APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PLANO DE SAÚDE. CDC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. A impugnação apresentada em razões recursais deve guardar sintonia com o que foi decidido pelo magistrado a quo. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que foi decidido na sentença recorrida é causa de não conhecimento do recurso ou de parte dele.3. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.4. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, razão pela qual, apesar de lídimo o ato de definir quais enfermidades terão cobertura pelo plano, revelam-se abusivas as cláusulas contratuais que estipulem o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça.5. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. Decorrência disso é que em confrontos entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível à vida humana.6. No caso de recusa indevida no fornecimento de material cirúrgico solicitado ao plano de saúde, mostra-se patente a existência de dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pela doença.7. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PLANO DE SAÚDE. CDC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. A impugnação apresentada em razões recursais deve guardar sintonia com o que foi decidido pelo magistrado a quo. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, a ausência de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DEVER DE SUBSISTÊNCIA DOS GENITORES. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS GANHOS DOS RESPONSÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDOS MENORES. OBSERVÂNCIA DO STATUS SOCIAL DOS PAIS. ESTIMATIVA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. DESEQUILÍBRIO DO BINÕMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO ABAIXO DA REALIDADE VERIFICADA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA DO ART. 21, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA REFORMADA.1. A obrigação alimentar ora analisada resulta do dever de sustento. Com efeito, traduz-se no dever de subsistência que os pais têm em relação aos seus filhos menores. Trata-se de uma imposição. É ato unilateral e o seu cumprimento deve ser efetuado incondicionalmente. Decorre do dever familiar, havendo posição doutrinária no sentido de que o referido dever é sempre exigível, seja dos próprios genitores ou, na impossibilidade destes, dos progenitores, tal como a lei faculta.2. A capacidade contributiva de um genitor não pode ser aduzida para justificar o pedido de diminuição, ou de majoração, do valor da contribuição do outro, salvo quando o encargo alimentar que um possuir mostrar-se demasiadamente oneroso, ou excessivamente baixo, em relação à situação financeira do outro genitor, levando-se em consideração as reais necessidades do alimentando e o ganho que ambos os responsáveis auferirem.3. Não havendo desproporcionalidade a ensejar reparo na participação que cada genitor tem na manutenção dos filhos, é preciso somente que a assistência que cada um deve oferecer esteja adequada à real possibilidade contributiva deles.4. Sendo inquestionáveis as necessidades que crianças na faixa etária dos autores - atualmente, cinco e nove anos de idade - possuem, impera registrar que, embora seja de difícil precisão objetiva, é passível de ser estimada de acordo com as regras da experiência comum, as quais informam que devem ser analisadas de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais. 5. Malgrado quanto mais se comprovem os gastos indicados mais eles se apresentam legítimos para auferir a necessidade, o juiz, pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança, pode valorar o quantum alimentar a ser fixado de acordo com a realidade fática demonstrada nos autos, inclusive com base nos procedimentos judiciais de praxe, salvo em situações excepcionais a indicar uma análise mais acurada, como nos casos de doença grave de uma ou de outra parte.6. Em observância à proteção integral dada à criança e ao adolescente, tanto em relação à fixação da guarda como em relação ao arbitramento da verba alimentar, quando um dos genitores puder propiciar aos filhos toda a sorte de potencialidades educacionais, de saúde, lazer, moradia, padrão social entre outras, deve-se resguardar que isso ocorra em ordem ao pleno desenvolvimento dos infantes, mesmo após a separação dos pais.7. Não se nega que haja mudança na vida dos genitores após o término do relacionamento, mas também não se deve negar que os filhos usufruam, o mais próximo do possível, da qualidade de vida que tinham durante o convívio familiar que lhes fora proporcionado, especialmente, quando ao menos um dos pais pode lhes amparar nesse sentido.8. Na espécie, sopesadas as necessidades dos credores e a capacidade contributiva do devedor de alimentos, inclusive em relação às atuais despesas que este alega ter, e já levando em consideração a participação da genitora na manutenção da prole, nota-se que o percentual fixado na sentença está abaixo do possível, cumprindo majorá-lo para que melhor se adapte às circunstâncias do caso concreto.9. Os limites da lide alimentícia, mormente nos casos de obrigação alimentar em favor de menores, sofre uma sensível mitigação, uma vez que ao julgador, lastreado pelo sistema de proteção integral das crianças, cabe arbitrar a verba alimentícia de acordo com o binômio necessidade-possibilidade, para fixá-la em patamar maior, idêntico ou menor que a aspirada, sem que isso represente acolhimento parcial dos pedidos iniciais. 