EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. I - É lícita a etapa de concurso consubstanciada na sindicância de vida pregressa e investigação social. Todavia, a Administração deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar ato arbitrário. II - A inscrição do nome do candidato em cadastro de inadimplentes, e a emissão de cheques sem provisão de fundos, sem a demonstração de que contra o candidato exista ações penais em curso, são, em regra, insuficientes para configurar a inidoneidade moral e a conduta não ilibada do candidato. III - Embargos infringentes rejeitados.
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EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. I - É lícita a etapa de concurso consubstanciada na sindicância de vida pregressa e investigação social. Todavia, a Administração deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar ato arbitrário. II - A inscrição do nome do candidato em cadastro de inadimplentes, e a emissão de cheques sem provisão de fundos, sem a demonstração de que contra o candidato...
CIVIL E PROCESSUAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.Sendo o poder familiar ônus que recai sobre ambos os genitores, cada qual deve cumprir com as obrigações legais estipuladas, de modo a prover a subsistência material e moral de seus filhos, propriciando-lhes uma vida digna, na medida de suas possibilidades.Sabendo-se que a fixação dos alimentos deve ser pautada pelo binômio necessidade/possibilidade, ou seja, necessidade do alimentado e possibilidade econômica do alimentante, a delimitação de tal valor deve ser razoável, de modo a mantê-lo igual ou pelo menos próximo ao padrão de vida das famílias envolvidas, não sacrificando em demasia nenhum lado nem outro. Tendo a sentença fixado, ponderadamente, a verba alimentar, nenhuma censura haverá de ser feita. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.Sendo o poder familiar ônus que recai sobre ambos os genitores, cada qual deve cumprir com as obrigações legais estipuladas, de modo a prover a subsistência material e moral de seus filhos, propriciando-lhes uma vida digna, na medida de suas possibilidades.Sabendo-se que a fixação dos alimentos deve ser pautada pelo binômio necessidade/possibilidade, ou seja, necessidade do alimentado e possibilidade econômica do alimentante, a delimitação de tal valor deve ser razoável, de modo a mantê-lo igual ou pelo menos próximo ao padrão de...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DO DOLOSO CONTRA A VIDA. NÃO CABIMENTO. VERSÕES DIVERGENTES NOS AUTOS. DÚVIDA QUANTO À MOLDURA FÁTICA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Na fase da pronúncia a dúvida se resolve a favor da sociedade e não do réu. II - Existindo prova do crime e indícios suficientes da autoria a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, por ser ele o órgão constitucionalmente competente para analisar de forma aprofundada os elementos de convicção acostados aos autos e apresentados em plenário.III - Na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que a exclusão de uma qualificadora exige a certeza da manifesta improcedência, e somente ocorrerá quando se encontrar totalmente dissociada do acervo probatório acostado aos autos.IV - Não sendo imediatamente detectado o suporte fático da alegação da recorrente, quanto à desclassificação do delito em decorrência da desistência voluntária, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias.V - A absolvição sumária apenas ocorre quando o magistrado tiver certeza absoluta da presença de uma das situações descritas no artigo 419 do Código de Processo Penal, sendo certo que diante de qualquer dúvida razoável, o mais correto é a decisão de pronúncia, pois é o júri constitucionalmente competente para deliberar e julgar os crimes dolosos contra a vida.VI - Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DO DOLOSO CONTRA A VIDA. NÃO CABIMENTO. VERSÕES DIVERGENTES NOS AUTOS. DÚVIDA QUANTO À MOLDURA FÁTICA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Na fase da pronúncia a dúvida se resolve a favor da sociedade e não do réu. II - Existindo prova do crime e indícios suficientes da autoria a questão deve ser subme...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Tanto o segurado como o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade (art. 765 do CC/2002). II. A seguradora que admite o ingresso de todos os sócios da sociedade empresária no seguro de vida em grupo e recebe o prêmio por cinco anos, ao negar o pagamento da indenização ao argumento de que o falecido não preenche as condições previstas na apólice se comporta contrariamente às suas próprias atitudes, violando o princípio decorrente da boa-fé objetiva, consubstanciado no brocardo venire contra factum proprium.III. Tratando-se de indenização securitária, a correção monetária conta-se da data do sinistro. IV. