APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. GATROPLASTIA PARA OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PROCEDIMENTO PREVISTO NA APÓLICE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se necessária a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há se falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. - Consideram-se abusivas qualquer estipulação excludente de tratamento absolutamente necessário à preservação da vida humana, bem como exigências impeditivas à autorização de procedimento cirúrgico regularmente coberto na apólice de seguro. - Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual o tratamento mais adequado à doença do paciente, que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à seguradora do plano de saúde qualquer ingerência nesse sentido. - Ilegítima se mostra a recusa da seguradora em custear tratamento reputado de urgência, expressamente prescrito pelo médico que acompanha o paciente, haja vista tratar-se de restrição de direito inerente à própria natureza dos contratos de plano de saúde.Precedentes. - A jurisprudência do STJ tem reconhecido o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde. Precedentes. - É indubitável a ocorrência do dano moral ao paciente beneficiário do Plano de Saúde que, além de já se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que o acomete, sente-se também impotente e abandonado ante a recusa injusta, por parte do plano de saúde, em autorizar procedimento médico/cirúrgico de urgência, regularmente coberto pela apólice e essencial ao tratamento e cura da doença. - Ocorrências que agravam a situação de aflição psicológica, causando mais angústia ao espírito do paciente, não podem ser consideradas como meros aborrecimentos ou simples dissabores passíveis de acontecer no cotidiano, sobretudo quanto se trata de medidas de tutela à saúde, imprescindíveis à preservação do bem maior e absoluto, que é a Vida. - O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento. - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios são fixados de acordo com o § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do juiz. - Recurso da autora provido. Recurso da requerida desprovido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. GATROPLASTIA PARA OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PROCEDIMENTO PREVISTO NA APÓLICE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se necessária a revisão das cláusulas limit...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIAINTENSIVA - UTI. AUSÊNCIA DE VAGA CONDIZENTE COM A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO (TRANSPOSIÇÃO DOS GRANDES VASOS DA BASE DO CORAÇÃO). INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR À CUSTA DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO APLICAÇÃO. VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DOS CUSTOS DE INTERNAÇÃO DO HOSPITAL PARTICULAR À TABELA DO SUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aconcessão de antecipação de tutela determinando a internação de paciente em Unidade de Terapia Intensiva - UTI de hospital privado, ante o fato de ser particular o único hospital habilitado para realização da cirurgia, é medida que se impõe. 2. Aconstituição arrola o direito a saúde como um direito social (artigo 6º), atribuindo ao Estado o grave dever de prestar assistência à saúde a todos quantos dela necessitem (artigo 196). 3. Assim, a falta de leitos em UTI para atender a pacientes conforme o procedimento cirúrgico a ser realizado, independentemente dos motivos que levaram a tal situação, constitui evidente inadimplemento do dever estatal referido, o que autoriza a atuação judicial, não como indevida intervenção na prestação dos serviços públicos, mas como forma de assegurar a efetividade dos direitos e garantias fundamentais. 4. Correta a tutela jurisdicional deferida que determina a transferência do paciente para um hospital privado, pois restou provado ser o único habilitado para o procedimento cirúrgico e cuidados em UTI na espécie, arcando o Distrito Federal com os respectivos custos. Tal providência assegura o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação estatal injustificadamente inadimplida, assegurando, dessa forma, a concretização do direito à vida digna. 5. O litisconsórcio passivo necessário é cabível por determinação legal ou em virtude da natureza jurídica em virtude do regramento do art. 47 do CPC, o que não estou comprovado no caso em análise. 6. O Princípio da Isonomia não pode ser absoluto quando há risco de vida do paciente em respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 7. Incabível a vinculação de terceiro, estranho ao processo, ao pagamento, pela tabela no SUS, de serviços hospitalares realizado em unidade privada. 8. Remessa Oficial conhecida e desprovida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIAINTENSIVA - UTI. AUSÊNCIA DE VAGA CONDIZENTE COM A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO (TRANSPOSIÇÃO DOS GRANDES VASOS DA BASE DO CORAÇÃO). INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR À CUSTA DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO APLICAÇÃO. VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DOS CUSTOS DE INTERNAÇÃO DO HOSPITAL PARTICULAR À TABELA DO SUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aconcessão de a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA DO HOSPITAL PRIVADO. NÃO ADMITIDA. DISTRITO FEDERAL. UTI. REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VAGA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. DEVER DO ESTADO. 1. Não é possível nos autos da obrigação de fazer em desfavor do Distrito Federal, o ingresso na condição de assistente do autor do hospital da rede privada, em razão desta ação está adstrita aos limites do pedido e aos interesses da partes. Não configura interesse jurídico na lide, nos termos do art. 50 do CPC, a tutela dos interesses econômicos decorrentes da prestação de serviço efetiva pelo hospital privado em razão da ausência de leito de UTI na rede pública de saúde. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme prevê a Constituição Federal em seu art. 196. 