu turno, a pretensão destinada a esse desiderato é o quinquental, cujo termo inicial é o momento em que os defeitos se manifestaram (CDC, art. 27). 3. O negócio jurídico de compra, venda e montagem de móveis planejados entabulado entre empresa especializada no comércio de móveis e consumidora destinatária final do produto consubstancia relação de consumo, ensejando que, apresentando os móveis defeitos que, conquanto não inviabilizem sua plena e efetiva utilização, não atenderam as expectativas da consumidora, é resguardado à adquirente o direito de exigir a reparação patrimonial decorrente dos prejuízos provados pelos vício decorrentes da fabricação, construção, montagem e apresentação dos produtos. (CDC, art. 12, § 1º).4. As perdas e danos materiais passíveis de ensejarem a obrigação reparatória proveniente de fato do produto e do serviço, traduzindo o necessário à reparação dos vícios que afetaram o fornecido, devem refletir o desfalque patrimonial efetivamente experimentado pelo lesado, traduzindo com exatidão o que perdera ou deixara de auferir, se afigurando viável, à míngua de outros elementos, fixar a compensação pelos danos materiais provenientes do exigido à reparação dos defeitos apresentados com lastro nas regras de experiência comum ponderadas com o preço convencionado. 5. A simples circunstância de o produto ter apresentado o defeito que determinara seu conserto não se qualifica como ato ilícito nem como fato apto a se transmudar em fonte do dano moral ante a evidência de que os produtos duráveis, em sendo originários da habilidade e engenhosidade humanas, têm impregnado em sua gênese a possibilidade de apresentarem vícios de fabricação, daí porque o legislador e a própria fabricante asseguram aos adquirentes garantia contra os defeitos havidos na sua manufatura, determinando seu conserto ou, se inviável sua recuperação, sua substituição dentro do prazo oferecido pelo manufator ou legalmente fixado, qualificando-se, então, como fato inteiramente previsível. 6. Conquanto os defeitos apresentados pelos serviços e móveis fornecidos consubstanciem falha da fornecedora, legitimando sua condenação a compor os danos derivados dos vícios apresentados, o havido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da personalidade do consumidor e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 7. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 8. A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência, que alcançam os honorários periciais, sejam rateadas entre as litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa.9. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, resultando que, extinta a ação que manejara, sem solução do mérito, sob o prisma da falta de interesse de agir, deve experimentar os efeitos inerentes a essa resolução, devendo ser sujeitada aos encargos da sucumbência. 10. Apelação principal conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTOS E SERVIÇOS DEFEITUOSO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS MODULARES EM RESIDÊNCIA FAMILIAR. DEFEITO DECORRENTES DA FABRICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E APRESENTAÇÃO DOS PRODUTOS. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DA FORNECEDORA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXPECATIVAS DA CONSUMIDORA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DA COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SUPORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INCI...