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidas as normas das alíneas a, b, e c do §3º do art. 20 do CPC.V. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Tanto o segurado como o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade (art. 765 do CC/2002). II. A seguradora que admite o ingresso de todos os sócios da sociedade empresária no seguro de vida em grupo e recebe o prêmio por cinco anos, ao negar o pagamento da indenização ao argumento de que o falecido não preenc...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO DE RESPOSTA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS SEM PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. INVALIDADE. SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. 1. Não cabe restituição do prazo para resposta quando, durante o seu transcurso, os autos permaneceram no cartório da serventia judicial a disposição da parte ré, que não comprovou haver-lhe sido negado o acesso aos autos no mesmo período. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que o instrumento expressamente a preveja ou informe taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedente do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator.3. É abusiva a cláusula que estipula a contratação acessória de seguro de vida no contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. 4. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO DE RESPOSTA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS SEM PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. INVALIDADE. SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. 1. Não cabe restituição do prazo para resposta quando, durante o seu transcurso, os autos permaneceram no cartório da serventia judicial a disposição da parte ré, que não comprovou haver-lhe sido negado o acesso aos autos no mesmo período. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde q...
DIREITO CONSTITUCIONAL.TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE DA REDE PÚBLICA HOSPITALAR PARA A REDE PARTICULAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º DO CPC. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. UTI. RISCO IMINENTE DE MORTE. AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ARTIGOS 6º, 196 E 197 DA CF. ARTIGOS 204, 205 E 207 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SECRETARIA DE SAÚDE. GESTORA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 17, INCISO VIII, COMBINADO COM O ARTIGO 18, INCISO V, E O ARTIGO 19 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90. PEDIDO ACOLHIDO. RECURSO PROVIDO.Nos termos do princípio da indeclinabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da constituição federal de 1988, encontra-se presente o interesse processual quando há a necessidade do paciente de recorrer ao poder judiciário para obter o provimento jurisdicional necessário a sua saúde e a sua vida. O cumprimento da determinação judicial, por força da concessão da liminar, não afasta o interesse da agir, por exigir ainda uma decisão definitiva que a confirme. preliminar rejeitada.O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado pelo artigo 6º, e, de modo especial, pelos artigos 196 e 197 da constituição federal. Assim, diante do risco iminente de morte e ante a ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva - UTI, da rede pública, é dever do estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condição de arcar com os custos do pagamento.A Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 204, 205 e 207, preceitua no sentido de que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, devendo, assim, ser prestados pela rede pública do distrito federal, não havendo de se falar em falta de recursos ou outras prioridades, ou qualquer outro argumento que ocasione óbice à garantia conferida constitucionalmente à cada cidadão, principalmente no que concerne aos procedimentos médicos necessários para manutenção da vida.Incumbe ao poder público, por meio da constituição de um Sistema Único de Saúde - SUS, a integralidade da assistência ao cidadão, de modo a garantir à coletividade a proteção, a promoção e a recuperação da saúde, em conformidade com as necessidades de cada um em todos os níveis de complexidade do sistema, haja vista a proteção constitucional assegurada à saúde.Compete à secretaria de saúde, como gestora do sistema único de saúde no distrito federal, formular e executar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para a saúde, pois tais serviços possuem prioridade em relação aos demais prestados pelos governos da união, estados, municípios e distrito federal. Deve, ainda, a secretaria de saúde dar execução direta, como gestora do sistema único de saúde no DF, consoante o artigo 17, inciso VIII, combinado com o artigo 18, inciso v, e o artigo 19 da Lei Federal nº 8.080/90.Sentença anulada. Aplicação do artigo 515, § 3º do CPC. Apelo conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL.TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE DA REDE PÚBLICA HOSPITALAR PARA A REDE PARTICULAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º DO CPC. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. UTI. RISCO IMINENTE DE MORTE. AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ARTIGOS 6º, 196 E 197 DA CF. ARTIGOS 204, 205 E 207 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SECRETARIA DE SAÚDE. GESTORA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚD...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO - FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS - APLICAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTICIONAIS DO DIREITO À VIDA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.1) - Presente a prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o deferimento da antecipação de tutela para fornecimento das fraldas descartáveis, na quantidade e tamanho requeridos.2) - O fornecimento de fraldas descartáveis ao agravado, criança que sofreu graves danos de saúde, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde.3) -Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO - FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS - APLICAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTICIONAIS DO DIREITO À VIDA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.1) - Presente a prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o deferimento da antecipação de tutela para fornecimento das fraldas descartáveis, na quantidade e tamanho requeridos.2) - O fornecimento de fraldas descartáveis ao agravado, criança que sofreu graves danos de saúde, encontra fundamento n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. CAPITAL SEGURADO. NÃO CONSTITUI HERANÇA. PEDIDO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.1. Na apelação, as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade.2. O capital estipulado no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte não se considera herança para todos os efeitos de direito.3. Recurso provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. CAPITAL SEGURADO. NÃO CONSTITUI HERANÇA. PEDIDO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.1. Na apelação, as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade.2. O capital estipulado no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte não se considera herança para todos os efeitos de direito.3. Recurso provido. Sentença cassada.
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PEDIDO. RECONHECIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. IMPOSSIBIBILIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercitamento condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.2. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor à empresa seguradora com a qual concertara contrato de seguro de vida em grupo e apólices, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar da cobertura contratada e se se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito legal, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados.3. A comprovação de que a seguradora se negara a fornecer os documentos cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do segurado, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 4. O reconhecimento do pedido exibitório traduzido na exibição do documento almejado em conjunto com a defesa, ao invés de consubstanciar lastro apto a elidir a cominação das verbas sucumbenciais, qualifica-se como fato gerador desses encargos em desfavor da parte que assimilara a pretensão veiculada em seu desproveito, ensejando sua sujeição à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, pois somente assentira ao que lhe fora reclamado ao ser acionada judicialmente, sujeitando-se, pois, à incidência do que irradiam os princípios da causalidade e da sucumbência (CPC, art. 26).5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PEDIDO. RECONHECIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. IMPOSSIBIBILIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA. CERTEZA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. CURSO. PEDIDO DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. NEGATIVA. RETOMADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 01 (UM ANO). EFETIVO RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO BENÉFICA AO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO. VEDAÇÃO. DESPROVIMENTO.- No caso de seguro de vida em grupo, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição é de 1 (um) ano a contar da data em que o segurado teve ciência do sinistro coberto pelo seguro. Com o pedido de pagamento da cobertura o prazo fica suspenso até a resposta definitiva da seguradora. Precedente (TJDFT, Acórdão n. 531927, 20100110256504APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 31/08/2011, DJ 05/09/2011 p. 160).