3. Se a rede pública de saúde não tem condições de fornecer o tratamento médico adequando à assegurar a vida do paciente, cabe ao Distrito Federal a obrigação de realizar todas as ações necessárias, bem assim todos os esforços para garantir o direito dela, ao paciente, à saúde, bem estar e segurança da própria vida. 4. A indisponitibilidade de leito em unidade de tratamento intensivo de hospital público, obriga o Distrito Federal a arcar com o pagamento dos valores referentes às despesas realizadas com o tratamento em hospital da rede privada.5. Remessa oficial conhecida. Negado Provimento. Sentença confirmada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA DO HOSPITAL PRIVADO. NÃO ADMITIDA. DISTRITO FEDERAL. UTI. REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VAGA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. DEVER DO ESTADO. 1. Não é possível nos autos da obrigação de fazer em desfavor do Distrito Federal, o ingresso na condição de assistente do autor do hospital da rede privada, em razão desta ação está adstrita aos limites do pedido e aos interesses da partes. Não configura interesse jurídico na lide, nos termos do art. 50 do CP...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MILITAR. INVESTIDURA NO CARGO MILITAR. ATO REALIZADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL LIMINAR. REFORMA DO DECIDIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AFIRMAÇÃO. EXCLUSÃO DA SERVIDORA DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO ESTABILIZADA HÁ MAIS DE DÉCADA. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. PONDERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DA SERVIDORA. NECESSIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INFIRMADA DERIVADA DE PRETERIÇÃO, E NÃO DE INABILITAÇÃO NO CONCURSO. 1. Consubstancia inexorável truísmo que o provimento jurisdicional transitado em julgado, consubstanciando o ato que decide, em caráter definitivo, o conflito de interesses submetido à apreciação do Judiciário, se reveste de intangibilidade quanto ao que estampa e de executividade quanto aos efeitos que irradia, viabilizando a efetivação do decidido de acordo com os limites objetivos e subjetivos em que fora proferido, não sendo lícito ao Juiz imiscuir-se novamente no que restara decidido e muito menos desconstituí-lo (CPC, arts. 463 e 467).2. Conquanto o provimento que resultara na desconstituição da decisão que havia assegurado à candidata, em caráter precário, participação no Curso de Formação Profissional e investidura no cargo de soldado da Polícia Militar tenha se transmudado em coisa julgada, tornando-se impassível de ser alterado ou debatido em sede de ação mandamental, a garantia que resguarda intangibilidade à coisa julgada há que ser ponderada com o princípio da segurança jurídica, que, a seu turno, guarda vinculação com o mandamento constitucional que preceitua a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), consubstanciando direito e garantia fundamental destinados a assegurar à parte que invoca a prestação jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado acerca do direito controvertido dentro de prazo que se afigura razoável, observada a natureza da pretensão que deduzira.3. Diante da excepcional situação vivenciada pela servidora militar decorrente do fato de que, albergada por decisão judicial de caráter precário, ingressara nas fileiras da Corporação Militar e nelas permanecera por 14 (quatorze) anos, alcançando, inclusive, progressão na carreira, denotando que está habilitada para o serviço militar, a situação de fato estabelecida deve ser preservada mediante aplicação ponderada dos postulados da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais em conformidade com os princípios da legalidade e da igualdade de forma a ser engendrada solução juridicamente sedimentada e socialmente justa e aceitável. 4. A situação de fato que restara estabelecida em decorrência da decisão judicial precária que assegurara à servidora militar, sob o prisma da preterição, participar da derradeira etapa do processo seletivo e ser investida no cargo público ensejara o aperfeiçoamento de fato consumado, teoria engendrada sob o prisma da segurança jurídica, determinando que a situação de fato seja preservada em vassalagem à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais, notadamente quando, além da decisão antecipatória que permitira à servidora participar e concluir o processo seletivo, fora contemplada com provimento favorável derivado de sentença, resultando no seu ingresso na carreira militar e na sua permanência nas fileiras da corporação por 14 (quatorze) anos. 5. Sob a moldura de fato consolidada pelo tempo, que é fator preponderante e inexorável de todos os atos da vida, irradiando efeitos irreversíveis, pois impossível se retroceder na escalada da existência, o que se afigura consoante com a ponderação dos postulados constitucionais em conflito é a preponderância do princípio da segurança jurídica e a preservação do status quo estabelecido há mais de uma década por força de decisão judicial provisória, notadamente porque essa solução é a mais justa e assimilável e se equaliza com o fim social da legislação positiva e com o princípio da eficiência administrativa, tendo em conta que a servidora militar, a par de ter ingressado nos quadros da corporação e neles permanecido, alcançara, inclusive, progressão na carreira, ficando patente que está habilitada e vocacionada para o serviço militar.6. A reforma ou cassação da decisão judicial, implicando a prolação de ato administrativo positivo de exclusão do servidor dos quadros do serviço público, não é passível de interferir nos fatos decorridos nem pode ser apreendida como hábil a ignorar as situações de fato consolidadas pelo tempo, pois não devolve o tempo passado, que, a seu turno, não pode ser desprezado, devendo, ao invés, ser valorado quando se depara com situação de fato consolidada há mais de década por força justamente de provimento provisório, que, sob essa moldura, deve ser preservada quando coadunada com os demais princípios jurídicos que pautam a vida em sociedade e o relacionamento da administração com os administrados. 7.Apelação conhecida e provida. Segurança concedida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MILITAR. INVESTIDURA NO CARGO MILITAR. ATO REALIZADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL LIMINAR. REFORMA DO DECIDIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AFIRMAÇÃO. EXCLUSÃO DA SERVIDORA DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO ESTABILIZADA HÁ MAIS DE DÉCADA. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. PONDERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DA SERVIDORA. NECESSIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INFIRMADA DERIVADA DE PRETERIÇÃO, E NÃO DE INABILITAÇÃO NO CONCURSO. 1. Consubstancia inexorável truísmo que o provimento jurisdic...