10. Nas ações de alimentos, a não correspondência entre a quantia indicada no pedido inicial e o valor fixado na sentença, que pode ser menor, igual ou maior do que o pleiteado, não configura parcial deferimento do pedido. 11. Na verdade, fixando-se a obrigação alimentar em desfavor do réu, independentemente de haver correlação com a pretensão originária do autor, isso gera a procedência total do pedido, o que torna inviável a aplicação da regra da sucumbência recíproca (art. 21, caput ou parágrafo único, do CPC). Ressalte-se, porém, que, havendo diferença entre o percentual fixado na sentença e o indicado na petição inicial, não haverá óbices para que esse fato seja refletido no quantum da condenação em honorários advocatícios.12. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU E DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES. SENTENÇA MODIFICADA. VERBA ALIMENTAR MAJORADA.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DEVER DE SUBSISTÊNCIA DOS GENITORES. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS GANHOS DOS RESPONSÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDOS MENORES. OBSERVÂNCIA DO STATUS SOCIAL DOS PAIS. ESTIMATIVA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. DESEQUILÍBRIO DO BINÕMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO ABAIXO DA REALIDADE VERIFICADA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA DO ART. 21, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC...
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. ALIMENTANDO EM IDADE ESCOLAR. ALIMENTANTE. GENITOR. PROFISSIONAL QUE LABORA SOB VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO. MENSURADAÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve ser governada pela apuração viabilizada pelos elementos de prova coligidos e pela apreensão empírica das necessidades do beneficiário como forma de serem coadunados com a capacidade do obrigado e com que é possível de fomentar ao destinatário da verba para o custeio de suas necessidades e fruição do padrão de vida compatível com sua condição social. 2. As necessidades de criança que se iniciara na vida escolar são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença dos filhos sejam dosados precipuamente pela capacidade econômica que ostentam. 3. Conquanto a verba alimentar não alcance expressão pecuniária substancial, mas aferido que fora mensurada no equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração auferida pelo obrigado, deve ser preservada quando destinada a um único alimentando, pois, na modulação da equação que norteia a mensuração da obrigação alimentícia, não pode ser desconsiderado que tem como variável a capacidade contributiva do obrigado, que, aliado à obrigação, tem despesas materiais cotidianas que não podem deixar de ser solvidas, ensejando que, na ponderação das variáveis da prestação - capacidade do obrigado e necessidade do beneficiário -, seja firmada de conformidade com o que é possível de fomentar o alimentante sem comprometimento da própria subsistência. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. ALIMENTANDO EM IDADE ESCOLAR. ALIMENTANTE. GENITOR. PROFISSIONAL QUE LABORA SOB VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO. MENSURADAÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve ser governada pela apuração viabilizada pelos elementos de prova coligidos e pela apreensão empírica das necessidad...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. UTI. INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular.3 - Peculiaridades do caso concreto em que, havendo o paciente sido internado em hospital particular antes da busca de leito em hospital público e do ajuizamento de ação judicial, o suporte das despesas pelo Ente Federado há de abranger o dia em que foi concedida a tutela de urgência ou, ainda, da data em que comprovada a inclusão do nome do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar.Apelação Cível desprovida.Remessa Oficial desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. UTI. INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Trib...