- Mesmo que se promova interpretação condescendente ao segurado, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, admitindo o recebimento da comunicação da negativa de cobertura 30 (trinta) dias depois de confeccionada a respectiva carta pela seguradora, forçoso reconhecer a incidência da prescrição da pretensão do autor, quando descontados os 20 (vinte) dias que transcorreram entre o conhecimento inequívoco da incapacidade e o pedido administrativo de cobertura do sinistro.- Vedado ao demandante inovar seus argumentos em sede recursal.- Recurso desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA. CERTEZA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. CURSO. PEDIDO DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. NEGATIVA. RETOMADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 01 (UM ANO). EFETIVO RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO BENÉFICA AO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO. VEDAÇÃO. DESPROVIMENTO.- No caso de seguro de vida em grupo, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição é de 1 (um) ano a contar da data em que o segurado teve ciência do sinistro coberto pelo seguro. Com o pedido de pagamento da cobertur...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO 469 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO. RETIRADA DA SAFENA POR VÍDEO. CARÁTER EXPERIMENTAL. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA O SUCESSO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, segundo dicção do enunciado 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.- Se o segundo procedimento cirúrgico solicitado pelo médico (retirada da safena por vídeo) - e negado pela empresa de plano de saúde - constitui-se, na verdade, pressuposto necessário para o sucesso da cirurgia cardíaca e completa recuperação do autor, não se justifica a ausência de cobertura, em razão de seu caráter experimental, pois decorrente do tratamento principal acobertado pelo instrumento contratual.- Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (REsp 1.053.810/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).- A negativa de cobertura de cirurgia que acarretava risco à vida do autor desborda dos meros aborrecimentos decorrentes de um descumprimento contratual, ensejando reparação por dano moral, máxime porque se tratava de paciente idoso e portador de cardiopatia, patologia esta que, sabidamente, é consideravelmente agravada pela angústia e pela ansiedade, sentimentos gerados com o ocorrido.- O valor fixado a título de indenização por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dúplice função de reparação do dano e punição do ofensor, visando ao caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.- Recurso desprovido. Unânime.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO 469 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO. RETIRADA DA SAFENA POR VÍDEO. CARÁTER EXPERIMENTAL. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA O SUCESSO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, segundo dicção do enunciado 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.- Se o segundo procedimento cirúrgico solicitado pelo médico (retirada da safena...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA DE PESSOAS - COLETIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. DESVIRTUAMENTO DO RITO CÉLERE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, EM RAZÃO DE OFENSA FRONTAL E DIRETA AO ARTIGO 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RESGUARDADO PELO DOGMA DO DUE PROCESS OF LAW. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. ART. 585, III, DO CPC. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - DEVER DE INDENIZAR. CLÁUSULAS EXCLUDENTES DA COBERTURA SECURITÁRIA. COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA/APELADA. QUALIFICA-SE COMO BENEFICIÁRIA. OBJEÇÃO NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO ÓBICE INTRANSPONÍVEL PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NOS MOLDES AJUSTADOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO C.D.C. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A liquidez dos títulos de crédito concerne à quantificação da dívida; a certeza diz respeito à existência do título; e a exigibilidade corresponde à possibilidade da cobrança do débito, cujo pagamento independe de termo ou condição. Presentes esses requisitos, tem-se título executivo extrajudicial apto a ensejar processo de execução, nos termos do art. 585, III e 586, do CPC.2. O contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade configura título executivo extrajudicial (inciso III do art. 585 do CPC), de sorte que, se o beneficiário instruiu a inicial da execução com documentos idôneos, como se deu na hipótese, o título é líquido, certo e exigível.3. In casu, o segurado trouxe aos autos documentação suficiente para fins da garantia securitária vindicada. As cláusulas excludentes da cobertura devem ser interpretadas restritivamente e, no caso