RECURSO ADESIVO DA RÉ. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS CUMULADA COM DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. CABIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. NÃO CABIMENTO. PESSOA JURÍDICA DIVERSA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. APLICAÇÃO CONFORME R. SENTENÇA. DIREITO DE RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR EM FACE DE TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NA RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DE VALORES A PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA CONSTANTE NO CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA. DIREITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ARRAS, NÃO IMPORTANDO SE CORRESPONDE OU NÃO A TAXA DE CORRETAGEM. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 418, DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DIREITO DE RESTITUIÇÃO DE TODO O VALOR PAGO, EM DOBRO, CORRIGIDO E ATUALIZADO, INCLUÍDAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, VALORES PAGOS E TODOS OS DEMAIS ENCARGOS. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA. MERO ABORRECIMENTO, DISSABOR, MÁGOA, IRRITAÇÃO OU SENSIBILIDADE EXACERBADA. DESTRUIÇÃO DE UM SONHO. AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA. FALTA DE PROVAS. DIREITO DE RETENÇÃO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA AO EMPREENDIMENTO PELO AUTOR. TAXA DE RETENÇÃO ESTATUTÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 24, DO REFERIDO ESTATUTO E FAZ JUS O RECORRENTE, CONSIDERANDO A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E UNILATERAL DO AUTOR. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Se a cooperativa se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao cooperado, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 2. É certo que consta de recibos que o autor/contratante pagou valores de a assessores da empresa de CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, a qual não foi incluída no pólo passivo da lide, portanto, a pessoa diversa da cooperativa contratada, o que impede a aplicação da Teoria da Aparência ao caso concreto.3. A ré atua na administração do empreendimento, na condição de incorporadora, se qualifica como prestadoras de serviço, razão pela qual é cabível a aplicação das normas insertas na lei consumerista.4. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da cooperativa. 5. Descabe a alegação de que tem direito de restituição dos valores pagos a título de arras, devendo ser afastada a aplicação do artigo 418, do Código Civil, em razão de descumprimento contratual, não tendo o recorrente, direito de restituição de todo o valor pago, em dobro, corrigido e atualizado, incluídas taxas de administração, valores pagos e todos os demais encargos.6. Não espelha mero aborrecimento, tendo em vista que o autor tão somente alegou ter direito em razão de ofensa ao direito constitucional de moradia, uma vez que não se trata de mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, e sim da destruição de um sonho, a aquisição da casa própria. O simples inadimplemento contratual não dá ensejo à indenização por danos morais, salvo quando dele resulta violação ou agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da vítima, como ocorre na espécie.7. O autor limitou-se a afirmar que viu desaparecer o sonho da casa própria em razão de a ré não haver dado início ao empreendimento nos primeiros oito meses após a contratação. No caso, a relação contratual firmada não estabeleceu termo inicial certo, e essa característica era do conhecimento do autor. Nenhum outro fato foi apontado como capaz de atingir os direitos da personalidade do autor. No caso, não foi identificada sequer conduta ilícita ou inadimplemento da ré. Em conseqüência, não tendo havido prova da prática de ato ilícito imputável à ré, inexistente o dever de reparar.8. Ao contrário do que sustenta o recorrente, os transtornos, as dores, o sofrimento experimentado pelo autor se limitaram à esfera do estritamente contratual, na medida em que não foi afetada frontalmente a intimidade e a vida privada da vítima, ante a frustração do fiel cumprimento pela ré do entabulado contratualmente.9. Não houve mera desistência do autor, eis que acompanhada do inadimplemento contratual por culpa exclusiva da ré/recorrente, o que ensejou a rescisão do contrato. A rescisão tem como conseqüência o desfazimento do negócio, voltando as partes ao estado original, aquele que existia antes da sua celebração.10. Resolvido o contrato por inadimplemento da cooperativa habitacional, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, cabendo à cooperativa devolver ao cooperado os valores pagos, de uma só vez, sem direito à retenção de qualquer percentual. 11. Constata-se que a recorrente não pode se eximir da responsabilidade pelo inadimplemento, alegando que o atraso é imputável exclusivamente à construtora, porque celebrou contrato com o cooperado, obrigando-se, pessoalmente, a entregar o imóvel em determinado prazo. Ainda que a demora tivesse sido provocada exclusivamente pela construtora, responderia por culpa in eligendo. Acrescente-se, por fim, que não houve prova da ocorrência de caso fortuito ou força maior. 12. Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da cooperativa, possível a rescisão do contrato com o retorno das partes ao estado anterior, com devolução ao comprador dos valores pagos, caso em que não assiste à cooperativa direito à retenção de quantia equivalente a taxa de administração. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO para manter na íntegra a sentença recorrida.