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABALROAMENTO. ÔNIBUS. PASSAGEIRA ILESA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1 - Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que, atingindo direitos da personalidade, venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, uma vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade. 2 - Ausente a comprovação de qualquer consequência gravosa à Autora que estava em um dos ônibus envolvidos no acidente (art. 333, I, do CPC), não há que se falar em dano moral, mas, tão somente, mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro da vida social.Apelação Cível provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABALROAMENTO. ÔNIBUS. PASSAGEIRA ILESA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1 - Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que, atingindo direitos da personalidade, venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, uma vez que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VÍTIMA FATAL DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DE SEUS AGENTES. PENSIONAMENTO PARA FILHA MENOR E GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IRREVERSABILIDADE AFASTADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.1. Reconhecem-se como presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, nos termos do disposto no artigo 273 do CPC, de modo a ser mantido o deferimento de pagamento de pensão mensal a filha menor e genitora de vítima fatal de disparo de arma de fogo realizado por Policial Militar do Distrito Federal.2. A dependência econômica das beneficiárias da pensão é presumida, diante da existência do dever do pai de assistir os filhos menores e os filhos maiores de ajudarem e ampararem os pais na velhice, com base no mandamento do artigo 229 da Constituição Federal.3. Rejeitada a tese de irreversibilidade da medida, porquanto na colisão entre a segurança jurídica e o direito à vida, deve prevalecer este, de modo a garantir a sobrevivência das agravadas.4. Enfim. 1. Nos termos do art. 37,§ 6º, da CF/88, é dever do Estado reparar os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a outrem. 2. Havendo nexo de causalidade entre o disparo de arma de fogo efetuado por policial militar e a morte da vítima, irretocável é a decisão que concedeu a pensão provisória. 3. A pensão alimentícia mensal a ser paga em caso de falecimento de filho e genitor não necessita de prova de que este sustentava a sua família, no caso, a genitora e a filha. Presume-se o sustento entre membros de família de baixa renda, em razão do art. 229, da CF/88 (Dra. Maria Aparecida Donati Barbosa, Procuradora de Justiça).5. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VÍTIMA FATAL DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DE SEUS AGENTES. PENSIONAMENTO PARA FILHA MENOR E GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IRREVERSABILIDADE AFASTADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.1. Reconhecem-se como presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tute...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. LIMITAÇÃO DE CUSTOS. SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE (SUS). IMPOSSIBILIDADE. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a promover a sua necessária internação em Unidade de Terapia Intensiva da rede pública ou, não sendo possível, da rede hospitalar privada, arcando, neste caso, com os custos respectivos, não sendo o caso de limitarem-se esses à tabela do Sistema Único de Saúde (SUS).3. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. LIMITAÇÃO DE CUSTOS. SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE (SUS). IMPOSSIBILIDADE. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Con...
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. ALIMENTANDA PRÉ-ADOLESCENTE. ALIMENTANTE. GENITOR. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. RENDIMENTOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO PRECISA. PADRÃO DE VIDA E PATRIMÔNIO. CONSIDERAÇÃO. PENSÃO CONSOANTE OS PARÂMETROS LEGAIS. PRESERVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.A mensuração dos alimentos deve ser pautada pelo produto que emerge da equação cujas variáveis são representadas pela necessidade da alimentanda e pela capacidade do alimentante, e, ao ser apurado ao que dela emerge como expressão da possibilidade contributiva do obrigado, deve ser considerada sua situação financeira atual, revestindo-se de substancial relevância, em se tratando de profissional que labora sem vínculo empregatício, a aquilitação do padrão de vida que ostenta e o patrimônio que detém, pois fomentam subsídios à apreensão do que efetivamente aufere rotineiramente. 2.Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus, daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que houvera alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário (CC, art. 1.694, § 1º). 