de dúvida, em benefício do segurado. Não se justifica, assim, a negativa da seguradora de pagar a indenização securitária à autora, porquanto, diversamente ao que sustenta nas suas razões de apelo, os documentos colacionados aos autos são conclusivos acerca da morte do proponente do seguro, a qual deve ser examinada em um contexto amplo e não restritivo como quer a seguradora/apelante.4. Quanto ao fato de a beneficiária/embargada não se qualificar como cônjuge do segurado, semelhante objeção não pode ser considerada como óbice intransponível para o pagamento da indenização nos moldes ajustados, uma vez que há de ser feito em prol da pessoa que figura como beneficiária, não se condicionando ao eventual grau de parentesco natural ou civil, tampouco com o status civil do segurado.5. Honorários fixados com apreciação eqüitativa do magistrado, ancorada nos critérios definidos nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC, não merecendo minoração.Preliminar rejeitada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA DE PESSOAS - COLETIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. DESVIRTUAMENTO DO RITO CÉLERE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, EM RAZÃO DE OFENSA FRONTAL E DIRETA AO ARTIGO 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RESGUARDADO PELO DOGMA DO DUE PROCESS OF LAW. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. ART. 585, III, DO CPC. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - DEVER DE INDENIZAR. CLÁUSULAS EXCLUDENTES DA COBERTURA SECURITÁRIA. COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA/APELADA. QU...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. RESTITUÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. IMEDIATAMENTE. TAXA DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL. SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a devolução do numerário ao consorciado desistente antes do encerramento do grupo, mormente quando o prazo de duração do consórcio é extenso, em face da evidente abusividade da cláusula que prevê a restituição apenas decorridos sessenta dias da última assembleia de contemplação.2. A retenção da taxa de adesão, na hipótese de desistência do consorciado, depende da efetiva comprovação de seu emprego no pagamento de despesas com a venda de cotas e a remuneração de representante ou corretores.3. Não havendo nítida comprovação sobre os danos experimentados pelo consórcio em razão da saída de um de seus membros, mostra-se inviável a aplicação do instituto da cláusula penal compensatória.4. Inexistindo nos autos qualquer prova acerca da efetiva contratação de seguro de vida, inviável se mostra a pretensão voltada para a retenção do valor a tanto correspondente.5. A correção monetária objetiva, tão somente, a recomposição do valor aquisitivo da moeda, não ocasionando nenhum plus patrimonial, razão por que deve incidir a partir do desembolso de cada prestação.6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. RESTITUÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. IMEDIATAMENTE. TAXA DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL. SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a devolução do numerário ao consorciado desistente antes do encerramento do grupo, mormente quando o prazo de duração do consórcio é extenso, em face da evidente abusividade da cláusula que prevê a restituição apenas decorridos sessenta dias da última assembleia de contemplação.2. A retenção da taxa de adesão, na hipótese de desistênc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. Constatada, por parecer médico do Exército Brasileiro, a incapacidade total do militar segurado para continuar prestando serviços no Exército, este faz jus ao recebimento da indenização do seguro de vida contratado. Nos termos do artigo 333, I, do CPC, O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, logo, não havendo a juntada da apólice vigente à época do sinistro, deve prevalecer o valor apontado pela parte ré. Apelos conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. Constatada, por parecer médico do Exército Brasileiro, a incapacidade total do militar segurado para continuar prestando serviços no Exército, este faz jus ao recebimento da indenização do seguro de vida co...
PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. AUTODEFESA. CONFIGURAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EQUIVOCO QUANDO DA ANÁLISE DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. REDUÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (§ 2º). FUNDAMENTAÇÃO PURAMENTE QUANTITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO AO PERCENTUAL MÍNIMO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDUZIR AS PENAS. 1. Em se tratando de crime de falsa identidade, é atípica a conduta do acusado que, ao ser preso em flagrante, atribui-se falso nome ou qualificação, para obter vantagem em proveito próprio. Sua declaração deve ser interpretada como mecanismo de autodefesa (precedentes STJ e TJDFT). Até porque, é dever da autoridade policial, em caso de dúvida, investigar e confirmar a verdadeira identidade do autuado, consultando, se preciso, o banco de dados datiloscópico da própria polícia. 2. É cediço que a utilização de arma de fogo é uma circunstância objetiva que se estende a todos os partícipes do crime de roubo, contanto que tenham conhecimento do seu emprego. Situação plenamente caracterizada, porque a arma de fogo foi empregada ostensivamente para intimidar as vítimas, não havendo que se cogitar acerca de um eventual desconhecimento pelo corréu.3. Ocorre o concurso de pessoas quando, para o cometimento do crime, duas ou mais pessoas, mediante prévio ajuste e unidade de desígnios, se unem para executá-lo. 4. A restrição da liberdade da vítima implica na majoração da pena, como causa de aumento. No caso em concreto, as vítimas foram mantidas dentro do veículo por longo período, até serem deixadas em local deserto e ermo, situação desnecessária para o mero apossamento dos bens. 5. As conseqüências do crime não podem ser negativas, se os bens foram restituídos. Conseqüências extrapenais, como trauma psicológico, não prescindem de prova, que no caso, não foi sequer relatado pelas vítimas em seus depoimentos. A culpabilidade, para ser valorada negativamente, deve considerar os atributos pessoais do agente (grau de instrução, vida social, familiar, situação econômica, grau de religiosidade, vida pregressa, sua cultura, meio em que vive, etc.), o que se poderia esperar dele, além da situação de fato em que ocorreu a infração penal. A cupidez é inerente à personalidade do agente que elege os crimes contra o patrimônio como seu objetivo. 6. No roubo circunstanciado, não havendo a explicitação dos fundamentos que levaram à aplicação de percentual acima do mínimo legal, deve-se adotar a fração mínima (um terço). A utilização de fundamentação meramente quantitativa não encontra guarida na Jurisprudência desta Corte, que exige a adoção de critérios qualitativos.7. Recursos parcialmente conhecidos.
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PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. AUTODEFESA. CONFIGURAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EQUIVOCO QUANDO DA ANÁLISE DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. REDUÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (§ 2º). FUNDAMENTAÇÃO PURAMENTE QUANTITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO AO PERCENTUAL MÍNIMO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDUZIR AS PENAS. 1. Em se tratando de crime de falsa identidade, é atípica a conduta do acusado que, ao ser preso em flagrante, atribui-se falso nome...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. ART. 5º, X, CF/88. PRESERVAÇÃO DO SIGILO FISCAL.1. O sigilo relativo aos dados da pessoa acha-se protegido pela inviolabilidade à sua intimidade e vida privada (art. 5º, inciso X, CF/88), razão por que o seu afastamento por intervenção judicial somente se justifica quando excepcionalmente necessário, desde que o credor demonstre inequivocamente o emprego de todos os meios de localização de bens e direitos do devedor passíveis de penhora.2. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. ART. 5º, X, CF/88. PRESERVAÇÃO DO SIGILO FISCAL.1. O sigilo relativo aos dados da pessoa acha-se protegido pela inviolabilidade à sua intimidade e vida privada (art. 5º, inciso X, CF/88), razão por que o seu afastamento por intervenção judicial somente se justifica quando excepcionalmente necessário, desde que o credor demonstre inequivocamente o emprego de todos os meios de localização de bens e direitos do devedor passíveis de penhora.2. Re...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DUALIDADE DE VERSÕES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.I - A pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida e deve ser redigida de maneira concisa e moderada, de modo a não influenciar os juízes naturais da causa.II - Havendo versões divergentes acerca do fato sob apuração, impossível acolher o pedido de absolvição sumária, mormente se os elementos coligidos não evidenciam, de forma segura e indene de dúvidas, que o fato foi praticado acobertado por causa justificante (legítima defesa), mostrando-se correta a decisão de pronúncia se patentes a certeza da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria.III - Não há falar em desclassificação do delito para diverso do doloso contra a vida ou mesmo alteração da capitulação jurídica, permanecendo a norma de competência do Tribunal do Júri, quando tais situações não se mostrarem claras e evidentes diante de análise perfunctória e rasa do acervo probatório.IV - Recurso desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DUALIDADE DE VERSÕES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.I - A pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida e deve ser redigida de maneira concisa e moderada, de modo a não influenciar os juízes naturais da causa.II - Havendo versões divergentes acerca do fato sob apuração, impossível acolher o pedido de absolvição sumári...