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RECURSO ADESIVO DA RÉ. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS CUMULADA COM DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. CABIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. NÃO CABIMENTO. PESSOA JURÍDICA DIVERSA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. APLICAÇÃO CONFORME R. SENTENÇA. DIREITO DE RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR EM FACE DE TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NA RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DE VALORES A PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA CONSTANTE NO CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA. DIREITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE BOMBEIRO MILITAR COMBATENTE DO DISTRITO FEDERAL - CONVOCAÇÃO PARA A QUINTA FASE DO CERTAME - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA INVESTIGAÇÃO SOCIAL E VIDA PREGRESSA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.1. Há verossimilhança nas alegações do candidato eliminado do concurso para Bombeiro Militar, tendo em vista que não foi notificado para apresentar a documentação para a investigação social e vida pregressa, nos termos do estabelecido na Lei Distrital n. 1.327/962. A Lei Distrital n. 1.327/96 é aplicável ao concurso porque o edital que o regulamentou é anterior à Lei Distrital n. 4.949/12 que a revogou.3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE BOMBEIRO MILITAR COMBATENTE DO DISTRITO FEDERAL - CONVOCAÇÃO PARA A QUINTA FASE DO CERTAME - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA INVESTIGAÇÃO SOCIAL E VIDA PREGRESSA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.1. Há verossimilhança nas alegações do candidato eliminado do concurso para Bombeiro Militar, tendo em vista que não foi notificado para apresentar a documentação para a investigação social e vida pregressa, nos termos do estabelecido na Lei Distrital n. 1.327/962. A Lei Distrital n. 1.327/96 é aplicável ao concurso porque o edital que o regulamen...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS BENEFICIÁRIOS. ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. O artigo 792 do Código Civil, segundo o qual Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, invocado pelos recorrentes, não incide sobre o caso concreto, haja vista que não há falar, propriamente, em falta de indicação da pessoa ou beneficiário, pois esta circunstância é incompatível com a cláusula de identificação automática de beneficiário, estabelecida contratualmente. A cláusula de identificação automática de beneficiário nada tem de abusiva, extraindo-se desta a intenção do estipulante do seguro em grupo de beneficiar a pessoa que, ao lado do segurado, dividiu as alegrias e intempéries ínsitas à vida em comum, não havendo qualquer ilegalidade nessa disposição contratual. Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS BENEFICIÁRIOS. ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. O artigo 792 do Código Civil, segundo o qual Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, invocado pelos recorrentes, não incide sobre o caso concreto, haja vista que não há falar, propriamente, em falta de in...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA DE BARIÁTRICA. RISCO DE VIDA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Presente a verossimilhança das alegações do segurado, uma vez ser portador de obesidade mórbida, associada a co-morbidades, o que torna necessária a intervenção cirúrgica, bem como o dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto presentes inúmeras consequências causadas pela obesidade, atingindo de modo direto a qualidade de vida do paciente, negar o custeio do tratamento importaria submeter o consumidor à situação de risco desnecessário, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana, o que justifica a procedência do pedido, consistente no custeio da cirurgia de imediato.Nos termos do artigo 20, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA DE BARIÁTRICA. RISCO DE VIDA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Presente a verossimilhança das alegações do segurado, uma vez ser portador de obesidade mórbida, associada a co-morbidades, o que torna necessária a intervenção cirúrgica, bem como o dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto presentes inúmeras consequências causadas pela obesidade, atingindo de modo direto a qualidade de vida do paciente, negar o custeio do tratamento importaria submeter o consumidor à situaçã...