3.A inexistência de comprovação da renda mensal efetivamente auferida pelo alimentante milita, em sede de ação revisional, em seu desfavor, pois, de conformidade com as formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório, compete-lhe evidenciar que, mensurados os alimentos, experimentara alteração em sua situação pessoal que refletira na sua capacidade contributiva, reduzindo-a, de forma a revestir de lastro a mitigação a expressão da obrigação alimentícia que lhe está debitada (CPC, art. 333, I). 4.Não evidenciada redução na capacidade contributiva do alimentante, o direito que invoca resta carente de sustentação material, infirmando a pretensão que veiculara objetivando a redução dos alimentos que lhe estão debitados, pois dependente da comprovação de que, após sua fixação, ocorrera alteração em sua situação pessoal que afetara sua condição financeira, legitimando a conformação dos alimentos à sua capacidade presente. 5.Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. ALIMENTANDA PRÉ-ADOLESCENTE. ALIMENTANTE. GENITOR. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. RENDIMENTOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO PRECISA. PADRÃO DE VIDA E PATRIMÔNIO. CONSIDERAÇÃO. PENSÃO CONSOANTE OS PARÂMETROS LEGAIS. PRESERVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.A mensuração dos alimentos deve ser pautada pelo produto que emerge da equação cujas variáveis são representadas pela necessidade da alimentanda e pela capacidade do alimentante, e, ao ser apurado ao...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS E ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXAME DE DNA. ATESTAÇÃO DA PATERNIDADE. ASSIMILAÇÃO. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. ALIMENTANTE DESEMPREGADO. VERBA ARBITRADA EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A REMUNEAÇÃO QUE AUFERIA. ADEQUAÇÃO FACE À MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. IMPERATIVIDADE. 1. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades da alimentanda e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve derivar do cotejo dos elementos de prova produzidos de forma a ser aferida a capacidade do obrigado de conformidade com o padrão de vida que ostenta e com as outras obrigações que suporta rotineiramente.2. As necessidades de criança que se iniciara na vida escolar são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são presumidas e passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença dos filhos sejam dosados precipuamente pela capacidade econômica que ostentam. 3. Aferida a modificação havida na situação financeira do alimentante ante a perda do emprego que detinha em momento posterior à prolação da sentença, a alteração de fato, afetando sua capacidade contributiva e a base de cálculo da obrigação alimentar imputada, determina que a obrigação alimentar que lhe fora cominada seja redimensionada com lastro na nova situação estabelecida e em ponderação com as variáveis que norteiam a equação da qual deriva a verba que deve ser fomentada pelo obrigado alimentar - necessidade da alimentada x capacidade do alimentante (CC, art. 1.699; CPC, art. 462). 4. Os rendimentos mensais auferidos por profissional autônomo não podem ser delimitados de modo exato, ensejando que os alimentos que lhe estão debitados como expressão do poder familiar devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser auferido dos indícios que afloram dos elementos coligidos, em importe que se afigura passível de ser por ele suportado e se traduza em efetiva concorrência para o custeio das necessidades da destinatária da verba.5. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo da autora conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS E ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXAME DE DNA. ATESTAÇÃO DA PATERNIDADE. ASSIMILAÇÃO. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. ALIMENTANTE DESEMPREGADO. VERBA ARBITRADA EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A REMUNEAÇÃO QUE AUFERIA. ADEQUAÇÃO FACE À MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. IMPERATIVIDADE. 1. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades da alimentanda e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º),...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À REMESSA DE OFÍCIO E AO RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. DECISÃO MANTIDA.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a fornecer à postulante o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que a acomete, ao passo que é facultado ao Relator negar seguimento ao recurso manifestamente improcedente, ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557, CPC).3. Agravo regimental não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À REMESSA DE OFÍCIO E AO RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. DECISÃO MANTIDA.