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. LIMITAÇÃO DE CUSTOS. SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE (SUS). IMPOSSIBILIDADE. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a promover a sua necessária internação em Unidade de Terapia Intensiva da rede pública ou, não sendo possível, da rede hospitalar privada, arcando, neste caso, com os custos respectivos, não sendo o caso de limitarem-se esses à tabela do Sistema Único de Saúde (SUS).3. Remessa oficial parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. LIMITAÇÃO DE CUSTOS. SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE (SUS). IMPOSSIBILIDADE. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Con...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. LIMITAÇÃO DE CUSTOS. SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE (SUS). IMPOSSIBILIDADE. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a promover a sua necessária internação em Unidade de Terapia Intensiva da rede pública ou, não sendo possível, da rede hospitalar privada, arcando, neste caso, com os custos respectivos, não sendo o caso de limitarem-se esses à tabela do Sistema Único de Saúde (SUS).3. Remessa oficial parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. LIMITAÇÃO DE CUSTOS. SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE (SUS). IMPOSSIBILIDADE. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Con...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. UTILIZAÇÃO DE PRODUTO COSMÉTICO. QUEDA CAPILAR. DANO MORAL E, IMPLICITAMENTE, ESTÉTICO. PROVA PERICIAL. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Há um litígio evidente em torno da situação vexatória derivada da queda capilar da apelada ocasionada pelo uso de produto de fabricação do apelante, consubstanciando o interesse de agir na possibilidade de perseguição judicial de reparação de danos moral e estético (binômio necessidade x adequação). Já, a chamada causa petendi, seja ela próxima ou remota, refere-se a apresentação do chamado fato da vida (...) e, no tocante ao pedido, pretensão de obtenção do chamado bem da vida, houve sua indicação precisa nos autos, referindo-se à necessidade de se responsabilizar a ré, em decorrência do suposto defeito do produto. Afastadas as preliminares em torno da inépcia da inicial.2. É inquestionável a existência de relação de consumo na hipótese, uma vez que a apelada, como adquirente do produto fabricado pela apelante, é a destinatária final deste, conforme definição dos artigos 2.º e 3.º da Lei nº 8.078/90.3. O apelante deve responder objetivamente pelos danos causados à apelada, porque patente a ocorrência de prejuízo de ordem moral e, implicitamente, estético, conforme conclusão do Laudo Médico Pericial que indicou que a autora teve queda dos cabelos após a utilização do produto descrito nos autos, por fratura e quebra dos fios, na junção do cabelo em crescimento com o cabelo previamente alisado, devido à sobreposição química do produto. 4. Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes. Correto, ainda, que a compensação pelo prejuízo não resulte em obtenção de vantagem indevida. Não pode, ademais, ser irrisória, posto que visa coibir a repetição de comportamento descompromissado. 4. O termo inicial para a incidência da correção monetária, em se tratando de responsabilidade civil por dano moral, dar-se-á a partir da sua fixação, conforme Enunciado da Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal e Justiça, como fixado na r. sentença apelada.5. O pedido se refere à indenização por dano moral, que foi integralmente provido, ficando o arbítrio do valor a critério do julgador, conforme as razões supracitadas, o que não atribui parcialidade ao provimento do pleito indenizatório, não merecendo alteração, portanto, a imposição integralmente ao apelante de suportar a verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o artigo 20, §3.º do Código de Processo Civil.6. Recurso desprovido, sendo mantida a r. sentença, que condenou a apelante ao pagamento à apelada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral e estético.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. UTILIZAÇÃO DE PRODUTO COSMÉTICO. QUEDA CAPILAR. DANO MORAL E, IMPLICITAMENTE, ESTÉTICO. PROVA PERICIAL. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Há um litígio evidente em torno da situação vexatória derivada da queda capilar da apelada ocasionada pelo uso de produto de fabricação do apelante, consubstanciando o interesse de agir na possibilidade de perseguição judicial de reparação de danos moral e estético (binômio necessidade x adequação). Já, a chamada causa petendi, seja el...