CONTRATO - SEGURO DE VIDA - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - INEXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO DE SAÚDE - ACEITAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO SINISTRO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Cabe exame do agravo retido quando o apelante cumpre o disposto no art. 523 do CPC, requerendo o exame do agravo em sede de apelação.2) - Cabe ao juiz definir quais as provas que entende pertinentes para a formação do seu convencimento, pois é ele o destinatário da prova.3) - Sendo o processo instruído com provas suficientes para a prolação da sentença, não há que se falar em cerceamento de defesa.4) - Firmando a seguradora, na condição de contratada, contrato de seguro de vida, sem exigir do contratante ou segurado, direito que tem, prévio exame de saúde, não pode, dado o infortúnio, se negar a cumpri-lo, sob alegação de doença pré-existente, uma vez que o aceitou em todos os seu termos.5) - Sabendo-se ser princípio geral de direito que a má-fé não se presume, sendo necessário ser ela provada, e de ser ela como não presente, quando a declaração de não ser o segurado portador de doença não decorre de vontade deliberada de fraudar o seguro, mas de desconhecimento da gravidade da doença, ou mesmo de crença que ela não é fatal.6) - A correção monetária deve incidir a partir do momento no qual o seguro tornou-se devido, ou seja, a partir do sinistro, sob pena de o devedor enriquecer-se indevidamente, entregando ao credor, em momento futuro, valor desatualizado.7) - Agravo retido e recurso não providos.
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CONTRATO - SEGURO DE VIDA - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - INEXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO DE SAÚDE - ACEITAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO SINISTRO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Cabe exame do agravo retido quando o apelante cumpre o disposto no art. 523 do CPC, requerendo o exame do agravo em sede de apelação.2) - Cabe ao juiz definir quais as provas que entende pertinentes para a formação do seu convencimento, pois é ele o destinatário da prova.3) - Sendo o processo instruído...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. 1.Demonstrada a invalidez total e permanente do segurado para realizar as atividades de trabalho habituais, é devida a indenização pela seguradora nos termos do contrato de seguro de vida em grupo.2.Acolhido o único pedido feito na petição inicial, ainda que em quantia menor que a estimada, inexiste sucumbência recíproca.3.Os honorários advocatícios quando arbitrados levando-se em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não comportam alteração.4.Recurso da ré desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. 1.Demonstrada a invalidez total e permanente do segurado para realizar as atividades de trabalho habituais, é devida a indenização pela seguradora nos termos do contrato de seguro de vida em grupo.2.Acolhido o único pedido feito na petição inicial, ainda que em quantia menor que a estimada, inexiste sucumbência recíproca.3.Os honorários advocatícios quando arbitrados levando-se em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo a...
REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, CAPITÃO QOPMA. CONDENAÇÃO POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO PELA INCAPACIDADE DE PERMANECER NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA.Rejeita-se a preliminar de incompetência do Conselho de Justificação, que é destinado a julgar, através de processo especial, a incapacidade de o Oficial integrante do quadro de Policiais Militares do Distrito Federal permanecer na Corporação, quando, manifesta conduta irregular ou pratica ato que acabe por afetar a honra pessoal, o pundonor ou o decoro da classe, nos termos das Lei 6.577/78 e 7.289/84. Somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é que a materialidade e a autoria são consolidadas, momento em que se inicia o cômputo do prazo prescricional da pretensão administrativa.Se ao militar foi assegurado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, bem assim não havendo irregularidades do Libelo Acusatório administrativo, não há que se falar em inépcia da inicial.Não caracteriza ofensa ao princípio do non bis in idem, a nova deliberação administrativa instaurada em razão da condenação definitiva por crime doloso.Abala o pundonor da Polícia Militar a conduta do integrante da corporação que efetua disparos contra quem já está dominado, ao solo, vindo a ceifar-lhe a vida.
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REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, CAPITÃO QOPMA. CONDENAÇÃO POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO PELA INCAPACIDADE DE PERMANECER NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA.Rejeita-se a preliminar de incompetência do Conselho de Justificação, que é destinado a julgar, através de processo especial, a incapacidade de o Oficial integrante do quadro de Policiais Militares do Distrito Federal permanecer na Corporação, quando, manifesta conduta irregular ou pratica ato que acabe por afet...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA INDEVIDA DE TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, razão pela qual, apesar de lídimo o ato de definir quais enfermidades terão cobertura pelo plano, se revelam abusivas as cláusulas contratuais que estipulem o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça.3. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. Decorrência disso é que em confrontos entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível à vida humana.4. No caso de recusa indevida de tratamento médico solicitado ao plano de saúde, mostra-se patente a existência de dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pela doença.5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA INDEVIDA DE TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de pla...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO DA REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há que falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. Considera-se abusiva qualquer estipulação excludente de tratamento absolutamente necessário à preservação da vida humana, bem como exigências impeditivas à autorização de procedimento cirúrgico regularmente coberto pela apólice de seguro. O período da carência e a limitação temporal para a internação, além de serem incompatíveis com a equidade e com a boa-fé, extrapolam os limites da razoabilidade, evidenciando-se abusivos, haja vista colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Impõe-se a desconsideração da estipulação prevista em Contrato de Plano de Saúde, que estabelece prazo de carência para a internação hospitalar, notadamente se o paciente encontra-se em situação de risco, sendo de manifesta urgência a realização do procedimento médico (artigos 12, inciso V, alínea c, e 36-C, ambos da Lei 9.656/98). Precedentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde. Precedentes. É