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ADICTO. GRAVIDADE DA SITUAÇÃO. RISCOS AO PACIENTE E À FAMÍLIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE CARENTE DE RECURSOS. REQUISITOS PRESENTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA.1 - Não colhe êxito a alegação de que o atendimento ambulatorial nos CAPS - Centro de Atendimento Psicossocial é que deve ser disponibilizado ao paciente, quando a situação descrita nos autos é de extrema gravidade, haja vista a severa dependência de drogas ilícitas e o envolvimento com o tráfico, implicando riscos à integridade física do próprio usuário e de sua família, bem assim em face da recomendação de equipe multidisciplinar da Secretaria de Saúde de que o tratamento há de ser dar na forma de internação compulsória em hospital e, posteriormente, com permanência em comunidade terapêutica.2 - É preponderante na jurisprudência desta Corte de Justiça o posicionamento no sentido de reconhecer-se o dever do Poder Público de disponibilizar os meios necessários para assegurar o direito à vida e à saúde, proclamados na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do DF (arts. 204 a 216) como direitos fundamentais, até mesmo arcando com as despesas oriundas de internação de paciente carente de recursos em hospital da rede privada, em situações de urgência e extrema necessidade, quando indisponíveis leitos na rede pública.3 - Conformando-se os fatos em análise com os requisitos da verossimilhança da alegação e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, confirma-se a decisão em que foi deferida a medida antecipada.Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ADICTO. GRAVIDADE DA SITUAÇÃO. RISCOS AO PACIENTE E À FAMÍLIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE CARENTE DE RECURSOS. REQUISITOS PRESENTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA.1 - Não colhe êxito a alegação de que o atendimento ambulatorial nos CAPS - Centro de Atendimento Psicossocial é que deve ser disponibilizado ao paciente, quando a situação descrita nos autos é de extrema gravidade, haja vista a severa dependência de drogas ilícitas e o envolvimento com o tráfico, imp...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS DE AUTORIA - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBBILIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE - TRIBUNAL DO JÚRI - AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PRESENTES - SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.1.A sentença de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação. Desnecessária, portanto, é a certeza quanto à autoria do recorrente, pois prepondera nessa fase processual o princípio in dubio pro societate, bastando a comprovação da materialidade e indícios de autoria.2.A dúvida quanto à autoria, ante a inexistência de prova peremptória capaz de afastá-la de pronto, deverá ser suprimida pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, não sendo possível a absolvição sumária. Precedentes.3.As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando se mostrarem manifestamente improcedentes e totalmente descabidas, o que não se verifica in casu.4.Diante dos indícios do elemento surpresa que dificultou a defesa da vítima, pois, atingida nas costas por ao menos 13 (treze) disparos, teria sido surpreendida quando saia de casa - impossibilitada, assim, de se defender -, impõe-se admitir na sentença de pronúncia a qualificadora descrita na denúncia (inc. IV do § 2º do art. 121 do Código Penal), a fim de que seja apreciada soberanamente pelo Tribunal do Júri.5.Se há indícios da prática do crime por vingança, compete ao Conselho de Sentença aferir, diante das particularidades do episódio, se o comportamento do agente em tirar a vida da vítima por esse motivo configura a incidência da qualificadora prevista no inc. I do § 2º do art. 121 do Código Penal. Precedente do colendo STJ.6.A apreensão da arma não é essencial à configuração do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime conexo de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, compete ao Tribunal do Júri a respectiva apreciação, não cabendo a sua exclusão da sentença de pronúncia.7.Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, resta inviabilizado o direito de aguardar o julgamento em liberdade. A custódia cautelar se faz necessária à garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista os indícios quanto ao modus operandi da conduta delitiva que apontam para a periculosidade do agente, o qual permanece foragido, revelando a nítida intenção de ocultação para furtar-se à aplicação da lei penal. 8.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS DE AUTORIA - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBBILIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE - TRIBUNAL DO JÚRI - AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PRESENTES - SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.1.A sentença de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação. Desnecessária, portanto, é a certeza quanto à autoria do recorrente, pois prepondera nessa fase processual o princípio in dubio pro so...