indubitável a ocorrência do dano moral ao paciente beneficiário do Plano de Saúde que, além de já se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que o acomete, sente-se também impotente e abandonado ante a recusa injusta, por parte do plano de saúde, em autorizar procedimento médico/cirúrgico de urgência, regularmente coberto pela apólice e essencial ao tratamento e cura da doença. Ocorrências que agravam a situação de aflição psicológica, causando mais angústia ao espírito do paciente, não podem ser consideradas como meros aborrecimentos ou simples dissabores passíveis de acontecer no cotidiano, sobretudo quanto se trata de medidas de tutela à saúde, imprescindíveis à preservação do bem maior e absoluto, que é a Vida. O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos pelo requerente, bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado. Deve ser mantida a condenação indenizatória por dano moral se o quantum fixado na instância a quo se mostrar adequado à finalidade reparatória e sancionatória do instituto. Como a obrigação pelos danos morais só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que os reconheceu, tanto os juros de mora quanto a correção monetária, devem incidir a partir da data do arbitramento. Precedente do STJ. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO DA REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há q...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SENADORA DA REPÚBLICA E PRESIDENTE DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. PROTESTO DE ATIVISTAS DO GREENPEACE NAS DEPENDÊNCIAS DO CONGRESSO NACIONAL. DIREITOS À INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA IMAGEM (ARTIGO 5º, INCISO X, DA CF/1988) VERSUS DIREITOS À LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DIREITO AO MEIO AMBIENTE (ARTIGOS 5º, INCISO IV, 220 E 225, DA CF).1. A atuação política, contrária aos interesses e ao ponto de vista de ambientalistas e ecologistas no que se refere à derrubada de florestas para fins de produção agrícula, expõe os parlamentares a críticas, críticas estas que, no presente caso, se materializaram em manifestação por ativistas do Greenpeace nas dependências do Congresso Nacional. 2. A manifestação objeto da lide tratou de fatos de interesse público, ou seja, da aprovação da MP da Amazônia, que estava sob a relatoria da autora, Senadora da República, pessoa que, aos olhos dos ecologistas, defende o desmatamento sob o argumento de produção alimentar. 3. O emprego de expressões como miss desmatamento e rainha do desmatamento insere-se dentro do contexto narrativo da orientação política da apelada. Não houve, em nenhum momento, extrapolação da manifestação no Senado Federal ou das notícias divulgadas no sítio eletrônico da associação no sentido de denegrir a imagem da pessoa da autora. Não há falar, portanto, em abuso quanto ao exercício da liberdade de manifestação do pensamento, uma vez que o movimento promovido pelo Greenpeace (aprovação da MP da Amazônia) versa tão-somente sobre fatos de indiscutível interesse público. A utilização de expressões fortes, sarcásticas ou humorísticas teve o fim de captar a atenção da sociedade, até porque, em manifestações e movimentos de cunho político, é corriqueiro o uso de expressões com certo grau de ironia, como forma de exarar uma crítica sobre os fatos noticiados. Não significa a intenção dolosa de denegrir a honra pessoal da autoridade pública. A liberdade de pensamento não pode ser tolhida, já que atende plenamente ao interesse da sociedade.4. O agente público, ocupante de cargo eletivo, que exerce a política, como é o caso da requerente, está exposto a críticas, reportagens, notícias, charges e outras manifestações de opinião por parte dos mais diversos setores da sociedade. Tais acontecimentos são inerentes à atividade política e à vida pública e não podem ser equiparados à exposição da vida privada dos cidadãos que não exercem tais atividades. A manifestação de críticas e de juízos de valor, por parte dos meios de comunicação, no âmbito do tolerável, apresenta-se perfeitamente admitida, principalmente em se tratando de fatos de irrefutável interesse social.5. Dessa forma, os termos miss desmatamento e rainha do desmatamento não dão ensejo a dano moral, uma vez que inexiste na faixa utilizada na manifestação, bem como nos dizeres do blog da associação, qualquer acusação direta de ilícito. 6. Recurso conhecido e provido.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SENADORA DA REPÚBLICA E PRESIDENTE DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. PROTESTO DE ATIVISTAS DO GREENPEACE NAS DEPENDÊNCIAS DO CONGRESSO NACIONAL. DIREITOS À INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA IMAGEM (ARTIGO 5º, INCISO X, DA CF/1988) VERSUS DIREITOS À LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DIREITO AO MEIO AMBIENTE (ARTIGOS 5º, INCISO IV, 220 E 225, DA CF).1. A atuação política, contrária aos interesses e ao ponto de vista de ambientalistas e ecologistas no que se refere à derrubada de florestas para fins de produção agrícula, expõe os par...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO PRIVILEGIADO. TERMO. TODAS AS ALÍNEAS. RAZÕES. APENAS DUAS ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, descritas no termo ou petição de apelação, não havendo devolução ampla, como ocorre nos apelos em geral. Tendo sido indicadas no termo ou petição de apelação todas as alíneas do referido dispositivo legal, urge conhecer do apelo de forma ampla, abordando todas as alíneas invocadas.2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal.3. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório; todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos, que tem lastro probatório, não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal.4. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal.5. Para a análise da personalidade do agente é necessária uma incursão pelos mais diversos caracteres da vida pregressa do acusado, tais como agressividade, senso de responsabilidade, condenações anteriores, dentre outros, nao podendo ser considerada desfavorável com a afirmação vaga de que o reu é detentor de personalidade extremamente difícil, marcada pelo desajuste, reveladora de violências injustificadas, tanto física, quanto psicológica.6. As consequências sofridas pela vítima não excedem ao tipo penal em comento, sendo razoável que da tentativa de homicídio resultem ferimentos na vítima e, não excedendo estes o mínimo que é inerente ao tipo, não deve conduzir à elevação da pena-base. 7. O fato de a vítima ter sido ferida e hospitalizada, inclusive com risco de morte, foi considerado pelo douto magistrado quando da fixação da fração de redução da pena, na terceira fase, diante da tentativa, tanto que foi aplicada a redução mínima de 1/3, não podendo ser empregado também na primeira fase para valorar as consequencias do crime, sob pena de bis in idem.8. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO PRIVILEGIADO. TERMO. TODAS AS ALÍNEAS. RAZÕES. APENAS DUAS ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se ci...
REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. ART. 157, §3º, SEGUNDA PARTE, CP. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. DOSIMETRIA. PENA-BASE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. ART. 621, I, CPP. OCORRÊNCIA. DECOTES. AÇÃO REVISIONAL PROCEDENTE.1. A revisão criminal, como ação autônoma impugnativa de sentença transitada em julgado, não constitui meio comum para simples reexame da individualização da pena, o que é próprio do recurso de apelação. No entanto, esta pretensão vem sendo admitida, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob alegação de contrariedade ao texto de lei, quando restar presente erro técnico, flagrante injustiça ou notória desproporcionalidade.2. A motivação genérica de que era-lhe exigível conduta de respeito à norma não é suficiente para valorar negativamente a culpabilidade, pois a todos os cidadãos e cidadãs imputáveis é exigível o respeito ao ordenamento jurídico positivo, sendo o crime, exatamente, a violação deste dever.3. O verbete sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A personalidade não pode ser considerada desfavorável com a descrição abstrata e vaga de que se encontra deformada e voltada para a prática de crimes, quando não há dados concretos para se aferir tal qualificação. 5. Eventuais envolvimentos em práticas delitivas não permitem, isoladamente, a consideração negativa da conduta social, já que esta diz respeito ao papel do agente junto à sociedade.6. As consequências do crime não excedem ao tipo, porquanto o fato de o acusado, levianamente, ter atentado contra a vida da vítima porque essa correu para não ser assaltada, é inerente ao tipo de latrocínio, ao qual foram cominadas severas penas exatamente pelo elevado repudio de se retirar a vida humana em crime inicialmente de interesse patrimonial.7. O motivo do crime, consistente em roubar um veículo para utilizá-lo na prática de outro roubo, não é dotado de maior reprovação. O crime de roubo de veículos usualmente é praticado com a finalidade de praticar outros delitos: seja o roubo de outros automóveis, seja roubo a estabelecimentos bancários (muito comum) ou empresas ou pessoas físicas, sendo corriqueiro ainda o roubo de veículos para receptação do mesmo, venda de peças e outros.8. Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao requerente, faz-se imperioso o redimensionamento da pena.9. Revisão criminal procedente.