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA -NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM ENTREGUE EM LOCAL DIVERSO DO PREVISTO CONTRATUALMENTE. PILOTIS. SIGNIFICADO DA PALAVRA. INDENIZAÇÃO. TAXA DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. O indeferimento de prova testemunhal inútil à resolução da controvérsia, com apoio no art. 130 do CPC, não configura cerceamento de defesa.2. É dever do fornecedor prestar informações claras e adequadas sobre o produto adquirido pelo consumidor (art. 6, III, do CDC). 2.1 A construtora de imóveis, que promete entregar vaga de garagem sob o pilotis do prédio, em área coberta, mas entrega outra situada em estacionamento de área descoberta sujeita-se ao pagamento de indenização complementar, de modo a compensar o prejuízo causado ao adquirente do imóvel.3. O fato de o consumidor utilizar vaga de garagem em estacionamento descoberto, expondo seu veículo ao sol e à chuva, por si só, não rende ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. 3.1. Doutrina: A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social. (Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Dano Moral, 4ª edição, editora Juarez de Oliveira, às fls. 95/96).4. A teor do art. 724 do CCB, a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. 4.1. Ajustado entre as partes que o comprador deveria pagar a taxa de corretagem, mostra-se inviável imputar à vendedora tais despesas.5. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. (art. 21 do CPC). 5.1 É dizer ainda: a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. (REsp 1166877/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/10/2012).6. Recurso do autor improvido. Apelo do réu parcialmente provido.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA -NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM ENTREGUE EM LOCAL DIVERSO DO PREVISTO CONTRATUALMENTE. PILOTIS. SIGNIFICADO DA PALAVRA. INDENIZAÇÃO. TAXA DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. O indeferimento de prova testemunhal inútil à resolução da controvérsia, com apoio no art. 130 do CPC, não configura cerceamento de defesa.2. É dever do fornecedor prestar informações claras e adequadas sobre o produto adqu...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. INCABÍVEL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO MANTIDA.1. Não há que se falar em excesso de linguagem se a fundamentação exarada pelo douto juízo a quo não excedeu os limites de sua atuação, restringindo-se a relatar os fatos que se extraem dos autos e a manter a competência do Tribunal do Júri, juízo natural para julgar a ocorrência ou não do crime doloso contra a vida.2. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Júri popular o julgamento do mérito. Nesta fase, havendo dúvida, não se aplica o brocardo in dubio pro reo, devendo a incerteza decorrente da análise probatória resolver-se em prol da sociedade, ou seja, in dubio pro societate3. Não sendo possível vislumbrar com a certeza necessária a ausência do animus necandi, não há como acolher a tese de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de disparo de arma de fogo nesta fase processual, devendo o feito ser submetido à apreciação pelo Conselho de Sentença.4. Tendo havido pronúncia em relação ao crime doloso contra a vida, fixando a competência do Tribunal do Júri, a este também caberá se pronunciar sobre o crime conexo de corrupção de menores (artigo 244-B, da Lei 8.069/90), não cabendo tecer considerações acerca do mérito deste último na sentença de pronúncia. 5. Preliminar de nulidade da sentença de pronúncia afastada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. INCABÍVEL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO MANTIDA.1. Não há que se falar em excesso de linguagem se a fundamentação exarada pelo douto juízo a quo não excedeu os limites de sua atuação...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1. Devida é a condenação da empresa de seguro saúde a custear a realização de cirurgia bariátrica prescrita pelos médicos assistentes, diante da ausência de prova da alegada má-fé da paciente ao contratar, por supostamente omitir problemas de saúde preexistentes. 1.1. Embora a paciente não tenha indicado seu estado de obesidade, observa-se que a empresa ré, por outro lado, não realizou os exames médicos necessários à constatação da real situação de saúde da contratante. 2. A restrição ao tratamento evidentemente indispensável à preservação da vida e saúde representa cláusula que desvirtua em demasia a natureza do contrato de plano de saúde, do qual razoavelmente se espera uma mínima cobertura das despesas indispensáveis aos tratamentos que se façam necessários diante de moléstias que acometam o segurado.3. A cláusula de carência que obsta o procedimento reputado indispensável pelos médicos assistentes para a preservação da vida e saúde da paciente afigura-se procedimento afrontoso à legislação consumerista, na forma do que prevê o art. 51, inc. IV, § 1º, inc. II, da Lei n. 8.078/90. 