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REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. ART. 157, §3º, SEGUNDA PARTE, CP. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. DOSIMETRIA. PENA-BASE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. ART. 621, I, CPP. OCORRÊNCIA. DECOTES. AÇÃO REVISIONAL PROCEDENTE.1. A revisão criminal, como ação autônoma impugnativa de sentença transitada em julgado, não constitui meio comum para simples reexame da individualização da pena, o que é próprio do recurso de apelação. No entanto, esta pretensão vem sendo admitida, com fulcro no artigo 621...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA REMESSA EX-OFFICIO.1. A promessa de cumprimento de decisão liminar favorável ao paciente não exaure o objeto da demanda, persistindo o interesse processual e a confirmação da liminar por sentença. 2. Ao cidadão que, padecendo de doença crônica grave, cujo tratamento reclama o uso contínuo de aparelho não fornecido pelo sistema público de saúde, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do aparelho prescrito, consoante apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.3. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.4. Constatada a hipossuficiência da autora, a enfermidade de natureza grave ( apnéia obstrutiva com múltiplas comorbidades, como hipertensão arterial sistêmica, intolerância a glicose, hipertireoidismo e obesidade) e a necessidade do uso constante do aparelho BIPAP (modo S com IPAP=H2 e ERAP =13) deve como expressão dos direitos à saúde e à assistência farmacêutica que lhe são protegidos, ser-lhe assegurado o fornecimento do dispositivo prescrito.5. Remessa oficial conhecida e desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA REMESSA EX-OFFICIO.1. A promessa de cumprimento de decisão liminar favorável ao paciente não exaure o objeto da demanda, persistindo o interesse processual e a confirmação da liminar por sentença. 2. Ao cidadão que, padecendo de doença crônica grave, cujo tratamento reclama o uso contínuo de aparelho não...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. COMUNHÃO UNIVERSAL. VALORES EM CONTA BANCÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM. ALIMENTOS. CÔNJUGES. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CÔNJUGE VIRAGO COM RENDA PRÓPRIA E POSSIBILIDADE DE MANTER SEU SUSTENTO. ALIMENTOS NÃO DEVIDOS.1. Sendo as partes casadas sob o regime da comunhão universal, e não havendo comprovação efetiva da origem salarial (proventos do varão) de valores constantes na conta bancária da ex-mulher, tal quantia não deve ser excluída da comunhão, não sendo aplicável, por seu turno, o disposto no artigo 1.668, inciso V, c/c artigo 1.659, inciso VI, ambos do Código Civil. Partilha deferida.2. Em se tratando de fixação de alimentos entre cônjuges, somente se deve prestá-los a quem não possa prover o próprio sustento e esteja a passar necessidades materiais. Não se prestam estes alimentos para que um dos cônjuges se prejudique em seu padrão de vida para garantir ao ex-cônjuge o mesmo padrão de vida de quando viviam juntos.3. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. COMUNHÃO UNIVERSAL. VALORES EM CONTA BANCÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM. ALIMENTOS. CÔNJUGES. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CÔNJUGE VIRAGO COM RENDA PRÓPRIA E POSSIBILIDADE DE MANTER SEU SUSTENTO. ALIMENTOS NÃO DEVIDOS.1. Sendo as partes casadas sob o regime da comunhão universal, e não havendo comprovação efetiva da origem salarial (proventos do varão) de valores constantes na conta bancária da ex-mulher, tal quantia não deve ser excluída da comunhão, não sendo aplicável, por seu turno, o disposto no artigo 1.668, inciso V, c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOENÇA LABORAL. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL RECONHECIDA. COBERTURA DO SINISTRO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, se constatada a desnecessidade da dilação probatória em face das questões de direito e de fato deduzidas.2. A falta de requerimento administrativo consistente em comunicado do sinistro à seguradora não constitui obstáculo para o ajuizamento da ação de cobrança em que se pleiteia o recebimento de indenização securitária, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, preceitua ser dispensável o esgotamento das vias administrativas para obtenção da prestação jurisdicional. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.3. Nos termos da Súmula 278 do c. STJ, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, o que ocorre normalmente por perícia médica, em virtude do princípio da actio nata.4. Nos contratos de seguro de vida, a relação jurídica mantida entre as partes sujeita-se ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem seguradora e segurada, respectivamente, nas condições descritas nos artigos 2º e 3º daquele estatuto, pois a primeira figura como fornecedora de serviços securitários e a segunda como destinatária final das coberturas contratadas.5. Conforme iterativos precedentes deste e. TJDFT e do c. STJ, os microtraumas repetitivos, decorrentes de atividade laboral a serviço da empresa, incluem-se no conceito de acidente de trabalho, quando provocaram lesão - LER/DORT - que causa incapacidade laborativa, razão pela qual se justifica a indenização securitária.6. A cláusula contratual que estipula a distinção entre invalidez permanente total e parcial revela-se abusiva, à luz do CDC, sendo descabido o pleito de limitação do valor da indenização aos patamares previstos nas tabelas constantes dos contratos de seguro.7. O prequestionamento que se exige, viabilizador do oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigido, para que se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.8. Apelação conhecida, preliminares e prejudicial rejeitadas, e, no mérito, improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOENÇA LABORAL. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL RECONHECIDA. COBERTURA DO SINISTRO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, se constatada a desnecessidade da dilação probatória em face das questões de direito e de fato deduzidas.2. A falta de requerimento administrativo con...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE. FILHO. BENEFICIÁRIO. SEGURADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 333, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Tendo o segurado/beneficiário de contrato de seguro de vida falecido, seu pai se torna seu beneficiário, fazendo jus à indenização contratada. 2. O prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil se aplica para o exercício da pretensão do beneficiário contra o segurador, nos casos de seguro facultativo. 3. Conforme disposição contida no art. 333, II, do Código de Processo Civil, compete ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE. FILHO. BENEFICIÁRIO. SEGURADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 333, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Tendo o segurado/beneficiário de contrato de seguro de vida falecido, seu pai se torna seu beneficiário, fazendo jus à indenização contratada. 2. O prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil se aplica para o exercício da pretensão do beneficiário contra o segurador, nos casos de seguro facultativo. 3. Conforme disposição contida no art. 333, II, do Código de Processo Civil, compete ao réu a prova...