4. A resistência da seguradora em autorizar o procedimento cirúrgico pretendido não configura dano moral, por não se vislumbrar violação aos direitos de personalidade da paciente.5. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1. Devida é a condenação da empresa de seguro saúde a custear a realização de cirurgia bariátrica prescrita pelos médicos assistentes, diante da ausência de prova da alegada má-fé da paciente ao contratar, por supostamente omitir problemas de saúde preexistentes. 1.1. Embora a paciente não tenha indicado seu estado de obesidade, observa-se que a empresa ré, por outro lado, não realizou os exames méd...
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. RISCO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98).2.A cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, é abusiva, eis que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor quando da contratação do plano de saúde.3. Apelação desprovida. Unânime.
Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. RISCO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98).2.A cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, é abusiva, eis que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossi...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTES PESSOAIS. CDC. DORT/LER. ACIDENTE PESSOAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO. BASE DE CÁLCULO.I - A relação jurídica decorrente de contratos de seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.II - A DORT/LER, caracterizada como lesão sofrida pelo trabalhador, originada a partir de microtraumas ocorridos repetidamente no exercício da atividade profissional, é acidente pessoal, apto a ensejar o pagamento da indenização securitária.III - O valor da indenização deve corresponder à integralidade do capital segurado, uma vez que a incapacidade definitiva, ainda que parcial, configura a invalidez como permanente.IV - As parcelas que compõem o total dos vencimentos do autor são fixas, conforme o contracheque referente ao mês anterior ao do afastamento das atividades laborais, devendo ser consideradas como base de cálculo da quantia indenizatória.V - Apelação do autor provida. Apelação da Seguradora-ré desprovida.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTES PESSOAIS. CDC. DORT/LER. ACIDENTE PESSOAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO. BASE DE CÁLCULO.I - A relação jurídica decorrente de contratos de seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.II - A DORT/LER, caracterizada como lesão sofrida pelo trabalhador, originada a partir de microtraumas ocorridos repetidamente no exercício da atividade profissional, é acidente pessoal, apto a ensejar o pagamento da indenização securitária.III -...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO (CC, ART. 206, § 1º, II, b C/C SÚMULA N. 101/STJ). TERMO INICIAL DE CONTAGEM. SÚMULA N. 278/STJ. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, OCORREU COM A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ANTES AJUIZADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. DECURSO DO PRAZO ANUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O decurso do tempo exerce grande influência nas relações jurídicas de que o indivíduo participa, especialmente no que toca à aquisição e à extinção de direitos. Nesse toar, tem-se a prescrição como instituto indispensável à tranquilidade e estabilidade da ordem jurídica, haja vista ensejar a extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante o lapso temporal previsto em lei para tanto. Inteligência do art. 189 do CC.2. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de 1 (um) ano, contado da ciência do fato gerador, qual seja, a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, em razão do princípio da actio nata, conforme art. 206, § 1º, II, b, do CC e Súmulas n. 101 e n. 278, ambas do Superior Tribunal de Justiça.3. No particular, observa-se que a segurada ajuizou em momento anterior ação acidentária (n. 2003.01.1.108397-0), ocasião em que foi produzido laudo pericial, sob o crivo do contraditório, cujo teor atestou a perda funcional moderada em membro superior direito. Tem-se, assim, como termo inicial apto a desencadear o decurso do prazo prescricional a aludida perícia médica, datada de 7/6/2005, pois foi a partir daquele ato que a segurada tomou ciência inequívoca da incapacidade laboral acometida. Nesse passo, diante da ausência de qualquer circunstância hábil a suspender ou interromper o prazo prescricional e levando em conta a data de ajuizamento da ação de cobrança de seguro de vida em discussão, ocorrida apenas em 3/4/2009, sobressai evidente que a pretensão da segurada foi alcançada pela prescrição, ante o transcurso do prazo ânuo estabelecido na legislação civil. Portanto, escorreita a decisão de Primeira Instância que acolheu a aludida prejudicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 269, IV).4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO (CC, ART. 206, § 1º, II, b C/C SÚMULA N. 101/STJ). TERMO INICIAL DE CONTAGEM. SÚMULA N. 278/STJ. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, OCORREU COM A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ANTES AJUIZADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. DECURSO DO PRAZO ANUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O decurso do tempo exerce grande influência nas relações jurídicas de que o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEDUZIDA EM FACE DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEQUENAS RASURAS NO TÍTULO - IRRELEVÂNCIA. VERBA DPVAT - PENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO - DESPROVIMENTO.1. Agravo interno cujas razões não infirmam a convicção unipessoal exarada pelo relator, no bojo do agravo de instrumento, há de ser desprovido.2. Na esteira de abalizado entendimento jurisprudencial, ...pequenas rasuras, que não atingem os requisitos essenciais do título de crédito, não afastam a certeza do título, sobretudo se a relação jurídica que (lhe) deu origem foi admitida pelo devedor. (ApC 20090111125509, 6ª Turma Cível, relator Des. Jair Soares).3. O DPVAT está disciplinado na Lei 6.194/1974 como seguro de danos pessoais. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o seguro DPVAT possui natureza de seguro de responsabilidade civil obrigatório, Súmula n. 405. Sem prejuízo da distinção feita pelo STJ, o DPVAT pode ser considerado ora como seguro contra acidentes pessoais, ora como seguro de vida. O DPVAT será um seguro de vida quando a vítima do acidente vier a óbito, hipótese na qual os seus parentes e sucessores serão os titulares da indenização. Por outro lado, será um seguro contra acidentes pessoais na hipótese em que a vítima não vier a óbito, como é o caso. O seguro contra acidentes pessoais não é abrangido pela hipótese do art. 649, VI, do CPC.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEDUZIDA EM FACE DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEQUENAS RASURAS NO TÍTULO - IRRELEVÂNCIA. VERBA DPVAT - PENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO - DESPROVIMENTO.1. Agravo interno cujas razões não infirmam a convicção unipessoal exarada pelo relator, no bojo do agravo de instrumento, há de ser desprovido.2. Na esteira de abalizado entendimento jurisprudencial, ...pequenas rasuras, que não atingem os requisitos essenciais do título de crédito, não afastam a certeza do título, sobretudo se a relação jurídica que...
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DO JÚRI E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TRANSMISSÃO DOLOSA DO VÍRUS HIV EM RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA NÃO CARACTERIZADO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA PELO RESULTADO: ENFERMIDADE INCURÁVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TUTELAR DA CONDIÇÃO FEMININA.1 Conflito Negativo de Competência entre os Juízos do Tribunal do Júri e do Segundo Juizado de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher do Paranoá, resultante de inquérito policial onde se apura a conduta praticada pelo ex-companheiro que transmitiu à mulher o vírus HIV, ciente que era soropositivo desde 2004.2 A medicina evoluiu no combate à AIDS, de sorte que o seu diagnóstico já não representa mais uma sentença de morte inexorável. Embora ainda não tenha cura, novos medicamentos e tratamentos têm garantido sobrevida longa aos pacientes, com razoável qualidade de vida, devendo o Direito acompanhar a evolução dos costumes e das ciências, razão pela qual a jurisprudência atual tem pontifica que a transmissão dolosa do vírus HIV caracteriza lesão corporal de natureza grave, enquadrável na descrição do artigo 129, § 2º, inciso II, do Código Penal.3 Conflito de competência conhecido para declarar competente o Segundo Juizado de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher do Paranoá.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DO JÚRI E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TRANSMISSÃO DOLOSA DO VÍRUS HIV EM RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA NÃO CARACTERIZADO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA PELO RESULTADO: ENFERMIDADE INCURÁVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TUTELAR DA CONDIÇÃO FEMININA.1 Conflito Negativo de Competência entre os Juízos do Tribunal do Júri e do Segundo Juizado de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher do Paranoá, resultante de inquérito policial onde se apura a conduta praticada pelo ex-companheiro que transmi...